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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/12/2004

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/4635

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/4635

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
CIA. DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV) e OUTROS - Não configuração da acusação de Abuso de Poder, previsto na alínea “c”, § 1º, artigo 117 da Lei nº 6.404/76. Absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do disposto no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, vencida a diretora Norma Jonssen Parente, que impunha aos indiciados pessoas físicas a multa individual de R$ 500.000,00 e a pena de advertência à AMBEV, decidiu, por maioria de votos: 1) Absolver os acionistas controladores da Companhia Antarctica Paulista Indústria de Bebidas e Conexos S.A.: a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, os senhores Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Herrmann Telles, por entender não restar configurado abuso de poder, na forma da alínea "c", do § 1º, do art. 117, da Lei nº 6.404/76, por conta da alteração estatutária, 13 dias antes da incorporação, que inclui o valor do reembolso para os acionistas dissidentes; 2) Absolver os senhores Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Hermann Telles da acusação de abuso de poder, na forma do art. 117, § 1º, alínea "c", por descumprimento do inciso IV do artigo 225 da Lei nº 6.404/76; 3) Absolver os membros do Conselho de Administração da Companhia Antarctica Paulista – Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos: os senhores José Heitor Attílio Gracioso, Victorio Carlos de Marchi, José de Maio Pereira da Silva, Roberto Herbster Gusmão e Luís Alberto Maria de Eduardo de Moustier, por não ver configurada infração ao disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional das absolvições proferidas. Proferiram defesas orais os doutores Kevin Altit, representante dos senhores José de Maio Pereira da Silva, José Heitor Attílio Gracioso, Luís Alberto Maria Eduardo de Moustier, Roberto Herbster Gusmão e Victorio Carlos de Marchi e Paulo Cezar Aragão, representando a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV e os senhores Carlos Alberto da Veiga Sicupira, 1/16 Jorge Paulo Lemann e Marcel H

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2001/4635 Indiciados: Carlos Alberto da Veiga Sicupira Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV Jorge Paulo Lemann José Heitor Attílio Gracioso José de Maio Pereira da Silva Luís Alberto Maria Eduardo de Moustier Marcel Herrmann Telles Roberto Herbster Gusmão Victorio Carlos de Marchi Ementa : Não configuração da acusação de Abuso de Poder, previsto na alínea "c", § 1º, artigo 117 da Lei nº 6.404/76. – Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do disposto no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, vencida a diretora Norma Jonssen Parente, que impunha aos indiciados pessoas físicas a multa individual de R$ 500.000,00 e a pena de advertência à AMBEV, decidiu, por maioria de votos: 1) Absolver os acionistas controladores da Companhia Antarctica Paulista Indústria de Bebidas e Conexos S.A.: a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, os senhores Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Herrmann Telles, por entender não restar configurado abuso de poder, na forma da alínea "c", do § 1º, do art. 117, da Lei nº 6.404/76, por conta da alteração estatutária, 13 dias antes da incorporação, que inclui o valor do reembolso para os acionistas dissidentes; 2) Absolver os senhores Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Hermann Telles da acusação de abuso de poder, na forma do art. 117, § 1º, alínea "c", por descumprimento do inciso IV do artigo 225 da Lei nº 6.404/76; 3) Absolver os membros do Conselho de Administração da Companhia Antarctica Paulista – Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos: os senhores José Heitor Attílio Gracioso, Victorio Carlos de Marchi, José de Maio Pereira da Silva, Roberto Herbster Gusmão e Luís Alberto Maria de Eduardo de Moustier, por não ver configurada infração ao disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional das absolvições proferidas. Proferiram defesas orais os doutores Kevin Altit, representante dos senhores José de Maio Pereira da Silva, José Heitor Attílio Gracioso, Luís Alberto Maria Eduardo de Moustier, Roberto Herbster Gusmão e Victorio Carlos de Marchi e Paulo Cezar Aragão, representando a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV e os senhores Carlos Alberto da Veiga Sicupira,

Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles. Presente à sessão de julgamento a doutora Luciana de Pontes Saraiva, representante, na CVM, da Procuradoria-Federal Especializada. Participaram do julgamento os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Eli Loria, Norma Jonssen Parente, Sergio Weguelin e o Presidente, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2004. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO 01. O presente processo originou-se de reclamação de acionista da Companhia Antarctica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos (Processo CVM SP 99/0391), que alegou ter esta companhia bloqueado o direito de recesso de seus acionistas, por não ter informado o valor de reembolso, sem o qual os dissidentes não poderiam exercer aquele direito. DOS FATOS 02. Em 18.01.00, a Antarctica cancelou seu registro de companhia aberta. Era controlada pela Ambev que, por sua vez, pertencia ao controle da Empresa de Administração e Participação S.A. – ECAP, também, controlada pela Braco S.A. Dentre os principais controladores figuravam os Srs. Marcel Hermann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, os quais exerciam, à época dos fatos sob análise, os cargos de Co-Presidentes e de membros do Conselho de Administração da Ambev. 03. Na AGE de 02.09.99, a Antarctica aprovou proposta apresentada pelos membros do seu Conselho de Administração – os Srs. José de Maio Pereira da Silva, Celso Neves, Vitório Carlos de Marchi, José Heitor Atílio Gracioso e Roberto Hebster Gusmão - de alteração do Estatuto Social, o qual passou a prever o valor econômico da companhia como base para pagamento do reembolso aos acionistas dissidentes de decisões assembleares que ensejassem o direito de retirada (fls. 06/08). 04. Nesta assembléia, o Presidente da mesma comunicou aos acionistas que estava sendo convocada, mediante publicação do competente edital, nova AGE da para deliberar sobre a incorporação da totalidade das ações da companhia ao capital da AMBEV, sendo, também, informado que, em tal operação, seria adotada a relação de troca de 1 (uma) ação da Antarctica por, aproximadamente, 84 (oitenta e quatro) ações da Ambev, na mesma espécie (fls. 08). 05. No dia 15.09.99, foi realizada AGE da Antarctica na qual foram aprovados a "Proposta e a Justificativa da Incorporação das Ações da Companhia Antarctica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos, no Patrimônio da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV" e o "Protocolo de Incorporação da Ações" celebrado entre a Antarctica e a AMBEV (fls. 09/13).

06. Tal protocolo, confirmando a relação de troca das ações em questão, foi assinado por (i)

Marcel Hermann Telles, Vitório Carlos de Marchi, Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Danilo

Palmer, Jorge Paulo Lemann, Roberto Hebster Gusmão, José Heitor Attílio Gracioso e José de

Maio Pereira da Silva como membros do Conselho de Administração da Ambev; e (ii) pelos

conselheiros da Antartictica Vitório Carlos de Marchi, Roberto Hebster Gusmão, José de Maio

Pereira da Silva, José Heitor Attílio Gracioso e Luis Alberto Maria Eduardo de Moustier

07. Na "Proposta e Justificativa" assinado pelos Conselheiros de Antarctica foi informado que os

acionistas dissidentes seriam reembolsados com base no valor econômico de suas ações,

conforme disposto no § 3° do artigo 7° do Estatuto Social da companhia, modificado na AGE de

02.09.99, conforme anteriormente relatado (fls. 10).

08. Na AGE de 15.09.99, foi deliberado que, se houvesse manifestação de direito de retirada no

prazo de 30 dias contados a partir da publicação da ata da assembléia, seria convocada nova

AGE "para, com os votos de todos os acionistas, escolher a empresa especializada que irá

determinar o valor para o exercício desse direito" (fls. 12/13).

09. Neste mesmo dia (15.09.99), foi realizada AGE da Ambev, em que foram aprovados a

operação de incorporação ao patrimônio da companhia (Ambev) de todas as ações da

Antarctica, para convertê-la em subsidiária integral da companhia, bem como o laudo de

avaliação elaborado pela APSIS Consultoria Empresarial S/C Ltda., que indicou ser de pelo

menos R$ 115,61 o valor patrimonial de cada ação a ser incorporada, independentemente da

espécie (fls. 99/100).

10. Assim, tendo sido a ata da AGE da Antarctica de 15.09.99, publicada em 22.09.99, o prazo

para a manifestação do direito de retirada, disposto no inciso II do artigo 137 da Lei n° 6.404/76

terminaria em 22.10.99, conforme artigo 230 da mesma Lei.

11. Em 08.10.99, a Antarctica divulgou Fato Relevante (fls. 14), para comunicar aos seus

acionistas que:

i. até aquela data, cinco acionistas da companhia haviam exercido o direito de recesso

em razão das deliberações tomadas na AGE de 15.09.99;

ii. na forma dos §§ 3° e 4° do artigo 45 da Lei n° 6.404/76 e considerando previsão

constante do Estatuto Social da Antarctica, seria realizada uma AGE com vistas à

escolha da empresa especializada para proceder à determinação do valor

econômico das ações da companhia, com base no qual os acionistas dissidentes

seriam reembolsados;

iii. embora esse valor econômico não fosse ainda conhecido, as projeções indicavam

que o mesmo ficaria situado em torno de R$ 43,00 por ação, considerando-se a

relação de substituição adotada na capitalização inicial da Ambev ocorrida em

01.07.99.

12. A AGE da Antarctica destinada a escolher a empresa para proceder à avaliação das ações

de emissão da companhia pelo seu valor econômico foi realizada em 20.10.99, dois dias antes

do término do prazo para manifestação do direito de retirada (fls. 101/102).

