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CVM · Colegiado · 04/08/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001426/2018-47

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001426/2018-47

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Responsabilidade de administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A. pela não elaboração de demonstrações financeiras. Não convocação de assembleia geral ordinária. Descumprimento do dever de enviar ou envio com atraso à CVM de informações periódicas. Infração ao artigo 176, caput, da Lei nº 6.404/1976. Infração ao artigo 132 c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976. Infração ao artigo 21, inciso V, c/c artigo 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009 e ao artigo 21, inciso I, c/c artigo 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009. Multas e absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: Extrato de Sessão de Julgamento 335 (1105591) SEI 19957.001426/2018-47 / pg. 1 a) Pela condenação de Lucas Zanchetta Ribeiro à penalidade multa pecuniária no valor de: i. R$100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de Diretor Presidente e Diretor Financeiro, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2015, em infração ao artigo 176, caput, da Lei nº 6.404/1976, e por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30.06.2015, 30.09.2015, 31.03.2016 e 30.06.2016, em infração ao artigo 21, inciso V, c/c artigo 29, inciso II, da Inst

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Diário Eletrônico da CVM em

14/10/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.001426/2018-47 (RJ2018/1232) *

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 04/08/2020

Relator: Diretor Gustavo Gonzalez

Acusados:

Bruna Beltrame Benatti

Charles René Lebarbenchon

Giovani Laste

Gualtiero Schlichting Piccoli

José Ricardo Tostes Nunes Martins

Lucas Zanchetta Ribeiro

Luis Carlos Furlan

Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto

Ementa: Responsabilidade de administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A.

pela não elaboração de demonstrações financeiras. Não convocação de

assembleia geral ordinária. Descumprimento do dever de enviar ou envio com

atraso à CVM de informações periódicas. Infração ao artigo 176, caput, da Lei nº

6.404/1976. Infração ao artigo 132 c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976.

Infração ao artigo 21, inciso V, c/c artigo 29, inciso II, da Instrução CVM nº

480/2009 e ao artigo 21, inciso I, c/c artigo 23, parágrafo único, da Instrução CVM

nº 480/2009. Multas e absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

Extrato de Sessão de Julgamento 335 (1105591) SEI 19957.001426/2018-47 / pg. 1

a) Pela condenação de Lucas Zanchetta Ribeiro à penalidade multa

pecuniária no valor de:

i. R$100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de Diretor Presidente e

Diretor Financeiro, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras

referentes ao exercício social findo em 31.12.2015, em infração ao artigo 176,

caput, da Lei nº 6.404/1976, e por não ter diligenciado para que fossem realizados

os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos

formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30.06.2015, 30.09.2015,

31.03.2016 e 30.06.2016, em infração ao artigo 21, inciso V, c/c artigo 29, inciso II,

da Instrução CVM nº 480/2009;

ii. R$20.000,00 (vinte mil reais), na qualidade de Diretor de Relações

com Investidores, por não ter entregue o Formulário Cadastral referente ao

exercício de 2016, em infração ao artigo 21, inciso I, c/c artigo 23, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 480/2009; e

iii. R$20.000,00 (vinte mil reais), na qualidade de membro do Conselho

de Administração, pela não convocação da assembleia geral ordinária referente

ao exercício social findo em 31.12.2015, em infração ao artigo 132 c/c o artigo

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976.

b) Pela condenação de Bruna Benatti, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), na qualidade de membro

do Conselho de Administração, pela não convocação da assembleia geral ordinária

referente ao exercício social findo em 31.12.2015, em infração ao artigo 132 c/c o

artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976; e

c) Pela absolvição de Luis Carlos Furlan, Raphael de Melo

Távora Vargas Franco Netto, Charles René Lebarbenchon, Giovani Laste,

Gualtiero Schlichting Piccoli e José Ricardo Tostes Nunes Martins, na

qualidade de Diretores da Brazal, da acusação de não terem elaborado as

demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2015, em

infração ao artigo 176, caput, da Lei nº 6.404/1976, e de não terem diligenciado

para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro

do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em

30.06.2015, 30.09.2015, 31.03.2016 e 30.06.2016, em infração ao artigo 21, inciso

V, c/c artigo 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM

nº 607/19.

Ausentes os acusados e seus representantes.

