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CVM · Colegiado · 20/03/2003

Processo Administrativo Sancionador nº 28/1999

Processo Administrativo Sancionador nº 28/1999

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
PRATA DTVM LTDA. E OUTROS 1 - A venda de ações com o recebimento do preço sem a entrega dos respectivos títulos se constitui em operação fraudulenta, ainda que os valores pagos tenham sido devolvidos. Embaraço à fiscalização. 2 - Execução de ordens sem a ficha cadastral e adiantamento a clientes. Infração ao artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94 e artigo 12, item I, da Resolução CMN nº 1655/89.

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 28/99

Acusados : Prata Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Prata

Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.)

Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes

Octávio Werneck de Andrada Tostes

Naufel Padilha David

Stock Máxima S.A. CCV (atual Multistock S.A. CCV)

Eduardo Moraes de Carvalho

Máxima CCVM Ltda. (atual Banco Multistock S. A.)

Ementa : 1 – A venda de ações com o recebimento do preço sem a entrega dos

respectivos títulos se constitui em operação fraudulenta, ainda que os

valores pagos tenham sido devolvidos. Embaraço à fiscalização.

2 – Execução de ordens sem a ficha cadastral e adiantamento a clientes.

Infração ao artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94 e artigo 12, item I, da

Resolução CMN nº 1655/89.

Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:

1. por unanimidade de votos, aplicar a pena de multa, respeitado o limite de 30%, tomando por base o

valor de R$4.755.700,00 depositado na conta-corrente da Prata DTVM pelas fundações, operação

considerada irregular, prevista no inciso II do art. 11, combinado com inciso II do parágrafo 1º, do

mesmo artigo, da Lei nº 6.385/76, assim distribuída entre os seguintes indiciados:

a. por infração ao disposto no item I, conforme definida na alínea "c" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79:

a.1) à Prata DTVM Ltda., atual Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e a seu diretor

Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes, a pena de multa de R$356.600,00 (trezentos e cinqüenta

e seis mil e seiscentos reais) para cada um;

a.2) a Naufel Padilha David e Octávio Werneck de Andrada Tostes, a pena de multa de

R$214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) para cada um;

b. por infração ao disposto na alínea "a" do item II da Instrução CVM Nº 18/81, à Prata DTVM Ltda., atual

Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e a seu diretor Antônio Carlos Ribeiro de Andrada

Tostes, a pena de multa de R$71.000,00 (setenta e um mil reais) para cada um;

II) por maioria de votos, aplicar a pena de advertência, prevista no inciso I do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, à Máxima

CCVM Ltda., atual Banco Multistock S/A, por infração ao disposto no artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94 e ao

item I do artigo 12 da Resolução nº 1655/89 do Conselho Monetário Nacional, vencido o Presidente que não

concordou com a responsabilização do Banco.

III) por unanimidade de votos, absolver a Stock Máxima S/A CCV e seu diretor Eduardo Moraes de Carvalho, tendo

em vista a comprovação de que ambos foram indiciados indevidamente, uma vez que a instituição é distinta da

Corretora Máxima e o diretor, por sua vez, não era diretor dessa corretora à época dos fatos.

IV) notificar o resultado do presente julgamento ao Ministério Público, bem como à Secretaria da Previdência

Complementar, para seu conhecimento.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do

parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Participaram da sessão de julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretora Norma Jonssen Parente, Relatora, Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano, bem como o Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Procurador Federal em exercício na CVM. Rio de Janeiro 20 de março de 2003 NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 28/99 INTERESSADOS: Prata Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.) Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes Octávio Werneck de Andrada Tostes Naufel Padilha David Stock Máxima S.A. CCV (atual Multistock S.A. CCV) Eduardo Moraes de Carvalho Máxima CCVM Ltda. (atual Banco Multistock S. A.) RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO DA RELATORA DOS FATOS 1. Em 21.05.97, a Secretaria de Previdência Complementar enviou ofício à CVM solicitando fiscalização na Prata DTVM Ltda., em razão de irregularidades que teriam sido cometidas em operações realizadas por conta de entidades fechadas de previdência privada, que adquiriram ações PN de emissão da Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT no mercado de balcão não organizado, em 1996, mas não as receberam (fls. 34). 2. Para apurar a denúncia, a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI promoveu inspeção na Prata, tendo constatado o seguinte (fls. 35 a 48): a. a Prata DTVM procurou determinadas fundações e apresentou uma oferta firme de ações CRT PN, discriminando quantidade e preço; b. as fundações de previdência CIBRIUS, FUNDIÁGUA, GEIPREV, CERES e FACEB depositaram recursos na conta corrente bancária da Prata, entre agosto e outubro de 1996, para que fosse efetuada a compra de 10.680.000 ações CRT PN; c. nas mesmas datas em que recebeu os recursos das fundações, a Prata emitiu, em nome das fundações, as faturas de compra das ações como se as operações já tivessem sido realizadas, ou seja, a distribuidora emitiu

as faturas e recebeu o pagamento das fundações sem efetivamente possuir as ações, restando caracterizada

a venda de ações sem lastro;

d. a Prata utilizou as contas-correntes de Naufel Padilha e Octávio Tostes, respectivamente, cliente e procurador

da distribuidora, para movimentar os recursos depositados pelas fundações, sendo que apenas uma parte

desses recursos foi utilizada para adquirir ações CRT PN no mercado de balcão não organizado (fls. 101 a 138

e 164 a 352);

e. entre 04.12.96 e 23.12.96, a Prata cancelou as referidas operações alegando dificuldades de transferência das

ações junto ao banco custodiante, uma vez que o serviço de custódia do Banco Itaú teria rejeitado, por motivos

diversos, 70% dos títulos", razão pela qual resolvera devolver os recursos depositados pelas fundações,

corrigidos pela taxa do CDI (fls. 587 a 591);

f. durante toda a operação, não foi firmado qualquer contrato por escrito entre as fundações e a distribuidora,

tendo sido realizado, apenas, um acordo verbal; e

g. as fundações não chegaram sequer a ser cadastradas como clientes da distribuidora antes de terem início as

operações.

3. Com base no Relatório de Inspeção, foi proposta a instauração de Inquérito Administrativo com vistas à apuração

das responsabilidades da Prata, das pessoas com ela relacionadas, bem como das fundações em razão de possível

concurso com a distribuidora na prática dos ilícitos.

