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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/10/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/3216

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/3216

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Descumprimento do dever de envio de informações periódicas – Não elaboração de demonstrações financeiras – Não manutenção da escrituração contábil da companhia – Não entrega de Demonstrações Financeiras Padronizadas – Não convocação e não realização de assembleia geral ordinária. Absolvições e Multas .

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o seu histórico de condenação nos Processos Administrativos Sancionadores CVM números RJ2013/11113 e RJ2015/9385, aplicar ao acusado Alexandre Souza de Azambuja: 1.1. Na qualidade de Diretor-presidente da Tecno Waste: 1.1.1. Multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.2013, em infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e 1.1.2. Multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração contábil da companhia e pelo não envio à CVM dos ITRs de 2014, em infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/09. 1.2. Na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Tecno Waste S.A., multa pecuniária no valor de R$30.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. 2. Tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, condenado nos Processos Administrativos Sancionadores CVM números RJ2015/3103 e RJ2015/9385, aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, na qualidade de Diretor vice-presidente da Tecno Waste S.A.: 2.1. Multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não elaborar as DFs do exercício social findo em 31/12/2013, em infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e 2.2. Multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil da companhia e pelo não envio à CVM dos ITRs de 2014, em infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/09. 3. Tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, condenado nos Pr

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2015/3216

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Doriane Anunciação Markiewicz

Gedeão do Nascimento

Walid Nicolas Assad

Ementa: Descumprimento do dever de envio de informações periódicas – Não

elaboração de demonstrações financeiras – Não manutenção da

escrituração contábil da companhia – Não entrega de Demonstrações

Financeiras Padronizadas – Não convocação e não realização de assembleia

geral ordinária. Absolvições e Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos

termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos,

decidiu:

1. Tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o seu histórico de

condenação nos Processos Administrativos Sancionadores CVM números RJ2013/11113 e

RJ2015/9385, aplicar ao acusado Alexandre Souza de Azambuja:

1.1. Na qualidade de Diretor-presidente da Tecno Waste:

1.1.1. Multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não fazer

elaborar as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.2013, em

infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e

1.1.2. Multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por não ter mantido

atualizada a escrituração contábil da companhia e pelo não envio à CVM dos ITRs de

2014, em infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/09.

1.2. Na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Tecno

Waste S.A., multa pecuniária no valor de R$30.000,00, por não ter convocado, nem

realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013,

em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76.

2. Tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico do

acusado, condenado nos Processos Administrativos Sancionadores CVM números

RJ2015/3103 e RJ2015/9385, aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, na qualidade

de Diretor vice-presidente da Tecno Waste S.A.:

2.1. Multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não elaborar as

DFs do exercício social findo em 31/12/2013, em infração ao disposto no art. 176 da Lei

nº 6.404/76; e

2.2. Multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por não ter mantido

a escrituração contábil da companhia e pelo não envio à CVM dos ITRs de 2014, em

infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/09.

3. Tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico do

acusado, condenado nos Processos Administrativos Sancionadores CVM números

RJ2013/11113 e RJ2015/3103, aplicar ao acusado Walid Nicolas Assad, na qualidade

de membro do conselho de administração da Tecno Waste S.A., multa pecuniária no

valor de R$30.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, em descumprimento ao art.

132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

4. Tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico da

acusada, condenada no PAS CVM nº RJ2013/11113, aplicar à acusada Doriane

Anunciação Markiewicz, na qualidade de membro do conselho de administração, multa

pecuniária no valor de R$30.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia

geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, em descumprimento ao

art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

5. Absolver Alexandre Souza de Azambuja e Gedeão do

Nascimento, na qualidade de diretores da Tecno Waste, da acusação de não entrega da

DFP de 2013, em suposta infração ao art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/09.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

A partir da vigência do Decreto nº 8.652/2016, as decisões absolutórias

transitam em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de ofício por parte

da CVM.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Tavares

Borba, Relator, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria, e o Presidente da

CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/3216

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Gedeão do Nascimento

Walid Nicolas Assad

Doriane Anunciação Markiewicz

Assunto: Apurar a responsabilidade dos acusados, na qualidade de membros da

Diretoria e do Conselho de Administração da Tecno Waste S.A., por

infração ao art. 21, II, IV e V da Instrução CVM nº 480/99; art. 176 da

Lei 6.404/76; e arts. 132 c/c 142, IV, da Lei 6.404/76.