Presente a Procuradora Ilene Patrícia Najjarian, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Extrato de Sessão de Julgamento 335 (1105591) SEI 19957.001426/2018-47 / pg. 2

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 05/10/2020, às 15:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 05/10/2020, às 19:12, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 07/10/2020, às 16:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 09/10/2020, às 17:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001426/2018-47

Reg. Col. nº 1373/2019

Acusado: Bruna Beltrame Benatti

Charles René Lebarbenchon

Giovani Laste

Gualtiero Schlichting Piccoli

José Ricardo Tostes Nunes Martins

Lucas Zanchetta Ribeiro

Luis Carlos Furlan

Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto

Assunto: Responsabilidade de administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A. pela

não elaboração de demonstrações financeiras, em infração ao artigo 176, caput,

da Lei nº 6.404/1976; não convocação de assembleia geral ordinária, em

infração ao artigo 132 c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976; e

descumprimento do dever de enviar ou envio com atraso à CVM de

informações periódicas, em infração ao artigo 21, inciso V, c/c artigo 29, inciso

II da Instrução CVM nº 480/2009 e ao artigo 21, inciso I, c/c artigo 23,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a

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Relatório (1072191) SEI 19957.001426/2018-47 / pg. 4

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responsabilidade de administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou

“Companhia”) pelas seguintes omissões:

a) Não elaboração de demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em

31.12.2015 (descumprimento do artigo 176, caput1, da Lei nº 6.404/1976);

b) Não convocação da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício social

findo em 31.12.2015 (descumprimento do artigo 1322 c/c o artigo 142, inciso IV3, da Lei

nº 6.404/1976);

c) Não entrega Formulário Cadastral referente ao exercício de 2015 (infração ao artigo 21,

inciso I4, c/c artigo 23, parágrafo único5, da Instrução CVM nº 480/2009);

d) Não envio dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30.06.2015 e

30.09.2015, 31.03.2016 e 30.06.2016 (infração ao artigo 21, inciso V6 c/c artigo 29, inciso

II7 da Instrução CVM nº 480/2009).

2. O presente processo trata de infração prevista no Anexo 38-A da Deliberação CVM nº

538/2008, razão pela qual tramita sob o rito simplificado, conforme artigo 38-A da referida norma.

O presente Relatório incorpora informações contidas no Relatório elaborado pela SP em

11.02.20208, nos termos do artigo 38-D da Deliberação CVM nº 538/2008, e o complementa em

1 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia,

as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e

as mutações ocorridas no exercício: [...]

2 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)

assembleia-geral para: [...]

3 Art. 142. Compete ao conselho de administração: [...] IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente,

ou no caso do artigo 132;

4 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial

de computadores, as seguintes informações periódicas: I – formulário cadastral;

5 Art. 23. [...] Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente

confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano.

6 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial

de computadores, as seguintes informações periódicas: [...] V – formulário de informações trimestrais – ITR;

7 Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais – ITR, documento

eletrônico que deve ser: [...] II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de

encerramento de cada trimestre.

8 Doc. SEI nº 0932525.

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razão de movimentações posteriores que não foram contempladas, especialmente apresentação de

razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso.

II. ACUSAÇÃO

3. A Brazal teve seu registro cancelado em 30.08.20169 após suspensão por período superior

a doze meses (entre 25.06.2015 e 29.08.2016), sem que as falhas na entrega de informações

periódicas fossem sanadas. Nos termos do nos termos do artigo 55 da Instrução CVM nº 480/2009,

o cancelamento do registro de companhia não exime seus controladores e administradores de

responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento.

4. A Acusação narra que não obteve resposta a Ofícios enviados aos acusados10, solicitandolhes que se manifestassem acerca das irregularidades ocorridas no período compreendido entre a

suspensão e o cancelamento do registro da Brazal.

5. Os membros do Conselho de Administração da Companhia e seus diretores no período das

irregularidades são apresentados, respectivamente, nas Tabelas 1 e 2 que seguem. Adicionalmente,

a Acusação afirma não ter sido possível determinar a composição acionária da Brazal no período

em questão, pois o último Formulário de Referência enviado foi o relativo ao ano de 2013 e, pelas

assinaturas das atas de Assembleias, verificou-se que houve mudança no quadro de acionistas.

Conselho de Administração

Nome Data de Eleição Data de Renúncia

Raphael de Melo Távora VargasFranco Netto 07.10.2009 05.02.2016

José Ricardo Tostes Nunes Martins 21.12.2012 05.02.2016

Lucas Zanchetta Ribeiro 08.12.2014 Não consta

C. L. A. H. 08.12.2014 05.02.2016

Charles René Lebarbenchon 24.11.2015 05.02.2016

S. A. M. M. 08.12.2014 24.11.2015

A. G. 08.12.2014 05.01.2016

Bruna Beltrame Benatti 05.02.2016 20.02.2017

Tabela 1. Membros do Conselho de Administração da Brazal entre 25.06.2015 e 29.08.2016.

