CVM · Colegiado · 17/09/2003
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/5018
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/5018
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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - RJ2002/5018 Acusados : Rioinvest - Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. Gilson Braga Júnior René Fleury Chiletto Ementa : A atividade de mediação no mercado de valores mobiliários só é permitida às pessoas devidamente autorizadas pela CVM - Infração ao artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 e descumprimento do disposto na Deliberação CVM nº 243, de 28/01/98 - Advertência. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos: 1) aplicar a pena de advertência, prevista no inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, à Rioinvest - Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda., Gilson Braga Júnior e René Fleury Chiletto, por infração ao artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 e descumprimento do disposto na Deliberação CVM nº 243, de 28/01/98, e 2. comunicar os fatos objeto do presente inquérito administrativo ao Ministério Público. Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Deixaram de comparecer à sessão de julgamento os acusados e seus representantes legais. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora; Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ 2002/5018 - TERMO DE ACUSAÇÃO RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO
DOS FATOS
1. A Rioinvest Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. e seus sócios Rene Fleury Chiletto e
Gilson Braga Junior, por intermédio da Deliberação CVM Nº 243 de 28/01/98, receberam a determinação de
imediata suspensão das atividades de intermediação de negócios com valores mobiliários "stop order", por
não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76. A Deliberação foi baixada em
razão de ter sido detectada a atuação da RIOINVEST, no exercício de 1997, movimentando ações da custódia
de clientes, mantida sob sua responsabilidade junto à Câmara de Liquidação e Custódia – CLC da Bolsa de
Valores do Rio de Janeiro.
2. Em dezembro de 2001, no intuito de verificar se a Deliberação CVM N° 243/98 estava sendo atendida, foi
realizada nova inspeção na RIOINVEST e também na Intra S/A, corretora através da qual a RIOINVEST passou
a realizar seus negócios em bolsas de valores e para a qual indicava alguns clientes, tendo sido apurado o
seguinte (fls. 08/13):
a) em face da determinação da CVM, a atividade foi reorientada, tendo passado a oferecer consultoria a
clientes, direcionada para a recuperação de ativos financeiros;
b) deixou de atuar por intermédio da Corretora Estratégia e se cadastrou como cliente da Corretora Intra;
c) passou a utilizar o seguinte "modus operandi": (i) contato inicial e assinatura de compromisso com o
cliente para prestação de serviços de assessoria e consultoria; (ii) em seguida, o Sr. Joseph Albert Chiletto,
irmão de um dos sócios da RIOINVEST, contactava a Intra e transmitia os dados do cliente; (iii) na seqüência,
após contato com o cliente confirmando o interesse em alienar ações, a corretora remetia diretamente ao
cliente a documentação (ficha cadastral, Ordem de Transferência de Ações – OT1 e autorização para vender o
papel) que devia ser assinada e devolvida alguns dias depois; (iv) a documentação era encaminhada para a
RIOINVEST que, em seguida e através de "memorando", a repassava à Intra S.A. para que esta realizasse as
operações pretendidas;
d) os contratos assinados normalmente com pessoas jurídicas tinham uma cláusula que estipulava
percentuais variáveis de 7%, 10% e 20% pelos serviços prestados que incidiam sobre os valores recuperados;
e) as operações eram realizadas através da Intra e liquidadas diretamente em nome do cliente;
f) com base na documentação fornecida pela RIOINVEST e pela Intra, verificou-se que no período de
13.01.2000 a 10.01.2001 foram realizadas vendas por conta de diversas empresas que importaram no valor
total de R$66.288,07.
3. Diante disso, a fiscalização da CVM entendeu que houve o descumprimento ao estabelecido na Deliberação
CVM Nº 243/98, uma vez que a RIOINVEST e seus sócios, apesar de simularem consultoria, continuavam
atuando na intermediação de negócios com valores mobiliários, procedimento assim caracterizado:
a) pelas elevadas taxas de até 20% cobradas pelos serviços prestados que se assemelham àquelas praticadas
pelas pessoas que exercem irregularmente a intermediação de valores mobiliários;
b) pela sua atividade de procura ("garimpagem") dos clientes e papéis de seu interesse, bem como sua
atuação na apresentação e trâmite de documentos junto à Intra, a exemplo da devolução dos formulários das
Ordens de Transferência de Ações (OT1) preenchidos e assinados pelos clientes da corretora que foram
apresentados pela RIOINVEST, procedimento que em muito se assemelha como o "modus operandi"
observado em sua atuação anterior à data da citada Deliberação.
