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CVM · Colegiado · 08/09/2005

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2003/12911

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2003/12911

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
SAFIC CVC S.A. E JAMES FERRAZ ALVIM NETO Descumprimento das obrigações referidas no inciso I, do art. 10 da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 3º da Instrução nº 301/99. Pena de Advertência.  Não comunicação das operações objeto no art. 11 da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 6º da Instrução CVM nº 301/99. Pena de Multa.

Decisão

28. Os fatos objeto do presente inquérito estão previstos na Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Essa lei impõe algumas obrigações a diversas sociedades, dentre as quais se incluem as corretoras de câmbio e valores mobiliários, categoria na qual se insere a Safic (art. 9º). 29. Nos termos do art. 10, I dessa lei, a Safic deveria "[identificar] seus clientes e [manter] cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes". 30. No caso em análise, essas instruções foram estabelecidas pela Instrução 301/99, que estabelecia que as fichas cadastrais deveriam conter, entre outras coisas, "informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial" dos clientes (art. 3º, I, f). 31. Conforme se depreende do item 18 do Relatório, a Safic não possuía fichas cadastrais de João Mello e Reginaldo 5/8 José Haiek. Quanto às demais pessoas elencadas na tabela constante do item 17 do Relatório, as fichas cadastrais não continham as "informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial". A Safic não se defendeu desses fatos. 32. Pelos argumentos acima, é de se concluir que a Safic deixou de cumprir com as disposições do art. 3º da Instrução 301/99 e, conseqüentemente, com as disposições do art. 10, I da Lei 9.613/98. 33. A outra imputação feita à Safic baseia-se na não comunicação de certas operações realizadas por Haroldo Almeida Rego Filho à CVM. Essa imputação fundamenta-se no art. 11, II e seu §1º da Lei 9.613/98, que determina que as pessoas elencadas no art. 9º da lei (categoria na qual a Safic insere-se) deverão comunicar à CVM operações que se enquadrem na definição constante do inciso I do art. 11, que são aquelas que, nos termos das instruções editadas pela CVM, "possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos [na Lei 9.613/98] ou com eles relacionar-se". No primeiro parágrafo desse artigo, foi estabelecida a competência da CVM para definir essas operações. 34. A CVM definiu tais operações no art. 6º da Instrução 301/99 e, dentre as operações ali citadas, incluem-se: "I - operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; omissis IV - operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos" 35. A obrigação de informar as operações elencadas no art. 6º da Instrução 301/99 consta do art. 7º da mesma instrução, embora tal obrigação também decorra diretamente do inciso II do art. 11 da Lei 9.613/98. 36. Como se depreende do item 12 do Relatório, as operações que o Termo de Acusação estabeleceu que deveriam ser comunicadas à CVM foram concluídas com cheques de terceiros. 37. Operações concluídas com cheques de terceiros, independentemente da situa

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2003-12911 SESSÃO DE JULGAMENTO Acusados: Safic Corretora de Valores e Câmbio S.A. James Ferraz Alvim Neto Ementa: Descumprimento das obrigações referidas no inciso I, do art. 10 da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 3º da Instrução nº 301/99. Pena de Advertência. Não comunicação das operações objeto no art. 11 da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 6º da Instrução CVM nº 301/99. Pena de Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Impor à Safic Corretora de Valores e Câmbio S.A. e ao seu diretor-responsável, o senhor James Ferraz Alvim Netto, a pena de advertência, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que foram descumpridas as obrigações referidas no inciso I, do art. 10, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 3º, da Instrução CVM nº 301/99. 2. Impor à Safic Corretora de Valores e Câmbio S.A. e ao seu diretor-responsável, o senhor James Ferraz Alvim Netto, as penas de multa de R$100.000,00 e de R$25.000,00, respectivamente, por deixarem de comunicar as operações objeto do art.11, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 6º da Instrução CVM nº 301/99. O Presidente encerrou a sessão, comunicando que os acusados punidos terão um prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613/98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799/98, e artigo 9º, inciso VII, da Portaria nº 330, de 18/12/98. Ausentes tanto os acusados quanto os seus representantes legais. Presente à sessão de julgamento a doutora Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os Diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, relator, Norma Jonssen Parente, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente da CVM, Doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2005. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO Acusados: Safic Corretora de Valores e Câmbio S.A. James Ferraz Alvim Netto Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa 01. Trata-se de Termo de Acusação, datado de 17 de dezembro de 2003, apresentado pelo Superintendente de Fiscalização Externa, que entendeu estarem presentes elementos de autoria e materialidade de prática de ilícito. 02. Figuram como indiciados a Safic Corretora de Valores e Câmbio S.A. (" Safic") e James Ferraz Alvim Netto, diretor

