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CVM · Colegiado · 11/12/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4426

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4426

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Apurar a responsabilidade de administradores da Companhia Melhoramentos de São Paulo por terem recebido remuneração em montante superior ao autorizado em assembleia e contrariamente aos critérios legais no período de 2010 a 2014. Infração ao disposto no art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76. Absolvições. Multas. Data decisão CVM 11/12/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Paulo Renato Ferreira Velloso a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00; 2. Aplicar ao acusado Walter Weiszflog a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00; 3. Aplicar ao acusado Ingo Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00; 4. Aplicar ao acusado Alfried Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00; 5. Absolver Sergio Sesiki, Breno Lerner, Edson Covic, Marina Oehling Gelman, Paulo Renato Ferreira Velloso, Walter Weiszflog, Ingo Plöger e Alfried Plöger da acusação de infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76, em razão do suposto recebimento de remuneração variável em montante superior ao autorizado em assembleia de acionistas. Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de aco

Inteiro teor

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.002325/2016-21

(RJ2016/4426)

Data do julgamento: 11/12/2018

Acusados: Alfried Karl Plöger

Breno Lerner

Edson Covic

Ingo Plöger

Marina Oehling Gelman

Paulo Renato Ferreira Veloso

Sergio Sesiki

Walter Weiszflog

Ementa: Apurar a responsabilidade de administradores da Companhia Melhoramentos de São Paulo por terem recebido remuneração em montante superior ao

autorizado em assembleia e contrariamente aos critérios legais no período de 2010 a 2014. Infração ao disposto no art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76.

Absolvições. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Paulo Renato Ferreira Velloso a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a

fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00;

2. Aplicar ao acusado Walter Weiszflog a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da

remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00;

3. Aplicar ao acusado Ingo Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração

dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00;

4. Aplicar ao acusado Alfried Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da

remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 2.500.000,00;

5. Absolver Sergio Sesiki, Breno Lerner, Edson Covic, Marina Oehling Gelman, Paulo Renato Ferreira Velloso, Walter Weiszflog, Ingo Plöger e

Alfried Plöger da acusação de infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76, em razão do suposto recebimento de remuneração variável em montante superior ao autorizado em

assembleia de acionistas.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes

tiverem diferentes procuradores.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Presentes os Diretores Pablo Renteria, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão de Julgamento.

O Diretor Gustavo Machado Gonzalez declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 13/02/2019, às 10:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 13/02/2019, às 10:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Usuário Externo, em 18/02/2019, às 09:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 18/02/2019, às 15:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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