9 Processo CVM nº 19957.004639/2016-69, Doc. SEI nº 0443470, p. 16.

10 Ofícios de nº 251 a 260/2017-CVM/SEP/GEA-4, de 25.08.2017, Ofício nº 310/2017/CVM/SEP/GEA-4, de

30.11.2017 e Ofícios nº 04 a 07/2017-CVM/SEP/GEA-4, de 11.01.2018 – Doc. SEI nº 0443470, p. 22-41, 513-514,

540-546.

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Diretoria

Nome Cargo eletivo Data da Data de Renúncia

Eleição

Lucas Zanchetta Ribeiro Diretor Presidente 09.12.2014 Não consta

Diretor Presidente e Diretor 28.01.2015 Não consta

Financeiro

Diretor Presidente, Diretor 30.11.2015 Não consta

Financeiro e Diretor de

Relações com Investidores

(DRI)

José Ricardo Tostes Nunes Dir. VP Assuntos 09.12.2014 Não consta

Martins Internacionais

Raphael de Melo Távora Dir. VP Estratégia e Novos 09.12.2014 30.11.2015

Vargas Franco Netto Negócios

Luis Carlos Furlan Diretor de Produção e 09.12.2014 Carta de 15.02.15,

Suprimentos para o Atacado arquivada na JUCESP

em 15.04.16, mas

confirmado no cargo

em RCA de 30.11.15

Gualtiero Schlichting Diretor Administrativo 09.12.2014 07.10.2015

Piccoli Diretor Administrativo e 28.01.2015 07.10.2015

Diretor de Relações com

Investidores (DRI)

Giovani Laste Diretor de Operações de 09.12.2014 Confirmado no cargo

Varejo e Compras em RCA de 30.11.15

Charles René Diretor Jurídico 09.12.2014 07.10.2015

Lebarbenchon

Tabela 2. Diretores da Brazal entre 25.06.2015 e 29.08.2016.

6. A Acusação indica que, até o cancelamento do seu registro, a Companhia não entregou à

CVM as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2015 e não há

indícios de que tenham sido elaboradas, pelo que devem ser responsabilizados José Ricardo Tostes

Nunes Martins (“José Martins”), Lucas Zanchetta Ribeiro (“Lucas Ribeiro”) e Giovani Laste,

diretores estatutários com mandato em vigor na data-limite de sua entrega (31.03.2016).

7. Quanto à não convocação de AGO relativa a 2015, para a Acusação, o não envio de atas

ou outros documentos relacionados sugerem que o evento não foi realizado e, ainda, o conclave

deveria ter sido realizado tempestivamente mesmo que as demonstrações financeiras ainda não

tivessem sido elaboradas.

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8. Nesses termos, devem ser responsabilizados Lucas Ribeiro e Bruna Beltrame Benatti

(“Bruna Benatti”), membros do Conselho de Administração da Brazal em 15.03.2015, data limite

para a convocação da AGO – 15 dias antes do encerramento do primeiro quadrimestre de 2015.

9. O Formulário Cadastral de 2016 não teve informações confirmadas entre 01.05.16 e

31.05.16, implicando na responsabilização de Lucas Ribeiro, Diretor de Relações com

Investidores (“DRI”).

10. No tocante aos formulários ITR, a Acusação afirma que, enquanto perdurou o registro de

companhia aberta da Brazal, não foram arquivados no sistema IPE os Formulários ITR referentes

ao 2º e 3º trimestres de 2015 e ao 1º e 2º trimestres de 2016, não tendo a Companhia fornecido

justificativas que permitam concluir que tenham sido elaborados.

11. A Acusação desta o artigo 17, inciso (ix) do Estatuto Social da Companhia vigente à época

das irregularidades11, reproduzido a seguir, para responsabilizar os diretores com mandato em

vigor nas respectivas datas limites de entrega de cada ITR. De acordo com a referida regra:

“compete à Diretoria, como órgão colegiado, a prática de todos os atos necessários ao

funcionamento regular da Companhia, especialmente: [...] (ix) orientar e supervisionar a

escrituração contábil da Companhia”

12. Os diretores responsáveis, nesses termos, seriam:

a) 2º trimestre de 2015 (30.06.2015): Lucas Ribeiro, Luis Carlos Furlan, Raphael de Melo

Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto”), Charles René Lebarbenchon

(“Charles René”), Gualtiero Schlichting Piccoli (“Gualtiero Piccoli”), José Ricardo Tostes

Nunes Martins (“José Martins”) e Giovani Laste.

b) 3º trimestre de 2015 (20.09.2015): Lucas Ribeiro, Luis Carlos Furlan, Raphael Franco

Netto, José Martins e Giovani Laste.

c) 1º trimestre de 2015 (31.03.2016): Lucas Ribeiro, José Martins e Giovani Laste.

d) 2º trimestre de 2016 (30.06.2016): Lucas Ribeiro, José Martins e Giovani Laste.