responsável da primeira indiciada pelo cumprimento do disposto na Instrução 301/99.

03. As imputações impostas aos indiciados foram não obediência ao determinado nos artigos 3º, caput e alínea "f", e

7º, inciso II, da Instrução 301/99, uma vez que foi constatada (i) ausência de fichas cadastrais de determinados

clientes, (ii) existência de fichas cadastrais de outros clientes sem a totalidade das informações obrigatórias, e (iii)

ausência de comunicação à CVM de operações clientes enquadradas no art. 6º da Instrução 301/99.

DA ORIGEM

04. O termo de acusação originou-se a partir de fatos apurados no curso do Inquérito Administrativo CVM n.º 29/2000,

que motivaram inspeção na Safic (Processo CVM n.º RJ 2001/09979), cujo relatório apontou o descumprimento de

dispositivos da Instrução 301/99, por parte da Safic e seu Diretor Responsável, James Ferraz Alvim Netto (fls. 194 a

210).

DOS FATOS

05. Em 18.09.01, a Gerência de Fiscalização Externa-6 (GFE-6) solicitou a realização de inspeção na Safic (fls. 001),

com o fim de verificar o cumprimento dos procedimentos previstos no art. 10 da Instrução 220/94 e no art. 6º da

Instrução 301/99, observando especialmente a liquidação das operações realizadas por Haroldo de Almeida Rego

Filho, já que havia sido constatado, no curso do referido inquérito administrativo, que este cliente liquidara uma

operação de compra de ações Brasmotor ON e Multibrás PN, adquiridas em 10.12.99, com cheques emitidos por

terceiros.

06. No que se refere aos fatos relativos ao presente processo, eles estão centrados, principalmente, na ausência de

ficha cadastral e outras informações referentes ao cliente Haroldo de Almeida Rego Filho. Devendo-se notar que o

diretor da Safic, James Ferraz Alvim Netto, informou, por ocasião da inspeção, que esse cliente era atendido na

corretora por Haroldo de Almeida Rego Neto, seu filho, que foi funcionário e acionista da Safic.

07. As operações analisadas desse cliente referem-se à aquisição de ações Brasmotor ON e Multibrás PN feitas em

10.12.99. O total operado foi de R$ 5.660.700,00, sendo que R$ 3.100.450,03 foram liquidados com cheques de

terceiros, elencados na tabela abaixo (fls. 025 a 030):

DATA R$ EMITENTE

CNPJ/CPF Nome

14.12.99 35.700,00 049.500.328/01 David E. Canan

14.12.99 182.388,00 61.563.365/0001-30 L Atelier Móveis Ltda.

14.12. 99 358.020,75 Não identificado Não identificado

14.12.99 400.000,00 02.358.543/0001-00 PJC Partic.Empreendim. Ltda.

15.12.99 3.471,00 712.613.418-50 Reges Donatti/Rosemary Donatti

15.12.99 13.100,00 43.583.616-0001-45 Desart Ind. Imp Exp Ltda.

