CVM · Colegiado · 20/03/2003
Processo Administrativo Sancionador nº 28/1999
Processo Administrativo Sancionador nº 28/1999
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 28/99
Acusados : Prata Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Prata
Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.)
Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes
Octávio Werneck de Andrada Tostes
Naufel Padilha David
Stock Máxima S.A. CCV (atual Multistock S.A. CCV)
Eduardo Moraes de Carvalho
Máxima CCVM Ltda. (atual Banco Multistock S. A.)
Ementa : 1 – A venda de ações com o recebimento do preço sem a entrega dos
respectivos títulos se constitui em operação fraudulenta, ainda que os
valores pagos tenham sido devolvidos. Embaraço à fiscalização.
2 – Execução de ordens sem a ficha cadastral e adiantamento a clientes.
Infração ao artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94 e artigo 12, item I, da
Resolução CMN nº 1655/89.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
1. por unanimidade de votos, aplicar a pena de multa, respeitado o limite de 30%, tomando por base o
valor de R$4.755.700,00 depositado na conta-corrente da Prata DTVM pelas fundações, operação
considerada irregular, prevista no inciso II do art. 11, combinado com inciso II do parágrafo 1º, do
mesmo artigo, da Lei nº 6.385/76, assim distribuída entre os seguintes indiciados:
a. por infração ao disposto no item I, conforme definida na alínea "c" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79:
a.1) à Prata DTVM Ltda., atual Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e a seu diretor
Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes, a pena de multa de R$356.600,00 (trezentos e cinqüenta
e seis mil e seiscentos reais) para cada um;
a.2) a Naufel Padilha David e Octávio Werneck de Andrada Tostes, a pena de multa de
R$214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) para cada um;
b. por infração ao disposto na alínea "a" do item II da Instrução CVM Nº 18/81, à Prata DTVM Ltda., atual
Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e a seu diretor Antônio Carlos Ribeiro de Andrada
Tostes, a pena de multa de R$71.000,00 (setenta e um mil reais) para cada um;
II) por maioria de votos, aplicar a pena de advertência, prevista no inciso I do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, à Máxima
CCVM Ltda., atual Banco Multistock S/A, por infração ao disposto no artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94 e ao
item I do artigo 12 da Resolução nº 1655/89 do Conselho Monetário Nacional, vencido o Presidente que não
concordou com a responsabilização do Banco.
III) por unanimidade de votos, absolver a Stock Máxima S/A CCV e seu diretor Eduardo Moraes de Carvalho, tendo
em vista a comprovação de que ambos foram indiciados indevidamente, uma vez que a instituição é distinta da
Corretora Máxima e o diretor, por sua vez, não era diretor dessa corretora à época dos fatos.
IV) notificar o resultado do presente julgamento ao Ministério Público, bem como à Secretaria da Previdência
Complementar, para seu conhecimento.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Participaram da sessão de julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretora Norma Jonssen Parente, Relatora, Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano, bem como o Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Procurador Federal em exercício na CVM. Rio de Janeiro 20 de março de 2003 NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 28/99 INTERESSADOS: Prata Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.) Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes Octávio Werneck de Andrada Tostes Naufel Padilha David Stock Máxima S.A. CCV (atual Multistock S.A. CCV) Eduardo Moraes de Carvalho Máxima CCVM Ltda. (atual Banco Multistock S. A.) RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO DA RELATORA DOS FATOS 1. Em 21.05.97, a Secretaria de Previdência Complementar enviou ofício à CVM solicitando fiscalização na Prata DTVM Ltda., em razão de irregularidades que teriam sido cometidas em operações realizadas por conta de entidades fechadas de previdência privada, que adquiriram ações PN de emissão da Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT no mercado de balcão não organizado, em 1996, mas não as receberam (fls. 34). 2. Para apurar a denúncia, a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI promoveu inspeção na Prata, tendo constatado o seguinte (fls. 35 a 48): a. a Prata DTVM procurou determinadas fundações e apresentou uma oferta firme de ações CRT PN, discriminando quantidade e preço; b. as fundações de previdência CIBRIUS, FUNDIÁGUA, GEIPREV, CERES e FACEB depositaram recursos na conta corrente bancária da Prata, entre agosto e outubro de 1996, para que fosse efetuada a compra de 10.680.000 ações CRT PN; c. nas mesmas datas em que recebeu os recursos das fundações, a Prata emitiu, em nome das fundações, as faturas de compra das ações como se as operações já tivessem sido realizadas, ou seja, a distribuidora emitiu
as faturas e recebeu o pagamento das fundações sem efetivamente possuir as ações, restando caracterizada
a venda de ações sem lastro;
d. a Prata utilizou as contas-correntes de Naufel Padilha e Octávio Tostes, respectivamente, cliente e procurador
da distribuidora, para movimentar os recursos depositados pelas fundações, sendo que apenas uma parte
desses recursos foi utilizada para adquirir ações CRT PN no mercado de balcão não organizado (fls. 101 a 138
e 164 a 352);
e. entre 04.12.96 e 23.12.96, a Prata cancelou as referidas operações alegando dificuldades de transferência das
ações junto ao banco custodiante, uma vez que o serviço de custódia do Banco Itaú teria rejeitado, por motivos
diversos, 70% dos títulos", razão pela qual resolvera devolver os recursos depositados pelas fundações,
corrigidos pela taxa do CDI (fls. 587 a 591);
f. durante toda a operação, não foi firmado qualquer contrato por escrito entre as fundações e a distribuidora,
tendo sido realizado, apenas, um acordo verbal; e
g. as fundações não chegaram sequer a ser cadastradas como clientes da distribuidora antes de terem início as
operações.
3. Com base no Relatório de Inspeção, foi proposta a instauração de Inquérito Administrativo com vistas à apuração
das responsabilidades da Prata, das pessoas com ela relacionadas, bem como das fundações em razão de possível
concurso com a distribuidora na prática dos ilícitos.
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
4. Em reunião realizada em 18.11.98, o Colegiado aprovou a instauração de inquérito administrativo para apurar as
irregularidades apontadas pela inspeção e, através da PORTARIA/CVM/PTE/Nº 124 de 05.11.99, foi designada a
Comissão encarregada de sua condução (fls. 01).
DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO
5. Do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 2.416 a 2.449), merecem ser destacados os seguintes comentários:
a. os valores depositados pelas fundações foram contabilizados a crédito nas contas-correntes de Naufel Padilha
e Octávio Tostes, que funcionaram como "laranjas" da distribuidora;
b. entre 07.08.96 e 25.11.96, a Prata adquiriu 5.931.646 ações CRT PN pelo valor de R$ 1.951.021,75, sendo
que, no momento do cancelamento das operações, as referidas ações haviam propiciado um ganho potencial à
distribuidora de R$ 3.098.233,12 em razão de sua valorização;
c. devido à não transferência das 10.680.000 ações que haviam comprado, o prejuízo estimado das fundações,
calculado com base na valorização do papel desde o momento da realização da operação até o seu
cancelamento, seria de R$ 3.401.254,53;
d. o não cadastramento das fundações como clientes da distribuidora antes da realização das operações torna
flagrante a intenção da Prata de desviar, para as contas dos "laranjas", os recursos fornecidos pelas fundações
e deles fazer uso irregular;
e. o não cadastramento mostra também que, desde o início da operação, a distribuidora considerou a
possibilidade de se apropriar das ações adquiridas, dependendo da evolução da cotação do papel;
f. a emissão das faturas de compra e venda e a respectiva contabilização da operação, sem que o vendedor
tivesse as ações objeto do negócio para transferência, evidencia o objetivo da Prata de simular a ocorrência de
uma operação inexistente;
g. do total de R$ 4.755.700,00 depositados pelas fundações, R$ 1.951.021,75 foram utilizados pela distribuidora
para adquirir, em nome dos "laranjas", 5.931.646 ações CRT PN, sendo que, desta quantidade, 4.759.334
ações foram transferidas em pequenos lotes diretamente para a carteira própria da Prata na CLC (fls. 1.119 a
1.151);
h. restou evidente que a quantidade de ações que a Prata vendeu às fundações, sem possuí-las, não foi formada
em virtude do desvio dos recursos para outras finalidades e não em razão da recusa de transferência por parte
do banco custodiante, como alegado pela distribuidora;
i. entre 02.12.96 e 01.04.97, a Prata vendeu 5.090.284 ações, quase a totalidade das ações adquiridas,
apurando um ganho efetivo de R$ 2.328.628,46 em relação ao preço médio das compras realizadas entre
agosto e novembro de 1996 (fls. 395, 396 e 405 a 440);
j. o sócio-gerente da Prata, Antônio Tostes, não atendeu, até a realização do presente relatório, a duas
intimações da CVM de fornecer cópias de determinados cheques referentes à movimentação da conta de
Naufel Padilha e nem apresentou justificativas para o descumprimento desta solicitação, restando
caracterizado embaraço à ação fiscalizadora;
k. os agentes Adivar Gusberti, Luiz Antônio Lisboa Soares e João Royer, que "garimpavam" as ações por conta
da Prata, não possuíam, à época dos fatos, cadastro como agentes autônomos de investimentos (fls.79);
l. a Prata DTVM Ltda. vendeu ações na SOMA, em dezembro de 1996, através da Máxima CCVM Ltda., que
executou tais operações sem o preenchimento prévio de ficha cadastral da distribuidora;
m. apesar de as fundações e seus representantes terem agido de forma imprudente, ao não abrir contas-correntes
na distribuidora, não preencher fichas de cadastro e nem assinar contratos com a Prata, os mesmos devem ser
excluídos do presente inquérito, pois tais fatos já foram objeto de análise da Secretaria de Previdência
Complementar, a quem cabe acompanhar e avaliar o desempenho das fundações de previdência (fls. 701 a
707).
6. À luz dos fatos apurados, a Comissão de Inquérito entendeu terem sido praticadas as seguintes irregularidades
pelas pessoas abaixo identificadas:
6.1) Prata DTVM Ltda. e seu diretor de bolsa, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes:
a. por emitir faturas referentes a operações fictícias, confirmando negócios realizados por conta das fundações no
mercado de balcão, e apropriar-se dos recursos depositados por essas entidades, a título de liquidação
financeira das operações, e das ações adquiridas posteriormente com esses recursos, o que caracteriza a
prática de operação fraudulenta, vedada pelo inciso I da Instrução CVM Nº 08/79 e definida pela alínea "c" do
inciso II da mesma Instrução;
b. por não ter atendido, por duas vezes, às intimações da CVM para o fornecimento de documentos e nem
apresentado qualquer justificativa para o seu não atendimento, restando configurado embaraço à fiscalização
desta Autarquia, proibido pelo inciso I da Instrução CVM Nº 18/81 e considerado infração grave nos termos do
§ 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76; e
c. por adquirir ações CRT PN no mercado de balcão através de pessoas não autorizadas por esta CVM, o que
caracteriza a intermediação irregular, vedada pelo § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.385/76;
6.2) Octávio Werneck de Andrada Tostes, procurador da Prata DTVM Ltda., e Naufel Padilha David, cliente da Prata,
por terem participado das operações, inclusive estando em contato direto com as fundações, e por terem permitido
que suas contas-correntes fossem utilizadas para movimentar os recursos depositados pelas fundações, são
responsáveis diretos pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo
inciso I da Instrução CVM Nº 08/79 e caracterizada pela alínea "c" do inciso II da mesma Instrução;
6.3) Murilo de Almeida Rego e Jorge Luiz Seabra de Noronha Júnior, ambos procuradores da Prata, por se
beneficiarem de saques realizados contra as contas-correntes de Octávio Tostes e Naufel Padilha de recursos
depositados pelas fundações, obtendo assim ganho direto da operação, são co-responsáveis pela prática de
operação fraudulenta, vedada pelo inciso I da Instrução CVM Nº 08/79 e caracterizada pela alínea "c" do inciso II da
mesma Instrução;
6.4) Adivar Gusberti, João Royer e Luiz Antônio Lisboa Soares, ao intermediarem operações de compra e venda da
CRT PN no mercado de balcão não sendo integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, praticaram
intermediação irregular, infringindo o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.385/76;
6.5) Stock Máxima S.A. CCV:
a. ao executar operações em nome da Prata sem o preenchimento prévio de ficha cadastral, descumpriu o que
dispõe o artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94; e
b. ao realizar a liquidação financeira de operações em nome da Prata, sob a forma de adiantamento em D+0,
infringiu o disposto no inciso I do artigo 12 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89.