13. Foi destacado em tal AGE, cuja convocação foi dispensada evocando-se o § 4° do artigo

124 da Lei n° 6.404/76, o comparecimento da acionista representando a totalidade do capital

social da companhia (Ambev), tendo sido escolhido a empresa especializada para proceder à

avaliação das ações da companhia para efeitos de direito de retirada (fls. 101).

14. A Apsis Consultoria Empresarial S/C Ltda. foi escolhida para indicar o valor econômico das

ações da Antarctica, em função de já ter realizado "a avaliação da companhia quando da

efetivação da incorporação de suas ações pela acionista controladora" (fls. 101/104).

15. De acordo com a ata da AGE de 20.10.99, o representante da Apsis apresentou laudo de

avaliação, datado daquele mesmo dia, de acordo com o qual o valor econômico de cada ação

ordinária ou preferencial, para efeito do reembolso, era de R$ 43,79 (o valor patrimonial das

ações era de R$ 115,61).

16. Em virtude da reclamação apresentada por acionista da Antarctica, em 07.10.99, e das

diligências conduzidas pela SEP, o Superintendente desta área apresentou Termo de Acusação

(fls. 01/05), com fulcro no art. 4º da Resolução CMN n.º 457/77, com nova redação dada pela

Resolução CMN n° 2785/00, através do qual consignou que:

a. a incorporação das ações da Antarctica pela Ambev sem que estivesse definido o

valor do reembolso prejudicou o minoritário da incorporada, ao forçá-lo a tomar uma

decisão sobre o seu direito de retirada sem uma base concreta, pois apenas se

conhecia a relação de troca e não o valor de reembolso. O fato relevante que

informava sobre o valor econômico só foi publicado em 08/10/99 e o valor definitivo

só se tornou conhecido em 20/1/99;

b. o acionista minoritário da Antarctica foi, também, prejudicado com a alteração do

Estatuto Social 13 (treze) dias antes da operação de incorporação, conforme AGE

de 02.09.99, que modificou o valor do reembolso, reduzindo-o de R$ 115,61 (valor

patrimonial) para R$ 43,79 (valor econômico), procedimento esse caracterizado no

inciso IX da Instrução CVM n° 323/00 como exercício abusivo do poder de controle.

17. Considerando que a Antarctica era controlada por uma fundação, a SEP entendeu que

deviam ser inicialmente intimados os ex-conselheiros de administração da companhia, a saber,

Vitório Carlos de Marchi, José de Maio Pereira da Silva, Luis Alberto Maria Eduardo de

Moustier, Dario de Almeida Magalhães, José Heitor Atílio Gracioso e Roberto Hebster Gusmão.

18. Submetidos à apreciação do Colegiado, os autos foram, posteriormente, baixados a SEP

para análise da possibilidade de apresentação de novo termo de acusação ou de proposta de

abertura de inquérito administrativo, em atenção ao despacho de fls. fls. 21/27.

19. Após novas diligências conduzidas sobre os fatos, o Superintendente de Relações com

Empresas apresentou novo Termo de Acusação, acostado às fls. 130/139, cuja conclusão foi a

seguinte:

DA CONCLUSÃO

31. Ficou comprovado que a Ambev agiu com abuso de poder de controle ao promover, na AGE

da Antarctica de 02.09.99, a alteração do Estatuto Social dessa companhia aberta, para incluir o

valor econômico como critério de determinação do valor de reembolso aos acionistas

dissidentes de deliberação da assembléia geral, treze dias antes de ocorrer a AGE de 15.09.99,

na qual foi aprovada a incorporação das ações da Antarctica ao capital social da Ambev.

32. Essa deliberação, que não teria sido implementada sem o voto do acionista controlador da

Antarctica, conforme comentado no item 17 retro, prejudicou os acionistas minoritários

dissidentes, que receberam por suas ações um valor de reembolso de R$ 43,79, quando

poderiam ter recebido o valor patrimonial da ação de R$ 115,61, caso o Estatuto Social não

tivesse sido alterado previamente.

33. Em que pese o posicionamento do Diretor Relator, comentado no parágrafo 20 retro,

entendemos que os acionistas da Antarctica também tiveram seus direitos violados pela não

divulgação, na justificação levada à deliberação da assembléia geral de 15.09.99, do valor do

reembolso que seria pago aos acionistas dissidentes, bem como pela realização da assembléia

geral destinada a escolher a empresa responsável pela avaliação das ações de emissão da

Antarctica, somente após a sua incorporação ao patrimônio da Ambev.

34. O inciso IV do art. 225 da Lei n° 6.404/76, citado no art. 252 dessa mesma lei, determina,

claramente, que o valor do reembolso das ações dos acionistas dissidentes deve ser divulgado

no documento elaborado pela administração para justificar a operação de conversão da

companhia em subsidiária integral, através da incorporação de suas ações ao patrimônio de

outra empresa.

35. Uma vez que a Lei n° 9.457/97 não alterou a eficácia do disposto no inciso IV do art. 225 da

Lei n° 6.404/76, verifica-se que os administradores da Antarctica deveriam ter diligenciado para

que todos os procedimentos previstos nos §§ 3° e 4° do art. 45 dessa mesma lei - elaboração

do laudo de avaliação das ações da companhia por peritos escolhidos em uma assembléia

universal, na qual todos os todos os acionistas, independentemente da classe

36. Cabe ressaltar que esse entendimento encontra amparo, inclusive, no próprio comentário de

Modesto Carvalhosa ao art. 225 da Lei n° 6.404/76, citado no despacho do Diretor Relator,

quando tomado em sua íntegra:

"Assim a deliberação da assembléia sobre a fusão, incorporação ou a

cisão com incorporação, prevista no presente artigo (225) dependerá de

prévia aprovação, por uma outra assembléia de caráter universal (§ 3º do

art. 45), dos peritos que irão fazer o laudo sobre o valor econômico da

companhia (§ 1º do art. 45). Dependerá ainda do respectivo laudo

apresentado pelos peritos, em que constará o valor econômico da

companhia e sua divisão pelas ações emitidas. E este laudo será objeto

do disposto no inciso IV da norma ora comentada " (grifo nosso)

37. O que aconteceu no processo de incorporação das ações da Antarctica pela Ambev

contrariou todas as garantias dispostas na Lei n° 6.404/76 quanto ao direito de recesso dos

acionistas minoritários.

38. Treze dias antes de ocorrer a incorporação das ações da Antarctica ao seu capital social, a

Ambev promoveu a aprovação da proposta de alteração do Estatuto Social dessa companhia

aberta apresentada pelo Conselho de Administração, para que o valor do reembolso aos

acionistas dissidentes fosse reduzido de R$ 115,61 para R$ 43,79.

39. Na justificação da operação de incorporação, assinada pelo Conselho de Administração da

Antarctica, o valor do reembolso não foi divulgado. Mais que isso, os acionistas dissidentes

foram obrigados a primeiramente, manifestar o direito de retirada - sem qualquer base concreta

sobre o valor decorrente do exercício desse direito - para que, só então, fosse convocada a

assembléia na qual seria escolhida a empresa responsável pela elaboração do laudo sobre o

valor econômico das ações.

40. Esse procedimento privou, ainda, os acionistas minoritários do direito de participarem da

escolha dos peritos que determinariam o valor econômico das ações da Antarctica, garantido

pelo § 4° do art. 45 da Lei n° 6.404/76, por força do disposto no § 3° do art. 252.

2. Por conseguinte entendemos que a Companhia de Bebidas das Américas-Ambev, bem

como Marcel Hermann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira acionistas controladores da Ambev, membros de seu Conselho de Administração e que

participaram, ainda, da elaboração do "Protocolo de Incorporação das Ações" - agiram com

abuso de poder por terem promovido a alteração do Estatuto Social da Antarctica, treze dias

antes da incorporação, reduzindo o valor do reembolso dos acionistas dissidentes, e a

aprovação da "Proposta e Justificativa da Incorporação das Ações da Companhia Antarctica

Paulista Indústria de Bebidas e Conexos, no Patrimônio da Companhia de Bebidas das

Américas-Ambev", na AGE da Antarctica de 15.09.99, sem a indicação do valor de reembolso.

3. Ao agirem assim, a Companhia de Bebidas das Amérieas-Ambev, e seus controladores,

Marcel Hermann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, tornaramse responsáveis pela infração ao disposto na alínea "c" do § 10, do artigo 117, da Lei n°

6404/76, que caracteriza como abuso de poder de controle a promoção de alteração estatutária

ou de decisão que vise causar prejuízo a acionistas minoritários.

41. Ficou comprovado ainda que os membros do Conselho de Administração da Antarctica

José de Maio Pereira da Silva, Vitório Carlos de Marchi, Luís Alberto Maria Eduardo de

Moustier, José Heitor Attílio Gracioso e Roberto Hebster Gusmão devem ser

responsabilizados por não terem convocado, previamente à AGE da Antarctica de 15.09.99, a

assembléia geral prevista no § 40 do art. 45 da Lei n° 6.404/76, bem como por terem elaborado

a "Proposta e Justificativa da Incorporação das Ações da Companhia Antarctica Paulista

Indústria de Bebidas e Conexos, no Patrimônio da Companhia de Bebidas das AméricasAmbev", sem a indicação do valor do reembolso, exigida pelo inciso IV do art. 225 dessa

mesma lei.

