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CVM · Colegiado · 05/05/2015

Processo Administrativo Sancionador nº 03/2013

Processo Administrativo Sancionador nº 03/2013

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Exercício abusivo do poder de controle - Embaraço à fiscalização da CVM. Inabilitações temporárias e multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar as arguições da defesa de (i) coisa julgada e de (ii) prescrição, quer quinquenal, quer intercorrente, da pretensão punitiva da CVM. 2. No mérito: 2.1. Aplicar ao acusado Ciro Mônico Alexandre Aliperti, na qualidade de acionista controlador da Siderúrgica J.L. Aliperti S.A.: 2.1.1. A pena de inabilitação temporária, por 7(sete) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, tendo em vista ser reincidente na infração de exercício abusivo do poder de controle, em infração ao disposto nos artigos 116, parágrafo único, combinado com o art. 117, §1º, “c”, da Lei nº 6.404/76; e 2.1.2. A pena de multa no valor de R$300.000,00, por embaraço à fiscalização, em infração ao inciso I do parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM Nº 491/2011. 2.2. Aplicar ao acusado Caetano Aliperti: 2.2.1. A pena de inabilitação temporária, por 6 (seis) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por concorrer para o exercício abusivo do poder de controle, em infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, combinado com o art. 117, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 2.2.2. A pena de multa no valor de R$500.000,00, tendo em vista ser reincidente na infração de embaraço à fiscalização da CVM, em infração ao inciso I do parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 491/2011. 2.3. Aplicar ao acusado José Luiz Aliperti Neto a penalidade de inabilitação temporária, por 6 (seis) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por concorrer para o exercício abusivo do poder de controle, em infração ao disposto nos artigos 116, parágrafo único, combinado com o art. 117, §1º, “c”, da Lei nº 6.404/76. 2.4. Aplicar ao acusado Ciro Aliperti Júnior a penalidade de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM Nº 03/2013

Acusados: Caetano Aliperti

Ciro Aliperti Junior

Ciro Mônico Alexandre Aliperti

José Luiz Aliperti Neto

Ementa: Exercício abusivo do poder controle – Embaraço à fiscalização da

CVM. Inabilitações temporárias e multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as arguições da defesa de (i) coisa

julgada e de (ii) prescrição, quer quinquenal, quer intercorrente,

da pretensão punitiva da CVM.

2. No mérito:

2.1. Aplicar ao acusado Ciro Mônico Alexandre Aliperti, na

qualidade de acionista controlador da Siderúrgica J.L. Aliperti S.A.:

2.1.1. A pena de inabilitação temporária, por 7(sete) anos,

para o exercício do cargo de administrador de companhia

aberta, tendo em vista ser reincidente na infração de exercício

abusivo do poder de controle, em infração ao disposto nos artigos

116, parágrafo único, combinado com o art. 117, §1º, “c”, da Lei nº

6.404/76; e

2.1.2. A pena de multa no valor de R$300.000,00, por embaraço

à fiscalização, em infração ao inciso I do parágrafo único do art. 1º da

Instrução CVM Nº 491/2011.

2.2. Aplicar ao acusado Caetano Aliperti:

2.2.1. A pena de inabilitação temporária, por 6 (seis) anos,

para o exercício do cargo de administrador de companhia

aberta, por concorrer para o exercício abusivo do poder de controle,

em infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, combinado com

o art. 117, §1º, da Lei nº 6.404/76; e

2.2.2. A pena de multa no valor de R$500.000,00, tendo em vista

ser reincidente na infração de embaraço à fiscalização da CVM, em

infração ao inciso I do parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº

491/2011.

2.3. Aplicar ao acusado José Luiz Aliperti Neto a penalidade de

inabilitação temporária, por 6 (seis) anos, para o exercício do

cargo de administrador de companhia aberta, por concorrer para

o exercício abusivo do poder de controle, em infração ao disposto nos

artigos 116, parágrafo único, combinado com o art. 117, §1º, “c”, da

Lei nº 6.404/76.

2.4. Aplicar ao acusado Ciro Aliperti Júnior a penalidade de

inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício

do cargo de administrador de companhia aberta, por concorrer

para o exercício abusivo do poder de controle, em infração ao

disposto no art. 116, parágrafo único, combinado com o art. 117,

§1º, “c”, da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado solicitou, ainda, que a CVM informe o resultado do

julgamento ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal, em complemento aos

Ofícios/CVM/SGE/nº 28 e 29/2014, para as providências que aqueles órgãos

julgarem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Ausente o representante dos acusados, também ausentes na Sessão

de Julgamento.

Presente a Procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellisch,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias e o Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da

Sessão de Julgamento.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2013

Acusados: Caetano Aliperti

José Luiz Aliperti Neto

Ciro Aliperti Junior

Ciro Mônico Alexandre Aliperti

Assunto: Abuso de poder de controle (art. 116, parágrafo único, c/c o art. 117,

§1º, alínea “c”, da Lei nº 6.404/76) e embaraço à fiscalização (inciso

I do parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM n.º 491/11).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Relatório

I - Do Objeto:

1. Trata-se de Inquérito Administrativo (“Acusação”) elaborado, em

21.03.14, pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) e pela

Procuradoria Federal Especializada (“PFE”), em face de Ciro Mônico Alexandre

Aliperti, Caetano Aliperti, José Luiz Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior, em razão de

terem frustrado o direito de acionistas minoritários e titulares de ações

preferenciais de eleger seus representantes para o Conselho Fiscal e de

Administração da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A. (“Siderúrgica Aliperti” ou

“Companhia”), em violação ao art. 116, parágrafo único, c/c o art. 117, §1º, alínea

“c”, da Lei nº 6.404/76 (“Lei das SA").

2. A Acusação propõe ainda que sejam responsabilizados Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e Caetano Aliperti por embaraçar a atividade de fiscalização da

CVM, na medida em que não responderam às solicitações de esclarecimentos

formuladas na fase prévia à instauração do processo sancionador, em infração ao

art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM n.º 491/11.

II – Da Origem:

3. O presente processo tem origem nos Processos CVM números

RJ2005/1964, RJ2006/520 e SP2007/150, instaurados em razão de reclamações

encaminhadas a esta Autarquia por G.B.G. e A.F.N.1, acionistas minoritários da

Siderúrgica Aliperti, que apontavam a dificuldade imposta por Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e SC Joal Empreendimentos e Participações Ltda. (“SC Joal”)2 à

representação de minoritários e preferencialistas nos Conselhos de Administração e

Fiscal, a qual é garantida pela Lei das S.A.

4. Os reclamantes alegaram que a representação de minoritários e

preferencialistas nos órgãos societários da Siderúrgica Aliperti estaria sendo

prejudicada pela atuação de duas sociedades offshore – Bellew Corporation

(“Bellew”) e Dalmore Limited (“Dalmore”) – sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas,

que estariam sendo utilizadas por Ciro Mônico Alexandre Aliperti para impedir a

eleição de representantes dos acionistas minoritários e dos titulares de ações

preferenciais para os Conselhos Fiscal e de Administração, impossibilitando, assim,

a fiscalização dos atos de gestão da Companhia.

5. De acordo com aqueles acionistas minoritários, as referidas sociedades,

justamente por estarem vinculadas a Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal, não

poderiam participar da eleição em separado destinada aos minoritários e

preferencialistas, na forma assegurada pelo §4º do art. 141 e pela alínea “a” do

§4º do art. 161 da Lei das S.A.3,4

II - Dos Fatos:

II.1 – Do Histórico das Assembleias e da Insatisfação dos Minoritários

6. Na Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 1993, todas as deliberações

foram aprovadas por unanimidade. O Conselho Fiscal foi instalado com três

membros, tendo sido eleitos A.A.R.A., pelos minoritários e preferencialistas, e H.M.

e D.M.T., por Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal. Não foram registradas

divergências nesta deliberação (fls. 1.551 a 1.558).

7. Na AGO de 29.04.94, minoritários representando 11,94% do capital

votante questionaram atos da administração da Siderúrgica Aliperti e não

aprovaram o Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras da

Companhia, apresentando voto em separado. Para o Conselho Fiscal foi eleito

S.A.B.R., com o voto dos minoritários e preferencialistas, enquanto Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e SC Joal mantiveram os membros eleitos na assembleia anterior

(fls. 1.559 a 1.564).

8. Em 23.02.95, as sociedades offshores Bellew e Dalmore tornaram-se

acionistas da Siderúrgica Aliperti. Na ocasião, a Bellew recebeu 3.606.534 ações

ordinárias e 20.321.075 ações preferenciais de Ciro Mônico Alexandre Aliperti. Já a

Dalmore recebeu 20.000.000 de ações preferenciais de Ciro Mônico Alexandre

Aliperti, além de 7.456.000 ações ordinárias da SC Joal. Chamam a atenção

algumas peculiaridades nessas transferências (fls. 74 a 76):

a) o fato de estar em branco o campo “Preço Unitário” do documento

de transferência de ações do Banco Itaú, escriturador da

companhia, em que deveria estar registrado o valor da operação;

b) por solicitação da Siderúrgica Aliperti, as transferências foram feitas

sem a necessidade de apresentação de cópias dos documentos do

cedente e do cessionário (fls. 71 a 73).

c) cabia ao Banco Itaú efetuar os pagamentos de dividendos aos

acionistas da Aliperti, com exceção da Bellew e Dalmore. Para estas

sociedades o banco não efetuava os pagamentos, atendendo a uma

solicitação da própria Companhia, que se comprometeu a efetuá-los

(fl. 77).

9. Com a cessão das ações às referidas sociedades, o quadro de acionistas

da Siderúrgica Aliperti, já na AGO de 14.03.95, passou a apresentar a seguinte

composição:

Tabela 1- Composição Acionária da Siderúrgica Aliperti em 14.03.95

Nome Ordinária Preferencial

Ciro Mônico Alexandre Aliperti 1 7.073.130 27,32% 1 7.262.682 13,98%

SC Joal 2 3.309.325 37,29% 1 2.425.017 10,06%

Dalmore Limited 7 .456.000 11,93% 2 0.000.000 16,20%

Bellew Corporation 3 .606.534 5,77% 2 0.321.075 16,46%

Outros 1 1.055.011 17,69% 5 3.446.942 43,29%

Total 6 2.500.000 100,00% 1 23.455.716 100,00%

10. Percebe-se, assim, que as empresas offshore, em conjunto,

apresentavam participação de 17,70% do total de ações ordinárias emitidas, ou

seja, 0,01% a mais do que a soma da participação dos minoritários. Em relação às

ações preferenciais, a soma das participações das offshores correspondia a

32,66%, enquanto os demais preferencialistas não ligados ao grupo controlador

detinham 43,29%.

11. Cabe, por oportuno, esclarecer que a Siderúrgica Aliperti é controlada

por Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal. A SC Joal tem como sócios Ciro Mônico

e seus filhos Caetano Aliperti, José Luiz Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior. Até

1998, Ciro Mônico Alexandre Aliperti detinha 107 das 110 cotas da sociedade,

sendo as demais divididas igualmente entre os três filhos. A partir de 1999, houve

aumento da participação dos filhos e, com isso, a SC Joal passou a apresentar o

seguinte quadro societário:

Tabela 2 - Quadro Societário da S.C. Joal

Nome Qtd de Cotas Percentual

Ciro Monico Alexandre Aliperti 110 55%

Ciro Aliperti Junior 30 15%

Jose Luiz Aliperti Neto 30 15%

Caetano Aliperti 30 15%

Total 200 100%

12. Prosseguindo, em 16.03.95, após as transferências das ações para as

sociedades offshore, a AGO iniciou com uma tentativa de Ciro Mônico Alexandre

Aliperti de impugnar a presença do grupo de acionistas minoritários que, na

assembleia anterior, apresentou voto contrário ao da administração. Após os

protestos, a mesa acabou rejeitando a impugnação e garantindo a presença dos

referidos acionistas (fls. 1.565 a 1.570).

13. O conselheiro fiscal S.A.B.R., eleito pelos minoritários na assembleia

anterior, apresentou parecer contrário à aprovação das contas e das

Demonstrações Financeiras. Adicionalmente, propôs o afastamento dos membros

da administração e a realização de deliberação sobre a propositura de ação de

responsabilidade. Nenhuma dessas proposições prosperou, uma vez que apenas

aquele grupo de minoritários seguiu as propostas deste conselheiro.

14. Ainda nessa assembleia, houve alteração do número de membros do

Conselho Fiscal de três para cinco e votação para eleição respectiva. Na votação em

separado, destinada aos acionistas minoritários, foi eleito W.L.F., com 17,70% dos

votos. Este percentual correspondia exatamente à soma das ações ordinárias

detidas pelas offshores Bellew e Dalmore. Com isso, o grupo de minoritários

representante de 11,95% do capital votante, que propunha a manutenção do

conselheiro S.A.B.R. eleito por eles na assembleia anterior, foi vencido.