4. Por entender que ficou comprovada a intermediação de negócios com valores mobiliários, atividade para a
qual nunca foram credenciados pela CVM, a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, propôs Termo de
Acusação visando responsabilizar a RIOINVEST e seus sócios Rene Fleury Chiletto e Gilson Braga Junior, por
infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76 (fls. 363/368).
5. Propôs, ainda, a SFI que fosse encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público em função dos indícios
de crime de ação penal pública.
DA APRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO
6. Em reunião realizada do dia 15/10/02, cujo extrato da ata se encontra acostado às fls.375/377, o Colegiado
aprovou o Termo de Acusação e determinou a intimação dos envolvidos para que apresentassem suas razões
de defesa por infração ao artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76 e à Deliberação CVM Nº 243/98, ficando
a proposta de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para ser melhor avaliada por
ocasião do julgamento do inquérito.
DAS DEFESAS
7. Devidamente intimados (fls.378/380), a RIOINVEST Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. e
seus sócios gerentes Gilson Braga Junior e Rene Fleury Chiletto apresentaram as seguintes razões de defesa
(fls.381/384):
a) a RIOINVEST é uma empresa de consultoria e mediação de negócios, conforme consta em seu contrato
social, regularmente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, e exerce uma atividade
regular e lícita;
b) muitas empresas desconhecem a extensão de seus investimentos mobiliários feitos de forma compulsória
ou através de incentivos fiscais;
c) não é verdade que a RIOINVEST esteja negociando ou intermediando a compra e venda desses papéis,
tendo sido apenas contratada por diversas empresas para identificar e regularizar esse patrimônio esquecido;
d) os ativos passíveis de recuperação são (i) ações das Centrais Elétricas Brasileiras; (ii) ações das empresas
de telecomunicações; (iii) certificados de investimentos; (iv) títulos de dívidas agrárias; e (v) crédito através
do mercado mobiliário junto às bolsas de valores ou mercado de balcão;
e) o trabalho da RIOINVEST é dirigido à identificação de um ativo mobiliário específico e diferenciado, cujo
serviço é muito útil às empresas;
f) a RIOINVEST também assessora seus clientes na liberação desses ativos para negociação, mas não tem
qualquer ingerência no processo de venda que é conduzido pelo acionista, o que não significa que esteja
"intermediando";
g) do contrato padrão de serviços consta no rodapé a seguinte observação: "Todos os trabalhos executados
serão sempre realizados em nome da contratante, portanto, registramos que não trabalhamos com
procuração em causa própria";
h) as empresas não podem ser cerceadas de recuperar seus ativos mobiliários, utilizando os serviços de
empresas especializadas, cuja atividade não tem nada a ver com o previsto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76;
i) o fato de a RIOINVEST ter recebido "stop order" da CVM em 1997 não significa que a empresa estaria
proibida de exercer outra atividade relacionada com valores mobiliários que não seja mediação e corretagem,
pois o inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho ou
ofício;
j) em momento algum, a acusação da CVM atinge a atividade de identificação e recuperação de ativos
mobiliários exercida pela RIOINVEST;
k) os preços ajustados pela RIOINVEST só dizem respeito à própria empresa e a seus clientes, estando fora
do controle da CVM;
l) o ato de "procurar clientes", por outro lado, é um hábito saudável e o fato de a RIOINVEST apresentar uma
corretora de sua confiança para que um cliente seu opere em bolsa de valores é acima de tudo uma obrigação
profissional e ética.
É o Relatório.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2002/5018 – TERMO DE ACUSAÇÃO
V O T O
EMENTA: A atividade de mediação no mercado de valores mobiliários só é permitida às pessoas devidamente
autorizadas pela CVM.
