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CVM · Colegiado · 31/03/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/10069

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/10069

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Não divulgação de fato relevante. Advertência.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar as arguições da defesa de (i) inexistência de elementos conclusivos quanto à materialidade da infração imputada; e (ii) inobservância do disposto no art. 1º da Deliberação CVM nº 538/2008, uma vez que não foi dada a oportunidade de manifestação prévia sobre os fatos abordados na Acusação. 2. No mérito, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado Antonio Romildo da Silva a penalidade de advertência, pela não divulgação de fato relevante sobre a autorização de venda da participação da Companhia Parmalat, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, combinado com o disposto no art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Presente a advogada Ana Luisa Mendonça, representando o acusado Antonio Romildo da Silva. Presente a Procuradora-federal Luciana Carvalho Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 31 de março de 2015. Pablo Renteria Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º R

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2012/10069

Acusado: Antonio Romildo da Silva

Ementa: Não divulgação de fato relevante. Advertência.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as arguições da defesa de (i)

inexistência de elementos conclusivos quanto à materialidade da

infração imputada; e (ii) inobservância do disposto no art. 1º da

Deliberação CVM nº 538/2008, uma vez que não foi dada a

oportunidade de manifestação prévia sobre os fatos abordados na

Acusação.

2. No mérito, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao

acusado Antonio Romildo da Silva a penalidade de

advertência, pela não divulgação de fato relevante sobre a

autorização de venda da participação da Companhia Parmalat,

em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº

358/2002, combinado com o disposto no art. 44, §2º, da

Instrução CVM nº 480/2009.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo

com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede

prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes

procuradores.

Presente a advogada Ana Luisa Mendonça, representando o acusado

Antonio Romildo da Silva.

Presente a Procuradora-federal Luciana Carvalho Dayer,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2012/10069

Acusado: Antonio Romildo da Silva

Assunto: Não divulgação de fato relevante (infração ao art. 3º da Instrução

CVM nº 358/2002, c/c o art. 44, §2º, da Instrução CVM nº

480/2009).

Relator: Diretor Pablo Waldemar Renteria

RELATÓRIO

I. DA ORIGEM

1. O presente processo sancionador tem origem no Processo CVM nº

RJ2011/14030, no qual se examinou reclamação protocolada por E.M.S.S. junto à

CVM, em 7.12.2011.

2. De acordo com a reclamação, E.M.S.S. teria celebrado contratos com a Laep

Investments Ltd. (“LAEP” ou “Companhia”), a Lácteos Brasil S.A. (“Lácteos”), a

Padma Indústria de Alimentos S.A. (nova denominação da Parmalat Brasil S.A.

Indústria de Alimentos S.A., “Parmalat”), envolvendo a liquidação antecipada e o

cancelamento da totalidade das debêntures de emissão privada em circulação da

Parmalat, que estava inadimplente no valor total (abrangendo principal e juros) de

aproximadamente R$120 milhões (cento e vinte milhões de reais). A celebração de

tais contratos foi noticiada por meio dos fatos relevantes divulgados pela LAEP em

26.03.2009, 17.04.2009 e 01.07.2009 (fls. 010/016).

3. As debêntures, inicialmente detidas pelo Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios Não-Padronizados Alemanha Multicarteira, foram adquiridas em

1.7.2009 pelo E.M.S.S., que, ato contínuo, as cedeu à LAEP e à World Wide

Investment LLC (“WWI”) em contrapartida ao pagamento de R$120 milhões (cento

e vinte milhões de reais), dentro do cronograma ajustado contratualmente. No

entanto, de acordo com o reclamante, a LAEP e a WWI não teriam cumprido a

obrigação, de modo que lhe seria devida a quantia de R$123 milhões (cento e vinte

três milhões de reais).

4. Prossegue a reclamação relatando que, na assembleia geral extraordinária

da LAEP, realizada em 17.10.2011, os acionistas teriam autorizado seus diretores a

vender a participação que a Companhia detinha no capital social da Parmalat, por

intermédio da Lácteos. Assim, consta da ata da assembleia que, em 17.10.2011, foi

encaminhada à CVM pelo sistema IPE:

“Os acionistas presentes deliberaram e aprovaram, em vista dos melhores

interesses da Companhia, por unanimidade, quanto segue: 1. Aumentar o

capital autorizado da Companhia em 150 milhões de ações Classe A, com

valor de emissão (par value) de U$0,20 (vinte centavos de dólar norteamericano); 2. Reduzir o valor mínimo de emissão (par value) de ações

da Companhia, com validade a partir de 3 de novembro de 2011 (i) das

ações Classe A, autorizadas (emitidas ou não) de U$0,20 (vinte centavos

de dólar norte-americano) para U$0,01 (um centavo de dólar norteamericano), e (ii) cada uma das ações Classe B autorizadas (emitidas ou

não) de US$0,02 (dois centavos de dólar norte-americano) para US$0,01

(um centavo de dólar norte-americano), devendo os valores excedentes

ser estornados para a conta de ágio (surplus account); 3. Delegar ao

Presidente a autoridade para emitir novas ações Classe A (em uma ou

mais emissões) em contrapartida do valor de emissão justo e nos

melhores interesses da Companhia, dentro das exceções da Cláusula 42.4

(e) do Estatuto Social, inclusive eventuais conversões de dívida de capital;

5. Autorizar os diretores a iniciarem negociação e, posteriormente,

a assinatura de documentos para a venda, direta ou indireta, da

participação da Companhia na empresa Padma Indústrias de

Alimentos S.A. (anteriormente denominada Parmalat Brasil S.A.