15. Os mesmos minoritários, que possuíam em conjunto 9,23% das ações

preferenciais, com auxílio de alguns outros acionistas preferencialistas, tentaram

ainda manter S.A.B.R. no Conselho Fiscal na votação em separado destinada aos

acionistas preferencialistas. No entanto, foram vencidos pelos votos das offshores

Bellew e Dalmore, que, em conjunto, representavam 32,66% das ações

preferenciais e, assim, elegeram o conselheiro M.J.P.

16. Portanto, S.A.B.R., que se opôs aos atos dos administradores da

companhia, foi impedido de continuar no Conselho Fiscal da Siderúrgica Aliperti em

função de os acionistas Bellew e Dalmore terem participado das votações em

separado destinadas aos minoritários e aos preferencialistas.

17. Na assembleia de 26.04.96, mais uma vez, alguns minoritários

apresentaram voto divergente à aprovação das contas da companhia, mas foram

vencidos. Novamente, Bellew e Dalmore elegeram os conselheiros fiscais em nome

dos preferencialistas e minoritários (fls. 1.571 a 1.582).

18. Em 1997, Ciro Mônico Alexandre Aliperti havia aumentado sua

participação na Siderúrgica Aliperti por meio de aquisição de ações de acionistas

não ligados ao bloco de controle, diminuindo a participação do grupo de acionistas

insatisfeitos com a administração da Companhia, conforme revela a tabela a seguir:

Tabela 3 - Composição Acionária da Siderúrgica Aliperti em 30.04.97

Nome Ordinária Prefencial

Ciro Mônico Alexandre Aliperti 2 5.832.141,00 41,33% 30.796.331,00 24,95%

S/C Joal 2 3.309.325,00 37,29% 12.425.017,00 10,06%

Dalmore Limited 7 .456.000,00 11,93% 20.000.000,00 16,20%

Bellew Corporation 3 .606.534,00 5,77% 20.321.075,00 16,46%

Outros 2 .296.000,00 3,67% 39.913.293,00 32,33%

Total 62.500.000,00 100,00% 123.455.716,00 100,00%

19. Importante notar então que, em 1995 e 1996, considerando-se a

remota probabilidade de todos os acionistas não vinculados ao grupo de controle

votarem igualmente, ainda era possível, mesmo que só teoricamente, reunir um

número maior de votos que as offshores e eleger um representante deles como

membro do Conselho Fiscal, vez que possuíam um total de 43,30% (em 1995) e

39,23% (em 1996) das ações, contra 32,66% das offshores.

20. Em 1997, porém, essa possibilidade foi totalmente afastada com o

aumento da participação de Ciro Mônico Alexandre Aliperti e a correspondente

diminuição da participação dos minoritários no quadro societário da Siderúrgica

Aliperti. Desde então, mesmo que todos os acionistas não vinculados aos

controladores se unissem contra o voto das offshores, tornou-se impossível

alcançar a maioria tanto na eleição destinada aos preferencialistas quanto na

destinada aos ordinaristas. A soma das ações ordinárias, bem como a das ações

preferenciais, de titularidade da Bellew e da Dalmore, passou a ser maior do que a

soma detida por todos os acionistas não vinculados a Ciro Mônico Alexandre Aliperti

e SC Joal.

21. Desta forma, a partir de 1997, as offshores já detinham, em conjunto,

uma quantidade de ações preferenciais e ordinárias maior do que a soma de todos

os outros acionistas, excetuando-se os acionistas controladores Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e SC Joal (fl 1.587).

22. Em 1997, os acionistas que vinham questionando a atuação da

administração nos três anos anteriores já não mais integravam o quadro societário

da Companhia. Com isso, entre 1997 e 2001, todas as assembleias transcorreram

sem problemas, e tampouco foi proposta a instalação de Conselho Fiscal nestes

anos (fls. 1.583 a 1.605).

23. Já na assembleia de 24.04.02, um novo grupo de minoritários,

capitaneado por G.B.G. e A.F.N., voltou a questionar os atos praticados pela

administração da Companhia. O grupo apresentou protestos, por escrito, contra a

continuidade da AGO, em razão da insuficiência de documentos para a deliberação

das matérias. Também protestaram contra a distribuição apenas parcial dos lucros

do exercício de 2001 e se abstiveram de votar as contas da companhia e a

remuneração da diretoria (fls. 82 a 105).

24. Nesse ano, foi solicitada a instalação do Conselho Fiscal, ocasião em

que, pela primeira vez desde que as offshores passaram a integrar a sociedade,

ficou consignada em ata uma tentativa de não contabilização dos seus votos,

conforme trecho da reunião apresentado a seguir (fls. 88 e 89):

“... os acionistas [G.B.G. e A.F.N.] apresentaram à Mesa

requerimento de instalação do Conselho Fiscal da Companhia como

facultado pelo artigo 161, parágrafos 2º e 3º, da lei 6.404/76, tendo

tal documento sido arquivado na companhia. Pleitearam, ainda,

que não fossem computados como votos dos acionistas

titulares de ações preferenciais, aqueles que viessem a ser

proferidos pelos acionistas que mantêm vínculos de alguma

espécie com os controladores.”

“Os acionistas [omissis] abstiveram-se de votar por alegada

desinformação quanto à titularidade das sociedades Bellew

Corporation e Dalmore Limited, sediadas nas Ilhas Virgens

Britânicas, não sabendo a que interesse estão vinculados tais

acionistas.”[grifos do original]

25. A despeito do pedido para que não fossem computados os votos de

acionistas titulares de ações preferenciais vinculados a Ciro Mônico Alexandre

Aliperti e SC Joal, as offshores não foram excluídas das votações (os membros e

suplentes eleitos nesta assembleia foram, até 2005, sucessivamente reeleitos pelo

grupo controlador e pelas offshores).

26. A partir de 20035, voltou a ficar registrado em ata que as empresas

Bellew e Dalmore estavam elegendo os conselheiros fiscais mediante votação em

separado, tanto naquela destinada aos acionistas titulares de ações preferenciais,

quanto na destinada aos minoritários. Os acionistas G.B.G. e A.F.N. fizeram novo

protesto contra o cômputo dos votos proferidos pelas offshores na eleição destinada

aos preferencialistas (fl. 1.618).

27. Protestaram, também, alegando que, ao contrário do mencionado na

ata, a eleição para o Conselho Fiscal destinada aos minoritários não ocorreu, e

foram Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal que elegeram os demais

conselheiros. Por esta razão, deixaram de assinar aquele documento (fls. 124 a

126).

28. Em 17.02.2004, os acionistas reclamantes propuseram ação declaratória

em face da companhia6, de Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal, bem como das

offshores e seus respectivos representantes legais, na qual alegavam o desrespeito

ao parágrafo 4º do artigo 161, da Lei nº 6.404/76, que assegura aos titulares de

ações preferenciais sem direito a voto o direito de eleger um membro do Conselho

Fiscal em separado e sem a participação dos controladores (fls. 48 a 67).

29. Ao argumento de que os votos das offshores não poderiam ter sido

computados na eleição especial do colégio de acionistas, uma vez que estariam

ligadas a Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal, requereram fossem declaradas:

a) a impossibilidade de Bellew e Dalmore votarem nas eleições do

Conselho Fiscal da Companhia para o preenchimento dos cargos

destinados aos representantes dos titulares de ações preferenciais

e dos acionistas minoritários;

b) a nulidade da deliberação que autorizou os referidos votos; e

c) a nulidade dos atos praticados pelo conselho fiscal quando deles

tenham participado o conselheiro eleito indicado pelas offshores.

30. Os réus, por seu turno, afirmaram taxativa e textualmente inexistir

qualquer ligação societária entre eles, de modo que não havia que se falar em

impedimento à participação das sociedades estrangeiras nas eleições em separado

destinadas aos acionistas minoritários e aos preferencialistas, sendo, portanto,

válidas todas as deliberações.

31. Adicionalmente, a Siderúrgica Aliperti, bem como seus dois

controladores, SC Joal e Ciro Mônico Alexandre Aliperti, alegaram que os autores,

na qualidade de acionistas minoritários, influenciados por um grupo de advogados,

estariam tentando obter vantagens pessoais indevidas e, assim, tumultuando o

funcionamento regular da companhia, valendo-se da prática de strike suit7, a qual

se traduz em abuso de poder pela minoria.

32. Em 21.03.05, os acionistas G.B.G. e A.F.N. encaminharam reclamação a

esta Autarquia, na qual alegaram a dificuldade imposta por Ciro Mônico Alexandre

Aliperti e SC Joal à representação de minoritários e preferencialistas nos Conselhos

de Administração e Fiscal da Companhia8, bem como manifestação acerca da

impossibilidade de as offshores votarem na eleição de minoritários para os referidos

órgãos societários (fls. 38 a 47).

33. Em 04.10.06, como consignado no MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 093/06

(fls. 1.439), a CVM manifestou-se no sentido de que a vedação a que estas

sociedades votassem para a eleição de minoritários estava pendente da

demonstração inequívoca de que estariam vinculadas a Ciro Mônico Alexandre

Aliperti e SC Joal, o que, até aquele momento, e a despeito dos indícios apontados

pelos reclamantes, ainda não havia sido comprovado.

34. Na AGO de 27.04.07, A.F.N., na qualidade de acionista detentor de mais

de 10% de ações preferenciais, indicou seu próprio nome na votação em separado

dos preferencialistas para integrar o Conselho de Administração. Neste

requerimento, mais uma vez, solicitou que não fossem computados os votos das

acionistas Bellew e Dalmore9 (fl.1.479). Requereu ainda que fosse submetida à

assembleia proposta de eleição de membro do Conselho de Administração pelos

minoritários, que, reunidos ou não, representassem, pelo menos, 15% do total de

ações com direito a voto, conforme a art. 141, §4, inciso I, da Lei nº 6.404/76. As

offshores, contudo, não quiseram exercer este direito enquanto minoritários, mas

votaram na qualidade de preferencialistas.

35. Novamente, e a despeito da solicitação expressa, foram considerados os

votos destas sociedades como se não fossem ligadas a Ciro Mônico Alexandre

Aliperti e SC Joal. Como as duas tinham mais ações preferenciais do que A.F.N.,

elegeram D.M.T., que já integrava o Conselho por indicação de Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e SC Joal.

36. A tabela a seguir mostra que, excetuando-se Ciro Mônico Alexandre

Aliperti, A.F.N. era o acionista com maior número de ações preferenciais naquela

assembleia. Portanto, não fosse o cômputo dos votos em conjunto das offshores,

ele teria conseguido eleger um conselheiro de administração, pois detinha, na

ocasião, mais ações preferenciais que todos os preferencialistas não ligados a Ciro

Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal.

Tabela 4- Quadro de Ações Preferenciais da Assembleia de 27.4.07

Ações

Acionista

Preferenciais

Ciro Mônico Alexandre

Aliperti 36.385.930,00

A.F.N. 20.860.000,00

Bellew Corporation 20.321.075,00

Dalmore Limited 20.000.000,00

SC Joal 12.425.017,00

G.S. 1.415.200,00

Ciro Aliperti Junior 1.188.330,00

Caetano Aliperti 867.433,00

Jose Luiz Aliperti Neto 868.433,00

37. Na AGO de 30.4.10, a situação havida na AGO de 2007 repetiu-se,

sendo eleito, mais uma vez, D.M.T. (fls. 1.675).

38. Em 19.12.11, a ação declaratória em face da companhia, de Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e de SC Joal, bem como das offshores e seus respectivos

representantes legais, foi julgada improcedente, na medida em que a decisão

reconheceu não haver óbices para que as rés Bellew e Dalmore, por não comporem

o grupo acionário controlador e por serem titulares de ações preferenciais sem

direito a voto, participassem das eleições em separado destinadas aos minoritários

e aos preferencialistas para a escolha de seus membros para o Conselho Fiscal da

Siderúrgica Aliperti (fls. 1.930 a 1.956).

39. Em 16.10.12, a referida decisão foi confirmada em sede de apelação

pelo Tribunal de Justiça de São Paulo10. E, em 29.04.13, os autores desistiram do

processamento de recurso especial, bem como de todos e eventuais procedimentos

judiciais ou extrajudiciais envolvendo as partes, requerendo o arquivamento dos

autos (fls. 2.018 a 2.031).

II.2 – Da Apuração da Área Técnica

40. Em 22.02.13, com o intuito de esclarecer a verdade sobre a existência

de relação entre Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal e as offshores, bem como

a sua natureza, foram solicitadas11 informações ao órgão regulador dos serviços

financeiros nas Ilhas Virgens Britânicas, em função de as empresas serem sediadas

naquele país (fls. 1.514 e 1.515).

