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CVM · Colegiado · 12/06/2003

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0307

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0307

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
ROBERTO SERAPHIM TELLES, MIDAS EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO - Transferência indevida de ações e fornecimento de informação de carteira fictícia a investidor. Prática de operação fraudulenta, em infração à Instrução CVM Nº 8/79. - Administração de carteira de ações sem a autorização da CVM. Infração ao artigo 13 da Instrução CVM Nº 82/88

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-SP2001/0307 Indiciados : José Roberto Gomes Vianna Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Roberto Seraphim Telles Ementa : - Transferência indevida de ações e fornecimento de informação de carteira fictícia a investidor. Prática de operação fraudulenta, em infração à Instrução CVM Nº 8/79. - Administração de carteira de ações sem a autorização da CVM. Infração ao artigo 13 da Instrução CVM Nº 82/88. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu : 1. Esclarecer que o Sr. José Roberto Gomes Vianna não está sendo julgado em virtude de seu falecimento, ocorrido em 24.04.2002, conforme comprova a certidão de óbito encaminhada pela inventariante Lourdes Maria Carvalho Vianna, tendo em vista que a morte, é nos termos do artigo 107 do Código Penal, uma das causas de extinção da punibilidade. 2. Aplicar aos demais indiciados, por infração ao disposto no item I, conforme conceituado na alínea "c" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79 e ao artigo 13 da Instrução CVM Nº 82/88, as seguintes penalidades: a) à Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pena de multa de R$3.681,78, prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6385/76; e b) ao Sr. Roberto Seraphim Telles a pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores pelo prazo de 5 anos, prevista no inciso IV do artigo 11 da Lei nº 6.385/76. 3. Comunicar os fatos apurados no presente inquérito ao Ministério Público. Os acusados punidos serão comunicados da presente decisão, bem como de que terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições proferidas. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora; Luiz Antônio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente, Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2003 NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP 2001/0307 - TERMO DE ACUSAÇÃO

INDICIADOS: Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Roberto Seraphim Telles

José Roberto Gomes Vianna

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

R E L A T Ó R I O

DOS FATOS

1. Em 25.08.98, a Sra. Elisa Nunes Pais enviou à CVM correspondência apresentando reclamação contra a Midas

Empreendimentos Imobiliários Ltda. e os seus sócios Roberto Seraphim Telles e José Roberto Gomes Vianna, em que

alegou basicamente o seguinte (fls. 1 e 2):

a. há vários anos havia comprado ações, principalmente de emissão de Petrobrás, através do escritório dos Srs.

Roberto Seraphim Telles e José Roberto Gomes Vianna;

b. conhecia esses senhores há mais de 35 anos que a convenceram a vender sua carteira de ações de emissão

da Petrobrás, Bradesco e outras e a comprar ações de emissão da Telebrás, garantindo-lhe, além da

valorização das ações, uma taxa de remuneração de 5%;

c. de acordo com nota de corretagem enviada pela Sra. Elisa, as ações teriam sido vendidas pela Elite Corretora

em nome de Roberto Seraphim Telles por conta da Positiva DTVM Ltda., mas as ações de emissão da Telebrás

não foram compradas.

2. Com o objetivo de apurar os fatos, foi realizada inspeção na Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda., obtidas

informações com a reclamante, na Positiva DTVM e junto à Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e Bolsa de

Valores do Rio de Janeiro - BVRJ, tendo, segundo o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº002/99 (fls. 27 a 39),

concluído o seguinte:

a. os documentos acostados ao processo, principalmente às fls. 16 e 57, comprovam a atuação irregular na

administração de carteira de valores mobiliários, pois neles o Sr. Roberto Seraphim Telles admitiu ter praticado

tal atividade;

b. foi encontrada uma grande quantidade de transferências de ações nas contas de custódia do Sr. Roberto

Seraphim Telles, provenientes de aquisições particulares, restando caracterizada, assim, sua atuação irregular

no mercado de valores mobiliários;

c. de fato, não foram compradas as prometidas ações de emissão da Telebrás, nem estas foram trocadas por

ações do Banco do Brasil, conforme informado, tendo apenas sido criada uma carteira hipotética de ações,

sem nenhuma garantia real, para manter a Sra. Elisa em erro, fazendo-a a acreditar que possuía as ações;

d. as ações que realmente compunham a carteira de investimentos da Sra. Elisa foram transferidas para o Sr.