Indústrias de Alimentos), ratificando todos os atos praticados até

o momento pelos Diretores e Conselheiros; 6. Ratificar todas as

operações com partes relacionadas desde a última Assembleia Geral

Extraordinária que aprovou matéria semelhante, e expressamente, todas

as ações tomadas pelos Diretores e Conselheiros naquele período,

inclusive contratos de empréstimo em vista de disputas judiciais ou

administrativas, em acordo com a Cláusula 36 do Estado (By-laws) da

Companhia (‘Indenização e Exoneração dos Conselhos e Diretores’)”.

(grifos meus)

5. No entanto, de acordo com a reclamação, o Instrumento Particular de

Alienação Fiduciária de Ações em Garantia (fls. 019/048), celebrado em 8.6.2009

entre o E.M.S.S. e a Lácteos, proibiria esta última de “vender, onerar, transferir,

ceder, alienar ou concordar em vender, transferir, ceder ou alienar as Ações” de

emissão da Parmalat. Adicionalmente, o Instrumento Particular de Alienação

Fiduciária de Ações em Garantia (fls. 52/81), celebrado entre o E.M.S.S. e a LAEP

em 8.6.2009, vedaria a venda por esta última de qualquer ação de emissão da

Lácteos.

6. Em sua reclamação, o E.M.S.S. trouxe ainda cópia da notícia, publicada em

18.10.2011, às 12h24min na edição online da revista Exame, de acordo com a qual

a LAEP teria decidido colocar à venda sua participação na Parmalat (fl. 18).

7. Em razão dos fatos narrados na reclamação, o E.M.S.S. solicitou à CVM que

adotasse as providências cabíveis, inclusive que determinasse à LAEP a publicação

de fato relevante informando que estava impossibilitada de vender, direta ou

indiretamente, sua participação acionária na Parmalat.

8. Instada pela Superintendência de Orientação ao Investidor – SOI a se

manifestar (Ofício CVM/SOI/Nº1552/2011, de 13.12.2011 - fl.134), a Companhia

alegou, em síntese, que a validade e a exequibilidade dos contratos celebrados com

o E.M.S.S. estariam em discussão no âmbito de procedimentos arbitrais e judiciais.

Alegou, ademais, que a celebração desses contratos, bem como a existência da

disputa, foram devidamente divulgadas ao mercado, por meio dos fatos relevantes

de 9.6.2009 e 1.7.2009 (fls. 155/158) e do comunicado ao mercado de 14.4.2011

(fls. 177/180). Especificamente quanto à venda da participação no capital social da

Parmalat, argumentou que a simples deliberação assemblear, autorizando a

negociação da venda pela diretoria, não configuraria ato ou fato relevante.

9. Em 21.6.2012, o E.M.S.S. encaminhou para a CVM cópia da notificação

recebida da LAEP em 14.2.2012, na qual esta lhe informou que não tinha a

intenção de vender sua participação na Parmalat e que a deliberação assemblear de

17.10.2011 não poderia ser interpretada como uma sinalização de que tinha a

intenção de efetuar a referida venda.

10. Conjuntamente com a cópia da referida notificação, o E.M.S.S. também

encaminhou cópia de sua resposta à LAEP de 19.6.2012, na qual argumentou que

seria difícil entender a razão pela qual os acionistas teriam autorizado os diretores a

iniciarem a negociação e a assinarem documentos para concretizar a venda da

participação na Parmalat, senão porque tinham a intenção de fazer tal operação.

III. DA ACUSAÇÃO

11. Em 27.9.2012, a SEP apresentou termo de acusação (“Acusação”), no qual

Antonio Romildo da Silva (“Acusado”) é acusado, na qualidade de representante

legal da LAEP, de ter descumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº

358/2002, combinado com o disposto no art. 44, §2º, da Instrução CVM nº

480/2009, por não ter divulgado fato relevante sobre a autorização de venda de

participação da Companhia na Parmalat, deliberada na assembleia geral ocorrida

em 17.10.2011, bem como sobre a existência de disputa judicial referente aos

contratos celebrados com E.M.S.S., que poderiam obstar a efetivação da venda.

12. De acordo com a Acusação, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº

358/2002, não seria necessária a completa certeza do negócio para que surgisse

fato relevante. Para esse fim, bastaria a possibilidade de sua ocorrência, apta a

influenciar a decisão de investimento dos investidores.

13. Ainda de acordo com a Acusação, a relevância da deliberação assemblear

que autorizou os diretores da LAEP a negociar e a celebrar a venda da participação

na Parmalat estaria evidenciada pela importância dessa participação nos negócios

da Companhia. Nesse sentido, a Acusação destaca os seguintes fatos:

a) conforme apresentado no item 29 do 1º ITR de 2012 (fls. 199/200), o

resultado financeiro da Parmalat representava cerca de 30% do resultado

consolidado da LAEP e, quanto aos ativos, a participação relativa era de 20%;

b) por diversas vezes a Parmalat é citada nos fatores de risco do Formulário de

Referência 2012, versão 4.0, entregue pela Companhia em 1.8.2012 (fl. 202); e

c) o item 7.5, subitem “c” do referido Formulário de Referência afirma que “a

Companhia atua como gestora e investidora de private equity, inclusive em

empresas em condições especiais (distressed assets). Em 26.05.06, o grupo LAEP

adquiriu o controle da Padma [Parmalat] no âmbito do seu Plano de Recuperação

Judicial. A marca Parmalat tem peso relevante na operação de algumas de suas

subsidiárias” (fl. 181).