42. Cabe ressaltar que exceção apenas de Luís Alberto Maria Eduardo de Moustier, todos os

demais membros do Conselho de Administração acima mencionados eram também membros

do Conselho de Administração da Ambev, juntamente com Marcel Hermann Telles, Jorge

Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Danilo Palmer.

IV - DAS RESPONSABILIDADES1

43. Os elementos de prova acostados aos autos deste processo permitiram caracterizar a

ocorrência das seguintes irregularidades:

a) a Companhia de Bebidas das Américas-Ambev; Marcel Hermann Telles; Jorge Paulo

Lemann,; e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, são responsáveis pela infração ao disposto na

alínea "c" do § 10, do artigo 117, da Lei n° 6.404/76"2, por terem promovido:

- treze dias antes da incorporação de sua controlada, a Companhia Antarctica Paulista Indústria

Brasileira de Bebidas e Conexos, a alteração do Estatuto Social dessa companhia aberta na

AGE de 02.09.99, fazendo com que o valor do reembolso dos acionistas dissidentes fosse

inferior ao que receberiam, caso a mudança estatutária não tivesse ocorrido;

- a aprovação da "Proposta e Justificativa da Incorporação das Ações da Companhia Antarctica

Paulista Indústria de Bebidas e Conexos, no Patrimônio da Companhia de Bebidas das

Américas – Ambev", na AGE da Antarctica de 15.09.99, sem a indicação do valor do reembolso.

b) José de Maio Pereira da Silva; Vitório Carlos de Marchi, Luís Alberto Maria Eduardo de

Moustier, José Heitor Attílio Gracioso,; e Roberto Hebster Gusmão, são responsáveis pela

infração ao disposto na alínea "c" § 1º, do artigo 117, da Lei n° 6.404/76, por não terem

convocado, previamente à AGE da Antarctica de 15.09.99, a assembléia geral prevista no § 4°

do art. 453 da Lei n° 6.404/76, bem como por terem elaborado a "Proposta e Justificativa da

Incorporação das Ações da Companhia Antarctica Paulista Indústria de Bebidas e Conexos, no

Patrimônio da Companhia de Bebidas das Américas-Ambev", sem a indicação do valor do

reembolso, exigida pelo inciso IV do art. 2254, dessa mesma lei.

DAS DEFESAS

20. Devidamente intimados (fls. 141/158), os acusados apresentaram defesas tempestivas, a

seguir resumidas.

I) José Heitor Attílio Gracioso, Victorio Carlos de Marchi, José de Maio Pereira da Silva, Roberto

Herbster Gusmão e Luis Alberto Maria Eduardo de Moustier, membros do Conselho de

Administração da Antarctica, em defesa conjunta às fls. 207/217, alegam, preliminarmente, que,

ao apreciar o primeiro Termo de Acusação, o Diretor-Relator entendeu por desnecessária

investigação acerca da ocorrência de abuso de poder de controle; e, não tendo sido colhidas

provas adicionais de que houvesse irregularidade nesse aspecto, até mesmo por se tratar de

matéria exclusivamente jurídica, são nulos de pleno direito os atos praticados pela SEP

relacionados ao presente Inquérito e em desatenção à determinação do Diretor-Relator da

CVM.

21. Alegam, no Mérito, que a utilização do valor econômico como critério para pagamento de

reembolso foi uma medida que, no interesse da companhia e da totalidade de seus acionistas,

passou a permitir que o pagamento de reembolso a acionistas dissidentes fosse efetuado com

base no critério mais justo e prestigiado nos meios financeiros e empresariais.

22. Afirma a Defesa, também, que a escolha do critério valor econômico não violou o inciso IX

do artigo 1° da Instrução CVM n° 323/00, uma vez que este dispositivo ainda nem existia à

época dos fatos.

23. Em continuação, alegam os defendentes que não se pode concluir da leitura do § 4° do

artigo 45 da Lei n° 6.404/76 que as companhias, antevendo a realização de AGE, que tenha em

pauta deliberação sobre matéria ensejadora de recesso, tenham a obrigação de previamente

realizar outra AGE para escolha de peritos e aprovação de laudo de valor econômico para servir

de referência para pagamento de reembolso a acionistas que, eventualmente, venham a

exercer direito de retirada, em razão de eventual aprovação de matéria em assembléia geral

que pode até vir a não ocorrer.

24. Para reforçar seu entendimento de que a assembléia de escolha dos peritos para

determinação do valor econômico de reembolso deve ocorrer posteriormente à deliberação

ensejadora de recesso, a Defesa cita a Lei n° 9.457/97 que, ao alterar o § 1° do artigo 137 da

Lei n° 6.404/76, fixou como requisito para o exercício do direito de recesso que o acionista

detenha ações da companhia na primeira data do edital ou da comunicação do fato relevante

objeto da deliberação, de modo que a realização prévia da referida assembléia chamaria

atenção do mercado em relação à intenção da companhia de deliberar o recesso, ocasionando

a imediata compra especulativa de ações.

25. Informa a Defesa, ainda, que a não indicação do valor de reembolso na Proposta de

Justificação da Incorporação, na AGE de 15.09.99, deveu-se ao fato de os administradores da

Antarctica desconhecerem tal valor naquele tempo.

26. Quanto à acusação de que os defendentes não teriam observado o inciso IV do artigo 225

da Lei n° 6.404/76, alegam que, não obstante o artigo 45 desta lei prever o critério de valor

econômico, o legislador manteve intocado o dispositivo legal, que estabelece o valor patrimonial

como o único critério possível para determinação do valor do reembolso.

27. Assim, entende a Defesa que, com a introdução do reembolso pelo valor econômico, criouse um descompasso temporal entre as formalidades previstas para sua determinação, cujo

procedimento consta dos §§ 3° e 4° do artigo 45 da Lei n° 6.404/76, e a obrigação de inclusão

do valor econômico já na justificação, conforme inciso IV do artigo 225 da mesma Lei.

28. Ademais, ressaltou-se que tão logo souberam da existência de acionistas com a intenção

de exercer o direito de recesso, os administradores da Antarctica diligenciaram para que (i) no

menor prazo possível, fosse divulgado Fato Relevante com a estimativa do montante a ser pago

de reembolso; e (ii) fosse convocada AGE para escolha de empresa avaliadora do valor

econômico da Antarctica para fins de reembolso.

29. Por fim, os defendentes destacaram que, após a estimativa do valor econômico de

reembolso em R$ 43,00, mediante Fato Relevante de 08.10.99, os acionistas que já haviam

reivindicado o exercício do direito de recesso enviaram correspondências à Antarctica (fls.

95/98) solicitando a desconsideração de tal reivindicação, o que foi prontamente acolhido pela

companhia.

II) Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da

Veiga Sicupira e Marcel Herrmann Telles, em defesa conjunta às fls. 218/240, alegam,

preliminarmente, que, ao apreciar o primeiro Termo de Acusação, o Diretor-Relator restringiu o

âmbito do presente processo e, por conseguinte, delimitou as atribuições da SEP, o que não foi

observado por tal Superintendência, cujos atos que desconsideraram a determinação do

Diretor-Relator são nulos de pleno direito.

30. Alegam, no Mérito, que a caracterização da acusação de abuso de poder de controle está

sujeita a certos requisitos, quais sejam: (i) não ter a deliberação por fim o interesse da

companhia; e, cumulativamente, (ii) visar a causar prejuízo.

31. Quanto ao primeiro requisito, afirma a Defesa que o critério econômico foi introduzido na Lei

das S/A e subseqüentemente no Estatuto Social da Antarctica em razão da maior justiça e

correção econômica que apresenta em relação aos demais critérios, possibilitando o alcance do

melhor interesse da companhia e de seus acionistas de maneira uniforme, tanto os

controladores quanto os minoritários.

32. Fez-se notar, também, que foi uma minoria de acionistas que optou pelo direito de recesso,

sendo que o reembolso pelo valor patrimonial seria prejudicial ao interesse da companhia e dos

minoritários, que, em maior número, decidiram por permanecer na companhia.

33. No que se refere ao segundo requisito, a Defesa alega que, não obstante o valor pago a

título de reembolso com base no critério econômico tenha sido menor do que se teria pago se

aplicado o critério patrimonial, não se pode considerar como "prejuízo" o que os defendentes

entendem ser a justa "adequação" do valor do reembolso havido pelos acionista dissidentes,

tampouco pode ser abusiva a decisão assemblear que adotou o critério valor econômico,

preservando-se o patrimônio da companhia.

34. Continuando, afirma a Defesa ser inaplicável a Instrução CVM n° 323/00, posto ter sido

editada após a ocorrência dos fatos, e que, mesmo que se pudesse considerar aplicável

referida norma, esta é manifestamente ilegal, por não ter a CVM o poder de criar novas

restrições ao poder da maioria de alterar o estatuto, em confronto ao que determina a Lei das

S/A em seus artigos 45, §1°, e 117, alínea ‘c’.

35. Alegam, ainda, ser equivocada a acusação de que inexistiria base concreta para o direito de

recesso, uma vez que a ata da assembléia que lhe deu ensejo foi publicada em 22.09.99 e,

quatorze dias antes do encerramento do prazo para o exercício desse direito, a Antarctica

divulgou Fato Relevante informando que o valor do reembolso era estimado em R$ 43,00 (fls.

