JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/09/2005

Processo Administrativo Sancionador nº SP2002/0493

Processo Administrativo Sancionador nº SP2002/0493

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
PARINVEST CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76 - Proibição temporária para prática de atividade de agente autônomo.  - Infração ao inciso I, c/c o inciso II, alínea c, ambos da Instrução CVM nº 08/79 - Multa.  - Infração aos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 - Multa.

Decisão

1. Passo a analisar a conduta de cada um dos indiciados, à luz dos fatos relatados no Termo de Acusação e dos argumentos apresentados pelos defendentes. - Assinvest Assessoria Ltda. e seu sócio, o senhor Eduardo Ponce: 2. Foi aos indiciados imputada responsabilidade por infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76, bem como ao item I da Instrução CVM n° 08/79 c/c alínea "c", do item II desse mesmo normativo. 3. Embora devidamente intimados, os indiciados não apresentaram suas razões de defesa. 4. Examinados os documentos acostados aos autos, observou-se que a maior parte das cem fichas cadastrais enviadas pela INTRA para análise desta CVM estavam assinadas pelo Sr. Eduardo Ponce, cujo nome aparecia no campo do cadastro destinado ao "Assessor", assim como constava, além do suposto endereço residencial do cliente, um outro endereço, qual seja, o da Assinvest, empresa da qual o Sr. Eduardo Ponce é sócio. 5. Outrossim, os negócios efetuados em nome de tais clientes da corretora INTRA foram realizados com base em procurações outorgadas ao Sr. Eduardo Ponce ou em procurações que, outorgadas a terceiros, eram depois substabelecidas ao indiciado (cf. listagem às fl. 1008-1010). 6. Verificou-se, também, que negócios foram efetuados em nome dos titulares das ações, em sua maioria idosos, e somente a liquidação financeira foi efetuada em nome do Sr. Eduardo Ponce, enquanto que, em outros casos, as ações foram transferidas para a posição acionária do Sr. Eduardo Ponce e, posteriormente, por ele vendidas. 7. Ademais, consulta feita à base de dados da SRF revelou que cinco acionistas haviam falecido antes da assinatura das procurações e de seu respectivo cadastramento na corretora INTRA, tendo sido os valores líquidos de suas operações pagos ao Sr. Eduardo Ponce (cf. cheques às fl. 159, 160, 186, 187, 195, 203, 204, 211/213). 8. Diante do exposto, considero restar configurada a infração aos incisos I c/c II, alínea "c", da Instrução CVM n.º 08/79, tendo em vista que os indiciados, para obter indevida vantagem patrimonial, realizaram operações valendo-se de artifícios (procurações falsas lavradas em cartório e cópias autenticadas de documentos falsos). 9. Ainda, entendo caracterizada a responsabilidade da Assinvest Assessoria Ltda. e de seu sócio Eduardo Ponce por intermediação irregular, em infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76, tendo em vista que, de maneira habitual e em caráter profissional, essas pessoas intermediaram operações no mercado de valores mobiliários sem possuírem a devida autorização da CVM. 10. Nesse ponto, é mister notar que, mesmo depois da edição da Deliberação CVM n° 232, de 13.11.97 (fl. 74 e 75) – que determinou à Assinvest e seu sócio, Sr. Eduardo Ponce, a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários – os ora indiciados continuaram a intermediar operações no mercado de valores mobiliários, como se verifica pela data em que diversas procurações foram outorgadas ou substabelecidas ao Sr. Eduardo

Inteiro teor

54.585 caracteres transcritos do PDF oficial

SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2002/493 Acusados: Armando Santone Assinvest Assessoria Ltda. Edson Oliveira Dias Eduardo Ponce Henrique Malta Smaal Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores João Augusto Pereira de Queiroz Natalino Rodrigues Otto Luiz da Costa Menezes Parinvest Consultoria e Participações Ltda. Paulo Tarso Costa Rodrigo Ferreira Santone Ementa: Infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76 – Proibição temporária para prática de atividade de agente autônomo. Infração ao inciso I, c/c o inciso II, alínea c, ambos da Instrução CVM nº 08/79 – Multa. Infração aos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 – Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, à luz do

disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

1 - Aplicar à Parinvest Consultoria e Participações Ltda. e aos seus representantes,

os senhores Armando Santone, Rodrigo Ferreira Santone e Henrique Malta Smaal,

bem como à Assinvest Assessoria Ltda. e ao seu sócio Eduardo Ponce:

1.1 – a pena individual de proibição temporária para a prática da atividade de

agente autônomo pelo prazo de 2 (dois) anos por infração ao art. 18 da Lei nº

6.385/76;

1.2 – a pena pecuniária individual de multa de R$ 20.000,00, por infração ao inciso

I, c/c o inciso II, alínea c, ambos da Instrução CVM nº 08/79.

2 – Aplicar à Intra S/A CCV e ao seu diretor, o senhor João Augusto Pereira de

Queiroz, a pena pecuniária individual de multa de R$ 30.000,00, por infração aos

artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94.

3 – Absolver:

3.1 – A Intra S.A. CCV e o seu diretor, o senhor João Augusto Pereira de Queiroz,

da imputação de responsabilidade por infração ao art. 11, item III, do Regulamento

Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 e ao art. 3º da Instrução CVM nº 220/94,

vigente à época dos fatos; e

3.2 – Os acusados Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues e Edson Oliveira Dias da

imputação de responsabilidade por infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76.

4 - Excluir do presente processo o acusado Otto Luiz da Costa Menezes, em

virtude do seu falecimento.

5 - Cientificar o Ministério Público Federal no Estado de São Paulo da decisão

proferida pelo Colegiado da CVM.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo

único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo

C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às decisões

proferidas.

Proferiu defesa oral a doutora Glória Maria Cunha de Macedo Soares Porchat, representando os acusados Intra S.A.

CCV e João Augusto Pereira Queiroz.

Os demais acusados, Parinvest Consultoria e Participações Ltda., Armando Santone, Assinvest Assessoria Ltda.,

Edson Oliveira Dias, Eduardo Ponce, Henrique Malta Smaal, Natalino Rodrigues, Paulo Tarso Costa e Rodrigo

Ferreira Santone não constituíram advogado.

Presente a doutora Milla de Aguiar Vasconcellos Ribeiro, representante, na CVM, da Procuradoria Federal

Especializada.

Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa,

Sergio Weguelin e a diretora Norma Jonssen Parente, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2005.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

Norma Jonssen Parente

Presidente da Sessão de Julgamento

RELATÓRIO

1. O presente processo teve início com Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relações com o

Mercado e Intermediários – SMI em face dos indiciados em epígrafe, com base no artigo 4º da Resolução

CMN n° 454/77, com a redação da Resolução CMN n° 2.785/00 (fl. 1.150/1.168).

DA ORIGEM

2. Em 23.12.99, foi enviada à CVM cópia de correspondência do Banco Itaú S/A ao Sr. J.H.F.R. (fl. 01/04),

prestando informações sobre a transferência, supostamente não autorizada, de 15.182 ações PN de emissão

do próprio Banco, efetuada em 23.10.97, por intermédio da INTRA S/A Corretora de Câmbio e Valores (fl. 03).

