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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/11/2005

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/4985

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/4985

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A, ESTADO DE GOIÁS E UNIÃO - Imputação à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás de acusação de infração aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76 por indicação e votação nos membro dos conselhos de administração e fiscal nas eleições em separado reservadas aos acionistas minoritários do Banco do Estado de Goiás S/A - BEG ocorridas nas assembléias gerais de 30/04/99, 31/05/99, 25/04/00 e 10/04/2001. Absolvição. - Imputação ao Estado de Goiás de acusação de infração ao art. 240 da Lei nº 6.404/76, por realização de manobras que restaram por impedir que acionistas minoritários elegessem membros do conselho fiscal na assembléia do BEG, em 30/04/99. Absolvição. - Imputação à União de acusação de infração ao art. 117, § 1º, “c”, da Lei nº 6.404/76, abuso de poder, ao promover, na assembléia de 31/05/99, alteração do estatuto social do BEG estabelecendo que caberia à União eleger três membros para o conselho fiscal, um dos quais representaria os acionistas detentores de ações preferenciais. Absolvição. - Imputação à União de acusação de infração ao art. 240 da Lei nº 6.404/76 em razão de eleição nas assembléias de 31/05/99, 25/04/00 e 10/04/01 de três membros para o conselho fiscal, inclusive aquele que atuaria como representante dos preferencialistas. Advertência.

Decisão

Preliminar. 34. A União alegou genericamente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Os fatos aqui apurados ocorreram entre os anos de 1999 e 2001 e as investigações iniciarem-se no próprio ano de 1999. Não houve, portanto, o lapso temporal entre os fatos e o inícios das investigações que seriam necessários para acarretar a prescrição. Da mesma forma, não se deixou de praticar atos processuais relevantes para que a prescrição intercorrente ocorresse. 35. Quanto ao pedido formulado pelo Estado de Goiás para a suspensão, pela CVM, do processo administrativo sancionador, conforme o art.11, §5º, da Lei n° 6.385/76, devo lembrar que tal hipótese é condicionada à assinatura de Termo de Compromisso, o que não foi por ele proposto ou por qualquer outro dos indiciados no Processo. Mérito. 36. A análise dos fatos objeto deste inquérito pode ser feita a partir de diferentes perspectivas. No caso, parto da situação individual dos indiciados para a análise dos fatos. Vou começar por analisar a situação da PREBEG e, em seguida, do Estado de Goiás e da União. PREBEG. 6/10 37. O termo de acusação considera a PREBEG como subordinada "ao acionista controlador, seu patrocinador" (item 35). Não posso concordar com esse entendimento, pelas razões abaixo. 38. Em primeiro lugar, o patrocinador não é o acionista controlador - Estado de Goiás ou a União – mas a instituição instituidora (BEG). 39. Isso, por si só, desqualificaria as imputações de subordinação da PREBEG ao acionista controlador, uma vez que tal qualificação exigiria prova que a administração da Patrocinadora era vinculada e atuava sob o comando do direto do acionista controlador e não em defesa do interesse social ou da coletividade de acionistas. 40. Uma tal atuação pela administração do BEG deveria dar ensejo a investigação pela própria CVM e os administradores responsáveis deveriam ser igualmente indiciados neste processo. Não há, no entanto, qualquer menção no termo de acusação sobre a conduta da administração do BEG. 41. Além disso, é de se notar que, a partir da leitura dos estatutos sociais da PREBEG constantes dos autos, nas assembléias do BEG analisadas neste processo ocorridas antes de maio de 2.000, a composição da administração da PREBEG era totalmente eleita pelo corpo social, sem a participação da Patrocinadora (art. 20), o que demonstraria a independência da PREBEG, até mesmo, com relação à Patrocinadora. 42. Ressalta esse entendimento, o fato de ter sido outorgado à Patrocinadora o direito de eleger apenas o conselho fiscal, que não tem função deliberativa, mas apenas fiscalizatória (arts. 41 e 43). 43. Na única assembléia, em que o estatuto social da PREBEG estava com outra redação, que é relevante para a solução deste processo (10.04.01), metade da administração era indicada pela Patrocinadora e a outra metade pelo corpo social (mas com voto de qualidade por membro indicado pela Patrocinadora) (art. 30). 44. Apenas nessa assembléia poderia se alegar que a administração de PREBEG

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SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº RJ2002/4985

Acusados : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás S.A

Estado de Goiás

União

Ementa: - Imputação à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de

Goiás de acusação de infração aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76 por

indicação e votação nos membro dos conselhos de administração e fiscal nas

eleições em separado reservadas aos acionistas minoritários do Banco do

Estado de Goiás S/A - BEG ocorridas nas assembléias gerais de 30/04/99,

31/05/99, 25/04/00 e 10/04/2001 – Absolvição.