92).

36. Nesse contexto, informam que não houve reclamação de acionista que tenha deixado de

exercer seu direito de recesso pelo fato do valor de reembolso não ter sido divulgado quando da

aprovação da Proposta e Justificativa da Incorporação; tendo a Antarctica, ao contrário, aceitado

o arrependimento manifestado por vários acionistas que haviam exercido o direito de recesso.

37. Assim, diante da divulgação pela companhia do valor de reembolso antes do término do

prazo para o exercício do direito de recesso, entendem os defendentes não ter se configurado

nenhum prejuízo, ou melhor, o alegado abuso de poder de controle.

38. Outrossim, alega a Defesa que, para que o valor de reembolso fosse divulgado quando da

aprovação da Proposta e Justificativa da Incorporação, seria necessária a prévia convocação de

outra assembléia para escolha da empresa de auditoria a elaborar laudo de avaliação, como

dispõe o §4° do artigo 45 da Lei n° 6.404/76, antes mesmo da elaboração da justificativa de

incorporação e da subseqüente aprovação pela Assembléia da Companhia, o que a lei não

exige.

39. Dito isso, lembra que a nova redação do artigo 45 da Lei das S/A, introduzida pela Lei n°

9.457/97, indica que a apuração do valor do reembolso seja feita após a deliberação ensejadora

do recesso, razão pela qual a exigência do inciso IV do artigo 225 da Lei das S/A deve ser

interpretada considerando-se esse novo quadro legislativo. Se agora a determinação do valor do

reembolso não pode ser feita por mero cálculo aritmético, devendo-se atender às formalidades

legais, entende não ser mais razoável exigir que se divulgue tal valor juntamente com a

Justificação, nem criar uma exigência de convocação de uma outra assembléia antes da

assinatura do protocolo.

40. Ademais, ressalta que ocasionaria confusão se fossem os administradores obrigados a

divulgar a convocação de uma assembléia geral para definir o valor de recesso em decorrência

de negócio jurídico, cujos termos ainda não estão totalmente definidos; além de ser desnecessária a eventual despesa da companhia, o que ocorreria caso nenhum acionista manifestasse o direito de recesso. É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator V O T O Senhores Membros do Colegiado: 1. Confrontando as imputações formuladas pela Acusação (fls. 130 a 139) e as respostas elaboradas pelas Defesas (dos membros do Conselho de Administração da Antarctica – fls. 207 a 217; e da AMBEV e seus controladores – fls. 218 a 240), tenho a decidir o seguinte: I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO TERMO DE ACUSAÇÃO 2. Todos os acusados argúem a nulidade da acusação, tendo em vista a decisão de fls. 21-27, que restringiu o âmbito deste procedimento, ao afastar as imputações que novamente se apresentam a este Colegiado. 3. A meu ver, não merece prosperar esta preliminar. A Deliberação CVM nº 457/2002 conferiu às áreas técnicas da CVM poderes para elaboração de termos de acusação, quando, no exercício de sua competência, verificarem a presença de elementos de autoria e materialidade, relativamente a atos cometidos em infração à legislação societária e de mercado. 4. Desta forma, a SEP, em cumprimento à aludida decisão, que apenas não verificou a presença de indícios de ilegalidades suficientes à apresentação de termo de acusação pela incorporação em tela, procedeu a novas diligências e, no desempenho de suas atribuições, decidiu apresentar novo termo de acusação, à vista de novos elementos de prova trazidos aos autos. 5. Verificada a regularidade do segundo termo de acusação, rejeito a preliminar de nulidade e passo a apreciar o mérito. II - DAS IMPUTAÇÕES DIRIGIDAS AOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ANTARCTICA II.i - Da acusação de infração ao disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 117 da Lei Societária5, por conta da não convocação da assembléia geral prevista no § 4º do artigo 45 da Lei nº 6.404/766 previamente à AGE de 15.09.99 que deliberou sobre a incorporação da Companhia. 6. Acolho, em se tratando desta acusação, os argumentos de defesa dos membros do Conselho de Administração da Antarctica no sentido de não se poder "concluir da leitura do § 4º do artigo 45 da Lei 6.404/76 que as companhias, antevendo a realização de AGE que tenha em pauta

deliberação sobre matéria ensejadora de recesso, têm a obrigação de – previamente – realizar

outra AGE para escolha de peritos e aprovação de laudo de valor econômico, para servir de

referência para pagamento de reembolso a acionistas que – eventualmente – venham a exercer

direito de retirada em razão de – eventual – aprovação de matéria em assembléia geral – que

pode até vir a não ocorrer" (fls. 212, item 2.13).

7. Além disso, como salientado pela Defesa, a Lei nº 9.457/97, ao alterar o § 1º do artigo 137 da

Lei nº 6.404/767, estabeleceu que o acionista dissidente somente terá direito ao reembolso se já

era, ao tempo da primeira publicação do edital de convocação da assembléia ou da

comunicação do fato relevante sobre matéria ensejadora de recesso, acionista da companhia.

Assim, me parece claro o intuito do legislador de evitar, nesse ínterim, compras especulativas

das ações da companhia que possuam o único propósito de exercer posteriormente o recesso.

8. Com isto em vista, se a companhia tivesse a obrigação de realizar uma prévia assembléia,

com a finalidade de escolher os peritos e aprovar o laudo de avaliação, para determinar o valor

a ser pago a título de reembolso, ficaria claro para o mercado a possibilidade de ocorrer uma

futura deliberação a ensejar o recesso, dando margem à aquisição especulativa de ações em

prejuízo da companhia e dos seus acionistas.

9. Ademais, não vislumbro prejuízos para os acionistas da Antarctica, potencialmente

dissidentes, por conta da não realização prévia dessa assembléia geral destinada à escolha de

peritos ou de empresa especializada. Isso porque esta escolha, bem como a divulgação do

valor do reembolso, ocorreram dentro do prazo destinado ao exercício de recesso, dando a

oportunidade aos acionistas de tomarem a sua decisão dispondo de todas as informações

necessárias.

10. Nesse particular, deve-se destacar, ainda, que a Antarctica aceitou, após a divulgação da

estimativa do valor do reembolso por meio do Fato Relevante de 08.10.1999, os pedidos de

reconsideração dos acionistas que já haviam anteriormente optado pelo recesso.

11. Por fim, também entendo não ter ocorrido uma prática que desprezou o interesse da

Companhia, dado que a preocupação desta, em evitar compras especulativas, é, ao meu ver,

um entendimento adequado, sim, aos seus interesses e aos de seus acionistas.

19. É oportuno, outrossim, destacar a impropriedade da Acusação quanto à imputação, aos

membros do Conselho de Administração da Antarctica, do disposto na alínea "c" do § 1º do

artigo 117 da Lei Societária.

20. Ora, o mencionado dispositivo elenca hipóteses de abuso de poder de controle, imputáveis

ao acionista controlador da companhia, não devendo se confundir a figura deste com o conceito

de administrador, in casu, conselheiro de administração.

21. De acordo com o artigo 138 da Lei Societária8, o Conselho de Administração é, responsável,

juntamente com a Diretoria, pela administração da Companhia, enquanto o acionista controlador

é entendido como o titular de direitos de sócio, que tem, de modo permanente, a maioria dos

votos nas deliberações assembleares, elegendo a maioria daqueles administradores, e

coordenando as atividades sociais e o funcionamento da companhia.

II.ii - Da acusação de descumprimento ao inciso IV do artigo 225 da Lei nº -6.404/76,

o que configuraria o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 117 da Lei Societária,

segundo a SEP

22. Segundo a Acusação, a não indicação do valor de reembolso na justificação da

incorporação, apresenta-se em desconformidade com o que estabelece o inciso IV do artigo

225 da Lei nº 6.404/76 - fls. 132, item 10.

23. Todavia, acolho, acerca da presente questão, os argumentos da defesa, por razões

análogas às manifestas com relação à acusação anterior. De fato, não há elementos suficientes

à sustentação da acusação de abuso de poder de controle decorrente da não divulgação do

valor exato de reembolso na AGE da Antarctica de 15.09.1999, que deliberou sobre a

incorporação das ações de emissão da Antarctica ao patrimônio da AMBEV.

24. Note-se que: (i) o valor econômico foi divulgado em 20.10.1999, antes, portanto, do término

do prazo para manifestação dos dissidentes, findo em 22.10.1999 (fls. 15); (ii) em 08.10.1999,

quatorze dias antes do fim do prazo para manifestação dos dissidentes, foi divulgado Fato

Relevante estimando o valor de reembolso em montante muito próximo ao que efetivamente se

determinou; e (iii) após a divulgação da estimativa do valor do reembolso, a companhia acolheu,

inclusive, a carta de reconsideração dos acionistas que já haviam anteriormente reivindicado o

exercício do direito de recesso.

24. Ademais, deve ser considerada a ampla divergência doutrinária que tal matéria comporta,

parecendo-me plausível a alegação da defesa, no sentido de haver certo descompasso entre as

formalidades para determinação do valor econômico previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 45 da Lei

nº 6.404/76, alterados pela Lei nº 9.457/97, e o dever de inclusão deste valor já na justificação

da incorporação, como estabelece o inciso IV do artigo 225 do mesmo diploma legal, que, ainda

hoje, permanece com a sua redação original.