14. Para a Acusação, outra circunstância que evidenciaria a relevância da

aludida decisão assemblear seria a oscilação atípica observada na cotação dos BDRs

de emissão da LAEP, durante o pregão de 18.10.2011, dia seguinte ao da

divulgação da ata da assembleia. Teria ocorrido variação negativa de 23,76% na

cotação de fechamento em relação ao dia anterior, bem como aumento de 305%

no volume negociado em relação ao volume médio negociado nos 30 dias

anteriores, conforme tabela abaixo:

Nome da Ação: DR3 (MILK11) Preço por ação (em R$)

Nº Part Volume Part.

Dia Especif. Quantidade Aber. Mín. Máx. Méd. Fech.

Negócios (%) (R$) (%)

03 DR3 1.384 0,217 15.215.300 13.440.037 0,229 0,88 0,84 0,93 0,88 0,85

04 DR3 1.170 0,153 12.298.200 10.368.768 0,140 0,85 0,81 0,87 0,84 0,87

05 DR3 956 0,168 10.802.768 9.327.381 0,171 0,87 0,84 0,88 0,86 0,86

06 DR3 1.153 0,207 14.506.200 12.678.449 0,218 0,87 0,86 0,90 0,88 0,86

07 DR3 654 0,112 7.676.900 6.580.823 0,132 0,88 0,82 0,89 0,86 0,82

10 DR3 860 0,178 7.366.700 6.132.742 0,133 0,84 0,81 0,86 0,83 0,82

11 DR3 686 0,122 4.600.200 3.799.319 0,066 0,83 0,81 0,84 0,83 0,83

13 DR3 1.007 0,123 14.615.800 12.454.734 0,092 0,84 0,81 0,88 0,85 0,87

14 DR3 2.507 0,570 23.816.300 21.458.108 0,418 0,88 0,85 0,97 0,90 0,97

17 DR3 5.495 1,302 43.205.700 43.511.620 0,891 0,98 0,95 1,05 1,01 1,01

18 DR3 6.148 1,202 68.984.900 57.067.856 1,021 0,88 0,77 0,90 0,83 0,77

19 DR3 2.342 0,439 22.936.400 16.756.889 0,313 0,74 0,71 0,76 0,73 0,73

20 DR3 1.078 0,207 13.001.000 9.825.652 0,197 0,75 0,73 0,78 0,76 0,73

21 DR3 591 0,121 6.818.000 5.033.640 0,108 0,75 0,72 0,76 0,74 0,74

24 DR3 449 0,081 4.041.800 3.002.830 0,048 0,75 0,73 0,76 0,74 0,73

25 DR3 623 0,123 4.927.000 3.537.399 0,069 0,73 0,70 0,74 0,72 0,72

26 DR3 796 0,157 7.601.600 5.600.923 0,104 0,75 0,72 0,75 0,74 0,73

27 DR3 506 0,068 4.876.300 3.584.569 0,38 0,74 0,72 0,74 0,74 0,73

28 DR3 865 0,202 11.252.100 8.531.458 0,148 0,74 0,73 0,78 0,76 0,74

31 DR3 278 0,055 2.515.000 1.855.877 0,033 0,74 0,73 0,75 0,74 0,73

Total 29.648 0,265 300.958.100 254.549.074 0,209

15. Considerando a relevância da Parmalat nos negócios da LAEP e a oscilação

atípica observada no pregão do dia 18.10.2011, a Acusação concluiu que a

autorização concedida pela assembleia geral aos diretores da LAEP para que

negociassem e assinassem documentos de venda da participação na Parmalat

caracterizaria fato relevante. Assim sendo, a não divulgação dessa informação por

meio de aviso de fato relevante consubstanciaria infração ao disposto no art. 3º da

Instrução CVM nº 358/20021, que, nos termos de seu art. 212, se aplicaria às

sociedades patrocinadoras de programas de BDR níveis II e III.

16. A Acusação destacou a propósito que a divulgação da ata da assembleia pelo

sistema IPE não afastaria a necessidade de divulgação de fato relevante, nos temos

da Instrução CVM nº 358/2002.

17. Ainda de acordo com a Acusação, a LAEP também deveria ter informado, no

aviso de fato relevante, a existência de demanda judicial relativa aos contratos

celebrados com o E.M.S.S. que poderiam obstar a realização da aludida venda.

18. Com relação à autoria da infração, a Acusação considerou, com base no

disposto no art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, que o representante legal

dos emissores estrangeiros se equipara ao diretor de relações com investidores

para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.

IV. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

19. Em 24.9.2012, a Procuradoria Geral Especializada – PFE3 entendeu que a

peça acusatória preenchia os requisitos constantes dos artigos 6º e 11 da

Deliberação CVM n.º 538/2008, apontando apenas que deveria ser acrescida na

imputação a menção ao §2º do art. 44 da Instrução CVM nº 480/2009 por se tratar

a LAEP de emissor estrangeiro. A sugestão foi acolhida pela SEP.

V. DA DEFESA

20. Em 13.11.2012, o Acusado apresentou defesa (fls. 243/262), alegando,

preliminarmente, que o termo de acusação não havia observado o disposto no art.