11 Doc. SEI nº 0507413.

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III. DEFESA

13. Após regularmente intimados, apenas Bruna Benatti, Charles René e Gualtiero Piccoli

apresentaram suas razões de defesa, nos termos que seguem.

III.1. Charles René12

14. Charles René, diretor jurídico da Brazal, foi acusado pelo não envio do formulário ITR

referente ao trimestre findo em 30.06.15. Em suas razões de defesa, aponta que nunca exerceu o

cargo de diretor estatutário com independência e discricionariedade. Por esse motivo, ingressou

com ação de Reclamação Trabalhista em face da Companhia, pois era pessoal e diretamente

subordinado aos diretores que, nos termos do Estatuto Social, tinham efetivo poder de mando, que

seriam aqueles “com poderes para assinar qualquer tipo de contrato, pacto, instrumento ou

documento”.

15. O acusado afirma que atuava de forma meramente consultiva e reproduz o Artigo 30º do

Estatuto Social, que descrevia suas atribuições13, dentre as quais não constava a elaboração de

demonstrações financeiras ou de formulários ITR, que cabiam ao Diretor Financeiro, conforme os

Artigos 17º e 22º daquele Estatuto Social, nos seguintes termos:

“Art. 17°. Além das matérias previstas em lei, neste Estatuto Social e que o Conselho de

Administração lhe conferir, compete à Diretoria, como órgão colegiado, a prática de todos os atos

necessários ao funcionamento regular da Companhia, especialmente: [...]

(iv) submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de Administração, o relatório da

administração e as demonstrações financeiras completas, acompanhados do relatório dos auditores

independentes, bem como a proposta de aplicação dos lucros apurados no exercício anterior e a

distribuição de dividendos;

12 Doc. SEI nº 0564764.

13 Art. 30°. Compete ao Diretor Jurídico, entre outras, as seguintes atribuições: (i) estabelecer diretrizes e

supervisionar as atividades da Companhia na área jurídica em geral; (ii) propor ações judiciais, relativas a direitos da

Companhia; (iii) defender a Companhia, nas ações judiciais que lhe são contrárias; (iv) defender a Companhia, em

processos administrativos que lhe são contrários; (v) representar a Companhia em matérias jurídicas perante os órgãos

da administração pública, direta ou indireta e perante os tribunais; (vi) acompanhar o andamento das ações judiciais

ou processos administrativos d interesse da Companhia, inclusive em interface com os escritórios externos,

fiscalizando as suas atividades; (vii) emitir pareceres, responder a consultas, analisar negócios empresariais dos quais

a Companhia venha ser ou seja parte; e (viii) emitir relatórios, subsidiar de informações a Diretoria, quanto ao

contingenciamento e riscos processuais.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001426/2018-47 – Relatório – Página 6 de 11

Relatório (1072191) SEI 19957.001426/2018-47 / pg. 9

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Art. 22°. Compete ao Diretor Financeiro, entre outras, as seguintes atribuições: [...]

(vii) responder pela contabilidade financeira e pela elaboração das demonstrações financeiras da

Companhia;

(viii) atender as demandas da auditoria externa da Companhia;

(ix) atender as demandas da auditoria interna terceirizada da Companhia;

(x) responder pela contabilidade de custos da Companhia;

(xi) apresentar trimestralmente ao Conselho de Administração e ao Comitê de Auditoria, caso

instalado, o ITR, o relatório de custos, o relatório do auditor externo, o relatório do auditor interno

terceirizado, a execução do orçamento e relatório de acompanhamento da Gestão Operacional;”

16. De acordo com o acusado, o diretor financeiro e de relações com investidores não

convocava as reuniões de diretoria para discutir as demonstrações financeiras nem elaborava tais

demonstrações. Diante da inocorrência das reuniões de diretoria, o acusado não tinha a

possibilidade de sequer verificar o cumprimento das disposições estatutárias no tocante à

elaboração e envio de demonstrações financeiras e a outras matérias, o que veio a ser determinante

para seu pedido de renúncia em 07.10.2015.