DOS FATOS

3. Instada a prestar esclarecimentos (fl. 07), a corretora INTRA enviou a documentação pertinente, informando

que o Sr. Eduardo Ponce tinha sido o responsável pela transação e que esse senhor teria se prontificado a

verificar e sanar o problema (fl. 08).

4. Após o exame da documentação antes citada, a SMI verificou que (fl. 1.018):

(i) a negociação foi efetuada com base em uma procuração particular, supostamente outorgada pelo Sr.

J.H.F.R. ao Sr. G.J.S., em 16.10.97 (fl.09), com substabelecimento ao Sr. Eduardo Ponce, datado de

21.10.97 (fl. 09v), isto é, no mesmo dia em que a firma do Sr. J.H.F.R. foi reconhecida no 18º Oficio da

Cidade do Rio de Janeiro;

(ii) o Sr. J.H.F.R. foi cadastrado como cliente da corretora INTRA em 21.10.97 (fl. 11), constando o

nome do Sr. Eduardo Ponce, em sua ficha cadastral, como "assessor";

(iii) a ficha cadastral do Sr. J.H.F.R. teria sido assinada pelo Sr. Eduardo Ponce (fl. 11), haja vista a

semelhança entre essa assinatura e aquelas constantes da ficha cadastral deste último (fl. 13v);

(iv) o endereço comercial do Sr. J.H.F.R. foi preenchido com o endereço da Assinvest Assessoria Ltda.,

empresa da qual o Sr. Eduardo Ponce é sócio (fl. 11);

(v) as ações foram vendidas no pregão do dia 24.10.97, conforme nota de corretagem nº 37.921 (fl. 16);

e

(vi) a liquidação financeira, no valor líquido de R$ 9.461,61, foi efetuada no dia 29.10.97, em favor do Sr.

Eduardo Ponce, conforme cópia do cheque emitido pela corretora INTRA e depositado na conta do Sr.

Eduardo Ponce (fl. 17).

5- Em 17.01.00, a CVM recebeu correspondência do Banco Real informando sobre irregularidades na transferência de

ações de emissão da Telebrás que pertenciam à Sra. K.C.B., em operações intermediadas pela corretora INTRA (fl.

41/49).

6- Em 31.01.2000, mediante os Ofícios CVM/GMN/n.º 029 (fl. 50) e 030 (fl. 18), a CVM solicitou à Bovespa a

realização de auditoria na INTRA e a produção de Relatório Circunstanciado sobre as operações contestadas pelos

investidores K.C.B. e J.H.F.R..

7- Em atenção a esses pedidos, a Bovespa realizou auditoria na corretora INTRA, o que resultou nos Relatórios de

Auditoria nº 008/2000 – COAUD/GASC (fl. 51/73) e n.º 009/2000 (fl. 19/40), dos quais destacam-se as seguintes

informações:

(i) a Sra. K.C.B. foi cadastrada na corretora INTRA, em 14.07.98, com o nome de casada, qual seja,

K.B.C. (fl. 57);

(ii) o endereço residencial da investidora, constante de sua ficha cadastral na corretora INTRA e de seu

cadastro na Bovespa, não confere com o comprovante de residência anexado à sua ficha cadastral (fl.

59);

(iii) em 14.07.98, as ações foram depositadas na custódia fungível da Bovespa (atualmente CBLC), pela

corretora INTRA , em nome da Sra. K.C.B., com base em duas OT1 datadas de 08.07.98, supostamente

assinadas pela investidora (fl. 61/64);

(iv) no pregão de 14.07.98, mediante as ordens de venda n° 303 e 306, a corretora INTRA negociou,

em nome da Parinvest, 49.195 ações Telebrás ON e 13.090 ações Telebrás PN, sendo que parte dessas

ações pertenciam à Sra. K.C.B. (fl. 66 e 67);

(v) no dia 15.07.98, tais ações foram transferidas para a posição de outro cliente da corretora INTRA, a

Parinvest Consultoria e Participações Ltda., com base em uma solicitação supostamente assinada pela

investidora (fl. 65);

(vi) a operação foi financeiramente liquidada em 17.07.98, no valor líquido de R$ 6.382,08, em favor da

Parinvest (fl. 68 e 69);

(vii) através de correspondência enviada à CBLC, em 14.02.00 (fl. 70), a corretora INTRA afirmou que

"foram recompradas as ações de K.B.C., pela responsável Parinvest e que as mesmas foram vendidas

com autorização da cliente através da INTRA, solucionando assim essa pendência";

(viii) a corretora enviou cópia da nota de corretagem (fl. 71), em nome da Sra. K.C.B., e cópia de dois

comprovantes de liquidação financeira, que totalizaram o valor líquido da venda (fl. 72 e 73);

(ix) a Bovespa informou que a Sra. K.C.B. não formulou reclamação ao Fundo de Garantia;

(x) a corretora INTRA não apresentou cópia do comprovante de residência do Sr. J.H.F.R.;

(xi) a corretora INTRA cadastrou o Sr. J.H.F.R., na Bovespa, mas não colocou o seu endereço

residencial, apenas o endereço comercial, que, na realidade, pertence à Assinvest (fl. 26);

(xii) o Sr. J.H.F.R. não formulou pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia; e

(xiii) a corretora INTRA, em correspondência datada de 14.02.00 (fl. 39), endereçada à Câmara

Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, afirmou ter contactado com o Sr. J.H.F.R. "e que o

responsável pela venda, Sr. Eduardo Ponce, solicitou a reposição das ações do Banco Itaú S/A,

liquidando, assim, essa reclamação junto a nossa corretora".

8- Mediante consulta na base de dados da então Secretária da Receita Federal – SRF, a SMI constatou, ainda, que o

Sr. J.H.F.R. reside em cidade diferente da que aparece em sua ficha cadastral na corretora INTRA, o que, conforme

assinalado no Termo de Acusação, demonstraria que a corretora não possuía cópia do comprovante de residência do

cliente (1.019).

9- Ademais, após examinar a documentação referente aos negócios em nome da Sra. K.C.B., foi constatado pela SMI

que (fl. 1.021):

(i) a assinatura constante da carta de contestação enviada ao Banco Real é diferente da que aparece na

documentação utilizada na corretora INTRA (fl. 43);

(ii) o documento de identidade da investidora enviado ao Banco Real (fl. 48), diverge, "tanto na filiação,

quanto na fotografia", do documento anexado à ficha cadastral na INTRA (fl. 58);

(iii) o endereço residencial, preenchido na ficha cadastral da INTRA (fl. 57), é diferente do comprovante

anexado à mesma, correspondendo, na realidade, ao endereço da Parinvest, empresa para a qual

foram transferidas as ações da Sra. K.C.B. (fl. 65);

(iv) a filiação da Sra. K.C.B., que aparece no documento de identidade anexado à sua ficha cadastral,

difere da informação da SRF e do documento enviado ao Banco Real; e

(v) também no banco de dados da SRF, constatou-se que o endereço da Sra. K.C.B é diferente daquele

que aparece na conta telefônica em anexo à ficha cadastral da investidora na corretora INTRA (fl. 59).