- Imputação ao Estado de Goiás de acusação de infração ao art. 240 da Lei nº

6.404/76, por realização de manobras que restaram por impedir que acionistas

minoritários elegessem membros do conselho fiscal na assembléia do BEG,

em 30/04/99. Absolvição.

- Imputação à União de acusação de infração ao art. 117, § 1º, "c", da Lei nº

6.404/76, abuso de poder, ao promover, na assembléia de 31/05/99, alteração

do estatuto social do BEG estabelecendo que caberia à União eleger três

membros para o conselho fiscal, um dos quais representaria os acionistas

detentores de ações preferenciais. Absolvição.

- Imputação à União de acusação de infração ao art. 240 da Lei nº 6.404/76 em

razão de eleição nas assembléias de 31/05/99, 25/04/00 e 10/04/01 de três

membros para o conselho fiscal, inclusive aquele que atuaria como

representante dos preferencialistas. Advertência.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:

1) por unanimidade de votos, absolver: a) a Caixa de Previdência

dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás S.A. da acusação de

descumprimento dos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76; b) o

Estado de Goiás da acusação de infringência ao art. 240 da Lei nº

6.404/76, e c) a União, no que se refere à imputação de

responsabilidade por violação do artigo 117, § 1º, letra "c", da Lei nº

6.404/76, e

1. por maioria de votos, vencidos o relator e o presidente, que absolviam, aplicar à União a

pena de advertência, por violação do art. 240 da Lei 6.404/76.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,

com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, nos termos do parágrafo

único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo

CRSFN, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no

tocante às absolvições.

Proferiu defesa oral o procurador-geral, em exercício, do Estado de Goiás, Oberdan Humberton Rodrigues Valle,

representante legal do Estado de Goiás.

Presente à sessão de julgamento a Dra. Julya Sotto Mayor Wellisch, representante da Procuradoria Federal

Especializada na CVM.

Participaram do julgamento os Diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, relator, Wladimir Castelo Branco Castro,

Sergio Eduardo Weguelin, Vieira, Norma Jonssen Parente e o Presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que

presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2005.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor-Relator

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2002/4985

Indiciados: União

Estado de Goiás

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás – PREBEG

Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (" SEP"), em

virtude de fatos verificados em assembléias de acionistas do Banco do Estado de Goiás S.A. ("BEG") – sociedade de

economia mista –, ocorridas nas datas de 30.04.99, 31.05.99, 25.04.00 e 10.04.01.

2. Em todos os casos, as imputações versam essencialmente sobre a constatação de que o acionista controlador do

BEG – o Estado de Goiás, até 31.05.99, e a União, a partir de então – teria usurpado indiretamente, por meio da

PREBEG, vagas no conselho fiscal e no de administração que eram legalmente destinadas aos acionistas minoritários

e aos preferenciais da companhia, conforme as disposições dos arts. 239 e 240 da Lei n° 6.404/76, e do próprio

Estatuto Social do BEG. No caso da União, a usurpação também seria direta, com relação ao membro do conselho

fiscal eleito pelos acionistas preferenciais.

3. O processo se originou a partir de reclamações do acionista do BEG, Zander Campos Da Silva (fls.04/23), e

também de outros acionistas minoritários (fls.37/49), que questionavam o exercício de voto da PREBEG nessas

matérias, tendo em vista a estreita dependência financeira desta entidade em relação ao BEG.

Assembléias de Acionistas.

4. AGO de 30.04.99. O BEG realizou uma assembléia de acionistas, para, entre outros assuntos, eleger os novos

membros do conselho de administração e do conselho fiscal. De acordo com a ata dessa assembléia (fls. 24 a 30): (i)

dos oito membros eleitos para o conselho de administração, sete foram indicados pelo acionista controlador do BEG o Estado de Goiás - o membro eleito pelos acionistas minoritários foi o indicado pela PREBEG, que recebeu os votos

favoráveis desta última e de alguns outros acionistas minoritários (Associação dos Funcionários do BEG – ASBEG;

ELETRA – Fundação CELG de Seguros e Previdência, e; Sindicato dos Bancários) (fl.26); (b) dos três membros

eleitos para o conselho fiscal, dois foram indicados pelo acionista controlador do BEG, e o terceiro, também indicado

pela PREBEG, foi eleito pelos votos da entidade e dos demais minoritários acima citados (fls.27/28); (c) o acionista

Zander Campos da Silva indicou o seu próprio nome para o conselho de administração e o do Sr. Joviano Carneiro

Filho para o conselho fiscal, sendo voto vencido (fl.27); (d) nessa mesma oportunidade, o Sr. Zander Campos

salientou que em 1983 a PREBEG já havia indicado um membro para o conselho de administração, o que motivou

questionamento desse procedimento junto ao BACEN e à CVM, que terminaram por entender que a PREBEG não

podia participar do processo eletivo para os conselhos administrativo e fiscal, na medida em que recebia contribuição

mensal do BEG e que possuía, em seu quadro de empregados, funcionários do BEG (fl.27).