III.2. Gualtiero Piccoli14

17. Gualtiero Piccoli, diretor administrativo e diretor de relações com investidores, foi acusado

pelo não envio do formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.15.

18. O acusado requer, em sede preliminar, que o presente PAS seja julgado em conjunto com

os PAS RJ2015-13326 e RJ2016-4711, nos quais também é apurada sua responsabilidade pelo não

envio de informações periódicas da Brazal à CVM durante o período em que foi diretor da

Companhia. Nesse sentido, o Termo de Acusação seria nulo, pois não se admite responsabilidade

objetiva na seara punitiva em nosso ordenamento jurídico, seja na esfera penal ou na

administrativa.

19. O acusado alega que a vagueza na descrição de sua conduta prejudica seu direito à ampla

defesa e contraditório, não havendo fundamentação adequada das alegações da Acusação que

justifiquem a pretensão punitiva da CVM no tocante ao acusado.

14 Doc. SEI nº 0564739.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001426/2018-47 – Relatório – Página 7 de 11

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20. Segundo o acusado, a Acusação não tratou de nenhuma relação direta existente entre ele e

a irregularidade que lhe foi atribuída, tampouco quanto à sua competência para fazer cessar tal

irregularidade, uma vez que foi atribuída responsabilidade automática a todos os diretores e

membros do Conselho de Administração da Brazal à época das omissões na entrega das

informações periódicas à CVM.

21. Para o acusado, ainda, seria necessária comprovação de dolo ou culpa para atrair a sanção

administrativa, pois a responsabilidade pessoal do administrador decorreria de culpa ou dolo ou

de violação de dispositivo legal ou estatutário, nos termos do artigo 158, incisos I e II, da Lei nº

6.404/1976. O Acusado afirma que não teria sido comprovada sua atuação com culpa ou dolo

tampouco qualquer violação de dispositivo legal ou estatutário.

22. Ressalta também o acusado que não tinha poderes para diligenciar no sentido de que fosse

elaborado o formulário ITR, dado que não possuía autonomia de decisão. Embora fosse diretor

estatutário, tinha com a Companhia uma relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do

Trabalho (“CLT”) e conotada por subordinação ao poder diretivo do empregador.

23. Alega que lhe fora exigido que figurasse como diretor estatutário para fins de redução de

custos de contratação pela Companhia, mas, em essência, era um empregado comum da

Companhia, trazendo aos autos ação de reclamação trabalhista na qual foi reconhecido o vínculo

empregatício15.

24. De acordo com o acusado, um diretor estatutário subordina-se ao Conselho de

Administração e às regras do Estatuto Social, mas, no seu caso, era um diretor-empregado sem

poder de mando, pois atuava de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada especificamente

ao poder diretivo de seu empregador, exercido por Lucas Ribeiro.

25. Adicionalmente, o acusado alega que, de acordo com o Estatuto Social, não tinha

competência para elaborar as demonstrações financeiras da Companhia. Tal competência era do

Diretor Financeiro da Companhia, conforme o Artigo 22º do Estatuto Social16, não sendo possível

responsabilizar de forma solidária os demais diretores.

15 Doc. SEI nº 0564744.

16 Doc. SEI nº 0507413.

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26. Por fim, o acusado sinaliza que sua atuação com diligência e proatividade foram

determinantes para o seu desligamento da Companhia, conforme noticiado pela mídia17, por

discordar da decisão de Lucas Ribeiro no sentido de suspender novas entradas de recursos,

comprometendo a situação financeira da Companhia.

27. Juntamente com suas razões de defesa, Gualtiero Piccoli apresentou proposta de Termo de

Compromisso e, posteriormente, em 2311.2018, após solicitar prorrogação de prazo, apresentou

nova proposta18. Contudo, ao tomar ciência do teor do Relatório nº 117/2018-CVM/SEP/GEA-419

que propõe sua absolvição pelas condutas que lhe foram imputadas, manifestou sua desistência20

em celebrar qualquer Termo de Compromisso no âmbito do presente PAS.

III.3. Bruna Benatti21

28. Bruna Benatti, membro do Conselho de Administração, foi acusada pela não convocação

da AGO referente ao exercício de 2015. Não tendo apresentado defesa no prazo originalmente

previsto, teve pedido de novo prazo para manifestação de defesa deferido pela SEP22, tendo

apresentado suas razões de defesa em 04.03.2019, indicando que jamais exerceu efetivamente o

cargo para o qual foi eleita em 05.02.2016 e no qual permaneceu até 05.04.2017, porque, neste

período não houve qualquer assembleia geral ordinária ou extraordinária da Companhia.