15.12.99 40.000,00 010.268.528-20 Maurice Harari/Regine Harari

15.12.99 40.000,00 010.268.528-20 Maurice Harari/Regine Harari

15.12.99 2.027.770,28 33.623.893/0001-80 FENASEG Convênio DPVAT

Total: 3.100.450,03

08. As cópias dos cheques supra relacionados foram enviadas por Haroldo de Almeida Rego Filho à CVM, em

11.06.01 (fls. 004 a 009), e os comprovantes dos depósitos na conta corrente da Safic foram obtidos na corretora (fls.

025 a 030). Não foram, porém, fornecidas por Haroldo de Almeida Rego Filho, e nem obtidos na Safic, cópias dos

cheques que compunham o depósito de R$ 358.020,75, cujo comprovante de depósito confirma ter sido feito por meio

de cheques (fl. 027).

09. A corretora solicitou ao Banco BCN, em 20.06.02, a 2ª via deste comprovante de depósito, que foi fornecido

apenas em 27.01.03, mas sem a identificação dos emitentes dos cheques (fls. 031, 211 a 214).

10. Além da operação realizada em 10.12.99, a inspeção verificou que Haroldo de Almeida Rego Filho realizou outros

negócios com valores mobiliários, por intermédio da Safic, que também foram liquidados com cheques emitidos por

terceiros, conforme relação a seguir (fls. 145 a 154):

NOTA DE CORRETAGEM CHEQUE UTILIZADO Valor Emitente Nº Emissão Liquidação R$ CNPJ/CPF Nome 154 29.09.99 4.10.99 100.000,00 cheque adm. Ricardo Peterson 154 29.09.99 4.10.99 220.000,00 cheque adm. Ricardo Peterson 154 29.09.99 4.10.99 177.000,00 (Emitente e CNPJ ilegíveis – o cheque foi sacado contra o banco Sudameris, agência 0718, c/c 2343430001 – folhas 145 e 148) 154 29.09.99 4.10.99 9.500,00 079.500.498-20 Ana Vera Leme de Moura Ribeiro 154 29.09.99 4.10.99 10.000,00 53.474.482/0001-88 CONCOT Eng. e Mat. de Const. Ltda (a tabela continua na página seguinte) (continuação da tabela iniciada na página anterior) 154 29.09.99 4.10.99 114.132,00 61.353.199/0001-26 Ind. Confecções Leal Ltda. 154 29.09.99 4.10.99 118.696,00 61.353.199/0001-26 Ind. Confecções Leal Ltda. 1 1.10.99 15.10.9 8.576,00 55.539.746/0001-60 Carwash SH Com PPVE Serv. Ltda. 1 1.10.99 15.10.99 44.054,77 71.555.908/0001-32 São Paulo Express Com. Imp. Exp. Ltda. 1 1.10.99 15.10.99 6.900,00 74.542.374/0001-75 AMIRA Incorp Empre Imob Ltda. 32 8.10. 99 15.10.02 120.945,23 71.555.908/0001-32 São Paulo Express Com. Imp. Exp. Ltda. 11. A ficha cadastral de Haroldo de Almeida Rego Filho, apesar de constar anexada sua declaração anual de bens e direitos, não informava seus rendimentos (fls. 043 a 046). Na Declaração de Ajuste Anual, apresentada por Haroldo de Almeida Rego Filho à Secretaria da Receita Federal, referente ao exercício de 2000, Ano Calendário 1999, consta como patrimônio do declarante os seguintes valores: R$ 3.586.613,27 – Ano de 1998 e R$ 4.187.656,40 – Ano 1999. 12. A Comissão de Inquérito concluiu que as operações de Haroldo de Almeida Rego Filho eram compatíveis com sua declaração anual de bens e direitos. Porém, as várias operações que liquidou com cheques de terceiros deveriam ter sido comunicadas a CVM pela Safic, por força do art. 7º da Instrução 301/99, pois eram enquadráveis no art. 6º da mesma instrução. 13. A Safic informou que não realizou qualquer comunicação de operações relacionadas no artigo 6º da Instrução 301/99 (fl. 206), com relação às várias operações de compra de ações realizadas por Haroldo de Almeida Rego Filho e liquidadas com cheques de terceiros. 14. Em razão das falhas nos procedimentos adotados com relação ao cliente Haroldo de Almeida Rego Filho, foi realizada análise dos procedimentos da Safic relacionados a outros clientes e a respectiva adequação às disposições da Instrução 301/99. 15. A inspeção examinou as fichas cadastrais dos clientes abaixo, e as suas operações realizadas nos meses de agosto e setembro de 2001 (fls. 155 a 176): NOME CÓDIGO André Morais Meireles 28587-2 Carlos Alberto Longo 28561-9 Daniel Vianna Silveira 3729-1

