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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/06/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/817

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/817

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Manutenção injustificada, entre 2010 e 2013, por parte dos administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, de lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período, para os fins previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem terem proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento. Infração ao art. 109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/76. Multas. Extinção de punibilidade.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. aplicar ao acusado José Alfredo Cruz Guimarães a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/76, em razão da manutenção injustificada, entre 2010 e 2013, de lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período, para os fins previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem terem proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento; 2. aplicar ao acusado José Maria Teixeira Costa a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/76, em razão da manutenção injustificada, entre 2010 e 2013, de lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período, para os fins previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem terem proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento; Extrato de Sessão de Julgamento 231 (0802733) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 1 3. aplicar ao acusado Antonio Tavares da Câmara a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/76, em razão da manutenção injustificada, entre 2010 e 2013, de lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período, para os fins previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem terem proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento; e 4. Pela extinção de punibilidade em relação a Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho da infração ao art. 109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/76, em analogia ao art. 107, inciso I, do Código Penal. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interp

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Diário Eletrônico da CVM em

22/08/2019

DOU de 26/08/2019, Seção 1,

Página 45

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

RJ2016/817 (19957.000743/2016-84​)

Data do julgamento: 25/06/2019

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Acusados: Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

José Alfredo Cruz Guimarães

José Maria Teixeira Costa

Antonio Tavares da Câmara

Ementa: Manutenção injustificada, entre 2010 e 2013, por parte dos

administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, de lucros

retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período, para os fins previstos no

orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem terem proposto, às

AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento. Infração ao art. 109, I, c/c art.

196 da Lei nº 6.404/76. Multas. Extinção de punibilidade.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. aplicar ao acusado José Alfredo Cruz Guimarães a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art.

109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/76, em razão da manutenção injustificada, entre

2010 e 2013, de lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período,

para os fins previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem

terem proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento;

2. aplicar ao acusado José Maria Teixeira Costa a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art.

109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/76, em razão da manutenção injustificada, entre

2010 e 2013, de lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período,

para os fins previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem

terem proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento;

Extrato de Sessão de Julgamento 231 (0802733) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 1

3. aplicar ao acusado Antonio Tavares da Câmara a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art.

109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/76, em razão da manutenção injustificada, entre

2010 e 2013, de lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período,

para os fins previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem

terem proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento; e

4. Pela extinção de punibilidade em relação a Paulo Sérgio Freire

de Carvalho Gonçalves Tourinho da infração ao art. 109, I, c/c art. 196 da Lei

nº 6.404/76, em analogia ao art. 107, inciso I, do Código Penal.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29,

ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser

aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em

dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Presente o advogado Rafael Salles, representante dos acusados.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto

Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro,

Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 05/08/2019, às 13:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 05/08/2019, às 18:59, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 07/08/2019, às 09:49, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 08/08/2019, às 22:55, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 12/08/2019, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 231 (0802733) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/0817

Reg. Col. 0300/2016

Acusados: Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

José Alfredo Cruz Guimarães

José Maria Teixeira Costa

Antonio Tavares da Câmara

Assunto: Retenção irregular de lucros sociais por administradores

de Companhia.

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a eventual

responsabilidade de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

(“Paulo Sérgio Tourinho”), José Alfredo Cruz Guimarães (“José Alfredo

Guimarães”), José Maria Teixeira Costa (“José Maria Costa”), Antonio

Tavares da Câmara (“Antonio Tavares”), em conjunto, “Acusados”,

administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia (“Aliança

Participações” ou “Companhia”), por infração ao art. 109, I[1], c/c art. 196[2]

da Lei nº 6.404/1976.

II. Origem

2. O presente PAS originou-se do Processo CVM nº RJ2014/4384, aberto a partir

de reclamação de acionistas da Aliança Participações protocolada em

22.4.2014, a respeito da proposta de destinação dos resultados do exercício

social de 2013, apresentada pela administração da Companhia aos acionistas,

que previa a prorrogação por mais um ano do orçamento de capital que

justificou a retenção de lucros referente ao resultado do exercício de 2008.

III. Fatos

III.1. Destinação dos resultados entre 31.12.2008 e 31.12.2014

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 4

3. Em 29.4.2009, realizou-se a assembleia geral ordinária (“AGO 2009”)[3] da

Aliança Participações, que deliberou sobre a destinação do resultado do

exercício social de 2008, no qual foi apurado um lucro líquido de R$ 396.395

mil, advindo prioritariamente da venda de sua participação na Companhia de

Seguros Aliança do Brasil (“Aliança Brasil”) (fls. 42-48, Doc. SEI 0072893).

4. Acrescido de dividendos prescritos e da realização da reserva de reavaliação,

totalizou-se um montante de R$ 439.311 mil, cuja destinação foi dada pela

assembleia, nos termos propostos pela administração da Companhia. Assim,

a parcela de R$ 14.643 mil compôs a reserva legal e o valor de R$ 106.979

mil foi distribuído como dividendos.

5. O saldo remanescente, de R$ 317.689 mil, foi objeto de retenção, nos termos

do art. 196 da Lei nº 6.404/1976, com base em orçamento de capital com

prazo de cinco anos. O orçamento elencava como aplicações dos recursos

retidos o fortalecimento da atuação da Companhia na área de seguros, o

desenvolvimento de projetos imobiliários futuros e o aporte de recursos na

controlada Sociedade Anônima Hospital Aliança (“Hospital Aliança”), para

prestação de serviços na área de saúde (fls. 18-21, Doc. SEI 0072875).

6. Na mesma data, assembleia geral extraordinária aprovou aumento de capital

da Aliança Participações no montante de R$ 290.737 mil, o que fez com que o

lucro retido do exercício de 2008 totalizasse a quantia de R$ 26.951 mil, que

se somou ao saldo de R$ 72.310 mil, então existente na conta de reserva de

lucros.

7. Relativamente aos exercícios sociais de 2009, 2010, 2011 e 2012, conforme

consolidado em tabela mais adiante, o saldo da reserva de lucros da

Companhia sofreu acréscimos devido a retenções de lucros e decréscimos

originados de absorção de prejuízos e de distribuição, a título de dividendos,

de valores anteriormente retidos, o que levou a conta de reserva a registrar,

após a assembleia geral ordinária de 2013 (“AGO 2013”), um saldo de

R$70.365 mil.

8. Posteriormente, em 30.4.2014, assembleia geral ordinária (“AGO 2014”) (fls.

42-48, Doc. SEI 0072893) aprovou a destinação do resultado do exercício

social de 2013, nos termos da proposta da administração que foi objeto da

reclamação que originou a apuração da SEP.

9. Apurou-se no exercício de 2013 um prejuízo de R$ 11.215 mil, ou R$ 10.861

mil após ajustes, que subtraído do montante de R$ 70.365 mil em lucros

retidos reduziu o saldo da reserva para R$59.504 mil. Desse valor, a AGO

2014 aprovou a distribuição de R$ 31.413 mil em dividendos e a manutenção

de R$ 28.091 mil retidos pelo prazo de um ano, em extensão ao orçamento

de capital que vinha sendo executado nos últimos cinco anos, conforme antes

mencionado.

10. Esta última retenção foi justificada no orçamento de capital apresentado pela

administração à AGO 2014 em função da necessidade de capitalização do

Hospital Aliança, com vistas à realização de reforma englobando ampliação

de leitos e modernização de instalações (fls. 23-24, Doc. SEI 0072875).

11. Por fim, em 30.04.2015, a assembleia da Aliança Participações deliberou

sobre a destinação dos resultados do exercício de 2014, no qual se apurou

lucro R$ 16.248 mil, após reserva legal, distribuído como dividendos

juntamente com o saldo remanescente na reserva de lucros da Companhia,

R$ 17.732 mil, já que, do montante de R$ 28.091 mil retido no exercício

anterior, houve o aporte de R$ 10.358 mil no Hospital Aliança.

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 5

12. A evolução do saldo da reserva de lucros da Companhia, entre 31.12.2008 e

31.12.2014, está resumida na tabela a seguir:

Tabela 1: Evolução do saldo da reserva de lucros da Aliança

Participações (R$ mil) (1)

Saldo inicial 31.12.2008 72.310

Retenção inicial 317.689

AGO

2009

Aumento de Capital -290.737

AGE

2009

Retenção final 26.952

Saldo após AGO 99.262

Saldo inicial 31.12.2009 99.262

AGO

Retenção 2.232

2010

Saldo após AGO 101.494

Saldo inicial 31.12.2010 101.494

Retenção 19.687

AGO

2011

Saldo após AGO 121.181

Reversão para dividendos da

-19.687

retenção 2011

Saldo inicial 31.12.2011 101.494

Absorção prejuízo -1.093

AGO

2012

Reversão para dividendos da

-14.490

retenção 2006

Saldo após AGO 85.911

Saldo inicial 31.12.2012 85.911

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 6

AGO Reversão para dividendos da

-15.546

2013retenção 2007

Saldo após AGO 70.365

Saldo inicial 31.12.2013 70.365

Absorção prejuízo 2013 -10.861

AGO Reversão para dividendos

-31.413

2014reserva de lucros

Retenção 28.091

Saldo após AGO 28.091

Saldo inicial 31.12.2014 28.091

AGO

2015

Reversão para dividendos da

-17.733

retenção 2014

Saldo após AGO (capitalizado no

10.358

Hospital Aliança em 20.02.2015)

(1) Informações extraídas das Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido da

Companhia

III.2. Reclamação apresentada à CVM e dos esclarecimentos da Companhia

e dos administradores

13. Em 22.4.2014, Patrimonial Mundo Novo Ltda. e HGT – Construção, Reforma e

Manutenção de Imóveis Ltda. – EPP (“Reclamantes”) apresentaram

reclamação à CVM a respeito da proposta de destinação de resultados

aprovada na AGO 2014 (fls. 02-05, Doc. SEI 0072875).

