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CVM · Colegiado · 11/12/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/3871

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/3871

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar a responsabilidade de administradores da Companhia Melhoramentos de São Paulo por terem recebido remuneração contrariamente aos critérios legais no período de 2015 a 2017. Infração ao disposto no art. 152 da Lei nº 6.404/76. Multas. Data decisão CVM 11/12/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Paulo Renato Ferreira Velloso a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00; 2. Aplicar ao acusado Alfredo Weiszflog a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00; 3. Aplicar ao acusado Walter Weiszflog a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00; 4. Aplicar ao acusado Ingo Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00; 5. Aplicar ao acusado Alfried Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00; Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, po

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.008173/2017-51

(RJ2017/3871)

Data do julgamento: 11/12/2018

Acusados: Alfredo Weiszflog

Alfried Karl Plöger

Ingo Plöger

Paulo Renato Ferreira Veloso

Walter Weiszflog

Ementa: Apurar a responsabilidade de administradores da Companhia Melhoramentos de São Paulo por terem recebido remuneração contrariamente aos critérios legais

no período de 2015 a 2017. Infração ao disposto no art. 152 da Lei nº 6.404/76. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Paulo Renato Ferreira Velloso a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a

fixação da remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00;

2. Aplicar ao acusado Alfredo Weiszflog a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da

remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00;

3. Aplicar ao acusado Walter Weiszflog a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da

remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00;

4. Aplicar ao acusado Ingo Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da remuneração

dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00;

5. Aplicar ao acusado Alfried Plöger a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para cada exercício social em que houve a fixação da

remuneração dos membros do conselho de administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00;

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes

tiverem diferentes procuradores.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Presentes os Diretores Pablo Renteria, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão de Julgamento.

O Diretor Gustavo Machado Gonzalez declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 15/02/2019, às 11:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 15/02/2019, às 11:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Usuário Externo, em 18/02/2019, às 09:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 18/02/2019, às 15:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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