1. A Rioinvest e seus sócios, que haviam sido objeto de "stop order" através da Deliberação CVM Nº 243 de
28.01.98 por realizar movimentação de custódia de ações de clientes mantida sob a sua responsabilidade
junto à Câmara de Liquidação e Custódia – CLC sem o devido credenciamento, na verdade, segundo foi
apurado pela fiscalização da CVM, mudaram os seus procedimentos, tendo inclusive passado a usar a
Corretora Intra em substituição à Estratégia, mas sem, contudo, deixar de atuar com investidores em valores
mobiliários.
2. De acordo com o que foi apurado, a Rioinvest atuava da seguinte forma:
a) inicialmente era mantido contato com o cliente e assinado compromisso para a prestação de serviços de
assessoria e consultoria mediante a cobrança de percentual de 7 a 20% sobre os valores recuperados;
b) em seguida, o Sr. Joseph Albert Chiletto, irmão de um dos sócios da RIOINVEST, contactava a Corretora
Intra e transmitia os dados do cliente;
c) na seqüência, após contato com o investidor confirmando o interesse em alienar ações, a corretora remetia
diretamente a ele a documentação (ficha cadastral, Ordem de Transferência de Ações – OT1 e autorização
para vender o papel) que devia ser assinada e devolvida alguns dias depois; e
d) a documentação era encaminhada para a RIOINVEST que, em seguida e através de "memorando", a
repassava à Intra S.A. para que esta realizasse as operações pretendidas;
e) a liquidação financeira das vendas realizadas era feita diretamente pela corretora mediante depósito em
conta corrente do investidor.
3. Ora, ainda que a liquidação financeira das operações realizadas fosse feita diretamente aos investidores
sem a interferência da Rioinvest e não envolvesse a compra e venda dos títulos, é inquestionável que, por se
tratar de valores mobiliários e ser cobrada uma taxa que variava de 7 a 20% dos valores apurados na sua
venda, essa atividade se caracteriza como uma forma de mediação ou corretagem que só é permitida aos
integrantes do sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76.
4. Como bem concluiu a fiscalização, a procura de clientes detentores de determinados papéis e a cobrança
de elevadas taxas pelos serviços, bem como a apresentação dos clientes à Intra e a devolução da
documentação por meio da Rioinvest em muito se assemelha ao trabalho irregular desenvolvido pelos
garimpeiros e que difere muito pouco da função exercida pelo agente autônomo de investimento para o qual é
exigido o registro prévio na CVM.
5. A verdade é que no atual estágio de desenvolvimento em que se encontra o nosso mercado de capitais não
há mais espaço para a prestação desse tipo de serviço sem que esteja sujeito a qualquer controle e
fiscalização.
6. Cabe acrescentar que, no caso, a iniciativa de procurar as empresas, seus futuros clientes, e de ofertar os
serviços partia da Rioinvest que para isso não possuía qualquer autorização.
7. Dessa forma, entendo que, apesar de terem modificado a forma de agir, as pessoas alcançadas pela
Deliberação CVM Nº 243/98 continuaram atuando na intermediação de negócios com valores mobiliários sem
estarem devidamente autorizadas, em descumprimento não só aos termos da própria Deliberação mas
também ao disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 que estabelece:
"Art. 16 – Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o
exercício das seguintes atividades:
....................................................................................................
Parágrafo único – Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na
Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores
mobiliários fora de bolsa."
CONCLUSÃO
8. Ante o exposto, proponho a aplicação da pena de advertência à Rioinvest Consultoria, Empreendimentos e
Participações Ltda., a Gilson Braga Junior e a Rene Fleury Chiletto, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei Nº
6.385/76, por infração ao artigo 16, parágrafo único, da mesma lei e à Deliberação CVM Nº 243/98.
9. Proponho, ainda, que os fatos sejam comunicados ao Ministério Público. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - RJ2002/5018 Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos: Acompanho o voto da Diretora-Relatora. Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro: Acompanho o voto da Diretora-Relatora. Voto do Diretor do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano: Acompanho o voto da Diretora-Relatora.
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