41. Em 19.03.13, foram solicitados esclarecimentos a respeito do possível

vínculo aos administradores e controladores da Companhia, bem como para os

representantes legais das offshores (fls. 1.518 a 1.532).

42. À Companhia12 foi solicitado esclarecer: i) eventuais vínculos entre as

sociedades offshore e a Siderúrgica Aliperti, seus administradores e seus

controladores; ii) o motivo da solicitação ao Banco Itaú, escriturador dos papéis da

Companhia, para que realizasse a transferência de ações, dos controladores às

offshores, sem a necessidade de cópia dos documentos da cedente e cessionário;

iii) o motivo da solicitação ao Banco Itaú para que este não efetuasse o pagamento

de dividendos às offshores; e iv) como se dá o pagamento de dividendos às

referidas sociedades (fls. 1518).

43. A Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal foi perguntado,

resumidamente, (i) quais os vínculos existentes entre eles e as offshores; (ii) como

e quando foram feitas as transferências de ações para as offshores, o valor

desembolsado, a forma de pagamento e (iii) qual o motivo da solicitação ao Banco

Itaú para que a transferência de ações fosse realizada sem a apresentação de cópia

dos documentos da cedente e do cessionário (fls. 1.521 a 1.525).

44. Aos representantes legais das offshores foram solicitados a esclarecer,

em resumo, (i) o possível vínculo entre Bellew e Dalmore e a Siderúrgica Aliperti,

seus administradores e controladores; (ii) o cadastramento das sociedades

estrangeiras junto ao Banco Central; (iii) a forma de recebimento de dividendos; e

(iv) a composição acionária das sociedades (fls. 1.526 a 1.531).

45. Em 28.03.13, em resposta assinada pelo diretor presidente Caetano

Aliperti, a Companhia afirmou, em relação ao item “i”, que “As sociedades Bellew

Corporation e Dalmore Limited são apenas acionistas de nossa companhia”. Quanto

ao item “ii”, limitou-se simplesmente a afirmar que a transferência foi feita de

forma legal, omitindo, assim, informações sobre os reais motivos que a levaram a

solicitar ao Banco Itaú que fizesse a transferência das ações sem a necessidade de

cópia dos documentos dos envolvidos na transação. Quanto aos dividendos (item

“iii”), informou que as offshores solicitaram a realização do pagamento de

dividendos diretamente a elas (fls. 1.532 e 1.533).

46. Além disso, acrescentou que já havia decisão judicial favorável à

companhia, chegando a alertar a CVM sobre o fato de que “[d]ecisão judicial não se

discute, cumpre-se, sob pena de prática ilícita prevista no art. 330 do Código Penal”

e que “[d]esrespeito ao Acórdão, caracterizaria descumprimento e enfrentamento à

autoridade judicial máxima do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que

autorizaria a apresentação de reclamação para a garantia de autoridade destas

decisões, item X do art.54 da Constituição do Estado de São Paulo”.

47. Também em 28.03.13, Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal

responderam individualmente, porém, de forma idêntica, por meio de um advogado

em comum. Foram enfáticos em afirmar que não possuíam vínculos com as

sociedades offshore, e que a transferência “foi feita de forma regular e legal, de

conformidade com a legislação brasileira” (fls. 1.695 a 1.697).

48. Nessa mesma data, o representante da Bellew, Kozo Denda,

encaminhou resposta que não esclareceu os vínculos entre esta sociedade e os

administradores e controladores da Siderúrgica Aliperti, afirmando apenas que a

Bellew era acionista da Companhia. Em relação ao cadastro junto ao Banco Central,

argumentou que não havia necessidade de cadastro, “uma vez que ela não opera

nas bolsas de valores e nem pretende obter investimentos públicos”. Quanto aos

outros questionamentos, restringiu-se a declarar que “a aquisição de ações da

Siderúrgica J.L. Aliperti S.A. foi feita dentro da lei” e que “os dividendos têm sido

pagos regularmente” (fl. 1.710).

49. Paulo Roberto de Oliveira, representante legal da Dalmore, enviou à

CVM uma correspondência confusa e, assim como os demais investigados, não

respondeu aos questionamentos formulados. A título de exemplo, pode-se citar os

seguintes trechos: (i) “Relativamente ao item G com todo respeito, irrelevante é a

sua colocação”, ou ainda, (ii) “A lei é clara neste sentido. Se todos ativessem-se

aos seus termos discussões inúteis seriam evitadas” (fls.1.704 e 1.705).

50. Em relação ao cadastro no Banco Central, expôs que somente empresas

estrangeiras interessadas em negociar ações em bolsa ou que queiram obter

investimentos de bancos públicos necessitam efetuar o registro. Quanto aos

dividendos, informou que eles são feitos dentro das hipóteses legais, e que sua

empresa não tem nenhuma queixa, mas não mencionou a forma de recebimento.

51. Em 16.04.13, diante da recalcitrância da Companhia e de Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e SC Joal, bem como dos representantes das offshores em

responderem, de forma clara e objetiva, aos questionamentos desta Autarquia, a

SPS reiterou os questionamentos, com o intuito de conferir nova oportunidade para

o esclarecimento das questões pontuadas e, desta forma, viabilizar a investigação

em curso (fls. 1.715 a 1.729).

52. Em 24.04.13, em resposta, Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal

reiteraram que não possuem vínculos com as offshores. Em relação às

transferências de ações, afirmaram que o agente escriturador, Banco Itaú, era

quem deveria se pronunciar. Portanto, mais uma vez, os controladores deixaram de

apresentar o motivo da solicitação ao Banco Itaú para que fosse realizada a

transferência de ações às offshores sem a cópia dos documentos dos envolvidos e

tampouco explicaram como foram feitas as transferências, o valor desembolsado e

a forma de pagamento (fls. 1.739 e 1.740).

53. Muito embora o ofício da SPS tenha alertado a Siderúrgica Aliperti de

que a decisão judicial mencionada por ela na resposta anterior não alcançava a

CVM, esclarecendo as consequências de não responder as questões formuladas,

inclusive quanto à possibilidade de configuração de embaraço à fiscalização, a

Companhia não se dignou em responder à intimação13.

54. Em 26.04.13, os representantes legais das offshores não responderam a

nenhum dos nove itens do ofício e insistiram na tese de que a Autarquia estaria

desconsiderando a decisão judicial.

55. Kozo Denda, para não responder aos questionamentos, ateve-se ao fato

de o judiciário já haver proferido decisão em favor daquela sociedade: “Com o

devido respeito, sem embargo da autoridade dessa conceituada autarquia, o

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade da atuação

da empresa Bellew Corporation, razão pela qual entendemos, salvo melhor juízo,

que os questionamentos formulados por V. Sas já foram submetidos ao Poder

Judiciário e receberam a devida aprovação, conforme comprova as decisões

anexas” (fl.1.929).

56. Paulo Roberto de Oliveira, por seu turno, afirmou que já havia

respondido aos questionamentos e, ao final, acrescentou o seguinte: “Esperando

ter atendido o solicitado por V. Sas, tomo a liberdade de exercer o legítimo direito

de indagação de qual a razão da desconsideração do decidido pelo Poder Judiciário”

(fl. 1.943).

57. Em 25.04.13, a área técnica obteve a resposta do órgão regulador dos

serviços financeiros nas Ilhas Virgens Britânicas sobre a composição societária das

empresas estrangeiras Dalmore e Bellew, as quais foram constituídas,

respectivamente, em 08.06 e 17.12.90 (fl.1.743).

58. Conforme os documentos enviados, desde a sua criação, ambas as

sociedades tiveram apenas um único cotista, a Bramwell Trading Company Limited

(“Bramwell”), companhia também sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, cujos

cotistas são Caetano Aliperti, Jose Luiz Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior

(administradores da Siderúrgica Aliperti e sócios da SC Joal, controladora direta da

companhia, além de serem, todos, filhos de Ciro Mônico Alexandre Aliperti, também

acionista controlador da Siderúrgica Aliperti), conforme demonstrado a seguir (fls.

1.746 a 1.833):

Figura 1 - Proprietários das Sociedades Bellew Corporation e Dalmore

Limited

Ciro Aliperti Junior José Luiz Aliperti Neto Caetano Aliperti

Bramwell Trading Company

Dalmore Limited Bellew Corporation

59. Em 29.4.13, a Siderúrgica Aliperti teve acesso integral aos autos e, a

partir deste momento, tomou conhecimento de que a CVM já sabia quem eram os

beneficiários finais das offshores (fls. 1.957 e 1.958).

60. Em 24.05.13, com o objetivo de contrapor as alegações da Companhia,

dos seus acionistas controladores e administradores, os quais sempre afirmaram,

seja na via administrativa, seja na judicial, não existir quaisquer vínculos entre as

offshores e os administradores e controladores da Siderúrgica Aliperti, a SPS enviou

novos ofícios, endereçados a Ciro Mônico Alexandre Aliperti e seus filhos, Ciro

Junior, José Luiz e Caetano Aliperti (fls. 2.032 a 2.039).

61. Em 05.06.13, Ciro Junior, José Luiz e Caetano Aliperti confirmaram as

informações fornecidas pelo regulador das Ilhas Virgens Britânicas, tendo utilizado,

inclusive, os mesmos termos em suas respostas, conforme transcrito a seguir: “Sou

proprietário de 1/3 das ações da BRAMWELL TRADING COMPANY, que por sua vez é

proprietária das empresas BELLEW CORPORATION e DALMORE LIMITED”.

Informaram também que são proprietários de 30 quotas da SC Joal, não possuem

cargo nesta empresa e que são filhos de Ciro Mônico (fls. 2.040 e 2.041; 2.044 a

2.047)

62. Ciro Mônico Alexandre Aliperti, por seu turno, declarou possuir 110

quotas da SC Joal e ser o representante legal da empresa. Acrescentou, ainda, ter

sido Diretor-Presidente da Siderúrgica Aliperti até 18.10.1994 e da S.A. Agro

Industrial Eldorado, controlada da Companhia, até 2010. Posteriormente a estas

datas, não ocupou mais nenhum cargo nas sociedades (fls. 2.042 e 2.043).

III – Da Acusação:

III.1 – Do Abuso do Poder de Controle

63. A Acusação destaca que até 1993 Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC

Joal aprovavam, em assembleia, todas as suas propostas sem quaisquer objeções.

Em 1994, quando ainda não havia participação das offshores na Siderúrgica

Aliperti, um grupo de minoritários rejeitou as contas da Administração e apresentou

voto em separado. Elegeu, ainda, um membro para o Conselho Fiscal que, na

assembleia do ano seguinte, questionou, em diversos aspectos, a administração da

companhia, propondo, inclusive, o ajuizamento de ação de responsabilidade em

face dos administradores.

64. Após essa AGO e antes da seguinte, Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC

Joal transferiram uma determinada quantidade de ações para duas sociedades

offshore, que passaram, então, a participar das assembleias e das votações em

separado destinadas aos minoritários e preferencialistas, permitindo, assim, o

exercício do controle da maioria dentro da minoria.

65. A partir de 1995, já com a presença das offshores, os minoritários não

conseguiram mais eleger conselheiros, pois: i) estas sociedades, na votação em

separado destinada aos acionistas minoritários, possuíam 0,01% a mais de ações

do que os demais; ii) na votação em separado destinada aos preferencialistas, as

offshores também conseguiam impedir a indicação daquele grupo, uma vez que

detinham 32,66% das ações preferenciais contra 9,26% pertencentes aos

verdadeiros minoritários.

66. A Acusação destaca ainda que, em 1995 e 1996, considerando-se a

remota probabilidade de todos os acionistas não vinculados a Ciro Mônico Alexandre

Aliperti e SC Joal votarem igualmente, ainda era possível, mesmo que só

teoricamente, reunir um número maior de votos que as offshores e eleger um

representante deles como membro do Conselho Fiscal, vez que possuíam um total

de 43,30% (em 1995) e 39,23% (em 1996) das ações, contra 32,66% das

offshores.

67. Em 1997, porém, essa possibilidade foi totalmente afastada com o

aumento da participação de Ciro Mônico Alexandre Aliperti e a correspondente

diminuição da participação dos minoritários no quadro societário da Siderúrgica

Aliperti.

68. Desde então, mesmo que todos os acionistas não vinculados a Ciro

Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal se unissem contra o voto das offshores, tornouse impossível alcançar a maioria tanto na eleição destinada aos preferencialistas,

quanto na destinada aos ordinaristas. A soma das ações ordinárias, bem como a

das ações preferenciais de titularidade da Bellew e da Dalmore passou a ser maior

do que a soma detida por todos os acionistas não vinculados a Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e SC Joal.

69. Entre 2002 e 2012, as assembleias tiveram basicamente o mesmo

desdobramento: abstenções, votos contrários ao da administração, protestos por

escrito por parte do grupo de minoritários e eleição de conselheiros fiscais e de

administração por parte de Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal e das offshores.