10- Em 20.04.00, foi realizada inspeção, por esta Autarquia, na corretora INTRA (fl. 87/99), para averiguar a atuação

do Sr. Eduardo Ponce, da Assinvest e da Parinvest Consultoria.

11- Foram obtidas cópias das fichas cadastrais e dos documentos que suportaram as vendas dos investidores K.C.B.,

A.A., P.C.L.J., A.Al. e A.Ap. (fl. 100/119), onde consta o endereço da Parinvest como se fosse o endereço residencial

desses clientes.

12- Os investidores A.Ap. e P.C.L.J. informaram que não conheciam a Parinvest e que não efetuaram as vendas (fl.

121 e 124). O investidor A.Al. informou que, ao tentar vender suas ações, constatou a fraude, procurou a Parinvest e

foi ressarcido do prejuízo (fl. 130 e 131).

13- A INTRA encaminhou à CVM cópia de outros dezesseis processos de transferência de ações para a Parinvest,

sendo que algumas procurações foram outorgadas a essa empresa em conjunto com Armando Santore e Carla

Patricia Veras Alvarez, que era, à época, funcionária da Parinvest. As fichas cadastrais referentes aos dezesseis

investidores continham seus endereços e não o da Parinvest.

14- Mediante correspondência datada de 27.07.00, a Parinvest informou não possuir comprovantes de pagamentos

efetuados aos clientes, haja vista terem sido feitos em espécie (fl. 133).

15- Com relação aos outros quatro investidores que tiveram suas ações negociadas com a intermediação da Parinvest

e cujos endereços foram preenchidos com os dados dessa empresa, a SMI verificou as seguintes divergências entre

os dados constantes das fichas cadastrais e aqueles da base de dados da SRF (fl. 1.025):

(i) A. A.: filiação e endereço do cliente (fl. 105);

(ii) P. C. L. J.: endereço do cliente (fl. 110);

(iii) A.A.: filiação, data de nascimento e endereço do cliente (fl. 113 e 114); e

(iv) A. Ap.: filiação e endereço do cliente (fl. 118).

16- Analisando as negociações e movimentações de custódia efetuadas pela Parinvest e por seus sócios, Srs.

Armando Santone e Rodrigo Ferreira Santone, no período de 01.07.99 a 01.07.00 (fl. 139/142), constatou-se que

somente o Sr. Armando Santone realizou alguns poucos negócios, envolvendo a compra e venda de ações da Coelba,

no mês de julho de 1999 (fl. 143 e 146). Tanto a Parinvest quanto seus sócios não apresentavam saldos em suas

posições de custódia no mês de junho de 2000 (fl. 147).

17- Conforme destacado no termo de acusação (fl. 1.026), em 1997, em razão de operações realizadas por

intermédio da corretora Walpires, foi editada a Deliberação CVM n° 232, de 13.11.97 (fl. 74 e 75), que (i) alertou os

participantes do mercado e o público em geral que a Assinvest e seu sócio, Sr. Eduardo Ponce, não estavam

autorizados por esta Autarquia a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; e (ii) determinou àquelas

pessoas a imediata suspensão da atividade de compra, venda e intermediação de valores mobiliários.

18- Tais fatos ensejaram, ainda, a instauração do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 03/99, julgado pela

CVM em 08.03.01, em que foi aplicada aos indiciados, em conjunto, pena de multa no valor de R$ 79.734,501, pelo

uso de práticas não eqüitativas (em infração ao inciso I c/c inciso II, alínea "d", da Instrução CVM nº 08/79) e pela

realização de operações irregulares no mercado de valores mobiliários (cf. fl. 1.026-1.027). Tal decisão foi mantida

pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, em julgamento realizado em 28.05.2002.

19- O termo de acusação assinala, ainda, que, sendo os fatos analisados neste processo semelhantes aos apurados

no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 03/99, não foram realizadas novas diligências na Assinvest, mas

apenas solicitado à corretora INTRA o envio de cópia de todas as operações intermediadas pelo Sr. Eduardo Ponce

e/ou pela Assinvest (cf. fl. 1.027).

20- A corretora INTRA, por sua vez, esclareceu que a Assinvest não foi cadastrada como sua cliente (fl. 143),

enviando a cópia da ficha cadastral do Sr. Eduardo Ponce e, também, cópia de mais 100 processos de venda de

ações (fl. 1.008/1.010) intermediados por esse senhor, dentre os quais o processo do Sr. J.H.F.R., cuja reclamação

deu origem à abertura do presente processo.

21- Examinando os documentos recebidos, a SMI assinalou que (fl. 1.027-1.028):

(i) "o Sr. Eduardo Ponce foi cadastrado na corretora INTRA em 25.08.97, logo após a realização da

inspeção nas dependências da Assinvest. Portanto, ele deixou de operar com a corretora Walpires e

começou a operar com a corretora Intra, provavelmente com o intuito de desviar a atenção da CVM" (cf.

fl. 1.027);

(ii) a maior parte das cem fichas cadastrais enviadas pela INTRA foram assinadas pelo Sr. Eduardo

Ponce, e o seu nome aparece escrito no campo destinado ao "Assessor";

(iii) a maioria das fichas cadastrais foi preenchida com dois endereços, um que seria o suposto

endereço residencial do acionista e outro o endereço da Assinvest, não tendo a INTRA enviado o

comprovante de residência da maior parte dos acionistas;

(iv) todos os negócios foram realizados por meio de procuração, sendo algumas outorgadas inicialmente

a terceiros e depois substabelecidas ao Sr. Eduardo Ponce, o que indicaria a existência de outras

pessoas trabalhando para o Sr. Eduardo Ponce na captação de negócios, as quais também estariam

atuando irregularmente na intermediação de negócios. As pessoas que substabeleceram ao Sr. Eduardo

Ponce, identificadas na documentação enviada pela INTRA, são: Paulo Tarso Costa, Natalino

Rodrigues, Otto Luiz da Costa Menezes, Edson Oliveira Dias, M.A.C., L.C.P. e G.J.S.;

(v) ao consultar o banco de dados da SRF, constatou-se que os CPF de G.J.S. (fl. 993 e 994), L.C.P. (fl.

995/1.001) e M.A.C. (fl. 1.002/1.005) são inválidos;

(vi) alguns negócios foram efetuados em nome dos titulares das ações e somente a liquidação

financeira foi feita em nome do Sr. Eduardo Ponce. Em outros casos, as ações foram transferidas para a

posição acionária do Sr. Eduardo Ponce e, posteriormente, por ele vendidas; e

(vii) na maior parte dos casos, os acionistas eram pessoas idosas, o que justificaria uma maior atenção

da INTRA na comprovação da autenticidade das procurações.

