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CVM · Colegiado · 13/05/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2005/9169

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES - REVOGA AS DELIBERAÇÕES 175/94 E 349/00 - VERSÃO DE 06.12.02

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação em epígrafe, com manifestação de voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos. Anexos VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO

ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 457/02

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação, com algumas alterações.

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 34 DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 457/02

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À DELIBERAÇÃO CVM Nº 457/02 - PROC. RJ2005/9169

E SDM O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, tendo aprovado o texto com algumas alterações.

PROPOSTA DE REFORMA DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES – DELIBERAÇÃO Nº 457/02 E RESOLUÇÃO Nº 454/77 – PROC. RJ2007/12819

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Deliberação apresentada pelo Superintendente Geral propondo a reforma das normas aplicáveis aos processos administrativos sancionadores, em substituição à Deliberação 457/02. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES – REVOGA A DELIBERAÇÃO Nº 457/02 – PROC. RJ2007/12819

E SDM O Colegiado aprovou, com alterações, a minuta de Deliberação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na tramitação de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, para fins do disposto no art. 9º, incisos V e VI e § 2º da Lei 6385/76. Foi deliberado, ainda, que a edição da Deliberação se dará tão logo seja publicado o Decreto alterando a estrutura organizacional da CVM, criando a Superintendência de Processos Sancionadores e extinguindo a Comissão de Inquérito.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 538/2008 – PROC. SEI 19957.006565/2017-86

O Colegiado iniciou a discussão sobre a minuta de instrução que visa a regulamentar o processo administrativo sancionador da Autarquia, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.506/2017, e revoga a Deliberação CVM 538/2008.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 538/2008 – PROC. SEI 19957.006565/2017-86

O Colegiado continuou a discussão iniciada na reunião de 21.03.18 sobre a minuta de instrução que visa a regulamentar o processo administrativo sancionador da autarquia, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.506/2017, e revoga a Deliberação CVM 538/08.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 538/2008 – PROC. SEI 19957.006565/2017-86

O Colegiado continuou a discussão sobre a minuta de instrução que visa a regulamentar o processo administrativo sancionador da Autarquia, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.506/2017, revogando as Deliberações CVM nº 390/01, 538/08, e 542/08, bem como a Instrução CVM 491/11.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 538/2008 – PROC. SEI 19957.006565/2017-86

O Colegiado finalizou a discussão e aprovou para colocação em Audiência Pública a minuta de instrução que visa a regulamentar o processo administrativo sancionador da Autarquia, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.506/2017, revogando as Deliberações CVM nº 390/01, 538/08, e 542/08, bem como a Instrução CVM 491/11. A minuta disciplina a apuração de infrações administrativas, o rito dos processos administrativos sancionadores, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso e o acordo administrativo em processo de supervisão. Anexos Audiência Pública SDM 02/2018

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2018 – PROC. SEI 19957.006565/2017-86

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 02/2018. O Colegiado deliberou, por unanimidade, atender ao pleito da ANBIMA, prorrogando até 31.08.18 o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de instrução, que dispõe sobre a regulamentação do processo administrativo sancionador no âmbito da Autarquia, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.506/2017. Anexos Aviso de Prorrogação da Audiência Pública SDM 02/2018

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 02/2018 – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 538/08 – PROC. SEI 19957.006565/2017-86

O Colegiado iniciou a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 02/2018, relativa à minuta de Instrução que visa a regulamentar o processo administrativo sancionador da Autarquia, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.506/2017, revogando as Deliberações CVM nº 390/01, 538/08 e 542/08, bem como a Instrução CVM n° 491/11.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 02/2018 – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 538/08 – PROC. SEI 19957.006565/2017-86

O Colegiado continuou a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 02/2018, relativa à minuta de Instrução que visa a regulamentar o processo administrativo sancionador da Autarquia, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.506/2017, revogando as Deliberações CVM nº 390/01, 538/08, e 542/08, bem como a Instrução CVM n° 491/11.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 02/2018 – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 538/08 – PROC. SEI 19957.006565/2017-86