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

4. Em reunião realizada em 18.11.98, o Colegiado aprovou a instauração de inquérito administrativo para apurar as

irregularidades apontadas pela inspeção e, através da PORTARIA/CVM/PTE/Nº 124 de 05.11.99, foi designada a

Comissão encarregada de sua condução (fls. 01).

DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO

5. Do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 2.416 a 2.449), merecem ser destacados os seguintes comentários:

a. os valores depositados pelas fundações foram contabilizados a crédito nas contas-correntes de Naufel Padilha

e Octávio Tostes, que funcionaram como "laranjas" da distribuidora;

b. entre 07.08.96 e 25.11.96, a Prata adquiriu 5.931.646 ações CRT PN pelo valor de R$ 1.951.021,75, sendo

que, no momento do cancelamento das operações, as referidas ações haviam propiciado um ganho potencial à

distribuidora de R$ 3.098.233,12 em razão de sua valorização;

c. devido à não transferência das 10.680.000 ações que haviam comprado, o prejuízo estimado das fundações,

calculado com base na valorização do papel desde o momento da realização da operação até o seu

cancelamento, seria de R$ 3.401.254,53;

d. o não cadastramento das fundações como clientes da distribuidora antes da realização das operações torna

flagrante a intenção da Prata de desviar, para as contas dos "laranjas", os recursos fornecidos pelas fundações

e deles fazer uso irregular;

e. o não cadastramento mostra também que, desde o início da operação, a distribuidora considerou a

possibilidade de se apropriar das ações adquiridas, dependendo da evolução da cotação do papel;

f. a emissão das faturas de compra e venda e a respectiva contabilização da operação, sem que o vendedor

tivesse as ações objeto do negócio para transferência, evidencia o objetivo da Prata de simular a ocorrência de

uma operação inexistente;

g. do total de R$ 4.755.700,00 depositados pelas fundações, R$ 1.951.021,75 foram utilizados pela distribuidora

para adquirir, em nome dos "laranjas", 5.931.646 ações CRT PN, sendo que, desta quantidade, 4.759.334

ações foram transferidas em pequenos lotes diretamente para a carteira própria da Prata na CLC (fls. 1.119 a

1.151);

h. restou evidente que a quantidade de ações que a Prata vendeu às fundações, sem possuí-las, não foi formada

em virtude do desvio dos recursos para outras finalidades e não em razão da recusa de transferência por parte

do banco custodiante, como alegado pela distribuidora;

i. entre 02.12.96 e 01.04.97, a Prata vendeu 5.090.284 ações, quase a totalidade das ações adquiridas,

apurando um ganho efetivo de R$ 2.328.628,46 em relação ao preço médio das compras realizadas entre

agosto e novembro de 1996 (fls. 395, 396 e 405 a 440);

j. o sócio-gerente da Prata, Antônio Tostes, não atendeu, até a realização do presente relatório, a duas

intimações da CVM de fornecer cópias de determinados cheques referentes à movimentação da conta de

Naufel Padilha e nem apresentou justificativas para o descumprimento desta solicitação, restando

caracterizado embaraço à ação fiscalizadora;

k. os agentes Adivar Gusberti, Luiz Antônio Lisboa Soares e João Royer, que "garimpavam" as ações por conta

da Prata, não possuíam, à época dos fatos, cadastro como agentes autônomos de investimentos (fls.79);

l. a Prata DTVM Ltda. vendeu ações na SOMA, em dezembro de 1996, através da Máxima CCVM Ltda., que

executou tais operações sem o preenchimento prévio de ficha cadastral da distribuidora;

m. apesar de as fundações e seus representantes terem agido de forma imprudente, ao não abrir contas-correntes

na distribuidora, não preencher fichas de cadastro e nem assinar contratos com a Prata, os mesmos devem ser

excluídos do presente inquérito, pois tais fatos já foram objeto de análise da Secretaria de Previdência

Complementar, a quem cabe acompanhar e avaliar o desempenho das fundações de previdência (fls. 701 a

707).

6. À luz dos fatos apurados, a Comissão de Inquérito entendeu terem sido praticadas as seguintes irregularidades

pelas pessoas abaixo identificadas:

6.1) Prata DTVM Ltda. e seu diretor de bolsa, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes:

a. por emitir faturas referentes a operações fictícias, confirmando negócios realizados por conta das fundações no

mercado de balcão, e apropriar-se dos recursos depositados por essas entidades, a título de liquidação

financeira das operações, e das ações adquiridas posteriormente com esses recursos, o que caracteriza a

prática de operação fraudulenta, vedada pelo inciso I da Instrução CVM Nº 08/79 e definida pela alínea "c" do

inciso II da mesma Instrução;

b. por não ter atendido, por duas vezes, às intimações da CVM para o fornecimento de documentos e nem

apresentado qualquer justificativa para o seu não atendimento, restando configurado embaraço à fiscalização

desta Autarquia, proibido pelo inciso I da Instrução CVM Nº 18/81 e considerado infração grave nos termos do

§ 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76; e

c. por adquirir ações CRT PN no mercado de balcão através de pessoas não autorizadas por esta CVM, o que

caracteriza a intermediação irregular, vedada pelo § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.385/76;

6.2) Octávio Werneck de Andrada Tostes, procurador da Prata DTVM Ltda., e Naufel Padilha David, cliente da Prata,

por terem participado das operações, inclusive estando em contato direto com as fundações, e por terem permitido

que suas contas-correntes fossem utilizadas para movimentar os recursos depositados pelas fundações, são

responsáveis diretos pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo

inciso I da Instrução CVM Nº 08/79 e caracterizada pela alínea "c" do inciso II da mesma Instrução;

6.3) Murilo de Almeida Rego e Jorge Luiz Seabra de Noronha Júnior, ambos procuradores da Prata, por se

beneficiarem de saques realizados contra as contas-correntes de Octávio Tostes e Naufel Padilha de recursos

depositados pelas fundações, obtendo assim ganho direto da operação, são co-responsáveis pela prática de

operação fraudulenta, vedada pelo inciso I da Instrução CVM Nº 08/79 e caracterizada pela alínea "c" do inciso II da

mesma Instrução;

6.4) Adivar Gusberti, João Royer e Luiz Antônio Lisboa Soares, ao intermediarem operações de compra e venda da

CRT PN no mercado de balcão não sendo integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, praticaram

intermediação irregular, infringindo o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.385/76;

6.5) Stock Máxima S.A. CCV:

a. ao executar operações em nome da Prata sem o preenchimento prévio de ficha cadastral, descumpriu o que

dispõe o artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94; e

b. ao realizar a liquidação financeira de operações em nome da Prata, sob a forma de adiantamento em D+0,

infringiu o disposto no inciso I do artigo 12 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89.

