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CVM · Colegiado · 04/07/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.014206/2022-60

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.014206/2022-60

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidade por supostas (i) prática não equitativa, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM n° 8/1979; e (ii) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da Instrução CVM n° 558/2015. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, decidiu, por unanimidade pela condenação de Édipo Augusto Teodoro: (i) À penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por prática não equitativa, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente ICVM n° 8/1979; e (ii) À penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da ICVM n° 558/2015. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal, e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Extrato de Sessão de Julgamento 600 (2095388) SEI 19957.014206/2022-60 / pg. 1 O acusado, Édipo Augusto Teodoro, encaminhou arquivo em mídia digital com a sua sustentação. Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

19/09/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

19957.014206/2022-60

Data do julgamento: 04/07/2024

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusado: Édipo Augusto Teodoro

Ementa: Apurar responsabilidade por supostas (i) prática não equitativa, em

infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM n° 8/1979; e (ii)

administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da

Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da Instrução CVM n° 558/2015. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, decidiu, por unanimidade pela

condenação de Édipo Augusto Teodoro:

(i) À penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 255.000,00

(duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por prática não equitativa, em infração

ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente ICVM n° 8/1979; e

(ii) À penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 255.000,00

(duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por administração irregular de carteira

de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da ICVM

n° 558/2015.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal, e ao Departamento de Proteção e Defesa do

Consumidor - DPDC, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do

art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

Extrato de Sessão de Julgamento 600 (2095388) SEI 19957.014206/2022-60 / pg. 1

O acusado, Édipo Augusto Teodoro, encaminhou arquivo em mídia

digital com a sua sustentação.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João

Accioly, Marina Copola, Otto Lobo, Daniel Maeda e o Presidende da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 08/08/2024, às 13:01, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 12/08/2024, às 21:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 05/09/2024, às 22:02, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/09/2024, às 18:52, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

19/09/2024, às 13:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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2095388 e o código CRC 0B353114.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.014206/2022-60

Reg. Col. nº 2950/23

Acusado: Édipo Augusto Teodoro

Assunto: Apurar responsabilidade por supostas (i) prática não equitativa, em

infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM n° 8/1979;

e (ii) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em

infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da Instrução CVM n°

558/2015.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar eventual

responsabilidade de Édipo Augusto Teodoro (“Édipo Teodoro” ou “Acusado”) por alegada

(i) prática não equitativa, em infração aos item I c/c II, alínea “d”, da então vigente

Instrução CVM (“ICVM”) n° 8/1979; e (ii) administração irregular de carteira de valores

mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da Instrução CVM n°

558/2015.

2. O presente processo originou-se do Inquérito Administrativo CVM n°

19957.006710/2021-13, que, por sua vez, teve como origem o Processo Administrativo

CVM n° 19957.007810/2020-78, o qual foi instaurado a partir do Comunicado 3060/2020SAM-DAR-BSM, de 14.09.2020, por meio do qual a BSM Supervisão de Mercados

(“BSM”) informou a CVM sobre “operações irregulares nos mercados à vista e fracionário

de ações realizadas para viabilizar transferência de recursos entre partes, conforme

situações descritas no art. 20, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘g’ da ICVM 617/2019, em day trades

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executados no período de 01.03.2020 a 26.08.2020, com indícios de uso de contas por

terceiros e criação de condições artificiais de mercado, prática vedada na ICVM 8/79”1

3. Em seguida, em 03.02.2021, a BSM enviou o Comunicado 0229/2021-SAM-DARBSM, concluindo que “no período de 01.05.2020 a 25.11.2020, foram identificados 58

clientes que obtiveram lucro de R$7.789.900,52 e 440 clientes com prejuízo em operações

executadas por intermédio de 16 Participantes, via sessão DMA, em ativos de liquidez

restrita”2.

4. Assim, foi instaurado Inquérito Administrativo CVM n° 19957.006710/2021-13

visando a “apuração de eventuais irregularidades em operações, nos mercados à vista e

fracionário de ações, que promoveram transferência de recursos entre partes, em day trades

executados no período de 01.03 a 30.11.2020”.

