CVM · Colegiado · 19/02/2019
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4685
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4685
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar ao acusado Eduardo Palmonare de Araújo Lima a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 por, na qualidade de agente autônomo de investimento, ter atuado como procurador de cliente perante instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 13, III da Instrução CVM nº 497/11. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17.
Inteiro teor
2.755 caracteres transcritos do PDF oficial
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/4685 (19957.002385/2016-44) Data do julgamento: 19/02/2019 Acusado: Eduardo Palmonare de Araújo Lima Ementa: Atuação do agente autônomo de investimento como procurador de cliente perante instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Infração ao art. 13, III da Instrução CVM nº 497/11. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar ao acusado Eduardo Palmonare de Araújo Lima a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 por, na qualidade de agente autônomo de investimento, ter atuado como procurador de cliente perante instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 13, III da Instrução CVM nº 497/11. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17. Presente o advogado Dinor da Silva Lima Júnior, representante do acusado, senhor Eduardo Palmonare de Araújo Lima. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão. Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 14/03/2019, às 13:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 14/03/2019, às 16:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 15/03/2019, às 12:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 15/03/2019, às 15:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0703772 e o código CRC 112EAEE8. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0703772 and the "Código CRC" 112EAEE8.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.