22- A consulta feita à base de dados da SRF demonstrou que, de cem acionistas, cinco deles haviam falecido antes

da assinatura das procurações e do cadastro efetuado na corretora INTRA, tendo sido os valores líquidos de suas

operações pagos ao Sr. Eduardo Ponce (cf. cheques emitidos pela INTRA e acostado às fl. 159, 160, 186, 187, 195,

203, 204, 211/213).

23- Foram enviadas correspondências a clientes cujos dados cadastrais apresentavam divergências em relação aos

dados da SRF, sendo que várias foram devolvidas por não terem sido encontrados seus destinatários. Outras cartas

foram respondidas, ora informando de que nenhuma procuração havia sido outorgada, ora informando que os

destinatários haviam falecido em data anterior à da outorga da procuração (cf. documentos de fl. 161/183, 196/213,

214, 215, 425, 440/447, 460/475, 539/547, 977/985).

24- Assinalo ter sido editada a Deliberação CVM n.º 413, de 12 de novembro de 2001 (cuja redação foi alterada pela

Deliberação CVM n.º 435, de 07 de maio de 2002, para excluir um dos elencados naquela Deliberação), que (i) alertou

os participantes do mercado que, entre outras pessoas, a Parinvest e os Srs. Armando Santone, Rodrigo Ferreira

Santone, Henrique Malta Smaal, Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues, Otto Luiz da Costa Menezes e Edson

Oliveira Dias não estavam autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; e

(ii) determinou às referidas pessoas a imediata suspensão da atividade de compra e venda que caracterizem

intermediação de valores mobiliários.

DAS RESPONSABILIDADES

25- Diante do relatado, o SMI concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas (fl. 1.032/1.033):

(i) Parinvest Consultoria e Participações Ltda. e seus representantes, Srs. Armando Santone, Rodrigo

Ferreira Santone e Henrique Malta Smaal, (a) por atuação irregular no sistema de intermediação,

previsto no artigo 15 da Lei n° 6.385/76, em infração ao disposto no artigo 16 dessa mesma Lei2; e (b)

pela realização de operações fraudulentas, ao intermediar negócios suportados em documentos falsos,

o que é vedado pelo item I da Instrução CVM n° 08/79 e conceituado na alínea "c", do item II da mesma

Instrução3;

(ii) Assinvest Assessoria Ltda. e seu sócio Eduardo Ponce, (a) por atuação irregular no sistema de

intermediação, previsto no artigo 15 da Lei n° 6.385/76, em infração ao disposto no artigo 16 dessa

mesma Lei; e (b) pela realização de operações fraudulentas, ao intermediar negócios suportados em

documentos falsos, o que é vedado pelo item I da Instrução CVM n° 08/79 e conceituado na alínea "c",

do item II da mesma Instrução;

(iii) Srs. Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues, Otto Luiz da Costa Menezes, Edson Oliveira Dias , por

atuação irregular no sistema de intermediação, previsto no artigo 15 da Lei n° 6.385/76, em infração ao

disposto no artigo 16 dessa mesma Lei; e

(iv) INTRA S/A Corretora de Câmbio e Valores e seu diretor João Augusto Pereira de Queiroz , por não

terem sido diligentes na verificação da autenticidade das procurações e no cadastramento dos clientes,

inclusive por entregar blocos de formulários a pessoas não integrantes do sistema de intermediação,

viabilizando, assim, as práticas irregulares detectadas, em infração ao artigo 11, item III, do

Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655/894, e os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n°

220/94, vigente à época5.

26- O SMI informou não ter responsabilizado os Srs. Gilson José de Souza e Luiz Carlos Pessoa e a Sra. Maria Alice

Correia, haja vista que o CPF a cada um deles atribuído nas procurações não corresponde aos dados da SRF.

27- Propôs, por fim, o envio de cópia dos autos do presente processo ao Ministério Público Federal, diante de indícios

de crime de ação penal pública, bem como à Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para verificar a

atuação do Cartório do 18º Ofício da cidade do Rio de Janeiro.

28- Tendo em vista manifestação da PFE-CVM de 09.02.04 (fl. 1.039/1.041), foram enviados ofícios à Corregedoria

Geral da República e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo no dia 27.02.04 (cf. fl. 1.042 a 1.044).

DAS DEFESAS

29- Embora devidamente intimados (fl. 1.045/1.060), não apresentaram Defesa os seguintes indiciados: (i) Assinvest

Assessoria Ltda. e seu sócio, Sr. Eduardo Ponde; (ii) Parinvest Consultoria e Participações Ltda. e seus

representantes, Srs. Armando Santone, Rodrigo Ferreira Santone e Henrique Malta Smaal; e (iii) os Srs. Paulo Tarso

Costa, Natalino Rodrigues e Edson Oliveira Dias.

30- Não obstante tenha sido concedida pelo diretor-relator extensão de prazo para apresentação de Defesa, em razão

de solicitação feita pelo Sr. Armando Santone, sob o argumento de que só teve acesso ao teor da intimação e da

existência do presente processo após o prazo hábil para tal, tal indiciado não logrou apresentar suas razões de

Defesa (fl. 1.111 e 1.112).

31- Relativamente ao Sr. Otto Luiz da Costa Menezes, consta dos autos certidão de óbito desse senhor (fl. 1.095).

33- A INTRA S.A. Corretora de Câmbio e Valores e seu diretor responsável, o Sr. João Augusto Pereira de Queiroz (fl.

1.097/1.108), por sua vez, apresentaram Defesa conjunta, trazendo, em síntese, os seguintes argumentos:

i. Preliminarmente, entendem terem decorrido mais de seis anos desde a realização das operações arroladas no

processo em questão (23.10.97), haja vista o Termo de Acusação datar de 09.12.03, prazo superior aos cinco

anos prescricionais, bem como referente à obrigatoriedade de manutenção dos documentos relativos às

operações com valores mobiliários, de modo que restaria prejudicada a produção de provas pelos

Defendentes, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

ii. Mérito:

todos os documentos fornecidos pelos Defendentes, inclusive OT1, apresentam-se com o

reconhecimento de firmas e autenticações feitas por cartórios, que têm fé pública, sendo que, em muitos

casos, eram apresentados instrumentos de procuração da forma pública e para fim específico;

nenhuma norma ou regulamento obriga as corretoras a promover contatos visando a confirmar a

legitimidade de documentos que foram lavrados na presença de cartórios que portam fé pública;

era impossível que os Defendentes tivessem informações sobre filiação ou demais dados do

contribuinte, como o endereço ou domicílio fiscal, uma vez que as corretoras não possuem acesso livre

para consulta à base de dados da SRF;

quando da realização das operações de compra e venda de ações (período entre o terceiro trimestre de

1997 e o primeiro semestre de 1998), não era exigível a apresentação de comprovantes de residência,

providência essa que só se tornou obrigatória com a vigência da Instrução CVM n° 333/00;

foi também a partir da publicação da Instrução CVM n° 333/00 que passou a vigorar o comando para

que as corretoras contatassem o titular dos valores mobiliários objetivando confirmar a existência da

ordem dada por meio de procuração quando, dentre outras peculiaridades, o cliente for idoso (cf. art. 4º,