DiretoRelator: Gustavo Borba

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”, ou “Acusação”) em face de (i)

Alexandre Souza Azambuja (“Alexandre Azambuja”), (ii) Gedeão do Nascimento, (iii)

Walid Nicolas Assad (“Walid Assad”) e (iv) Doriane Anunciação Markiewicz (“Doriane

Markiewicz”) (em conjunto, “Acusados”), na qualidade de administradores da Tecno

Waste S.A. (“Tecno Waste”, ou “Companhia”), com a finalidade de apurar suas

respectivas responsabilidades pelo descumprimento do (i) art. 21, II, IV e V, da Instrução

CVM nº 480/09; (ii) art. 176 da Lei nº 6.404/76; e (iii) art. 132, c/c o 142, IV, da Lei

nº6.404/76.

II. Origem

2. O presente termo de acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2015/0018,

instaurado em 02.01.2015, o qual teve como objetivo suspender, de ofício, o registro da

Tecno Waste, nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº 480/091, por conta do

descumprimento de suas obrigações periódicas por um período superior a 12 meses (fls.

03).

III. Fatos

3. Em 05.01.2015, a Tecno Waste teve o seu registro suspenso de ofício, nos termos

do referido art. 52, após inadimplir com suas obrigações periódicas por mais de 12

meses.

4. Nessa mesma data, a suspensão foi comunicada ao Diretor de Relações com

Investidores da Companhia (“DRI”), Alexandre Azambuja2.

5. Em 22.01.2014, a SEP solicitou, por meio de correspondência enviada ao DRI da

Companhia3, a manifestação dos Acusados a respeito das irregularidades na prestação de

informações periódicas da Tecno Waste.

6. Segundo a SEP, além do não envio de vários documentos periódicos previstos no

art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, não haveria indícios de que as Demonstrações

Financeiras (“DFs”) referentes ao exercício social findo em 31.12.2013 houvessem sido

elaboradas e de que a assembleia geral ordinária (“AGO”) referente ao mesmo exercício

houvesse sido realizada.

7. Diante do silêncio da Companhia, em 09.02.2015, a SEP enviou nova solicitação

de manifestação a respeito das referidas irregularidades, desta vez a cada um dos

administradores individualmente4. Novamente não obteve resposta.

IV. Termo de Acusação (fls. 80-87)

8. Em 16.04.2015 o presente termo de acusação foi proposto pela SEP contra os

administradores da Tecno Waste.

9. Segundo o Formulário de Referência (2014 – V2), de 13.08.2014, a estrutura

administrativa da Companhia era, à época (fls. 15):

Administrador Cargo

Diretor Vice-Presidente

Vice Presidente do

Gedeão do Nascimento Conselho de Administração

Vice-Presidente do

Walid Nicolas Assad Conselho de Administração

Vice-Presidente do

Doriane Anunciação Markiewicz Conselho de Administração

Diretor de Relações com

Investidores

Presidente do Conselho de

Administração

Alexandre Souza de Azambuja Diretor-Presidente

10. Até a data da suspensão do registro da Tecno Waste, as seguintes informações

ainda não teriam sido entregues:

i) formulários de Informações Trimestrais referentes ao trimestres findos em

31.03.2014, em 30.06.2014 e em 30.09.2014 (“ITSs 2014”);

ii) demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo

em 31.12.2013 (“DFs 2013);

iii) formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício

social findo em 31.12.2013 (“DFP 2013);

iv) proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente

ao exercício social findo em 31.12.2013 (“Prop. AGO 2013”);

v) edital de convocação para a assembleia geral ordinária referente ao exercício

social findo em 31.12.2013 (“Edital AGO 2013); e

vi) ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em

31.12.2013 (“Ata AGO 2013”).