25. Outrossim, cabe repisar, que as alíneas do § 1° do artigo 117 da Lei nº 6.404/76 não são

aplicáveis aos membros do Conselho de Administração da Antarctica, que têm atribuições e

deveres diversos do que possui o acionista controlador. Sendo assim, no que respeita a

acusação ora em análise, absolvo os membros do Conselho de Administração da Antarctica.

III- DAS IMPUTAÇÕES DIRIGIDAS À AMBEV E A SEUS CONTROLADORES

III.i - Da acusação de descumprimento ao inciso IV do artigo 225 da Lei nº 6.404/76,

o que configuraria o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 117 da Lei Societária.

26. Acolho as razões da defesa no sentido de que, uma vez divulgado Fato Relevante

informando estimativa do valor de reembolso (fls. 14), em 08.10.1999, quatorze dias antes do

encerramento do prazo para manifestação da retirada (22.10.1999), construiu-se a "base

concreta" para o exercício do direito de recesso, sendo verdadeira a alegação de que o valor de

reembolso (R$ 43,79) guardou relação de considerável proximidade com o valor estimado (R$

43,00).

27. Também considero plausível o argumento da defesa no sentido de que a necessidade de

atendimento às formalidades legais do artigo 45 da Lei nº 6.404/76 poderia levar ao

entendimento de que não mais se faria obrigatória a divulgação do valor de reembolso

juntamente com a "Proposta e Justificativa" de uma operação, como já exposto acima neste

voto.

30. Outrossim, parece-me razoável o raciocínio exposto pela defesa, de que o valor econômico

consiste no desconto, a valor presente, de um caixa futuro, não fazendo sentido pedir ao

avaliador que prepare seu laudo antes da deliberação ensejadora do exercício do direito de

recesso, sem saber o que, exatamente, estará sendo negociado em assembléia posterior

destinada a tal deliberação, ou seja, desconhecendo quais serão os fluxos futuros do resultado

da companhia.

31. Verifico, por fim, ter sido oportunamente providenciada a divulgação do valor de reembolso,

não restando contrariado o intuito legal, nem prejuízo ao interesse da Companhia ou de seus

acionistas.

32. Desse modo, quanto à acusação ora em discussão, absolvo a AMBEV e seus

controladores.

III.ii - Da acusação de abuso de poder de controle, decorrente da alteração do Estatuto

Social da Antarctica 13 dias antes da incorporação que estabeleceu a adoção do valor

econômico como base de cálculo do valor de reembolso, configurando o disposto na

alínea "c" do § 1º do artigo 117 da Lei Societária.

33. Segundo a Acusação, essa conduta reduziu o valor do reembolso aos acionistas dissidentes

de R$ 115,61 para R$ 43,79, o que configuraria abuso de poder de controle, na forma do art.

117, §1º, "c" da Lei 6.404/76.

34. Inicialmente ressalto que, a despeito dos argumentos da defesa, a imputação feita pela

Acusação em nada está relacionada com a Instrução CVM nº 323/00, editada e publicada

depois dos fatos tidos como irregulares, mas sim com a alínea "c" do art. 117 da Lei 6.404/76,

que define atos de abuso de poder de controle.

35. Contudo, conforme observa a Defesa da AMBEV e de seus controladores, a alínea "c" do §

1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76, fixa requisitos cumulativos, para que uma alteração

estatutária configure abuso de poder de controle. São eles: (i) não ter a deliberação por fim o

interesse da companhia; e (ii) visar a causar prejuízo aos acionistas minoritários ou aos

trabalhadores da empresa.

36. Com efeito, entendo não haver, no caso, elementos a caracterizar que o estabelecimento do

valor econômico, como base de cálculo para a determinação do valor de reembolso, não tenha

se dado no interesse da Companhia e dos acionistas como um todo.

37. Isso porque, dado que não há nos autos nada que indique que o valor adotado não se

conforma à realidade do mercado, vejo que tal adoção do valor econômico é recomendável para

o fim de preservar o patrimônio da Companhia, evitar enriquecimento indevido de acionistas

dissidentes e inibir a "indústria do recesso" (fls. 224 a 228).

38. Isto é, por mais que tal adoção tenha, de fato, diminuído o valor do reembolso dos

acionistas dissidentes, vislumbro razoáveis justificativas indicando ter essa alteração ocorrido

de acordo com o interesse da companhia incorporada, tal como o da incorporadora, eis que, ao

se utilizar o valor econômico para fins de reembolso, foi pago o preço justo.

39. Nesse passo, é conveniente ressaltar que não se discute, no presente processo, qualquer

questionamento acerca da exatidão do valor econômico encontrado, mas apenas contra ter sido

adotado o valor econômico como parâmetro em caso de reembolso, devendo ser ressaltado

que, na AGE de 15.09.99 da Companhia Antarctica Paulista foi estabelecida a relação de troca

de 1 (uma) ação da incorporada por 84 (oitenta e quatro) da AMBEV, da mesma classe e espécie possuída (fls. 10). 40. Sobre a questão, tenho a convicção de que o valor econômico é, em regra, o melhor e mais justo valor. 41. Conforme noticia o eminente jurista José Luiz Bulhões Pedreira, o valor patrimonial é muitas vezes distorcido: "Foi essa distorção que ocorreu entre nós após alguns anos de aplicação da Lei nº 6.404. No Decreto-lei nº 2.627 o preço de reembolso era o valor de patrimônio líquido da ação, e como nos 35 anos de sua aplicação o direito de retirada não criara maiores problemas, a Lei nº 6.404 manteve esse critério. Uma conjugação de causas contribuiu, todavia, para criar um efeito não previsto na época da elaboração da lei: a correção monetária das demonstrações financeiras, o processo inflacionário, um longo período de recessão econômica e altas taxas de juros levaram a que, na maioria das companhias abertas, o valor de mercado das ações caísse a níveis bem inferiores ao valor de patrimônio líquido – há exemplos em que essa relação era de 1/10." (A Lei das S.A., vol. II, págs. 373-374) 42. Ao defender a utilização do valor econômico como parâmetro para fins de reembolso, o jurista nos ensina: "O critério legal ou estatutário de fixar o valor do reembolso é, portanto, o principal fator na determinação dos efeitos práticos do direito de retirada. Considerados todos os interesses em jogo, o preço do reembolso não deve ser superior ao valor econômico da ação, pois a função do direito de retirada não é proporcionar ao acionistas dissidente um ganho de capital, mas apenas assegurar-lhe liquidez para o investimento." (pág. 374) 43. Enfim, por tudo isso, entendo que o acionista controlador tem o dever de proteger antes de tudo a companhia, que é o principal centro de interesses a ser protegido na Lei das S.A. Este é um ônus do controle. A decisão que protege o patrimônio da companhia e o da universalidade dos acionistas considerados em seu conjunto e não isoladamente para fins de recesso, não pode ser tida por abusiva. 44. Por essa razão, acolho os argumentos Defesa da AMBEV, por entender que não há prova de que a Companhia tenha agido com abuso de poder de controle, ao promover, na AGE da Antarctica de 02.09.1999 (fls. 06 a 08), a alteração do Estatuto Social dessa Companhia para

incluir o valor econômico como critério de determinação do valor de reembolso, razão pela qual,

também, absolvo a AMBEV e seus controladores quanto a essa acusação.

45. Pelo exposto voto pela absolvição dos acionistas controladores da Companhia Antarctica

Paulista Indústria de Bebidas e Conexos S.A., a Companhia de Bebidas das Américas –

AMBEV, Srs. Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Herrmann

Telles, por entender não restar configurado abuso de poder, na forma da alínea "c" do § 1º do

artigo 117 da Lei 6.404/76, por conta da alteração estatutária, 13 dias antes da incorporação,

que inclui o valor do reembolso para os acionistas dissidentes.

46. VOTO pela absolvição destes últimos, da acusação de abuso de poder de controle, na

formada alínea "c" do § 1º do artigo 117 da Lei 6.404/76, por descumprimento do inciso IV do

artigo 225 da Lei nº 6.404/76.

47. VOTO, também, no sentido de absolver os membros do Conselho de Administração da

Companhia Antarctica Paulista – Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos, Srs. José Heitor

Attílio Gracioso, Victorio Carlos de Marchi, José de Maio Pereira da Silva, Roberto

Herbster Gusmão e Luis Alberto Maria de Eduardo de Moustier por não ver configurada

infração ao disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2004

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

1 Foram omitidos, no item 43, letras "a" e "b", os dados pessoais e cadastrais das pessoas físicas e jurídica indiciadas

que constam do Termo de Acusação.

2 "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ lº São modalidades de exercício abusivo de poder:

(...)

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da

companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários

emitidos pela companhia;"

3 "Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de

suas ações.

(...)

§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que

satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo."

4 "Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:

(...)

IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes."

5 "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1o São modalidades do exercício abusivo de poder:

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores

em valores mobiliários emitidos pela companhia"

6 "Art. 45 (...)

§ 3o Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos doo § d 1o art. 8 o e com a responsabilidade prevista no § 6o do mesmo artigo.

§ 4o Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia Geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco,

cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto."

7 § 1o O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.

8 "Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1o O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§ 2o As companhias abertas e as de capital autorizado terão obrigatoriamente conselho de administração."

Declaração de voto do Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do dia 16 de dezembro de 2004.