Em todos esses anos, os controladores elegeram três membros para o Conselho

Fiscal, enquanto Bellew e Dalmore, em conjunto, elegeram dois, sendo um na

votação em separado destinada aos minoritários e outro na eleição em separado

destinada aos preferencialistas.

70. A Acusação frisa que em diversas ocasiões nesse período o grupo de

minoritários protestou especificamente contra o cômputo dos votos das offshores

nas eleições para o Conselho Fiscal, mas suas reivindicações foram absolutamente

ignoradas e jamais acatadas pela mesa composta para dirigir os trabalhos da

assembleia.

71. Menciona que, dentre as regras de proteção à minoria, sobressaem

justamente aquelas que garantem a eleição de representantes junto aos órgãos

societários da companhia, especificamente nos Conselhos de Administração e Fiscal

(arts. 141, §§4º e 5º14 e 161, §4º15, da Lei nº 6.404/76).

72. Assegurada a supremacia na composição destes órgãos sociais, Ciro

Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal viram-se livres para conduzir os negócios da

companhia sem qualquer interferência, por mais legítima que pudesse ser, dos

acionistas que não integravam o bloco de controle.

73. No entender da Acusação, “à família Aliperti, não era suficiente a

participação acionária dominante que lhe garantia o controle da companhia e,

portanto, a faculdade de escolher a maioria dos membros da administração e a

condução dos rumos da atividade econômica desenvolvida pela companhia. Era

necessário construir um esquema, mesmo que ilícito e moralmente desprezível, que

lhe permitisse aniquilar qualquer intervenção, por menor que fosse, dos

minoritários nas decisões negociais e, principalmente, abolir os mecanismos de

fiscalização dos atos de gestão da companhia”.

74. A Acusação afirma ainda que “a despeito das cláusulas legais de

proteção ao investidor, tem-se, na hipótese que ora se apresenta, situação onde a

tão almejada relação de confiança entre investidores e uma companhia aberta foi

profundamente fendida. Aqui, os acionistas controladores da Companhia,

escondendo-se sob o guarda-chuva da personalidade jurídica de sociedades

constituídas no exterior, atuaram como se acionistas minoritários fossem e, desta

forma, suprimiram os direitos da verdadeira minoria acionária, violando, em

consequência, o sistema legal construído para resguardar o equilíbrio das relações

de poder dentro de uma companhia, ferindo de morte o direito essencial previsto

no art. 109, III, da Lei nº 6.404/76 e, por conseguinte, abusando do seu poder de

controle, na forma do art. 116, parágrafo único, c/c o art. 117, §1º, c, da Lei nº

6.404/76”.

III.2 – Do Embaraço à Fiscalização

75. A Acusação consigna que, mesmo antes da instauração do inquérito, ela

já havia encaminhado ofício à Siderúrgica Aliperti, em 16.02.09, solicitando

esclarecimentos a respeito do possível vínculo entre as empresas offshore e Ciro

Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal (fls. 423). Já naquela oportunidade, a

Companhia encaminhou resposta à CVM com a singela e sabidamente equivocada

informação de que, por iniciativa de G.B.G. e A.F.N., “deslocou-se a competência

para análise de tais itens para a esfera judiciária, uma vez que ação por eles

proposta objetiva o mesmo fim” (fls. 456 e 457).

76. Considerando os ofícios de 16.2.09, 19.3.13 e 16.4.13 (fls. 1428 a

1429; 1441 a 1443; 1449 a 1454 e 1492 a 1502), a Acusação entende que a

Companhia teve três oportunidades para se manifestar e esclarecer o vínculo

existente com as offshores, mas, em vez disso, “optou por não atender às

intimações efetuadas por esta Autarquia, ora apresentando respostas

extremamente evasivas e que, essencialmente, nada esclareciam, ora sequer

enviando resposta. Nas duas primeiras, limitou-se, basicamente, a alegar que os

assuntos estavam sendo tratados na justiça”.

77. A Acusação destaca também que:

a) da descrição das manifestações da companhia, de seus

controladores e dos representantes legais das offshores em

resposta às reiteradas solicitações encaminhadas pela CVM, extraise que havia uma atuação combinada e convergente de todos esses

agentes, no sentido de desconsiderar, deliberadamente, e em

manifesto desrespeito às funções públicas institucionais

desempenhadas pela CVM, todo e qualquer pedido de informação

que se relacionasse com a existência de um possível vínculo entre

eles, subtraindo, assim, aos demais acionistas e ao próprio ente

fiscalizador, o conhecimento sobre a verdadeira natureza da aliança

que os unia.

b) Em suas evasivas respostas, fundamentavam a recusa na suposta

falta de atribuição da CVM para apurar as irregularidades objeto do

presente inquérito em razão da propositura de ação declaratória

pelos reclamantes, de modo que qualquer discussão acerca do

vínculo entre as acionistas e os controladores deveria ser tratada

exclusivamente em sede judicial.

c) A má-fé deliberada dos administradores e controladores em seus

argumentos se torna patente especialmente diante do fato de que o

conflito de atribuições por eles suscitados no Superior Tribunal de

Justiça, justamente para ver reconhecida a incompetência da CVM

de requerer as informações acima descritas, foi julgado

improcedente em 28 de outubro de 2010, portanto, muito antes

das solicitações encaminhadas em março de 2013, conforme se

verifica às fls. 1518 a 1531.

d) Aquela C. Corte Superior não conheceu do conflito, na medida em

que ali não estava configurada hipótese em que uma autoridade

administrativa e outra judiciária atribuíam-se, ou negavam-se,

competência para o conhecimento e solução de matéria puramente

administrativa.

78. Conclui que ”não havendo qualquer decisão judicial que os dispensasse

de atender às determinações desta autarquia, o não encaminhamento dos

esclarecimentos solicitados no bojo do presente inquérito configura inegável

embaraço à fiscalização, na forma consubstanciada no parágrafo único do art. 1º da

Instrução CVM nº 491/201116, a qual se traduz em infração de natureza grave,

conforme preconizado pelo inciso III do art. 1º do mesmo ato normativo”.

IV – Das Responsabilidades:

79. Diante do exposto, a Acusação conclui pelas seguintes

responsabilizações:

1) Caetano Aliperti:

a) por concorrer, decisivamente, para o exercício abusivo do poder

de controle, que importou na mais absoluta e completa frustração do

direito dos acionistas minoritários e titulares de ações preferenciais de

eleger, em separado, seus representantes para os Conselhos Fiscal e de

Administração, na forma dos §§4º e 5º do art. 141 e da alínea “a” do

§4º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, violando, assim, o disposto no artigo

116, parágrafo único, c/c o 117, §1º, c, da Lei nº 6.404/76;

b) embaraço à fiscalização, violando, assim, o inciso I do parágrafo

único do art. 1º da Instrução CVM nº 491/2011;

2) José Luiz Aliperti Neto, por concorrer, decisivamente, para o

exercício abusivo do poder de controle, que importou na mais absoluta e

completa frustração do direito dos acionistas minoritários e titulares de

ações preferenciais de eleger, em separado, seus representantes para os

Conselhos Fiscal e de Administração, na forma dos §§4º e 5º do art. 141

e da alínea “a” do §4º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, violando, assim, o

disposto no artigo 116, parágrafo único, c/c o 117, §1º, c, da Lei nº

6.404/76;

3) Ciro Aliperti Junior, por concorrer, decisivamente, para o exercício

abusivo do poder de controle, que importou na mais absoluta e completa

frustração do direito dos acionistas minoritários e titulares de ações

preferenciais de eleger, em separado, seus representantes para os

Conselhos Fiscal e de Administração, na forma dos §§4º e 5º do art. 141

e da alínea “a” do §4º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, violando, assim, o

disposto no art. 116, parágrafo único, c/c o 117, §1º, c, da Lei nº

6.404/76;

4) Ciro Mônico Alexandre Aliperti:

a) por exercício abusivo do poder de controle, que importou na mais

absoluta e completa frustração do direito dos acionistas minoritários e

titulares de ações preferenciais de eleger, em separado, seus

representantes para os Conselhos Fiscal e de Administração, na forma

dos §§4º e 5º do art. 141 e da alínea “a” do §4º do art. 161 da Lei nº

6.404/76, violando, assim, o disposto no art. 116, parágrafo único, c/c o

117, §1º, c, da Lei nº 6.404/76;

b) embaraço à fiscalização, violando, assim, o inciso I do parágrafo

único do art. 1º da Instrução CVM nº 491/2011;

V – Da Comunicação a Outros Órgãos:

80. Em 12.05.14, conforme sugerido na peça acusatória, a Superintendência

Geral comunicou, por meio dos OFÍCIOS/CVM/SGE/Nº28 e 29/14, os fatos objeto

do presente PAS ao Banco Central e à Receita Federal do Brasil (fls. 2.174 a 2.179).

VI – Das Defesas:

81. Regularmente intimados, os Acusados apresentaram tempestivamente

suas correspondentes defesas, cujos conteúdos são praticamente idênticos, razão

pela qual elas serão abordadas como única no que são semelhantes e distintas

naquilo que as diferenciam, conforme a seguir (fls. 2.185 a 2.332).

82. Em preliminar, os Acusados pedem o arquivamento do presente

Processo Administrativo Sancionador, uma vez que a matéria aqui discutida foi

objeto de decisão judicial transitada em julgado, operando-se, portanto, a coisa

julgada material e formal. Ressalta que, em sede judicial, a CVM foi intimada a

prestar esclarecimentos na qualidade de amicus curiae, mas não ofereceu parecer

ou esclarecimentos. Assim, no entendimento da Defesa, a sentença obriga e vincula

ao seu decisum em face da CVM.

83. Também preliminarmente requer seja declarada a prescrição dos fatos

imputados aos defendentes. Embora não reconheçam a prática de nenhum deles,

invoca a prescrição, uma vez que desde a instauração do procedimento

investigatório já decorreram mais de 9 anos, conforme fls. 05 a 014. Entende que a

Lei nº 6.385/76 não previu a prescrição para as faltas administrativas, sendo

aplicável por analogia o prazo de 2 anos previsto no art. 286 da LSA.

84. No tocante à acusação de abuso de poder de controle, alegam que o

direito de voto é garantido a todos os acionistas, sejam eles pessoas físicas ou

jurídicas. As pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas físicas, ainda que

estas sejam sócias daquelas.

85. Neste particular e referente aos Acusados Caetano Aliperti, José Luiz

Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior, a Defesa argumenta que eles não fazem parte do

grupo controlador, sendo minoritários da empresa SC Joal e sócios da Brawmell, o

que não retira deles a condição de minoritários da Dalmore e Bellew.

86. Quanto ao Acusado Ciro Mônico Alexandre Aliperti, a Defesa esclarece

que o Acusado não ocupa cargo na administração da Siderúrgica Aliperti desde

1994, sendo dela apenas acionista. Nesta qualidade tem exercido seu direito de

voto no interesse da Companhia, nunca tendo dele abusado. Afirma ainda que não

mantém qualquer relação com as empresas Bellew e Dalmore.

87. A Defesa de Ciro Mônico Alexandre Aliperti e Caetano Aliperti afirma

ainda que eles nunca deixaram de responder e atender as solicitações desta

Autarquia, razão pela qual não podem ser responsabilizados por embaraço à

fiscalização.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

----------------------1 Em conjunto G.B.G. e A.F.N. eram, à época, titulares de 2.264.105 ações ordinárias

(3,6226% do capital ordinário) e 22.409.875 ações preferenciais (18,1522% do capital

preferencial) de emissão da Companhia.

2 No IAN de 31/12/1996 não há informação quanto ao controle. A partir do IAN de

31/12/1997, Ciro Mônico e Sc Joal aparecem como controladores.

3 § 4o - Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de

administração, em votação em separado na assembleia-geral, excluído o acionista

controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: I - de ações de emissão de

companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento)

do total das ações com direito a voto; e II - de ações preferenciais sem direito a voto ou

com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez

por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em

conformidade com o art. 18.

4 § 4º - Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas: a) os

titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de

eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão

os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou

mais das ações com direito a voto;

5 Na Assembleia anterior não ficou registrado quem estava votando para o conselho fiscal,

nas eleições em separado. Ata da assembleia de 15.4.03.

6 Processo número 0003180-79.2004.8.26.0003, 1ª Vara Cível do Foro Regional III –

Jabaquara – São Paulo.