29. Após reproduzir os mesmos termos da defesa de Charles Rene, a acusada afirma que deve

ser absolvida das infrações imputadas a ela, pois, ao perceber as irregularidades, chamou a atenção

dos administradores que também eram acionistas e, então, exonerou-se da Companhia, “mesmo

tendo salários a receber”. A acusada, contudo, não anexou nenhuma prova documental de que tal

comunicação de irregularidades aos demais administradores tenha efetivamente ocorrido.

17 Doc. SEI nº 0564753.

18 Doc. SEI nº 0649260.

19 Doc. SEI nº 0649875.

20 Doc. SEI nº 0677745.

21 Doc. SEI nº 0713090.

22 Doc. SEI nº 0681304.

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IV. ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO NO RELATÓRIO DA SEP

30. Nos termos do artigo 38-B da Deliberação CVM nº 538/2009, a SEP elaborou o Relatório

nº 117/2018-CVM/SEP/GEA-423 no qual apresenta o resumo da acusação e da defesa, registra as

principais ocorrências processuais e, por fim, analisa a procedência acerca dos argumentos de

defesa e da procedência da acusação.

31. Com relação a este último ponto, a SEP sinaliza que, embora o regime geral da Lei n°

6.404/1976, em seu artigo 176, atribua a responsabilidade por fazer elaborar demonstrações

financeiras a todos os diretores em conjunto, o Estatuto Social da Companhia reserva, em seu

Artigo 22º, ao Diretor Financeiro a competência para “(vii) responder pela contabilidade financeira

e pela elaboração das demonstrações financeiras da Companhia;” e de “(xi) apresentar

trimestralmente ao Conselho de Administração e ao Comitê de Auditoria, caso instalado, o ITR, o

relatório de custos, o relatório do auditor externo, o relatório do auditor interno terceirizado, a

execução do orçamento e relatório de acompanhamento da Gestão Operacional”.

32. Conclui a SEP no referido Relatório que, em casos como esse, a responsabilidade por

elaborar as demonstrações financeiras deve recair, em princípio, sobre o diretor a quem o Estatuto

Social atribui tal competência e, por esse motivo, a absolvição em relação às acusações de não

fazer elaborar as demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social findo em

31.12.2015 e os formulários ITR, tanto imputadas a Charles René como aos demais

administradores arrolados no Termo de Acusação, mantendo-se apenas a acusação em relação a

Lucas Ribeiro, Diretor presidente e Diretor Financeiro à ocasião das ocorrências tratadas.

33. Nesses termos, subsistem apenas as seguintes acusações:

a) Lucas Zanchetta Ribeiro,

i. na qualidade de Diretor Presidente e Diretor Financeiro eleito em reunião do

Conselho de Administração realizada em 09.12.2014, por:

1) não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício

social findo em 31.12.2015 (infração ao artigo 176, caput, da Lei nº

6.404/1976);

23 Doc. SEI nº 0649875.

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2) não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos

necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR

referentes aos trimestres findos em 30.06.2015, 30.09.2015, 31.03.2016 e

30.06.2016 (infração ao artigo 21, inciso V, c/c artigo 29, inciso II da

Instrução CVM nº 480/2009);

ii. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores eleito em reunião do

Conselho de Administração realizada em 30.11.2015, por não ter entregue o

Formulário Cadastral referente ao exercício de 2016 (infração ao artigo 21, inciso

I, c/c artigo 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009);

iii. na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito na assembleia geral

realizada em 08.12.2014, pela não convocação da assembleia geral ordinária

referente ao exercício social findo em 31.12.2015 (infração ao artigo 132 c/c o

artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976).

b) Bruna Beltrame Benatti, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleita

na assembleia geral realizada em 05.02.2016, pela não convocação da assembleia geral

ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.2015 (infração ao artigo 132 c/c o

artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976).

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001426/2018-47 – Relatório – Página 11 de 11

Relatório (1072191) SEI 19957.001426/2018-47 / pg. 14

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FOLHA DE ASSINATURA

DO RELATÓRIO DGG (DOC. SEI Nº 1072191)

Assina o Relatório DGG, nos termos do Doc. SEI nº 1072191.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 10/08/2020, às 13:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1072192 e o código CRC 78795F8D.