11. Além disso, a Acusação acrescentou que:

i) o formulário de informações trimestrais referentes ao trimestre findo em

30.09.2013 (“ITR 2013”) foi entregue em 18.11.2013, porém, estaria

desacompanhado do relatório de revisão especial dos auditores independentes; e

ii) o formulário de referência relativo ao exercício social de 2014 (“FRE 2014”) foi

entregue em 13.08.2014, porém, se encontraria desacompanhado das informações

financeiras que deveriam integrá-lo.

12. Além do não envio das informações periódicas elencadas acima, também não

haveria indícios de que as DFs de 2013 houvessem sido elaboradas, e de que a AGO de

2013 houvesse sido convocada, ou realizada.

13. Segundo a Acusação, em observância ao art. 13, c/c o art. 45, da Instrução CVM

nº 480/095, seria responsabilidade do DRI, Alexandre Azambuja, a prestação das

informações periódicas discriminadas no art. 216 da mencionada Instrução.

14. No entanto, parte dessas informações dependia da convocação e da realização da

AGO, a qual não se tem indícios de que tenha ocorrido. Assim sendo, o DRI não poderia

ser responsabilizado pelo não envio das referidas informações.

15. Por força da cláusula 5.35.37 do Estatuto Social da Companhia, a atribuição de

elaborar as demonstrações financeiras seria do diretor-financeiro. Contudo, não teria

havido eleição para tal cargo e não haveria indícios de que outro diretor eleito houvesse

assumido, ou acumulado a função formalmente, o que levou a Acusação a atribuir a

responsabilidade pela não elaboração das informações de natureza contábil – ITR, DF e

DPF – a todos os membros da diretoria, por violação ao art. 176 da Lei nº 6.404/768.

16. Tais informações contábeis, por força do art. 133 da Lei nº 6.404/769, devem ser

elaboradas pela diretoria ao final de cada exercício social e disponibilizadas até um mês

antes da realização da AGO, que, por sua vez, deve ocorrer anualmente nos quatros

meses seguintes ao término do exercício social. Do mesmo modo, os formulários ITR

devem ser disponibilizados a cada trimestre encerrado em até 45 dias.

17. No caso concreto, as DFs de 2013 deveriam estar disponíveis até 31.03.2014.

Todavia, a Acusação afirma não as ter recebido, levando-os a propor a responsabilização

de Alexandre Azambuja e Gedeão do Nascimento, diretores eleitos na reunião do

conselho de administração de 30.12.2011 (fls. 20-34), pelo descumprimento do art. 176

da Lei nº 6.404/76.

18. Os mesmos diretores também foram responsabilizados pela não manutenção da

escrituração contábil da Companhia, o que ocasionou a entrega incompleta do FRE 2014

e do 3º ITR 2013, e a não entrega dos ITRs 2014 e da DFP 2013, em infração ao art. 21,

II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09.

19. Ainda segundo a SEP, apesar de o art. 132, c/c com o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/7610 dispor que, anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício

social, o conselho de administração deverá convocar uma AGO para deliberar sobre as

matérias previstas nesse dispositivo, a AGO referente ao exercício social findo em

31.12.2013 não teria sido realizada.

20. Mesmo que as DFs não tivessem sido elaboradas, haveria outros assuntos além da

sua aprovação para serem deliberados na AGO, razão pela qual a assembleia deveria ter

sido realizada tempestivamente.

21. Por tal motivo, foi proposta a responsabilização de Alexandre Azambuja, Doriane

Markiewicz e Walid Assad, membros do conselho de administração à época (fls. 24 e 5658), pela violação dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

V. Manifestação da PFE

22. O termo de acusação foi analisado pela Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM-PFE-CVM por meio do PARECER/nº0027/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de

15.05.2015, que concluiu que foram atendidos, dos pontos de vista formal e objetivo, os

requisitos dos artigos 6º e 11, caput, da Deliberação CVM nº 538/08 (fl. 89-90).

