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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/08/2018

Processo Administrativo Sancionador nº SP2018/40

Processo Administrativo Sancionador nº SP2018/40

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não envio à CVM de informações periódicas e não elaboração de demonstrações financeiras. Exercício abusivo de voto na destituição do conselho de administração. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Ronaldo Adriano Tizzo: 1.1. Na qualidade de diretor-presidente da AR Capital Securities, as penalidades de: 1.1.1. Multa pecuniária de R$12.000,00, em razão da não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.16, o que acarretou o consequente não envio do formulário de referência, em 31.05.17 e do formulário DFP/2016, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; 1.1.2. Multa pecuniária de R$36.000,00, em razão da não produção de informações que viabilizariam a entrega do 3º ITR e dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2017, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09; 1.2. Na qualidade de acionista da companhia, a penalidade de multa pecuniária de R$40.000,00, em razão do voto decisivo pela destituição do conselho de administração da AR Capital Securities, em 02.08.2016, em infração ao art. 115, caput, c/c o art. 138, §2º, e art. 139 da Lei nº 6.404/76. 2. Aplicar à acusada Fábia Fernanda Tizzo, na qualidade de diretora de relações com investidores da AR Capital Securities, as penalidades de: 2.1. Multa pecuniária de R$12.000,00, em razão da não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2106, o que acarretou o consequente não envio do formulário de referência, em 31.05.17, e do formulário DPF/2016, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; 2.2. Multa pecuniária de R$36.000,00, em razão da não produção de informações que viabilizariam a entrega do 3º ITR de 2016 e dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2017, descumprindo, assim, o disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09; 2.3. Multa pecuniária de R$36.000,00, em razão da não entrega do 3º Informe Trimestral de

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº SP2018/40

Acusados: Fábia Fernanda Tizzo

Ronaldo Adriano Tizzo

Ementa: Não envio à CVM de informações periódicas e não elaboração de

demonstrações financeiras. Exercício abusivo de voto na destituição do

conselho de administração. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com

fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Ronaldo Adriano Tizzo:

1.1. Na qualidade de diretor-presidente da AR Capital Securities, as

penalidades de:

1.1.1. Multa pecuniária de R$12.000,00, em razão da não elaboração das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.16, o

que acarretou o consequente não envio do formulário de referência, em

31.05.17 e do formulário DFP/2016, descumprindo, dessa forma, o disposto

no art. 176 da Lei nº 6.404/76;

1.1.2. Multa pecuniária de R$36.000,00, em razão da não produção de

informações que viabilizariam a entrega do 3º ITR e dos 1º, 2º e 3º ITRs de

2017, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II,

da Instrução CVM nº 480/09;

1.2. Na qualidade de acionista da companhia, a penalidade de multa

pecuniária de R$40.000,00, em razão do voto decisivo pela destituição do

conselho de administração da AR Capital Securities, em 02.08.2016, em

infração ao art. 115, caput, c/c o art. 138, §2º, e art. 139 da Lei nº 6.404/76.

2. Aplicar à acusada Fábia Fernanda Tizzo, na qualidade de diretora de

relações com investidores da AR Capital Securities, as penalidades de:

2.1. Multa pecuniária de R$12.000,00, em razão da não elaboração das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2106,

o que acarretou o consequente não envio do formulário de referência, em

31.05.17, e do formulário DPF/2016, descumprindo, dessa forma, o disposto

no art. 176 da Lei nº 6.404/76;

2.2. Multa pecuniária de R$36.000,00, em razão da não produção de

informações que viabilizariam a entrega do 3º ITR de 2016 e dos 1º, 2º e 3º

ITRs de 2017, descumprindo, assim, o disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II,

da Instrução CVM nº 480/09;

2.3. Multa pecuniária de R$36.000,00, em razão da não entrega do 3º

Informe Trimestral de Securitizadora de 2016 e dos 1º, 2º e 3º Informes

Trimestrais de Securitizadora de 2017, descumprindo, dessa forma, o

disposto no art. 1º do anexo 32-II à Instrução CVM nº 480/09; e

2.4. Multa pecuniária de R$6.000,00, em razão da não entrega da ata da

assembleia realizada em 09.01.2017 no prazo de até sete dias úteis da sua

realização, em infração ao disposto no art. 21, X, da Instrução CVM nº

480/09.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34, c/c o art. 29, ambos da Lei

nº 13.506/2017, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do

Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino

Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez, Pablo Renteria e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO SANCIONADOR CVM nº SP2018-40

SEI Nº 19957.000682/2018-17

Acusados: Fábia Fernanda Tizzo

Ronaldo Adriano Tizzo

Assunto: Responsabilidade de administradores pelo descumprimento do dever de

enviar à CVM informações periódicas, pela não elaboração das demonstrações

financeiras e, ainda, por infração ao art. 115, caput, c/c o 138, §2º, e 139,

todos da Lei nº 6.404/76.