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Folha de Assinatura DGG 1072192 SEI 19957.001426/2018-47 / pg. 15

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001426/2018-47

Reg. Col. nº 1373/2019

Acusado: Bruna Beltrame Benatti

Charles René Lebarbenchon

Giovani Laste

Gualtiero Schlichting Piccoli

José Ricardo Tostes Nunes Martins

Lucas Zanchetta Ribeiro

Luis Carlos Furlan

Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto

Assunto: Responsabilidade de administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A. pela

não elaboração de demonstrações financeiras, em infração ao artigo 176, caput,

da Lei nº 6.404/1976; não convocação de assembleia geral ordinária, em

infração ao artigo 132 c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976; e

descumprimento do dever de enviar ou envio com atraso à CVM de

informações periódicas, em infração ao artigo 21, inciso V, c/c artigo 29, inciso

II, da Instrução CVM nº 480/2009 e ao artigo 21, inciso I, c/c artigo 23,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001426/2018-47 – Voto – Página 1 de 5

Voto (1072193) SEI 19957.001426/2018-47 / pg. 16

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VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Neste PAS1, que tramita sob o rito simplificado, decidimos se diretores da Brazal são

responsáveis por não terem elaborado as demonstrações financeiras de 31.12.2015, não terem

entregue o Formulário Cadastral referente ao exercício de 2015 e os formulários ITR referentes

aos trimestres findos em 30.06.2015, 30.09.2015, 31.03.2016 e 30.06.2016, bem como se membros

do Conselho de Administração são responsáveis por não terem diligenciado para a convocação da

AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2015.

2. Como descrito no Relatório, ratifico as conclusões da SEP exaradas no Relatório nº

117/2018-CVM/SEP/GEA-4, devendo ser absolvidos os diretores Charles René, Giovani Laste,

Gualtiero Piccoli, José Martins, Luis Carlos Furlan e Raphael Franco Netto das imputações que

lhe foram feitas no Termo de Acusação, por não terem diligenciado para a elaboração das

demonstrações financeiras e envio dos formulários ITR supracitados, uma vez que o Estatuto

Social expressamente atribuía tal competência a Lucas Ribeiro, Diretor Financeiro da Companhia.

Tal conclusão é consentânea com o entendimento deste Colegiado sobre o tema2.

3. Resta prejudicado o pedido de julgamento conjunto deste PAS com os PAS RJ2015-13326

e RJ2016-4711, formulado por Gualtiero Piccoli, uma vez que ambos foram julgados por este

Colegiado em 02.07.2019.

4. Registre-se que, no PAS RJ2015-13326, Lucas Ribeiro foi condenado à penalidade de

inabilitação temporária por 48 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro

fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que

dependam de autorização ou registro na CVM, por violação aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei

nº 6.404/1976 e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009, em razão de ter feito elaborar

demonstrações financeiras da Brazal relativas aos períodos encerrados em 31.12.2013 e

31.03.2014 sem a observância de diversas normas contábeis aplicáveis.

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído

no Relatório que acompanha este Voto.

2 Por exemplo, o PAS nº RJ-2014/918, Rel. Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 04.11.2014.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001426/2018-47 – Voto – Página 2 de 5

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5. Adicionalmente, no PAS RJ2016-4711, Lucas Ribeiro foi condenado, na qualidade de

Diretor Presidente e Diretor Financeiro, à penalidade de multa pecuniária no valor de (i)

R$20.000,00 (vinte mil reais) por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações

financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2014 e o respectivo formulário DFP, em

violação ao artigo 176, caput, da Lei nº 6.404/1976; (b) R$10.000,00 (dez mil reais) pela não

apresentação do formulário de referência 2015, em violação ao artigo 21, inciso II, e §1º do artigo

24 da Instrução CVM nº 480/2009; e (c) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00

(dez mil reais) pela não elaboração do formulário ITR relativo a 31.03.2015, em violação ao artigo

21, inciso V, c/c artigo 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009. Ainda, na qualidade de

membro do Conselho de Administração, foi condenado à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$10.000,00 (dez mil reais) em razão da convocação com atraso da assembleia geral ordinária

relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em violação ao artigo 132 c/c o artigo 142, inciso

IV, da Lei nº 6.404/1976.

6. Destaco que não há controvérsia sobre o descumprimento das obrigações descritas neste

PAS.

7. Lucas Ribeiro deve ser responsabilizado pela não elaboração das demonstrações

financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2015 e pelas falhas na prestação de informações

periódicas, conforme apontado pela Acusação, uma vez que era Diretor Financeiro e Direito de

Relações com Investidores à época dos fatos e, enquanto Diretor Financeiro, nos termos do artigo

22º do Estatuto Social da Companhia, era responsável pela elaboração das demonstrações

financeiras e dos formulários ITR.