2º, §2º, da Deliberação CVM nº 538/20084, já que não haveria elementos

conclusivos quanto à materialidade da acusação. De acordo com o Acusado, em vez

de formular o termo de acusação, a área técnica deveria ter proposto a instauração

de inquérito administrativo a fim que fosse aprofundada a apuração dos fatos.

21. Ainda preliminarmente, o Acusado alegou o descumprimento do disposto no

art. 11 da Deliberação CVM nº 538/20085, uma vez que não lhe fora dada a

oportunidade de se manifestar sobre os fatos abordados na Acusação, previamente

à sua formulação.

22. Quanto ao mérito, o Acusado ressaltou que, na assembleia de acionistas da

LAEP, realizada em 17.10.2011, além da autorização conferida aos diretores para a

negociação da venda da Parmalat, foram aprovadas muitas outras matérias – como

o aumento de capital social autorizado pela Companhia – de importância

certamente maior, sem que, no entanto, tenham sido objeto de fato relevante ou

de questionamento da CVM ou de participantes do mercado.

23. De outra parte, de acordo com o Acusado, a ampliação da alçada dos

diretores conferida pela assembleia para que pudessem negociar a alienação da

participação na Parmalat não configura fato relevante a ensejar a obrigatoriedade

de sua divulgação ao mercado. Se outro fosse o entendimento, haveria no mercado

uma enxurrada de fatos relevantes, que levaria ao mercado, em vez de informação,

verdadeira confusão, impedindo o discernimento entre os fatos triviais e os

efetivamente relevantes.

24. Ainda segundo o Acusado, a deliberação assemblear não poderia ser

interpretada como manifestação da intenção da Companhia em iniciar negociações

para a venda da participação na Parmalat. Em vez disso, constituiria ato interna

corporis sem efeito para o mercado. Somente haveria repercussão caso se

verificasse a prática de atos perante terceiros, com a manifestação de interesse ou

o início de tratativas. No entanto, no caso em apreço, não teria ocorrido nenhum

desses atos.

25. Ainda de acordo com o Acusado, ainda que se entenda que a autorização

assemblear tenha sinalizado a intenção da Companhia em vender sua participação

na Parmalat, tal fato, por si só, não configuraria fato relevante. Isto porque a LAEP

seria uma sociedade atuante no setor de private equity, sendo esperado que a sua

administração possa, a qualquer tempo, iniciar um processo de desinvestimento.

Além disso, os ativos da Parmalat não teriam nenhuma materialidade para o

patrimônio da LAEP, o que tornaria sem relevância a suposta intenção de iniciar o

processo de venda da participação na Parmalat.

26. Ainda a propósito, o Acusado argumentou que, de acordo com os

precedentes da CVM6, competiria à administração da companhia avaliar quais

informações devem ser divulgadas ao mercado. No caso, a administração da LAEP

teria julgado suficiente a publicidade conferida à ata da assembleia por meio do

sistema IPE. Desse modo, não teria ocorrido a divulgação de fato relevante,

porque, no entendimento da administração, a informação não era relevante.

27. No que diz respeito à oscilação atípica observada na cotação dos BDRs da

LAEP no dia 18.11.2011, o Acusado afirmou que muitos outros eventos poderiam

explicá-la, não havendo evidências de que a sua causa tenha sido a autorização

concedida aos diretores para a venda da participação na Parmalat. Destacou, nesse

sentido, que haveria ao menos dois outros eventos que poderiam ter sido capazes

de influenciar a negociação dos BDRs: (i) o fato relevante divulgado pela LAEP

antes da abertura do referido pregão, comunicando a celebração de “Standbly

Equity Distribution Agreement (‘Contrato de Abertura de Linha de Capitalização’)

com Yorkville Advisors Consultoria Ltds, no montante de U$ 50 milhões” (fl.292); e

(ii) o aumento do valor do capital autorizado, que também foi aprovado na

assembleia realizada em 17.10.2011.

28. No que tange à inserção, no fato relevante que deveria ter sido divulgado

acerca da autorização conferida à diretoria, de informação sobre a existência de

demanda judicial relativa aos contratos celebrados com E.M.S.S., que poderiam

obstar a venda da participação na Parmalat, o Acusado alegou que, sendo

desnecessária a divulgação do fato relevante, a inclusão dessa informação também

o seria. Ressaltou ainda que a existência do aludido litígio já havia sido

devidamente divulgada ao mercado, por meio do comunicado ao mercado de

14.4.2011, bem como do item 4.5 do Formulário de Referência da Companhia.

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

29. Em reunião de Colegiado realizada em 22.2.2013, o Diretor Otavio Yazbek

foi sorteado como relator deste processo. Em razão do término do seu mandato, o

processo foi redistribuído, em 7.1.2014, ao Diretor Roberto Tadeu. Em 27.1.2015, o

processo foi redistribuído para mim, nos termos do art. 10 da Deliberação CVM nº

558/2008.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

-------------------------1 “Art. 3º. Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer

ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata

disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à

negociação.”.

2 “Art. 21. As normas desta Instrução aplicam-se às empresas patrocinadoras de programas de BDR níveis II e III,

naquilo que não forem incompatíveis com as disposições aplicáveis nos países em que emitidos os valores

mobiliários respectivos.”.

3 Memo nº084/2012/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU

4 “§ 2º. Quando qualquer das Superintendências da CVM considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à

autoria e materialidade da irregularidade constatada, que permitam a formulação de acusação sem necessidade de

instauração de inquérito administrativo, deverá formular termo de acusação, que independerá de prévia aprovação do

Superintendente Geral.”

