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CVM · Colegiado · 17/09/2003

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/5018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/5018

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
RIOINVEST - CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS A atividade de mediação no mercado de valores mobiliários só é permitida às pessoas devidamente autorizadas pela CVM - Infração ao artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 e descumprimento do disposto na Deliberação CVM nº 243, de 28/01/98 - Advertência.

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - RJ2002/5018 Acusados : Rioinvest - Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. Gilson Braga Júnior René Fleury Chiletto Ementa : A atividade de mediação no mercado de valores mobiliários só é permitida às pessoas devidamente autorizadas pela CVM - Infração ao artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 e descumprimento do disposto na Deliberação CVM nº 243, de 28/01/98 - Advertência. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos: 1) aplicar a pena de advertência, prevista no inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, à Rioinvest - Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda., Gilson Braga Júnior e René Fleury Chiletto, por infração ao artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 e descumprimento do disposto na Deliberação CVM nº 243, de 28/01/98, e 2. comunicar os fatos objeto do presente inquérito administrativo ao Ministério Público. Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Deixaram de comparecer à sessão de julgamento os acusados e seus representantes legais. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora; Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ 2002/5018 - TERMO DE ACUSAÇÃO RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO

DOS FATOS

1. A Rioinvest Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. e seus sócios Rene Fleury Chiletto e

Gilson Braga Junior, por intermédio da Deliberação CVM Nº 243 de 28/01/98, receberam a determinação de

imediata suspensão das atividades de intermediação de negócios com valores mobiliários "stop order", por

não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76. A Deliberação foi baixada em

razão de ter sido detectada a atuação da RIOINVEST, no exercício de 1997, movimentando ações da custódia

de clientes, mantida sob sua responsabilidade junto à Câmara de Liquidação e Custódia – CLC da Bolsa de

Valores do Rio de Janeiro.

2. Em dezembro de 2001, no intuito de verificar se a Deliberação CVM N° 243/98 estava sendo atendida, foi

realizada nova inspeção na RIOINVEST e também na Intra S/A, corretora através da qual a RIOINVEST passou

a realizar seus negócios em bolsas de valores e para a qual indicava alguns clientes, tendo sido apurado o

seguinte (fls. 08/13):

a) em face da determinação da CVM, a atividade foi reorientada, tendo passado a oferecer consultoria a

clientes, direcionada para a recuperação de ativos financeiros;

b) deixou de atuar por intermédio da Corretora Estratégia e se cadastrou como cliente da Corretora Intra;

c) passou a utilizar o seguinte "modus operandi": (i) contato inicial e assinatura de compromisso com o

cliente para prestação de serviços de assessoria e consultoria; (ii) em seguida, o Sr. Joseph Albert Chiletto,

irmão de um dos sócios da RIOINVEST, contactava a Intra e transmitia os dados do cliente; (iii) na seqüência,

após contato com o cliente confirmando o interesse em alienar ações, a corretora remetia diretamente ao

cliente a documentação (ficha cadastral, Ordem de Transferência de Ações – OT1 e autorização para vender o

papel) que devia ser assinada e devolvida alguns dias depois; (iv) a documentação era encaminhada para a

RIOINVEST que, em seguida e através de "memorando", a repassava à Intra S.A. para que esta realizasse as

operações pretendidas;

d) os contratos assinados normalmente com pessoas jurídicas tinham uma cláusula que estipulava

percentuais variáveis de 7%, 10% e 20% pelos serviços prestados que incidiam sobre os valores recuperados;

e) as operações eram realizadas através da Intra e liquidadas diretamente em nome do cliente;

f) com base na documentação fornecida pela RIOINVEST e pela Intra, verificou-se que no período de

13.01.2000 a 10.01.2001 foram realizadas vendas por conta de diversas empresas que importaram no valor

total de R$66.288,07.