Relator: Diretor Henrique Machado

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“Acusação”, ou “SEP”) para apurar a responsabilidade de

Ronaldo Adriano Tizzo (“Ronaldo Tizzo”), na qualidade de diretor-presidente e acionista da

AR Capital Securities Companhia Securitizadora S.A. (“AR Capital”, ou “Companhia”), por

não ter elaborado nem apresentado as informações periódicas e, ainda, por ter votado

decisivamente pela destituição do conselho de administração da Companhia, e de Fábia

Fernanda Tizzo (“Fábia Tizzo”, em conjunto com Ronaldo Tizzo denominados “Acusados”),

na qualidade de diretora de relações com investidores (“DRI”) por não ter elaborado nem

apresentado as informações periódicas à CVM.

2. O presente processo administrativo sancionador originou-se do processo CVM SEI

nº 19957.010868/2017-01, instaurado em 21.11.17, que teve por objetivo suspender de

ofício o registro da Companhia, nos termos do art. 521 da Instrução CVM nº 480, de 7 de

dezembro de 2009, em razão do descumprimento, por período superior a 12 meses, de

suas obrigações periódicas.

3. Em 23.11.17, a AR Capital teve o seu registro suspenso e o processo foi

encaminhado à SEP para apuração de responsabilidade dos administradores da Companhia.

II. DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO.

4. Conforme relata a SEP no termo de acusação, à época da suspensão do registro de

companhia aberta da AR Capital, Ronaldo Tizzo detinha, diretamente, ou por meio da AR

Partners Participações – EIRELI, a totalidade das ações de emissão da Companhia2.

5. Segundo a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 26.10.16 (doc. nº

0427706 (fls. 99-102), a diretoria da AR Capital era formada por Ronaldo Adriano Tizzo

(presidente) e Fábia Fernanda Tizzo (diretora de relações com investidores).

6. Em relação ao conselho de administração, a Acusação verificou que o órgão não

funcionou no período de 02.08.16 a 20.01.17, como será detalhado mais a frente.

II.1. NÃO ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS.

7. Até a data de suspensão do registro, os seguintes documentos não haviam sido

entregues, ou foram entregues com atraso, pela Companhia3:

Documento Vencimento Entrega

3º ITR/2016 14.11.2016 3º ITS/2016 18.01.2016 Ata AGO/2016 18.01.2017 20.12.2017

DFP/2016 31.03.2017 DF/2016 31.03.2017 FRE/2016 31.05.2017 1º ITR/2017 15.05.2017 1º ITS/2017 15.05.2017 2º ITR/2017 14.08.2017 2º ITS/2017 14.08.2017 3º ITR/2017 14.11.2017 3º ITS/2017 14.11.2017 8. A ata da assembleia geral extraordinária realizada em 09.01.17 [doc. SEI nº

0427706 (fls.120-125)], cuja ordem do dia consistia na “[v]erificação das demonstrações

financeiras referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016”4, ainda que sem o

parecer dos auditores independentes, foi disponibilizada apenas em 20.12.17, em resposta

a questionamentos feitos pela SEP, ou seja, com 11 meses de atraso.

9. Quanto aos demais documentos, em resposta aos ofícios enviados pela SEP5, os

administradores alegaram que não teriam encaminhado as informações periódicas, devido a

problemas com o prestador de serviços de auditoria. Sustentam que os referidos

documentos já teriam sido formulados, mas, a AR Capital estaria com dificuldades em

encontrar empresas dispostas a prestar serviços a preços reduzidos.

II.2. EXTINÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

10. A Acusação constatou que o conselho de administração foi destituído em AGE

realizada em 02.08.16, por deliberação unânime, por meio da manifestação de vontade de

Ronaldo Adriano Tizzo, que, direta e indiretamente, detém a totalidade das ações emitidas

pela Companhia.

11. Diante disso, foram feitos questionamentos específicos com relação à potencial

infração ao artigo 138, §2º, da Lei nº 6.404/76, o qual afirma que as companhias abertas

terão, obrigatoriamente, conselho de administração. Em resposta, os administradores

alegaram que, apesar de terem consciência da necessidade do conselho de administração, a

Companhia não tinha condições de prosseguir com o andamento das atividades do

conselho, motivo pelo qual se decidiu por sua extinção.

12. Em 20.01.17, o órgão foi reinstaurado e deliberou-se em AGE a eleição dos novos

membros do conselho de administração.

II.3. CONCLUSÕES DA SEP.

13. Com relação a não elaboração e a não entrega das informações periódicas, a

Acusação ressaltou que, conforme o disposto no art. 45 da ICVM 480/096, o DRI é o

responsável por prestar os documentos mencionados acima à CVM. Sobre esse ponto, fez

as seguintes ponderações:

22. Em situações já ocorridas envolvendo outras companhias, houve

situações em que a responsabilidade do DRI foi limitada porque os

documentos não enviados deveriam ter sido antes produzidos por outros

administradores ou dependiam da prévia iniciativa deles.