5 “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do

investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.”

6 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5928, julgado em 17.04.2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2012/10069

Acusado: Antonio Romildo da Silva

Assunto: Não divulgação de fato relevante pelo representante legal de emissor

estrangeiro (infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, c/c o

art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009).

Relator: Diretor Pablo Renteria

VOTO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de

Antonio Romildo da Silva, na qualidade de representante legal da LAEP, em razão

da não divulgação, por meio de aviso de fato relevante, do teor da deliberação da

assembleia geral extraordinária de 17.10.2011, que autorizou os diretores “a

iniciarem negociação e, posteriormente, a assinatura de documentos para a venda,

direta ou indireta, da participação da Companhia na empresa Padma Indústrias de

Alimentos S.A. (anteriormente denominada Parmalat Brasil S.A. Indústrias de

Alimentos), ratificando todos os atos praticados até o momento pelos Diretores e

Conselheiros”. De acordo com a Acusação, o representante legal da LAEP teria,

dessa forma, incorrido na infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº

358/2002, c/c o art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009.

I. DA PRELIMINAR DE MÉRITO

2. Inicialmente, afasto as duas preliminares de mérito arguidas pelo Acusado

em sua defesa. A primeira alegação é de que o termo de acusação não teria

observado o disposto no art. 2º, §2º, da Deliberação CVM nº 538/20081, já que não

haveria elementos conclusivos quanto à materialidade da acusação. De acordo com

o Acusado, em vez de formular o termo de acusação, a área técnica deveria ter

proposto a instauração de inquérito administrativo a fim de que fosse aprofundada

a apuração dos fatos.

3. A esse respeito, convém ressaltar que o referido preceito regulamentar

autoriza expressamente a área técnica da CVM a formular termo de acusação,

quando considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria e

materialidade da irregularidade constatada, dispensada, nessa hipótese, a

condução de inquérito administrativo. Desta feita, o procedimento adotado pela SEP

para a apuração da infração ora imputada ao Acusado encontra específica previsão

normativa, cabendo à área, nos termos da regulamentação vigente, decidir se

dispõe de elementos suficientes para apresentar diretamente a acusação, ou se

deve propor ao Superintendente-Geral a instauração de inquérito administrativo2.

4. Destaco, ademais, que, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 5383,

de 2008, as peças acusatórias elaboradas pelas áreas técnicas da CVM se

submetem a prévio controle de legalidade, desempenhado pela Procuradoria

Federal Especializada – PFE, a quem compete analisar objetivamente a observância

dos requisitos do art. 6º e o cumprimento do art. 11 da aludida Deliberação. No

presente processo, ao proceder dessa maneira4, a PFE considerou que o termo de

acusação satisfazia os dispositivos regulamentares, inclusive o requisito

estabelecido no inciso II do art. 6º, segundo o qual a peça acusatória deve contar a

“narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações

apuradas”.

5. Noto, também, que, apesar de alegar a ausência de elementos conclusivos

quanto à materialidade da acusação, o Defendente não apontou quais seriam os

aspectos da irregularidade identificada pela SEP que não teriam sido

adequadamente apurados e tampouco requereu, durante este processo

sancionador, a realização de diligências para a produção de provas, como poderia

ter feito caso entendesse que os fatos abordados na peça acusatória não se

encontravam devidamente elucidados. Por todas essas razões, entendo que não

precede a alegação do Acusado de que o termo de acusação, ora em apreço, não

teria atendido ao disposto no art. 2º, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008.

6. De outra parte, o Acusado sustenta, ainda em sede preliminar, a

inobservância ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/20085, uma vez

que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre os fatos abordados na

Acusação, previamente à sua formulação.

7. Nesse particular, noto que, de fato, o pedido de esclarecimentos feito pela

área técnica da CVM, antes de instaurado o processo sancionador, foi endereçado à

LAEP, por intermédio de seus advogados6. Entendo, todavia, que a melhor maneira

de cumprir o disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008 teria sido por

meio da intimação do representante legal da Companhia, uma vez que a acusação

seria imputada a ele.

8. Não obstante, este Colegiado já consolidou o entendimento de que a

eventual desconformidade da peça acusatória com o disposto no aludido art. 11 não

tem o condão de produzir a nulidade do processo sancionador. Ainda durante a

vigência do art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/2002, que precedeu o

mencionado dispositivo, o Colegiado teve a oportunidade de esclarecer que a prévia

manifestação do investigado “não confere um direito subjetivo aos indiciados nem

se consubstancia em uma defesa prévia, sendo medida única e exclusiva de

eficiência administrativa, com o objetivo de evitar acusações descabidas e melhorar

o nível probatório dos processos administrativos, buscando, ao final, a instauração

apenas de processos sancionadores justificados e que sejam instruídos com

qualidade (...)7”.

9. Já sob a vigência da Deliberação CVM nº 538/2008, que revogou a citada

Deliberação CVM nº 457/2002, o Colegiado decidiu, seguindo a mesma orientação,

que a finalidade do art. 11 consiste em “proteger e viabilizar o exercício do poder

de polícia pela CVM. Com efeito, a oitiva preliminar tem por objetivo tão somente

dar suporte à formação da convicção da área técnica quanto à materialidade e a

autoria das infrações e auxiliar na boa instrução do processo, durante a etapa

investigativa de que trata o art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385, de 7.12.1976. O

dispositivo não confere, portanto, um direito subjetivo aos investigados, nem deve

ser confundido com defesa prévia8”.