3. Diante disso, a fiscalização da CVM entendeu que houve o descumprimento ao estabelecido na Deliberação

CVM Nº 243/98, uma vez que a RIOINVEST e seus sócios, apesar de simularem consultoria, continuavam

atuando na intermediação de negócios com valores mobiliários, procedimento assim caracterizado:

a) pelas elevadas taxas de até 20% cobradas pelos serviços prestados que se assemelham àquelas praticadas

pelas pessoas que exercem irregularmente a intermediação de valores mobiliários;

b) pela sua atividade de procura ("garimpagem") dos clientes e papéis de seu interesse, bem como sua

atuação na apresentação e trâmite de documentos junto à Intra, a exemplo da devolução dos formulários das

Ordens de Transferência de Ações (OT1) preenchidos e assinados pelos clientes da corretora que foram

apresentados pela RIOINVEST, procedimento que em muito se assemelha como o "modus operandi"

observado em sua atuação anterior à data da citada Deliberação.

4. Por entender que ficou comprovada a intermediação de negócios com valores mobiliários, atividade para a

qual nunca foram credenciados pela CVM, a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, propôs Termo de

Acusação visando responsabilizar a RIOINVEST e seus sócios Rene Fleury Chiletto e Gilson Braga Junior, por

infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76 (fls. 363/368).

5. Propôs, ainda, a SFI que fosse encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público em função dos indícios

de crime de ação penal pública.

DA APRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO

6. Em reunião realizada do dia 15/10/02, cujo extrato da ata se encontra acostado às fls.375/377, o Colegiado

aprovou o Termo de Acusação e determinou a intimação dos envolvidos para que apresentassem suas razões

de defesa por infração ao artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 e à Deliberação CVM Nº 243/98, ficando

a proposta de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para ser melhor avaliada por

ocasião do julgamento do inquérito.

DAS DEFESAS

7. Devidamente intimados (fls.378/380), a RIOINVEST Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. e

seus sócios gerentes Gilson Braga Junior e Rene Fleury Chiletto apresentaram as seguintes razões de defesa

(fls.381/384):

a) a RIOINVEST é uma empresa de consultoria e mediação de negócios, conforme consta em seu contrato

social, regularmente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, e exerce uma atividade

regular e lícita;

b) muitas empresas desconhecem a extensão de seus investimentos mobiliários feitos de forma compulsória

ou através de incentivos fiscais;

c) não é verdade que a RIOINVEST esteja negociando ou intermediando a compra e venda desses papéis,

tendo sido apenas contratada por diversas empresas para identificar e regularizar esse patrimônio esquecido;

d) os ativos passíveis de recuperação são (i) ações das Centrais Elétricas Brasileiras; (ii) ações das empresas

de telecomunicações; (iii) certificados de investimentos; (iv) títulos de dívidas agrárias; e (v) crédito através

do mercado mobiliário junto às bolsas de valores ou mercado de balcão;

e) o trabalho da RIOINVEST é dirigido à identificação de um ativo mobiliário específico e diferenciado, cujo

serviço é muito útil às empresas;

f) a RIOINVEST também assessora seus clientes na liberação desses ativos para negociação, mas não tem

qualquer ingerência no processo de venda que é conduzido pelo acionista, o que não significa que esteja

"intermediando";

g) do contrato padrão de serviços consta no rodapé a seguinte observação: "Todos os trabalhos executados

serão sempre realizados em nome da contratante, portanto, registramos que não trabalhamos com

procuração em causa própria";

h) as empresas não podem ser cerceadas de recuperar seus ativos mobiliários, utilizando os serviços de

empresas especializadas, cuja atividade não tem nada a ver com o previsto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76;

i) o fato de a RIOINVEST ter recebido "stop order" da CVM em 1997 não significa que a empresa estaria

proibida de exercer outra atividade relacionada com valores mobiliários que não seja mediação e corretagem,

pois o inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho ou

ofício;

j) em momento algum, a acusação da CVM atinge a atividade de identificação e recuperação de ativos

mobiliários exercida pela RIOINVEST;

k) os preços ajustados pela RIOINVEST só dizem respeito à própria empresa e a seus clientes, estando fora

do controle da CVM;

l) o ato de "procurar clientes", por outro lado, é um hábito saudável e o fato de a RIOINVEST apresentar uma

corretora de sua confiança para que um cliente seu opere em bolsa de valores é acima de tudo uma obrigação

profissional e ética.

É o Relatório.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2002/5018 – TERMO DE ACUSAÇÃO

V O T O

EMENTA: A atividade de mediação no mercado de valores mobiliários só é permitida às pessoas devidamente

autorizadas pela CVM.