Senhor presidente, eu acolho os argumentos do diretor-relator, mas com a ressalva de que, a meu juízo, não restou respeitado o § 4º, do art. 45, da Lei nº 6.404/76, dispositivo protetor dos acionistas não controladores, que determina que os peritos, ou a empresa especializada encarregada da avaliação do valor econômico serão escolhidos em Assembléia

Geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, cabendo a cada ação, independente de sua espécie ou classe, direito de voto.

Para que o dispositivo fosse respeitado, no tocante aos acionistas da Companhia Antarctica Paulista, antes da incorporação, a escolha da empresa encarregada da avaliação deveria ter sido objeto da Assembléia Geral de 15 de setembro, que aprovou o protocolo da incorporação.

A ativação do serviço de avaliação poderia ter sido feita posteriormente, verificadas as manifestações de recesso, mas, dado que acato os argumentos do diretor-relator com relação ao art. 225, cumpre-me apenas deixar consignada essa ressalva em relação ao que entendo que seria uma prática mais eqüitativa.

Esse é o meu voto, senhor presidente.

Sérgio Weguelin

DIRETOR

Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do dia 16 de dezembro de 2004.

Senhor presidente, não vislumbro, neste caso, qualquer prejuízo para os acionistas minoritários da Companhia Antarctica Paulista e acompanho integralmente o voto do diretor-relator.

Eli Loria

DIRETOR

Voto da Diretora Norma Jonssen Parente

1. O presente processo analisa as ilegalidades perpetradas na operação de incorporação da Antarctica por sua controladora Ambev, a seguir enumeradas.

1. Do Abuso do Poder de Controle

2. A fim de melhor compreender a dinâmica dos fatos, faz-se necessário um sucinto retrospecto dos acontecimentos.

3. O estatuto social da Antarctica estipulava que o reembolso decorrente do exercício do direito de recesso seria pago com base no valor patrimonial da companhia – equivalente a R$ 115,61 por ação. No dia 02.09.99, a administração da companhia, via assembléia geral extraordinária, alterou o estatuto social, passando a prever o valor econômico da companhia

como parâmetro para o eventual exercício do direito de recesso, o qual equivaleria a R$ 43,79 por ação. Ocorre que, treze dias após a mencionada alteração, foi votada e aprovada a incorporação da Antarctica pela Ambev.

4. Observa-se, portanto, que a aludida alteração do parâmetro do valor do reembolso, que passara a prever o valor econômico como tal, tinha por objetivo pagar um reembolso menor aos eventuais dissidentes de uma já planejada operação de incorporação. Ao proceder de tal forma, alterando o estatuto às vésperas de uma operação apta a ensejar direito de

recesso – art. 137, II, da Lei 6.404/76 –, os controladores abusaram do seu poder de decisão.

5. Um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, hoje expressamente elencado no art. 113 do Código Civil, é o princípio da boa-fé. Tal princípio, contudo, não se mostra novel em nossa legislação. Pelo contrário, desde o Código Comercial de 1850 – art. 131, 1º - o direito pátrio já o consagrava. Segundo o mestre Caio Mário, "A boa-fé, em sua

concepção objetiva, como a conduta ética entre as partes que negociam, impõe correção e lealdade"1. Não há como considerar leal e correto o procedimento adotado pelos controladores no presente caso. A alteração estatutária efetuada foi procedida com a evidente intenção de prejudicar patrimonialmente os eventuais dissidentes da operação.

6. Obviamente, o direito de recesso não visa ao enriquecimento dos acionistas, o que geraria a malfadada "indústria do recesso". Por outro lado, nada impede que o legítimo exercício do direito de recesso gere uma eventual vantagem patrimon2ia Ol. recesso, observe-se, consubstancia um dos direitos essenciais do acionista - art. 109, V, da Lei 6.404/76 –

não podendo ser, sob pena de se instaurar o arbítrio, impunemente limitado ou reduzido pelo controlador. O direito de recesso, como lembra Modesto Carvalhosa, "constitui norma de ordem pública"3.

7. Assim, parece-me clara a violação da alínea "a", do § 1º, do art. 117 da Lei 6.404/76, que preceitua ser modalidade de abuso de poder de controle a promoção de alteração estatutária que: a) vise a causar prejuízo aos acionistas minoritários; ou b) que não tenha por fim o interesse da companhia.

8. Preliminarmente, vale consignar que tais requisitos não são cumulativos como sustentam os defendentes, mas sim alternativos. Do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que aquele que só causar prejuízo aos acionistas, ou só agir contrariamente ao interesse da companhia, não incorreria em ilegalidade alguma.

9. Esclarecido isto, passemos à análise dos requisitos do art. 117, §1º, da Lei 6.404/76. Quanto ao primeiro requisito – alteração que vise a causar prejuízo aos minoritários -, resta evidente que a aludida alteração, efetuada treze dias antes da incorporação, tinha por objetivo prejudicar financeiramente os eventuais minoritários dissidentes, haja vista que seriam

reembolsados por valor mais de duas vezes menor.

10. Quanto ao segundo requisito - interesse da companhia - é preciso deixar claro que "a Lei 6.404/76, numa demonstração de que a sociedade anônima é uma verdadeira instituição, depois de conceituar o acionista controlador determina (art. 116, parágrafo único) que este deve usar o seu poder para ‘fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua

função social’, acrescentando que ‘tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos deve lealmente respeitar e atender’"4. Observa-se, portanto, que no conceito de interesse da companhia está englobado não só o interesse da companhia enquanto

entidade, mas também o interesse dos sócios minoritários. Nesta perspectiva, não há como se considerar leal e eqüitativo, portanto, o procedimento adotado pelos controladores.

11. Vale observar, além do mais, que o conceito de abuso de poder de controle não possui uma definição absoluta e completa na lei, estando sua caracterização sempre a depender das circunstâncias do caso concreto. A lista apresentada no art. 117, § 1º, da Lei 6.404/76, que enumera apenas algumas hipóteses de uso abusivo do poder de controle,

apresenta caráter meramente exemplificativo. Querer limitar as hipóteses de abuso àquelas enumeradas na lei 6.404/76 seria dar azo à má-fé, posto que tal interpretação limitaria sobremaneira o alcance do instituto. Ressalte-se que, neste ponto, doutrina e jurisprudência são praticamente unânimes. Assim, impõe-se consignar que a caracterização do abuso

não está vinculada às hipóteses previstas na legislação, mas sim sujeita a uma análise sensível do caso concreto.

12. O ponto que merece ser debatido consiste no alcance e aplicabilidade do inciso IX, § 1º, da Instrução CVM 323/00, que se transcreve:

§ 1º

IX – é modalidade de exercício abusivo do poder de controle de companhia aberta, a promoção de alteração de estatuto de companhia aberta, para a inclusão do valor econômico como critério de determinação do valor de reembolso das ações dos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia geral, e a adoção, nos doze meses posteriores à dita

alteração estatutária, de assembléia que enseje o direito de retirada, sendo o valor de reembolso menor ao que teriam direito os acionistas dissidentes se considerado o critério anterior.

13. Essa disposição nada mais fez do que cristalizar, em uma norma regulamentar, aquilo que já se vinha entendendo. Assim, embora o fundamento da presente acusação não seja tal Instrução, e sim o art. 117, § 1º, "c", acolho a posição dos defendentes ao afirmarem, com base no princípio da legalidade, que a mencionada Instrução não seria aplicável aos

fatos ora analisados, porquanto tal norma não havia ainda sido editada à época dos fatos. Contudo, gostaria de deixar consignado o entendimento de que a Instrução 323/00 não cria direito novo, apenas positiva em texto regulamentar uma modalidade de abuso do poder de controle que já decorria da lei. No mesmo sentido, manifestou-se a ex-ProcuradoraChefe da Procuradoria Jurídica, Dra. Sueli Silva, e o atual Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada, Dr. Henrique Vergara.

14. Observe-se, por fim, que, em tese, nada há de censurável em se alterar o estatuto social para nele incluir o valor econômico como base para o exercício do direito de recesso. O que não pode ser aceito, entretanto, é que essa alteração seja efetuada com o fim deliberado de se pagar um valor menor de reembolso em uma operação de incorporação que já

vinha sendo operacionalizada.

2. Da não divulgação do valor de reembolso na justificativa da incorporação de ações

15. O inciso IV, do art. 225, da Lei 6.404/76 preceitua categoricamente que:

Art. 225 – As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia geral das companhias interessadasm ediante justificação, na qual serão expostos:

IV – o valor de reembolso das ações a que terão direitos os acionistas dissidentes. (grifos nossos)

16. A despeito de o supramencionado dispositivo determinar que o valor do reembolso das ações dos acionistas fosse indicado na própria justificação da operação de incorporação, o documento "Proposta e Justificativa da Incorporação das Ações da Companhia Antarctica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos, no patrimônio da Companhia de

Bebidas das Américas" – assinada pelos conselheiros da Antarctica – se limitou a informar que os acionistas dissidentes seriam reembolsados com base no valor econômico de suas ações, conforme determinava o estatuto recém alterado.

17. Os defendentes tentam justificar a infração cometida alegando que não se mostrava razoável a convocação de uma assembléia geral extraordinária tão-somente para determinar o valor de reembolso. Sustentam que a determinação do art. 225 estaria tacitamente revogada quando da reforma da Lei das S/A ocorrida em 1997. Por fim, alegam ainda que isto

seria uma despesa "desnecessária". Ao proceder de tal forma, os administradores incorreram em frontal violação à Lei.