Roberto Seraphim Telles em janeiro de 1996 e por ele vendidas em 18.01.1996 através da Positiva DTVM;

e. dentre as Ordens de Transferência - OT1’s que foram utilizadas para a transferência das ações pertencentes à

Sra. Elisa para a conta de custódia do Sr. Roberto Seraphim Telles, encontra-se uma (fls. 92) que apresentou

assinatura da Sra. Elisa diferente da que consta em seus documentos pessoais, caracterizando, assim, a

existência de fraude.

3. Em 07.05.99, com base nas relações de operações/movimentações com ações, fornecidas pela Câmara de

Liquidação e Custódia - CLC, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, BVRJ e BOVESPA, no período

de 01.01.96 a 31.12.98 e em vista da constatação de que o Sr. Roberto Seraphim Telles adquirira grandes

quantidades de ações no mercado marginal para revendê-las posteriormente em bolsa de valores, foi editada a

Deliberação CVM Nº 298/99 determinando a imediata suspensão das atividades de intermediação no mercado de

valores mobiliários ("stop order") da Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de seus sócios, Roberto Seraphim

Telles e José Roberto Gomes Vianna (fls. 324).

4. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que (fls. 336 a

343):

a. a Sra. Elisa, pessoa idosa, foi mantida em erro em razão dos artifícios utilizados pela Midas e por seus sócios,

que a fizeram crer que ela detinha uma carteira de ações em seu nome e que estaria sendo administrada por

eles e que seria remunerada em percentuais acima da valorização das ações no mercado bursátil;

b. a Sra. Elisa foi, também, vítima de fraude ao ser induzida a dar autorizações de venda de algumas ações de

sua propriedade para suposta aquisição de outros papéis, que acabou não sendo efetuada, e ao ter, ainda, a

assinatura falsificada em uma das OT1’s;

c. as ações foram transferidas para o nome do Sr. Roberto Telles, que as vendeu no mercado bursátil e se

apropriou dos valores correspondentes;

d. diante disto, ficou comprovado que ocorreu administração irregular de carteira de valores mobiliários, pois a

Midas, assim como seus sócios, não estavam autorizados pela CVM a exercer tal atividade, bem como ficou

caracterizada a existência de operação fraudulenta, uma vez que a Sra. Elisa foi mantida em erro, tendo suas

ações sido transferidas e vendidas, inclusive, com a falsificação de sua assinatura.

5. Tendo em vista as alterações introduzidas na Resolução Nº 454/77 pela Resolução Nº 2785/2000, ambas do

Conselho Monetário Nacional, que disciplinam os procedimentos a serem observados pela CVM na instauração de

Inquérito Administrativo, a SMI propôs Termo de Acusação contra Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seus

sócios Roberto Seraphim Telles e José Roberto Gomes Vianna, por:

a. realização de operação fraudulenta, vedada pelo item I da Instrução CVM Nº 08/79 e conceituada no item II,

alínea "c", da mesma Instrução, por terem mantido em erro a Sra. Elisa Nunes Pais, terem transferido as ações

pertencentes a ela para o Sr. Roberto Seraphim Telles, inclusive com a utilização de uma OT1 com assinatura

falsa, e terem vendido as ações, posteriormente, sem repassar os respectivos valores à legítima proprietária;

b. infração ao disposto no artigo 13 da Instrução CVM Nº 82/88, vigente à época dos fatos, por terem atuado

irregularmente na administração da carteira acionária da Sra. Elisa e, também, por terem feito com que ela

acreditasse que sua carteira seria remunerada em um percentual acima da valorização das ações no mercado

bursátil.

DA APRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO PELO COLEGIADO

6. Ao apreciar a proposta da SMI, o Colegiado, em reunião realizada em 29.01.2002, aprovou o referido Termo para

apurar a responsabilidade da Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e dos Srs. Roberto Seraphim Telles e José

Roberto Gomes Vianna, por infração aos dispositivos indicados no parágrafo 5 acima (fls. 346 a 353).