II);

as negociações objeto do presente processo envolviam valores mobiliários emitidos por companhias que

adotaram, no tocante à forma das ações, o sistema escritural de emissão, competindo à instituição

financeira depositária a conferência dos dados e da documentação, além da obrigatoriedade do envio

periódico de extratos das contas de depósito aos acionistas (art. 13, Instrução CVM n° 89/88 e art. 39

do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00, que reproduz o conteúdo do art. 40 da

Resolução CMN n° 2.565);

nos únicos cinco casos (dentre mais de 100 clientes objeto de levantamento) em que foi apurado terem

os titulares falecido, caberia à instituição depositária dispor do aludido dado, haja vista ter sido ela a

detentora do cadastro completo dos acionistas, sendo obrigada a mantê-lo atualizado (art. 16, Instrução

CVM n° 89/88);

todos os registros, documentos e procedimentos dos Defendentes encontravam-se em ordem e livres de

qualquer pendência, não tendo sido apontado pela inspeção realizada pela CVM nenhum fato ou ato

que pudesse atentar contra normas regulamentares;

não se configurou, portanto, a infringência pelos Defendentes às regras contidas no Regulamento Anexo

à Resolução CMN n° 1.655/89, uma vez que a responsabilidade indicada no artigo 11, inciso III, do

aludido normativo "é para com as corretoras e para com os comitentes" (fl. 1.105);

nos raros casos em que houve contestação das procurações, a INTRA adotou imediatamente todas as

providências cabíveis, não remanescendo reclamação pendente de solução, não havendo provas de

que qualquer pessoa que contestou a validade das procurações tenha formulado pedido de

ressarcimento na CVM, na própria corretora, na Bolsa ou em outros órgão; e

não há provas materiais nos autos de que a INTRA tenha feito a entrega de blocos de formulários a

pessoas não integrantes do sistema de intermediação, tendo a acusação tão-somente se baseado no

depoimento prestado por um dos partícipes, em que consta uma série de incoerência e inconsistências

(cf. fl. 1.024).

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

1 Tal valor corresponde a duas vezes o montante da vantagem econômica obtida nas operações irregulares.

2 Diz o citado dispositivo:

"Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);

II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e

IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores

mobiliários fora da bolsa."

3 Instrução 08/79:

"I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros".

"Art. 11 - A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus

comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:

I - por sua liquidação;

II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;

III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos

necessários para a transferência de valores mobiliários."

Estabelecia a Instrução CVM n° 220/94:

"Artigo 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros

atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.

Parágrafo 1º - É permitido às sociedades corretoras manter os cadastros de seus clientes mediante sistema

informatizado, desde que observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas

bolsas de valores.

Parágrafo 2º - Caso a sociedade corretora integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção de

cadastro único de clientes, observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas

bolsas de valores.

Parágrafo 3º - Os cadastros dos clientes devem permanecer na sede social da sociedade corretora ou no

conglomerado financeiro do qual faz parte, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e das bolsas de

valores.

Parágrafo 4º - A critério exclusivo da Comissão de Valores Mobiliários, no caso de operações especiais em

Bolsa, precedidas de captação de ordens pulverizadas através de agências bancárias do país, os dados

cadastrais dos comitentes ficarão arquivados na sociedade corretora ou distribuidora que intermediar a

operação, à disposição da fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, dispensando-se o cadastramento

nos sistemas das Bolsas de Valores.

Parágrafo 5º - A operação a que se refere o parágrafo anterior será registrada, na Bolsa de Valores em que se

realizar, em nome da instituição intermediadora em conta especial.

Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:

I- ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na

hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no

órgão competente e do cartão do CGC;

II- no caso de carteira administrada por terceiros, deverá ser anexada a correspondente autorização, bem como

a ficha cadastral do administrador e o respectivo código;

III- na hipótese de investidores institucionais, nacionais ou estrangeiros, deverá constar o(s) nome(s) da(s)

pessoa(s) autorizada(s) a transmitir ordens, e, conforme o caso, do(s) administrador(es) da instituição ou

responsável(eis) pela administração da carteira no País;

IV- quando as sociedades corretoras operarem com seus clientes por meio de contas coletivas, não

caracterizadas como sociedades ou fundos de investimento, essas deverão ser identificadas por código que

permita o conhecimento de tal condição, devendo estar, cada participante, igualmente cadastrado.

Artigo 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu

mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada, onde

constarão, no mínimo, as seguintes declarações:

I- que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;

II- que se compromete a informar, no prazo de dez dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus

dados cadastrais;

III- que opera por conta própria ou, em caso contrário, indicar, claramente, em nome de quem pretende operar;

IV- que é ou não é pessoa vinculada à sociedade corretora;

V- que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;

VI- que, por expressa opção, se for o caso, manifesta-se pela transmissão de ordens exclusivamente por

escrito;

VII - que tem conhecimento do disposto nesta Instrução, nas normas editadas pelas bolsas de valores e

sociedades corretoras, cujas cópias recebeu e mantem em seu poder.

Parágrafo 1º - Cumpre às sociedades corretoras solicitar aos seus clientes autorização expressa para que,

independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, possam vender, em bolsa de valores, as ações

adquiridas por sua conta e ordem e não liquidadas, ou outros valores mobiliários, aplicando o produto da venda

no pagamento dos respectivos débitos.

Parágrafo 2º - Admite-se a falta de assinatura no documento de que trata este artigo até vinte dias a contar da

data da realização da primeira operação ordenada pelo cliente."

VOTO

1. Passo a analisar a conduta de cada um dos indiciados, à luz dos fatos relatados no Termo de Acusação e

dos argumentos apresentados pelos defendentes.

- Assinvest Assessoria Ltda. e seu sócio, o senhor Eduardo Ponce:

2. Foi aos indiciados imputada responsabilidade por infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76, bem como ao

item I da Instrução CVM n° 08/79 c/c alínea "c", do item II desse mesmo normativo.

3. Embora devidamente intimados, os indiciados não apresentaram suas razões de defesa.

4. Examinados os documentos acostados aos autos, observou-se que a maior parte das cem fichas cadastrais

enviadas pela INTRA para análise desta CVM estavam assinadas pelo Sr. Eduardo Ponce, cujo nome aparecia

no campo do cadastro destinado ao "Assessor", assim como constava, além do suposto endereço residencial

do cliente, um outro endereço, qual seja, o da Assinvest, empresa da qual o Sr. Eduardo Ponce é sócio.

5. Outrossim, os negócios efetuados em nome de tais clientes da corretora INTRA foram realizados com base

em procurações outorgadas ao Sr. Eduardo Ponce ou em procurações que, outorgadas a terceiros, eram

depois substabelecidas ao indiciado (cf. listagem às fl. 1008-1010).

6. Verificou-se, também, que negócios foram efetuados em nome dos titulares das ações, em sua maioria

idosos, e somente a liquidação financeira foi efetuada em nome do Sr. Eduardo Ponce, enquanto que, em

outros casos, as ações foram transferidas para a posição acionária do Sr. Eduardo Ponce e, posteriormente,

por ele vendidas.