5. No entanto, verificou-se que os negócios que tinham como parte ganhadora Édipo

Teodoro não tinham qualquer relação com as irregularidades praticadas pelos outros

comitentes, motivo pelo qual a apuração de irregularidades em tais negócios foi retirada do

Inquérito Administrativo n° 19957.006710/2021-13, sendo tratada no Inquérito

Administrativo n° 19957.014206/2022-603.

II. DA ACUSAÇÃO

6. Após o envio do Comunicado 0229/2021-SAM-DAR-BSM, constatou-se que, no

período de 01.05.2020 a 30.11.2020, o Acusado obteve ganhos em operações com ativos de

liquidez restrita.

7. Especificamente entre 19.10.2020 e 09.11.2020, ocorreram os primeiros negócios

de Édipo Teodoro tendo como contraparte G.S., embora em volume pequeno.

8. A partir de 09.11.2020, verificou-se que G.S. aparece como contraparte nos

negócios de Édipo Teodoro tanto para comprar como para vender ativos de baixa liquidez,

sempre com lucro ao Acusado, tendo a Acusação apontado a ausência de qualquer lógica

1 Doc. 1133294.

2 Doc. 1224474.

3 Docs. 1783701 e 1649614.

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econômica nos negócios realizados por G.S.

9. A título exemplificativo, a Acusação apontou que, no dia 09.11.2020, Édipo

Teodoro inicia suas operações com a compra de 100 ações de TEKA3 por R$ 24,70.

Posteriormente, em menos de um minuto, vende estas ações a G.S. por R$ 25,69 e, em

seguida, recompra estas mesmas ações por R$ 24,00 de G.S., vendendo para ela novamente

por R$ 25,40, e repete mais uma vez esta operação.

10. Assim, a CVM solicitou às duas corretoras por meio do qual o Acusado realizava

as operações no referido período investigado, as quais evidenciaram que as operações em

nome de Édipo Teodoro e de G.S. eram realizadas através do mesmo endereço de IP4 e que

o Acusado auferiu um lucro bruto total de R$ 6.966,835.

11. Questionado por meio dos Ofício nº 34/2022/CVM/SPS/GPS-36 e

131/2023/CVM/SPS/GPS-37, Édipo Teodoro respondeu que não conhecia G.S., que

“[e]stava procurando ativos com liquidez baixa, com boa oportunidade de repique, para

uma operação lucrativa”8 e que “por não ter guardado nenhum histórico das operações

feitas no passado, não me recordo com exatidão a configuração técnica que me levou a

operar estes ativos”9.

12. G.S., por sua vez, ao ser questionada por meio o Ofício nº 36/2022/CVM/SPS/GPS310, sobre seus negócios na bolsa de valores, respondeu11:

1. Quais os motivos que o levaram a negociar em 09.11.2020, com o ativo

TEKA3, tendo como contraparte nesses negócios, em sua maioria, Édipo

Augusto Teodoro?

“Essa ação estava em um suporte importante, e verifiquei que começou a

entrar alguma força compradora, por essa razão decidi comprar, mas ela não

4 Internet Protocol, ou Protocolo de Internet, consiste no número exclusivo atribuído a cada dispositivo

conectado a uma rede de computadores que utiliza o protocolo de Internet para comunicação.

5 Docs. 1658182 e 1658195.

6 Doc. 1658205.

7 Doc. 1763806.

8 Doc. 1466103.

9 Doc. 1763859.

10 Doc. 1658209.

11 Doc. 1658264.

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deu continuidade na alta, e acabei saindo da operação posteriormente”.

2. Quais os motivos que o levaram a negociar em 13.11.2020, com o ativo

DOHL3, tendo como contraparte nesses negócios, em sua maioria, Édipo

Augusto Teodoro?

“Essa ação estava em acima das médias em alguns tempos gráficos, e

verifiquei que começou a entrar alguma força compradora, por essa razão

decidi comprar, mas ela não deu continuidade na alta, e acabei saindo da

operação posteriormente”.

3. Quem foi o responsável por dar as ordens para os negócios com os ativos

TEKA3 e DOHL3 citados, realizados em seu nome?