VI. Defesas

23. Em 27.05.2015, foram expedidas intimações aos Acusados, as quais foram

enviadas para seus endereços constantes no Sistema SERPRO. Walid Assad e Doriane

Markiewicz receberam suas intimações, mas as duas tentativas de envio a Alexandre

Azambuja e Gedeão do Nascimento não obtiveram êxito. As devoluções das

correspondências estão acostadas nos autos às fls. 106, 107, 111 e 117.

24. Por essa razão, em 21.10.2015, foi publicado, no Diário Oficial da União, Edital

de Intimação para apresentação de defesa (fls. 122-123).

25. Posto que regularmente intimados, nenhum dos acusados apresentou defesa.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

------------------------1 Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra,

por período superior a 12 meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.

2 OFÍCIO/CVM/SEP/Nº 011/15 (fls.08).

3 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3?Nº 020/15 (fls. 11-13).

4 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3?nº 040/15, OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº041/15, OFÍCO/CVM/SEP/GEA3/Nº 042/15, e OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 043/15 (fls. 35-43).

5 Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma

e prazos estabelecidos por esta Instrução.

Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações

exigidas pela legislação e pela regulamentação do mercado de valores mobiliários.

6Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...)

II – formulário de referência;

III – demonstrações financeiras;

IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;

V – formulário de informações trimestrais – ITR;

VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês

antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que

ocorrer primeiro;

VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a

realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos

termos da lei ou norma específica, no prazo de um mês antes da data marcada para a realização da assembleia

geral ordinária;

IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;

X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais

declarações de voto, dissidência ou protesto; (...)

7 Compete ao Diretor-financeiro: [...] (ix) coordenar os trabalhos de preparação das demonstrações financeiras da

Companhia, bem como a sua apresentação aos auditores externos, Conselho de Administração e Conselho Fiscal,

se em funcionamento [...] (xi) responsabilizar-se pela contabilidade da Companhia para atendimento das

determinações legais.

8 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio

da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I – balanço patrimonial;

II – demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados;

III – demonstração do resultado do exercício;

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

9 Art.133. Os administradores devem comunicar, até um mês antes da data marcada para a realização da

assembleia-geral ordinária, por anúncios publicado na forma prevista no art. 124, que se acham à disposição dos

acionistas: (...)

II – a cópia das demonstrações financeiras; (...)

10 Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma

assembleia-geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras:

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167).

Art. 142 – Compete ao conselho de administração: (...)

V – convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (...)

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/3216

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Gedeão do Nascimento

Walid Nicolas Assad

Doriane Anunciação Markiewicz

Assunto: Apurar a responsabilidade dos acusados, na qualidade de membros da Diretoria

e do Conselho de Administração da Tecno Waste S.A., por infração ao art. 21,

II, IV e V da Instrução CVM nº 480/99; art. 176 da Lei 6.404/76; e artigos 132,

c/c o 142, IV, da Lei 6.404/76.

Relator: Diretor Gustavo Borba

Voto

1. O presente processo administrativo sancionador (“PAS”) teve origem no Processo

CVM nº 2015/0018, instaurado em 02/01/2015, que teve por objetivo suspender de ofício o

registro da Tecno Waste S.A. (“Tecno Waste” ou “Companhia”), nos termos do art. 52 da

ICVM 480/091, em decorrência do descumprimento do envio de suas obrigações periódicas

por período superior a 12 meses.

2. Nesse contexto, foram acusados Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre

Azambuja”), diretor-presidente e de relações com investidores (“DRI”) e presidente do

conselho de administração; Gedeão do Nascimento, diretor vice-presidente; Walid Nicolas

Assad (“Walid Assad”), vice-presidente do conselho de administração; e Doriane Anunciação

Makiewicz (“Doriane Markiewicz”), também vice-presidente do conselho de administração

da Tecno Waste.

3. A Tecno Waste faz parte de um conjunto de companhias vinculadas a Alexandre

Azambuja, que detém ampla maioria do capital social e é titular de cargos da administração

em várias dessas companhias.

4. Em 05/01/2015, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) suspendeu o

registro na CVM de várias companhias vinculadas a esse grupo, entre elas a Tecno Waste, por

descumprimento, por período superior a 12 meses, de suas obrigações periódicas (fl. 7).