7 Nelson Eizirik, ao reconhecer a legitimidade da ação derivada como instrumento conferido à

minoria para resguardar os interesses sociais, na forma disposta no §4º do art. 159 da lei

societária, alerta para o fato de que estas ações, eventualmente, possam ser “utilizadas

como instrumento de chantagem contra a companhia, nas chamadas ‘strike suits’ (ações de

combate, de choque), cujo objetivo básico é propiciar ao autor da ação a realização de

acordos vantajosos com a administração da companhia” (in INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO

DO ADMINISTRADOR NA AÇÃO SOCIAL ‘UT SINGULI’. Revista de Direito Mercantil Industrial

Econômico, vol. 80, págs. 32/38).

8 Em 24.04.06, 25.09.06, 03.07.07 e 15.02.08, G.B.G. e A.F.N. reiteraram o pedido de

manifestação da CVM quanto à impossibilidade de as duas offshores, supostamente ligadas

aos controladores da Aliperti, votarem como acionistas minoritárias e preferencialistas nas

votações em separado para eleição de membros do conselho fiscal e de administração (Fls.

1428 a 1429; 1441 a 1443; 1449 a 1454 e 1492 a 1502).

9 Trecho do requerimento apresentado à AGO de 27.04.2007: “Esclarece o signatário que,

dessa eleição em separado do membro do Conselho de Administração eleito pelos

preferencialistas, não podem ser computados os votos proferidos por acionistas

controladores ou que celebram qualquer tipo de acordo de votos com detentores do controle

acionário da companhia, bem como os votos de acionistas que mantêm vínculos ou

participem do bloco de controle, dentre os quais as sociedades BELLEW CORPORATION e

DALMORE LIMITED.”

10 A.F.N. chegou a interpor Recurso Especial contra o acórdão que confirmou a decisão de

primeiro grau, porém dele desistiu, tendo sido homologada a desistência em 05.08.2013.

11 Memo GPS-2 05/2013.

12 Cumpre mencionar que, antes mesmo da instauração do presente inquérito administrativo,

em 16.2.2009, a SPS já havia encaminhado à Siderúrgica Aliperti ofício solicitando

esclarecimentos acerca dos pontos mencionados no item 42 deste relatório. Já naquela

oportunidade, contudo, a companhia encaminhou carta à CVM, com a singela, e sabidamente

equivocada informação de que, por iniciativa de Giovanni Batista Giuliani e Alexandre

Fernandes Neto, “deslocou-se a competência para análise de tais itens para a esfera

judiciária, uma vez que ação por eles proposta objetiva o mesmo fim” (Fls. 456 e 457).

13 Aviso de Recebimento anexado à fl. 1717

14 Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no

mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no

estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos

votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de

cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

(...)

§ 4o Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de

administração, em votação em separado na assembleia geral, excluído o acionista

controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo

menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e

II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia

aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não

houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18

§ 5o Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de

ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o

quorum exigido nos incisos I e II do § 4o, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para

elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração,

observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do § 4o.

15 Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu

funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido

de acionistas.

(...)

§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito

de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito

terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento)

ou mais das ações com direito a voto;

16 Art. 1º. Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas

nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes

hipóteses:

(...)

III – embaraço à fiscalização da CVM.

Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, as

hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I, alíneas “a” a “g”, da Lei

nº 6.385, de 1976, deixe de:

I – atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou

esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM; ou

(...)

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2013

Acusados: Caetano Aliperti

José Luiz Aliperti Neto

Ciro Aliperti Junior

Ciro Mônico Alexandre Aliperti

Assunto: Abuso de poder de controle (art. 116, parágrafo único, c/c art. 117,

§1º, alínea “c”, da Lei nº 6.404/76) e embaraço à fiscalização (inciso

I do parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM n.º 491/11).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Voto

I – Das Preliminares:

I.1 – Da Coisa Julgada

1. A Defesa alega que teria ocorrido a coisa julgada em razão de a matéria

controvertida deste Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) ter sido objeto de

decisão judicial transitada em julgado. Apoia sua tese no fato da CVM ter sido

intimada a prestar esclarecimentos na qualidade de amicus curiae, condição que a

teria tornado parte da relação processual e, por consequência, sujeita aos efeitos

vinculativos da decisão imutável.

2. Nada mais equivocado.

3. A Lei 6.385/76 cuida da função de amicus curiae da CVM em seu art.

31, que assim estabelece: “Nos processos judiciários que tenham por objetivo

matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta

sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no

prazo de quinze dias a contar da intimação”.

4. A função da CVM nesta qualidade processual específica tem por

finalidade facilitar o Poder Judiciário nas ações que envolvam a matéria incluída na

sua esfera de competência. Neste sentido, menciono o voto do Diretor Wladimir

Castelo Branco1, cujo trecho transcrevo:

“O dispositivo acima transcrito [art. 31 da lei 6.385/76] trata da

possibilidade de a CVM manifestar-se em juízo na qualidade de

amicus curiae. Dada a relevância dessa função, que permite à CVM

estender sua atuação visando assessorar o Poder Judiciário na

correta aplicação da legislação do mercado de valores mobiliários,

o Colegiado orientou a Procuradoria Federal Especializada da CVM

a sempre apresentar manifestação nos processos que têm por

objeto matéria incluída na competência da autarquia,

independentemente de haver ou não uma decisão do próprio

Colegiado ou das Superintendências da CVM sobre a questão

litigiosa. A determinação passada à Procuradoria tem por

finalidade otimizar a atuação da CVM na condição de amicus

curiae, tendo em vista que, através da orientação passada aos

magistrados, espera-se obter maior rapidez e qualidade na solução

dos litígios entre os participantes do mercado de valores

mobiliários, o que vem ao encontro dos objetivos institucionais

desta autarquia”.

5. A CVM, deste modo, atua para facilitar o trabalho de cognição do

magistrado, ao tornar acessível informação que normalmente ele não conseguiria

sozinho, ou somente a teria mediante um desmedido esforço.

6. Cabe, por oportuno, mencionar os esclarecimentos do ilustríssimo

Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal Federal, acerca do referido instituto: “a

razão de ser do amicus curiae, como o próprio nome indica, é de fornecer subsídios

à Corte em relação ao segmento em que esse amicus curiae funciona. Então, ele

não é parte, ele pode não ter interesse jurídico na lide, mas ele é um amigo

da Corte”2. [grifo meu]

7. Ao tratar da coisa julgada, o Código do Processo Civil (“CPC”)

estabeleceu em seu art. 472 que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as

quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Isso não quer dizer

que estranhos à relação processual possam ignorar a coisa julgada, pois a sentença

existe e vale com respeito a todos3. O que a lei processual civil visa a resguardar é

que a indiscutibilidade da sentença não possa prejudicar àqueles que não são

partes, e como dito antes, a CVM, na qualidade de amigo da corte, não é parte da

relação processual.

8. Desta maneira, a indiscutibilidade da sentença transitada em julgado

opera-se inter partes, que, no caso concreto, são, de um lado, os autores A.F.N. e

G.B.G., e, de outro, os réus Siderúrgica Aliperti, Ciro Monico Alexandre Aliperti, SC

Joal, Bellew, Dalmore, Cleyton da Silva Franco e Marcos Paulo Oassoni, conforme

destacado às fls. 48 a 67. Estas são as pessoas que devem se conformar com a

decisão imutável proferida em sede judicial.

9. Afora a questão relativa aos limites subjetivos da coisa julgada, não

posso deixar de mencionar que a Constituição Federal estabelece caber aos juízes

federais a competência para julgar as ações em que a CVM for parte, nos termos do

inciso I do art. 109: “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas

em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem

interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, (...).” Diante

de tal preceito constitucional, não é lícito cogitar a CVM como parte em um

processo judicial que teve seu feito analisado no âmbito da Justiça do Estado de

São Paulo.

10. Por tais razões, não acolho a exceção da coisa julgada arguida pela

Defesa.

I.2 – Da Prescrição

11. A Defesa alega que a Lei nº 6.385/76 não dispôs a respeito da

prescrição, devendo aplicar-se, por analogia, o prazo de 2 anos estabelecido no art.

286 da LSA. Aduz que o procedimento investigatório foi instaurado há mais de 9

anos, razão pela qual invoca sejam declarados prescritos os fatos irregulares

imputados aos Acusados.

12. Diferentemente do alegado pela Defesa, o prazo de prescrição para o

exercício da ação punitiva pela CVM encontra abrigo na Lei nº 9.873/99, conforme

os dispositivos a seguir transcritos:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração

Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,

objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da

data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou

continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado

por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos

autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da

parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade

funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

13. A legislação assim definiu a existência de dois tipos de prescrição: a

quinquenal (5 anos) e a intercorrente (3 anos). A primeira flui a partir da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que

tiver cessado, já o prazo da prescrição intercorrente tem início com a instauração

do processo sancionador4.

14. Importante mencionar que dentre as causas de interrupção do prazo

quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, de instauração de

processo administrativo sancionador (com a intimação do Acusado) e de prolação

da decisão de primeira instância, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.873/995.

Sobrevindo quaisquer destes eventos, o prazo de fluência da ação punitiva da CVM

é interrompido.

15. Feitas essas breves considerações sobre as regras aplicáveis à

prescrição, e confrontando-as com os documentos constantes dos autos, concluo

que não assiste razão à Defesa ao invocar referida preliminar.

16. Afirmo isso com base na análise temporal dos fatos e atos praticados no

curso deste procedimento. Os fatos havidos irregulares objeto da persecução

administrativa ocorreram a partir da AGO de 24.04.02. A CVM expediu, na fase

prévia de instauração do processo sancionador, diversos ofícios solicitando

informações e documentos à Siderúrgica Aliperti e aos demais investigados em

12.05.05 (fl. 158), 20.06.05 (fl. 280), 06.09.05 (fl. 179), 10.01.06 (fl. 302),

16.02.09 (fl. 423-425), 22.02.13 (fls. 1.514-1.517), 19.03.13 (fls.1.518-1.531),

16.04.13 (fls. 1.715-1.729), 29.04.13 (fls. 1.959-1.961), 13.05.13 (fls. 19911992), 24.05.13 (fls. 2.032-2.039). Tais atos se caracterizam, a meu ver,

inequivocamente como atos de apuração aptos a interromper o prazo quinquenal,

na forma da legislação vigente.

17. Prosseguindo com a análise temporal, a Acusação é datada de 21.03.14

(fls. 2.126-2.163) e as devidas intimações aos Acusados foram realizadas em

25.04.14 (fls. 2.170-2.173). Concluo, assim, que não se extrapolou o prazo de 5

anos da prescrição quinquenal que poderia subtrair da CVM o poder de punir os

Acusados neste procedimento.

18. Também não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, na

medida em que o PAS foi instaurado em 21.03.14 (fls. 2.126-2.163) e os Acusados

formalmente intimados em 25.04.14 (fls. 2.170-2.173). O processo foi sorteado na

reunião do Colegiado de 17.06.14 (com o correspondente despacho às fls. 2.337) e

julgado na presente data, não permanecendo, portanto, sem andamento processual

por mais de três anos consecutivos.

19. Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela Defesa.

II – Do Mérito:

II.1 – Do Abuso do Poder de Controle

20. Trata-se de acusação de abuso de poder de controle formulada pela

Acusação em face de Ciro Mônico Alexandre Aliperti e de seus filhos Caetano

Aliperti, Jose Luiz Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior, por se valerem das empresas

offshore Bellew e Dalmore – sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, para obstar o

direito de representação das minorias nos órgãos sociais da Siderúrgica Aliperti.

Segundo a Acusação, com esta manobra, que resultou na promoção da composição

totalitária dos Conselhos de Administração e Fiscal, eliminou-se qualquer

possibilidade de representação da minoria na sociedade, o que configura exercício

abusivo do poder de controle, em infração ao art. 116, parágrafo único c/c art. 117,

§ 1º, “c” da LSA.

21. A Acusação se respalda nos fatos a seguir comprovados e descritos em

ordem cronológica:

a) Na AGO de 24.04.02, minoritários questionaram os atos praticados pela

administração da Siderúrgica Aliperti. O grupo apresentou protestos por

escrito contra a continuidade da AGO, em razão da insuficiência de

documentos para a deliberação das matérias. Também protestaram contra a

distribuição parcial dos lucros do exercício de 2001 e se abstiveram de votar

as contas da Companhia e a remuneração da Diretoria. Ademais, solicitaram

a instalação do Conselho Fiscal, o qual foi composto sem os votos deste

grupo de minoritários, pois protestaram contra o cômputo dos votos das

offshores Bellew e Dalmore, por serem acionistas vinculados a Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e SC Joal (fls. 82 a 105).

b) Na AGO de 15.04.036, a pedido do grupo de minoritários insatisfeitos com a

administração da Companhia, foi instalado o Conselho Fiscal. As offshores

Bellew e Dalmore elegerem os 2 membros destinados aos minoritários e

preferencialistas mediante votação em separado, e Ciro Mônico Alexandre

Aliperti e SC Joal elegeram outros 3 conselheiros. Foram feitos novos

protestos contra o cômputo dos votos proferidos por Bellew e Dalmore (fl.