7. Devidamente intimados (fls. 354 a 359), os acusados apresentaram suas defesas.

DAS RAZÕES DE DEFESA

Defesa de Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda.

8. Como a intimação à Midas foi encaminhada, após devolução pelo correio, ao Sr. Orlando Gouvêa, este se limitou a

alegar o seguinte (fls. 363):

a. foi sócio da Midas Empreendimentos Ltda., cujas atividades haviam sido paralisadas há mais de 13 anos;

b. desconhece todas as transações mencionadas às fls. 351 a 353 e, por isso, solicita que o seu nome seja

excluído do presente processo.

Defesa de José Roberto Gomes Vianna.

9. Foram apresentadas pelo acusado as seguintes razões de defesa (fls. 364):

a. não participou da operação que a Sra. Elisa Nunes Pais celebrou com o Sr. Roberto Seraphim Telles, tendo

sido apenas testemunha do contrato em que os dois foram parceiros em uma negociação;

b. o Sr. Roberto Seraphim Telles assumiu toda a responsabilidade da operação e tem conhecimento de que a

negociação com a Sra. Elisa já foi liquidada;

c. à época dos fatos, já havia transferido as cotas que possuía da Midas para o Sr. Roberto Seraphim Telles, o

que comprova que não poderia ter assinado nenhum contrato em nome da empresa e sim como testemunha.

Defesa de Roberto Seraphim Telles

10. O acusado apresentou as seguintes razões de defesa (fls. 365 a 367):

a. a Sra. Elisa Nunes Pais, astuta conhecedora do mercado de capitais e investidora da bolsa desde 1960,

passou a ser cliente da Midas, visto que já era cliente e amiga de suas empresas, época em que, de fato, fez

parcerias lucrativas;

b. a reclamante deixou em parceria 243.000 ações de emissão da Telebrás ON, recebendo em moeda corrente

uma comissão de 5% ao mês e com um lastro de 316.000 ações adquiridas, o que era muito vantajoso para

ela;

c. como os bancos tiveram autorização para também operar neste ramo, só que com taxas mais baixas, as

operações foram gerando constantes prejuízos;

d. diante dessa situação atípica, foi feita à Sra. Elisa proposta de desfazimento do negócio com a devolução de

suas ações acrescidas das atualizações pertinentes, o que foi prontamente recusado;

e. apesar de, indubitavelmente, ser mais lucrativo para a Sra. Elisa receber em dinheiro, ela ingressou junto ao

PROCON com uma reclamação, tendo sido realizada uma audiência de conciliação na qual a reclamante

insistiu em obter mais vantagens financeiras, continuando a receber em espécie por mais dois anos;

f. considerando que a reclamante disse junto ao PROCON que não queria receber as ações, foi à Defensoria

Pública Geral do Estado – Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa, para forçá-lo a continuar a dar-lhe

dinheiro mensalmente;

g. a Sra. Elisa foi assistida pela Defensora Pública Mônica Montenegro Duarte e em 18.03.98 foi realizado acordo

em que a Midas se comprometeu a devolver a carteira original, devidamente atualizada, no prazo de 90 dias;

h. após a celebração deste acordo, no entanto, a Sra. Elisa o procurou em seu escritório dizendo que o mesmo

estava desfeito e que queria receber 400.000 ações Telebrás para encerrar o assunto;

i. desse modo, mesmo após a reclamante tê-lo atingido moralmente, proferindo injúrias e calúnias a seu respeito

frente a amigos em comum, foi realizado, em 06.08.98, com outra defensora, um novo acordo no qual ficou

estabelecido que a Sra. Elisa teria de entregar-lhe procuração lavrada por instrumento público para que, em

seu nome, fossem compradas as ações que queria receber;

j. todavia, após esse acordo, a reclamante voltou a desaparecer, esquivando-se e recusando-se a conceder a

procuração combinada e dizendo que não desejava mais receber em ações, inviabilizando, assim, o

cumprimento do acordo feito nos seus termos, conforme sua proposta;

k. em seguida, em 02.03.99, quando a Sra. Elisa disse que desejava receber em dinheiro, estabeleceu-se um