5. AGE de 31.05.99. O BEG realizou uma assembléia de acionistas, já sob controle acionário da União, na qual foi

deliberada uma alteração no estatuto social da companhia e a eleição de novos membros para os conselhos de

administração e fiscal (fls.04/30 e 70). De acordo com a ata dessa AGE (fls.57/72): (a) na reforma do estatuto social,

estabeleceu-se que o conselho de administração seria composto por seis membros, cabendo à União o direito de

eleger cinco conselheiros, e o sexto membro eleito pelos minoritários (fl.60); (b) essa reforma também elevou para 4 o

número de membros do conselho fiscal do BEG, tendo ficado estabelecido no § 2º do art. 24 do estatuto que caberia à

União o direito de eleger três conselheiros fiscais e seus respectivos suplentes, dos quais um representaria os

acionistas detentores de ações preferenciais (fls. 64 e 65); (c) dos seis membros efetivamente eleitos para o conselho

de administração, cinco foram indicados pela União, e o membro eleito pelos acionistas minoritários foi o indicado pela

PREBEG, que participou da eleição em separado, prevista no art. 239 da Lei nº 6.404/76 (fls.70/71); (d) dos quatro

membros eleitos para o conselho fiscal, três foram indicados pela União e apenas um foi eleito pelos minoritários,

tendo a escolha recaído sobre o nome indicado pela PREBEG, que participou do processo eletivo previsto no art.240

da Lei nº 6.404/76 (fls.70/71).

6. AGO de 25.04.00. O BEG realizou uma assembléia de acionistas em 25.04.00, na qual foram eleitos novos

membros para o conselho fiscal do BEG (fl.117), tendo a União eleito três dos quatro membros do conselho fiscal

(fls.118/119) e os minoritários um membro, tendo sido escolhida a pessoa indicada pela PREBEG, que recebeu os

votos favoráveis dele e de outros acionistas minoritários (fls.119/135). Nessa assembléia, o representante do acionista

Zander Campos da Silva solicitou a impugnação da referida eleição (fl.119). Não houve nessa assembléia a eleição

de novos membros para o conselho de administração.

7. AGO de 10.04.01. O BEG realizou uma assembléia de acionistas em 10.04.01 na qual foram eleitos novos

membros para o conselho de administração e o conselho fiscal do BEG. Na eleição, pelos acionistas minoritários, de

um dos membros do conselho de administração, o Sr. Zander Campos da Silva indicou e votou em seu próprio nome,

acompanhado por determinado grupo de acionistas. a PREBEG por sua vez, indicou e votou no nome de Eurípedes

Naves de Souza, também acompanhada por outros acionistas. Apurados os votos, foi eleito para compor o conselho

de administração o Sr. Zander Campos da Silva (fls. 124). A União elegeu três dos quatro membros do conselho

fiscal. Em votação separada, a PREBEG indicou e votou em determinado candidato, que concorreu com pessoa

indicada pelo acionista Zander Campos Silva. Apurados os votos, foi eleito o candidato deste último acionista, o Sr.

Joviano Carneiro Filho (fls.125/135). Na assembléia, o Sr. Zander Campos da Silva informou aos presentes que o

Parecer de Orientação CVM nº 19/90 indicava que os acionistas minoritários e os acionistas preferenciais tinham o

direito de eleger, cada um, um membro do conselho fiscal, através de votação em separado. O presidente da

assembléia solicitado que fosse feita uma consulta à CVM para sanar a dúvida (fls. 125/126).

8. AGE de 13.08.01. O BEG realizou uma assembléia de acionistas em 13.08.01 para alterar o seu estatuto social, de

modo a aumentar para cinco o número de membros do conselho fiscal, sendo reservadas três vagas para o acionista

controlador, uma vaga para os minoritários e uma para os preferenciais.

Termo de Acusação

9. Diante dos fatos ocorridos nas assembléias de acionistas acima mencionadas, a SEP entendeu por bem apresentar

o Termo de Acusação de fls.178/192, com respaldo nos pareceres da Procuradoria Federal Especializada desta CVM

às fls.32/36 e 169/175. Reproduzo a seguir as conclusões apresentadas no Termo (fls.189/190).

"Contrariando o art. 240 da Lei nº 6.404/76, o Estatuto Social do BEG vigente em 30.04.99 atribuía somente à

minoria portadora de ações preferenciais o direito de eleger representante no conselho fiscal, nada dispondo

quanto à representação dos acionistas minoritários portadores de ações ordinárias (fls. 03).

Na AGO/E do BEG ocorrida em 30.04.99, dos 3 (três) membros eleitos para o conselho fiscal, 2 (dois) foram

indicados pelo Estado de Goiás, acionista controlador do BEG à época, e apenas 1 (um) membro (indicado

pela PREBEG) foi eleito pelos minoritários.