8. Com respeito à acusada Bruna Benatti, embora os demais membros do Conselho de

Administração tenham renunciado a seus cargos até fevereiro de 2016, ela foi a única que

permaneceu no órgão juntamente com Lucas Ribeiro, tendo renunciado apenas em 20.02.2017.

Tal fato contradiz o argumento da acusada de que, ao perceber as irregularidades, chamou a

atenção dos administradores que também eram acionistas e, então, exonerou-se da Companhia. A

convocação da AGO deveria ter ocorrido até 15 dias antes do final do primeiro quadrimestre de

2016 e a acusada só veio a renunciar cerca de oito meses depois dessa data.

9. Os demais argumentos de defesa aduzidos por Bruna Benatti não se aplicam à sua condição

de membro do Conselho de Administração, mas tão somente aos diretores que não tinham

competência, prevista no Estatuto Social, para a elaboração de demonstrações financeiras e

formulários ITR.

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10. No que concerne à não convocação de AGO no prazo legal, é entendimento consolidado

neste Colegiado que a responsabilidade não se restringe ao presidente do Conselho de

Administração e a adoção de medidas para a sua realização compete ao órgão como um todo,

devendo todos os seus membros diligenciar para que, na omissão do presidente, o órgão cumpra

suas atribuições legais3.

11. Portanto, Lucas Ribeiro e Bruna Benatti devem ser responsabilizados, enquanto membros

do Conselho de Administração, pela não convocação de AGO relativa a 2015 no prazo legal.

II. DOSIMETRIA E CONCLUSÃO

12. Passo então à fixação da penalidade a ser cominada.

13. Nos termos do artigo 60, III, da Instrução CVM nº 480/2009, é considerada infração grave

a inobservância do prazo fixado no artigo 132 da Lei nº 6.404/1976, para a realização da AGO.

14. Tenho que os bons antecedentes de Bruna Benatti constituem circunstância atenuante.

15. Por seu turno, Lucas Ribeiro foi condenado nos PAS RJ2015-13326 e RJ2016-4711 por

irregularidades na elaboração de demonstrações financeiras, pelo não envio de informações

periódicas e pela não convocação de AGO no prazo legal, o que deve ser considerado circunstância

agravante.

16. Com base no exposto, com fundamento no artigo 11, II, da Lei nº 6.385/1976, voto:

a) Pela condenação de Lucas Zanchetta Ribeiro à penalidade multa pecuniária no valor

de:

i. R$100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de Diretor Presidente e Diretor

Financeiro, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao

exercício social findo em 31.12.2015, em infração ao artigo 176, caput, da Lei nº

6.404/1976, e por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos

necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR

referentes aos trimestres findos em 30.06.2015, 30.09.2015, 31.03.2016 e

3 PAS nº RJ2016/4711, Dir. Henrique Balduino Machado Moreira, j. em 02.07.2019 e PAS CVM nº

19957.004984/2018-64, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 27.08.2019.

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30.06.2016, em infração ao artigo 21, inciso V, c/c artigo 29, inciso II, da Instrução

CVM nº 480/2009;

ii. R$20.000,00 (vinte mil reais), na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores, por não ter entregue o Formulário Cadastral referente ao exercício de

2016, em infração ao artigo 21, inciso I, c/c artigo 23, parágrafo único, da Instrução

CVM nº 480/2009; e

iii. R$20.000,00 (vinte mil reais), na qualidade de membro do Conselho de

Administração, pela não convocação da assembleia geral ordinária referente ao

exercício social findo em 31.12.2015, em infração ao artigo 132 c/c o artigo 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404/1976.

b) Pela condenação de Bruna Benatti, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$15.000,00 (quinze mil reais), na qualidade de membro do Conselho de Administração,

pela não convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em

31.12.2015, em infração ao artigo 132 c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976; e

c) Pela absolvição de Luis Carlos Furlan, Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto,

Charles René Lebarbenchon, Giovani Laste, Gualtiero Schlichting Piccoli e José

Ricardo Tostes Nunes Martins, na qualidade de Diretores da Brazal, da acusação de não

terem elaborado as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em

31.12.2015, em infração ao artigo 176, caput, da Lei nº 6.404/1976, e de não terem

diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação,

dentro do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em

30.06.2015, 30.09.2015, 31.03.2016 e 30.06.2016, em infração ao artigo 21, inciso V, c/c

artigo 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009.

É como voto.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

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FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO DGG (DOC. SEI Nº 1072193)

Assina o Voto DGG, nos termos do Doc. SEI nº 1072193.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 10/08/2020, às 13:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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