23. Por exemplo, o DRI não pode responder pelo atraso no envio de um

edital de convocação para uma assembleia, se essa assembleia não foi

convocada pelo conselho de administração, que é a quem compete fazê-lo,

nos termos do art. 142, IV, da Lei 6.404/76.

24. O DRI só pode responder pelo atraso se, a despeito do descumprimento

do prazo legal para a realização da assembleia geral nos quatro meses

seguintes ao fim do exercício social, ele tiver atrasado o envio do edital de

convocação da respectiva assembleia (ou o envio da correspondente ata) a

partir do momento em que a assembleia tenha efetivamente sido convocada

(ou realizada, no caso do envio da ata). Raciocínio similar se aplica à

elaboração das demonstrações contábeis, quando ele não é um dos

encarregados, nos termos do estatuto social, por elaborá-las.

25. Ocorre que, no caso específico da AR, a DRI efetivamente é, quando não

a única, ao menos uma dos responsáveis por produzir a maior parte dos

documentos que deixaram de ser enviados. Por isso, no caso concreto, a DRI

deve responder pelo não envio de informações contábeis e outros

documentos que dependiam da existência daquelas informações.

26. Além disso, conforme se verá a seguir, dado que o estatuto da

Companhia não concentra na DRI a responsabilidade por deveres que a lei ou

a regulamentação atribuem à diretoria, como um todo, a responsabilidade da

DRI não afasta automaticamente a do diretor-presidente.

14. Como visto, a SEP afirma que “a DRI efetivamente é, quando não a única, ao

menos uma dos responsáveis por produzir a maior parte dos documentos que deixaram de

ser enviados” e, portanto, deveria responder pelo não envio de informações contábeis e

outros documentos que dependiam da existência daquelas informações.

15. Desse modo, considerando o disposto no estatuto social da Companhia, que não

concentra na figura do DRI a responsabilidade por elaborar informações financeiras, a

responsabilidade de Fábia Tizzo não afastaria a do diretor-presidente.

II.3.1. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.

16. O artigo 176 da Lei nº 6.404/76 determina que, ao final de cada exercício social, a

diretoria elabore demonstrações financeiras que exprimam com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.

17. Segundo os artigos 132 e 133 da mesma lei, os administradores devem

disponibilizar as demonstrações financeiras – incluindo o parecer dos auditores no caso das

companhias abertas – até um mês antes da realização da assembleia geral ordinária, a qual

deve ocorrer anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

18. Considerando que o exercício social da Companhia coincide com o calendário civil,

as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.16 deveriam estar

prontas e disponíveis até 31.03.17. Entretanto, tais demonstrações não foram elaboradas

no prazo de forma completa, pois estaria ausente o parecer dos auditores independentes.

19. No entender da Acusação, o art. 12, lido em conjunto com o §1º do art. 11 e com

o art. 10 do estatuto social da Companhia7, permitiriam interpretar que tanto a DRI quanto

o diretor-presidente são responsáveis pela elaboração de demonstrações financeiras:

Artigo 10. A Diretoria terá plenos poderes de administração e gestão dos

negócios sociais, para a prática de todos os atos e realização de todas as

operações que se relacionarem com o objeto social, observado o disposto

neste Estatuto. (...)

Artigo 11. Compete especificamente ao Diretor-Presidente:

§1º. Submeter à aprovação dos sócios os planos de trabalho e orçamento

anuais, os planos de investimentos e os novos programas de expansão da

Companhia e de suas empresas controladas, promovendo a sua execução nos

termos aprovados;

§2º. Formular as estratégias e diretrizes operacionais da Companhia, bem

como estabelecer os critérios para a execução das deliberações da

Assembleia Geral, com a participação dos demais diretores;

§3º. Exercer a supervisão de todas as atividades da Companhia;

§4º. Coordenar e superintender as atividades da Diretoria, convocando e

presidindo as suas reuniões; e

§5º. Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Artigo 12. Compete ao Diretor de Relações com Investidores:

§1º. Exercer as atribuições que lhe são conferidas pelas Instruções da

Comissão de Valores Mobiliários nº 358 e 480, assim como qualquer outro

normativo aplicável ao cargo;

§2º. Representar a Companhia junto a seus investidores e acionistas;

§3º. Prestar informações aos investidores, à CVM e à bolsa de valores ou

mercado de balcão onde forem negociados os valores mobiliários da

Companhia; e

§4º. Manter atualizado o registro da Companhia em conformidade com a

regulamentação aplicável da CVM.

20. Os dois diretores teriam justificado o atraso por conta de problemas com a

empresa de auditoria. Porém, no entender da Acusação, essas situações seriam previsíveis

no processo de elaboração de demonstrações financeiras e inerentes ao funcionamento

básico das companhias abertas. Esperar-se-ia que as sociedades estivessem preparadas

para lidar com tais circunstâncias sem prejuízo do cumprimento dos prazos legais, não

tendo sido verificada, inclusive, a adoção de medidas paliativas para a manutenção do

mercado informado na medida do possível.