Ao eleger, na AGO/E do BEG, de 30.04.99, 2 (dois) membros por ele indicados, o Estado de Goiás privou os

acionistas minoritários do direito estabelecido no art. 240 da Lei nº 6.404/76 de eleger 2 (dois) integrantes do

conselho fiscal, tornando-se, dessa forma, responsável pela infração ao citado dispositivo legal.

Os elementos de prova constantes dos autos também demonstram que na reforma geral do Estatuto Social do

BEG, promovida na assembléia de 31.05.99, para adequá-lo à aquisição do controle acionário pela União,

aumentou-se para 4 o número de membros do conselho fiscal. Contudo, ficou estabelecido no §2º do art. 24

que cabia à União eleger 3 (três) membros, dos quais um representaria os acionistas detentores de ações

preferenciais, privando-se assim, mais uma vez, os acionistas minoritários do direito consagrado no art. 240

da Lei nº 6.404/76, de elegerem 2 (dois) dos integrantes desse conselho.

Assim, ao promover, na assembléia de 31.05.99, a alteração do Estatuto Social do BEG, em desacordo com o

estabelecido no art. 240 da Lei nº 6.404/76, a União, acionista controladora do BEG à época, tornou-se

responsável por abuso de poder de controle, conforme caracterizado no art. 117, § 1º, "c", da Lei nº 6.404/76.

Além disso, ao eleger, nas assembléias de 31.05.99, 25.04.00 e 10.04.01, 3 (três) membros por ela indicados

para o conselho fiscal, inclusive daquele que atuaria como representante dos preferencialistas nesse

conselho, a União também se tornou responsável pela infração ao art. 240 da Lei nº 6.404/76.

No curso da revisão do Termo de Acusação constatou-se, ainda, que existem provas suficientes de que a

PREBEG infringiu o disposto nos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, como demonstrado a seguir.

Constata-se nas atas das assembléias ocorridas em 30.04.99, 31.05.99, 25.04.00 e 10.04.01 que a PREBEG

participou, indicando e votando, da eleição em separado, prevista nos arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, para

a escolha dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal reservados aos minoritários.

Contudo, em virtude de sua subordinação em relação ao acionista controlador, seu patrocinador, a PREBEG

não poderia ter indicado e votado no processo eletivo para a escolha dos membros dos conselhos de

administração e fiscal, conforme apontado, inclusive, no MEMO/CVM/GJU-2/nº 200/99 e no

MEMO/CVM/GJU-2/nº 251/99 (§9º e §15, "d", retro).

Ressalte-se que o acionista minoritário Zander Campos da Silva advertiu durante a assembléia geral de

30.04.99 que a PREBEG não poderia participar da votação em separado prevista nos arts. 239 e 240 da Lei nº

6.404/76, conforme entendimento já emitido pela CVM e pelo Banco Central em outra ocasião. Tal advertência

também foi reiterada nas assembléias de 31.05.99, 25.04.00 e 10.04.01 (§3º, "d"; §6º e §21, "c", retro).

Dessa forma, ao indicar e votar nos membros do conselho de administração e do conselho fiscal nas

eleições reservadas aos acionistas minoritários do BEG, ocorridas nas assembléias de 30.04.99, 31.05.99,

25.04.00 e 10.04.01, eleições estas para as quais não se qualificava a participar, em virtude de sua

subordinação em relação ao acionista controlador do BEG, a PREBEG descumpriu o disposto nos arts. 239 e

240 da Lei nº 6.404/76."

Das Imputações

10. A SEP concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas:

(i) o Estado de Goiás, na pessoa de seu representante legal, pela infração ao art. 240 da

Lei nº 6.404/76, por ter promovido, na assembléia do Banco do Estado de Goiás de

30.04.99, a eleição de dois membros por ele indicados para o conselho fiscal, privando

assim os acionistas minoritários do direito de eleger dois dos integrantes desse conselho;

(ii) a União, na pessoa de seu representante legal: (a) por abuso de poder de controle,

conforme caracterizado no art. 117, § 1º, "c", da Lei nº 6.404/76, ao promover, na

assembléia de 31.05.99, a alteração do Estatuto Social do BEG, em desacordo com o

estabelecido no art. 240 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que ficou estabelecido no §2º

do art. 24 daquele Estatuto que caberia à União eleger 3 membros para o conselho fiscal,

dos quais 1 (um) representaria os acionistas detentores de ações preferenciais, privando,

assim, os acionistas minoritários do direito de eleger dois dos integrantes desse conselho;

(b) pela infração ao art. 240 da Lei nº 6.404/76, ao eleger nas assembléias de 31.05.99,

25.04.00 e 10.04.01 três membros para o conselho fiscal, inclusive aquele que atuaria

como representante dos preferencialistas nesse conselho.

iii. a Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Estado De Goiás S.A. – PREBEG, pela infração ao

disposto nos arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, por ter indicado e votado nos membros do conselho de

administração e do conselho fiscal nas eleições em separado reservadas aos acionistas minoritários do BEG,

ocorridas nas assembléias de 30.04.99, 31.05.99, 25.04.00 e 10.04.01.