18. Quanto à alegação de que o preceito do art. 225, IV, da Lei 6.404/76 não estaria mais vigendo, vale notar que a revogação implícita da lei somente ocorre nos casos de incompatibilidade com as novas normas, ou quando da total reformulação do instituto, hipóteses não ocorrentes.

19. Assim, no meu entender, os administradores da Antarctica deveriam ter diligenciado para que todos os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 45 da Lei 6.404/76 – elaboração do laudo de avaliação das ações da companhia por peritos escolhidos em uma assembléia universal, na qual todos os acionistas, independentemente da classe e espécie

de suas ações, tivessem direito a voto - fossem realizados previamente à elaboração da justificação e à ocorrência da AGE da Antarctica de 15.09.99.

20. Por oportuno, vale consignar que esse entendimento mostra-se embasado pela doutrina, como demonstramos:

"Assim a deliberação da assembléia sobre fusão, a incorporação ou a cisão com incorporação, prevista neste artigo [225] dependerá de prévia aprovação, por uma outra assembléia de caráter universal (§ 3º, do art. 45), dos peritos que irão fazer o laudo sobre o valor econômico da companhia (§ 1º, do art, 45). Dependerá ainda do respectivo laudo apresentado

pelos peritos, em que constará o valor econômico da companhia e sua divisão pelas ações emitidas. E esse laudo será objeto do disposto no inciso IV da norma ora comentada."5

3. Da falta de bases patrimoniais concretas para o exercício do direito de recesso

21. Além de o prospecto de incorporação não conter o valor do reembolso, o que só por si configura uma infração à lei, decidiu-se que somente seria procedido o cálculo do valor de reembolso na eventualidade de algum acionista exercer o direito de recesso nos 30 dias subseqüentes à assembléia que decidiu pela incorporação. Ou seja, o dissidente teria de

manifestar seu interesse de se retirar mesmo sem dispor de uma indicação concreta de quanto receberia. Tal medida, evidentemente, foi tomada com o fim de inibir os dissidentes de exercerem seu direito de recesso, razão pela qual tal conduta não deveria prevalecer.

22. Ademais, vale notar que a sensação de insegurança encontrava-se agravada ainda mais pelo fato de o direito de recesso consubstanciar ato irretratável por parte dos acionistas. O fato de, no presente caso, a Ambev ter admitido, excepcionalmente, a retratação posterior de alguns acionistas não afasta a irregularidade. A conduta abusiva foi consumada

no momento em que os dissidentes sofreram a contingência de ter de exercer o recesso sem que tivessem uma base concreta – valor exato do reembolso – para a tomada de decisão e sequer soubessem que posteriormente a companhia seria condescendente e perdoaria a insurgência.

23. Acentue-se, pois, que os dissidentes foram colocados em uma situação extremamente delicada, resumidamente, por duas razões: primeiro porque, tendo em vista que a companhia somente calcularia o valor do reembolso caso algum dissidente exercesse o recesso, foram eles obrigados a exercê-lo sem que possuíssem uma base segura de quanto este

seria; segundo porque, tendo em vista que o direito de recesso é, salvo acordo em contrário, irretratável para os acionistas, os dissidentes correram um grande risco, pois, se o valor do reembolso fosse irrisório, não poderiam desfazer o negócio.

4. Da escolha dos peritos - art. 45, § 4º, da Lei 6.404/76

24. Outra ilegalidade detectada no processo ora em análise concerne ao procedimento de escolha dos peritos responsáveis pelo cálculo do valor de reembolso. Consoante o preceito do art. 45, §4º, da Lei 6.404/76, tais peritos seriam nomeados com base no voto dtoed os os acionistas. Não obstante a clareza do dispositivo, os dissidentes foram alijados da

participação nessa escolha, sob a alegação de que, a partir do momento em que exerceram o recesso, deixaram de participar da sociedade. Essa exclusão, a toda evidência, consubstancia infração à Lei da Sociedade por Ações.

25. Como se sabe, "o minoritário permanece como acionista da companhia até o pagamento total do valor do reembolso e, como tal, continua com todos os seus direitos patrimoniais e políticos plenamente eficazes. Será inteiramente abusivo e ilícito à companhia negar tais direitos, sob a alegação de que a retirada do quadro acionário opera-se a partir da

manifestação do acionista dissidente".6

5. Da constrição do prazo para o exercício do recesso, de 30 dias para 2 dias - art. 137, IV, da Lei 6.404/76

26. O art. 137, IV, da Lei das S/A assegura o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata da assembléia geral, para os dissidentes exercerem o direito de recesso. Esse prazo, note-se, possui uma função determinada, qual seja, conceder um prazo razoável para que os dissidentes reflitam sobre a conveniência, ou não, de continuar participando da

companhia.

27. Tal direito, contudo, restou parcialmente frustrado no caso ora em análise, na medida em que o valor exato do reembolso só foi divulgado 2 (dois) dias antes do fim do prazo para o exercício do direito de recesso.

28. Embora ainda restassem 2 (dois) dias para o exercício do direito do recesso, esse prazo afigura-se infinitamente menor do que os 30 dias assegurados pela lei. Assim, tendo em vista que não há base legal para a redução desse prazo, que constitui norma de proteção aos minoritários, entendo que o procedimento adotado maculou o preceito do art. 137, IV,

da Lei 6.404/76, razão pela qual os administradores da companhia devem ser responsabilizados.

6. A partir da publicação do fato relevante é vedado o exercício do direito de recesso – art. 137, § 1º, da Lei 6.404/76

29. Por fim, cabe consignar que não procede a tese da companhia de que não seria possível convocar a AGE para nomear os peritos antes da AGE para aprovar a incorporação, pois isto acarretaria imediata compra especulativa de ações.

30. Consoante o preceito do § 1º, do art. 137, da Lei 6.404/76, somente poderá exercer o direito de recesso o acionista que já era titular da ação na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

31. Percebe-se, portanto, que o legislador, justamente para impedir a especulação e proteger a companhia, só assegurou o direito de recesso àqueles acionistas que comprovadamente já eram na época do fato relevante titulares das ações.

32. Ora, no momento em que a própria AGE da Antarctica de 02.09.99 comunicou aos acionistas que "estava sendo convocada, mediante publicação do competente edital", assembléia para incorporar a totalidade das ações da Antarctica ao capital da Ambev, indicando desde logo a relação de troca, automaticamente qualquer pessoa que, a partir daquele

momento, estivesse adquirindo ações da Antarctica, não teria direito de recesso.

33. Conclui-se, portanto, que se afigura não só equivocado, como também infundado o temor de que a realização de AGE, para a escolha dos peritos, ensejaria compras especulativas de ações. Difícil de acreditar, em face da clareza da lei, que a empresa realmente receasse por isto.

34. Em casos de incorporação, o melhor procedimento consiste na convocação de AGE para a escolha de peritos concomitantemente com a divulgação de fato relevante a respeito da pretensão de se efetuar a incorporação. Ao agir dessa forma, permite-se que na justificativa da incorporação conste o valor do reembolso e, ao mesmo tempo, elide-se qualquer

possibilidade de compras especulativas de ações.

7. Da Responsabilidade dos Conselheiros de Administração da Antarctica

35. Tendo em vista as similitudes identificáveis entre o processo administrativo sancionador e o processo penal, sempre que se afigurar necessário, devemos nos valer dos institutos deste último para solucionar problemas processuais da esfera administrativa. Consigne-se, desde já, que nada obstante o direito penal vedar o uso de analogia não benéfica ao réu, nada impede o seu uso

na seara do direito processual.

36. Nesta esteira, entendo que, embora a acusação tenha, por equívoco, indiciado os conselheiros da Antarctica nos termos do art. 117 da Lei 6.404/76, o qual trata dos acionistas controladores, isto não invalida o termo de acusação, posto que, à semelhança do que ocorre no processo penal - art. 383 do Código de Processo Pen"aol j–u,iz poderá dar ao fato definição judiciária

diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".

37. Ademais, vale ressaltar que tal equívoco em nada prejudicou a defesa, já que, além de citar o art. 117 da Lei 6.404/76, a acusação fez também expressamente alusão ao descumprimento dos arts. 45, § 4º, e 225, IV, da mencionada lei, e de impor a seus dispositivos que todos se defendessem.

38. Assim, entendo que o termo de acusação mostra-se válido, não podendo os conselheiros querer se esquivar de suas condutas com base no mencionado equívoco. Entender o contrário é querer que a forma se sobreponha à essência.

CONCLUSÃO

39. Diante do exposto, tendo em vista as diversas irregularidades apresentadas no procedimento de incorporação da Antarctica, proponho:

Em decorrência da infração ao disposto na alínea "a" do art. 117, da Lei 6.404/76, a aplicação da pena de:

a) Advertência à Companhia de Bebidas da América – Ambev, no intuito de não onerar ainda mais os acionistas da Antarctica que hoje são acionistas da Ambev;

b) Multa máxima individual de R$ 500.000,00 a Marcel Hermann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira.