10. Desse modo, não tendo o art. 11 relação com o contraditório e o exercício

da ampla defesa, eventual equívoco no seu cumprimento não resulta na nulidade

do processo administrativo sancionador. Noto, ademais, que, no presente processo,

o Acusado teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa e dela se

aproveitou para contestar integralmente a peça acusatória, como consta de fls. 243

a 294, de modo que prejuízo algum lhe foi ocasionado.

II. DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO

11. Superadas as preliminares, passo a enfrentar o mérito da Acusação, que,

como visto, diz respeito à não divulgação, por meio de aviso de fato relevante, da

deliberação da assembleia geral extraordinária da LAEP, ocorrida em 17.10.2011,

que autorizou os diretores a iniciarem negociação e, posteriormente, a assinatura

de documentos para a venda, direta ou indireta, da participação da Companhia na

Parmalat, ratificando todos os atos praticados até o momento pelos diretores e

conselheiros.

12. De acordo com a Acusação, a relevância da aludida deliberação assemblear

restaria caracterizada por duas razões. A primeira refere-se à oscilação atípica

observada na cotação dos BDRs patrocinados pela LAEP, durante o pregão de

18.10.2011, dia seguinte ao da divulgação da ata da assembleia. A segunda

relaciona-se à importância que a participação acionária na Parmalat representava

para os negócios da Companhia, o que estaria evidenciado pelo destaque conferido

a tal participação no Formulário de Referência da Companhia.

13. O Acusado rebate, todavia, ambos os argumentos. Quanto à oscilação

atípica, alega que outros eventos poderiam explicá-la, tais como o aumento do

valor do capital autorizado, que também foi aprovado na assembleia realizada em

17.10.2011, e a divulgação de fato relevante pela LAEP, antes da abertura do

aludido pregão, comunicando a celebração do “Contrato de Abertura de Linha de

Capitalização” com a sociedade Y.A.C.

14. Quanto ao segundo ponto, o Acusado ressalta que a decisão assemblear, ora

em apreço, teve por único efeito o de ampliar a alçada da diretoria, de modo a

autorizar os diretores a iniciarem negociações para tratar da venda da referida

participação acionária. Desse modo, a deliberação traduziu mero ato interno da

Companhia, não podendo ser interpretada como manifestação da Companhia no

sentido de querer alienar a referida participação. Alega, nessa direção, que a

Companhia não chegou a iniciar qualquer tratativa para negociar a venda.

15. Aduz, adicionalmente, que, ainda que se entenda que a deliberação

assemblear tenha sinalizado a intenção da Companhia de vender sua participação

na Parmalat, tal fato, por si só, não configuraria fato relevante. A uma, porque a

LAEP é sociedade gestora de private equity, sendo esperado que a sua

administração possa, a qualquer tempo, iniciar um processo de desinvestimento. A

duas, porque os ativos da Parmalat não teriam nenhuma materialidade para o

patrimônio da LAEP.

16. Por fim, o Acusado assevera que, nos termos da regulamentação vigente,

competia à administração da Companhia decidir se a referida deliberação constituía

fato relevante, tendo ela, nesse caso, concluído que não.

17. Retomando os argumentos apresentados pelo Acusado em sua defesa, devo,

de início, concordar que não há como vincular a oscilação atípica observada na

cotação dos BDRs patrocinados pela LAEP, durante o pregão de 18.10.2011, com a

decisão da assembleia de autorizar os diretores a negociarem a venda, direta ou

indireta, da participação na Parmalat. De fato, as circunstâncias do caso evidenciam

a existência de outros fatos que poderiam ter ensejado a oscilação, como o

aumento do valor do capital autorizado da Companhia ou a celebração do acordo

com a Y.A.C.

18. No entanto, como se sabe, não se faz imprescindível a verificação do seu

efetivo impacto na cotação ou no volume negociado dos valores mobiliários para

que determinado fato seja qualificado como relevante. Como evidenciado no caput

do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002, consubstancia fato relevante todo aquele

ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia que possa influir de modo

ponderável na decisão de investimento dos investidores. Em outras palavras, basta

para a caracterização da relevância do fato a sua potencial influência, e não já o

seu efetivo efeito sobre a cotação ou o volume negociado dos valores mobiliários.

19. Cuida-se, com efeito, de entendimento consolidado no âmbito deste

Colegiado, cabendo mencionar, nessa direção, a seguinte decisão na qual o Diretor

Relator Pedro Marcilio de Souza ressaltou que:

“Fato relevante é o fato que tem o poder de alterar uma decisão de

investimento de um investidor racional. A relevância de um fato não é

afetada mesmo que, após sua divulgação, constate-se que não houve

mudança na cotação das ações ou no volume negociado. O que importa é

que o fato tenha força suficiente para alterar a decisão de investimento,

independentemente de essa alteração vir a ocorrer9”.

20. Concordo com o Acusado que competia à administração da Companhia

ponderar se a deliberação assemblear, que autorizou a venda da participação na

Parmalat, configurava, à luz da regulamentação, fato relevante. No entanto, se é

verdade que a CVM não deve se substituir ao administrador na avaliação do que

seja fato relevante ou não, também me parece verdade que a decisão do

administrador, nesse tocante, não se afigura discricionária, devendo, ao reverso,

pautar-se nos critérios, já mencionados, estabelecidos no art. 2º da Instrução CVM

nº 358/2002. Desta feita, caso se apure que o administrador dispunha, no caso

concreto, de informações que indicassem, de modo ponderoso, a relevância de

determinada informação, a CVM tem o dever de responsabilizar o administrador

que, contrariamente ao comando do referido dispositivo regulamentar, decidiu por

não divulgá-la na forma de aviso de fato relevante10.