Eduardo Longo 28560-0 Jaira Borelli 17793-0 João Batista Ferreira Júnior 28521-0 João Mello 27321-1 José Ramos de Almeida 28379-9 Priscilla Maria Adami Ferraz Alvim 4280-5 Reginaldo José Haiek 182-3 16. Desses clientes, a corretora não apresentou as fichas cadastrais de João Mello e Reginaldo José Haiek. Para as fichas cadastrais apresentadas, os requisitos de identificação estabelecidos na Instrução 301/99 foram observados, mas não constam em quaisquer delas informações acerca da situação patrimonial e financeira dos clientes. DO TERMO DE ACUSAÇÃO 17. O Superintendente de Fiscalização Externa lavrou, então, termo de acusação contra Safic Corretora de Valores e Câmbio S.A. e James Ferraz Alvim Netto, diretor responsável da primeira indiciada pelo cumprimento do disposto na Instrução 301/99. 18. As imputações feitas aos indiciados foram de não obediência ao determinado nos artigos 3º, caput e alínea "f", e 7º, inciso II, da Instrução 301/99, uma vez que foi constatada (i) ausência de fichas cadastrais de determinados clientes, (ii) existência de fichas cadastrais de outros clientes sem a totalidade das informações obrigatórias, e (iii) ausência de comunicação à CVM de operações clientes enquadradas no art. 6º da Instrução 301/99. DAS INTIMAÇÕES 19. Os defendentes foram intimados por AR (fls. 425 a 428). DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DEFESA 20. Os indiciados solicitaram prorrogação do prazo defesa às fls. 430, tendo sido o pedido deferido através do despacho (fl. 435) publicado no Diário Oficial (fl. 436). DA DEFESA 21. As defesas foram apresentadas tempestivamente, em peças separadas (fls. 438/9 – James F.A.Netto e fls. 441/2 SAFIC Participações S/A). 22. As defesas, apesar de apresentadas em duas peças separadas, possuem idênticos argumentos, abaixo sintetizados, não tendo sido solicitadas diligências ou argüida alguma preliminar. 23. Os indiciados apresentaram em suas defesas os seguintes argumentos: a. sobre a ausência de fichas cadastrais de clientes: "a acusação é improcedente, pois a ficha cadastral e demais dados cadastrais do Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho encontra-se anexada ao processo as fls.43 a 46"; b. sobre não fazer constar das fichas cadastrais de clientes informações obrigatórias: "a acusação é improcedente, pois pelo que se pode verificar na ficha cadastral do Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho, juntada ao processo as fls.43, nenhum dado foi omitido, anexados cópia de RG e CPF e cópia de sua Declaração de Bens e Direitos prestada à Secretaria da Receita Federal - Exercício 2000"; c. sobre não comunicar a CVM as operações de clientes relacionadas no artigo 6° da mesma Instrução: "efetivamente a SAFIC não comunicou a CVM, após a vigência da Instrução CVM 301/99, qualquer das operações objeto do presente Processo Administrativo Sancionador, nem qualquer outra operação, por não terem sido contrariadas as normas da referida Instrução

no artigo 6°, a saber:

I - As operações eram compatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos do cliente

e sua situação patrimonial e financeira, de acordo com suas informações cadastrais;

II - As operações realizadas não demonstravam caráter repetitivo quanto às contrapartes;

III - As operações realizadas pelo cliente seguiam seus padrões de normalidade e

freqüência;

IV - As operações foram realizadas em nome do próprio cliente.