5. A situação dos documentos que ensejaram a instauração do presente processo, à época

da elaboração do termo de acusação, era a seguinte:

Documento Vencimento da entrega Situação

1º ITR/2014 15/05/2014 Não Entregue

2º ITR/2014 14/08/2014 Não Entregue

3º ITR/2014 14/11/2014 Não Entregue

DF/2013 31/03/2014 Não Entregue

DFP/2013 31/03/2014 Não Entregue

Proposta do CA para a AGO/2013 30/03/2014 Não Entregue

Edital AGO/2013 15/04/2014 Não Entregue

Ata AGO/2013 10/05/2014 Não Entregue

3º ITR/2013 14/11/2013 Incompleto

FR/2014 31/05/2014 Incompleto

6. No presente PAS, a SEP sustenta que os administradores acusados devem ser

responsabilizados por: i) não elaborar as demonstrações financeiras (“DFs”) referentes ao

exercício social de 2013; ii) não manter escrituração contábil da Companhia, o que teria

ocasionado a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do

formulário de informação trimestral (“ITR”) de 2013, e a não entrega das Demonstrações

Financeiras Padronizadas (“DFP”) de 2013 e de todos os ITRs de 2014; e iii) não convocar e

realizar a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício social de 2013.

7. Apesar de devidamente intimados (fls. 116; 118 a 123), nenhum dos acusados

apresentou defesa.

8. De acordo com o estatuto social da Companhia, cláusula 5.35.32, caberia ao diretor

financeiro a atribuição de elaborar as demonstrações financeiras. A Acusação nos informa,

entretanto, que este cargo estava vago e que nenhum outro diretor assumiu ou acumulou tal

função.

9. Considerando que, nos termos do art. 176 da Lei 6.404/763, é responsabilidade da

diretoria fazer elaborar as DFs da Companhia ao fim de cada exercício social, tal

responsabilidade recai, portanto, sobre os dois diretores da Tecno Waste, Alexandre

Azambuja e Gedeão do Nascimento.

10. Diversos precedentes da CVM4 já pacificaram o entendimento de que, na ausência de

indicação de um diretor responsável, todos os diretores da companhia se responsabilizam pelo

cumprimento no disposto no mencionado art. 176 da LSA.

11. Além disso, a CVM, exercendo seu poder regulatório, determina que o emissor de

valores mobiliários deve enviar à CVM informações periódicas e eventuais elencadas no art.

21 da ICVM 480/095. Dentre essas informações, que são decorrência direta da elaboração das

demonstrações financeiras (completas ou parciais), incluem-se as DFPs, os formulários ITR e

o formulário de referência.

12. Nesse caso, por força do art. 46 da ICVM 480/096, tal responsabilidade cabe também

aos diretores Alexandre Azambuja e Gedeão do Nascimento. Quanto à falta de divulgação da

DFP 2013, não caberia responsabilização dos acusados, uma vez que, diante da ausência das

DFs 2013, seria inviável a apresentação das DFP, de forma que a infração ao art. 176 da Lei

nº 6.404/76 já conteria, lógica e necessariamente, o descumprimento relacionado às DFP.

13. Como não há na legislação e na regulamentação aplicáveis nenhuma hipótese de

dispensa da entrega dos referidos documentos, concluo que os diretores da Tecno Waste,

Alexandre Azambuja e Gedeão do Nascimento devem ser responsabilizados por não fazerem

elaborar as demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2013

e por não divulgarem ou divulgarem de forma incompleta o formulário de referência e os

ITRs supracitados.

14. Com relação às obrigações relacionadas à AGO referente ao exercício social de 2013,

existe, segundo precedentes da CVM7, a necessidade de convocação e realização de AGO

mesmo quando não há DFs a serem analisadas ou administradores a serem eleitos.

15. Tais decisões são baseadas “no argumento de que a AGO tem como objetivo tomar as

contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras e, ainda

que não existam demonstrações financeiras, a AGO seria a oportunidade de os acionistas

ouvirem da administração o relato da situação financeira da companhia” 8.

