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CVM · Colegiado · 16/07/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/1200

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/1200

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Hagemann, Luiz Roberto Ramos, Mario Eduardo Hagemann e Maria Tereza van Biene Hagemann (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/4077, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os fatos apurados no processo versam sobre elaboração de demonstrações financeiras em inobservância a dispositivos normativos, abuso de poder de controle, desvio de poder, conflito de interesse e inobservância de fiscalização sobre atos de gestão de diretores da Metalúrgica Duque S.A. (“Companhia”). Mario Hagemann, na qualidade de diretor presidente, diretor de relações com investidores, presidente do conselho de administração e acionista controlador da Companhia, por meio da MH – Administração e Participações Ltda., foi responsabilizado pelo descumprimento ao disposto nos artigos 117, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘f’; 154, caput e § 2º, alínea ‘b’; 156, caput; e 176, c/c o 177, § 3º, todos da Lei 6.404/76, bem como ao disposto nos artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/09. Luiz Roberto Ramos, na qualidade de diretor administrativo financeiro da Companhia, e Mario Eduardo Hagemann, na qualidade de diretor infraestatutário e, posteriormente, vice-presidente/superintendente da Companhia,, foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto nos artigos 176, c/c o 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e 26 e 29 da Instrução CVM 480/09.

Por sua vez, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, Maria Tereza van Biene Hagemann foi responsabilizada por infração ao disposto no art. 142, incisos III e IV, c/c o art. 153 da Lei 6.404/76. Em sua proposta, Mario Hagemman comprometeu-se a: (i) no prazo de 90 dias contados da celebração do Termo, corrigir as irregularidades apontadas nas demonstrações financeiras; (ii) abster-se de práticas semelhantes às imputadas na peça acusatória; (iii) pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em até 30 dias após a celebração do Termo. Luiz Roberto Ramos e Maria Tereza van Biene Hagemann, ao seu tempo, comprometeram-se a pagar à CVM a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, enquanto Mario Eduardo Hagemann comprometeu-se a pagar à autarquia a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), todos no prazo de até 30 dias após a celebração do Termo. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei n.º 6.385/76, já que as práticas contábeis consideradas ilícitas não foram corrigidas pela companhia.

O Comitê destacou, no entanto, que mesmo sendo superado o óbice jurídico, o presente caso demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições. Desse modo, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e gravidade das questões nele contidas, o Comitê registrou seu entendimento de que a celebração de Termo de Compromisso seria inconveniente. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MARIO HAGEMANN – PAS RJ2014/4077

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Mario Hagemann (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 26.02.19 no âmbito do PAS RJ2014/4077, que impôs ao Requerente, na qualidade de diretor presidente e presidente do conselho de administração da Metalúrgica Duque S.A. (“Metalúrgica Duque” ou “Companhia”) à época dos fatos, a penalidade de inabilitação temporária por 70 (setenta) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da realização de repetidos e vultosos saques do caixa da Companhia, sem autorização prévia, justificativa ou documentação adequada, em violação ao art. 154, caput e §2º, alínea ‘b’, da Lei nº 6.404/76 (“Decisão”). O Requerente alegou essencialmente que: (i) não seria razoável que os efeitos da inabilitação fossem aplicáveis antes do julgamento do seu recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), no qual poderiam ser revistas as premissas do julgamento da CVM e o enquadramento jurídico que lhe foi dado;

e (ii) é engenheiro e possui idade avançada, tendo sempre atuado na administração de empresas, e que, considerando a situação atual das sociedades em que é sócio, Metalúrgica Duque e a MH Participações, ambas em recuperação judicial e com severas dificuldades para cumprir o plano de recuperação judicial, seu sustento dependeria apenas da prestação de seus serviços profissionais. Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, conforme assentado em precedentes do Colegiado, não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional. Isso porque, esta restrição é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM. Segundo o Relator, tampouco o efeito suspensivo vem sendo concedido baseado na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração.

Por fim, o Diretor observou que, conforme precedentes, “a eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional por parte do Colegiado, o que, no caso em apreço, não foi demonstrado pelo Requerente” . Pelo exposto, o Relator votou pelo desprovimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão seja recebido apenas no efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2014/4077

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2015/1200

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Hagemann, Luiz

Roberto Ramos, Mario Eduardo Hagemann e Maria Tereza van Biene Hagemann,

administradores da Metalúrgica Duque S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

FATOS

2. Ao analisar as demonstrações financeiras da Metalúrgica Duque, com base nos critérios

previstos no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco da autarquia, chamou a atenção a

evolução de certas contas de ativo, passivo e demonstração de resultado dos exercícios encerrados

de 31.12.08 a 31.12.12. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)

Despesas antecipadas

3. Entre 31.12.09 e 30.09.12, verificou-se que o saldo da rubrica “despesas antecipadas”

cresceu aproximadamente 308,5% partindo do patamar de R$ 2,5 milhões em 2009 para R$ 6,8

milhões em 2010, R$ 11,9 milhões em 2011 e R$ 9,9 milhões em 30.09.12, enquanto o custo dos

produtos vendidos sofreu redução de R$ 1,4 milhão de 2009 para 2010, mesmo com a elevação de

R$ 3,1 milhões nas vendas líquidas, e de R$ 400 mil de 2010 para 2011, embora as vendas tenham

se elevado em R$ 6,1 milhões. (parágrafos 18 e 19 do Termo de Acusação)

4. Ao serem questionados a respeito da natureza dos itens que compunham a rubrica “despesas

antecipadas” e dos fundamentos econômicos que justificavam sua inclusão como um item do ativo,

os administradores se limitaram a informar que a origem se devia às despesas de encargos

financeiros decorrentes da captação de recursos de curto prazo e a outros relacionados a outros

custos a apropriar. (parágrafo 20 do Termo de Acusação)

5. Ocorre que os encargos financeiros decorrentes de novos empréstimos de curto prazo

deveriam estar refletidos no aumento das despesas financeiras do período a que se referiam e não

como ativo. Em consequência disso, em 31.12.11 cerca de 49% do saldo de “despesas antecipadas”

(R$ 5.846 mil) se referiam a encargos financeiros ativados indevidamente. (parágrafos 21 e 22 do

Termo de Acusação)

6. Questionados a respeito do procedimento adotado na contabilização das “despesas

antecipadas”, os auditores independentes, por sua vez, informaram que, principalmente em relação

aos encargos sobre empréstimos e financiamentos, deveriam ser aplicadas as prescrições do CPC

00-R1, ou seja, ‘resultado’ e não ativo financeiro, tendo a companhia concordado com as

orientações e informado que passaria a aplicar integralmente as disposições do CPC 00-R1, itens

4.44 e 4.45, já a partir do trimestre de junho de 2013, o que parece ter ocorrido, pois o saldo da

rubrica “despesas antecipadas” sofreu um decréscimo nas demonstrações financeiras de 31.12.13.

(parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação)

7. De acordo com o item 4.4 da Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de

Relatório Contábil-Financeiro, Pronunciamento Conceitual Básico (R1), aprovado por meio da

Deliberação CVM nº 675/11, “ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de

eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade”.

(parágrafo 38 do Termo de Acusação)

8. Em observância ao regime de competência, as despesas de encargos financeiros decorrentes

da captação de recursos financeiros de curto prazo que teriam sido responsáveis pelo aumento do

saldo da rubrica “despesas antecipadas” deveriam ter sido reconhecidas nos respectivos exercícios

em que incorreram, tanto que os administradores foram alertados para a necessidade de correção

dessa prática em diversas oportunidades pelo auditor ao longo de 2011 e 2012. (parágrafos 40 e 41

do Termo de Acusação)

9. Entretanto, em suas manifestações, os administradores não só não demonstraram que os

valores apresentados seriam confiáveis e verificáveis como argumentaram que os mesmos haviam

sido classificados indevidamente como ativo, conclusão que já havia sido corroborada por seus

auditores independentes. (parágrafo 43 do Termo de Acusação)

10. Ora, a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras, segundo o art. 1761

da Lei 6.404/76, é da diretoria que, na elaboração das referidas demonstrações, deve observar o

disposto no art. 177, § 3º2, da mesma Lei. (parágrafos 44 e 45 do Termo de Acusação)