14. Em especial, foi criticada a manutenção do montante de R$ 28.091 mil como

lucros retidos, pois o prazo de cinco anos previsto no orçamento de capital

aprovado na AGO 2009 havia se esgotado e, dessa forma, todo o saldo de

R$59.504 mil, que após a absorção do prejuízo do exercício de 2013

remanescia como lucro retido em 31.12.2013, deveria ser distribuído aos

acionistas como dividendos.

15. Além disso, nenhum dos investimentos previstos em 2009, elencados no item

5 supra, inclusive os relativos ao Hospital Aliança, teria sido realizado

conforme planejado, e tampouco teriam sido atendidos os seus pedidos

anuais de revisão do orçamento de capital. Os Reclamantes aduziram que a

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 7

Aliança Participações mantinha mais de R$ 200.000 mil referentes a “caixa e

equivalentes de caixa”, o que tornaria desnecessária a retenção de lucros.

16. Instada pela área técnica, a Companhia informou em 28.4.2014 que o

orçamento aprovado na AGO 2009 objetivou, especialmente, melhorar a

prestação de serviços de saúde por meio do Hospital Aliança, e que os

recursos retidos não foram utilizados para finalidades diversas das aprovadas.

Acrescentou que o teor do orçamento de capital deixava claro que os

investimentos não seriam feitos imediatamente e que, inicialmente, os

valores retidos seriam mantidos em aplicações financeiras (fls. 10-16, Doc.

SEI 0072875).

17. A Companhia relacionou os aumentos de capital que, no período de cinco

anos após a aprovação do orçamento, foram integralizados por ela no

Hospital Aliança, e que totalizaram R$28.000 mil, ressaltando, no entanto,

que, nessas capitalizações “não se utilizaram valores oriundos das reservas

de lucros, privilegiando-se inicialmente outras fontes de recursos.”

Tabela 2: Aumentos de capital no Hospital Aliança

Aumento de capital

Data

(R$ mil)

29.12.2009 R$13.000

12.12.2012 R$10.000

13.12.2012 R$5.000

Total R$28.000

18. A Companhia alegou que, por ocasião da AGO 2014, os valores aportados no

Hospital Aliança não seriam mais suficientes para a conclusão das mudanças

projetadas na instituição, o que fez a administração propor a manutenção,

por mais um ano, de parcela dos lucros retidos, paralelamente à distribuição

de mais da metade do saldo da reserva existente em 31.12.2013.

19. Anexo à resposta, enviou à SEP um memorial descritivo e uma série de

plantas baixas relativas a projetos de arquitetônicos e civis a serem realizados

no Hospital Aliança, datados de 2013 (fls. 26-33, Doc. SEI 0072875; 1-14, Doc.

SEI 0072876), acrescentando que se tratavam de projetos complexos, com

exigências específicas de órgãos de fiscalização.

20. Declarou, também, que entre 2009 e 2013 foram distribuídos aos acionistas

dividendos referentes tanto aos lucros dos exercícios quanto

complementares, relativos a parcelas do lucro de exercícios anteriores,

anteriormente retidas:

Tabela 3: Dividendos complementares distribuídos aos acionistas

Dividendos Saldo da reserva de

Exercício

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 8

Exercício

complementares lucros

2011 R$19.687.000,00 (1) R$100.400.000,00

2012 R$14.490.000,00 (2) R$85.910.000,00

2013 R$15.546.000,00 (3) R$59.500.000,00

(1) Relativos ao exercício de 2010 (AGO de 10.06.2011); (2) Relativos ao exercício de

2011 (AGO de 30.04.2012); (3) Relativos ao exercício de 2007 (AGO e 30.04.2013)

21. Em nova manifestação, os Reclamantes disseram serem superficiais as

plantas e memoriais enviados pela Companhia, desacompanhados de

qualquer cronograma e datados de 2013, quando já haviam decorrido vários

anos desde a retenção de lucros original, em 2009, e mais de um ano antes

da apresentação da proposta de manutenção da retenção, na AGO 2014 (fls.

12-17, Doc. SEI 0072882).

22. Afirmaram nunca ter havido projeto a justificar a retenção e a administração

estaria, por meio de alegações genéricas, sustentando uma possibilidade

teórica de investimentos, que se consistiria em uma retenção indefinida de

lucros. Alegaram também que a revisão anual do orçamento de capital

prevista no §2º do art. 196 da lei nº 6.404/1976 somente seria permitida

durante o prazo de vigência do orçamento, e não ao seu término, e que,

dessa forma, o saldo não utilizado deveria ter sido distribuído na AGO 2014,

após o fim do período de cinco anos aprovado na AGO 2009.

23. A Aliança Participações contestou essa afirmação, declarando que o projeto

de ampliação do Hospital Aliança estava em estágio avançado, prestes a ser

apresentado à Prefeitura de Salvador para a obtenção das autorizações

necessárias, quando então seriam feitos os aportes necessários, reafirmando

serem obras e com muitas exigências específicas, o que teria feito com que

este projeto de investimento se prolongasse mais do que o previsto (fls. 2027, Doc. SEI 0072882).

24. A Companhia ressaltou que os orçamentos de capital aprovados pelas

assembleias traziam previsão expressa de que os recursos retidos deveriam

ser inicialmente mantidos em aplicações financeiras e posteriormente

investidos no hospital, de modo a tornar possível sua ampliação, e que os

Reclamantes não poderiam interferir no processo de gestão da sociedade e

tampouco poderia ser desrespeitado o princípio majoritário que rege as

assembleias.

25. Após nova solicitação de esclarecimentos sobre os investimentos realizados

no Hospital Aliança, a Companhia informou à SEP, em 22.10.2015, que, dos

R$ 28.091 mil retidos na AGO 2014, somente houve o aporte de R$ 10.358 mil

na instituição de saúde, na data de 23.02.2015, aplicados em reformas físicas

(R$ 3.555 mil) e construção de salas cirúrgicas (R$ 7.375 mil) (fls. 49-53, Doc.

SEI 0072893).

IV. Acusação (Doc. SEI nº 0080993)

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 9

26. Nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008,[4] foram solicitados

esclarecimentos aos administradores e ao acionista controlador da Aliança

Participações, que reiteraram os argumentos empregados pela Companhia,

relatados acima, no sentido de que não teria havido qualquer ilegalidade na

aprovação da retenção de lucros na AGO 2009, bem como na prorrogação do

prazo da retenção, na AGO 2014, e na utilização dos recursos retidos no

Hospital Aliança (fls. 106-306, Doc. SEI 0072910).

27. Os administradores também mencionaram (i) a complexidade e instabilidade

das projeções de investimentos em hospitais, bem como (ii) o risco cambial

advindo de parte substancial dos equipamentos necessários ser importada.

28. Não obstante essas explicações e aquelas fornecidas anteriormente pela

Companhia, já relatadas, a SEP apresentou, em 29.02.2016, termo de

acusação contra os administradores da Aliança Participações que

permaneceram ininterruptamente em seus cargos, desde a retenção de

lucros aprovada na AGO 2009 até a prorrogação deliberada na AGO 2014

(Doc. SEI 0080993).

29. Inicialmente, cabe apontar que a SEP, em análise realizada no

RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 121/15, concluiu que a revisão do orçamento de capital

prevista no §2º do art. 196 da Lei nº 6.404/1976 alcança, também, a extensão

do prazo originalmente previsto (fls. 307-325, Doc. SEI 0072910).

30. Dessa forma, a área técnica considerou regular a prorrogação por mais um

ano, na AGO 2014 da Aliança Participações, do orçamento de capital

originalmente aprovado na AGO 2009.

31. Além disso, em análise empreendida no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 9/12, a SEP

considerou que o orçamento de capital que justificou, perante a AGO 2009, a

retenção de lucros do exercício de 2008, apresentava-se no limite da

regularidade, tratando-se, portanto, a destinação daquele resultado, em si,

de questão já analisada e concluída , inexistindo fato novo que justificasse a

sua rediscussão.[5], [6]

32. Em vista dessas conclusões prévias, o termo de acusação, no caso em

apreço, centrou sua análise na suposta ausência de utilização, dos lucros

retidos, na execução dos investimentos que justificaram as retenções,

durante o prazo de duração dos orçamentos de capital apresentados à AGO

2009 e à AGO 2014.

33. A SEP argumentou que as justificativas para a retenção do lucro devem ser

explícitas e claras e os valores só poderão ficar retidos enquanto elas forem

válidas. Nesse sentido, a verificação a posteriori da aplicação concreta dos

recursos retidos deve comprovar a correspondência dessa utilização com a

justificativa dada para a retenção.

34. Porém, a verificação do cumprimento do orçamento de capital apresentado à

AGO 2009 apresentaria dificuldades pelo fato de que o documento se refere

ao uso de recursos, mas não os quantifica nem os delimita de modo preciso.

Essas deficiências, no entanto, segundo a área técnica, não autorizariam

qualquer uso subsequente do montante retido, devendo haver um mínimo de

consistência entre as finalidades declaradas para a retenção e a prática,

raciocínio que também se aplicaria à decisão tomada em 2014, de estender

por mais um ano aquela retenção.

35. Para a Acusação, a discrepância entre o orçamento de capital da AGO 2009 e

o uso de recursos nas finalidades nele previstas é nítida e objetiva, tanto em

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 10

termos de valores como de prazos.

36. O orçamento referiu-se ao Hospital Aliança nos seguintes termos (fls. 18-21):

“Estudos realizados demonstram (...) que (...) deve necessariamente haver

uma modernização nos equipamentos e uma ampliação das áreas de

atendimentos hospitalares e dos consultórios médicos.”

37. No entanto, segundo a área técnica, a Companhia não teria comprovado o

uso dos R$28.000 mil aportados no Hospital Aliança, conforme Tabela 2

supra, para os objetivos explicitados no orçamento de capital, não tendo

apresentado, quando solicitada, cronogramas financeiros e de execução do

projeto de expansão. A mera movimentação financeira e contábil dos

recursos para a controlada não demonstraria a “modernização dos

equipamentos” nem a “ampliação das áreas de atendimentos e dos

consultórios médicos”, referidas no orçamento.

38. No mesmo sentido, causou estranheza à SEP o fato de a retenção dos

recursos ter sido deliberada na AGO 2009, mas R$ 15.000 mil, dos R$ 28.000

mil totais, somente foram aportados no Hospital Aliança ao final de 2012.

39. Sobre isso, os administradores da Companhia alegaram à área técnica que o

orçamento já previa que os investimentos não seriam feitos imediatamente, o

que a SEP considerou verdadeira, vis a vis o documento aprovado na AGO

2009, mas não de todo satisfatória, pois “os investimentos poderiam até não

ser realizados naquele momento, mas deveriam estar concretamente

previstos e delimitados quando da proposta de retenção”, não sendo

suficiente a mera intenção de realizar tais investimentos.

40. A Companhia também não forneceu à SEP cópia dos “estudos” que teriam

indicado a necessidade dos investimentos no Hospital Aliança. As plantas

baixas e o memorial descritivo das obras, por sua vez, referiam-se, para a

área técnica, a um projeto preliminar de 2013, e se referia a uma área

construída superior a 9.000 m², envolvendo diversos pavimentos, que não

guardaria relação com as obras realizadas posteriormente, conforme as

informações enviadas em 28.7.2014 e 22.10.2015, relatadas acima.

41. A SEP também apontou uma contradição nas informações fornecidas pela

Companhia nas datas supracitadas, pois primeiramente se disse que o projeto

teria que ser apresentado à Prefeitura de Salvador, para obtenção das

autorizações necessárias, e na segunda oportunidade se afirmou que o

projeto de investimento não teria demandado licença junto a tal prefeitura.

42. A Acusação também concluiu que, não tendo restado claras as razões para a

retenção original, na AGO 2009, a prorrogação do orçamento de capital além

do prazo inicial na AGO 2014 apresenta “problemas ainda mais evidentes de

legalidade.” Nessa última ocasião permaneceram retidos R$ 28.091 mil,

supostamente para serem utilizados em um ano, mas nos cinco anos

precedentes os investimentos acumulados no Hospital Aliança não haviam

chegado a esse valor e a maior parte das reservas já havia sido distribuída

como dividendos.

43. No entender da SEP, esses fatos levavam a que se esperasse uma

perspectiva mais concreta para uso dos recursos que permaneceriam retidos,

mas apenas R$ 10.358 mil foram efetivamente investidos, tendo o restante,

no valor de R$ 17.732, sido distribuído como dividendos.

44. Para a Acusação, a distribuição posterior dos recursos não sana uma

retenção que jamais devesse ter ocorrido e, mesmo havendo maior

gravidade na conduta dos administradores na ausência de uma posterior

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 11

distribuição, o fato de tal distribuição ter existido não desautorizaria a

existência do presente processo sancionador.

45. Por fim, a SEP contestou os argumentos dos Acusados, de que (i) os

investimentos em hospitais seriam complexos, pois circunstâncias inerentes à

natureza dos investimentos afetariam diversas companhias e não apenas a

Aliança Participações, e que (ii) parte substancial dos equipamentos seria

importada, sujeitando a Companhia a risco cambial, pois há instrumentos

financeiros para mitigar esse tipo de risco.

46. De todo o exposto, a SEP concluiu que não houve correspondência entre as

retenções de lucros efetivadas pela Companhia e as aplicações dos recursos

retidos. Segundo a Superintendência, a Lei nº 6.404/1976 não admite

qualquer margem de discricionariedade na utilização dos recursos retidos –

havendo a retenção, pressupõe-se a existência de um projeto concreto a ser

executado.

47. Desse modo, para a Acusação, os Acusados privaram os acionistas da

Companhia dos direitos de participar dos lucros sociais quando propuseram

manter retidos, de forma irregular, lucros referentes aos exercícios de 2008 a

2013. Estas retenções de lucros, como foram deliberadas no presente caso,

teriam infringido o art. 196 da Lei nº 6.404/1976. Além disso, também teria

sido violado o art. 109, I, da mesma lei, que concede ao acionista o direito

essencial de participar nos lucros sociais na forma de dividendos, quando a lei

determina sua distribuição.

V. Responsabilidades

48. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização dos administradores da

Aliança Participações relacionados a seguir, que ininterruptamente

permaneceram em seus cargos desde a retenção original na AGO 2009 até a

prorrogação deliberada na AGO 2014, todos eles por “propor manter lucros

referentes aos exercícios de 2008 a 2013 retidos de forma irregular, dado o

descasamento entre o efetivo uso de recursos e os fins a que supostamente

se destinavam, segundo orçamentos de capital datados de 10/03/2009 e

28/03/2014, em infração ao art. 109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/1976”:

a)Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, diretor

presidente e presidente do conselho de administração;

b)José Alfredo Cruz Guimarães, diretor;

c)José Maria Teixeira Costa, membro do conselho de administração;

e

d)Antonio Tavares da Câmara, diretor de relação com investidores.

VI. Manifestação da PFE (Doc. SEI 0080212)

49. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

entendeu restarem atendidos os incisos I e IV do art. 6º da Deliberação CVM

nº 538/2009,[7] mas parcialmente atendidos os incisos II e III do mesmo

dispositivo, recomendando à SEP que esclarecesse melhor a narrativa dos

fatos e a demonstração da autoria das infrações apuradas. Quanto ao

disposto no caput do art. 11, inobstante seu atendimento, a PFE recomendou

que fosse feita menção expressa aos ofícios enviados aos acusados e a suas

respectivas respostas.

50. Com a concordância da SEP, que procedeu a tais alterações, a peça

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 12

acusatória restou perfeitamente adequada, nos termos da fundamentação

supra.

VII. Defesa de Paulo Sérgio Tourinho, José Maria Costa, José Alfredo

Guimarães e Antonio Tavares (Docs. SEI 0118577 e 0118642)

51. Em 30.4.2016, Paulo Sérgio Tourinho, José Maria Costa, José Alfredo

Guimarães apresentaram defesa conjunta, enquanto Antonio Tavares

apresentou defesa individual, mas com idênticos argumentos.

52. Inicialmente, ressaltaram que a administração da Companhia sempre adotou

uma postura conservadora na condução dos negócios, um das causas da

longevidade da sociedade, postura que sempre contou com o respaldo dos

acionistas. Acrescentaram que, até o ano de 2009, os administradores eram

eleitos por unanimidade, assim como a destinação dos resultados, aprovada

sem qualquer voto contrário.

53. A partir de 2010, porém, um pequeno grupo de acionistas com pouco mais de

5% do capital social teria passado a atacar os administradores e o acionista

controlador da Companhia, tumultuando as assembleias e apresentado

sucessivas e infundadas reclamações a esta Autarquia.

54. Nesse sentido, apontaram que, nos seis anos anteriores à apresentação do

termo de acusação, mais de trinta reclamações foram protocoladas na CVM

pelos Reclamantes, que travariam uma verdadeira “guerrilha societária”

contra a administração da Companhia. Aduzem que os Reclamantes são

descendentes de antigos acionistas da Aliança Participações, alguns deles

também ex-administradores, que em determinado momento começaram a

se indispor sobre a condução dos negócios sociais.

55. Essa discordância torna estranha, no dizer dos Acusados, a permanência dos

Reclamantes como acionistas da Companhia, aventando que isto talvez

aconteça por alguma constrição judicial existente sobre as ações detidas por

eles. Acrescentam que este fato, juntamente com a possibilidade de virem a

ser privados judicialmente da propriedade de suas ações, pode ser a causa do

desinteresse dos Reclamantes na continuidade e incremento das atividades

da Companhia e do interesse exclusivo na distribuição de dividendos.

56. No tocante às infrações imputadas, as defesas abordam, primeiramente, o

suposto descumprimento do art. 109, I, da Lei nº 6.404/1976, pois segundo a

Acusação os administradores da Companhia teriam privado os acionistas de

seu o direito essencial à participação nos lucros sociais.

57. De acordo com os Acusados, esse direito não impõe a obrigatoriedade de

distribuição pela Companhia de todo o lucro auferido no exercício, pois essa

distribuição está condicionada à deliberação que vier a ser tomada pelos

acionistas. “Antes disso, tem-se apenas, mesmo a partir da evidência de

lucros, mera expectativa de direito, que se eleva, na parcela concernente aos

dividendos preferencial e obrigatório, à condição de direito futuro.”[8]

58. O direito à participação nos lucros, portanto, acrescentam as defesas, não se

confunde com o direito ao recebimento de dividendos, pois este depende da

aprovação, pelos acionistas, da proposta de destinação dos resultados do

exercício, apresentada pela administração, nos termos do art. 192 da Lei nº

6.404/1976.[9] Aduzem que mesmo quando não distribuídos os lucros, os

acionistas ainda assim participam do resultado positivo, reinvestido na

sociedade. A obrigatoriedade da distribuição somente se imporia em relação

aos dividendos obrigatórios, nos termos do art. 202 da Lei nº 6.404/1976,[10]

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 13

dividendos estes que nunca deixaram de ser pagos pela Companhia.

59. Reservado o valor do dividendo mínimo obrigatório, a Lei nº 6.404/1976

permite a não distribuição do lucro remanescente, por proposta da

administração à assembleia, que contemple a constituição de reservas

estatutárias ou a realização de investimentos que permitam o

desenvolvimento das atividades da Companhia.

60. Nesse sentido, as defesas alegam que as propostas de retenção dos lucros da

Aliança Participações teriam sido aprovadas na AGO 2009, inclusive com voto

favorável da principal quotista de uma das Reclamantes, e também na AGO

2014, com base em orçamentos de capital que atendiam integralmente aos

requisitos previstos na legislação societária, tendo sido regularmente

elaborados e submetidos à aprovação dos acionistas em assembleia, em

concordância com o exigido pelo art. 196 da Lei nº 6.404/1976.

61. Na primeira delas, aprovada na mesma data em que a assembleia aprovou a

capitalização de grande parte do valor obtido pela Aliança Participações com

a venda de sua participação na Aliança Brasil, planejou-se “o fortalecimento

dos investimentos mantidos pela Companhia”, entre eles o realizado na

prestação de serviços de saúde por meio do Hospital Aliança, ressaltando a

necessidade de “modernização nos equipamentos e uma ampliação das

áreas de atendimentos hospitalares e consultórios médicos”. Apontam que

constava do orçamento de capital que este investimento não seria feito de

imediato, com os recursos retidos sendo inicialmente aplicados no mercado,

de renda variável e fixa.

62. Ressaltam que devido às várias reclamações protocoladas na CVM, a

Autarquia escrutinou o orçamento de capital apresentado à AGO 2009, tendo

apresentado acusação somente quanto a seu não arquivamento no Sistema

IPE, no PAS CVM nº RJ2012/3110. Na mesma direção, o presente termo de

acusação reconheceu que ele fora elaborado dentro dos requisitos exigidos

pela legislação.

63. Da mesma forma, em relação ao orçamento de capital apresentado à AGO

2014, as defesas ressaltam que a SEP ratificou a sua regularidade no

RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 121/15, reconhecendo que a revisão dos valores a

serem investidos ou do prazo para realização do investimento é

expressamente prevista no art. 196 da Lei nº 6.404/1976.

64. Acrescentam que, após a aprovação do orçamento de capital apresentado à

AGO 2009, a Aliança Participações, ao longo dos cinco anos de sua vigência,

investiu R$28.000 mil no Hospital Aliança, por meio de três subscrições de

capital, preservando, porém, o saldo da reserva de lucros, ao não propor a

incorporação de parcela do investimento feito no capital social da

Companhia. No ano que se seguiu à aprovação do orçamento de capital

apresentado à AGO 2014 foi feito novo investimento no valor de R$ 10.358

mil, totalizando, assim, R$ 38.538 mil aportados na controlada, ao longo dos

seis anos de vigência dos orçamentos de capital.

65. Acrescentam que após este último investimento, foi distribuído o saldo da

reserva de lucros que não foi aportado no Hospital Aliança, sendo que no

período de 2011 a 2015 a Companhia distribuiu quase R$100.000 mil a título

de dividendos, oriundos de valores retidos e não utilizados em investimentos,

o que estaria plenamente de acordo com o regime de Lei n.º 6.404/1976 e

seria prática referendada pela doutrina.

66. Alegam, nessa direção, que não poderia se exigir que a Companhia invista

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 14

integralmente o montante do lucro retido, pois uma exigência dessa natureza

poderia fazer com que os administradores agissem contrariamente ao

interesse social, caso tais investimentos não estivessem mais alinhados com

este interesse, e investissem integralmente a reserva de lucro, para evitar o

risco de virem a ser acusados por terem proposto uma retenção

supostamente ilegal.

67. Segundo as defesas, o orçamento de capital aprovado pela AGO 2009

deixava claro que os recursos permaneceriam aplicados no mercado, para

posteriormente serem investidos no Hospital Aliança, o que se fez nos aportes

de capital realizados entre dezembro de 2009 e dezembro de 2012.

68. Nesse sentido, alegam que não se pode confundir a realização de obras no

Hospital Aliança com os referidos aportes de capital, de que se trataram os

investimentos feitos pela Aliança Participações com o lucro retido. Coube,

assim, à administração da controlada, a implementação das obras físicas e da

melhoria das instalações hospitalares.

69. Acrescentam que o orçamento de capital aprovado pela AGO 2009 atendeu

aos requisitos e objetivos pretendidos pelo art. 196 da Lei nº 6.404/1976, pois

trazia as justificativas quanto à necessidade de retenção, o prazo para a

realização do investimento e a respectiva fonte de custeio, estando expresso

que os investimentos no Hospital Aliança não seriam feitos imediatamente.

70. Por fim, aduzem que as contestações da SEP quanto ao prazo e montante

investido no Hospital Aliança e quanto à aplicação dos valores retidos em

renda fixa e variável, sem a utilização de instrumentos financeiros para

proteção do risco cambial advindo do fato de que seriam comprados

equipamentos importados, passam pela análise do mérito da gestão dos

administradores.

71. Assim, na medida em que as propostas de destinação de resultados foram

aprovadas na AGO 2009 e 2014, por orçamentos de capital que atendiam os

requisitos legais, conforme reconhece o próprio termo de acusação, não cabe

à CVM rever o mérito da decisão dos administradores, como assentado na

jurisprudência da Autarquia.

VIII. Distribuição do Processo (Doc. SEI 0135280)

72. Em reunião do Colegiado, ocorrida no dia 25 de setembro de 2018, o

presente processo foi redistribuído para minha relatoria, nos termos do art.

10 da Deliberação CVM nº 558/08.[11]

IX. Fatos Posteriores

73. Conforme certidão de óbito protocolada em 23.11.2018, em 15.11.2018,

ocorreu o falecimento do Acusado Paulo Sérgio Tourinho (Doc. SEI

00758724).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 15

[1] Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o

acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; (...).

[2] Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da

administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em

orçamento de capital por ela previamente aprovado. §1º. O orçamento, submetido

pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta,

deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou

circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de

execução, por prazo maior, de projeto de investimento. §2º. O orçamento poderá

ser aprovado pela assembleia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do

exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício

social.

[3] No termo de acusação, a SEP referencia como “AGO 2008" a assembleia

realizada em 29.4.2009, que tratou do exercício social da Companhia findo em

31.12.2008. Neste relatório, será utilizada a nomenclatura usual, pela qual tal AGO

se referencia como “AGO 2009”.

[4] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter

diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos

descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

[5] Conforme trecho do citado Relatório de Análise, “(…) todos os orçamentos de

capital relativos às retenções de lucros poderiam ser substancialmente

aprimorados nesse ponto, mas, conservadoramente, pode-se admitir que os dos

exercícios de 2006 a 2008 estejam no limite da regularidade.”

[6] No termo de acusação apresentado contra os administradores da Aliança

Participações, a partir da análise feita no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 9/12, a imputação

relativa à retenção de lucros do exercício de 2008 restringiu-se à suposta

irregularidade na forma de divulgação do orçamento de capiltal. Trata-se do PAS

CVM nº RJ2012/3110, julgado em 14.02.2017, em que o Colegiado acompanhou o

voto do Diretor Relator Pablo Renteria e absolveu o diretor de relação com

investidores da Aliança Participações da acusação de infração ao art. 133, V, da

Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 6º da Instrução CVM nº 202/1993, por

não ter divulgado por meio do Sistema IPE os orçamentos de capital que

embasaram a retenção de parcela dos lucros dos exercícios sociais de 2006, 2007

e 2008.

[7] Art. 6º. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão

relatório, do qual deverão constar: I – nome e qualificação dos acusados; II –

narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações

apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a

individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às

provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os

dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a

que se refere o art. 10, se for o caso.

[8] Tavares Borba, José Edwaldo. Direito Societário. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,

p. 344.

[9] Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os

órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia-geral

ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta

sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 16

[10] Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em

cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for

omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (...).

[11] Art. 10. Ao membro do Colegiado que assumir o cargo vago caberá, em

caráter definitivo, ressalvada a hipótese de impedimento ou suspeição, a condição

de relator dos processos atribuídos ao seu antecessor.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 25/06/2019, às 18:59, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 9 (0784301) SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 17

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/0817

Reg. Col. nº 0300/2016

Acusados: Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

José Alfredo Cruz Guimarães

José Maria Teixeira Costa

Antonio Tavares da Câmara

Assunto: Retenção irregular de lucros sociais por administradores

de Companhia.

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

VOTO

I.Objeto e origem

1. Cuida-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a eventual

responsabilidade de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

(“Paulo Sérgio Tourinho”), José Alfredo Cruz Guimarães (“José Alfredo

Guimarães”), José Maria Teixeira Costa (“José Maria Costa”), Antonio Tavares

da Câmara (“Antonio Tavares”), em conjunto, “Acusados”, administradores

da Companhia de Participações Aliança da Bahia (“Aliança Participações” ou

“Companhia”) por infração ao por infração ao art. 109, I[1], c/c art. 196[2] da

Lei nº 6.404/1976.

2. Este processo sancionador tem origem em reclamação de acionistas da

Aliança Participações (“Reclamantes”), protocolada em 22.4.2014, a respeito

da proposta de retenção de lucros do exercício social de 2013, apresentada

pela administração à assembleia geral ordinária de 2014 (“AGO 2014”), e que

se estendeu aos lucros retidos do exercício de 2008, conforme deliberação da

assembleia geral ordinária de 2009 (“AGO 2009”), que supostamente não

teriam sido utilizados para os fins a que se destinavam.

3. A área técnica concluiu que os Acusados, na condição de administradores da

Aliança Participações, infringiram os supracitados artigos da Lei Societária por

terem proposto aos acionistas “manter lucros referentes aos exercícios de

2008 a 2013 retidos de forma irregular, dado o descasamento entre o efetivo

uso de recursos e os fins a que supostamente se destinavam, segundo

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 18

orçamentos de capital” apresentados àquelas assembleias.

4. Os mesmos Reclamantes protocolaram nesta Autarquia, ao menos desde o

ano de 2010, várias reclamações contra os Acusados, que resultaram na

abertura de vários processos administrativos pela SEP, tendo alguns deles

culminado na instauração de processos sancionadores, como o PAS CVM nº

RJ2012/3110, julgado em 14.2.2017 e o PAS CVM nº RJ2013/2759, julgado em

20.2.2018.[3]

II.Extinção de punibilidade

5. Preliminarmente, cumpre reconhecer a extinção da punibilidade de Paulo

Sérgio Tourinho, em razão do seu falecimento em 15.11.2018, conforme

certidão de óbito anexada aos autos.

III.Mérito das acusações

6. Conforme exposto no relatório que acompanha este voto, a AGO 2009 da

Aliança Participações, realizada em 29.4.2009, aprovou proposta da

administração para a destinação dos resultados do exercício de 2008, que

incluía a retenção do montante de R$ 317.689 mil, advindo de lucro atípico

auferido na alienação da participação na Companhia de Seguros Aliança do

Brasil.

7. Porém, a administração também propôs aos acionistas um aumento de

capital de R$ 290.737 mil, que foi aprovado em AGE realizada naquela

mesma data. Após essa capitalização, a conta de reserva de lucros passou a

registrar o montante de R$ 26.951 mil.

8. A retenção de R$ 317.689 mil foi amparada em orçamento de capital, nos

termos do art. 196 da Lei nº 6.404/1976, com duração de cinco anos, que

justificou a não distribuição dos lucros pela necessidade de fortalecimento da

atuação da Companhia na área de seguros, o desenvolvimento de projetos

imobiliários futuros e o aporte de recursos na controlada Sociedade Anônima

Hospital Aliança (“Hospital Aliança”), para prestação de serviços na área de

saúde.

9. Com efeito, o art. 196 permite a retenção de parcela do lucro do exercício,

após a formação da reserva legal e do pagamento de dividendo obrigatório,

de modo a alocar recursos “para novos empreendimentos da companhia,

[4]

ampliação ou modernização dos existentes” , retenção que, por isso mesmo,

[5]

a prática contábil denomina de “reserva de expansão” .

10. A retenção deve ser justificada pelos órgãos de administração mediante

orçamento de capital com prazo de duração determinado e que discrimine,

nos termos do §1º do art. 196, todas as fontes de recursos e aplicações de

capital, fixo ou circulante. A doutrina recomenda que “[o] orçamento deve

apresentar fundamentação técnica e econômico-financeira para demonstrar

inequivocamente que os recursos correspondentes à parcela de lucro retida

[6]

serão, de fato, aplicados em projeto a ser desenvolvido pela companhia”.

11. Portanto, o orçamento de capital deve fornecer aos acionistas informações

completas e precisas para o exercício, de forma consciente e esclarecida, de

seu direito de voto na assembleia, permitindo-lhes avaliar os benefícios da

não distribuição pela Companhia da parcela do lucro que lhes seria devida e

que permanecerá retida.

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 19

12. O orçamento de capital apresentado pela administração da Aliança

Participações à AGO 2009, no entanto, não detalhou ou quantificou qualquer

projeto específico direcionado às três áreas que seriam objeto de aplicação

dos recursos – seguros, imobiliária e saúde –, tampouco alocou, entre as três,

o valor que seria retido. O documento apenas descreveu as razões por que a

Companhia deveria direcionar a essa áreas parcela do lucro do exercício de

2008.

13. Apesar disso, no curso da instrução do processo que levou à instauração do

supramencionado PAS CVM nº RJ2012/3110, a SEP emitiu entendimento de

que o orçamento de capital aprovado pela AGO 2009 encontrava-se no limite

[7]

da regularidade. Em função disso, o termo de acusação considerou que a

destinação em si, do resultado daquele exercício, era questão já analisada e

concluída, sem qualquer fato novo a ensejar a sua rediscussão.

14. A área técnica também não viu óbice na prorrogação do orçamento de

capital aprovada na AGO 2014, além do prazo de cinco anos previstos

originalmente na AGO 2009. Para a SEP, a revisão do orçamento de capital

prevista no §2º do art. 196 da Lei nº 6.404/1976 alcança, também, a extensão

[8]

do prazo originalmente previsto.

15. Também não foi objeto de contestação pela SEP o fato de a administração da

Companhia ter proposto, de forma concomitante, a retenção de parcela dos

lucros do exercício de 2008 e a capitalização de parte dos valores retidos,

ambos aprovados na mesma data.

16. Desse modo, a presente Acusação limita-se a uma suposta não utilização dos

valores retidos na AGO 2009 e na AGO 2014 para o atendimento das

finalidades consignadas nos orçamentos de capital respectivos, tendo a SEP

explicitado o entendimento de que o fato de os orçamentos carecerem de um

maior detalhamento não autorizaria qualquer uso subsequente do montante

retido, devendo haver um mínimo de consistência entre as finalidades

declaradas para a retenção e a utilização dos recursos.

III.1.Evolução da conta de reserva de lucros entre 31.12.2008 e 31.12.2014

17. O termo de acusação levantou a movimentação, a partir da AGO 2009, da

conta de reserva de lucros mantida pela Aliança Participações, formada pelas

retenções de lucros usualmente aprovadas em cada exercício pelos

acionistas.

[9]

18. Seguindo a cronologia dos fatos, o montante de R$ 317.689 mil, retido em

2009, se somou ao saldo de R$ 72.310 mil contabilizado na reserva de lucros

[10]

em 31.12.2008, passando esta conta a registrar, após a AGO 2009, a

quantia de R$ 389.999 mil. Após a capitalização de R$ 290.737 mil aprovada

na AGE 2009, restou um saldo de R$ 99.262 mil na conta de reserva.

19. Ao longo dos cinco exercícios seguintes, prazo de duração do orçamento de

capital aprovado naquela assembleia, a conta de reserva sofreu um

acréscimo de R$ 2.232 mil, devido a retenção de parcela do lucro do

exercício de 2009, e decréscimos, originados da absorção de prejuízos e da

distribuição, a título de dividendos, de valores anteriormente retidos.

20. Após esses lançamentos, a conta de reserva de lucros registrava o montante

de R$ 70.365 mil, em 31.12.2013.

21. Em 30.04.2014, na AGO 2014, deliberou-se a absorção, pela reserva de

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 20

lucros, do prejuízo do exercício de 2013, de R$ 10.861 mil. Do saldo

remanescente, R$ 59.504 mil, foram distribuídos como dividendos R$ 31.413

mil e o restante, R$ 28.091 mil, foi mantido por mais um ano na conta de

reserva, mediante orçamento de capital qualificado como uma revisão do

orçamento aprovado na AGO 2009.

22. Por fim, a assembleia geral ordinária de 2015 deliberou a distribuição como

dividendo do montante de R$ 17.732 mil, ficando a reserva de lucros, ao fim

do prazo da retenção deliberada na AGO 2014, com o saldo de R$ 10.358 mil,

que teria sido utilizado para reformas no Hospital Aliança, conforme previsto

no orçamento de capital.

23. Porém, pela mera análise da evolução da conta de reserva de lucros no

período acima, não se pode comprovar se houve a utilização dos recursos

retidos. Conforme observou o Diretor Relator Gustavo Borba, em seu voto no

PA CVM nº RJ2012/8386, datado de 10.4.2018, “a conta Reserva de Retenção

de Lucros, pelas regras contábeis, não vai sendo reduzida à medida que são

[11]

realizados os investimentos previstos no orçamento de capital.” De fato, a

finalidade da conta é indicar que as origens dos recursos aplicados no ativo

da Companhia constituem capital próprio e não de terceiros.

III.2.Utilização dos valores retidos na AGO 2009

24. O orçamento de capital aprovado pela AGO 2009 relacionou três áreas para

aplicação dos recursos retidos – seguros, investimentos imobiliários e

prestação de serviços de saúde.

25. Não há nos autos, porém, qualquer comprovação da utilização do montante

levado ao capital social da Companhia, de R$ 290.737 mil, que integrava o

total retido na AGO 2009, de R$ 317.689 mil, em qualquer das áreas

delimitadas pelo orçamento de capital para uso dos recursos retidos.

26. Em relação aos recursos que permaneceram na conta de reserva após a

capitalização, a Companhia, na fase de investigação, e os Acusados, em suas

defesas, alegaram que eles teriam sido utilizados, entre 2009 e 2013, de

acordo com o orçamento de capital, por meio de investimentos na controlada

Hospital Aliança.

27. A Acusação alegou, contudo, que a Companhia não apresentou os estudos

que, segundo aquele orçamento de capital, teriam justificado a necessidade

de investir recursos no hospital e tampouco enviou qualquer comprovação de

obras ou modernização de instalações e equipamentos da instituição de

saúde, porventura realizados entre 2009 e 2013, assim como da “ampliação

das áreas de atendimentos e dos consultórios médicos” referidas no

orçamento.

28. Apenas foi enviado um memorial descritivo e plantas baixas datadas de 2013,

relativas a projetos arquitetônicos e civis a serem realizados no Hospital

Aliança. Tratava-se, porém, apenas de projeto, do qual não se apresentou

prova adicional de que foi executado ou de que as obras foram, ao menos,

iniciadas.

29. Dessa forma, para comprovar que o orçamento de capital aprovado em 2009

foi executado, os Acusados remetem-se a alguns aportes de capital

realizados pela Aliança Participações no Hospital Aliança, em 2009 e 2012,

alegando que não se poderia confundir esses aportes, que seriam os

investimentos feitos pela Companhia para cumprir o orçamento, com a

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 21

realização de obras na controlada, que caberiam à administração desta

última. Os aportes totalizaram a quantia de R$ 28.000 mil, sendo R$ 13.000

mil em 29.12.2009, R$ 10.000 mil em 12.12.2012 e R$ 5.000 mil em

13.12.2012.

30. Para a SEP, no entanto, a mera movimentação financeira e contábil dos

recursos para a controlada não demonstraria a efetiva realização dos

investimentos previstos no orçamento de capital, que não teria sido

comprovada pela Companhia, perante a área técnica. A Superintendência

contestou, também, o fato de a retenção dos recursos ter sido deliberada na

AGO 2009, mas o aporte R$ 15.000 mil no capital social do Hospital Aliança,

dos R$ 28.000 mil totais, ter sido feito somente ao final de 2012.

31. Neste ponto, têm razão, em parte, os Acusados. De fato, o orçamento de

capital deixou consignado que os recursos seriam primeiramente aplicados

no mercado financeiro, para posteriormente serem investidos no Hospital

Aliança, o que justificaria haver um certo lapso de tempo entre a sua

retenção e o seu dispêndio no investimento pretendido.

32. Além disso, o orçamento de capital aprovado pela AGO 2009 definiu em

linhas gerais os investimentos a serem realizados com os recursos retidos,

sem detalhar projetos específicos a serem investidos. Assim, na medida em

que, como antes mencionado, a SEP considerou regular o orçamento

delineado naqueles moldes, os aportes de capital no Hospital Aliança

poderiam ser considerados como uma consecução natural do investimento

previsto no orçamento de capital.

33. Porém, conforme informação fornecida pela Companhia durante a apuração

dos fatos, nas supracitadas capitalizações do Hospital Aliança “não se

utilizaram valores oriundos das reservas de lucros, privilegiando-se

inicialmente outras fontes de recursos”. A própria Companhia, portanto,

assumiu que os aportes de capital de R$ 28.000 mil feitos no Hospital Aliança,

durante o prazo de duração do orçamento de capital aprovado em 2009, não

foram feitos com os lucros mantidos, naquela ocasião, na conta de reserva.

34. Este reconhecimento, aliado ao fato de que não foi apresentada qualquer

comprovação de modernização dos equipamentos do Hospital Aliança, entre

2009 e 2013, ou de ampliação das áreas de atendimento e dos consultórios

médicos, finalidades explicitadas no orçamento de capital, me faz concluir

que os recursos mantidos na conta de reserva, a exemplo do montante

capitalizado na AGE 2009, não foram utilizados para os fins a que se

destinavam.

35. Observe-se, também, conforme descrito na seção anterior, que ao fim do

exercício de 2014, todo o saldo existente na conta de reserva, formada pelos

lucros retidos, foi distribuído como dividendos aos acionistas, com exceção do

montante de R$ 10.358 mil, que corresponde ao valor investido no Hospital

Aliança referente ao orçamento de capital aprovado na AGO 2014, e que

permaneceu como saldo da conta de reserva ao menos até 31.12.2015.

36. Em suas defesas, os Acusados disseram em relação aos supracitados aportes

de capital no Hospital Aliança, que totalizaram R$ 28.000 mil, que “[e]mbora

tenham sido feito investimentos na sua controlada no período, a

administração da companhia preservou o saldo da reserva de lucros, sem

propor a incorporação da parcela do investimento feito ao capital social da

Aliança Participações”.

37. Entendo, porém, que o fato de não ter sido capitalizado o valor retido não

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 22

comprova que ele foi utilizado na execução do orçamento de capital, mas

apenas possibilita que a quantia seja devolvida aos acionistas como dividendo,

o que uma eventual capitalização impediria.

38. Os Acusados também alegam que não se pode exigir que a Companhia

invista integralmente os lucros retidos. De fato, trata-se de uma decisão

negocial da administração, na qual não cabe ao regulador se imiscuir. Porém,

isto não elide a necessidade de que seja obedecido o regime da Lei nº

6.404/1976, que contém regras que limitam o poder do acionista majoritário

de decidir arbitrariamente sobre a repartição de lucros da sociedade.

39. Essas regras impedem que se privilegie em demasia o autofinanciamento da

sociedade, mediante uma exagerada retenção de lucros, em detrimento de

uma maior distribuição de dividendos, de interesse de acionistas minoritários

e preferencialistas. Nesse sentido, como já mencionado no começo deste

Voto, qualquer retenção de lucros deve ser justificada perante os acionistas e

circunstanciada aos projetos indicados no orçamento de capital, nos estritos

termos do art. 196 da Lei Societária.

40. Na mesma direção, o §2º desse dispositivo determina que, a cada ano, o

orçamento de capital com duração de mais de um exercício social deva ser

revisado. Conforme preleciona a melhor doutrina, “[u]ma vez aprovada a

retenção de lucros com base em orçamento de capital, a companhia não está

obrigada a cumprir integralmente o referido orçamento, mas deve revisar

anualmente a sua execução e, se constatar a desnecessidade de continuar

[12]

retendo tais lucros, estará obrigada a distribuí-los como dividendo”.

41. Uma das queixas dos Reclamantes foi justamente a de que os

administradores da Companhia, ao longo do prazo de duração do orçamento

de capital aprovado na AGO 2009, não distribuíram eventuais excessos de

retenção, ao não procederem à revisão determinada pelo referido §2º do art.

196.

42. Os Acusados, no entanto, alegam que a Companhia obedecia ao regime da

Lei Societária e distribuía a título de dividendos os valores retidos que não

foram utilizados em investimentos. Assim, entre 2009 e 2013, teriam sido

distribuídos dividendos complementares de R$ 19.687 mil, na AGO de

10.6.2011, R$ 14.490 mil, na AGO de 30.4.2012, e R$ 15.546 mil, na AGO de

30.4.2013.

43. Faço, primeiramente, um reparo a essa alegação. Com efeito, o montante de

R$ 19.687 mil não foi efetivamente retido, mas sim distribuído aos acionistas

após a AGO 2011, tratando-se, conforme alegado pelos Acusados no PAS

CVM nº RJ2012/3110, de um equívoco cometido quando da disponibilização

das demonstrações financeiras aos acionistas antes da assembleia. Este

equívoco levou à condenação dos administradores responsáveis pela

elaboração das demonstrações financeiras da Companhia a uma penalidade

pecuniária de R$ 50 mil, naquele processo administrativo sancionador.

44. Já quanto à distribuição dos montantes de R$ 14.490 mil e R$ 15.546 mil, as

propostas de destinação dos resultados dos exercícios de 2011 e 2012

consignaram que se tratavam de dividendos relativos a lucros retidos dos

exercícios de 2006 e de 2007, cujos orçamentos de capital haviam chegado

[13]

ao fim do prazo de duração. Essas parcelas compunham o supracitado

saldo de R$ 72.310 mil, existente na reserva de lucros em 31.12.2008.

45. Nenhum dos três valores se refere, portanto, à distribuição de lucros do

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 23

exercício de 2008, retidos na AGO 2009, o que leva à conclusão de que, ao

fim do prazo do orçamento de capital aprovado naquela assembleia,

31.12.2013, a retenção de R$ 26.951 mil – e também o valor de R$ 2.232 mil

retido na AGO 2010 – não havia retornado aos acionistas na forma de

dividendos, compondo, ainda, o saldo da reserva de lucros, de R$ 70.365 mil

naquela data, obtido após os lançamentos relacionados anteriormente.

46. Não há, ademais, qualquer registro de que a administração da Companhia

tenha proposto às assembleias gerais daquele período a revisão do

orçamento de capital aprovado na AGO 2009, quando poderia ser identificado

eventual excesso de retenção, com a sua consequente distribuição aos

acionistas.

47. O que se conclui, portanto, é que os valores retidos na AGO 2009, que

somaram R$ 317.689 mil, não foram utilizados para os fins a que se

destinavam durante os cinco anos de vigência do orçamento de capital que

justificou sua retenção e, também, não foram distribuídos aos acionistas

como dividendos naquele período.

48. Grande parte dele, R$ 290.737 mil, foi capitalizado e permaneceu alocado no

mercado de renda fixa e variável.[14] Da mesma forma, o montante de

R$ 26.951 mil, que foi mantido na conta de reserva de lucros, também não foi

investido nas finalidades para as quais foi retido, permanecendo, também,

durante todo o prazo de cinco anos da retenção, mantido em aplicações

financeiras.

49. Esta alocação, segundo o orçamento de capital e as próprias defesas, seria

temporária, até que o investimento no Hospital Aliança estivesse maduro

para ser feito, mas terminou por vigorar durante todo o prazo do orçamento.

50. À quantia R$ 26.951 mil mantida na reserva de lucros em 31.12.2008,

acresceu-se o valor de R$ 2.232 mil, retido do lucro do exercício de 2009 pelo

prazo de um ano e direcionado para aplicações financeiras, com o objetivo de

“reforço patrimonial”, em função das “constantes oscilações do mercado

financeiro”. Esta retenção levou à condenação dos Acusados a uma

[15]

penalidade pecuniária de R$ 50 mil, no PAS CVM nº RJ2012/3110.

51. Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria afirmou que “ao tempo da

AGO, a Companhia já mantinha R$ 122.523 mil em aplicações no mercado

aberto e R$226.648 mil em títulos de renda variável. Tendo em vista o vulto

desses valores, o orçamento de capital deveria ter, ao menos, demonstrado

aos acionistas a necessidade de reter, adicionalmente, R$ 2.232 mil para a

realização de aplicações financeiras”.

52. De todo o exposto, e considerando que inicialmente os recursos seriam

mantidos em aplicações financeiras, o que aqui se admite para o exercício de

2009, conclui-se que a Companhia manteve retida, injustificadamente, entre

2010 e 2013, parcela do lucro auferido no exercício de 2008, sem utilizá-la

para os fins previstos no orçamento de capital que justificou a retenção, em

infração ao art. 196 da Lei nº 6.404/1976.

53. Além de os recursos retidos não terem sido utilizados para os objetivos

propostos, não foi adotado o procedimento previsto no §2º daquele

dispositivo, que exige, para retenções de lucros por períodos maiores que um

exercício social, uma revisão anual da execução do orçamento de capital que

amparou a retenção.

54. Esta revisão deveria ter sido levada pelos administradores à deliberação, ao

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 24

menos, das AGOs 2010, 2011 e 2012. Deixo de considerar a AGO 2013, pois

neste conclave houve a revisão e prorrogação do orçamento, considerado

regular pela SEP.

55. O acompanhamento da execução do orçamento de capital da Companhia, no

qual se inclui a propositura à assembleia, a cada ano, de sua revisão, caso

tenha duração de mais de um exercício, caberia aos órgãos da administração

da Aliança Participações, que propuseram aos acionistas a destinação dos

[16]

resultados do exercício de 2008, nos termos do art. 192 da Lei 6.404/1976 .

56. Conforme apontou o termo de acusação, os Acusados integravam esses

órgãos no período de vigência do orçamento de capital aprovado pela AGO

2009.

57. José Alfredo Cruz Guimarães, José Maria Teixeira Costa e Antonio Tavares da

Câmara devem, portanto, ser responsabilizados por infração ao art. 196 da

Lei nº 6.404/1976, pela manutenção injustificada, entre 2010 e 2013, de

lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período, para os fins

previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem terem

proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento.

58. Ao procederem assim, e nesse ponto também concordo com a Acusação, os

Acusados negaram aos acionistas da Companhia o direito essencial de

participar nos lucros sociais na forma de dividendos, nos termos do art. 109, I,

da Lei nº 6.404/1976, direito que integra as bases essenciais do contrato de

sociedade e de que os acionistas não podem ser privados por deliberação da

assembleia geral ou por dispositivo estatutário.

59. Conforme apontou o Diretor Relator Henrique Machado, em seu voto no

julgamento do PAS CVM nº RJ2014/2426, datado de 12.7.2018, “é para

produzir lucros que os acionistas se unem em sociedade, esta é a finalidade

da empresa, gerar lucros, e como decorrência natural devem, tais lucros,

serem periodicamente repartidos entre os sócios, sob a forma de

dividendos”.

60. Segundo os Acusados, o direito de participar nos lucros sociais não impõe a

obrigatoriedade de distribuição, pela Companhia, de todo o lucro auferido no

exercício e não se confunde com o direito ao recebimento de dividendos, pois

este depende da aprovação, pelos acionistas, da proposta de destinação dos

resultados do exercício apresentada pela administração. Aduziram, em

acréscimo, que, mesmo quando não distribuídos os lucros, os acionistas ainda

assim participam do resultado positivo, reinvestido na sociedade.

61. Ocorre que, como se viu, os valores não foram reinvestidos na Companhia,

[17]

mas permaneceram retidos em aplicações financeiras. Ademais, não se

discute aqui se a Companhia deve distribuir todo o lucro obtido em cada

exercício, mas apenas que, em caso de retenção, os valores sejam utilizados

de acordo com a finalidade para a qual foram retidos, o que, para retenções

que ultrapassam o exercício social, impõe uma revisão anual do orçamento.

62. Caso a revisão indique excesso de retenção, deve tal valor ser distribuído aos

acionistas, de modo a que seja obedecido o regime adotado pela Lei nº

6.404/1976 para a destinação do lucro do exercício, o qual limita a

discricionariedade do acionista majoritário na repartição dos resultados

sociais, em prol da tutela dos acionistas aos dividendos.

63. Este regime foi reforçado com a reforma procedida pela Lei nº 10.303/2001,

[18]

que incluiu o § 6º no art. 202 da Lei nº 6.404/76, assim comentado pelo

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 25

que incluiu o § 6º no art. 202 da Lei nº 6.404/76, assim comentado pelo

[19]

saudoso ex-Presidente da Autarquia Luiz Leonardo Cantidiano:

“Apesar de a lei nº 6.404/76 ter estabelecido critérios bem definidos para

a retenção de lucros, para evitar que o acionista minoritário pudesse ficar

submetido ao arbítrio da maioria, a prática demonstrou que muitas

companhias vinham decidindo – ainda que ao arrepio da regulamentação

vigente – não distribuir a parcela dos lucros remanescente à constituição

de reservas (previstas em lei ou no estatuto) e de retenção

correspondente a orçamento de capital aprovado. Com a introdução do

parágrafo 6º, no art. 202, o legislador deixa explicitado que após terem

sido feitas as apropriações dos lucros, que são admitidas nos arts. 193 a

197 da lei, todo o lucro que remanescer deve ser distribuído aos acionistas

como dividendo.

Reforça-se, assim, o direito que têm os acionistas minoritários das

companhias de participar dos resultados de cada exercício social que

remanescerem após terem sido feitas as retenções admitidas em lei ou no

estatuto social”.

64. José Alfredo Cruz Guimarães, José Maria Teixeira Costa e Antonio Tavares da

Câmara devem, portanto, ser responsabilizados por infração ao art. 109, I da

Lei nº 6.404/1976, pela manutenção injustificada, entre 2010 e 2013, de

lucros retidos na AGO 2009, sem terem proposto, às AGOs 2010, 2011 e

2012, a revisão do orçamento de capital que embasou a retenção.