114 a 129).

c) Nas AGO de 27.04.04, 19.04.05 e 28.04.06, o mesmo enredo se repetiu: o

Conselho Fiscal foi instalado com 2 membros eleitos por Bellew e Dalmore,

mediante votação em separado, e 3 membros eleitos por Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e SC Joal, com protestos contra o cômputo dos votos das

offshores (fls. 148 a 154; 236 a 249).

d) Na AGO de 27.04.07, além de a eleição do Conselho Fiscal ter ocorrido na

forma das assembleias anteriores, ou seja, com as empresas Bellew e

Dalmore elegendo 2 membros em votação separada destinada à minoria

social, o acionista A.F.N., detentor de mais de 10% de ações preferenciais,

indicou seu próprio nome na votação em separado dos preferencialistas para

integrar o Conselho de Administração. Neste requerimento, solicitou que não

fossem computados os votos das offshores e fosse submetida à assembleia

proposta de eleição de membro do Conselho de Administração pelos

minoritários que, reunidos ou não, representassem, pelo menos, 15% do

total de ações com direito a voto, conforme art. 141, §4, inciso I da Lei nº

6.404/76. As offshores, contudo, não quiseram exercer este direito na

qualidade de minoritários, mas votaram como preferencialistas, elegendo

um membro que já integrava o Conselho de Administração por indicação de

Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal (fl.1.472 a 1.479).

e) Nas AGO de 30.04.08 e 30.04.09, o Conselho Fiscal foi instalado da mesma

maneira; mediante a eleição de 2 membros por Bellew e Dalmore destinada

à minoria, apesar dos protestos do acionista A.F.N. que indicara seu

represente e suplente, não eleitos nas duas assembleias, e de 3 membros

eleitos por Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal (fls. 1659 a 1.672).

f) Nas AGO de 30.4.10 e 29.04.11, a situação havida nas assembleias

anteriores repetiu-se, os Conselhos de Administração e Fiscal foram

compostos por membros eleitos por Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal

e pelas offshores, sendo vencidos os candidatos indicados pela acionista

A.F.N. (fls. 1.673 a 1.681).

22. Antes de analisar o mérito, entendo importante trazer à luz os

dispositivos legais que garantem à minoria relevante de uma sociedade anônima o

direito à representação social. As regras contidas no art. §4º do art. 141 da LSA7

conferem ao grupo de titulares de, no mínimo, 15% de ações com direito a voto e

ao grupo de titulares de ações preferenciais que representem, ao menos, 10% do

capital social o direito de elegerem, cada um, um representante e um suplente ao

Conselho de Administração. Caso esses acionistas individualmente não consigam

reunir o correspondente quórum, eles podem agregar suas ações para elegerem em

conjunto um membro e suplente, desde que em conjunto representem 10% do

capital social da companhia, na forma do §5º do art. 141 da LSA.

23. Já a alínea “a” do §4º do art. 161 da mesma lei8 permite aos titulares de

ações preferenciais e aos acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10

% ou mais das ações com direito a voto, eleger, cada grupo, um representante e

um suplente ao Conselho Fiscal.

24. De acordo com tais regramentos, na votação em separado prevista

pelos referidos dispositivos, há colégio eleitoral específico, onde o acionista

controlador não vota, mas somente os acionistas minoritários.

25. Apesar de não haver expressamente no texto do art. 161 a vedação da

participação do acionista controlador no colégio eleitoral destinado às minorias, o

controlador não pode participar deste colégio, pois inviabilizaria exatamente o que

a lei quis garantir: o direito de fiscalização da sociedade anônima pela minoria

social. Relativamente a esta matéria, a CVM emitiu o Parecer de Orientação Nº

19/1990, que assim dispõe sobre a “Inteligência do artigo 161, § 4º, alínea "a", da

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que trata das normas para constituição

do Conselho Fiscal”:

“Foi objetivando tornar tal órgão [o Conselho Fiscal] verdadeiramente

representativo que a lei facultou aos acionistas portadores de ações

preferenciais eleger, separadamente, um representante e seu

suplente, faculdade esta também existente para os acionistas

minoritários portadores de ações com direito a voto. [p]ara não se

tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos

preferencialistas, deve-se entender que da votação em separado

desses acionistas para a eleição de seu representante no

Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas

controladores, ainda que portadores também de ações

preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em

cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em

representação inequitativa dos interesses, não raramente

contrários, que a lei buscou proteger”.

26. Esse é o entendimento consolidado do Colegiado da CVM, o qual pode

ser observado no voto do Diretor Otávio Yazbek9 a seguir reproduzido:

“(...) a questão que ora está sob análise diz respeito à

impossibilidade de o controlador (e das entidades sob sua influência

determinante) participar da eleição para o preenchimento da vaga de

conselheiro fiscal que cabe aos acionistas preferencialistas. E, muito

embora neste particular não haja no texto da lei acionária

impedimento expresso, a vedação nada mais é do que uma

decorrência lógica da própria garantia outorgada pela lei. Digo isso

porque, como já destaquei no voto que apresentei no Processo acima

referido, admitir a participação do controlador nessas eleições

representaria cercear o direito essencial de fiscalizar que a lei

acionária não só previu abstratamente no seu art. 109, III, mas que

também entendeu por bem concretizar quando da definição das

regras relativas à composição dos conselhos fiscais.”

27. Assim, esse conjunto de procedimentos tem por finalidade garantir às

minorias significativas a eleição de representantes para o Conselho de

Administração e Fiscal de uma sociedade anônima, promovendo uma representação

proporcional entre os acionistas aos referidos órgãos, excluindo assim o acionista

controlador destes conclaves.

28. Retornando ao caso concreto, parece-me evidente que o fato

controvertido do presente PAS consiste na comprovação da vinculação ou não das

empresas Bellew e Dalmore com Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal, visto que

as sociedades estrangeiras participaram do colégio eleitoral destinado às minorias e

elegeram, contrariamente a outros votos, seus representantes aos Conselhos de

Administração e Fiscal da Companhia a partir da AGO de 2002.

29. No curso da investigação, não obstante os diversos expedientes

utilizados pelos Acusados para manter à sorrelfa a vinculação existente, os quais

são objeto de acusação de embaraço à fiscalização adiante analisada, a Acusação

logrou êxito em obter, por meio de intercâmbio de informações mantido pela CVM

com outros reguladores estrangeiros, a identidade dos proprietários das empresas

Bellew e Dalmore. Conforme atestam os documentos às fls. 1.746 a 1.833, ambas

as sociedades têm como único cotista a Bramwell, que, por sua vez, tem como

únicos cotistas Caetano Aliperti, Jose Luiz Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior,

administradores da Siderúrgica Aliperti, filhos de Ciro Mônico Alexandre Aliperti e

acionistas da SC Joal.

30. Em sede de defesa, Caetano Aliperti, José Luiz Aliperti Neto e Ciro

Aliperti alegam que não fazem parte do grupo controlador, sendo tão somente

minoritários da SC Joal e sócios da Dalmore e Bellew, o que não retiraria destas

sociedades a condição de minoritárias da Siderúrgica Aliperti. Aduzem também que

o direito de voto é garantido a todos os acionistas, sejam eles pessoas físicas ou

jurídicas. Já o Acusado Ciro Mônico Alexandre Aliperti assevera que tem exercido

seu direito de voto no interesse da Siderúrgica Aliperti, nunca tendo dele abusado.

Afirma ainda que não mantém qualquer relação com as empresas Bellew e

Dalmore.

31. Tais argumentos, todavia, não são capazes de afastar as

responsabilidades que lhes foram imputadas, uma vez que o vínculo existente

entre, de um lado, a Bellew e Dalmore, ou melhor, Caetano Aliperti, Jose Luiz

Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior, e de outro, Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC

Joal, a meu ver, retira das offshores a condição de minoria que os §§4º e 5º do art.

141 e da alínea “a” do §4º do art. 161 da LSA pretenderam proteger, tornando a

participação delas nas votações em separado verdadeira fraude societária.

32. Estou convencido da má-fé praticada pelos Acusados no presente caso.

A vontade dos Acusados de obstar a representação da minoria aos órgãos sociais

da Siderúrgica Aliperti emerge das circunstâncias em que o as empresas Bellew e

Dalmore tornam-se acionistas e passam a participar das AGO da Companhia.

33. Como se viu, em 23.02.95, poucos dias antes da realização da AGO,

Ciro Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal transferiram parte das ações que detinham

da Siderúrgica Aliperti para a Bellew e Dalmore, e a quantidade de ações ordinárias

transferida foi precisamente calculada para ser 0,1% superior à participação detida

por todos os minoritários da Companhia.

34. Na AGO de 16.03.95, o conselheiro fiscal eleito na assembleia anterior

pelo grupo de minoritário que já não aprovara o Relatório da Administração e as

Demonstrações Financeiras da Companhia na AGO do ano anterior, apresentou

parecer contrário à aprovação das contas e das Demonstrações Financeiras, propôs

o afastamento dos membros da administração, dentre esses Caetano Aliperti, Jose

Luiz Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior, e a correspondente ação de

responsabilidade. Todavia, nenhuma das proposições prosperou, uma vez que

apenas aquele grupo de minoritários aderiu às propostas (fls. 1.565 a 1.570).

35. Ainda nessa assembleia, na votação em separado destinada aos

minoritários, foi eleito W.L.F. por meio dos votos das offshores Bellew e Dalmore,

empresas que possuíam quantidade de ações 0,01% superior aos minoritários. Com

isso, o grupo de minoritários, que propôs a manutenção do conselheiro S.A.B.R.

eleito por eles na assembleia anterior, foi vencido. Irresignados, os minoritários,

que possuíam também 9,23% das ações preferenciais, tentaram, com auxílio de

outros acionistas preferencialistas, manter S.A.B.R. no Conselho Fiscal na votação

em separado destinada aos acionistas preferencialistas, contudo, foram vencidos

mais uma vez pelos votos das offshores, que, em conjunto, representavam 32,66%

das ações preferenciais e, assim, elegeram o conselheiro M.J.P.

36. O objetivo ilícito dos Acusados mostra-se também patente na sua

atuação nas AGO ocorridas entre 1997 e 2001, quando o grupo de minoritários que

vinha questionando a administração da Siderúrgica Aliperti nos três anos anteriores

não participa dos conclaves, e as empresas Bellew e Dalmore, embora presentes

nas assembleias, não manifestam interesse em eleger representantes aos órgãos

sociais da Companhia, não havendo sequer instalação do Conselho Fiscal no

período.

37. Na AGO de 2002, todavia, a minoria novamente insurgi-se contra atos

da administração da Siderúrgica Aliperti e pede a instalação do Conselho Fiscal,

acontecimento que faz ressurgir o desejo das offshores de eleger seus

representantes e frustrar, mais uma vez, o direito da minoria de ser representada

nos órgãos sociais da Companhia.

38. Reforça, a meu ver, o dolo específico dos Acusados em obstar o direito

da minoria por meio das offshores o fato de a Bellew e Dalmore, na qualidade de

minoritárias, não manifestarem o desejo de eleger representantes para o Conselho

de Administração da Siderúrgica Aliperti na AGO de 2007, mas o expressam para

participar da votação em separado destinada aos preferencialistas, e, assim,

elegem conselheiro que já era membro do referido órgão por indicação de Ciro

Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal, frustrando novamente a legítima tentativa de

acionista preferencialista relevante eleger seu representante.

39. Desta maneira, os votos proferidos pelas offshores nas votações em

separado, a partir de 1995 e objetivamente nas AGO de 2002 a 2011 sub examine,

passaram a representar ilegitimamente os interesses de Ciro Mônico Alexandre

Aliperti e SC Joal, e não a vontade da minoria, conforme demonstram cabalmente

os fatos já mencionados. O esquema adotado por Ciro Mônico Alexandre Aliperti e

SC Joal, com a utilização de sociedades estrangeiras nas votações em separado

destinada aos minoritários e preferencialistas, afastou qualquer possibilidade de

fiscalização pela minoria dos atos de administração praticados pelos próprios

Acusados que, repita-se, vinham sendo questionados por acionistas10, cujos

comentários estão a seguir transcritos:

“Tem-se notícia de que, em algumas companhias, os controladores

vêm tentando utilizar forma grotesca de fraude ao direito dos

minoritários, mediante a aglutinação de ações de acionistas ligados à

administração, e, portanto, aos controladores, para o efeito de se

apresentarem com percentual superior àquele que poderia ser

agregado pelos verdadeiros minoritários votantes e os não votantes.

Esse expediente fraudulento constitui nítida modalidade de exercício

abusivo do poder do controlador, capitulado no art. 117, c, da lei.”