Intimações

11. As intimações dos indiciados estão acostadas às fls.194/196. Passo a relatar os argumentos levantados pelas

respectivas defesas.

Defesa da PREBEG.

12. Inicialmente, a PREBEG destaca que o acionista Zander Campos intentou, na Justiça Estadual de Goiás, ação

anulatória contra as deliberações tomadas nas AGO/Es do BEG de 30.04.99 e 31.05.99, fundada nas mesmas razões

de sua reclamação apresentada à CVM, sendo que a referida ação foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça

de Goiás em 19.08.03 (fls.241/255). Esclarece, ainda, que deixou de ser acionista do BEG em maio de 2002, época

em que alienou suas ações para o Banco Itaú, que veio a incorporar o BEG posteriormente.

13. Sobre o mérito das acusações, a PREBEG remete às atas das assembléias do BEG de 30.04.99, 31.05.99 e

25.04.00, para demonstrar que diversos outros acionistas minoritários votaram em conjunto com a entidade para

aprovação dos membros dos conselhos de administração e fiscal que foram empossados naquelas ocasiões.

Demonstra assim que não tencionou ocupar unilateralmente as vagas destinadas aos minoritários nos referidos

conselhos. Destaca que o acionista Zander Campos se candidatou à vaga do conselho de administração em todas

essas eleições, sem êxito em nenhuma delas.

14. Informa que todos os conselheiros fiscais e de administração eleitos nas ocasiões, ainda que indicados pela

PREBEG, não exerciam quaisquer cargos junto à entidade.

15. Sobre a alegação de que a PREBEG era inteiramente subordinada ao BEG, a PREBEG destaca que o art. 31 de

seu Estatuto determina que a eleição de seus administradores seja feita pelo Corpo Social (beneficiários) da entidade,

e que tais administradores têm mandatos fixos. Desta forma, não procede a afirmação de que tais pessoas seriam

subordinadas ou dependentes do BEG.

16. Afirma, por fim, a inexistência de qualquer vedação legal ao seu exercício de direito de voto nas assembléias em

questão, de forma que seriam infundadas as imputações de violação aos arts.239 e 240 da Lei n° 6.404/76, que lhe

foram atribuídas.

Defesa do Estado de Goiás.

17. O Estado de Goiás, representado por sua Procuradoria Geral, informa que exercia o papel de acionista controlador

do BEG na AGO de 30.04.99, ocasião em que indicou e elegeu dois conselheiros fiscais que preencheram vagas

legalmente destinadas aos minoritários.

18. Destaca que o Estatuto Social do BEG, à época, previa apenas a existência de três vagas no conselho fiscal, duas

das quais eram preenchidas por indicação do acionista controlador. Assim, o que se discute neste processo é a

regularidade desta disposição estatutária em face do art.240 da Lei das S.A.

19. Em preliminar, o indiciado se reporta ao art. 11, §5º, da Lei n° 6.385/76, que facultaria à CVM a possibilidade de

suspender o processo administrativo instaurado, caso o indiciado descontinue a prática investigada e repare os

danos. O que seria plenamente aplicável ao caso concreto.

20. Sustenta que o fato de o controle acionário do BEG ter sido alienado para a União em 31.05.99 é suficiente para

que se considerem sanadas as irregularidades praticadas na AGO de 30.04.99, pelo que a CVM deveria suspender o

processo em relação aos fatos constatados naquela assembléia.

21. No mérito, sustenta que as disposições do art. 240 da Lei das S.A. não foram desrespeitadas na ocasião da

eleição do conselho fiscal do BEG na AGO de 30.04.99. Na AGO, uma vaga foi preenchida por indicação da PREBEG

(que seria minoritária), uma por indicação do Estado de Goiás (controlador), e a terceira também pelo controlador, que

simultaneamente era o maior acionista preferencial do BEG.

22. O processo de eleição em questão, por tudo isso, teria obedecido fielmente as proporções de representação no

conselho fiscal exigidas pelo citado art.240.

Defesa da União.

23. A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, invoca em preliminar a ocorrência de

prescrição dos fatos que lhe foram imputados, nos termos da Lei n° 9.873/99.

24. No mérito, informa que o BEG foi federalizado em 31.05.99, mesma data em que foi procedida a alteração do seu

Estatuto Social, nos termos do art. 240 da Lei n° 6404/76, com eleição de três membros representantes da União no

Conselho Fiscal, sendo um deles pelas ações minoritárias.