1. A Rioinvest e seus sócios, que haviam sido objeto de "stop order" através da Deliberação CVM Nº 243 de

28.01.98 por realizar movimentação de custódia de ações de clientes mantida sob a sua responsabilidade

junto à Câmara de Liquidação e Custódia – CLC sem o devido credenciamento, na verdade, segundo foi

apurado pela fiscalização da CVM, mudaram os seus procedimentos, tendo inclusive passado a usar a

Corretora Intra em substituição à Estratégia, mas sem, contudo, deixar de atuar com investidores em valores

mobiliários.

2. De acordo com o que foi apurado, a Rioinvest atuava da seguinte forma:

a) inicialmente era mantido contato com o cliente e assinado compromisso para a prestação de serviços de

assessoria e consultoria mediante a cobrança de percentual de 7 a 20% sobre os valores recuperados;

b) em seguida, o Sr. Joseph Albert Chiletto, irmão de um dos sócios da RIOINVEST, contactava a Corretora

Intra e transmitia os dados do cliente;

c) na seqüência, após contato com o investidor confirmando o interesse em alienar ações, a corretora remetia

diretamente a ele a documentação (ficha cadastral, Ordem de Transferência de Ações – OT1 e autorização

para vender o papel) que devia ser assinada e devolvida alguns dias depois; e

d) a documentação era encaminhada para a RIOINVEST que, em seguida e através de "memorando", a

repassava à Intra S.A. para que esta realizasse as operações pretendidas;

e) a liquidação financeira das vendas realizadas era feita diretamente pela corretora mediante depósito em

conta corrente do investidor.

3. Ora, ainda que a liquidação financeira das operações realizadas fosse feita diretamente aos investidores

sem a interferência da Rioinvest e não envolvesse a compra e venda dos títulos, é inquestionável que, por se

tratar de valores mobiliários e ser cobrada uma taxa que variava de 7 a 20% dos valores apurados na sua

venda, essa atividade se caracteriza como uma forma de mediação ou corretagem que só é permitida aos

integrantes do sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76.

4. Como bem concluiu a fiscalização, a procura de clientes detentores de determinados papéis e a cobrança

de elevadas taxas pelos serviços, bem como a apresentação dos clientes à Intra e a devolução da

documentação por meio da Rioinvest em muito se assemelha ao trabalho irregular desenvolvido pelos

garimpeiros e que difere muito pouco da função exercida pelo agente autônomo de investimento para o qual é

exigido o registro prévio na CVM.

5. A verdade é que no atual estágio de desenvolvimento em que se encontra o nosso mercado de capitais não

há mais espaço para a prestação desse tipo de serviço sem que esteja sujeito a qualquer controle e

fiscalização.

6. Cabe acrescentar que, no caso, a iniciativa de procurar as empresas, seus futuros clientes, e de ofertar os

serviços partia da Rioinvest que para isso não possuía qualquer autorização.

7. Dessa forma, entendo que, apesar de terem modificado a forma de agir, as pessoas alcançadas pela

Deliberação CVM Nº 243/98 continuaram atuando na intermediação de negócios com valores mobiliários sem

estarem devidamente autorizadas, em descumprimento não só aos termos da própria Deliberação mas

também ao disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 que estabelece:

"Art. 16 – Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o

exercício das seguintes atividades:

....................................................................................................

Parágrafo único – Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na

Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores

mobiliários fora de bolsa."

CONCLUSÃO

8. Ante o exposto, proponho a aplicação da pena de advertência à Rioinvest Consultoria, Empreendimentos e

Participações Ltda., a Gilson Braga Junior e a Rene Fleury Chiletto, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei Nº

6.385/76, por infração ao artigo 16, parágrafo único, da mesma lei e à Deliberação CVM Nº 243/98.

9. Proponho, ainda, que os fatos sejam comunicados ao Ministério Público. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - RJ2002/5018 Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos: Acompanho o voto da Diretora-Relatora. Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro: Acompanho o voto da Diretora-Relatora. Voto do Diretor do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano: Acompanho o voto da Diretora-Relatora.

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