7. Propôs, ainda, a Comissão de Inquérito, caso o Colegiado aprovasse o seu Relatório, a exclusão do inquérito das

seguintes pessoas físicas e jurídicas: CERES – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas EMBRAPA e

EMBRATER e se diretor Márcio Antônio Martins; CIBRIUS – Instituto CONAB de Seguridade Social e seu diretor

Jeferson de Deus Soares; FACEB – Fundação de Assistência dos Empregados da CEB e seu diretor Ricardo

Mansueto Miranda Ferreira; GEIPREV – Instituto GEIPOT de Seguridade Social e seu diretor Darcet Fernandes

Madela; FUNDIÁGUA – Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB e seu diretor Ari Silvio Santana; Márcio

Elison Ferreira dos Reis, diretor superintendente da CIBRIUS; Alexis Mendes Barcellos Júnior, presidente da FACEB;

João Batista Padilha Fernandes, presidente da FUNDIÁGUA; Eluízio Videiro Rosa, diretor financeiro da GEIPREV;

João Batista Dias, gerente de investimentos da GEIPREV; Henrique Domingues Neto, gerente de investimentos da

CERES; e Naira Lee Wanderley Paiva Ferreira, assistente técnica da CERES.

8. Em seu Relatório, a Comissão de Inquérito informou, também, que a alteração do objeto social da Prata foi, em

24.02.2000, aprovada pelo Banco Central, passando à nova denominação de Prata Consultoria e Assessoria

Empresarial Ltda. (fls. 2.405).

9. Além disso, a Comissão de Inquérito recomendou que fosse oficiado o Ministério Público Federal, a Secretaria da

Receita Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, onde tramita a ação ajuizada pelas fundações

de previdência contra a Prata, bem como informou que deixara de comunicar os fatos ao Banco Central e à Secretaria

de Previdência Complementar, uma vez que aquelas entidades já haviam tomado as devidas providências dentro de

suas competências (fls. 701 e 1.402).

DA APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO PELO COLEGIADO

10. Em reunião realizada em 29.01.2002, o Colegiado aprovou o Relatório da Comissão de Inquérito com as ressalvas

a seguir apontadas (fls. 2.463 a 2.470):

a. como não restou comprovado que os Srs. Murilo de Almeida Rego e Jorge Luiz Seabra de Noronha Júnior

tinham conhecimento da origem ilícita dos recursos que lhes foram repassados, seus nomes deviam ser

excluídos do presente inquérito (fls. 2.471 e 2.472);

b. os Srs. Adivar Gusberti, Luiz Antônio Lisboa Soares e João Royer também deviam ser excluídos do feito (fls.

2.473 a 2.475) pois, conforme o entendimento manifestado pelo Colegiado desta CVM, em casos de

garimpagem sem a prática de fraude, é emitida Deliberação de "stop order" e feito o seu acompanhamento,

sendo que o inquérito administrativo só é aberto no caso de se constatar a continuidade dos negócios

irregulares;

c. a imputação feita à Prata e seu diretor de bolsa, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes, de infração ao

artigo 16 da Lei nº 6.385/76 não pode ser mantida, dado que um intermediário autorizado não pode ser

acusado de intermediação irregular de valores mobiliários;

d. a infração à Instrução CVM Nº 220/94, apontada no relatório da Comissão de Inquérito, inobstante poder ser

objeto de processo de rito sumário, deve permanecer abrangida por este Inquérito Administrativo, dispensandose a instauração de procedimento em separado, já que isto em nada iria beneficiar o indiciado ou a

Administração, devendo-se, contudo, respeitar os limites à sua apenação impostos pela Instrução CVM Nº

251/96, no caso de condenação; e

e. deve-se incluir no presente inquérito o diretor de bolsa da Stock Máxima S.A. CCV à época dos fatos

(dezembro 1996), Sr. Eduardo Moraes de Carvalho, como indiciado pela violação à Instrução CVM Nº 220/94 e

à Resolução CMN 1.655/89, que é feita à corretora, em razão do que dispõe o artigo 13 da referida Instrução,

segundo o qual "o diretor da área de operações em bolsas de valores da sociedade corretora é responsável

pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução." (fls. 2.501 a 2.503).

11. O Colegiado, assim, acolheu a proposta de exclusão das fundações indiciadas e pessoas a elas vinculadas (fls.

2.476 a 2.492), bem como a proposta de oficiar-se o MPF, a SRF e o Juízo da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro acerca

dos fatos apurados (fls. 2.504 a 2.506), na forma contida no Relatório da Comissão de Inquérito, e determinou a

conseqüente intimação dos indiciados abaixo relacionados para apresentarem suas defesas quanto às seguintes

imputações:

11.1) Prata DTVM Ltda. (atual Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.) e seu diretor de bolsa, Antônio

Carlos Ribeiro de Andrada Tostes:

a. por emitir faturas referentes a operações fictícias, confirmando negócios realizados por conta das fundações no

mercado de balcão, e apropriar-se de recursos depositados por essas entidades, a título de liquidação

financeira das operações, e das ações adquiridas posteriormente com esses recursos, o que caracteriza a

prática de operações fraudulentas, vedada pelo inciso I da Instrução CVM Nº 08/79 e definida pela alínea "c" do

inciso II da mesma Instrução; e

b. por não ter atendido, por duas vezes, às intimações da CVM para o fornecimento de documentos e nem

apresentado qualquer justificativa para o seu não atendimento, restando configurado embaraço à fiscalização

desta Autarquia, proibido pelo inciso I da Instrução CVM Nº 18/81 e considerado infração grave nos termos do

§ 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

11.2) Octávio Werneck de Andrada Tostes, procurador da Prata DTVM Ltda., e Naufel Padilha David, cliente da

Prata DTVM, por terem participado das operações, inclusive estando em contato direto com as fundações, e por terem

permitido que suas contas-correntes fossem utilizadas para movimentar os recursos depositados pelas fundações, são

responsáveis diretos pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo

inciso I da Instrução CVM Nº 08/79 e caracterizada pela alínea "c" do inciso II da mesma Instrução.