16. Concordo com tais precedentes e, por isso, entendo que os membros do conselho de

administração devem ser responsabilizados em virtude da não convocação, no prazo legal, da

AGO referente ao exercício social findo em 31/12/2013, o que configura violação ao disposto

no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/769.

17. Ante os fatos apontados, e atentando às peculiaridades do caso concreto, voto nos

seguintes termos:

1. Pela condenação de Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de:

i. Diretor-Presidente, eleito na reunião do conselho de administração realizada em

30.12.2011 (fls. 20-34):

a) por não fazer elaborar as DFs do exercício social findo em 31/12/2013, em

discordância com o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, à multa pecuniária

no valor de R$40.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76,

tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi

condenado no PAS nº RJ2013/1111310, julgado em 11/08/2015 (ainda não

transitado em julgado), e no PAS nº RJ2015/938511, julgado em 23/08/16 (ainda

não transitado em julgado);

b) por não ter mantido a escrituração contábil, conforme seria sua obrigação na

ausência de um diretor-financeiro eleito na forma da cláusula 5.35.3 do estatuto

social (fls. 44-55), o que ocasionou a entrega de modo incompleto do Formulário

de Referência de 2014 e do 3º ITR do ano de 2013; e a não entrega dos ITRs

2014, em infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/09, à

multa pecuniária no valor de R$10.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei

nº 6.385/76, tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico do

acusado, que foi condenado no PAS CVM nº RJ2013/11113, julgado em

11/08/2015 (ainda não transitado em julgado), e no PAS CVM nº RJ2015/09385,

julgado em 23/08/16 (ainda não transitado em julgado);

ii. Membro do conselho de administração, eleito na reunião do conselho de

administração realizada em 30.12.2011 (fls. 24 e 58):

a) por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31/12/2013, em descumprimento ao art. 132, c/c o art.

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, à multa pecuniária no valor de R$30.000,00,

nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, tendo sido considerado, na

dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº

RJ2013/11113, julgado em 11/08/2015 (ainda não transitado em julgado), e no

PAS nº RJ2015/09385, julgado em 23/08/16 (ainda não transitado em julgado);

2. Pela condenação de Gedeão do Nascimento, na qualidade de Diretor Vice

Presidente, eleito na reunião do conselho de administração realizada em 30/12/2011

(fls. 20-34):

i. por não elaborar as DFs do exercício social findo em 31/12/2013, em discordância ao

disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, à multa pecuniária no valor de R$40.000,00,

nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, tendo sido considerado, na

dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº

RJ2015/0310312, julgado em 02/08/2016 (ainda não transitado em julgado), e no PAS

nº RJ2015/0938513, julgado em 23/08/16 (ainda não transitado em julgado);

ii. por não ter mantido a escrituração contábil, conforme seria sua obrigação na ausência

de um diretor- financeiro eleito na forma da cláusula 5.35.3 do estatuto social (fls. 4455), o que ocasionou a entrega de modo incompleto do Formulário de Referência de

2014 e do 3º ITR do ano de 2013; e a não entrega dos ITRs 2014, em infração ao art.

21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/09, à multa pecuniária no valor de

R$10.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, tendo sido

considerado, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS

CVM nº RJ2015/03103, julgado em 02/08/2016 (ainda não transitado em julgado), e

no PAS CVM nº RJ2015/09385, julgado em 23/08/16 (ainda não transitado em

julgado);

3. Pela condenação de Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do conselho de

administração, eleito na reunião do conselho de administração realizada em

30/12/2011 (fls. 24-56), por não ter convocado nem realizado a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, em descumprimento ao

art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, à multa pecuniária no valor de

R$30.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, tendo sido

considerado, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS

CVM nº RJ2013/1111314, julgado em 11/08/2015 (ainda não transitado em julgado), e

no PAS nº RJ2015/0310315, julgado em 02/08/16 (ainda não transitado em julgado); e

4. Pela condenação de Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de membro do

conselho de administração, eleita na reunião do conselho de administração realizada

em 30/12/2011 (fls. 24-57), por não ter convocado nem realizado a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, em descumprimento ao

art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, à multa pecuniária no valor de

R$30.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, tendo sido

considerado, na dosimetria da pena, o histórico da acusada, que foi condenada no PAS

nº RJ2013/1111316, julgado em 11/08/2015 (ainda não transitado em julgado).