21. No presente caso, o Acusado argumenta que a decisão assemblear, que

autorizou a venda, pela diretoria, da participação na Parmalat, não era relevante,

haja vista ser ato interna corporis, que não sinalizou o início de qualquer tratativa,

sequer a intenção da Companhia de seguir nessa direção. Alega, adicionalmente,

que a participação da Parmalat era desprovida de materialidade para a Companhia.

22. Tais argumentos poderiam justificar a decisão do Acusado em não divulgar a

aludida decisão assemblear na forma de aviso de fato relevante se não fosse pela

existência, no caso concreto, de informações significativas que atestavam, em

sentido oposto, a importância da dita deliberação para os negócios da Companhia.

23. De uma parte, não me parece correto o entendimento do Acusado de que a

decisão da assembleia tenha se limitado a autorizar a diretoria a iniciar uma

eventual e incerta negociação. Isto porque a assembleia também aprovou a

ratificação de todos os atos que tinham sido, até aquele momento, praticados pelos

conselheiros e diretores da Companhia. Creio que vale aqui reproduzir novamente o

teor da deliberação:

“Autorizar os diretores a iniciarem negociação e, posteriormente, a

assinatura de documentos para a venda, direta ou indireta, da

participação da Companhia na empresa Padma Indústrias de Alimentos

S.A. (anteriormente denominada Parmalat Brasil S.A. Indústrias de

Alimentos), ratificando todos os atos praticados até o momento pelos

Diretores e Conselheiros”.

24. Como se sabe, ratificação significa confirmação ou validação de atos

anteriormente praticados, o que, no caso em apreço, revela que os diretores e

conselheiros da LAEP já tinham realizado atos concretos e externos em direção à

alienação da participação na Parmalat. Por isso, ao contrário do que alega o

Acusado, a referida decisão assemblear teve o efeito de evidenciar não apenas a

intenção da Companhia em realizar tal negócio como também a existência de

tratativas nesse sentido.

25. De outra parte, informações divulgadas pela própria Companhia ao mercado,

à época dos fatos, colocam em xeque a opinião do Acusado de que a participação

na Parmalat não tinha importância para os negócios da Companhia. Nesse ponto,

tem razão a Acusação ao ressaltar a relevância da participação para a LAEP com

base nas seguintes informações, que eram públicas:

i) conforme apresentado no item 29 do 1º ITR de 2012, o resultado

financeiro da Parmalat representava cerca de 30% do resultado

consolidado da LAEP e, quanto aos ativos, a participação relativa era de

20%;

ii) por diversas vezes a Parmalat é citada nos fatores de risco do

Formulário de Referência 2012, versão 4.0, entregue pela Companhia em

1.8.2012;

iii) o item 7.5, subitem “c”, do referido Formulário de Referência afirma

que “a Companhia atua como gestora e investidora de private equity,

inclusive em empresas em condições especiais (distressed assets). Em

26.05.06, o grupo LAEP adquiriu o controle da Padma [Parmalat] no

âmbito do seu Plano de Recuperação Judicial. A marca Parmalat tem peso

relevante na operação de algumas de suas subsidiárias”.

26. Com efeito, tais informações evidenciam a relevância da participação na

Parmalat para os negócios da LAEP. Mesmo sendo uma sociedade gestora de

private equity, que, como alega o Acusado, realiza desinvestimentos com

regularidade, é inegável que a alienação de um ativo, como a participação na

Parmalat, possuía relevância.

27. Convém ressaltar, ainda a propósito, que é entendimento amplamente

consolidado deste Colegiado de que as tratativas e a expectativa de realização de

um negócio importante para a Companhia constituem, por si só, fato relevante, a

ensejar, portanto, a sua divulgação na forma estabelecida na Instrução CVM nº

358, de 2002. Nessa direção, este Colegiado já teve a oportunidade de asseverar

que:

“não se exige que a informação seja definitiva, ou esteja formalizada,

para que se considere um fato relevante e, portanto, sujeito ao dever de

divulgação. Basta que a informação não seja meramente especulativa,

mera intenção não baseada em fatos concretos. Informações sobre atos

bilaterais (contratos, reestruturações societárias etc.) podem ser

divulgáveis, independentemente de consenso entre as partes, desde que

uma delas já tenha tomado a decisão de realizar o negócio, fazer uma

oferta de compra, ou tenha a intenção de prosseguir uma negociação, ou

concluir uma negociação em andamento. Nesses casos, divulga-se a

intenção, mas não a conclusão do negócio11”.

28. Em suma, por todo o exposto, entendo que o Acusado dispunha de

elementos suficientes de informação que indicavam, de maneira ponderosa, que a

decisão da assembleia, no sentido de autorizar a diretoria a iniciar a negociação da

venda da participação da Companhia na Parmalat, assim como de ratificar os atos

já praticados nessa direção, configurava fato relevante, à luz do disposto no art. 2º

da Instrução CVM nº 358, de 2002.

29. Estabelecido, portanto, que se tratava de fato relevante, concordo com a

Acusação de que a administração da LAEP também deveria ter divulgado a

existência de demanda judicial relativa aos contratos celebrados com o E.M.S.S.

que poderiam obstar a realização da aludida venda, de maneira a fornecer ao

público investidor informações completas sobre o tema.