11.3) Stock Máxima S.A. CCV (antiga Máxima CCVM Ltda.) e seu diretor de bolsa à época dos fatos, Eduardo

Moraes de Carvalho:

a. por executar operações em nome da Prata sem o preenchimento prévio da ficha cadastral da distribuidora, em

infração ao que dispõe o artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94; e

b. por realizar a liquidação financeira de operações em nome da Prata, sob a forma de adiantamento em D+0, em

violação ao disposto no inciso I do artigo 12 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89.

12. Devidamente intimados (fls. 2.493 a 2.503), os acusados apresentaram suas defesas (fls. 2.516 a 2.793).

DAS RAZÕES DE DEFESA

Defesa da Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (antiga Prata DTVM Ltda.) e Antonio Carlos

Ribeiro de Andrada Tostes

13. Às fls. 2.528 a 2.550, os acusados apresentaram as seguintes razões:

13.1) Do processo de emissão de ações da CRT

13.1.1) durante o plano de expansão da CRT, o contratante recebia, além do terminal telefônico, direitos relativos à

percepção de um determinado número de ações da própria empresa, proporcionais ao valor pago pelo terminal,

direitos estes que viriam a ser convertidos nas ações propriamente ditas quando da deliberação pela Assembléia

Geral;

13.1.2) em virtude do que dispunha o estatuto social, os referidos direitos (futuras ações) estavam vinculados ao uso

do terminal telefônico adquirido, não podendo, portanto, ser negociados separadamente;

13.1.3) desse modo, o adquirente do terminal telefônico que resolvesse negociá-lo perderia a titularidade dos direitos

à percepção das ações, sendo tais direitos transferidos conjuntamente com o terminal ao novo proprietário;

13.1.4) entretanto, em dezembro de 1995, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que era o controlador acionário

da CRT, resolveu promover alteração estatutária na companhia, aprovada por AGE, de modo a desvincular o uso do

terminal telefônico da titularidade dos direitos às ações, permitindo, dessa forma, que tanto o terminal quanto os

direitos às ações pudessem ser negociados e transferidos separadamente;

13.1.5) com essa desvinculação, os direitos às ações passariam a ser convertidos nas próprias ações mediante a

apresentação da documentação necessária junto ao Banco Itaú, que era o custodiante das ações escriturais;

13.2) Da forma das operações de aquisição dos direitos

13.2.1) a aquisição desses direitos junto aos proprietários dos terminais telefônicos era realizada mediante o

pagamento de um determinado valor e, em contrapartida, era fornecida pelo proprietário dos direitos uma procuração

ao novo adquirente, que concedia ao mandatário os poderes para efetuar a conversão dos direitos em ações e,

assim, promover a sua transferência;

13.2.2) como sempre foi de pleno conhecimento das fundações, a operação acima descrita continha alguns riscos e

contratempos como, por exemplo, a dificuldade de se localizar os proprietários dos terminais telefônicos e negociar

diretamente com cada um deles, além da impossibilidade de se avaliar, com plena certeza, se os direitos às ações que

estavam sendo transacionados encontravam-se livres de quaisquer ônus ou se estes já não haviam sido negociados

anteriormente pelo proprietário com outras pessoas;

13.3) Da operação entre a defendente Prata e as fundações

13.3.1) quando a Prata passou a executar, junto ao Banco Itaú, a conversão dos direitos adquiridos foram detectadas

várias irregularidades de todo o gênero, tais como, penhora, gravames e falta de titularidade dos documentos,

impedindo, assim, a imediata conversão dos direitos adquiridos em ações da CRT;

13.3.2) como os esforços no sentido de sanar as irregularidades constantes dos documentos não foram suficientes

para solucionar as pendências, as fundações resolveram cancelar toda a operação, razão pela qual acordaram que,

em virtude de a operação não ter sido integralmente bem sucedida, a Prata deveria vender os direitos/ações

disponíveis a fim de que fosse devolvido às fundações todo o montante transferido à defendente, acrescido de

correção monetária pelo maior índice do mercado, qual seja, a taxa CDI, conforme admitido por dirigentes das

fundações em seus depoimentos à CVM;

13.3.3) somente a Prata, às suas expensas, suportou os prejuízos decorrentes da operação não realizada, já que não

recebeu qualquer remuneração;

13.3.4) o próprio Banco Central reconheceu a bilateralidade do acordo celebrado entre a defendente e as fundações

para a devolução do dinheiro entregue pelas mesmas (fls. 2.414)

13.3.5) não há que se falar em responsabilidade dos defendentes pela não realização da operação, uma vez que os

fatores que impediram a conversão dos direitos em ações se deram por forças alheias à sua vontade e integravam a

parcela de risco que havia na operação;

13.4) Da improcedência das alegações constantes do inquérito

13.4.1) a alegação das fundações de que desconheciam o procedimento que seria utilizado na aquisição das ações,

de que estariam adquirindo as ações já definitivamente constituídas e de que a Prata já possuiria em sua carteira tais

ações é totalmente inverossímil porque, à época em que foi remetido o montante para a efetivação da operação para

quatro das cinco fundações, as ações sequer existiam, uma vez que os direitos ainda não haviam sido convertidos em

ações propriamente ditas;

13.4.2) nota-se que a referida alegação das fundações é inaceitável, também, quando se observa que elas são

participantes ativas do mercado, estavam atentas a todos os acontecimentos referentes às privatizações no setor de

telefonia e já haviam, inclusive, tido acesso a estudos para a aplicação de recursos em ações nesse setor;

13.4.3) as fundações sabiam que estavam negociando os direitos às ações e não as ações propriamente ditas, pois

algumas delas chegaram até a procurar instituições no mercado que lhes vendessem as referidas ações, o que foi

impossível pelo simples fato de as mesmas ainda não estarem à venda;

13.4.4) além disso, era de sabença pública que os direitos às ações não haviam, ainda, sido convertidos em ações à

época dos fatos, sendo certo que eram os referidos direitos que se encontravam em franca negociação com a Prata;

13.4.5) a Prata não pode ser responsabilizada pela emissão de faturas falsas, sem lastro, pois os títulos aos quais se

referia nas faturas eram, por razões óbvias, os direitos às ações que, conforme o acordado com as fundações, foram

devidamente adquiridos e se encontravam efetivamente custodiados na sede da defendente, aguardando apenas o

início do processo de transferência junto ao Banco Itaú;

13.4.6) no entanto, o expediente que muitos proprietários utilizaram foi o de vender direitos que se encontravam

penhorados ou bloqueados por falta de pagamento do terminal telefônico ou, então, a mais de um adquirente, o que

gerou complicações no momento em que a Prata foi converter tais direitos em ações propriamente ditas;