outro acordo no qual ela seria reembolsada pela parceria equivalente a R$ 12.750,80 de ações;

l. finalmente, houve a quitação, tendo sido desfeita a parceria com a reclamante, que recebeu R$ 35.000,00 em

moeda corrente, divididos em 10 notas promissórias iguais com o primeiro vencimento em 15.03.99 e as

demais nos meses subseqüentes;

m. a Sra. Elisa usou artifício a fim de obter vantagens econômicas em detrimento de patrimônio alheio;

n. sofreu danos morais com as mentiras proferidas por ela, que, para constrangê-lo mais ainda, colocou em

dúvida a honra da Defensoria Pública com o único objetivo de que continuassem com a parceria e ela

continuasse a receber um valor lucrativo e fora da realidade como vinha recebendo.

11. Em 09.07.2002, a CVM recebeu correspondência informando o falecimento do indiciado José Roberto Gomes

Vianna, ocorrido em 24.04.2002 (fls. 372 a 375).

É o Relatório.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP 2001/0307 – TERMO DE ACUSAÇÃO

V O T O

EMENTA: - Transferência indevida de ações e fornecimento de informação de carteira fictícia a investidor.

Prática de operação fraudulenta, em infração à Instrução CVM Nº 8/79.

- Administração de carteira de ações sem a autorização da CVM. Infração ao artigo 13 da Instrução CVM Nº

82/88.

1. Cabe inicialmente informar que o Sr. José Roberto Gomes Vianna deixará de ser julgado em virtude de seu

falecimento, ocorrido em 24.04.2002, conforme comprova a certidão de óbito encaminhada pela inventariante Lourdes

Maria Carvalho Vianna, tendo em vista que a morte, é nos termos do artigo 107 do Código Penal, uma das causas de

extinção da punibilidade.

2. No mérito, para melhor entender o problema ocorrido no presente inquérito, torna-se necessário descrever os fatos

que assim podem ser resumidos:

a) a Sra. Elisa Nunes Pais era uma cliente antiga da Midas Distribuidora que conhecia os seus sócios Roberto

Seraphim Telles e José Roberto Gomes Vianna há mais de 35 anos e possuía diversas ações em sua carteira;

b) após se desfazerem da Midas Distribuidora, essas pessoas continuaram a atender a cliente através da Midas

Empreendimentos Imobiliários;

c) foi proposta a troca da carteira de ações da Sra. Elisa por ações de emissão da Telebrás ON, sem a formalização

de um contrato, em que o Sr. Roberto garantia, além de sua valorização, uma remuneração mensal de 5%;

d) a Sra. Elisa por conta dessa operação foi cadastrada em dezembro de 1995 na Distribuidora Positiva e assinou as

respectivas ordens de transferência;

e) como a Sra. Elisa teria assinado no lugar errado na OT1 referente às ações de emissão do Bradesco, os

documentos foram devolvidos pela Positiva ao Sr. Roberto;

f) posteriormente verificou-se que a assinatura da Sra. Elisa na referida OT1 de havia sido falsificada;

g) as ações foram transferidas em nome do Sr. Roberto e vendidas na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro no dia

18.01.96 pelo valor líquido de R$12.750,80;

h) apesar de as ações de emissão de Telebrás não terem sido compradas, documento emitido em julho de 1996 pela

Midas Empreendimentos e assinado pelo Sr. Roberto, informava que a Sra. Elisa era detentora de 325.471 ações (fls.

17);

i) em novo documento emitido pela Midas em agosto de 1996 e assinado pelo Sr. Roberto, a Sra. Elisa foi informada

que as ações Telebrás haviam sido vendidas pelo valor de R$19.593,35 e adquiridas pelo mesmo valor o equivalente

a 1.848.429 ações do Banco do Brasil PN e que a taxa de remuneração a partir dessa data seria corrigida pela

caderneta de poupança (fls. 18);

j) mensalmente, a partir de setembro de 1996, a Sra. Elisa passou a ser informada do seu saldo de ações, acrescido

em número de ações a título de remuneração equivalente à taxa da caderneta de poupança do mês, o que atribuía a

ela em março de 1997 o total de 2.019.209 ações de Banco do Brasil (fls. 19 a 25);

l) após sofrer intervenção do Banco Central do Brasil em 1988, a Midas Distribuidora teria sido vendida em 1989 e a

Midas Empreendimentos Imobiliários, segundo Roberto Seraphim Telles, se encontrava desativada desde 1989.