“Eu mesma fui responsável por dar as ordens para estes negócios, apesar de

ter sido orientada pelo consultor Édipo Augusto Teodoro, que foi quem

efetivamente realizou as operações”.

4. A Sra. também foi a responsável por dar as ordens para os negócios com os

ativos TEKA3 e DOHL3 citados, em nome de Édipo Augusto Teodoro?

“Não fui responsável por estas ordens”.

5. Qual o seu relacionamento com Édipo Augusto Teodoro?

“Foi contratado para fazer essas operações como meu consultor”.

13. Questionada novamente por meio do Ofício nº 443/2022/CVM/SPS/GPS-312 para

esclarecer como se dava a consultoria realizada por Édipo Teodoro e arguida a encaminhar

cópia do contrato de consultoria com Édipo Teodoro, respondeu não haver contrato firmado

com o Acusado e que “[n]ão havia nenhum tipo de remuneração, visto não ter nenhum tipo

de relação comercial com o mesmo”13.

14. Em vista da contradição existente nas duas respostas apresentadas, G.S. foi

intimada a prestar depoimento, tendo respondido em sua oitiva que14:

(i) não tem conhecimento sobre o mercado de valores mobiliários, que conheceu

Édipo Teodoro, que era quem fazia as operações e que tinham uma relação de

confiança;

(ii) Édipo Teodoro lhe informava sobre as ações, que ela dava positivo e ele

realizava os negócios;

(iii) não havia um contrato com Édipo Teodoro, que era tudo feito por meio do

aplicativo WhatsApp;

(iv) Édipo Teodoro era remunerado com 10% sobre o lucro das operações, que os

12 Doc. 1668829.

13 Doc. 1685043.

14 Doc. 1728168.

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pagamentos eram feitos via transferência bancária; e

(v) os dois ofícios anteriormente mandados a ela pela CVM foram respondidos

por Édipo Teodoro, que ela havia pedido para ele responder.

15. G.S. encaminhou à CVM, sob a forma de ata notarial, as conversas que havia tido

com Édipo Teodoro por meio do aplicativo WhatsApp15, as quais, no entendimento da

Acusação, evidenciaram que Édipo Teodoro foi contratado verbalmente para realizar a

gestão da carteira de G.S. em setembro de 2020, tendo obtido o acesso da conta da cliente

para realizar as operações.

16. Além disso, segundo a SPS, restou demonstrado que Édipo Teodoro realizou suas

lucrativas negociações utilizando-se de seu domínio simultâneo de parte e contraparte,

evidenciado pelas operações realizadas a partir do mesmo endereço de IP, colocando direta

e efetivamente G.S. em indevida posição de desequilíbrio, o que configuraria prática não

equitativa.

17. Por tais razões, concluída a fase de instrução do Inquérito Administrativo CVM nº

19957.014206/2022-60, a SPS apresentou peça de acusação em 14.08.2023, propondo a

responsabilização do Acusado pelos ilícitos descritos no item 1 deste Relatório (“Peça de

Acusação”)16.

18. Por fim, como os fatos narrados apresentavam indícios de crimes de ação pública,

sugeriu encaminhar cópia da Peça de Acusação ao Ministério Público Estadual do Estado de

Santa Catarina, nos termos do art. 13, inciso I da Resolução CVM n°45/2021.

III. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

19. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) emitiu o Parecer

nº 00108/2023/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU17, conforme o art. 9º da Deliberação CVM nº

538/2008, em termos que concluiu pela conformidade do Termo de Acusação aos ditames

previstos nos arts. 6º e 11 da referida norma.

15 Docs. 1735372 e 1735374.

16 Doc. 1846855.

17 Doc. 1885376.

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20. Especificamente em relação à comunicação do envio de ofício ao Ministério

Público, a PFE-CVM recomendou que seja oficiado o Parquet Federal, a Procuradoria da

República, do Estado do Rio Grande do Sul (domicílio do Acusado, local das negociações

eletrônicas) — e não ao Ministério Público Estadual do Estado de Santa Catarina —, bem

como a comunicação de infração administrativa ao DPDC/SENACON/MJSP, pela prática,

em tese, de infração administrativa de propaganda enganosa, prevista no art. 31 e seguintes

do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

21. Nesse sentido, em 21.09.2023, foram enviados ofícios ao Ministério Público

Federal do Rio Grande do Sul18 e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor –

DPDC19.