13.5) Do cancelamento da operação e da ausência de má-fé dos defendentes

13.5.1) em virtude da demora na solução da transferência das ações e o risco de que a operação resultasse em

complicações ainda maiores, as fundações requisitaram o cancelamento da operação, fato este, todavia,

desconsiderado pela CVM até o presente momento;

13.5.2) as declarações e ofícios de dirigentes das fundações e o relatório do próprio Banco Central comprovam que a

devolução dos recursos foi resultado de um acordo bilateral entre a Prata e as fundações;

13.5.3) não procede a insinuação de que os defendentes teriam forjado desculpas para não entregar as ações, pois os

defendentes não se apropriaram dos direitos/ações, uma vez que necessitaram alienar as disponíveis para fazer

frente à devolução dos valores para as fundações corrigidos pelo CDI;

13.5.4) deve-se lembrar que, à época da conversão dos direitos em ações, e, por isso, do surgimento dos problemas,

não havia como se prever uma súbita valorização, sendo, assim, inimaginável que os defendentes pudessem estar

apostando valores tão elevados em relação ao seu patrimônio numa mera suposição de valorização;

13.5.5) os defendentes nada lucraram com o cancelamento da operação, muito pelo contrário, tiveram um efetivo

prejuízo, fato este que apenas comprova que a Prata não agiu unilateralmente ao devolver os valores para as

fundações;

13.5.6) ademais, a forma como foi cancelada a operação não trouxe qualquer espécie de prejuízo para as fundações,

que tiveram seus valores devolvidos com a correção monetária pelo índice mais elevado do mercado;

13.5.7) isso tudo evidencia a conduta de boa-fé que norteou o comportamento dos defendentes durante todo o

processo;

13.5.8) os depósitos efetuados pela Prata nas contas das fundações, referentes à devolução dos recursos, foram

realizados em 05.12.96, sendo certo que as fundações só manifestaram sua suposta estranheza para com o fato

depois de transcorridos mais de vinte dias após a sua realização;

13.5.9) aliás, o fato de as fundações terem recebido de volta a quantia entregue acrescida do CDI foi extremamente

vantajosa para elas, pois o valor das ações hoje é muito inferior ao que foi atingido no processo de privatização;

13.5.10) a devolução de recursos somente não se realizou de modo integral, acrescido inclusive da correção

monetária pelo CDI, em virtude do fato de a Prata ter encontrado maiores dificuldades em reaver parte do montante

empregado na compra dos direitos para a CIBRIUS;

13.6) Do embaraço à fiscalização

13.6.1) as cópias de cheques requisitadas pela CVM em 04.08.97 e 14.02.00 foram devidamente solicitadas pelos

defendentes ao Banco HSBC, que, todavia, não as forneceu;

13.6.2) de toda forma e diante das justificativas constantes dessa defesa, não parece relevante a verificação dos

cheques, justamente por serem referentes a financiamento que permitiu a devolução dos recursos às fundações,

enquanto ainda se tentava regularizar os direitos adquiridos para as mesmas;

13.7) Conclusão

13.7.1) apenas para argumentar, os defendentes jamais poderiam ser condenados como pretendido, pois não se

obrigaram a entregar as ações, sendo certo que, se o preço das mesmas no mercado não tivesse sofrido alta, o

presente processo não teria nem mesmo se iniciado; e

13.7.2) a verdadeira motivação do presente feito é, justamente, o arrependimento das fundações por terem cancelado

a operação, em razão dos riscos e problemas, e, logo após, ter ocorrido a valorização das ações, fato que à época do

cancelamento era incerto e duvidoso, como em quaisquer operações envolvendo o mercado de capitais.

Defesa de Octávio Werneck de Andrada Tostes e Naufel Padilha David

14. Às fls. 2.516 a 2.527, os acusados apresentaram as seguintes razões:

14.1) conforme detalhadamente explicado na defesa apresentada pela Prata e por Antonio Carlos de Andrada Tostes,

os recursos adiantados pelas fundações se destinavam a aquisições de direitos às ações da CRT e não de ações

propriamente ditas;

14.2) a aquisição dos referidos direitos se dava mediante contato direto, quase que de "porta em porta", junto aos

titulares de direitos a planos de expansão de sistemas telefônicos;

14.3) por esta razão e até mesmo por causa da acirrada concorrência que existia no mercado, era impossível que a

Prata operacionalizasse cada aquisição estando sediada no Rio de Janeiro;

14.4) por este motivo os defendentes foram designados para adquirir, diretamente, os direitos junto aos seus

respectivos titulares no sul do Brasil, principalmente, em razão dos contatos pessoais que lá mantinham;

14.5) para que efetuassem as aquisições, os defendentes receberam, em suas contas-correntes junto à Prata, o

crédito das quantias necessárias;

14.6) assim, os defendentes atuaram junto à Prata na operação aqui investigada em função da dificuldade de se

localizar e negociar com os proprietários dos direitos às ações da CRT e, também, devido ao fato de que o Banco Itaú,

instituição responsável pela conversão dos direitos em ações, adotava procedimento muito mais simples e ágil

quando a transferência se realizava entre pessoas físicas;

14.7) a operação com os referidos direitos contou com o auxílio dos defendentes pois, como a transação fazia parte

de um mercado informal, não havia qualquer órgão que possuísse o efetivo registro desses direitos, como, por

exemplo, ocorre no caso de imóveis com o Registro Geral de Imóveis;

14.8) como os direitos, na época do cancelamento da operação, ainda se encontravam no nome de pessoas físicas e,

também, para agilizar o desfazimento da operação, os mesmos efetuaram, diretamente, a venda;

14.9) não faria nenhum sentido, diante da ordem para desfazer a operação, proceder à transferência dos direitos às

ações para o nome da Prata, mediante celebração de inúmeros instrumentos públicos, para só então realizar-se a

venda;

14.10) cumpre ressaltar que os defendentes não negociaram com as fundações, não emitiram faturas e nem

acordaram o cancelamento da operação;

14.11) não podem os defendentes ser responsabilizados por prática de operação fraudulenta, uma vez que estavam

apenas, a pedido da Prata, buscando adquirir os direitos a ações junto aos respectivos proprietários, em nome

daquela distribuidora, para a realização de operação por ela idealizada, negociada e executada;