3. Após essas ocorrências, o que se verifica é que foram assinados entre o Sr. Roberto e a Sra. Elisa vários acordos

que não foram cumpridos e que finalmente em 02.03.99 foi assinado um termo de conciliação perante o Núcleo

Especial de Atendimento à Pessoa Idosa da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro através do qual o

Sr. Roberto assumiu a obrigação de pagar à Sra. Elisa 10 prestações fixas e irreajustáveis de R$3.550,00 com

vencimento mensal a partir de 15.05.99, que teria sido cumprido.

4. Ora, os fatos relatados não deixam dúvida de que (i) ao solicitar a assinatura da Sra. Elisa para a venda de sua

carteira de ações para a compra de ações de emissão da Telebrás, o que não o fez, tendo, inclusive, falsificado sua

assinatura em uma das Ordens de Transferência relativa às ações de emissão do Bradesco; (ii) ter transferido as

ações para o seu nome, tê-las vendido em bolsa e se apropriado dos respectivos valores; (iii) ter continuado a

enganar a Sra. Elisa ao informá-la de que as ações de Telebrás haviam sido trocadas por ações do Banco do Brasil

sem o seu conhecimento, o que também não ocorreu; o Sr. Roberto e a Midas Empreendimentos cometeram fraude,

infringindo o disposto na Instrução CVM Nº 8/79 que estabelece:

"I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais integrantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não-eqüitativas.

II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

.........................................................................................................

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a

induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as

partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;"

5. Da mesma forma, constam dos autos elementos que comprovam que a Midas Empreendimentos Imobiliários e seu

sócio Roberto Seraphim Telles atuaram irregularmente na administração de carteira de valores mobiliários, já que não

possuíam qualquer autorização da CVM para o exercício dessa função. É o que atestam as declarações da Sra. Elisa

às fls. 01, 02, 32 e 33 e os documentos assinados pelo Sr. Roberto de fls. 16 endereçado ao Procon com referência

expressa ao serviço de administração de carteira e de fls. 57/58 que descreve os serviços prestados à cliente. Assim,

restou configurada infração ao artigo 13 da Instrução CVM Nº 82/88, vigente à época dos fatos, que estabelecia:

"Art. 13 – O exercício da administração de carteira por pessoa física ou jurídica não autorizada pela CVM, nos termos

desta Instrução, ou autorizada com base em documentos ou declaração falsos, constitui infração grave para os fins do

disposto no § 3º do art. 11, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, sem prejuízo de responsabilidade penal,

quando cabível."

6. Cabe acrescentar que, além de ter continuado a prestar serviços à cliente após a Midas DTVM ter sido vendida, o

que é irregular, o Sr. Roberto ainda enganou a Sra. Elisa ao se comprometer a remunerar as ações em um percentual

acima de sua valorização em bolsa. Ora, tal postura é simplesmente inadmissível no mercado de valores mobiliários.

CONCLUSÃO

7. Ante o exposto, proponho a aplicação, por infração ao disposto no item I, conforme conceituado na alínea "c" do

item II, da Instrução CVM Nº 8/79 e ao artigo 13 da Instrução CVM Nº 82/88, das seguintes penalidades:

a) à Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pena de multa de R$3.681,78, prevista no inciso II do artigo 11 da

Lei nº 6385/76; e

b) ao Sr. Roberto Seraphim Telles a pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia

aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores pelo prazo de 5 anos, prevista no inciso IV do artigo 11 da

Lei nº 6.385/76.

8. Proponho, ainda, que os fatos apurados no presente inquérito sejam comunicados ao Ministério Público.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-SP2001/0307

Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro:

Acompanho o voto da Relatora.

Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:

Acompanho o voto da Relatora.

Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano:

Acompanho o voto da Relatora.

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