30. Daí se segue que a não divulgação dessas informações na forma de aviso de

fato relevante configura infração ao comando estabelecido no art. 3º, caput, da

Instrução CVM nº 358/200212, que impõe ao diretor de relações com investidores o

dever de dar ampla e imediata divulgação a qualquer fato relevante ocorrido ou

relacionado aos negócios do emissor. Note-se que, nos termos do art. 21 da

referida Instrução13, tal preceito se aplica às sociedades patrocinadoras de

programas de BDR níveis II e III.

31. Tendo em vista que o Acusado desempenhava, à época dos fatos, a função

de representante legal da LAEP, emissora estrangeira patrocinadora de BDRs

admitidos a negociação no mercado brasileiro, concluo, com base no art. 44, §2º,

da Instrução CVM nº 480, de 200914, ser ele o responsável pela infração.

III. DA FIXAÇÃO DA PENA

32. Passo, enfim, a fundamentar a fixação da penalidade a ser aplicada ao

Acusado. Entendo que, no presente caso, há uma importante circunstância

atenuante a ser considerada, a saber, o fato de que a ata da assembleia geral

extraordinária foi encaminhada, no mesmo dia de sua realização, pela Companhia

ao Sistema IPE, tornando-se, desse modo, disponível na rede mundial de

computadores. Houve, portanto, imediata divulgação ao público da deliberação

assemblear, embora por meio inadequado, que não assegura, a contento, a ampla

disseminação da informação relevante junto aos investidores. De todo modo, não

houve, no presente caso, retenção indevida da informação pela administração da

Companhia, tampouco identifico nos autos indício de ocorrência de assimetria

informacional.

33. Tendo em vista tal circunstância, voto, com base no art. 11 da Lei nº 6.385,

de 1976, pela condenação de Antonio Romildo da Silva à penalidade de

advertência, por não ter divulgado fato relevante sobre a autorização de venda da

participação da Companhia na Parmalat, deliberada na assembleia geral

extraordinária de 17.10.11, fornecendo informações completas sobre o assunto, em

infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002, combinado com

o disposto no art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480, de 2009.

É como voto.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

--------------------1 “§2º. Quando qualquer das Superintendências da CVM considerar que dispõe de elementos

conclusivos quanto à autoria e materialidade da irregularidade constatada, que permitam a

formulação de acusação sem necessidade de instauração de inquérito administrativo, deverá

formular termo de acusação, que independerá de prévia aprovação do Superintendente

Geral.”

2 V. nessa mesma direção o PAS CVM nº SP2010/178, Relator Diretor Roberto Tadeu,

julgado em 25.3.2014.

3 “Art. 9º. Antes da intimação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá

parecer sobre o termo de acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do termo

de acusação, analisando objetivamente a observância dos requisitos do art. 6º e o

cumprimento do art. 11.

Parágrafo único. A Superintendência que tiver oferecido o termo de acusação poderá,

considerando o parecer da PFE, arquivar o processo.”.

4 MEMO nº 084/2012/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU – fls. 216 a 219.

5 “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado

no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou

no termo de acusação, conforme o caso.”

6 OFÍCIO/CVM/SOI/Nº1552/2011, de 13.12.2011 – fl.134.

7 PAS CVM nº RJ2006/4665, Relator Diretor Pedro Marcilio, julgado em 9.1.2007.

8 PAS CVM nº RJ2006/8572, Relator Diretor Otavio Yazbek, julgado em 16.3.2010.

9 PAS CVM nº RJ2006/5928, Relator Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, julgado em

17.4.2007.

10 Como destacado pelo então Diretor-Relator Marcelo Trindade: “O juízo do administrador é

o mais sábio para atestar o momento em que se passa do campo da mera expectativa para o

da possibilidade real sobre a efetivação de um negócio, de uma perda ou de um lucro, e a

eventual incerteza quanto à concretização final do evento não deve afastar o dever de

informar, desde que, naturalmente, seja feita a ressalva quanto àquela incerteza. Não se

quer nem de longe negar que a CVM possa e deva julgar a qualidade da informação

prestada, e o acerto ou o erro de sua retenção indevida ou divulgação açodada. Mas, quando

o fizer, deve a CVM ter em conta que estará realizando um post mortem. Dessa maneira, e

em não havendo insider trading, o rigor na análise fria e posterior dos fatos deve ser

temperado pela lembrança de que as decisões foram tomadas no calor dos acontecimentos,

sob a tensão do momento” (PAS CVM nº 22/99, julgado em 16.8.2001).

11 Voto do Diretor Pedro Oliva Marcílio de Souza no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2006/5928, julgado em 17.4.2007.

12 “Art. 3º. Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de

sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for

o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores

mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato

relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e

imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores

mobiliários sejam admitidos à negociação.”.

13 “Art. 21. As normas desta Instrução aplicam-se às empresas patrocinadoras de programas

de BDR níveis II e III, naquilo que não forem incompatíveis com as disposições aplicáveis

nos países em que emitidos os valores mobiliários respectivos.”.

14 “Art. 44. (...)

§2º. O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações

com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de

valores mobiliários.”

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2012/10069 realizada no dia 31 de março de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2012/10069 realizada no dia 31 de março de 2015.

Senhor Presidente, eu também acompanho o voto do Relator.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2012/10069 realizada no dia 31 de março de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação da penalidade de advertência, nos termos do voto do Diretorrelator.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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