14.12) a eventual responsabilidade dos defendentes está limitada aos atos que efetivamente praticaram, sendo certo

que a culpa é sempre individual e não se comunica;

14.13) para fins de responsabilidade administrativa sancionatória, o elemento da conduta, fundado na culpa ou no

dolo, mostra-se essencial para que reste configurada a hipótese de aplicação de penalidade,

14.14) a própria CVM reconheceu a inexistência de responsabilidade objetiva para fins de apenação quando, em

julgamento de inquérito administrativo, deixou claro que a aplicação de penalidade "pressupõe a culpa própria,

concreta e individual de cada um dos indiciados";

14.15) aos defendentes está sendo atribuída responsabilidade, não por atos por estes praticados, mas sim por fatos

indiretamente a eles relacionados, os quais são insuficientes para configurar a responsabilidade subjetiva,

indispensável para fins de aplicação de penalidades;

14.16) falar-se em responsabilidade indireta é a mesma coisa que falar-se em responsabilidade por fato de outrem, o

que no processo administrativo é impensável;

14.17) além de tudo isso, a intermediação dos defendentes não representou ou significou qualquer vantagem ilícita,

seja para os mesmos, seja para a Prata, única instituição envolvida na operação que teve efetivo prejuízo com as

operações.

Defesa da Stock Máxima S.A. CCV (atual Multistock S.A. CCV) e seu diretor de bolsa à época dos fatos,

Eduardo Moraes de Carvalho, e Máxima CCVM Ltda. (atual Banco Multistock S.A.)

15. Às fls. 2.608 a 2.621, os acusados apresentaram as seguintes razões:

15.1) Preliminar de exclusão do processo

15.1.1) a Stock Máxima S.A. CCV é parte ilegítima para figurar no presente inquérito pois a Máxima CCVM Ltda.,

corretora que intermediou as operações investigadas, em momento algum passou a denominar-se Stock Máxima S.A.

CCV;

15.1.2) em 30.12.97, a Máxima CCVM Ltda. foi incorporada pelo então Banco Stock S.A., presentemente denominado

Banco Multistock S.A.;

15.1.3) o Sr. Eduardo Moraes de Carvalho, à época dos fatos, exercia, exclusivamente, a função de diretor de bolsa

da Stock S.A. CCV e não da Máxima CCVM Ltda., fato este comprovado pela alteração contratual desta corretora

realizada em 30.04.96, que consolida o seu contrato social, onde fica evidenciada a composição de sua administração

sem qualquer participação dele;

15.1.4) portanto, resta inequívoco que a Stock Máxima e o Sr. Eduardo Moraes de Carvalho, por se tratarem,

respectivamente, de instituição financeira absolutamente distinta e diretor de bolsa de instituição diversa da que é

objeto do presente Inquérito Administrativo, devem ser excluídos de plano do presente feito;

15.1.5) pede-se a suspensão e/ou cancelamento imediato de qualquer comunicação, referente ao Sr. Eduardo Moraes

de Carvalho, que porventura tenha sido feita ao Ministério Público Federal ou a qualquer outro órgão do poder

Executivo ou Judiciário;

15.1.6) por sua vez, o Banco Multistock S.A., na qualidade de sucessor da Máxima CCVM Ltda., por força de sua

incorporação, se legitima a apresentar à CVM a presente defesa;

15.2) Do Mérito

15.2.1) a Máxima CCVM e a Prata eram usuárias do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central - que

permite o acesso, por parte do público, a informações de caráter geral mantidas nas bases de dados que o compõe,

bem como a informações de natureza particular aos seus respectivos interessados;

15.2.2) o teor e a natureza das informações que podem ser obtidas no SISBACEN superam, notadamente, a

quantidade de informações de uma ficha cadastral padrão;

15.2.3) o objetivo implícito da norma constante do artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94, que obriga o prévio

preenchimento de ficha cadastral, é fazer com que as corretoras, através desse mecanismo, conheçam os seus

clientes;

15.2.4) ora, a Máxima não estava operando por conta de um cliente qualquer, mas sim por um cliente integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários, cujas informações cadastrais, através do SISBACEN, já estavam

fornecidas, atestadas e checadas pelo órgão fiscalizador comum, o Banco Central do Brasil, e pelo órgão

credenciador comum, a CVM;

15.2.5) sem o objetivo de afastar o requisito da ficha cadastral, que de fato foi formalizada mais tarde, mostrando que

a corretora estava consciente de sua necessidade, ficou claro que havia prévio e até mais amplo conhecimento do

cliente por parte da corretora do que o normalmente exigível;

15.2.6) o Regulamento Operacional da SOMA, mercado de balcão onde foi cursada a operação ora sob análise, indica

que as liquidações financeiras de operações nele realizadas serão, exclusivamente, efetuadas pela CLC e

obedecerão às suas normas e procedimentos usuais;

15.2.7) como o regulamento da CLC, então em vigor, não versava sobre prazos de liquidação, há que se aplicar

subsidiariamente a norma em vigor, que era a Instrução CVM Nº 221/94, que dispõe sobre a liquidação física e

financeira das operações realizadas em Bolsas de Valores;

15.2.8) isso porque, sendo a referida Instrução uma norma superior, ela obrigava a CLC, porquanto norma imperativa,

e derrogava, no específico, as normas inferiores ou regulamentos internos dos recintos de negociação autorizados

(SOMA e Bolsas de Valores);

15.2.9) veja-se o que a Instrução CVM Nº 221/94 diz sobre o assunto:

"Artigo 1º - O Artigo 10 da Instrução CVM nº 120, de 06.06.90, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - As Bolsas de Valores devem efetuar a liquidação física e financeira das operações realizadas em seus

pregões ou sistemas, em todos os mercados em que operem, até o terceiro dia útil seguinte ao do fechamento da

operação (D + 3).";

15.2.10) assim, a liquidação podia ocorrer até o terceiro dia útil e não necessariamente no terceiro, ou no segundo, ou

no primeiro dia útil, podendo, inclusive, ocorrer no próprio dia da operação (D+0), como foi o caso, sem que haja

infração formal à norma;

15.2.11) além disso, a liquidação em D+0 não configurou um adiantamento pois, como demonstra o relatório da CLC

de resumo das posições transferidas, no próprio dia da operação já existiam disponíveis os títulos para liquidar a

operação na corretora e esta já possuía os recursos financeiros para a liquidação ou pagamento.