25. Nessa época, já se encontrava em tramitação na CVM consulta de acionista minoritário do BEG sobre a

composição do referido colegiado, tendo sido encaminhado pela CVM fax ao Banco, em 27.06.01, no sentido de que

deveria ser procedida alteração estatutária, com vistas a adequar o art. 24 do Estatuto Social ao entendimento

esposado no Parecer de Orientação CVM nº 19/90, que interpretou o § 2º do art. 161 da Lei nº 6.404/76;

26. Tão logo cientificado, o BEG convocou assembléia geral extraordinária de acionistas, realizada em 13.08.01,

quando foi deliberado o aumento de vagas no conselho fiscal para cinco, tendo sido assim superada a situação

questionada pela CVM;

27. O BEG foi privatizado em 04.12.01, e, até o final do exercício de 2000, seu patrimônio líquido estava aumentado

em 60,2%, desde a federalização;

28. O presente processo administrativo prosseguiu em tramitação na CVM, mesmo após a AGE de 13.08.01, tendo a

Autarquia entendido por oferecer Termo de Acusação, imputando responsabilidade à União, ao Estado de Goiás e à

PREBEG, sendo a União responsabilizada por abuso de poder, nos termos do art. 117, § 1º, "c", por ter promovido

alteração estatutária em desacordo com o art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976;

29. O abuso de poder do controlador é decorrente de dano causado por decisões que não tenham por fim o interesse

social, mas sim o do acionista controlador, visando causar prejuízo a minoritários e a terceiros envolvidos com a

sociedade, danos e prejuízos que têm que ser comprovados, não se admitindo aqueles meramente possíveis,

hipotéticos ou futuros.

30. Não houve dano aos minoritários e nem a terceiros porque o BEG passou a apresentar lucro após a assunção da

administração pela União, e, também, porque os minoritários, por seu assento no Conselho de Administração, tinham

plena capacidade de acompanhar as práticas da instituição;

31. O art. 240 da Lei nº 6.404/76 é claro ao estatuir que a minoria acionária detentora de ações ordinárias é que terá

direito de eleger um membro para o Conselho Fiscal, sem menção expressa sobre os minoritários preferenciais, cujo

direito é decorrente de interpretação conferida pela CVM ao § 2º do art. 161 da Lei nº 6.404, de 1976;

32. A União agiu de boa fé na alteração estatutária e seu ato pode, quando muito, configurar divergência de

interpretação com a CVM acerca do art.240 da Lei das S.A., mas nunca uma ilegalidade.

Considerações Finais.

33. Nenhum dos indiciados apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na forma da

Deliberação CVM n°390/01. O controle acionário do BEG foi transferido da União para o Banco Itaú em dezembro de

2001. Em 22.07.03, o BEG registrou OPA para cancelamento de registro na CVM, sendo o registro efetivamente

cancelado em 29.08.03.

É o Relatório.

Voto

Preliminar.

34. A União alegou genericamente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Os fatos aqui apurados

ocorreram entre os anos de 1999 e 2001 e as investigações iniciarem-se no próprio ano de 1999. Não houve, portanto,

o lapso temporal entre os fatos e o inícios das investigações que seriam necessários para acarretar a prescrição. Da

mesma forma, não se deixou de praticar atos processuais relevantes para que a prescrição intercorrente ocorresse.

35. Quanto ao pedido formulado pelo Estado de Goiás para a suspensão, pela CVM, do processo administrativo

sancionador, conforme o art.11, §5º, da Lei n° 6.385/76, devo lembrar que tal hipótese é condicionada à assinatura de

Termo de Compromisso, o que não foi por ele proposto ou por qualquer outro dos indiciados no Processo.

Mérito.

36. A análise dos fatos objeto deste inquérito pode ser feita a partir de diferentes perspectivas. No caso, parto da

situação individual dos indiciados para a análise dos fatos. Vou começar por analisar a situação da PREBEG e, em

seguida, do Estado de Goiás e da União.

PREBEG.

37. O termo de acusação considera a PREBEG como subordinada "ao acionista controlador, seu patrocinador" (item

35). Não posso concordar com esse entendimento, pelas razões abaixo.

38. Em primeiro lugar, o patrocinador não é o acionista controlador - Estado de Goiás ou a União – mas a instituição

instituidora (BEG).

39. Isso, por si só, desqualificaria as imputações de subordinação da PREBEG ao acionista controlador, uma vez que

tal qualificação exigiria prova que a administração da Patrocinadora era vinculada e atuava sob o comando do direto

do acionista controlador e não em defesa do interesse social ou da coletividade de acionistas.

40. Uma tal atuação pela administração do BEG deveria dar ensejo a investigação pela própria CVM e os

administradores responsáveis deveriam ser igualmente indiciados neste processo. Não há, no entanto, qualquer

menção no termo de acusação sobre a conduta da administração do BEG.

41. Além disso, é de se notar que, a partir da leitura dos estatutos sociais da PREBEG constantes dos autos, nas

assembléias do BEG analisadas neste processo ocorridas antes de maio de 2.000, a composição da administração da

PREBEG era totalmente eleita pelo corpo social, sem a participação da Patrocinadora (art. 20), o que demonstraria a

independência da PREBEG, até mesmo, com relação à Patrocinadora.