V - Idem

VI - As operações não evidenciaram mudança repentina e objetivamente injustificada,

relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo cliente.".

24. Com referência às irregularidades relacionadas a Haroldo de Almeida Rego Filho, as defesas apresentam os

seguintes argumentos:

"que cumpre salientar que o referido Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho é operador de mercado de há

muitos anos e como tal conhecedor das regras que regem o mercado de bolsa;

que jamais deixou de liquidar qualquer operação junto ao mercado;

que tinha a época cadastro e capacidade financeira compatível com as operações realizadas no

mercado através da SAFIC e de outras corretoras;

que todos os negócios realizados o foram por seu único e exclusivo julgamento e dentro de volumes

compatíveis de operações que executava corriqueiramente através da SAFIC e de outras corretoras;

que era cliente há vários anos, sendo inclusive atendido por seu filho Haroldo de Almeida Rego Neto,

que era acionista da SAFIC.

que conforme o relatado, refutam a imputação de responsabilidade que lhe estão sendo imputadas de

contrariar os artigos 3°, caput e alínea "f", e 7°, inciso II, da Instrução CVM n° 301/99."

25. Concluem os indiciados afirmando que sempre se pautaram pelas determinações normativas, cumprindo com o

disposto na Lei 9.613/98 e na Instrução 301/99, não tendo cometido em momento algum qualquer infração às

referidas normas, não estando, portanto, sujeitos às penalidades previstas no artigo 12 da Lei 9.613/98.

26. Encerram requerendo a absolvição com relação às acusações que lhes são imputadas, com o encerramento e

arquivamento do processo.

27. Os indiciados não contestam a ausência de fichas cadastrais ou a existência de fichas cadastrais incompletas de

outros clientes.

É o Relatório.

VOTO

28. Os fatos objeto do presente inquérito estão previstos na Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou

ocultação de bens, direitos e valores. Essa lei impõe algumas obrigações a diversas sociedades, dentre as quais se

incluem as corretoras de câmbio e valores mobiliários, categoria na qual se insere a Safic (art. 9º).

29. Nos termos do art. 10, I dessa lei, a Safic deveria "[identificar] seus clientes e [manter] cadastro atualizado, nos

termos de instruções emanadas das autoridades competentes".

30. No caso em análise, essas instruções foram estabelecidas pela Instrução 301/99, que estabelecia que as fichas

cadastrais deveriam conter, entre outras coisas, "informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial" dos

clientes (art. 3º, I, f).

31. Conforme se depreende do item 18 do Relatório, a Safic não possuía fichas cadastrais de João Mello e Reginaldo

José Haiek. Quanto às demais pessoas elencadas na tabela constante do item 17 do Relatório, as fichas cadastrais

não continham as "informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial". A Safic não se defendeu desses

fatos.

32. Pelos argumentos acima, é de se concluir que a Safic deixou de cumprir com as disposições do art. 3º da Instrução

301/99 e, conseqüentemente, com as disposições do art. 10, I da Lei 9.613/98.

33. A outra imputação feita à Safic baseia-se na não comunicação de certas operações realizadas por Haroldo

Almeida Rego Filho à CVM. Essa imputação fundamenta-se no art. 11, II e seu §1º da Lei 9.613/98, que determina

que as pessoas elencadas no art. 9º da lei (categoria na qual a Safic insere-se) deverão comunicar à CVM operações

que se enquadrem na definição constante do inciso I do art. 11, que são aquelas que, nos termos das instruções

editadas pela CVM, "possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos [na Lei 9.613/98] ou com eles

relacionar-se". No primeiro parágrafo desse artigo, foi estabelecida a competência da CVM para definir essas

operações.

34. A CVM definiu tais operações no art. 6º da Instrução 301/99 e, dentre as operações ali citadas, incluem-se:

"I - operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os

rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por

base as informações cadastrais respectivas;

omissis

IV - operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para

burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos"

35. A obrigação de informar as operações elencadas no art. 6º da Instrução 301/99 consta do art. 7º da mesma

instrução, embora tal obrigação também decorra diretamente do inciso II do art. 11 da Lei 9.613/98.