É o Relatório.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 28/99

VOTO DA RELATORA

EMENTA: 1 – A venda de ações com o recebimento do preço sem a entrega dos respectivos títulos se

constitui em operação fraudulenta, ainda que os valores pagos tenham sido devolvidos. Embaraço à

fiscalização.

2 – Execução de ordens sem a ficha cadastral e adiantamento a clientes. Infração ao artigo 5º da Instrução

CVM Nº 220/94 e artigo 12, item I, da Resolução CMN nº 1655/89.

Atuação da Prata DTVM, de seu diretor Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes, de Octávio Werneck de

Andrada Tostes e Naufel Padilha David

1. As ações de emissão da Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT, segundo consta do processo,

somente passaram a ser negociadas desvinculadas do terminal telefônico a partir de 14 de outubro de 1996. Até essa

data, portanto, não era possível transferir separadamente nem o direito às ações nem o telefone.

2. Apesar disso, conforme se apurou no presente inquérito, a Prata vendeu o equivalente a 10.680.000 ações

preferenciais, sendo parte nos dias 05, 09 e 20 de agosto e 01 de outubro de 1996, quando ainda não era permitida a

venda em separado, e parte em 29 e 31 de outubro quando já era permitida, às fundações Cibrius, Fundiágua,

Geiprev, Ceres e Faceb que depositaram nas respectivas datas na conta corrente bancária da distribuidora

R$4.755.700,00, o que importava no pagamento do preço médio de R$44,53 por lote de 100 ações. As operações

foram realizadas mediante a emissão pela Prata de simples duplicatas, sem a assinatura de qualquer contrato.

3. Como a Prata não possuía as ações em carteira, passou a comprá-las a partir do dia 07 de agosto de 1996, tendo

adquirido até o dia 25 de novembro apenas 5.931.646 ações pelo valor de R$1.951.021,75, incorrendo no custo médio

de R$32,89 por lote de 100 ações.

4. Dos recursos recebidos das fundações, com exceção de R$200.000,00, R$3.855.700,00 foram creditados na conta

corrente do cliente Naufel Padilha David, que também prestava serviços informalmente à distribuidora, e

R$700.000,00 na conta corrente de Octávio Werneck de Andrada Tostes, que era procurador e irmão do diretor da

Prata Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes.

5. A análise efetuada pela Comissão de Inquérito nos documentos relativos à movimentação das contas-correntes de

Naufel Padilha e Octávio Tostes permitiu concluir que os recursos não destinados à compra das ações CRT foram (i)

sacados sem qualquer documentação que os suportasse; (ii) destinados a liquidação de operações de bolsa sem

qualquer discriminação do negócio realizado; (iii) sacados em nome dos administradores; (iv) sacados da conta de

Naufel Padilha em nome de pessoas que nem o correntista, nem o Sr. Octávio e nem o diretor da Prata Antônio

Carlos Tostes declararam conhecer.

6. Ocorre que a partir de 02 de dezembro de 1996 e até o dia 01 de abril de 1997, a Prata passou a vender na Soma –

Sociedade Operadora do Mercado de Acesso as ações que havia adquirido, tendo vendido em nome próprio

(4.759.118 ações), em nome de Naufel Padilha David (131.166 ações) e em nome de Octávio Werneck de Andrada

Tostes (200.000 ações), perfazendo o total de 5.090.284 ações, permanecendo ainda com 841.362 ações em seu

poder. As ações foram vendidas pelo valor global de R$4.096.993,12, o que possibilitou aos vendedores a obtenção

do preço médio de R$80,48 por lote de 100 ações.

7. É importante consignar que às fls. 597 a 590 dos autos consta cópia de cartas dirigidas a 4 das 5 fundações em

que a Prata comunica que adquirira as ações mas que ao solicitar a sua transferência junto ao Banco Itaú cerca de

70% dos títulos por motivos diversos haviam sido rejeitados, razão pela qual propunha a seguinte linha de ação: (i)

acionar a corretora que vendera os títulos a fim de que os rejeitados fossem substituídos; (ii) devolver o total

disponibilizado devidamente corrigido pelo CDI; e (iii) assumir o compromisso de, em caso de sucesso da ação contra

a corretora, transferir os papéis na totalidade pelo preço de mercado ou pelo valor a ser restituído (o que fosse

menor).

8. Diante dessa proposta não é difícil perceber porque a Prata passou, no período de 02 a 26 de dezembro de 1996, a

devolver os recursos às fundações acrescido da taxa do CDI, que importou no valor de R$154.456,48, com exceção

da fundação Cibrius que do total de R$1.400.700,00 só recebeu de volta R$1.000.000,00 sem qualquer correção,

restando ainda a receber do principal o saldo de R$400.700,00.

9. Com a realização dessas operações e com a solução dada, a Prata, utilizando os recursos das fundações, sem,

portanto, investir qualquer recurso próprio, acabou auferindo o lucro bruto de R$2.268.010,00, sem considerar os juros

devidos à Cibrius e as 841.362 ações que permaneceram em suas mãos. Diante disso, fica demonstrado que a

versão apresentada pela Prata de que não obtivera lucro e arcara com fortes prejuízos não condiz com os fatos.

10. Assim, independentemente dos reais motivos que levaram a Prata a propor o cancelamento do negócio, se teria

sido em virtude de o Banco Itaú ter rejeitado cerca de 70% dos títulos adquiridos ou não – afirmação despida de

qualquer comprovação e que não guarda relação com as informações constantes dos autos -, os fatos ocorridos

indicam que as fundações acabaram financiando a distribuidora, sem qualquer garantia. Além disso, o que se verifica

é que a Prata, não satisfeita com a diferença de preço obtida entre o valor pago na compra das ações junto aos

detentores de terminal telefônico (R$32,89 por lote de 100 ações) e o valor recebido das fundações (R$44,53 por lote

de 100 ações), acabou por se apropriar também da valorização das ações ocorrida no mercado por ocasião de sua

venda na Soma quando obteve o valor de R$80,48 por lote de 100 ações. É provável também que se não foram

compradas mais ações é porque a Prata utilizou os recursos recebidos das fundações para outras finalidades.

11. Embora a Prata tenha comprado pouco mais da metade das ações a que havia se comprometido, era de se

esperar que ao menos essas ações fossem entregues às fundações, bem como devolvido a elas o restante do

dinheiro. Ocorre que, em nenhum momento, a Prata informou que não havia conseguido comprar todas as ações.