42. Ressalta esse entendimento, o fato de ter sido outorgado à Patrocinadora o direito de eleger apenas o conselho

fiscal, que não tem função deliberativa, mas apenas fiscalizatória (arts. 41 e 43).

43. Na única assembléia, em que o estatuto social da PREBEG estava com outra redação, que é relevante para a

solução deste processo (10.04.01), metade da administração era indicada pela Patrocinadora e a outra metade pelo

corpo social (mas com voto de qualidade por membro indicado pela Patrocinadora) (art. 30).

44. Apenas nessa assembléia poderia se alegar que a administração de PREBEG estava sujeita à influência da

administração do BEG, o que poderia justificar a impossibilidade de voto da PREBEG no caso concreto.

45. Em um processo administrativo sancionador contra a PREBEG baseado nesses fatos, como já se disse nos itens

38 e 39 acima, seria necessário comprovar a ligação entre o acionista controlador do BEG e a administração do BEG

e entre esta última e a PREBEG. Não houve, no entanto, qualquer apuração ou acusação a esse respeito com relação

à administração do BEG.

46. Sem prejuízo do dito anteriormente, é de se notar, ainda, que nessa assembléia a PREBEG não logrou êxito em

eleger seus indicados, tendo prevalecido o voto dos acionistas minoritários.

Estado de Goiás.

47. A imputação ao Estado de Goiás refere-se a realização de manobras que restaram por impedir que acionistas

minoritários elegessem membros do conselho fiscal. Não há imputação ao Estado de Goiás em razão da vaga

destinada aos acionistas preferenciais.

48. Segundo o Termo de Acusação, no que se refere às vagas dos acionistas ordinários, haja vista a previsão de

apenas duas vagas do conselho fiscal para os acionistas ordinários (no estatuto já alocadas ao próprio Estado de

Goiás), com a indicação pelo Estado desses dois representantes, não seria possível que minoritários elegessem seus

representantes.

49. Ocorre que, no caso concreto (AGE de 30.04.99), a PREBEG, na qualidade de acionista minoritária elegeu um

representante.

50. Assim, na AGE de 30.04.99, os termos do art. 240 da Lei 6.404/76 foi cumprido, não havendo, portanto, razão

para condenar o Estado de Goiás pela eleição de dois representantes para o conselho fiscal.

União.

51. Já para a União, a questão seria diversa, o problema estava na eleição do membro do conselho fiscal indicado

pelos acionistas preferenciais. Nas assembléias objeto deste processo, a União efetivamente indicou os seus

representantes para o preenchimento de tais cargos.

52. A imputação constante do Termo de Acusação baseia-se no Parecer de Orientação 19/90, o qual vincula a

interpretação desta Autarquia. Ocorre, no entanto, que o objeto deste parecer é a interpretação da CVM para o

parágrafo 4º do art. 161 da Lei 6.404/76 e não para o art. 240. 53. A esse respeito, há jurisprudência consolidada nessa casa, acolhendo a aplicação do Parecer de Orientação 19/90 ao disposto no art. 240. 54. É de se notar que, embora ambos os dispositivos tratem da indicação de membro do conselho fiscal por acionista preferencial, seu conteúdo é distinto, pois no primeiro, protege-se apenas os preferenciais sem direito de voto ou com voto restrito e, no segundo, todos os preferenciais. 55. A limitação expressa no próprio Parecer de Orientação 19/90 quanto ao seu alcance, juntamente com a diferença redacional dos dispositivos, poderia justificar a dúvida da União quanto à interpretação do art. 240. 56. Ocorre que, no caso concreto, a indiciada, imediatamente após ser notificada pela SEP em 27.06.01 sobre a inadequação de seu estatuto social em face da aplicação do parecer de orientação ao art. 240 da Lei 6.404/76, prontamente convocou AGE, realizada em 13.08.01, tendo deliberado a alteração do estatuto da BEG de forma a proporcionar as vagas em separado ao acionistas preferenciais e aos minoritários. 57. Não vejo, portanto, motivos para apenar a União no caso concreto, de forma que meu voto é pela absolvição da indiciada. Conclusão. 58. Dessa forma, concluo pela absolvição de todos os indiciados neste processo. É como voto. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2005. Pedro Oliva Marcilio de Sousa ______________________________________________________________ PROCESSO CVM RJ 2002/4985 Assunto: Julgamento Interessados: Estado de Goiás União Federal Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás S.A. - PREBEG Diretor Wladimir Castelo Branco Castro MANIFESTAÇÃO DE VOTO Senhores Membros do Colegiado: 1. Concordo, em parte, com o voto apresentado pelo eminente Diretor-Relator, divergindo do seu entendimento quanto à responsabilidade da União, por violação ao art. 240 da Lei nº 6404/76. 2. Na AGE, de 31.05.99, foi dada nova redação ao estatuto social da companhia, relativamente à composição do conselho fiscal, que passou a ter a seguinte redação: " A União elegerá na Assembléia Geral, três conselheiros e seus respectivos suplentes, dos quais um representará detentores de ações preferenciais, sendo indicados pelo Tesouro Nacional, pelo Ministério da Fazenda e pelo Estado de Goiás." 3. Nesse ponto, ressalto que me alinho com o entendimento da Procuradoria da CVM expresso no MEMO/CVM/GJU2/Nº 251/99 (fl. 76/77) que, ao responder consulta formulada pela GOI-1 referente à consulta que deu origem ao presente processo, opinou acerca da interpretação do artigo 240 da lei nº 6.404/76.