22. Em 10.01.2024, foi encaminhada a comunicação de arquivamento pelo Ministério

Público Federal do procedimento n° 1.29.000.007645/2023-02, quanto aos delitos dos arts.

27-C e 27-E da Lei nº 6.385/76 por atipicidade das condutas, com declínio de atribuição ao

Ministério Público do Rio Grande Sul quanto ao delito do art. 171 do CP20.

IV. RAZÕES DE DEFESA

23. Devidamente intimado, o Acusado, no dia 17.10.2023, apresentou defesa21, tendo

admitido a realizações das operações investigadas neste PAS:

“Primeiramente, admito as operações irregulares que resultaram no lucro indevido

de R$ 6.966,83, estava precisando do dinheiro, e usei um método indevido para

consegui-lo. Posteriormente, me arrependi do ocorrido e me retirei de todas as

minhas atividades do mercado financeiro, não operei a conta de mais ninguém, e

também parei de operar minha conta pessoal na bolsa em Abril de 2022, conforme

podem validar meu histórico de transações na B3. Tive perdas substanciais, por

incompetência de minha parte, e decidi recomeçar minha vida profissional.

Atualmente meu score no Serasa é 52, ou seja, minha vida financeira está no buraco,

mas estou recomeçando devagar. Atualmente trabalho como motorista de aplicativo,

conforme prints ao final deste documento.

18 Ofício nº 198/2023/CVM/SGE (doc. 1885388) e Ofício nº 243/2023/CVM/SPS/GCP (doc. 1889526).

19 Ofício nº 199/2023/CVM/SGE (doc. 1885389).

20 Docs. 1957104 e 1957105.

21 Doc. 1903392.

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Sei que não posso passar ileso ao ocorrido, mas espero sinceramente que meu réu

primário, meu arrependimento, o fato de ter ocorrido somente uma vez, e eu já ter

me retirado das atividades, seja levado em consideração para uma sansão [sic] justa

e com bom senso. Eu já me auto suspendi das atividades. Se a sansão [sic] vier

através de multa, provavelmente vou ter que parcelar, visto que tenho uma renda

aproximada de 2 salários mínimos, com dívidas e sem reserva. Agradeço a atenção!”

V. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

24. Em reunião do Colegiado de 31.10.2023, o processo foi distribuído para minha

relatoria22.

25. Em 03.06.2024, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM23,

em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

22 Doc. 1910566.

23 Doc. 2053047.

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Relatório – Página 7 de 7.

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Reg. Col. nº 2950/23

Acusado: Édipo Augusto Teodoro

Assunto: Apurar responsabilidade por supostas (i) prática não equitativa, em

infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM n° 8/1979;

e (ii) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em

infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da Instrução CVM n°

558/2015.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SPS em face do Acusado, para apurar eventual

responsabilidade do Acusado por alegada (i) prática não equitativa, em infração ao item I

c/c item II, alínea “d”, da então vigente2 Instrução CVM n° 8/1979; e (ii) administração

irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c

art. 2° da então vigente3 Instrução CVM n° 558/2015.

2. Conforme apontado no Relatório, após envio de comunicação enviada pela BSM,

e através das informações fornecidas pelas corretoras por meio das quais Édipo Teodoro

realizava as operações no período investigado (01.05.2020 a 30.11.2020), bem como através

da oitiva de G.S. e das transcrições das mensagens trocadas entre ela e o Acusado, a

Acusação constatou que Édipo Teodoro foi contratado verbalmente para realizar a gestão da

carteira de G.S. em setembro de 2020, tendo obtido o acesso da conta da cliente para realizar

as operações.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 A ICVM n° 8/1979 foi revogada pela Resolução CVM n° 62/2022.

3 A ICVM n° 558/2015 foi revogada pela Resolução CVM n° 21/2021.

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3. Segundo a tese acusatória, além de configurada a administração irregular de

carteira de valores mobiliários pelo Acusado, restou demonstrado que Édipo Teodoro

realizou negociações utilizando-se de seu domínio simultâneo de parte e contraparte,

evidenciado pelas operações realizadas a partir do mesmo endereço de IP, colocando direta

e efetivamente G.S. em indevida posição de desequilíbrio, o que configuraria prática não

equitativa.

4. O Acusado, por sua vez, admitiu que realizou as operações irregulares e que obteve

um lucro indevido de R$ 6.966,83, tendo se limitado a afirmar que parou de atuar no mercado

de valores mobiliários. Requereu, por fim, a aplicação de sanção justa e condizente com sua

atual situação financeira.

5. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito das imputações

formuladas em face do Acusado.

II. MÉRITO

6. Em observância aos princípios da objetividade e eficiência da Administração

Pública, adianto minha concordância com a Acusação no sentido de restarem configurados

os ilícitos de prática não equitativa e administração irregular de carteira de valores

mobiliários pelo Acusado.

7. Com efeito, o ilícito de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários,

assim descrita na então vigente ICVM n° 8, inciso II, alínea “d”4, resta configurado diante

da constatação de (i) ocorrência de negociação com valores mobiliários; (ii) posição de

desequilíbrio ou desigualdade para qualquer das partes, direta ou indiretamente, efetiva ou

potencial; (iii) que o desequilíbrio ou desigualdade existente seja ilícito; e (iv) conduta

dolosa.

8. Através das conversas que G.S. havia tido com Édipo Teodoro por meio do

4 II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (…)

d) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente,

efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários,

que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da

operação.

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aplicativo WhatsApp5 e operações realizadas pelo Acusado, restaram caracterizados todos

os requisitos acima elencados. Afinal, restou comprovado que as operações de compra e

venda de ações em nome de G.S. e de Édipo Teodoro eram realizadas a partir do mesmo

endereço de IP, ou seja, o Acusado realizou suas lucrativas negociações utilizando-se de seu

domínio simultâneo de parte e contraparte.

9. Já o ilícito de exercício irregular de administração de carteira de valores

mobiliários, previsto no art. 1° da então vigente ICVM n° 558/156, resta configurado quando

existentes os seguintes elementos: (i) gestão; (ii) a título profissional; (iii) de recursos

entregues ao administrador; e (iv) com autorização para a compra e venda de títulos de

valores mobiliários.

10. Em linha com a Lei n° 6.385/76, que dispõe em seu art. 23 que “[o] exercício

profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão”, a então vigente ICVM n° 558/15 assim previu:

“Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de

pessoa autorizada pela CVM.”

11. Pois bem. Também através das conversas mantidas entre G.S. e o Acusado por

meio do aplicativo WhatsApp, verificou-se a existência dos elementos indicados no item 9

acima, eis que restou demonstrado que Édipo Teodoro efetivamente exercia a gestão da

carteira de G.S., mediante remuneração com base em taxa de sucesso, tendo acesso direto à

conta da investidora junto à corretora por meio da qual operava, emitindo ordens de

negociação em seu nome.

12. Especificamente em relação ao requisito “entrega de recursos ao administrador”,

compreende-se o ato do investidor disponibilizar os seus recursos financeiros a um terceiro

contratado para que este realize a gestão desses recursos. A transferência desses recursos em

casos de administração de carteiras de forma irregular ocorre predominantemente de duas

maneiras: (i) por meio da entrega direta dos recursos financeiros ao administrador,

5 Docs. 1735372 e 1735374.

6 Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional de atividades

relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores

mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do

investidor.

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geralmente realizada por transferência bancária; e/ou (ii) quando o investidor compartilha

sua senha e login, permitindo ao administrador acessar diretamente sua conta para realizar

as operações necessárias.

13. No presente caso, a investidora G.S. entregou seus recursos ao Acusado ao

compartilhar o login e senha de sua conta na corretora.