40. A CVM11 também considera abuso do poder de controle a participação do

acionista controlador ou acionistas vinculados em eleição destinada aos minoritários

ou preferencialistas, na medida em que retira destes o direito à fiscalização da

gestão dos negócios sociais garantido pela LSA. Neste sentido, menciono o voto

preferido pelo Diretor Eli Loria no PAS CVM Nº 20/04, julgado em 21.08.08, cujo

excerto está a seguir transcrito:

“Ao suprimir o direito dos minoritários de possuírem legítimo

representante no Conselho Fiscal, e, por consequência, comprometer

o direito à fiscalização da gestão dos negócios sociais garantido pela

Lei das S.A., a sociedade deixa de cumprir normas (como a própria

Lei nº 6.404/76, em seu art. 161, §4º, alínea "a" e o Parecer CVM nº

19/90) que regem seu funcionamento, o que configura,

evidentemente, o descumprimento de uma de suas funções sociais

basilares, qual seja o do exercício de suas atividades segundo os

parâmetros de legalidade, configurando o ato de votar do acionista

controlador uma decisão que não tem por fim o interesse da

companhia, pois, através de tal conduta, estariam sendo privilegiados

os interesses daqueles que detêm o controle administrativo e

financeiro da empresa. (...)

No sentido de considerar o voto de controladores em eleição restrita

aos preferencialistas como uma modalidade de abuso de poder de

controle estão os processos RJ2004/2559 e RJ 2003/1717. No

primeiro, cujo Diretor-Relator foi Luiz Antonio Sampaio de Campos,

houve o seguinte entendimento por parte da SEP, posteriormente

confirmado no voto do relator do processo: ‘a participação do

controlador titular de ações preferenciais, na eleição em separado dos

preferencialistas, pode vir a ser caracterizada como exercício abusivo

do poder de controle em devido processo administrativo’. (...)

Ainda quanto a este processo [Processo CVM RJ 2003/1717] relatado

pela Diretora Norma Parente, cabe ressaltar que se considerou

configurado o abuso de poder de controle pelo fato de que os

votantes na eleição em separado para o Conselho Fiscal eram

meramente familiares ou pessoas ligadas a administradores e

controladores (...).

41. Além disso, a Instrução CVM nº 323/00, que define hipóteses de

exercício abusivo do poder de controle e infração grave, define no art. 1º, inciso I,

ser abusiva “a denegação, sob qualquer forma, do direito de voto atribuído, com

exclusividade, por lei, pelo estatuto ou por edital de privatização, aos titulares de

ações preferenciais ou aos acionistas minoritários, por parte de acionista

controlador que detenha ações da mesma espécie e classe das votantes”.

42. Da composição societária da Siderúrgica Aliperti e das atas das AGO de

2002 a 2011, verifico que o poder de controle da Companhia é exercido por Ciro

Mônico Alexandre Aliperti e SC Joal, que são titulares de direitos de sócio que lhes

asseguram, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

assembleia geral e o poder de elegerem a maioria dos administradores (dentre

esses os demais Acusados12), nos termos da definição contida no art. 116 da LSA.

Com a manipulação do resultado das eleições em separado, os Acusados faziam

prevalecer, de modo permanente, sua vontade nas deliberações, elegendo não a

maioria, mas a totalidade dos administradores da Companhia, e utilizando seu

poder para determinar, efetivamente, os rumos da sociedade.

43. Ao analisar a conduta individual dos Acusados, verifico que Ciro Mônico

Alexandre Aliperti é proprietário de 55% do capital social SC Joal, o que lhe

assegura 61,84% do capital votante da Siderúrgica Aliperti – 41,33% diretamente e

20,51% indiretamente por meio da SC Joal, sociedade da qual é, ainda hoje,

representante legal, conforme afirmado à fl. 2.042. Desta maneira, o teor dos votos

proferidos pela SC Joal nas AGO da Siderúrgica Aliperti é, em realidade, a

manifestação da vontade de Ciro Mônico Alexandre Aliperti.

44. Ademais, constato que os Acusados participaram como acionistas de

todas as AGO de 2002 a 2011, e Caetano Aliperti ainda atuou como secretário em

quase todas, exceção às AGO de 2002 e 2003, presenciando, portanto, os

reiterados protestos dos minoritários e permitindo que as offshores votassem como

se fossem minoritárias, impedindo, portanto, que a legítima minoria elegesse seus

representantes aos Conselhos Fiscal e de Administração da Siderúrgica Aliperti,

caracterizando dolo específico ao obstar o direito à fiscalização dos minoritários e

preferencialistas.

45. Noto também que as imputações atribuídas a Caetano Aliperti, José Luiz

Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior são de abuso de poder de controle. Mesmo não

sendo controladores da Siderúrgica Aliperti, entendo que eles respondem pelo

abuso, em razão de terem permitido que as offshores das quais são proprietários

votassem no colégio específico dos minoritários e preferencialistas nas AGO de

2002 a 2011, mediante a utilização de um expediente fraudulento, em conluio com

Ciro Mônico Alexandre Aliperti. Neste particular, a Instrução CVM nº 323/0013

determina que os administradores da companhia que tenham concorrido para o

exercício abusivo do poder de controle responderão por essa infração, ainda que

não sejam acionistas controladores.

46. Entendo, portanto, que as condutas em questão se adequam

perfeitamente ao tipo do abuso do poder de controle descrito no art. 117, § 1º,

alínea “c”, da LSA, por verificar, como amplamente demonstrado, que Ciro Mônico

Alexandre Aliperti e seus filhos Caetano Aliperti, José Luiz Aliperti Neto e Ciro

Aliperti Junior esconderam-se sob o manto de sociedades estrangeiras, com

evidente intuito de atuar como se fossem minoritários nas eleições em separado,

resultando em prejuízo a estes acionistas, que se viram impedidos de exercer os

direitos previstos nos §§4º e 5º do art. 141 e da alínea “a” do §4º do art. 161 da

LSA na LSA. Tais condutas, ademais, são contrárias ao dever de o acionista

controlador respeitar lealmente os legítimos interesses dos demais acionistas, em

infração ao que preceitua o art. 116, parágrafo único, da LSA.

47. Por todo exposto, Ciro Mônico Alexandre Aliperti, com o auxílio material

de Caetano Aliperti, José Luiz Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior, valeu-se das

sociedades constituídas no exterior para participar das votações em separado

destinadas aos minoritários e preferencialistas, impedindo que estes acionistas

elegessem seus representantes aos Conselhos Fiscal e de Administração da

Companhia, conluio doloso que teve por finalidade obstar o direito de fiscalização

previsto no art. 109, III e garantido pelos §§4º e 5º do art. 141 e da alínea “a” do

§4º do art. 161 da LSA, devendo todos os Acusados serem responsabilizados por

abuso do poder de controle, na forma do art. 116, parágrafo único c/c art. 117, §

1º, c da Lei nº 6.404/76.

II.2 – Do Embaraço à Fiscalização

48. Por não responderem as solicitações de esclarecimentos desta CVM, a

Acusação atribui responsabilidade a Caetano Aliperti e Ciro Mônico Alexandre

Aliperti por embaraço à fiscalização, no forma do inciso I do parágrafo único do art.

1º da Instrução CVM nº 491/11.

49. Os Acusados argumentam, em defesa, que nunca deixaram de atender

às solicitações desta Autarquia.

50. Antes, porém, de analisar a conduta individual dos Acusados, entendo

relevante trazer a definição do ilícito denominado embaraço a fiscalização, que está

positivado no art. 1º da Instrução CVM nº 491/11, a seguir transcrito:

Art. 1º. Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das

penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385,

de 7 de dezembro de 1976, as seguintes hipóteses:

(...)

III – embaraço à fiscalização da CVM.

Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os

fins desta Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas

referidas no art. 9º, inciso I, alíneas “a” a “g”, da Lei nº 6.385, de

1976, deixe de:

I – atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de

informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela

CVM; ou

II – colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e

documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.

51. A análise do tipo revela que para a caracterização do embaraço à

fiscalização faz-se necessário o preenchimento de duas condições: a CVM

desenvolva ato de fiscalização, isto é, solicite informações ou documentos que

existam e estejam de posse das pessoas sujeitas à legislação, e estas, mediante

ação ou omissão, impeçam ou dificultem a obtenção das informações solicitadas.

52. Compulsando os autos, verifico que a Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS”) encaminhou a Caetano Aliperti, na qualidade de Diretor

Presidente e de Relação com Investidores da Siderúrgica Aliperti, o

OFÍCIO/CVM/SPS/Nº03/09, de 16.02.09 (fls. 423 a 425), solicitando informações

acerca de eventuais vínculos entre as empresas Bellew e Dalmore e a Companhia,

seus administradores e seus controladores. Caetano Aliperti subscreve

correspondência, de 18.03.09, que não esclarece o vínculo, alegando tão somente

que, por iniciativa dos acionistas G.B.G. e A.F.N., “deslocou-se a competência para

análise de tais itens para a esfera judiciária, uma vez que ação por eles proposta

objetiva o mesmo fim” (fls. 456 e 457).

53. Por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº075/13, de 19.03.13 (fls. 1.518 a

1.519), a SPS requisita novamente informações sobre o possível vínculo, e Caetano

Aliperti afirma que as empresas offshore são acionistas da Companhia e que sobre

este específico questionamento já havia decisão judicial favorável à Siderúrgica

Aliperti, chegando a alertar a CVM sobre o fato de que “[d]ecisão judicial não se

discute, cumpre-se, sob pena de prática ilícita prevista no art. 330 do Código Penal”

e que “[d]esrespeito ao Acórdão, caracterizaria descumprimento e enfrentamento à

autoridade judicial máxima do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que

autorizaria a apresentação de reclamação para a garantia de autoridade destas

decisões, item X do art.54 da Constituição do Estado de São Paulo”.

54. Caetano Aliperti ainda citou em sua resposta que havia requerido no

Superior Tribunal de Justiça declaração de incompetência da CVM para solicitar

referidas informações, uma vez que, no seu entender, existe conflito de atribuições

entre a sede administrava e a judicial. Todavia, referida demanda foi julgada

improcedente em 28.10.10, portanto, muito antes da intimação expedida pela SPS.

55. Neste particular, a simples alegação de existir ação judicial envolvendo a

matéria objeto do questionamento não me parece suficiente para afastar a

obrigação contida no art. 1º da Instrução CVM nº 491/11. Situação diversa seria se

o Acusado obtivesse decisão judicial que o dispensasse de atender ao pedido de

informações da CVM, o que, apesar das tentativas de Caetano Aliperti, não se

verificou no presente caso.

56. Tendo em vista o não cumprimento da prestação de informação, a SPS

encaminhou o OFÍCIO/CVM/SPS/Nº112/13, de 16.04.13 (fls. 1.717 a 1.719),

reiterando os questionamentos já formulados e alertando que a conduta de não

prestar as informações solicitadas pela CVM configura embaraço à fiscalização, nos

termos da legislação vigente. Caetano Aliperti, todavia, não se dignou a responder

à reintimação, mesmo ciente dos seus termos, conforme faz prova o aviso de

recebimento apenso à fl. 1.717.

57. Posteriormente, a SPS, já de posse das informações do regulador

estrangeiro, reintimou14 o Acusado, que, ciente do conhecimento da CVM a respeito

da titularidade das offshores, prestou as informações que lhe eram formuladas

desde 16.02.09, afirmando ser proprietário de 1/3 das ações da controladora direta

da Bellew e Dalmore (fls. 2.046 e 2.047).

58. Estou convencido que a conduta de Caetano Aliperti subsume-se

perfeitamente ao tipo descrito no inciso I do parágrafo único do art. 1º da Instrução

CVM nº 491/11. O Acusado é destinatário da norma, recebeu intimações expedidas

pela CVM com caráter de fiscalização, tinha pleno conhecimento da informação a

ser prestada e não o fez com claro intuito de frustrar o trabalho de fiscalização, que

buscava obter informações para instruir inquérito administrativo.

59. A Ciro Mônico Alexandre Aliperti, a SPS enviou os

OFÍCIO/CVM/SPS/Nº076 e 077/13, de 19.03.13, questionado (i) quais os vínculos

existentes entre ele e SC Joal e as offshores; (ii) como e quando foram feitas as

transferências de ações para as offshores, o valor desembolsado e a forma de

pagamento; e (iii) qual o motivo da solicitação ao Banco Itaú para que a

transferência de ações fosse realizada sem a apresentação de cópia dos

documentos da cedente e do cessionário (fls. 1.521 a 1.525).

60. Em resposta, o Acusado afirmou, por meio de seu advogado, que (i)

nem ele nem a SC Joal, da qual era representante legal, possuíam vínculos com as

sociedades offshore, (ii) a transferência “foi feita de forma regular e legal, de

conformidade com a legislação brasileira” e (iii) “caso V. Sas tenham alguma dúvida

sobre o descumprimento da lei, favor indicar-me o preceito de Lei Federal violado”

(fls. 1.695 a 1.703).