Pelo contrário, disse apenas que não havia conseguido transferir junto ao Banco Itaú para o seu nome cerca de 70%

das ações, o que não é verdade. Assim, na ausência de qualquer contrato escrito, parece-me que não será nenhum

absurdo concluir que a operação foi cancelada em sua totalidade simplesmente porque as ações se valorizaram mais

do que o esperado e àquela altura a Prata não dispunha mais de recursos suficientes para devolvê-los às fundações

ou comprar o restante das ações, necessitando para isso vender as ações como o fez. Com a solução adotada, ao

invés do fracasso, a Prata acabou obtendo um significativo lucro.

12. Ora, diante do que aconteceu, não há dúvida de que a Prata e seu diretor, junto com Naufel e Octávio Tostes,

cujas contas-correntes foram utilizadas para movimentar os recursos das fundações, segundo eles para agilizar e

facilitar a aquisição das ações, já que o Banco Itaú adotava procedimento mais simples e ágil quando a transferência

se dava entre pessoas físicas, participaram ativamente da operação auferindo indevida vantagem patrimonial em

detrimento das fundações, devendo ser responsabilizados pela prática de operação fraudulenta, vedada pelo inciso I,

conforme definida na alínea "c" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79, a seguir transcrito:

"I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não-eqüitativas.

II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

......................................................................................................

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a

induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as

partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;"

13. A Prata e seu diretor Antônio Carlos de Andrada Tostes foram acusados também de embaraço à fiscalização por

não terem fornecido cópia de cheques que tiveram como favorecido o Sr. Naufel Padilha David, cuja conta corrente

era movimentada pela diretoria da distribuidora. Como o pedido não foi atendido e nem apresentada qualquer

justificativa, não há dúvida de que restou caracterizado o embaraço, já que a CVM não conseguiu apurar o que

efetivamente ocorreu, em infração ao disposto na alínea "a" do item II da Instrução CVM Nº 18/81, que estabelece:

"II – Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, deixar, qualquer das pessoas referidas

no artigo 9º, inciso I, alíneas "a" a "g" da Lei nº 6.385/76, de:

a) atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido

formulada pela CVM;"

Atuação da Máxima CCVM Ltda.

14. Cabe reconhecer preliminarmente que, conforme comprovado, o sucessor da Corretora Máxima que atuou como

intermediária na venda das ações junto à Soma por conta da Prata não foi a Stock Máxima CCV, atual Multistock S/A

CCV, mas o Banco Multistock que a incorporou e que o Sr. Eduardo Moraes de Carvalho, à época dos fatos, era

apenas diretor da Stock CCV. Assim, não devem ser responsabilizados por terem sido indevidamente indiciados tanto

a Stock Máxima como Eduardo Moraes de Carvalho, respondendo, contudo, pelas irregularidades apontadas pela

Comissão de Inquérito o Banco Multistock, conforme admitido na defesa.

15. Quanto à acusação de infração ao artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94 por terem sido executadas a partir de

dezembro de 1996 as operações de venda na Soma por conta da Prata através da Corretora Máxima sem a devida

ficha cadastral, é inquestionável a ocorrência da infração, admitida na própria defesa, mesmo que se considere que os

dados não sejam tão relevantes, no caso, por se tratar de distribuidora e estarem disponíveis no Sisbacen, já que a

ficha só foi preenchida muito tempo depois, ou seja, em 04.08.97. Assim dispõe a norma infringida:

"Art. 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário

legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada, onde constarão, no mínimo, as

seguintes informações: (...)".

16. Com relação à liquidação das operações, também não há dúvida de que o pagamento à Prata pela Máxima

ocorreu no mesmo dia em que foi efetuada a venda das ações, ou seja, em D+0. Pouco importa que no dia os títulos

já estivessem disponíveis na corretora, como alegado, pois o que caracteriza a irregularidade é a liquidação com

recursos próprios, uma vez que os recursos dos compradores só eram creditados em D+3. A infração ao item I do

artigo 12 da Resolução nº 1655/89 que veda qualquer tipo de adiantamento a clientes restou, portanto, configurada.

Veja-se o que dispõe a norma citada:

"Art. 12 – É vedado á sociedade corretora:

I – realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou

adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de

conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;"

Conclusão

17. Ante o exposto, proponho a aplicação das seguintes penalidades:

I - a pena de multa, respeitado o limite de 30%, tomando por base o valor de R$4.755.700,00 depositado na contacorrente da Prata DTVM pelas fundações, operação considerada irregular, prevista no inciso II do art. 11, combinado

com inciso II do parágrafo 1º, do mesmo artigo, da Lei nº 6.385/76, assim distribuída entre os seguintes indiciados:

a. por infração ao disposto no item I, conforme definida na alínea "c" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79:

a.1) à Prata DTVM Ltda., atual Prata Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e a seu diretor Antônio Carlos

Ribeiro de Andrada Tostes, a pena de multa de R$356.600,00 para cada um;

a.2) a Naufel Padilha David e Octávio Werneck de Andrada Tostes, a pena de multa de R$214.000,00 para cada

um;

b) por infração ao disposto na alínea "a" do item II da Instrução CVM Nº 18/81, à Prata DTVM Ltda., atual Prata

Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e a seu diretor Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes, a pena de

multa de R$71.000,00 para cada um;

II – a pena de advertência, prevista no inciso I do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, à Máxima CCVM Ltda., atual Banco

Multistock S/A, por infração ao disposto no artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94 e ao item I do artigo 12 da

Resolução nº 1655/89 do Conselho Monetário Nacional.

18. Proponho, ainda, a absolvição da Stock Máxima S/A CCV e seu diretor Eduardo Moraes de Carvalho, tendo

em vista a comprovação de que ambos foram indiciados indevidamente, uma vez que a instituição é distinta da

Corretora Máxima e o diretor, por sua vez, não era diretor dessa corretora à época dos fatos.

19. Proponho, finalmente, que o resultado do presente julgamento seja encaminhado ao Ministério Público, bem como

à Secretaria da Previdência Complementar, para seu conhecimento.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 28/99

Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro: Acompanho o voto da Diretora-Relatora. Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano: Eu também acompanho o voto da Diretora-Relatora, salvo quanto à responsabilidade do Banco Stock. Eu tenho alguma dificuldade em reconhecer a responsabilidade administrativa por sucessão. Tendo sido o ato praticado por uma sociedade já extinta, não me parece, em princípio, que a sociedade que incorporou aquela sociedade na qual o ato irregular foi praticado possa ser punida.

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