4. Sobre a aludida consulta, a Procuradoria manifestou-se sobre a impossibilidade de o acionista controlador, também

detentor de ações preferenciais, participar da eleição de membro da administração da companhia, para vaga

reservada a representante dos acionistas titulares de ações preferenciais, destacando que este entendimento é

cristalizado no âmbito da CVM, através do Parecer de Orientação nº 19/90. Segundo a Procuradoria, o raciocínio

desenvolvido no citado Parecer é perfeitamente aplicável à hipótese tratada no art. 240 da Lei nº 6.404/76,

configurando-se irregular a eleição de membro do conselho fiscal, representante dos preferencialistas, com o cômputo

dos votos das ações preferenciais de propriedade da União.

5. No que concerne a essa acusação, na esteira da reforma estatutária, a União, nas assembléias havidas em

31.05.99, 25.04.00 e 10.04.01, elegeu três dos quatro conselheiros fiscais, sendo uma destas vagas preenchida

destinada aos detentores de ações preferenciais1.

6. Naquelas três ocasiões, a União, na contramão do disposto no Parecer de Orientação CVM nº 19/90 2, elegeu o

representante dos preferencialistas, em desacordo com o artigo 240 da lei 6404/76, pois usurpou o direito dos

minoritários preferencialistas de elegerem um membro do conselho fiscal da companhia, mediante votação em

separado.

7. Finalmente, em relação à alteração do Estatuto Social em AGE realizada em 13.08.01, de modo a aumentar para

cinco o número de membros do Conselho Fiscal, sendo reservadas três vagas para o acionista controlador, uma vaga

para os minoritários e uma para os preferenciais, entendo que esta mudança, embora harmonize a composição do

Conselho Fiscal da companhia às exigências legais, não exime os Acusados de suas responsabilidades e traduz a

dinâmica adotada pelo acionista controlador nas eleições dos membros daquele órgão fiscal em assembléias

pretéritas.

8. Diante do exposto, concordo com a absolvição proposta pelo Diretor-Relator em relação ao Estado de Goiás, por

infringência ao artigo 240 da lei societária, da PREBEG, por descumprimento do dos artigos 239 e 240 da Lei nº

6.404/76 e da União, no que tange a imputação de responsabilidade por violação ao artigo 117, § 1°, letra c, da Lei

n° 6.404/76.

9. Por outro lado, divirjo do VOTO apresentado pelo Relator, com relação à imputação da União por violação ao artigo

240, propondo que lhe seja aplicada a pena de advertência.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

1 Destaco o seguinte trecho do Parecer de Orientação nº 19/90:

"3. Há, na lei societária, um certo número de prerrogativas intangíveis, ou seja, direitos próprios à qualidade de acionistas, os quais

não podem ser modificados ou suprimidos, quer pela assembléia geral, quer pelos estatutos. Dentre tais direitos, enumerados no

artigo 109 da Lei das Sociedades por Ações, encontra-se o de fiscalizar a gestão dos negócios sociais (item III do citado artigo).

Ora, talvez a eleição, em separado, de membros do Conselho Fiscal seja uma das mais eficazes formas de fiscalização de que

dispõem os acionistas portadores de ações preferenciais, bem como os minoritários portadores de ações votantes."

2 Ressalte-se, ainda, que para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que da votação em separado desses

acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas controladores, ainda que portadores também de ações

preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em representação ineqüitativa dos interesses, não

raramente contrários, que a lei buscou proteger."

_______________________________________________________________

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº RJ2002/4985

Voto proferido pelo Diretor Sergio Eduardo Weguelin Vieira, na Sessão de Julgamento do dia 08 de novembro de 2005.

Acompanho o voto do relator, exceto no que concerne à União. Nesse caso, acompanho o voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, concordando com a aplicação

da penalidade de advertência à União, por violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/76.

Sergio Eduardo Weguelin Vieira

Diretor

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº RJ2002/4985

Voto proferido pela Diretora Norma Jonssen Parente, na Sessão de Julgamento do dia 08 de novembro de 2005. Eu acompanho o voto do relator, exceto no que concerne à União. Nesse caso, acompanho o voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, de imputação à União da penalidade de advertência, por violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/76. Norma Jonssen Parente Diretora _______________________________________________________________ PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2002/4985 Voto proferido pelo presidente da sessão, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 08 de novembro de 2005. Acompanho, na íntegra, o voto do Relator. Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão

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