7. Ademais, consulta feita à base de dados da SRF revelou que cinco acionistas haviam falecido antes da

assinatura das procurações e de seu respectivo cadastramento na corretora INTRA, tendo sido os valores

líquidos de suas operações pagos ao Sr. Eduardo Ponce (cf. cheques às fl. 159, 160, 186, 187, 195, 203, 204,

211/213).

8. Diante do exposto, considero restar configurada a infração aos incisos I c/c II, alínea "c", da Instrução CVM

n.º 08/79, tendo em vista que os indiciados, para obter indevida vantagem patrimonial, realizaram operações

valendo-se de artifícios (procurações falsas lavradas em cartório e cópias autenticadas de documentos falsos).

9. Ainda, entendo caracterizada a responsabilidade da Assinvest Assessoria Ltda. e de seu sócio Eduardo

Ponce por intermediação irregular, em infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76, tendo em vista que, de

maneira habitual e em caráter profissional, essas pessoas intermediaram operações no mercado de valores

mobiliários sem possuírem a devida autorização da CVM.

10. Nesse ponto, é mister notar que, mesmo depois da edição da Deliberação CVM n° 232, de 13.11.97 (fl. 74

e 75) – que determinou à Assinvest e seu sócio, Sr. Eduardo Ponce, a imediata suspensão das atividades de

compra, venda e intermediação de valores mobiliários – os ora indiciados continuaram a intermediar operações

no mercado de valores mobiliários, como se verifica pela data em que diversas procurações foram outorgadas

ou substabelecidas ao Sr. Eduardo Ponce (cf. fl. 486, 489, 558, 569, 587, 892, 908 e 947 e verso das fl. 426,

442, 450, 462 e 478).

11. Por derradeiro, destaco que a Assinvest e seu sócio, Sr. Eduardo Ponce, foram penalizados no Processo

Administrativo Sancionador CVM n° 03/99, julgado em 08.03.2001, por uso de práticas não eqüitativas nas

negociações, em infração ao inciso I c/c inciso II, alínea "d", da Instrução CVM n° 08/79, bem como por terem

operado irregularmente no mercado de valores mobiliários, entre 1998 e 1999, tendo essa decisão sido mantida

pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

- PARINVEST Consultoria e Participações Ltda. e seus representantes, os senhores Armando Santone,

Rodrigo Ferreira Santone e Henrique Malta Smaal:

12. Pesam sobre os indiciados as imputações de responsabilidade por infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76,

bem como por realização de operações fraudulentas, tais como conceituadas na alínea "c" do item II e vedadas

pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79.

13. Embora devidamente intimados, os indiciados não apresentaram suas razões de defesa.

14. No pregão de 14.07.98, mediante ordens de venda em nome da Parinvest, a corretora INTRA negociou

49.195 ações ON e 13.090 ações PN, ambas de emissão da Telebrás (fl. 66-67). Parte dessas ações (37.765

ON e 1.662 PN) pertenciam à investidora K.C.B., que, em 15.07.98, teria autorizado a transferência de suas

ações à Parinvest1 (cf. fl. 65).

15. A partir do exame da documentação referente aos negócios em nome da Sra. K.C.B., verificou-se que o

endereço residencial, preenchido na ficha cadastral da INTRA (fl. 57 e 57-verso), além de ser diferente do

comprovante de residência anexado à mesma (fl. 59), na realidade corresponde ao endereço da Parinvest (cf.

fl. 78), empresa para onde foram transferidas as ações da investidora.

16. Em 20.04.2000, foi realizada inspeção na corretora INTRA (fl. 87/99), tendo sido encontradas diversas

procurações (fl. 224, 228, 232, 237, 240, 244, 248, 252, 257, 260, 265 e 268) outorgadas à Parinvest, ao Sr.

Armando Santone, representante da Parinvest, e a uma advogada da empresa (cf. fl. 1.023). Verificou-se,

outrossim, que, em diferentes fichas cadastrais, o endereço da Parinvest aparece no campo destinado ao

endereço residencial do investidor (cf. fl. 100, 107, 108, 112, 116 e 276).

17. Instados pela CVM a se manifestar sobre as operações realizadas em seu nome, os investidores A.Ap. e

P.C.L.J. afirmaram desconhecer a Parinvest e alegaram não ter efetuado as vendas por eles supostamente

autorizadas (fl. 121 e 124), tendo o investidor A.Al. informado que, ao tentar vender suas ações, constatou ter

ocorrido fraude, tendo procurado a Parinvest e sido ressarcido do prejuízo (fl. 130, 131 e 1022).

18. Os depoimentos prestados pelos Srs. Henrique Malta Smaal e Armando Santone, representantes da

Parinvest, apresentaram divergências quanto à análise da documentação utilizada no preenchimento das

fichas cadastrais de investidores na INTRA. Isso porque, embora alegue o Sr, Henrique Smaal que "a

documentação suporte para negociação de ações já vinha totalmente providenciada e era por ele encaminhada

para a Corretora Intra, onde era feita a análise documental e posterior venda das ações" (fl. 135), o Sr.

Armando Santone sustenta que a documentação necessária para a venda das ações era analisada pelo Sr.

Henrique Smaal.

19. O Sr. Henrique Smaal informou, também, que a Parinvest possuía bloco de fichas cadastrais cedido pela

corretora INTRA, os quais seriam preenchidos pelos próprios clientes, sendo nela aposto o endereço da

Parinvest no local destinado ao endereço residencial dos clientes. Afirmou, ainda, que os clientes eram

orientados a comparecer ao Cartório para outorgar a procuração para a Parinvest e, após a outorga, era

efetuado o pagamento referente à venda das ações (cf. fl. 135).

20. Assim, entendo restar caracterizado que, com habitualidade e profissionalismo, a Parinvest Consultoria e

Participações Ltda., e seus representantes, os Srs. Armando Santone, Rodrigo Ferreira Santone e Henrique

Malta Smaal, intermediaram operações no mercado de valores mobiliários, sem possuírem autorização desta

CVM para tal, pelo que entendo configurada a infração ao artigo 16 da Lei n.º 6.385/76.

21. Nesse ponto, assinalo ter sido editada a Deliberação CVM n.º 413, de 12 de novembro de 2001 (cuja

redação foi alterada pela Deliberação CVM n.º 435, de 07 de maio de 2002, para excluir um dos elencados

naquela Deliberação), que (i) alertou os participantes do mercado que, entre outras pessoas, a Parinvest e os

Srs. Armando Santone, Rodrigo Ferreira Santone e Henrique Malta Smaal não estavam autorizados, por esta

Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; e (ii) determinou às referidas pessoas a

imediata suspensão da atividade de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários.

22. Considero, outrossim, que, não obstante as declarações do Sr. Henrique Smaal (que afirmou que os

próprios investidores compareciam à Parinvest, outorgavam procurações e preenchiam as fichas cadastrais da

corretora INTRA), os elementos acostados aos autos evidenciam que os ora indiciados, com o intuito de obter

vantagem indevida de natureza patrimonial, realizaram operações no mercado de valores mobiliários valendose de artifícios, mediante o uso de procuração lavrada em cartório (fl. 34) e de cópias autenticadas de

documentos falsos (fl. 32/33). Entendo, assim, restar configurada a infração aos incisos I c/c II, alínea "c", da

Instrução CVM n.º 08/79.

