CVM · Colegiado · 11/12/2018
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4426
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4426
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Paulo Renato Ferreira Velloso a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00; 2. Aplicar ao acusado Walter Weiszflog a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00; 3. Aplicar ao acusado Ingo Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00; 4. Aplicar ao acusado Alfried Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00; 5. Absolver Sergio Sesiki, Breno Lerner, Edson Covic, Marina Oehling Gelman, Paulo Renato Ferreira Velloso, Walter Weiszflog, Ingo Plöger e Alfried Plöger da acusação de infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76, em razão do suposto recebimento de remuneração variável em montante superior ao autorizado em assembleia de acionistas. Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de aco
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.002325/2016-21
(RJ2016/4426)
Data do julgamento: 11/12/2018
Acusados: Alfried Karl Plöger
Breno Lerner
Edson Covic
Ingo Plöger
Marina Oehling Gelman
Paulo Renato Ferreira Veloso
Sergio Sesiki
Walter Weiszflog
Ementa: Apurar a responsabilidade de administradores da Companhia Melhoramentos de São Paulo por terem recebido remuneração em montante superior ao
autorizado em assembleia e contrariamente aos critérios legais no período de 2010 a 2014. Infração ao disposto no art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76.
Absolvições. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com
fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Aplicar ao acusado Paulo Renato Ferreira Velloso a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a
fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00;
2. Aplicar ao acusado Walter Weiszflog a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da
remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00;
3. Aplicar ao acusado Ingo Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração
dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00;
4. Aplicar ao acusado Alfried Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da
remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00;
5. Absolver Sergio Sesiki, Breno Lerner, Edson Covic, Marina Oehling Gelman, Paulo Renato Ferreira Velloso, Walter Weiszflog, Ingo Plöger e
Alfried Plöger da acusação de infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76, em razão do suposto recebimento de remuneração variável em montante superior ao autorizado em
assembleia de acionistas.
Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores.
Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Presentes os Diretores Pablo Renteria, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo
Barbosa, que presidiu a Sessão de Julgamento.
O Diretor Gustavo Machado Gonzalez declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 13/02/2019, às 10:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 13/02/2019, às 10:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Usuário Externo, em 18/02/2019, às 09:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 18/02/2019, às 15:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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