21. Acrescenta, ainda, que a ausência de demonstrações financeiras, além de irregular,

por si só, teria inviabilizado o cumprimento de outras obrigações previstas na ICVM 480/09

como o envio dos formulários DFP e de referência.

22. Portanto, concluiu a SEP que todos os diretores da Companhia no período deveriam

ser responsabilizados por esta infração, em linha com a previsão do art. 176 da Lei nº

6.404/76: (a) Ronaldo Adriano Tizzo, diretor-presidente desde 02.06.16, e (ii) Fábia

Fernanda Tizzo, diretora de relações com investidores desde 26.10.16.

II.3.2. INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – ITR E ITS.

23. Os formulários de informações trimestrais – ITRs e os informes trimestrais de

securitizadora - ITSs referentes à 30.09.16, 31.03.17, 30.06.17 e 30.09.17 não foram

entregues até a data do termo de acusação (02.03.18).

24. No que diz respeito a não elaboração e entrega dos ITRs, em linha com a

interpretação do estatuto a respeito da responsabilidade dos diretores mencionada no item

anterior, a SEP concluiu que tanto a diretora de relações com investidores como o diretorpresidente deveriam responder pela infração em questão.

25. Quanto aos ITSs, no entender da Acusação, como não haveria comando específico

que imputasse o dever de elaborar o documento a toda a diretoria em conjunto, aplicar-seia o disposto no art. 45 da ICVM 480/09, segundo o qual a responsabilidade pelo envio da

informação seria da diretora de relações com investidores.

26. Tal documento não seria, pelo seu conteúdo, essencialmente dependente das

demonstrações contábeis da Companhia, razão pela qual a DRI poderia produzi-lo a

despeito de eventuais questões que afetassem as demonstrações. Por esse motivo, quanto

a não entrega dos ITSs, propôs responsabilização apenas da DRI.

II.3.3. ATRASO NO ENVIO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.

27. De acordo com os artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, anualmente, nos

quatro meses seguintes ao término do exercício social, deverá ser convocada uma

assembleia geral para deliberar sobre as matérias lá previstas, cabendo tal convocação ao

conselho de administração.

28. No caso vertente, contudo, não foram disponibilizadas a convocação nem

tampouco a ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício findo em 31.12.16 até

a data de suspensão do registro (23.11.17).

29. Em manifestação acerca da não entrega dos documentos (doc. SEI nº 0427706,

fls. 31-69), Ronaldo Tizzo encaminhou uma ata no dia 20.12.17, a qual teria demonstrado

que foi realizada uma AGE em 09.01.17 com o objetivo de verificar as demonstrações

financeiras referentes ao exercício findo em 2016.

30. Não obstante, afirma a SEP que teria restado comprovado o descumprimento do

art. 21, X, da Instrução CVM nº 480/098, segundo o qual o documento deve ser enviado em

até sete dias úteis da realização da respectiva assembleia, não tendo sido imputada

responsabilidade com relação ao atraso no envio do edital de convocação da assembleia

tendo em vista a presença de 100% dos acionistas no conclave e o disposto no artigo 133,

§4º, da Lei nº 6.404/769.

II.4. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

31. Sustenta a Acusação que restou incontroverso que a Companhia não teve conselho

de administração em funcionamento entre 02.08.16 e 20.01.17, fato que afronta os artigos

138 e 139 da Lei nº 6.404/7610.

32. Quanto a esse argumento, a Acusação sustenta que “a escolha de determinado

tipo societário – no caso, uma sociedade anônima de capital aberto – implica determinadas

prerrogativas e obrigações legais. Se a companhia entende que determinadas formalidades

não são compatíveis com o seu estágio, pode optar por atuar sob outra forma. Não pode,

porém, deixar de cumprir os requisitos legais inerentes ao seu funcionamento”.

33. Assim, concluiu que Ronaldo Adriano Tizzo, ao exercer o seu direito de voto na

AGE de 02.08.16 de modo a efetivamente extinguir o conselho de administração, “o fez de

modo contrário ao interesse social, privando a Companhia de órgão essencial ao seu

funcionamento e violou os dispositivos acima transcritos, devendo por isso ser

responsabilizado”.

34. Diante do exposto, a Acusação propôs a responsabilização de:

a) Ronaldo Adriano Tizzo, na qualidade de diretor-presidente, eleito na

assembleia geral extraordinária realizada em 02.06.16, por:

(i) não ter elaborado as demonstrações financeiras referentes ao exercício

findo em 31.12.16, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76,

ressaltando-se que tal conduta acarretou o consequente não envio do

formulário de referência em 31.05.17 e do formulário DFP/2016; e

(ii) não ter produzido as informações que viabilizariam a entrega do 3º

ITR/2016, e do 1º, 2º e 3º ITRs/2017, em infração ao art. 21, V, c/c

o 29, II, ambos da Instrução CVM nº 480/09;

b) Ronaldo Adriano Tizzo, na qualidade de acionista da Companhia, por votar

decisivamente pela destituição do conselho de administração da AR Capital

em 02.08.2016, em infração ao art. 115, caput, c/c o 138, §2º, e 139,

todos da Lei 6404/76;

c) Fábia Fernanda Tizzo, na qualidade de DRI, eleita em 26.10.2016, por

(i) não ter elaborado as demonstrações financeiras referentes ao exercício

findo em 31.12.16, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76,

ressaltando-se que tal conduta acarretou o consequente não envio do

formulário de referência em 31.05.17 e do formulário DFP/2016;

(ii) não ter produzido as informações que viabilizariam a entrega do 3º

ITR/2016, e do 1º, 2º e 3º ITRs/2017, em infração ao art. 21, V, c/c

o 29, II, ambos da Instrução CVM nº 480/09;

(iii) não ter entregue o 3º ITS/2016 e o 1º, 2º e 3º ITS/2017, em infração

ao art. 1º do anexo 32-II à Instrução CVM nº 480/09; e

(iv) não ter entregue a ata da assembleia realizada em 09.01.17 no prazo de

até 7 dias úteis de sua realização, em infração ao art. 21, X, da

Instrução CVM nº 480/09.

III. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE.

35. Nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 200911, a

peça acusatória foi examinada pela Procuradoria Federal Especializada – PFE que considerou

atendidos os requisitos do art. 6º e 11 da referida Deliberação (doc. SEI nº 0446545)12.

IV. DAS DEFESAS 13.

36. Em defesa, os Acusados reiteraram os argumentos apresentados na fase prévia à

acusação, tendo afirmado que os documentos já estariam formulados, mas, não auditados.

Por problemas operacionais apresentados pela auditoria contratada, a Companhia teria sido

obrigada a buscar outra empresa para realizar os serviços de maneira correta, o que teria

ocasionado o atraso no envio das informações.

37. Por conta da suspensão do registro imposta pela CVM, os diretores teriam ficado

em dúvida quanto à necessidade do envio de tais documentos e, após receberem

informações de que a obrigação persistia, ainda que as operações estivessem estagnadas,

os Acusados teriam continuado com o processo de formulação dos documentos.

38. Salientaram que em setembro de 2016, durante a AGE realizada, teria havido

tratativa para o cancelamento do registro da Companhia na CVM, o que teria sido

comunicado à Autarquia em novembro de 201614. No entanto, por conta da extinção do

conselho de administração, os Acusados teriam sido orientados a “primeiramente, aprovar

um novo Conselho para produzir as informações financeiras e, após o térmico desse

procedimento, continuarmos com o processo de cancelamento”.

39. A respeito dos problemas operacionais verificados nos documentos feitos pela

antiga auditoria, os Acusados reforçaram que teriam tomado todas as medidas cabíveis para

acelerar a verificação e produção dos demonstrativos e informações financeiras. Contudo,

como teriam encontrado divergências, optaram por fazer a substituição da auditoria.

40. Quanto ao suposto exercício abusivo de voto por Ronaldo Tizzo ao ter votado a

favor da exclusão do conselho de administração da Companhia, o Acusado argumentou que,

em 02.08.16, foi realizada uma AGE para definir, entre outros assuntos, a extinção do

órgão, deixando a administração da Companhia a cargo somente da diretoria.

41. Esclareceu que a Companhia sempre teve consciência da necessidade desse órgão,

mas, naquele momento, visto o não andamento de suas atividades, teria optado por realizar

a citada extinção, uma vez que haviam decidido solicitar o cancelamento do registro da

companhia junto à CVM. Entretanto, afirmam que teriam recebido orientação da CVM para

reestabelecer o conselho antes de continuar com o procedimento de cancelamento, o que

ocorreu na AGE realizada em 20.01.17.

42. Por fim, alega Ronaldo Tizzo que tal decisão não teria trazido prejuízos à

Companhia, uma vez que a AR Capital estaria com suas atividades estagnadas e

promovendo constantes gastos, o que tornaria o seu funcionamento nesse formato inviável.

Além disso, sustenta que “caso a decisão tomada venha a ser considerada como conflituosa

e responsável por ocasionar perdas para a companhia, o que não é o caso, tais

acontecimentos só vieram a acontecer após a passagem de um bom tempo da decisão,

tornando-se incabível de relacionar e responsabilizar o ocorrido com o voto do acionista”.

V. DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS.

43. Em 15.05.18, os Acusados protocolaram nos autos os formulários ITR referentes

ao 3º trimestre de 2016 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2017, assim como as

demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 2016 e 2017.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR-RELATOR

-------------------1Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses,

suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução. Parágrafo único. A SEP informará ao emissor sobre a suspensão de seu

registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na

página da CVM na rede mundial de computadores.