- Otto Luiz da Costa Menezes, Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues e Edson Oliveira Dias:

23. Inicialmente, observo que o Sr. Otto Luiz da Costa Menezes, conforme certidão de óbito anexada aos

autos, já havia falecido em 1996, antes, portanto, da realização das operações objeto do presente processo,

razão pela qual proponho seja esse senhor excluído do presente feito.

24. Já os Srs. Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues e Edson Oliveira Dias, embora devidamente intimados,

não apresentaram suas razões de defesa.

25. Aos indiciados foi imputada responsabilidade pela prática de intermediação com valores mobiliários sem

prévia autorização desta Autarquia, por não serem tais pessoas integrantes do sistema de distribuição de

valores mobiliários definido no artigo 15 da Lei n° 6.385/76, em infração ao artigo 16 dessa mesma Lei.

26. Conforme assinalado no Termo de Acusação, foram outorgadas procurações aos Srs. Paulo Tarso Costa

(fl. 151, 471, 542, 668, 676), Natalino Rodrigues (fl. 155, 378, 522, 869, 922, 980) e Edson Oliveira Dias (fl.

622) para a negociação de ações, as quais foram posteriormente substabelecidas ao Sr. Eduardo Ponce, sócio

da Assinvest.

27. Nesse ponto, observo que, em razão dos fatos investigados neste processo, foi editada, a Deliberação

CVM n.º 413, de 12 de novembro de 2001 (alterada pela Deliberação CVM n.º 435/2002) – anteriormente

mencionada – determinando aos Srs. Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues, Otto Luiz da Costa Menezes e

Edson Oliveira Dias (bem como à PARINVEST Consultoria e Participações Ltda., e a seus representantes, os

Srs. Armando Santone, Rodrigo Ferreira Santone e Henrique Malta Smaal) a cessação da atividade de compra

e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários.

28. Após consulta à base de dados da SRF, foi verificado, ainda, que alguns dos investidores haviam falecido

antes da data em que supostamente teriam outorgado procurações aos indiciados, a saber:

i. o Sr. F.A.S., falecido em 1983, teria assinado uma procuração em 16.10.97, outorgada ao Sr. Paulo

Tarso Costa (fl. 151);

ii. o Sr. J.F.R., falecido em 1979, teria assinado uma procuração em 17.10.97, outorgada ao Sr. Paulo

Tarso Costa (fl. 190); e

iii. o Sr. L.G.S.L., falecido em 1977, teria assinado uma procuração em 15.10.97, outorgada a favor do Sr.

Natalino Rodrigues (fl. 209).

29. De todo o modo, considero não haver nos autos elementos suficientes para comprovar que, com

habitualidade e profissionalismo, os Srs. Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues e Edson Oliveira Dias

intermediavam, sem autorização, operações no mercado de valores mobiliários, por restar comprovada a

realização, pelos indiciados, de um número reduzido de operações, razão pela qual devem ser absolvidos da

imputação de responsabilidade por infração ao art. 16 da Lei n.º 6.385/76.

INTRA S/A Corretora de Câmbio e Valores e seu diretor, o senhor João Augusto Pereira Queiroz:

30. Aos indiciados em questão foi imputada responsabilidade por falta de diligência na verificação da

autenticidade das procurações e no cadastramento dos clientes, inclusive por entregar blocos de formulários a

pessoas não integrantes do sistema de intermediação, viabilizando, assim, as práticas irregulares detectadas,

em infração ao artigo 11, item III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655/89, e aos artigos 3º, 4º e

5º da Instrução CVM n° 220/94.

31. Em defesa conjunta, a INTRA e o Sr. João Augusto Pereira de Queiroz sustentam, preliminarmente, que,

estando o Termo de Acusação datado de 09.12.03 – mais de seis anos, portanto, da realização das operações

objeto do presente processo (23.10.97) – não só estaria prescrita a pretensão punitiva da CVM como não seria

exigível a manutenção dos documentos relativos às operações objeto do presente processo, restando

prejudicada, por conseguinte, a produção de provas pelos Defendentes, em violação aos princípios do

contraditório e da ampla defesa.

32. Nesse ponto, destaco que a edição da Medida Provisória n° 1.708/98 alterou para 5 anos o prazo

prescricional para a pretensão punitiva da CVM de 8 anos anteriormente estabelecido pela Lei n° 9.457/97, o

que foi mantido pela Lei n° 9.873/99, a qual, em seu artigo 2º, cuidou das hipóteses de interrupção da

prescrição, in verbis:

"Art. 2º Interrompe-se a prescrição:

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração de fato;

III - pela decisão condenatória recorrível."

33. Diferentemente do que sustentam os Defendentes, embora os fatos objeto do presente processo tenham

ocorrido em 1997, sobrevieram diversos atos que, de maneira inequívoca, demonstram que esta Autarquia

estava apurando continuamente os indigitados fatos, de modo a interromper a fluência do prazo prescricional,

seja ao realizar inspeções, seja tomando diversos depoimentos dos envolvidos, como demonstrado a seguir.

34. Em 18.01.2000, esta Comissão instou a corretora INTRA a enviar documentação para instruir o presente

processo (OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N°047/2000 – fl. 07), em 31.01.2000, a CVM solicitou que a Bovespa

efetuasse auditoria na INTRA (OFÍCIO/CVM/GMN/N°029/2000 – fl. 50), o que foi levado a efeito em fevereiro

de 2000.

35. Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional em questão foi interrompido diversas vezes, de onde se

conclui não ter a prescrição logrado ser atingida, prosseguindo válido o presente processo, razão pela qual

afasto a preliminar de prescrição apresentada pelos Defendentes.

36. Nesse ponto, analiso a alegação dos Defendentes de que, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei n°

6.385/76 c/c o artigo 12, § 1º, da Instrução CVM n° 387/03, as corretoras só estão obrigadas a manter

documentos referentes a operações no mercado de valores mobiliários por cinco anos, sendo que qualquer

demanda após tal prazo constitui, para o demandado, óbice de difícil superação.

37. Sobre essa questão, esclareço que, em 18.01.2000, quando a CVM instou a corretora INTRA a enviar

documentação hábil a instruir o presente processo, assim como em fevereiro de 2000, quando a Bovespa

realizou auditoria na INTRA por solicitação desta Autarquia, já estava sendo sinalizado a essa corretora que

havia uma apuração dos fatos referentes às operações objeto deste procedimento administrativo, de modo que

deveriam ter tais Defendentes diligenciado a fim de garantir a manutenção dos documentos inerentes a tais

negócios.