7. Propôs, ainda, a Comissão de Inquérito, caso o Colegiado aprovasse o seu Relatório, a exclusão do inquérito das
seguintes pessoas físicas e jurídicas: CERES – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas EMBRAPA e
EMBRATER e se diretor Márcio Antônio Martins; CIBRIUS – Instituto CONAB de Seguridade Social e seu diretor
Jeferson de Deus Soares; FACEB – Fundação de Assistência dos Empregados da CEB e seu diretor Ricardo
Mansueto Miranda Ferreira; GEIPREV – Instituto GEIPOT de Seguridade Social e seu diretor Darcet Fernandes
Madela; FUNDIÁGUA – Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB e seu diretor Ari Silvio Santana; Márcio
Elison Ferreira dos Reis, diretor superintendente da CIBRIUS; Alexis Mendes Barcellos Júnior, presidente da FACEB;
João Batista Padilha Fernandes, presidente da FUNDIÁGUA; Eluízio Videiro Rosa, diretor financeiro da GEIPREV;
João Batista Dias, gerente de investimentos da GEIPREV; Henrique Domingues Neto, gerente de investimentos da
CERES; e Naira Lee Wanderley Paiva Ferreira, assistente técnica da CERES.
8. Em seu Relatório, a Comissão de Inquérito informou, também, que a alteração do objeto social da Prata foi, em
24.02.2000, aprovada pelo Banco Central, passando à nova denominação de Prata Consultoria e Assessoria
Empresarial Ltda. (fls. 2.405).
9. Além disso, a Comissão de Inquérito recomendou que fosse oficiado o Ministério Público Federal, a Secretaria da
Receita Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, onde tramita a ação ajuizada pelas fundações
de previdência contra a Prata, bem como informou que deixara de comunicar os fatos ao Banco Central e à Secretaria
de Previdência Complementar, uma vez que aquelas entidades já haviam tomado as devidas providências dentro de
suas competências (fls. 701 e 1.402).
DA APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO PELO COLEGIADO
10. Em reunião realizada em 29.01.2002, o Colegiado aprovou o Relatório da Comissão de Inquérito com as ressalvas
a seguir apontadas (fls. 2.463 a 2.470):
a. como não restou comprovado que os Srs. Murilo de Almeida Rego e Jorge Luiz Seabra de Noronha Júnior
tinham conhecimento da origem ilícita dos recursos que lhes foram repassados, seus nomes deviam ser
excluídos do presente inquérito (fls. 2.471 e 2.472);
b. os Srs. Adivar Gusberti, Luiz Antônio Lisboa Soares e João Royer também deviam ser excluídos do feito (fls.
2.473 a 2.475) pois, conforme o entendimento manifestado pelo Colegiado desta CVM, em casos de
garimpagem sem a prática de fraude, é emitida Deliberação de "stop order" e feito o seu acompanhamento,
sendo que o inquérito administrativo só é aberto no caso de se constatar a continuidade dos negócios
irregulares;
c. a imputação feita à Prata e seu diretor de bolsa, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes, de infração ao
artigo 16 da Lei nº 6.385/76 não pode ser mantida, dado que um intermediário autorizado não pode ser
acusado de intermediação irregular de valores mobiliários;
d. a infração à Instrução CVM Nº 220/94, apontada no relatório da Comissão de Inquérito, inobstante poder ser
objeto de processo de rito sumário, deve permanecer abrangida por este Inquérito Administrativo, dispensandose a instauração de procedimento em separado, já que isto em nada iria beneficiar o indiciado ou a
Administração, devendo-se, contudo, respeitar os limites à sua apenação impostos pela Instrução CVM Nº
251/96, no caso de condenação; e
e. deve-se incluir no presente inquérito o diretor de bolsa da Stock Máxima S.A. CCV à época dos fatos
(dezembro 1996), Sr. Eduardo Moraes de Carvalho, como indiciado pela violação à Instrução CVM Nº 220/94 e
à Resolução CMN 1.655/89, que é feita à corretora, em razão do que dispõe o artigo 13 da referida Instrução,
segundo o qual "o diretor da área de operações em bolsas de valores da sociedade corretora é responsável
pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução." (fls. 2.501 a 2.503).
11. O Colegiado, assim, acolheu a proposta de exclusão das fundações indiciadas e pessoas a elas vinculadas (fls.
2.476 a 2.492), bem como a proposta de oficiar-se o MPF, a SRF e o Juízo da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro acerca
dos fatos apurados (fls. 2.504 a 2.506), na forma contida no Relatório da Comissão de Inquérito, e determinou a
conseqüente intimação dos indiciados abaixo relacionados para apresentarem suas defesas quanto às seguintes
imputações:
11.1) Prata DTVM Ltda. (atual Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.) e seu diretor de bolsa, Antônio
Carlos Ribeiro de Andrada Tostes:
a. por emitir faturas referentes a operações fictícias, confirmando negócios realizados por conta das fundações no
mercado de balcão, e apropriar-se de recursos depositados por essas entidades, a título de liquidação
financeira das operações, e das ações adquiridas posteriormente com esses recursos, o que caracteriza a
prática de operações fraudulentas, vedada pelo inciso I da Instrução CVM Nº 08/79 e definida pela alínea "c" do
inciso II da mesma Instrução; e
b. por não ter atendido, por duas vezes, às intimações da CVM para o fornecimento de documentos e nem
apresentado qualquer justificativa para o seu não atendimento, restando configurado embaraço à fiscalização
desta Autarquia, proibido pelo inciso I da Instrução CVM Nº 18/81 e considerado infração grave nos termos do
§ 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
11.2) Octávio Werneck de Andrada Tostes, procurador da Prata DTVM Ltda., e Naufel Padilha David, cliente da
Prata DTVM, por terem participado das operações, inclusive estando em contato direto com as fundações, e por terem
permitido que suas contas-correntes fossem utilizadas para movimentar os recursos depositados pelas fundações, são
responsáveis diretos pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo
inciso I da Instrução CVM Nº 08/79 e caracterizada pela alínea "c" do inciso II da mesma Instrução.
11.3) Stock Máxima S.A. CCV (antiga Máxima CCVM Ltda.) e seu diretor de bolsa à época dos fatos, Eduardo
Moraes de Carvalho:
a. por executar operações em nome da Prata sem o preenchimento prévio da ficha cadastral da distribuidora, em
infração ao que dispõe o artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94; e
b. por realizar a liquidação financeira de operações em nome da Prata, sob a forma de adiantamento em D+0, em
violação ao disposto no inciso I do artigo 12 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89.
12. Devidamente intimados (fls. 2.493 a 2.503), os acusados apresentaram suas defesas (fls. 2.516 a 2.793).
DAS RAZÕES DE DEFESA
Defesa da Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (antiga Prata DTVM Ltda.) e Antonio Carlos
Ribeiro de Andrada Tostes
13. Às fls. 2.528 a 2.550, os acusados apresentaram as seguintes razões:
13.1) Do processo de emissão de ações da CRT
13.1.1) durante o plano de expansão da CRT, o contratante recebia, além do terminal telefônico, direitos relativos à
percepção de um determinado número de ações da própria empresa, proporcionais ao valor pago pelo terminal,
direitos estes que viriam a ser convertidos nas ações propriamente ditas quando da deliberação pela Assembléia
Geral;
13.1.2) em virtude do que dispunha o estatuto social, os referidos direitos (futuras ações) estavam vinculados ao uso
do terminal telefônico adquirido, não podendo, portanto, ser negociados separadamente;
13.1.3) desse modo, o adquirente do terminal telefônico que resolvesse negociá-lo perderia a titularidade dos direitos
à percepção das ações, sendo tais direitos transferidos conjuntamente com o terminal ao novo proprietário;
13.1.4) entretanto, em dezembro de 1995, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que era o controlador acionário
da CRT, resolveu promover alteração estatutária na companhia, aprovada por AGE, de modo a desvincular o uso do
terminal telefônico da titularidade dos direitos às ações, permitindo, dessa forma, que tanto o terminal quanto os
direitos às ações pudessem ser negociados e transferidos separadamente;
13.1.5) com essa desvinculação, os direitos às ações passariam a ser convertidos nas próprias ações mediante a
apresentação da documentação necessária junto ao Banco Itaú, que era o custodiante das ações escriturais;
13.2) Da forma das operações de aquisição dos direitos
13.2.1) a aquisição desses direitos junto aos proprietários dos terminais telefônicos era realizada mediante o
pagamento de um determinado valor e, em contrapartida, era fornecida pelo proprietário dos direitos uma procuração
ao novo adquirente, que concedia ao mandatário os poderes para efetuar a conversão dos direitos em ações e,
assim, promover a sua transferência;
13.2.2) como sempre foi de pleno conhecimento das fundações, a operação acima descrita continha alguns riscos e
contratempos como, por exemplo, a dificuldade de se localizar os proprietários dos terminais telefônicos e negociar
diretamente com cada um deles, além da impossibilidade de se avaliar, com plena certeza, se os direitos às ações que
estavam sendo transacionados encontravam-se livres de quaisquer ônus ou se estes já não haviam sido negociados
anteriormente pelo proprietário com outras pessoas;
13.3) Da operação entre a defendente Prata e as fundações
13.3.1) quando a Prata passou a executar, junto ao Banco Itaú, a conversão dos direitos adquiridos foram detectadas
várias irregularidades de todo o gênero, tais como, penhora, gravames e falta de titularidade dos documentos,
impedindo, assim, a imediata conversão dos direitos adquiridos em ações da CRT;
13.3.2) como os esforços no sentido de sanar as irregularidades constantes dos documentos não foram suficientes
para solucionar as pendências, as fundações resolveram cancelar toda a operação, razão pela qual acordaram que,
em virtude de a operação não ter sido integralmente bem sucedida, a Prata deveria vender os direitos/ações
disponíveis a fim de que fosse devolvido às fundações todo o montante transferido à defendente, acrescido de
correção monetária pelo maior índice do mercado, qual seja, a taxa CDI, conforme admitido por dirigentes das
fundações em seus depoimentos à CVM;
13.3.3) somente a Prata, às suas expensas, suportou os prejuízos decorrentes da operação não realizada, já que não
recebeu qualquer remuneração;
13.3.4) o próprio Banco Central reconheceu a bilateralidade do acordo celebrado entre a defendente e as fundações
para a devolução do dinheiro entregue pelas mesmas (fls. 2.414)
13.3.5) não há que se falar em responsabilidade dos defendentes pela não realização da operação, uma vez que os
fatores que impediram a conversão dos direitos em ações se deram por forças alheias à sua vontade e integravam a
parcela de risco que havia na operação;
13.4) Da improcedência das alegações constantes do inquérito
13.4.1) a alegação das fundações de que desconheciam o procedimento que seria utilizado na aquisição das ações,
de que estariam adquirindo as ações já definitivamente constituídas e de que a Prata já possuiria em sua carteira tais
ações é totalmente inverossímil porque, à época em que foi remetido o montante para a efetivação da operação para
quatro das cinco fundações, as ações sequer existiam, uma vez que os direitos ainda não haviam sido convertidos em
ações propriamente ditas;
13.4.2) nota-se que a referida alegação das fundações é inaceitável, também, quando se observa que elas são
participantes ativas do mercado, estavam atentas a todos os acontecimentos referentes às privatizações no setor de
telefonia e já haviam, inclusive, tido acesso a estudos para a aplicação de recursos em ações nesse setor;
13.4.3) as fundações sabiam que estavam negociando os direitos às ações e não as ações propriamente ditas, pois
algumas delas chegaram até a procurar instituições no mercado que lhes vendessem as referidas ações, o que foi
impossível pelo simples fato de as mesmas ainda não estarem à venda;
13.4.4) além disso, era de sabença pública que os direitos às ações não haviam, ainda, sido convertidos em ações à
época dos fatos, sendo certo que eram os referidos direitos que se encontravam em franca negociação com a Prata;
13.4.5) a Prata não pode ser responsabilizada pela emissão de faturas falsas, sem lastro, pois os títulos aos quais se
referia nas faturas eram, por razões óbvias, os direitos às ações que, conforme o acordado com as fundações, foram
devidamente adquiridos e se encontravam efetivamente custodiados na sede da defendente, aguardando apenas o
início do processo de transferência junto ao Banco Itaú;
13.4.6) no entanto, o expediente que muitos proprietários utilizaram foi o de vender direitos que se encontravam
penhorados ou bloqueados por falta de pagamento do terminal telefônico ou, então, a mais de um adquirente, o que
gerou complicações no momento em que a Prata foi converter tais direitos em ações propriamente ditas;
13.5) Do cancelamento da operação e da ausência de má-fé dos defendentes
13.5.1) em virtude da demora na solução da transferência das ações e o risco de que a operação resultasse em
complicações ainda maiores, as fundações requisitaram o cancelamento da operação, fato este, todavia,
desconsiderado pela CVM até o presente momento;
13.5.2) as declarações e ofícios de dirigentes das fundações e o relatório do próprio Banco Central comprovam que a
devolução dos recursos foi resultado de um acordo bilateral entre a Prata e as fundações;
13.5.3) não procede a insinuação de que os defendentes teriam forjado desculpas para não entregar as ações, pois os
defendentes não se apropriaram dos direitos/ações, uma vez que necessitaram alienar as disponíveis para fazer
frente à devolução dos valores para as fundações corrigidos pelo CDI;
13.5.4) deve-se lembrar que, à época da conversão dos direitos em ações, e, por isso, do surgimento dos problemas,
não havia como se prever uma súbita valorização, sendo, assim, inimaginável que os defendentes pudessem estar
apostando valores tão elevados em relação ao seu patrimônio numa mera suposição de valorização;
13.5.5) os defendentes nada lucraram com o cancelamento da operação, muito pelo contrário, tiveram um efetivo
prejuízo, fato este que apenas comprova que a Prata não agiu unilateralmente ao devolver os valores para as
fundações;
13.5.6) ademais, a forma como foi cancelada a operação não trouxe qualquer espécie de prejuízo para as fundações,
que tiveram seus valores devolvidos com a correção monetária pelo índice mais elevado do mercado;
13.5.7) isso tudo evidencia a conduta de boa-fé que norteou o comportamento dos defendentes durante todo o
processo;
13.5.8) os depósitos efetuados pela Prata nas contas das fundações, referentes à devolução dos recursos, foram
realizados em 05.12.96, sendo certo que as fundações só manifestaram sua suposta estranheza para com o fato
depois de transcorridos mais de vinte dias após a sua realização;
13.5.9) aliás, o fato de as fundações terem recebido de volta a quantia entregue acrescida do CDI foi extremamente
vantajosa para elas, pois o valor das ações hoje é muito inferior ao que foi atingido no processo de privatização;
13.5.10) a devolução de recursos somente não se realizou de modo integral, acrescido inclusive da correção
monetária pelo CDI, em virtude do fato de a Prata ter encontrado maiores dificuldades em reaver parte do montante
empregado na compra dos direitos para a CIBRIUS;
13.6) Do embaraço à fiscalização
13.6.1) as cópias de cheques requisitadas pela CVM em 04.08.97 e 14.02.00 foram devidamente solicitadas pelos
defendentes ao Banco HSBC, que, todavia, não as forneceu;
13.6.2) de toda forma e diante das justificativas constantes dessa defesa, não parece relevante a verificação dos
cheques, justamente por serem referentes a financiamento que permitiu a devolução dos recursos às fundações,
enquanto ainda se tentava regularizar os direitos adquiridos para as mesmas;
13.7) Conclusão
13.7.1) apenas para argumentar, os defendentes jamais poderiam ser condenados como pretendido, pois não se
obrigaram a entregar as ações, sendo certo que, se o preço das mesmas no mercado não tivesse sofrido alta, o
presente processo não teria nem mesmo se iniciado; e
13.7.2) a verdadeira motivação do presente feito é, justamente, o arrependimento das fundações por terem cancelado
a operação, em razão dos riscos e problemas, e, logo após, ter ocorrido a valorização das ações, fato que à época do
cancelamento era incerto e duvidoso, como em quaisquer operações envolvendo o mercado de capitais.
Defesa de Octávio Werneck de Andrada Tostes e Naufel Padilha David
14. Às fls. 2.516 a 2.527, os acusados apresentaram as seguintes razões:
14.1) conforme detalhadamente explicado na defesa apresentada pela Prata e por Antonio Carlos de Andrada Tostes,
os recursos adiantados pelas fundações se destinavam a aquisições de direitos às ações da CRT e não de ações
propriamente ditas;
14.2) a aquisição dos referidos direitos se dava mediante contato direto, quase que de "porta em porta", junto aos
titulares de direitos a planos de expansão de sistemas telefônicos;
14.3) por esta razão e até mesmo por causa da acirrada concorrência que existia no mercado, era impossível que a
Prata operacionalizasse cada aquisição estando sediada no Rio de Janeiro;
14.4) por este motivo os defendentes foram designados para adquirir, diretamente, os direitos junto aos seus
respectivos titulares no sul do Brasil, principalmente, em razão dos contatos pessoais que lá mantinham;
14.5) para que efetuassem as aquisições, os defendentes receberam, em suas contas-correntes junto à Prata, o
crédito das quantias necessárias;
14.6) assim, os defendentes atuaram junto à Prata na operação aqui investigada em função da dificuldade de se
localizar e negociar com os proprietários dos direitos às ações da CRT e, também, devido ao fato de que o Banco Itaú,
instituição responsável pela conversão dos direitos em ações, adotava procedimento muito mais simples e ágil
quando a transferência se realizava entre pessoas físicas;
14.7) a operação com os referidos direitos contou com o auxílio dos defendentes pois, como a transação fazia parte
de um mercado informal, não havia qualquer órgão que possuísse o efetivo registro desses direitos, como, por
exemplo, ocorre no caso de imóveis com o Registro Geral de Imóveis;
14.8) como os direitos, na época do cancelamento da operação, ainda se encontravam no nome de pessoas físicas e,
também, para agilizar o desfazimento da operação, os mesmos efetuaram, diretamente, a venda;
14.9) não faria nenhum sentido, diante da ordem para desfazer a operação, proceder à transferência dos direitos às
ações para o nome da Prata, mediante celebração de inúmeros instrumentos públicos, para só então realizar-se a
venda;
14.10) cumpre ressaltar que os defendentes não negociaram com as fundações, não emitiram faturas e nem
acordaram o cancelamento da operação;
14.11) não podem os defendentes ser responsabilizados por prática de operação fraudulenta, uma vez que estavam
apenas, a pedido da Prata, buscando adquirir os direitos a ações junto aos respectivos proprietários, em nome
daquela distribuidora, para a realização de operação por ela idealizada, negociada e executada;
14.12) a eventual responsabilidade dos defendentes está limitada aos atos que efetivamente praticaram, sendo certo
que a culpa é sempre individual e não se comunica;
14.13) para fins de responsabilidade administrativa sancionatória, o elemento da conduta, fundado na culpa ou no
dolo, mostra-se essencial para que reste configurada a hipótese de aplicação de penalidade,
14.14) a própria CVM reconheceu a inexistência de responsabilidade objetiva para fins de apenação quando, em
julgamento de inquérito administrativo, deixou claro que a aplicação de penalidade "pressupõe a culpa própria,
concreta e individual de cada um dos indiciados";
14.15) aos defendentes está sendo atribuída responsabilidade, não por atos por estes praticados, mas sim por fatos
indiretamente a eles relacionados, os quais são insuficientes para configurar a responsabilidade subjetiva,
indispensável para fins de aplicação de penalidades;
14.16) falar-se em responsabilidade indireta é a mesma coisa que falar-se em responsabilidade por fato de outrem, o
que no processo administrativo é impensável;
14.17) além de tudo isso, a intermediação dos defendentes não representou ou significou qualquer vantagem ilícita,
seja para os mesmos, seja para a Prata, única instituição envolvida na operação que teve efetivo prejuízo com as
operações.
Defesa da Stock Máxima S.A. CCV (atual Multistock S.A. CCV) e seu diretor de bolsa à época dos fatos,
Eduardo Moraes de Carvalho, e Máxima CCVM Ltda. (atual Banco Multistock S.A.)
15. Às fls. 2.608 a 2.621, os acusados apresentaram as seguintes razões:
15.1) Preliminar de exclusão do processo
15.1.1) a Stock Máxima S.A. CCV é parte ilegítima para figurar no presente inquérito pois a Máxima CCVM Ltda.,
corretora que intermediou as operações investigadas, em momento algum passou a denominar-se Stock Máxima S.A.
CCV;
15.1.2) em 30.12.97, a Máxima CCVM Ltda. foi incorporada pelo então Banco Stock S.A., presentemente denominado
Banco Multistock S.A.;
15.1.3) o Sr. Eduardo Moraes de Carvalho, à época dos fatos, exercia, exclusivamente, a função de diretor de bolsa
da Stock S.A. CCV e não da Máxima CCVM Ltda., fato este comprovado pela alteração contratual desta corretora
realizada em 30.04.96, que consolida o seu contrato social, onde fica evidenciada a composição de sua administração
sem qualquer participação dele;
15.1.4) portanto, resta inequívoco que a Stock Máxima e o Sr. Eduardo Moraes de Carvalho, por se tratarem,
respectivamente, de instituição financeira absolutamente distinta e diretor de bolsa de instituição diversa da que é
objeto do presente Inquérito Administrativo, devem ser excluídos de plano do presente feito;
15.1.5) pede-se a suspensão e/ou cancelamento imediato de qualquer comunicação, referente ao Sr. Eduardo Moraes
de Carvalho, que porventura tenha sido feita ao Ministério Público Federal ou a qualquer outro órgão do poder
Executivo ou Judiciário;
15.1.6) por sua vez, o Banco Multistock S.A., na qualidade de sucessor da Máxima CCVM Ltda., por força de sua
incorporação, se legitima a apresentar à CVM a presente defesa;
15.2) Do Mérito
15.2.1) a Máxima CCVM e a Prata eram usuárias do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central - que
permite o acesso, por parte do público, a informações de caráter geral mantidas nas bases de dados que o compõe,
bem como a informações de natureza particular aos seus respectivos interessados;
15.2.2) o teor e a natureza das informações que podem ser obtidas no SISBACEN superam, notadamente, a
quantidade de informações de uma ficha cadastral padrão;
15.2.3) o objetivo implícito da norma constante do artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94, que obriga o prévio
preenchimento de ficha cadastral, é fazer com que as corretoras, através desse mecanismo, conheçam os seus
clientes;
15.2.4) ora, a Máxima não estava operando por conta de um cliente qualquer, mas sim por um cliente integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários, cujas informações cadastrais, através do SISBACEN, já estavam
fornecidas, atestadas e checadas pelo órgão fiscalizador comum, o Banco Central do Brasil, e pelo órgão
credenciador comum, a CVM;
15.2.5) sem o objetivo de afastar o requisito da ficha cadastral, que de fato foi formalizada mais tarde, mostrando que
a corretora estava consciente de sua necessidade, ficou claro que havia prévio e até mais amplo conhecimento do
cliente por parte da corretora do que o normalmente exigível;
15.2.6) o Regulamento Operacional da SOMA, mercado de balcão onde foi cursada a operação ora sob análise, indica
que as liquidações financeiras de operações nele realizadas serão, exclusivamente, efetuadas pela CLC e
obedecerão às suas normas e procedimentos usuais;
15.2.7) como o regulamento da CLC, então em vigor, não versava sobre prazos de liquidação, há que se aplicar
subsidiariamente a norma em vigor, que era a Instrução CVM Nº 221/94, que dispõe sobre a liquidação física e
financeira das operações realizadas em Bolsas de Valores;
15.2.8) isso porque, sendo a referida Instrução uma norma superior, ela obrigava a CLC, porquanto norma imperativa,
e derrogava, no específico, as normas inferiores ou regulamentos internos dos recintos de negociação autorizados
(SOMA e Bolsas de Valores);
15.2.9) veja-se o que a Instrução CVM Nº 221/94 diz sobre o assunto:
"Artigo 1º - O Artigo 10 da Instrução CVM nº 120, de 06.06.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - As Bolsas de Valores devem efetuar a liquidação física e financeira das operações realizadas em seus
pregões ou sistemas, em todos os mercados em que operem, até o terceiro dia útil seguinte ao do fechamento da
operação (D + 3).";
15.2.10) assim, a liquidação podia ocorrer até o terceiro dia útil e não necessariamente no terceiro, ou no segundo, ou
no primeiro dia útil, podendo, inclusive, ocorrer no próprio dia da operação (D+0), como foi o caso, sem que haja
infração formal à norma;
15.2.11) além disso, a liquidação em D+0 não configurou um adiantamento pois, como demonstra o relatório da CLC
de resumo das posições transferidas, no próprio dia da operação já existiam disponíveis os títulos para liquidar a
operação na corretora e esta já possuía os recursos financeiros para a liquidação ou pagamento.
É o Relatório.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 28/99
VOTO DA RELATORA
EMENTA: 1 – A venda de ações com o recebimento do preço sem a entrega dos respectivos títulos se
constitui em operação fraudulenta, ainda que os valores pagos tenham sido devolvidos. Embaraço à
fiscalização.
2 – Execução de ordens sem a ficha cadastral e adiantamento a clientes. Infração ao artigo 5º da Instrução
CVM Nº 220/94 e artigo 12, item I, da Resolução CMN nº 1655/89.
Atuação da Prata DTVM, de seu diretor Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes, de Octávio Werneck de
Andrada Tostes e Naufel Padilha David
1. As ações de emissão da Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT, segundo consta do processo,
somente passaram a ser negociadas desvinculadas do terminal telefônico a partir de 14 de outubro de 1996. Até essa
data, portanto, não era possível transferir separadamente nem o direito às ações nem o telefone.
2. Apesar disso, conforme se apurou no presente inquérito, a Prata vendeu o equivalente a 10.680.000 ações
preferenciais, sendo parte nos dias 05, 09 e 20 de agosto e 01 de outubro de 1996, quando ainda não era permitida a
venda em separado, e parte em 29 e 31 de outubro quando já era permitida, às fundações Cibrius, Fundiágua,
Geiprev, Ceres e Faceb que depositaram nas respectivas datas na conta corrente bancária da distribuidora
R$4.755.700,00, o que importava no pagamento do preço médio de R$44,53 por lote de 100 ações. As operações
foram realizadas mediante a emissão pela Prata de simples duplicatas, sem a assinatura de qualquer contrato.
3. Como a Prata não possuía as ações em carteira, passou a comprá-las a partir do dia 07 de agosto de 1996, tendo
adquirido até o dia 25 de novembro apenas 5.931.646 ações pelo valor de R$1.951.021,75, incorrendo no custo médio
de R$32,89 por lote de 100 ações.
4. Dos recursos recebidos das fundações, com exceção de R$200.000,00, R$3.855.700,00 foram creditados na conta
corrente do cliente Naufel Padilha David, que também prestava serviços informalmente à distribuidora, e
R$700.000,00 na conta corrente de Octávio Werneck de Andrada Tostes, que era procurador e irmão do diretor da
Prata Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes.
5. A análise efetuada pela Comissão de Inquérito nos documentos relativos à movimentação das contas-correntes de
Naufel Padilha e Octávio Tostes permitiu concluir que os recursos não destinados à compra das ações CRT foram (i)
sacados sem qualquer documentação que os suportasse; (ii) destinados a liquidação de operações de bolsa sem
qualquer discriminação do negócio realizado; (iii) sacados em nome dos administradores; (iv) sacados da conta de
Naufel Padilha em nome de pessoas que nem o correntista, nem o Sr. Octávio e nem o diretor da Prata Antônio
Carlos Tostes declararam conhecer.
6. Ocorre que a partir de 02 de dezembro de 1996 e até o dia 01 de abril de 1997, a Prata passou a vender na Soma –
Sociedade Operadora do Mercado de Acesso as ações que havia adquirido, tendo vendido em nome próprio
(4.759.118 ações), em nome de Naufel Padilha David (131.166 ações) e em nome de Octávio Werneck de Andrada
Tostes (200.000 ações), perfazendo o total de 5.090.284 ações, permanecendo ainda com 841.362 ações em seu
poder. As ações foram vendidas pelo valor global de R$4.096.993,12, o que possibilitou aos vendedores a obtenção
do preço médio de R$80,48 por lote de 100 ações.
7. É importante consignar que às fls. 597 a 590 dos autos consta cópia de cartas dirigidas a 4 das 5 fundações em
que a Prata comunica que adquirira as ações mas que ao solicitar a sua transferência junto ao Banco Itaú cerca de
70% dos títulos por motivos diversos haviam sido rejeitados, razão pela qual propunha a seguinte linha de ação: (i)
acionar a corretora que vendera os títulos a fim de que os rejeitados fossem substituídos; (ii) devolver o total
disponibilizado devidamente corrigido pelo CDI; e (iii) assumir o compromisso de, em caso de sucesso da ação contra
a corretora, transferir os papéis na totalidade pelo preço de mercado ou pelo valor a ser restituído (o que fosse
menor).
8. Diante dessa proposta não é difícil perceber porque a Prata passou, no período de 02 a 26 de dezembro de 1996, a
devolver os recursos às fundações acrescido da taxa do CDI, que importou no valor de R$154.456,48, com exceção
da fundação Cibrius que do total de R$1.400.700,00 só recebeu de volta R$1.000.000,00 sem qualquer correção,
restando ainda a receber do principal o saldo de R$400.700,00.
9. Com a realização dessas operações e com a solução dada, a Prata, utilizando os recursos das fundações, sem,
portanto, investir qualquer recurso próprio, acabou auferindo o lucro bruto de R$2.268.010,00, sem considerar os juros
devidos à Cibrius e as 841.362 ações que permaneceram em suas mãos. Diante disso, fica demonstrado que a
versão apresentada pela Prata de que não obtivera lucro e arcara com fortes prejuízos não condiz com os fatos.
10. Assim, independentemente dos reais motivos que levaram a Prata a propor o cancelamento do negócio, se teria
sido em virtude de o Banco Itaú ter rejeitado cerca de 70% dos títulos adquiridos ou não – afirmação despida de
qualquer comprovação e que não guarda relação com as informações constantes dos autos -, os fatos ocorridos
indicam que as fundações acabaram financiando a distribuidora, sem qualquer garantia. Além disso, o que se verifica
é que a Prata, não satisfeita com a diferença de preço obtida entre o valor pago na compra das ações junto aos
detentores de terminal telefônico (R$32,89 por lote de 100 ações) e o valor recebido das fundações (R$44,53 por lote
de 100 ações), acabou por se apropriar também da valorização das ações ocorrida no mercado por ocasião de sua
venda na Soma quando obteve o valor de R$80,48 por lote de 100 ações. É provável também que se não foram
compradas mais ações é porque a Prata utilizou os recursos recebidos das fundações para outras finalidades.
11. Embora a Prata tenha comprado pouco mais da metade das ações a que havia se comprometido, era de se
esperar que ao menos essas ações fossem entregues às fundações, bem como devolvido a elas o restante do
dinheiro. Ocorre que, em nenhum momento, a Prata informou que não havia conseguido comprar todas as ações.
Pelo contrário, disse apenas que não havia conseguido transferir junto ao Banco Itaú para o seu nome cerca de 70%
das ações, o que não é verdade. Assim, na ausência de qualquer contrato escrito, parece-me que não será nenhum
absurdo concluir que a operação foi cancelada em sua totalidade simplesmente porque as ações se valorizaram mais
do que o esperado e àquela altura a Prata não dispunha mais de recursos suficientes para devolvê-los às fundações
ou comprar o restante das ações, necessitando para isso vender as ações como o fez. Com a solução adotada, ao
invés do fracasso, a Prata acabou obtendo um significativo lucro.
12. Ora, diante do que aconteceu, não há dúvida de que a Prata e seu diretor, junto com Naufel e Octávio Tostes,
cujas contas-correntes foram utilizadas para movimentar os recursos das fundações, segundo eles para agilizar e
facilitar a aquisição das ações, já que o Banco Itaú adotava procedimento mais simples e ágil quando a transferência
se dava entre pessoas físicas, participaram ativamente da operação auferindo indevida vantagem patrimonial em
detrimento das fundações, devendo ser responsabilizados pela prática de operação fraudulenta, vedada pelo inciso I,
conforme definida na alínea "c" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79, a seguir transcrito:
"I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes
do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não-eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
......................................................................................................
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a
induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as
partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;"
13. A Prata e seu diretor Antônio Carlos de Andrada Tostes foram acusados também de embaraço à fiscalização por
não terem fornecido cópia de cheques que tiveram como favorecido o Sr. Naufel Padilha David, cuja conta corrente
era movimentada pela diretoria da distribuidora. Como o pedido não foi atendido e nem apresentada qualquer
justificativa, não há dúvida de que restou caracterizado o embaraço, já que a CVM não conseguiu apurar o que
efetivamente ocorreu, em infração ao disposto na alínea "a" do item II da Instrução CVM Nº 18/81, que estabelece:
"II – Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, deixar, qualquer das pessoas referidas
no artigo 9º, inciso I, alíneas "a" a "g" da Lei nº 6.385/76, de:
a) atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido
formulada pela CVM;"
Atuação da Máxima CCVM Ltda.
14. Cabe reconhecer preliminarmente que, conforme comprovado, o sucessor da Corretora Máxima que atuou como
intermediária na venda das ações junto à Soma por conta da Prata não foi a Stock Máxima CCV, atual Multistock S/A
CCV, mas o Banco Multistock que a incorporou e que o Sr. Eduardo Moraes de Carvalho, à época dos fatos, era
apenas diretor da Stock CCV. Assim, não devem ser responsabilizados por terem sido indevidamente indiciados tanto
a Stock Máxima como Eduardo Moraes de Carvalho, respondendo, contudo, pelas irregularidades apontadas pela
Comissão de Inquérito o Banco Multistock, conforme admitido na defesa.
15. Quanto à acusação de infração ao artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94 por terem sido executadas a partir de
dezembro de 1996 as operações de venda na Soma por conta da Prata através da Corretora Máxima sem a devida
ficha cadastral, é inquestionável a ocorrência da infração, admitida na própria defesa, mesmo que se considere que os
dados não sejam tão relevantes, no caso, por se tratar de distribuidora e estarem disponíveis no Sisbacen, já que a
ficha só foi preenchida muito tempo depois, ou seja, em 04.08.97. Assim dispõe a norma infringida:
"Art. 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário
legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada, onde constarão, no mínimo, as
seguintes informações: (...)".
16. Com relação à liquidação das operações, também não há dúvida de que o pagamento à Prata pela Máxima
ocorreu no mesmo dia em que foi efetuada a venda das ações, ou seja, em D+0. Pouco importa que no dia os títulos
já estivessem disponíveis na corretora, como alegado, pois o que caracteriza a irregularidade é a liquidação com
recursos próprios, uma vez que os recursos dos compradores só eram creditados em D+3. A infração ao item I do
artigo 12 da Resolução nº 1655/89 que veda qualquer tipo de adiantamento a clientes restou, portanto, configurada.
Veja-se o que dispõe a norma citada:
"Art. 12 – É vedado á sociedade corretora:
I – realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou
adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de
conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;"
Conclusão
17. Ante o exposto, proponho a aplicação das seguintes penalidades:
I - a pena de multa, respeitado o limite de 30%, tomando por base o valor de R$4.755.700,00 depositado na contacorrente da Prata DTVM pelas fundações, operação considerada irregular, prevista no inciso II do art. 11, combinado
com inciso II do parágrafo 1º, do mesmo artigo, da Lei nº 6.385/76, assim distribuída entre os seguintes indiciados:
a. por infração ao disposto no item I, conforme definida na alínea "c" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79:
a.1) à Prata DTVM Ltda., atual Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e a seu diretor Antônio Carlos
Ribeiro de Andrada Tostes, a pena de multa de R$356.600,00 para cada um;
a.2) a Naufel Padilha David e Octávio Werneck de Andrada Tostes, a pena de multa de R$214.000,00 para cada
um;
b) por infração ao disposto na alínea "a" do item II da Instrução CVM Nº 18/81, à Prata DTVM Ltda., atual Prata
Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e a seu diretor Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes, a pena de
multa de R$71.000,00 para cada um;
II – a pena de advertência, prevista no inciso I do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, à Máxima CCVM Ltda., atual Banco
Multistock S/A, por infração ao disposto no artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94 e ao item I do artigo 12 da
Resolução nº 1655/89 do Conselho Monetário Nacional.
18. Proponho, ainda, a absolvição da Stock Máxima S/A CCV e seu diretor Eduardo Moraes de Carvalho, tendo
em vista a comprovação de que ambos foram indiciados indevidamente, uma vez que a instituição é distinta da
Corretora Máxima e o diretor, por sua vez, não era diretor dessa corretora à época dos fatos.
19. Proponho, finalmente, que o resultado do presente julgamento seja encaminhado ao Ministério Público, bem como
à Secretaria da Previdência Complementar, para seu conhecimento.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 28/99
Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro: Acompanho o voto da Diretora-Relatora. Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano: Eu também acompanho o voto da Diretora-Relatora, salvo quanto à responsabilidade do Banco Stock. Eu tenho alguma dificuldade em reconhecer a responsabilidade administrativa por sucessão. Tendo sido o ato praticado por uma sociedade já extinta, não me parece, em princípio, que a sociedade que incorporou aquela sociedade na qual o ato irregular foi praticado possa ser punida.
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