61. Diante da falta de resposta aos questionamentos específicos formulados,

a SPS enviou os OFÍCIO/CVM/SPS/Nº111 e 113/13, de 16.04.13, reiterando o

pedido de informações e alertando que a conduta de não prestar informações

solicitadas pela CVM configura embaraço à fiscalização, nos termos da legislação

vigente.

62. Em resposta, Ciro Mônico Alexandre Aliperti reafirma que não possui

vínculo com a Bellew e Dalmore e, em relação às transferências de ações às

empresas offshore, declara que o Banco Itaú era quem deveria ser instado (fls.

1.739 e 1.740). Deste modo, o Acusado deixa de apresentar intencionalmente à

CVM informações de seu pleno conhecimento, pois o objeto do questionamento

eram as ações por ele transferidas às offshores, cujos proprietários são seus filhos.

63. Ao assim proceder, Ciro Mônico Alexandre Aliperti, a meu ver, infringiu o

inciso I do parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 491/11, devendo ser

responsabilizado por embaraço à fiscalização.

II.3 – Da Fixação das Penas

64. Passo a fundamentar a fixação das penas a serem aplicadas aos

Acusados.

65. Há no presente caso uma importante circunstância agravante a ser

considerada: a reincidência de Caetano Aliperti, José Luiz Aliperti Neto e Ciro

Mônico Alexandre Aliperti. Neste sentido, cito a sessão de julgamento do PAS CVM

Nº 24/03, de 09.06.05, na qual o Colegiado da CVM aplicou, por unanimidade, as

seguintes penalidades aos Acusados: multa de R$ 100.000,00 a Caetano Aliperti,

por infrações relacionadas às demonstrações financeiras da Companhia, bem como

por embaraço à fiscalização pela não prestação das informações e documentos a

que foi intimado; multa de R$ 50.000,00 a José Luiz Aliperti Neto, pela não

fiscalização dos atos de execução dos negócios sociais a cargo da diretoria da

companhia; e multa de R$ 200.000,00 a Ciro Mônaco Alexandre Aliperti, por abuso

de poder de controle, haja vista a aprovação da retenção dos lucros sociais, sem a

existência de prévia de orçamento de capital que a justificasse, faltando, inclusive,

com os deveres e responsabilidades que possui perante os demais acionistas da

companhia.

66. Em 30.09.09, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(“CRSFN”) negou, por unanimidade, provimento aos recursos voluntários

interpostos por Caetano Aliperti, José Luiz Aliperti Neto e Ciro Mônaco Alexandre

Aliperti, confirmando a decisão da CVM, conforme Acórdão publicado no Diário

Oficial da União de 03.11.09.

67. Relativamente à reincidência, o art. 11, §2º, da Lei 6.385/76 determina

que: “nos casos de reincidência serão aplicados, alternativamente, multa nos

termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade

prevista nos incisos III a VII do caput deste artigo”. Como referida lei não definiu o

conceito deste instituto, entendo apropriado mencionar o voto do Diretor Pedro

Marcílio15, cujo trecho transcrevo a seguir:

“(...) tendo em vista a natureza desse instituto, parece correto

utilizar as regras de reincidência constantes do Código Penal, mais

especificamente do art. 63. Segundo esse dispositivo, para que

ocorra reincidência, os fatos investigados devem ter ocorrido após o

trânsito em julgado da primeira decisão. Ou seja, não há reincidência

quando um processo é iniciado após o trânsito em julgado da

primeira condenação, mas se refere a fatos ocorridos anteriormente a

ela.

68. Para correta aplicação do instituo, a meu ver, deve ser observado

também o art. 64, I, do Código Penal16, que define não prevalecer, para efeito de

reincidência, a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da

pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos.

Deste modo, não basta que se pratique novo ilícito após o trânsito em julgado da

primeira condenação, faz-se necessário que a irregularidade seja cometida dentro

do prazo de 5 anos. Assim, reincidente é aquele que comete novo ilícito nos cincos

anos posteriores do cumprimento da sua última pena17.

69. O trânsito em julgado do PAS CVM RJ 24/03 ocorreu em 30.09.09,

quando a decisão desta Autarquia foi confirmada pelo CRSFN. Desta maneira,

qualquer irregularidade cometida por Caetano Aliperti, José Luiz Aliperti Neto e Ciro

Mônico Alexandre Aliperti entre 30.09.09 e 29.09.14 está sujeita à aplicação de

pena mais gravosa, conforme previsão contida no art. art. 11, §2º, da Lei

6.385/76.

70. Noto que Caetano Aliperti e Ciro Mônico Alexandre Aliperti praticaram

atos de embaraço à fiscalização em 19.03 e 16.04.13, portanto, dentro do referido

prazo, sendo Caetano Aliperti reincidente na mesma infração, o que demonstra sua

reiterada conduta desrespeitosa face à legítima atuação fiscalizadora da CVM.

71. No tocante à irregularidade de abuso do poder de controle, percebo que

a atuação ilícita dos Acusados protraiu-se no tempo, alcançando as AGO de 30.4.10

e 29.04.11, as quais se inserem dentro do intervalo próprio da reincidência,

ressalvando tratar-se de reincidência na mesma infração de Ciro Mônico Alexandre

Aliperti.

72. Acrescento, por fim, que a conduta ludibriosa dos Acusados foi, por mais

de 15 anos, habilidosa o suficiente para manter em erro não apenas os demais

acionistas da Companhia, que, por mais que se insurgissem, não conseguiam ter

êxito em exercer seu direito, mas também a CVM e o Poder Judiciário, o que se

reveste de relevante gravidade.

73. Por tudo o que foi exposto, e considerando as demais circunstâncias do

caso, voto nos seguintes termos:

(a) Pela condenação de Ciro Mônico Alexandre Aliperti, na

qualidade de acionista controlador da Siderúrgica J. L. Aliperti

S.A:

à pena de inabilitação temporária, por 7 (sete) anos, para o

exercício do cargo de administrador de companhia aberta, na

forma do inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76 c/c com o

§2º do mesmo artigo, tendo em vista ser reincidente na

mesma infração, por exercício abusivo do poder de controle,

que importou na frustração do direito dos acionistas

minoritários e titulares de ações preferenciais de eleger, em

separado, seus representantes para os Conselhos Fiscal e de

Administração da Companhia, na forma dos §§ 4º e 5º do art.

141 e da alínea “a” do §4º do art. 161 da Lei nº 6.404/76,

violando, assim, o disposto nos arts. 116, parágrafo único c/c

117, § 1º, c da Lei nº 6.404/76, definida como infração grave

para fins do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

nos termos da Instrução CVM nº 323/00.

à pena de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76 c/c

com o §2º do mesmo artigo, por embaraço à fiscalização, em

infração ao inciso I do parágrafo único do art. 1º da Instrução

CVM nº 491/2011, definida como infração grave, nos termos

do inciso III do parágrafo 1º da referida Instrução.

(b) Pela condenação de Caetano Aliperti:

à pena de inabilitação temporária, por 6 (seis) anos, para o

exercício do cargo de administrador de companhia aberta, na

forma do inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76 c/c com o §2º

do mesmo artigo, por concorrer para o exercício abusivo do poder

de controle, que importou na frustração do direito dos acionistas

minoritários e titulares de ações preferenciais de eleger, em

separado, seus representantes para os Conselhos Fiscal e de

Administração, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 141 e da alínea

“a” do §4º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, violando, assim, o

disposto nos arts. 116, parágrafo único c/c 117, § 1º, c da Lei nº

6.404/76, definida como infração grave para fins do disposto no

§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM

nº 323/00;

à pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76 c/c

com o §2º do mesmo artigo, tendo em vista ser reincidente na

mesma infração, por embaraço à fiscalização, em infração ao

inciso I do parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº

491/2011, definida como infração grave, nos termos do inciso III

do parágrafo 1º da referida Instrução.

(c) Pela condenação de José Luiz Aliperti Neto, à pena de

inabilitação temporária, por 6 (seis) anos, para o exercício do

cargo de administrador de companhia aberta, na forma do inciso

IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76 c/c com o §2º do mesmo artigo,

por concorrer para o exercício abusivo do poder de controle, que

importou na frustração do direito dos acionistas minoritários e

titulares de ações preferenciais de eleger, em separado, seus

representantes para os Conselhos Fiscal e de Administração, na

forma dos §§4º e 5º do art. 141 e da alínea “a” do §4º do art.

161 da Lei nº 6.404/76, violando, assim, o disposto nos arts.

116, parágrafo único c/c 117, § 1º, c da Lei nº 6.404/76, definida

como infração grave para fins do disposto no §3º do art. 11 da

Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 323/00.

(d) Pela condenação de Ciro Aliperti Junior, à pena de

inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício do

cargo de administrador de companhia aberta, na forma do inciso

IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por concorrer para o exercício

abusivo do poder de controle, que importou na frustração do

direito dos acionistas minoritários e titulares de ações

preferenciais de eleger, em separado, seus representantes para

os Conselhos Fiscal e de Administração, na forma dos §§4º e 5º

do art. 141 e da alínea “a” do §4º do art. 161 da Lei nº

6.404/76, violando, assim, o disposto nos arts. 116, parágrafo

único c/c 117, § 1º, c da Lei nº 6.404/76, definida como infração

grave para fins do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

nos termos da Instrução CVM nº 323/00.

III – Considerações Finais:

(e) Por fim, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado ao

Banco Central e à Receita Federal do Brasil, em complemento aos

OFÍCIOS/CVM/SGE/Nº28 e 29/2014, para as providências que julgarem cabíveis no

âmbito de suas competências.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

------------------------------------1 ADI 5.022, julgada em 18.12.14.

2 Humberto Theodoro Junior, “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, pg. 546.

3 “Com efeito, não se aplica a hipótese de prescrição intercorrente antes de haver a acusação

formal, com o estabelecimento do processo administrativo. Pretender o contrário significaria

uma inversão das regras, no sentido de que o prazo que a lei dá (salvo as hipóteses de

interrupção naturalmente) para apurar e acusar, que é de 5 anos, seria reduzido e passaria a

ser de 3 anos. Evidentemente, este prazo, tal é o sistema da lei, somente tem incidência

após formulada a acusação e iniciado o processo, como é da natureza da prescrição

intercorrente”. PAS CVM 22/94, Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos, julgado

em 15/4/2004.

4 Art. 2 º - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do

indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que

importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível, IV – por qualquer ato

inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no

âmbito interno da administração pública federal.

5 Na Assembleia anterior não ficou registrado quem estava votando para o Conselho Fiscal,

nas eleições em separado.

6 Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no

mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no

estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos

votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de

cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

(...)

§ 4o Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de

administração, em votação em separado na assembleia geral, excluído o acionista

controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo

menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e

II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia

aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não

houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18

7 § 5o Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de

ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o

quorum exigido nos incisos I e II do § 4o, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para

elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração,

observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do § 4o.

8 Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu

funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido

de acionistas.

(...)

§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito

de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito

terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento)

ou mais das ações com direito a voto;

9 Voto proferido nos autos do PAS CVM RJ 2010/10.555, julgado em 06 de setembro de

2011.

10 “Comentários à Lei das Sociedades Anônimas”, 3º vol, fls. 422.

11 Ver PAS CVM RJ Nº2004/2559 e PAS CVM RJ Nº2003/1717.

12 Caetano Aliperti, Jose Luiz Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior possuem 34,48% das ações

ordinárias da Siderúrgica Aliperti, 16,78% por meio de suas correspondentes participações

na SC Joal e 17,70% por meio da Bellew e Dalmore. Além de acionistas, Caetano Aliperti,

Jose Luiz Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior são Diretores da Companhia.

o

13 Art. 2 (...) §1º Estão sujeitos às penalidades previstas em lei, por violação do disposto

nesta Instrução, o acionista controlador, os administradores da companhia, os integrantes de

seus órgãos técnicos ou consultivos, bem como quaisquer outras pessoas naturais ou

jurídicas que tenham concorrido para a prática das condutas a que se refere o caput deste

artigo.

14 OFÍCIO/CVM/SPS/Nº137/13, de 24.05.13.

15 PAS CVM RJ 2005/5936, julgado em 04.05.06.

16 Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre

a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de

tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do

livramento condicional, se não ocorrer revogação.

17 Guilherme de Souza Nucci, “Manual de Direito Penal”, Parte Geral, pág. 432.

Declaração de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2013

realizada no dia 05 de maio de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Luciana Dias

DIRETORA

Declaração de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 03/2013 realizada no dia 5 de maio de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação das penalidades de inabilitações temporárias e multas

pecuniárias individuais, nos termos do voto do Diretor-relator.

Encerro esta Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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