38. Superadas essas preliminares, passo à análise do mérito.

39. Tal como anteriormente exposto, pesam sobre a INTRA e seu diretor responsável acusações referentes à

documentação que deve ser exigida dos clientes pelas Corretoras por ocasião da abertura de uma conta na

Instituição, matéria que é objeto dos normativos que os indiciados teriam descumprido, de modo que,

consoante Termo de Acusação, a indigitada corretora não teria sido suficientemente diligente na verificação da

autenticidade da documentação necessária ao cadastramento de clientes, pelo que teriam contribuído para o

sucesso de transferência irregular de ações.

40. Relativamente à imputação de infração ao artigo 11, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN

n.º 1.655/89, entendo que esse dispositivo, ao mencionar a responsabilidade das corretoras pela legitimidade

de documentos e procurações, possibilita o ressarcimento dos prejudicados pelas corretoras, não se prestando

a respaldar a responsabilização administrativa dessas instituições frente à esta Autarquia.

41. De igual modo, o artigo 3º da Instrução CVM n° 220/94 não se aplica ao presente caso, por não se dirigir às

corretoras, haja vista emitir comando especificamente direcionado às bolsas de valores para que essas, dentro

de seus poderes de auto-regulação, exijam das corretoras a manutenção de cadastros atualizados e

adequados ao regular funcionamento do mercado de capitais.

42. Por sua vez, os artigos 4º e 5º da Instrução CVM n° 220/94 – que tratam, respectivamente, da

documentação mínima dos clientes que as corretoras devem manter em seu poder, bem como da prestação de

declaração, pelo cliente, de uma série de informações relevantes para a condução de seus negócios – impõem

efetivos deveres às corretoras.

43. Nesse sentido, noto que o art. 4º da Instrução CVM n.º 220/94, estabelecia, em seu inciso I, que as fichas

cadastrais de clientes pessoas físicas – como é o caso dos cadastros ora analisados – deviam ter em anexo

cópia da cédula de identidade e do CPF do cliente.

44. Não havia, como bem pontuado pelos indiciados em suas razões de defesa, determinação no sentido de

que a cópia do comprovante de residência fosse anexada às ficha cadastrais dos clientes da corretora. Não

obstante, as próprias fichas cadastrais da corretora continham observação exigindo que fosse anexada "cópia

do documento de identidade, do CIC e comprovante de residência" (conforme, por exemplo, fl. 968 - verso).

45. Dito isso, assinalo ter a SMI verificado que as cópias de documentos de identidade e de CPF anexadas às

fichas cadastrais, embora autenticadas, referiam-se, em muitos casos, a documentos cujos dados não

conferiam com o constante do banco de dados da SRF. Outrossim, não há cópia do comprovante de residência

em diversas fichas cadastrais dos clientes da corretora INTRA.

46. Ainda, como assinalado anteriormente, nas fichas cadastrais de diferentes clientes da Parinvest, o campo

destinado ao endereço residencial do investidor corresponde, na verdade, ao endereço da Parinvest, o que

denota a total falta de diligência da corretora INTRA quanto ao cadastramento de seus clientes.

47. No que tange às declarações a que se refere o art. 5º da Instrução CVM n° 220/94, saliento que, em muitos

casos, as aludidas declarações eram assinadas por pessoas munidas de procurações falsas.

48. Por outro lado, a corretora INTRA permitia que tais pessoas, vinculadas à Parinvest e à Assinvest,

atuassem com habitualidade e profissionalismo, e sem o devido registro, intermediando operações no mercado

de valores mobiliários, não tendo a corretora se preocupado em verificar a autenticidade das procurações

apresentadas, e, por conseguinte, se o outorgado tinha de fato poderes para assinar a declaração de que cuida

o dispositivo em questão.

49. Ainda, os elementos acostados aos autos revelam que a corretora INTRA não buscou conhecer seus

clientes, mesmo em vista do que já foi mencionado anteriormente (itens 46, 47 e 48), não sendo diligente no

cadastramento de investidores, como fica demonstrado pelo fato de que a corretora (i) permitia que algumas

pessoas – que, de maneira habitual, apresentavam-se como procuradores de diversos investidores –

preenchessem fichas cadastrais, realizassem operações e recebessem o valor correspondente à liquidação

financeira dessas operações em nome desses investidores; e (ii) entregava blocos de fichas cadastrais à

Parinvest, entidade não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, que preenchia as fichas e

só depois as entregava à corretora.

50. Diante do exposto, entendo configurada a infração aos artigos 4º e 5º da Instrução CVM n.º 220/94 pela

corretora e por seu diretor, o Sr. João Augusto Pereira Queiroz.

DAS PENALIDADES

51. Por todos os elementos acima apresentados, e à luz do disposto no artigo 11 da Lei n° 6.385/76, proponho

a aplicação das seguintes penalidades às pessoas abaixo indicadas:

i. Parinvest Consultoria e Participações Ltda. e seus representantes, Armando Santone, Rodrigo Ferreira

Santone e Henrique Malta Smaal:

a. por infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76: pena individual de proibição temporária para

a prática da atividade de agente autônomo pelo prazo de 2 (dois) anos; e

b. por infração ao inciso I c/c inciso II, alínea "c", ambos da Instrução CVM n.º 08/79: pena

pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00.

ii. Assinvest Assessoria Ltda. e seu sócio Eduardo Ponce:

a. por infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76: pena individual de proibição temporária para

a prática da atividade de agente autônomo pelo prazo de 2 (dois) anos; e

b. por infração ao inciso I c/c inciso II, alínea "c", ambos da Instrução CVM n.º 08/79: pena

pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00.

iii. Intra S/A CCV e seu diretor João Augusto Pereira de Queiroz:

a. por infração aos artigos 4º e 5º da Instrução CVM n° 220/94: pena pecuniária individual

no valor de R$ 30.000,00.

53. Proponho, ainda, sejam absolvidos os seguintes indiciados: i. Intra S/A CCV e de seu diretor, João Augusto Pereira de Queiroz, da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 11, item III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655/89 e ao artigo 3º da Instrução CVM n° 220/94, vigente à época dos fatos; e ii. Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues e Edson Oliveira Dias, da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76. 54. Entendo, outrossim, deva ser o Sr. Otto Luiz da Costa Menezes excluído do presente processo, em virtude de seu falecimento. 55. Por derradeiro, proponho o encaminhamento de cópia desta decisão ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo. É o meu voto. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator 1 A operação de venda das ações da investidora resultou em um valor líquido de R$ 6.382,08 (cf. fl. 1.020). Voto proferido pelo diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, na Sessão de Julgamento do dia 21 de setembro de 2005. Eu acompanho o voto do diretor-relator. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin, na Sessão de Julgamento do dia 21 de setembro de 2005. Senhora presidente, eu acompanho o voto do diretor-relator. Sergio Weguelin Diretor Voto proferido pela Diretora Norma Jonssen Parente, na Sessão de Julgamento do dia 21 de setembro de 2005. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento nos exatos termos do seu voto, informando que os acusados punidos poderão, no tempo legal, interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício ao mesmo Conselho no tocante às absolvições proferidas. Norma Jonssen Parente Diretora e Presidente da Sessão de Julgamento

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa