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CVM · Colegiado · 29/01/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/802

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/802

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Responsabilidade do Estado de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia, pela suposta utilização, a título gratuito, de Serviços de Controle de Cheias prestados pela Companhia. Infração ao art. 116, parágrafo único da Lei nº 6.404/76. Multa. Data decisão CVM 29/01/2019

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, inciso I da Lei nº 6.385/76, considerando a capacidade financeira do Estado de São Paulo, a gravidade em abstrato do delito e, como agravante para a dosimetria da penalidade, a prática reiterada da conduta, decidiu aplicar ao Estado de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da EMAE, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por ter-se beneficiado gratuitamente do serviço prestado por sua controlada, em infração ao art. 116, parágrafo único da Lei nº 6.404/76. O Diretor Gustavo Machado Gonzalez, por entender ausentes elementos suficientes para a formação de sua convicção com relação à conduta dos administradores da EMAE, apresentou ressalva quanto à orientação do Diretor Relator de que a Superintendência de Acompanhamento de Empresas – SEP da CVM deveria adotar medidas para responsabilizá-los na ausência de esforços imediatos para superar a situação irregular descrita no processo. O Presidente Marcelo Barbosa acompanhou a referida ressalva. O acusado punido terá prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29 da Lei nº 13.506/17. Presente a Procuradora Camila Rocha Cunha Viana, representante do Estado de São Paulo. Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Inteiro teor

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.000714/2016-12 (RJ2016/802)

Data do julgamento: 29/01/2019

Acusado: Estado de São Paulo

Ementa: Responsabilidade do Estado de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da EMAE - Empresa

Metropolitana de Águas e Energia, pela suposta utilização, a título gratuito, de Serviços de Controle de Cheias

prestados pela Companhia. Infração ao art. 116, parágrafo único da Lei nº 6.404/76. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, inciso I da

Lei nº 6.385/76, considerando a capacidade financeira do Estado de São Paulo, a gravidade em abstrato do delito e,

como agravante para a dosimetria da penalidade, a prática reiterada da conduta, decidiu aplicar ao Estado de São

Paulo, na qualidade de acionista controlador da EMAE, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00,

por ter-se beneficiado gratuitamente do serviço prestado por sua controlada, em infração ao art. 116, parágrafo único da

Lei nº 6.404/76.

O Diretor Gustavo Machado Gonzalez, por entender ausentes elementos suficientes para a formação de

sua convicção com relação à conduta dos administradores da EMAE, apresentou ressalva quanto à orientação do

Diretor Relator de que a Superintendência de Acompanhamento de Empresas – SEP da CVM deveria adotar medidas

para responsabilizá-los na ausência de esforços imediatos para superar a situação irregular descrita no processo.

O Presidente Marcelo Barbosa acompanhou a referida ressalva.

O acusado punido terá prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29 da Lei nº 13.506/17.

Presente a Procuradora Camila Rocha Cunha Viana, representante do Estado de São Paulo.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu

a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 28/02/2019, às 12:42, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 28/02/2019, às 12:53,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 12/03/2019, às

14:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 18/03/2019, às 18:46, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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