14. Tais fatos sequer foram impugnados pelo Acusado, o qual reconheceu o

cometimento dos ilícitos.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

39. Por todo o exposto, voto pela condenação do Acusado por (i) prática não

equitativa, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente ICVM n° 8/1979;

e (ii) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei

n° 6.385/76 c/c art. 2° da I CVM n° 558/2015.

40. Para fins de dosimetria, observo que os fatos objeto deste PAS são posteriores à

edição da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, razão pela qual as penalidades a serem aplicadas

seguirão o disposto na atual redação da Lei n° 6.385/76.

41. As infrações à ICVM nº 8/1979 são consideradas graves, para os fins previstos

no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, nos termos do item III da referida norma, e compõe

o Grupo V do Anexo A à Resolução CVM n° 45/2021.

42. A infração de administração irregular de carteira de valores mobiliários, por sua

vez, consoante disposto no art. 32 da ICVM n° 558/2015 — e atual art. 35 da RCVM n°

21/2021 —, também é considerada grave, para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei n°

6.385/76, e compõe o Grupo V do Anexo A à Resolução CVM n° 45/2021.

43. Tais infrações atentam contra a higidez e a credibilidade do mercado de valores

mobiliários. No caso ora analisado, verificou-se que o Acusado atuou de modo abominável,

tendo inclusive orientado G.S. a fornecer informações falsas à CVM7.

7 Doc. 1728168.

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44. Seguindo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade,

e em linha com precedentes do Colegiado similares ao presente caso, fixo a pena-base, tanto

da infração de prática não equitativa8, quanto da infração de exercício irregular de

administração de carteira de valores mobiliários9, no valor de R$ 300.000,00

45. Considerarei, ainda, na dosimetria da pena, o atenuante de bons antecedentes, tendo

em vista que o Acusado não possui condenações no âmbito desta Autarquia.

46. Conforme disposto nos arts. 65, §1º, e 66, §3º, da RCVM n° 45/21, e precedentes

desta Autarquia10, estabeleço o percentual de 15% sobre a pena-base para a atenuante.

47. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e

em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, voto pela

condenação de Édipo Augusto Teodoro (i) à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por prática não equitativa, em

infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente ICVM n° 8/1979; e (ii) à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco

mil reais), por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art.

23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da ICVM n° 558/2015.

48. Por fim, proponho a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério

Público Federal do Estado de Santa Catarina11 e ao Departamento de Proteção e Defesa do

8 PAS CVM nº 03/2015 (19957.001813/2020-06), Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 22.09.2020; PAS CVM

nº RJ2014/13353, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 22.12.2017; e PAS CVM nº 17/02, Dir. Rel. Wladimir Castelo

Branco Castro, j. em 25.10.2005.

9 PAS CVM n° 19957.012126/2022-70, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 06.06.2023; PAS CVM n°

19957.000198/2020-11, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 28.03.2022; PAS CVM nº 19957.003560/2020-05,

Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 09.11.2021; PAS CVM nº 19957.004928/2020-44, Rel. Dir. Flávia

Perlingeiro, j. em 28.09.2021; PAS CVM n° 22/2013, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 18.09.2018.

10 PAS CVM nº 19957.008895/2019-78, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 07/07/20220.; PAS nº

19957.008185/2021-62, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. 20.09.2022; PAS n° 19957.004869/2021-95, Rel. Dir.

Alexandre Rangel, j. 21.06.2022; PAS CVM nº 19957.010135/2018-40, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j.

19.01.2021; PAS CVM nº 19957.009878/2019-58, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. 02.02.2021; PAS CVM nº

19957.011489/2017-21, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. 13.04.2021; e PAS CVM nº 19957.003594/2021-72,

Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. 12.04.2022.

11 Conforme informado no Relatório, foi encaminhado à CVM comunicação de arquivamento pelo Ministério

Público Federal do procedimento n° 1.29.000.007645/2023-02, quanto aos delitos dos arts. 27-C e 27-E da Lei

nº 6.385/76 por atipicidade das condutas, com declínio de atribuição ao Ministério Público do Rio Grande Sul

quanto ao delito do art. 171 do CP.

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Consumidor – DPDC, em complemento ao Ofício nº 199/2023/CVM/SGE12, nos termos do

art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

12 Doc. 1885389.

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