2 A Companhia possuía em circulação certificados de recebíveis imobiliários (“CRIs”) ofertados publicamente sob regime de esforços restritos de

distribuição. Informação citada no termo de acusação e constante do formulário de referência de 2016. Segundo consta no Relatório Anual do

Agente Fiduciário referente ao exercício de 2015, datado de abril de 2016, anexo à defesa de ambos os Acusados (docs. nº 0495806 e 0495821,

fls. 11-21 e 12-22, respectivamente), foram emitidos dois CRIs no valor total de R$8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais).

3A sigla ITS foi utilizada pela Acusação para abreviar o nome do documento “Informe Trimestral de Securitizadora”, exigido dessas companhias

por força do disposto no art. 32, II, da ICVM 480/09.

4 Após retificação feita por meio da errata constante na página 123-125, doc. nº 0427706.

5 Respostas constantes no doc. nº 0427706, p. 31, 32, 70, 84-85, 140-141, 196, 212, 213.

6 Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação

do mercado de valores mobiliários.

7 Redação do estatuto social conforme alterado pela AGE realizada em 02.08.16 (Doc. SEI nº 427706, fls. 33-36).

8 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações periódicas: (...) X – ata da assembleia geral ordinária, em até sete (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das

eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto.

9Art. 133. (...) §4º - A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a

inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia.

10 Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à

diretoria.

§1º - O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§2º - As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo

estatuto.

11 Art. 9º. Antes da intimação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de acusação, no prazo de 30 (trinta)

dias contados da data do termo de acusação, analisando objetivamente a observância dos requisitos do art. 6º e o cumprimento do art. 11.

12 Art. 6º. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: I – nome e qualificação dos

acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações

apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem a sua participação nas

infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o

caso (...) Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado

esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

13 Docs. nº 0495806 e 0495821.

14 Pedido de cancelamento voluntário de registro datado de 07.11.16, protocolado em 13.04.17, anexo às defesas

PROCESSO SANCIONADOR CVM nº SP2018/40

SEI Nº 19957.000682/2018-17

Acusados: Fábia Fernanda Tizzo

Ronaldo Adriano Tizzo

Assunto: Responsabilidade de administradores pelo descumprimento do dever de enviar

à CVM informações periódicas e não elaboração das demonstrações financeiras

e, ainda, por infração ao art. 115, caput c/c 138, § 2º e 139, todos da Lei nº

6.404/76.

Relator: Henrique Machado

VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“Acusação” ou “SEP”) para apurar a

responsabilidade de Ronaldo Adriano Tizzo (“Ronaldo Tizzo”), na qualidade de diretorpresidente e acionista da AR Capital Securities Companhia Securitizadora S.A. (“AR Capital”

ou “Companhia”), por não ter elaborado nem apresentado informações periódicas e, ainda,

por ter votado decisivamente pela destituição do conselho de administração da Companhia,

e de Fábia Fernanda Tizzo (“Fábia Tizzo”, em conjunto com Ronaldo Tizzo denominados

“Acusados”), na qualidade de diretora de relações com investidores (“DRI”) por não ter

elaborado nem apresentado as informações periódicas à CVM.

2. Em 23.11.17, a AR Capital teve o seu registro suspenso em razão do

descumprimento, por período superior a 12 meses, de suas obrigações periódicas, tendo

sido o processo encaminhado à SEP para apuração de responsabilidade de administradores

da Companhia.

VI. DO MÉRITO.

VI.5. DA NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS.

3. Os documentos não entregues à época da suspensão de registro, que ensejaram

a instauração do presente processo, são os seguintes:

Documento Vencimento Entrega

3º ITR/2016 14.11.2016 3º ITS1/2016 18.01.2016 Ata AGO/2016 18.01.2017 20.12.2017

DFP/2016 31.03.2017 DF/2016 31.03.2017 FRE/2016 31.05.2017 1º ITR/2017 15.05.2017 1º ITS/2017 15.05.2017 2º ITR/2017 14.08.2017 2º ITS/2017 14.08.2017 3º ITR/2017 14.11.2017 3º ITS/2017 14.11.2017 4. O art. 176 da Lei nº 6.404/76 estabelece que, ao fim de cada exercício social, a

diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras. O art. 133 da mesma Lei dispõe que

os administradores da companhia devem colocar à disposição dos acionistas a cópia das

demonstrações financeiras até um mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária, o que, de acordo com o art. 132 da referida lei, deverá ocorrer,

anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

Finalmente, o art. 142 da Lei nº 6.404/76 determina que cabe ao conselho de administração

a convocação de assembleia.