E também a aplicação da pena de Multa máxima individual de R$ 500.000,00, a José de Maio Pereira da Silva, Vitório Carlos de Marchi, Luís Alberto Maria Eduardo de Moustier, José Heitor Attílio Gracioso e Roberto Hebster Gusmão, em razão de não terem cumprido com o dever legal de convocar, previamente à AGE da Antarctica de

15.09.99, a assembléia geral prevista no § 40, do art. 45, da Lei 6.404/76, bem como por terem elaborado a "Proposta de Justificativa da Incorporação das Ações da Companhia Antarctica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos, no Patrimônio da Companhia de Bebidas das Américas-Ambev", sem a indicação do valor de

reembolso, exigida pelos incisos IV, do art. 225 dessa mesma lei.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2004.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA

1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20ª ed., 2004, p. 503.

2 No mesmo sentido, Fábio Ulhoa Coelho: "Se o dissidente recebe, a título de reembolso, mais do que receberia na hipótese de negociação da ação, isso é plenamente justificável sob o ponto de vista econômico-jurídico, já que a operação tem sua lógica própria de desinvestimento ( em oposição à da do investimento, este sim sujeito às projeções de rentabilidade ). Igual conclusão cabe para a hipótese em que o acionista recebe, em reembolso, menos do que o valor de negociação de sua ações". Curso de Direito

Comercial, 6ª ed, Saraiva, p. 306.

3 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, Vol, II. Ed. Saraiva: 1997, São Paulo, p. 310.

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345 ... QAE s umt a aen muto o j us a ío tzo oc d,a oos s o rhe c aco ben ist c usroa e d tao o ,vs ma aloe vr p e ea rc r ooe pnc eôe rm a q ç uicõ eoe i sén s dmu e se i tsn emc n o toá r p voo e mr l a aeç lã the oos re e p m daa rq aa u coe us a s m a re çinã laoo çr,iã tdáo er id oq esu ,t e rpo aoc ra mq ué ue d e atsen tna çdb aee d leao c sc ider a irt é op r e iqo luo de v e ma e loax ries e r ccc íoo cri nroeô dtmaomi c r oee nc e et eo s s er o ex pc c eroes nss fsi o ga u é or e d v, a ap dloo orr p ds o ia r s cv óoa , ml u o m rp ap ana iht l r eiiam g.a oMli n dai a asd l ,a e in .m f P eaa rii roo err c pà eaq qrutu eee l ed a .a É".§ sc .A . oc 4 nro mo t o o.m m r p 4 O m i ap s5 s n a s a . i h l p n Os , i e h a a .r r i . a e i. e l t e o s e s i s m tnp á o ãeb s u oro e m l e o s n i m p o d tet oo p é.

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r, que nela quer permanecer. De todo jeito, a lei não excluiu o voto de nenhum acionista. Ao contrário, estabeleceu que todos votam.

10 Além disso, a relação de substituição utilizada na incorporação de ações foi rigorosamente a mesma pela qual, em 1º.07.99, os controladores de Antarctica e Brahma conferiram suas próprias participações ao capital social da Companhia de Bebida das Américas – Ambev. A meu juízo, essa igualdade já bastaria para dissipar qualquer possibilidade de abuso de poder de controle neste¾ ca csoon:t rtooldaodso roess a ec inoãnois ctaosn dtrao lAadnotarercst i¾ca m igraram para Ambev em idêntica proporção.

11 Dessa forma, não vejo como sustentar que a não realização da assembléia do §4º do art. 45 tenha impedido o direito de voto dos minoritários. Insisto que os controladores da Antarctica detinham, mesmo antes da consumação da incorporação,¾ a smeajaio ermia daoçõ ceasp oitardl itnoátarila s, seja em preferenciais ¾ e migraram com sua participação para a Ambev. Além disso, a infração ao §4º do art. 45 não é objeto da acusação. Mas mesmo que fosse, não a consideraria procedente em relação aos controladores, até mesmo porque a imputação só seria cabível contra os administradores, que detêm a competência para fazer a convocação da assembléia.

1123 TQaumerboé sme rn eãnof ámtiec op aqrueacnet oq uaeo ap oonrdtoe dme dqau ere naãlizoa eçsãtoo ud aas c ahsasnecmelbalré aia lsic (iatu ddee ,m eumd atondçaas d aos csriittuéariçoõ dees ,r deace inssvoe rpsrãimo ediero o erd, edmep doeis r,e aa qlizuaeç dãeol idbee raosus eam inbcloériapso.r aPçoãdoe)r áp ohsasvae sr ecra tsidoas ,e nmes qteu ec aessote, cporomcoe dileimgeanl. tPo osdeerár- sileíc-iitao ,a crgoummoe, nptoarr eqxueem epslosa, eomrd ceomm tpearinah aiafass ctaodmo aal tpao aslsaivbailnidcaadgee mde n qau per uompoar çdãaos deem¾ apç prõeoesr ase sox edrdmai npliáslortia,a ustrm íepa lpi cqreeu fee rneãnoc ifaoiss,s eo nad per oe fceorindtaro dleo ss eajdam eixneisrtcriaddoo croems o¾ n vúiemsesreo a m síenrim esoc doelh aidçaõ epsa roar dfainzáerri aas a. vNaoli acçaãsoo dcoon vcarleotro e, econntrôemtainctoo., Ao irnavceiorscãínoi od en ãoor dseem a pploicdae, rdái aantéte n dãoo fsaetor od em qoudeo am Aanist áardcetiqcau ajád oti ndhea r eaa mlizaaior raia a dsasse maçbõléeisa (dpore §fe4rºe. nEcvieanist uea olmrdeinnáter,i ahsa)v aenráte csa dsao sin ecmor pqourea çisãsoo, mreaailomriean etes taaf aqsutea,r áp oos vteortioo rdmee ancteio,n tirsatnassf,e ori uq uàa Al am lbeei ve.n Dteensdseau f osremr cao, nqturaaplqauretird aq upea rfoas mseu daa onrçdae mdo d carsit éarsios edme brelécieasss, ojá. Oes atarrgiau masesnetog,u erandtrae taa nmtoa,i odreiav en esceer stesámrpiae praadrao epsecloo lfhaetor ad ee mqupere és ao qpuróep rreioa lCizoanrisae alh aov daeli aAçdãmo.inistração que elabora a lista tríplice e, ao fazê-lo, inclui, previamente, apenas as empresas que lhes pareçam adequadas.

14 Não vejo, portanto, ilegalidade na conduta dos acusados, seja no tocante à alteração do critério para exercício¾ d eo areincdeas sqou e isso se dê proximamente à realização de outra assembléia ¾ seja, neste caso concreto, na inversão da ordem de realização das assembléias. Destaco que, no caso dos autos, convocou-se uma assembléia exclusivamente para promover a alteração do critério de recesso. Nesta mesma assembléia, foi comunicado aos acionistas que seria convocada, mediante publicação do competente edital, de nova AGE para deliberar sobre a incorporação da totalidade das ações da companhia ao capital da Ambev, sendo também informado que, em tal operação, seria adotada a relação de troca de uma ação da Antarctica por aproximadamente 84 da Ambev ¾ a mesma aplicada às participações dos controladores ¾ e que seria assegurado recesso aos dissidentes dessa deliberação. As negociações em mercado, em seguida, passaram a ocorrer já incorporando a percepção dessa mudança. Além disso, as relações de troca na incorporação foram rigorosamente as mesmas que os controladores de Brahma e Antarctica tiveram quando conferiram suas participações ao capital da Ambev.

11 1 56 O .. s AF e c oi o tpa n es tr r o ae l çs a ãs d ao o s, r e e rem s s d sv a ae lr C vda o as m d, e p e, a u e n as h tc i e a on m A dpe n au ta n a r h c oo t s ic o a a cv P ioo a tno u i l sd is toa ta sD d mir e ei t nt in oo h rr i a Rtá m eril oa 8 st 8 o , ar 1 sn % mo d se o es nm c t a iad p so i t c a do l a n v d o ai t bç a sõ n oe t l e sv i e çq ãu 8 oe 7 , do 9 os % s c io d nn o dt ir c co a iala p dd it o a os l r ,e t o isn t a fho l a , r mv e i n aa q mn u d a oo n b q t t o iud e q o u sm e e er o ás s ei n d st a ea rn C pt o oe m sst,o p o a o q n ru h ee ia c u t C arls e voe rv zd e ee ja xo r p i f a ílci q B iou r e a a h oo m Cb a ao i d nx e soe t i í n lnh h do a i cd m ee d 5 Re 5 e , d 1 ¾ci % us ars sp d idoe o esn n c da a tose p scS it i a nis l c t v eo o m, t e a an n Ft t r e ien e am n 8 icl 6 he , a 4 irr 2 oe % sN da d ec o i ao c cn a ia p ol i n. ta is l t t a o s ta e l. xerceram o recesso. Lembro-me dos comentários, à época, sobre a operação. Acionistas importantes da Antarctica diziam que não exerceriam o recesso, que migrariam para Ambev. Naquela época, a Brahma era vista como uma companhia mais moderna e melhor administrada que a Antarctica, que não vinha de bons resultados financeiros, e a incorporação era vista como uma oportunidade de passar a participar desse novo negócio, beneficiando-se da união das duas nas mesmas condições que os controladores, e de ter uma ação incomp M a a ra rc v e e l l o m F e Pe n rre t n e sa i m dned a ne is tze lí T q r u in id d a a . d S e em dúvida, uma oportunidade muito atraente, por um valor, ao que tudo indicava, justo, pois resultara de negociação entre dois grupos independentes e, até então, quase inimigos.

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