36. Como se depreende do item 12 do Relatório, as operações que o Termo de Acusação estabeleceu que deveriam

ser comunicadas à CVM foram concluídas com cheques de terceiros.

37. Operações concluídas com cheques de terceiros, independentemente da situação patrimonial do cliente, só não

estariam incluídas no inciso IV do art. 6º, caso existisse, quando da realização das operações, comprovações

específicas que os cheques integravam o patrimônio de Haroldo Almeida Rego Filho. Para tal comprovação seria

necessária a existência, à época da realização das operações, de vínculo entre o emitente do cheque e as receitas

percebidas por Haroldo Almeida Rego Filho. Não havia tal comprovação.

38. Adicionalmente, o mero fato de a Safic não poder determinar o emitente de um dos cheques utilizados (embora

saiba que não foi emitido pelo cliente) já demonstra a impossibilidade de comprovar que os recursos utilizados formam

o patrimônio de Haroldo Almeida Rego Filho e, por isso, há que se reconhecer que são "operações cujos

desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos

envolvidos e/ou beneficiários respectivos".

39. O fato de o cliente ser filho da pessoa que o atendia na Safic (Haroldo Almeida Rego Neto) não é prova que os

recursos eram de titularidade de seu pai, nem permite que a Safic deixasse de exigir as devidas comprovações.

40. O próprio Haroldo Almeida Rego Filho confirma, em seu depoimento, que as operações foram feitas, ao menos

parcialmente, em benefício de terceiro: "esse negócio [aquisição de ações Brasmotor] em 1.998 não foi realizado em

seu nome próprio, mas sim em nome deste amigo que de certa forma financiou a operação" (fl. 02).

41. Já as imputações a James Ferraz Alvim Netto decorrem do fato de ele ser o diretor responsável pelas obrigações

constantes da Instrução 301/99, o que lhe torna responsável pelas infrações acima mencionadas (art. 12 da Lei

9.613/98).

42. Pelos motivos acima, voto pela condenação da Safic Corretora de Valores e Câmbio S.A. e do diretor responsável

pelo cumprimento das obrigações constantes da Instrução CVM 301/99, James Ferraz Alvim Netto.

43. Quanto à pena imposta a ser imposta a cada um deles, voto pela advertência a ambos, na forma do art. 12, §1º,

uma vez que foram descumpridas as obrigações referidas no inciso I do art. 10 da Lei 9.613/98, combinado com o art.

3º da Instrução 301/99 (itens 30 a 35 e 44 acima).

44. E, conforme determinado pelo art. 12 caput, combinado com seu §2º, voto pela imposição de pena de multa, no

valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para a Safic Corretora de Valores e Câmbio S.A. e de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para James Ferraz Alvim Netto, por deixarem de comunicar as operações objeto do art. 11 da Lei 9.613/98, combinado com o art. 6º da Instrução 301/99 (itens 36 a 44 acima). É como voto. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Relator Voto proferido pela Diretora Norma Jonssen Parente na Sessão de Julgamento do dia 08 de setembro de 2005 do PAS CVM Nº RJ2003-12911 Eu acompanho o voto do diretor-relator, senhor presidente. Norma Jonssen Parente Diretora Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do dia 08 de setembro de 2005 do PAS CVM Nº RJ2003-12911 Senhor presidente, eu também acompanho o voto do diretor-relator. Sergio Weguelin Diretor Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, na Sessão de Julgamento do dia 08 de setembro de 2005 do PAS CVM Nº RJ2003-12911 Senhor presidente, eu acompanho o voto do diretor-relator. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Voto proferido pelo presidente da CVM, Doutor Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 08 de setembro de 2005 do PAS CVM Nº RJ2003-12911 Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento nos exatos termos do seu voto, informando que os acusado punidos poderão interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

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