5. Diante dessas regras gerais, a Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de

2009, determina, em seu art. 13, que o emissor de valores mobiliários deve enviar à CVM

informações periódicas e eventuais elencadas em seu art. 21. O art. 45 da mesma Instrução

atribui ao DRI a responsabilidade pela prestação de todas as informações exigidas pela

legislação e regulação do mercado de valores mobiliários, não sendo afastadas, contudo, a

responsabilidade do emissor, controlador e outros administradores, decorrente de violação

das normas legais que regem o mercado2.

6. Com base nesses comandos, os diretores da AR Capital foram acusados por não

terem elaborado nem apresentado, no prazo legal, as demonstrações financeiras referentes

ao exercício social findo em 31.12.16 e os ITRs referentes ao 3º trimestre de 2016 e aos 1º,

2º e 3º trimestres de 2017. A DRI também foi acusada pelo não envio do 3º ITS/2016, 1º,

2º e 3º ITS/2017 e da ata da assembleia realizada em 09.01.17.

7. Em sua defesa, os Acusados reconheceram terem descumprido as obrigações

periódicas a que se referiu o termo de acusação. Eles também não negaram o fato de serem

diretores da Companhia à época dos fatos, tampouco a destituição do conselho de

administração, pelo que se concluiu que não há controvérsia sobre os fatos alegados.

8. A explicação oferecida pelos Acusados ainda na fase pré-processual (doc. SEI nº

0427706) e posteriormente reiterada nas defesas (docs. SEI nº 0495806 e 0495821) é a de

que os referidos documentos (DF, ITRs e ITSs) já se encontrariam elaborados, porém não

auditados, em decorrência de problemas operacionais apresentados pela empresa de

auditoria contratada.

9. Quanto à ata da AGE realizada para verificar as demonstrações financeiras

referentes ao exercício findo em 31.12.16, realizada em 09.01.17, Ronaldo Tizzo

encaminhou o documento apenas em 20.12.17, com 11 meses de atraso.

10. Como entendimento já consolidado por este Colegiado, não havendo qualquer

disposição legal ou normativa que excepcione a obrigação de elaboração e envio dos

documentos de que aqui se cuida, a CVM tem escusado a obrigação de elaboração e

prestação de informação apenas em face de caso fortuito, ou força maior3, não configurados

no caso concreto.

11. Nesse sentido, assiste razão à Acusação ao afirmar que se trata de situação

previsível no processo de elaboração de informações periódicas e inerentes ao

funcionamento regular das companhias abertas, cabendo ao administrador diligenciar para

antever e remediar a tempo tais contratempos, tendo restada configurada, portanto,

infração aos dispositivos apontados pela acusação.

12. Quanto à individualização da conduta, vislumbro que o estatuto da Companhia à

época não continha previsão específica acerca da responsabilidade pela elaboração das

demonstrações financeiras e documentos delas derivados, pelo que concordo com a

imputação de responsabilidade tanto à diretora de relações com investidores quanto ao

diretor-presidente, pela não elaboração e a não entrega da DF e dos ITRs citados na

acusação.

13. Da mesma forma, entendo cabível a responsabilização da diretora de relações

com investidores pelo atraso na entrega da ata da AGE realizada em 09.01.17.

VI.6. DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE VOTO.

14. Como já ressaltado, não há discussão quanto à inexistência do conselho de

administração no período compreendido entre 02.08.16 e 20.01.17.

15. Em suas manifestações, Ronaldo Tizzo argumenta que não tinha condições de

prosseguir com o andamento das atividades do conselho e, considerando a estagnação das

atividades da Companhia, decidiu extinguir o órgão, opção que não teria trazido prejuízos à

Companhia.

16. Sustenta, ainda, que “caso a decisão tomada venha a ser considerada como

conflituosa e responsável por ocasionar perdas para a companhia, o que não é o caso, tais

acontecimentos só vieram a acontecer após a passagem de um bom tempo da decisão,

tornando-se incabível de relacionar e responsabilizar o ocorrido com o voto do acionista”.

17. Nesse tocante, bem andou a Acusação ao afirmar que a escolha de determinado

tipo societário – no caso, uma sociedade anônima de capital aberto – implica determinadas

prerrogativas e obrigações legais e, nesse sentido, a destituição do conselho de

administração implica violação objetiva aos artigos 138 e 139 da Lei nº 6.404/76, que

preveem a sua constituição obrigatória para as companhias abertas4.

18. Caracterizada a infração, verificou-se que a deliberação com a finalidade de

destituir o referido órgão foi tomada na AGE de 02.08.16 na qual, por manifestação de

vontade de Ronaldo Tizzo, controlador direto e indireto da totalidade das ações emitidas

pela Companhia, a matéria foi aprovada por unanimidade.

19. Assim, a Acusação considerou que Ronaldo Tizzo, ao exercer o seu direito de

voto no mencionado conclave, o fez de modo contrário ao interesse social, “privando a

Companhia de órgão essencial ao seu funcionamento”, tendo, portanto, violado os

dispositivos citados, devendo, por conseguinte, ser responsabilizado pelo exercício abusivo

de voto.