5. Pela absolvição de Alexandre Souza de Azambuja e de Gedeão do Nascimento, na

qualidade de diretores da Tecno Waste, pela acusação de infração ao art. 21, IV, da

Instrução CVM nº 480/09, pela não entrega da DFP de 2013.

18. É o meu voto.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

--------------------------1 Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por

período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.

2 Compete ao Diretor-Financeiro: (...) (ix) coordenar os trabalhos de preparação das demonstrações financeiras

da Companhia, bem como a sua apresentação aos auditores externos, Conselho de Administração e Conselho

Fiscal, se em funcionamento (...) (xi) responsabilizar-se pela contabilidade da Companhia para atendimento das

determinações legais (fls. 44-55).

3 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio

da companhia e as mutações ocorridas no exercício.

4 IA 26/1999, julgado em 06/09/2001; RJ2001/8385, julgado em 03/04/2003; RJ2010/12043, julgado em

02/04/2013; RJ2013/8695, julgado em 03/06/2014; RJ2013/1402, julgado em 22/07/2014; RJ2014/918, julgado

em 04/11/2014; RJ2012/4066, julgado em 31/03/2015; RJ2014/1442, julgado em 02/06/2015; RJ2014/5807,

julgado em 15/03/2016; e RJ2013/6224, julgado em 13/05/2016.

5 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...)

II – formulário de referência;

III – demonstrações financeiras;

IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;

V – formulário de informações trimestrais – ITR;

VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês

antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que

ocorrer primeiro;

VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a

realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos

termos da lei ou norma específica, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia

geral ordinária;

IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;

X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais

declarações de voto, dissidência ou protesto; (...)

6 Art. 46. A responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores não afasta eventual

responsabilidade do emissor, do controlador e de outros administradores do emissor pela violação das normas

legais e regulamentares que regem o mercado de valores mobiliários.

7 Nesse sentido, ver PAS CVM RJ 2012/6160. Rel. Luciana Dias, julgado em 2/04/2013; PAS CVM

RJ2010/12043, Rel. Luciana Dias, julgado em 10/06/2014, PAS CVM RJ2005/6763, julgado em 13/01/2007,

Rel. Presidente Marcelo Trindade; PAS CVM RJ2005/8604, julgado em 04/04/2007, Rel. Maria Helena Santana;

e PAS CVM RJ2006/5343, julgado em 26/08/2008, Rel. Eli Loria.

8 Voto de relatoria da diretora Luciana Dias, no âmbito do PAS CVM RJ 2014/8793, julgado em 21/07/2015.

9 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1

(uma) assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...)

IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (...)

10 Condenado por: não apresentação de laudo de avaliação; não apresentação do critério para cálculo de preço de

emissão de ação; e não apresentação de justificativa pormenorizada para a fixação do preço de emissão.

11 Condenado por: não manutenção da escrituração contábil.

12 Condenado por: não convocação e não realização de AGO.

13 Condenado por: não manutenção da escrituração contábil.

14 Condenado por: não apresentação de laudo de avaliação; não apresentação do critério para cálculo de preço de

emissão de ação; e não apresentação de justificativa pormenorizada para a fixação do preço de emissão.

15 Condenado por: não convocação e não realização de AGO.

16 Condenada por: não apresentação de laudo de avaliação; não apresentação do critério para cálculo de preço de

emissão de ação; e não apresentação de justificativa pormenorizada para a fixação do preço de emissão.

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3216

realizada no dia 25 de outubro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/3216 realizada no dia 25 de outubro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2015/3216 realizada no dia 25 de outubro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu por

absolvições e pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais, nos

termos do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional e que, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016, as decisões

absolutórias transitam em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de

ofício por parte da CVM.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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