III.3.Da utilização dos valores retidos na AGO 2014

65. Em 30.04.2014, a administração da Companhia apresentou à AGO 2014 um

orçamento de capital, qualificado como uma revisão e consolidação de

orçamentos de capital aprovados nos últimos cinco exercícios. Dessa forma,

entende-se que o documento consolidou os orçamentos aprovados na AGO

2009 e na AGO 2010, tendo ele sido considerado pela SEP, na prática, como

uma prorrogação, por mais um ano, do primeiro orçamento, a partir do saldo

existente na conta de reserva de lucros em 31.12.2013, de R$ 59.504 mil.

66. Após a absorção do prejuízo do exercício de 2013, de R$ 10.861 mil, e da

distribuição de R$ 31.413 mil como dividendos, houve a a manutenção do

valor de R$ 28.091 mil na conta de reserva de lucros, justificada em função

da necessidade de capitalização do Hospital Aliança, com vistas à realização

de reformas englobando ampliação de leitos e modernização de instalações.

Também desta feita, o orçamento não trouxe qualquer detalhamento dos

investimentos que seriam realizados.

67. A SEP, porém, solicitou à Aliança Participações a motivação da prorrogação,

tendo a Companhia alegado que o montante de R$ 28.000 mil aportado no

Hospital Aliança, mencionado anteriormente, – R$ 13.000 mil em 29.12.2009,

R$ 10.000 mil em 12.12.2012 e R$ 5.000 mil em 13.12.2012 – não era mais

suficiente para a execução das reformas e modernizações necessárias.

Enviou, também, o projeto datado de 2013, mas sem comprovar, como antes

mencionado, que ele teria sido executado ou ao menos iniciado.

68. Porém, a Companhia informou posteriormente ter investido um montante de

R$ 10.358 mil em instalações hospitalares, ou seja, dentro do escopo do

orçamento de capital que justificou a retenção de lucros à AGO 2014,

informação não contestada pela Acusação. Este valor corresponde, também,

a um aporte no capital social do Hospital Aliança, feito pela Aliança

Participações em 23.02.2015.

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 26

69. O saldo de R$ 17.732 mil, que remanesceu do valor de R$ 28.091 mil retido

na AGO 2014, foi distribuído como dividendo na assembleia geral ordinária de

2015, o que levou a conta de reserva a contabilizar, ao fim, um valor de

R$ 10.358 mil, equivalente aos lucros retidos e investidos.

70. Entendo, portanto, que em relação ao exercício de 2014 não houve qualquer

irregularidade na retenção de lucros e posterior utilização dos recursos

retidos, pois foi comprovada a sua aplicação na finalidade prevista no

orçamento de capital e o excesso foi distribuído aos acionistas.

IV.Penalidades

71. No que diz respeito à dosimetria da penalidade a ser aplicada aos Acusados,

entendo que devem ser consideradas como circunstâncias agravantes o fato

de a retenção injustificada dos lucros do exercício de 2008 ter perdurado

durante, ao menos, quatro exercícios sociais, bem como a existência de

condenação anterior dos Acusados à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 50 mil, no âmbito do PAS CVM nº RJ2012/3110, em virtude da retenção

de parcela do lucro do exercício de 2009, amparada em orçamento de capital

inepto.

72. Dessa forma, com base no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, voto pela aplicação

da penalidade pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 (cem

mil reais) a José Alfredo Cruz Guimarães, José Maria Teixeira Costa e

Antonio Tavares da Câmara, por infração ao art. 109, I, c/c art. 196 da Lei

nº 6.404/1976, em razão da manutenção injustificada, entre 2010 e 2013, de

lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período, para os fins

previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem terem

proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento.

73. Por fim, reconheço a extinção de punibilidade em relação a Paulo Sérgio

Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho da infração ao art. 109, I, c/c art.

196 da Lei nº 6.404/1976, em analogia ao art. 107, inciso I, do Código

[20]

Penal .

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o

acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; (...).

[2] Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da

administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em

orçamento de capital por ela previamente aprovado. §1º. O orçamento, submetido

pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta,

deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou

circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de

execução, por prazo maior, de projeto de investimento. §2º. O orçamento poderá

ser aprovado pela assembleia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do

exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 27

social.

[3] Reportando-se apenas às reclamações apuradas no presente processo e nos

PAS CVM nos RJ2012/3110 e RJ2013/2759, tramitaram pela SEP os processos

administrativos CVM nos RJ-2010/11832, RJ2010/17828, RJ2011/5571, RJ2011/7103,

RJ2011/9978 e RJ2014/4384.

[4] Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro, Das Sociedades

Anônimas no Direito Brasileiro, São Paulo: José Buschatsky, 1979, p.579.

[5] Luiz Carlos Piva, Lucros, Reservas e Dividendos, in Alfredo Lamy Filho e José

Luiz Bulhões Pedreira (coord.), Direito das Companhias, Rio de Janeiro: Forense,

2009, vol. 2, p. 1673.

[6] Nelson Eizirik, A lei das S/A Comentada, São Paulo: Quartier Latin, 2015, 2ª ed.,

vol. 3, p.506.

[7] Conforme trecho do RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 9/12, “(…) todos os orçamentos de

capital relativos às retenções de lucros poderiam ser substancialmente

aprimorados nesse ponto, mas, conservadoramente, pode-se admitir que os dos

exercícios de 2006 a 2008 estejam no limite da regularidade.”

[8] Conclusão extraída de análise empreendida no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 121/15

(fls. 307-325, Doc. SEI 0072910).

[9] As entradas e saídas de recursos da conta de reserva, conforme a destinação

de resultados de cada exercício, podem ser acompanhadas na tabela inserta no

item 12 do Relatório e estão refletidas nas demonstrações financeiras da

Companhia, mais especificamente nas Demonstrações das Mutações do

Patrimônio Líquido, disponíveis para consulta no Sistema IPE.

[10] Nos exercícios anteriores ao de 2009, a Companhia já adotava a prática de

reter parcela do lucro líquido do exercício, por proposta da Administração. Nessa

direção, conforme informações extraídas das respectivas atas das AGOs, foram

retidos parcelas de lucros dos seguintes exercícios: 2004 – R$14.629 mil; 2005 –

R$ 19.801 mil; 2006 – R$ 22.046 mil; e 2007 – R$ 15.546 mil.

[11] Em relação à movimentação da conta, esclareceu o Diretor Gustavo Gonzalez,

em sua manifestação de voto emitida em 10.07.2018 no PA CVM nº RJ2012/8386,

que “[o] lucro retido na forma do artigo 196 ficará, portanto, registrado no

patrimônio líquido até que (a) seja compensado com prejuízos em exercícios

subsequentes ou (b) a assembleia geral – se e quando entender pertinente delibere dar-lhe destinação diferente, seja para fins de aumento de capital, seja

para distribuição como dividendo ou, ainda, para formação de reservas

estatutárias”.

[12] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Vol. III. São Paulo: Quartier Latin,

2011, p. 64-65, que acrescenta: “Por mais cuidadosa que seja a elaboração do

orçamento, podem ocorrer eventos econômicos durante a sua execução que

imponham sua revisão. Se o orçamento não tivesse que ser periodicamente

revisado, a companhia poderia reter de maneira indevida valores que deveriam

ser distribuídos aos acionistas. Por essa razão, o §2º determina que, caso o

orçamento de capital tenha duração superior a 1 (um) exercício social, ele deve

ser revisado anualmente. Tal revisão anual justifica-se na medida em que,

havendo sobras orçamentárias, desaparece o fundamento para a retenção do

lucro, passando a ser obrigatória a sua distribuição como dividendo na assembleia

geral ordinária subsequente. Com isso, a Lei das S.A. evita a retenção de lucros de

forma indefinida”.

Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 28

[13] V. Nota 10 supra.

[14] Conforme informações extraídas de suas demonstrações financeiras, a

Companhia manteve, entre 2009 e 2013, cerca de R$350 a R$270 mil alocado em

caixa e aplicações de renda fixa e variável.

[15] Segundo consignou o Diretor Relator Pablo Renteria, no voto acompanhado

por unanimidade pelo Colegiado, “o orçamento de capital (...) não atendeu ao

comando legal, uma vez que continha justificativa lacônica, que se referia, de

modo genérico, às ‘constantes oscilações do mercado financeiro’.”

[16] Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os

órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia-geral

ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta

sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

[17] No voto que emitiu no PAS CVM nº RJ2012/3110, o Diretor Relator Pablo

Renteria assim comentou o fato de o valor de R$ 2.232 mil retido do lucro do

exercício de 2009 da Aliança Participações ter sido direcionado para aplicações

financeiras: “o texto do art. 196 não deixa claro prima facie quais as finalidades

que justificariam a retenção de parcela de lucros da companhia. A questão, com

efeito, pode suscitar dúvidas, inclusive quanto à regularidade da reserva

constituída para a formação de um colchão de liquidez, como observado no caso

ora em apreço.”

[18] “Art. 202. § 6º- Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197

deverão ser distribuídos como dividendos. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)”

[19] Luiz Leonardo Cantidiano – Reforma da Lei das S. A. Comentada – Renovar –

RJ – 2002 – pág. 231/232.

[20] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 25/06/2019, às 18:59, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DCR 0784314 SEI 19957.000743/2016-84 / pg. 29

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