O Colegiado concluiu a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 02/2018 e aprovou a edição da Instrução CVM n° 607/19, que regulamenta o processo administrativo sancionador da Autarquia, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.506/2017, revogando as Deliberações CVM nº 390/01, 538/08 e 542/08, bem como a Instrução CVM n° 491/11. A nova norma dispõe, essencialmente, sobre os seguintes temas: apuração de infrações administrativas, rito dos processos administrativos sancionadores (PAS), aplicação de penalidades, termo de compromisso e acordo administrativo em processo de supervisão. Anexos INSTRUÇÃO CVM 607

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 607/19 - ESCLARECIMENTO SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROC. SEI 19957.008237/2019-86

O Colegiado aprovou a edição da Instrução CVM 613/19 alterando a Instrução CVM 607/19, que regulamenta o processo administrativo sancionador da Autarquia. A nova norma introduz alteração meramente pontual, a fim de dirimir dúvidas surgidas no período de vacatio legis , e esclarece que o novo valor máximo da penalidade de multa pecuniária assim como os novos procedimentos para a dosimetria são aplicáveis tão somente às infrações praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, sem alterar os deveres estabelecidos pela Instrução CVM 607/19, razão pela qual não foi precedida de audiência pública, conforme o disposto no art. 19 da Portaria CVM/PTE/Nº 48, de 2019. Anexos Instrução CVM 613/19

ALTERAÇÃO PONTUAL NA INSTRUÇÃO CVM Nº 607/19 - ENTREGA DE PROPOSTA DE ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO POR MEIO ELETRÔNICO – PROC. SEI 19957.003290/2020-24

O Colegiado aprovou a edição da Instrução CVM nº 624/20, que promove alteração pontual na Instrução CVM nº 607/19, que dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da Autarquia. O objetivo da alteração da norma é possibilitar a entrega de proposta de Acordo Administrativo em processo de Supervisão por meio de correspondência eletrônica, como parte das medidas adotadas em resposta à pandemia da Covid-19 (coronavírus). Também foi expressamente excepcionado o prazo mínimo de 10 dias úteis no que diz respeito a prazos de negociação de propostas de termo de compromisso. Em função de seu caráter pontual, as alterações não foram submetidas à (i) análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, inciso V, da Portaria de Regulação da CVM (Portaria CVM/PTE/N° 190/2019); e (ii) à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria de Regulação da CVM. A Instrução CVM nº 624/20 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Anexos INSTRUÇÃO CVM 624

Voto do Diretor Luiz Antonio

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Deliberação CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002 Reg.Col nº 2894/2000 Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos No meu entender, deve ser encarada a deliberação em questão como um modelo transitório, cujo objetivo seria, principalmente, evitar que os membros do Colegiado, órgão competente para o julgamento dos inquéritos administrativos, tivessem contato prévio com os assuntos discutidos nos autos, prevenindo-se, desta forma, que incidissem no odioso pré-julgamento, ao mesmo tempo em que poderia conferir maior agilidade ao processo. Parece-me que a CVM deve buscar, de forma definitiva, uma estrutura de processo administrativo que segregue o juízo de admissibilidade da acusação da apreciação, em julgamento, dos fatos concernentes a um processo. Assim, entendo que se deveria buscar a criação de órgão intermediário, de preferência colegiado, ao qual caberia verificar a admissibilidade, a pertinência, a razoabilidade e os fundamentos da acusação, concluindo pelo prosseguimento ou não do processo administrativo, nesta última hipótese, podendo determinar a realização de diligências, o aprofundamento das investigações ou o arquivamento da proposta de acusação. Caso venha a entender procedentes, no juízo de admissibilidade, as imputações formuladas, tal órgão determinaria a intimação dos indiciados e, somente então, os autos seriam remetidos ao Colegiado desta Autarquia para julgar o caso, sem prejuízo da realização de eventuais diligências e da dilação probatória. Com essa estrutura, que é adotada por órgãos reguladores de outros mercados mais desenvolvidos, segrega-se, em benefício da eficiência e da qualidade do processo, as funções de acusação, admissibilidade da acusação e julgamento. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2002 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor

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