20. De fato, a conduta viola os dispositivos citados, tendo ainda configurado infração

ao previsto no caput do art. 115 da Lei 6.404/76, in verbis:

Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da

companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar

dano à companhia, ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para

outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,

prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

21. Nesse sentido, destaco excerto do voto do ex-Diretor Relator Roberto Tadeu ao

analisar a responsabilidade de acionistas e administradores da GPC Participações S.A., no

âmbito do PAS CVM Nº RJ2014/0591:

28. Como se extrai da leitura do caput do artigo 115 da Lei nº

6.404/76, o voto proferido na assembleia geral deve ser sempre no

interesse da companhia, por ser a regra geral estabelecida pelo

legislador, e o exame do exercício do direito de voto passa

necessariamente por esta obrigação5.

22. Desse modo, concluo que Ronaldo Tizzo, ao exercer o seu direito de voto na AGE

de 02.08.16, efetivamente extinguindo o conselho de administração, o fez de modo

contrário ao interesse social da Companhia, privando-a de órgão essencial ao seu

funcionamento e deve, por isso, ser responsabilizado pelo descumprimento do art. 115,

caput, c/c com os artigos 138, §2º, e 139 da Lei nº 6.404/76.

VII. CONCLUSÃO E PENALIDADES.

23. Considerando que os Acusados juntaram aos autos os formulários ITRs

referentes ao 3º trimestre de 2016 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2017, assim como as

DFs referentes aos exercícios findos em 2016 e 2017, levarei em conta tal circunstância na

dosimetria.

24. Da mesma forma, a ausência de condenação dos Acusados no âmbito da CVM, o

fato de a totalidade das ações de emissão da Companhia serem detidas por Ronaldo Tizzo e

a reinstauração do conselho de administração serão considerados como atenuantes.

25. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11 da Lei 6.385/76, voto nos

seguintes termos:

a) Pela condenação de Ronaldo Adriano Tizzo:

i. na qualidade de diretor-presidente:

1. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$12.000,00

(doze mil reais), pelo descumprimento do art. 176 da Lei

6.404/76, em razão da não elaboração das demonstrações

financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.16,

ressaltando-se que tal conduta acarretou o consequente não

envio do formulário de referência em 31.05.17 e do formulário

DFP/2016;

2. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$36.000,00

(trinta e seis mil reais), pelo descumprimento do art. 21, V, c/c

o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09; em razão da não

produção de informações que viabilizariam a entrega do 3º

ITR/2016 e do 1º, 2º e 3º ITR/2017; e

ii. na qualidade de acionista da Companhia, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pelo

descumprimento do art. 115, caput, c/c o art. 138, §2º, e art. 139

da Lei nº 6.404/76 em razão do voto decisivo pela destituição do

Conselho de Administração da AR Capital em 02.08.16.

b) Pela condenação de Fábia Fernanda Tizzo, na qualidade de diretora de

relações com investidores:

1. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$12.000,00

(doze mil reais), pelo descumprimento ao art. 176 da Lei nº

6.404/76 em razão da não elaboração de demonstrações

financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.16,

ressaltando-se que tal conduta acarretou o consequente não

envio do formulário de referência em 31.05.17 e do formulário

DFP/2016;

2. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$36.000,00

(trinta e seis mil reais), pelo descumprimento ao art. 21, V, c/c

o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09 em razão da não

produção de informações que viabilizariam a entrega do 3º

ITR/2016 e do 1º, 2º e 3º ITR/2017;

3. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$36.000,00

(trinta e seis mil reais), pelo descumprimento do art. 1º do

anexo 32-II à Instrução CVM nº 480/09 em razão da não

entrega do 3º ITS/2016 e do 1º, 2º e 3º ITS/2017; e

4. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$6.000,00 (seis

mil reais), pelo descumprimento do art. 21, X, da Instrução

CVM nº 480/09, em razão da não entrega da ata da assembleia

realizada em 09.01.17 no prazo de até sete dias úteis de sua

realização.

É como voto.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR-RELATOR

---------------1 A sigla ITS foi utilizada na Acusação para abreviar o nome do documento “Informe Trimestral de Securitizadora”,

exigido dessas companhias por força do disposto no art. 32, II, da Instrução CVM nº 480/09.

2 Art. 46. A responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores não afasta eventual responsabilidade

do emissor, do controlador e de outros administradores do emissor pela violação das normas legais e regulamentares

que regem o mercado de valores mobiliários.

3 Cf. PAS CVM nº RJ2014/8793, julgado em 21.07.15; PAS CVM n° RJ2010/11567, julgado em 26.07.11; PAS

CVM n° RJ2011/7377, julgado em 20.03.12.

4 Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e

à diretoria, ou somente à diretoria.

§1º. O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa

dos diretores.

§2º. As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro

órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

5 PAS CVM nº RJ2014/591, julgado em 12.07.16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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