11. Assim, ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 31.12.10

a 31.12.12 e as respectivas demonstrações trimestrais desses anos, bem como a de 31.03.13,

contendo valores relativos a despesas de períodos já encerrados classificados como ativo, com a

consequente superavaliação dos resultados e dos patrimônios líquidos, os diretores infringiram o

art. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e os arts. 263 e 294 da Instrução CVM nº 480/09, em

função da inobservância ao disposto nos itens 89 e 90 do Pronunciamento Técnico CPC 00, em

1 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia,

as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e

as mutações ocorridas no exercício:

2 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da

legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou

critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

(...)

§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de

Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

3 Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:

I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM;

4 Art. 29. O formulário de informações trimestrais – ITR é documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis e

aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução;

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vigor de 2008 a 2011, e nos itens 4.44 e 4.45 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1), atualmente

em vigor. (parágrafo 46 do Termo de Acusação)

12. Como a irregularidade contábil evidenciada pelo acréscimo relevante dos saldos de despesas

antecipadas nesses exercícios sociais não foi objeto de investigação por parte dos conselheiros de

administração, os referidos conselheiros infringiram o disposto nos incisos III e V do art. 142 da Lei

6.404/765. (parágrafos 47 e 48 do Termo de Acusação)

Partes relacionadas

13. Foi constatada a existência de “créditos vinculados” que integravam a rubrica Títulos a

Receber, decorrentes de empréstimos concedidos ao diretor presidente e acionista controlador que

de um saldo inexistente em 31.12.09 evoluiu para R$ 6.007 mil em 31.12.10 e para R$ 30.190 mil

em 31.03.13. Esse aumento, segundo o auditor independente, resultava das práticas do acionista

controlador de efetuar retiradas diárias da ordem de R$ 30 a R$ 40 mil, totalizando R$ 800 mil

mensais, equivalente a um mês de faturamento. (parágrafos 50 e 51 do Termo de Acusação)

14. Embora tenha sido informado em nota explicativa que esses créditos decorriam de títulos a

receber vinculados a partes relacionadas e que se referiam a créditos considerados de realizações

tempestivas de curto prazo, na verdade, de acordo com os auditores independentes, esses mútuos

haviam sido concedidos sem qualquer formalização contratual, ou seja, sem estabelecer, por

exemplo, taxa de juros, prazo para quitação e até sem o devido recolhimento do IOF sobre os

encargos financeiros. (parágrafos 53 e 54 do Termo de Acusação)

15. Ocorre que, ao mesmo tempo em que a companhia era descapitalizada pelas retiradas diárias

do diretor presidente, os saldos devedores das rubricas ‘Obrigações sociais e trabalhistas’,

‘Obrigações fiscais’ e ‘Outras obrigações tributárias e encargos sociais’ apresentavam evolução

crescente, bem como aumentava o nível de endividamento referente à rubrica ‘Empréstimos e

Financiamentos’, o que provavelmente levou a companhia a ajuizar pedido de recuperação judicial

em 03.02.14. (parágrafos 58 a 60 do Termo de Acusação)

16. Entretanto, a prática adotada pelo acionista controlador de efetuar retiradas de recursos da

companhia não era nova tanto que em março de 2009 cedera imóveis de propriedade da MH –

Administração e Participações Ltda., sociedade por meio da qual detém o controle, para quitar

parcialmente dívidas contraídas anteriormente. (parágrafo 61 do Termo de Acusação)

17. Diante desse processo de deterioração da situação financeira da companhia que sequer

dispunha de recursos para adquirir matéria prima em seu próprio nome, emprestar recursos no

5 Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar

informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

(...)

V – manifestar‐se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

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volume e periodicidade verificados sem qualquer justificativa e sem contrato constitui ato contrário

ao interesse social em benefício de seu administrador e acionista controlador, em infração ao

disposto no art. 154, § 2º, alínea ‘b’6, como administrador, e exercício abusivo de poder de controle,

como controlador, em infração ao disposto no art. 117, § 1º, alínea ‘f’7, da Lei 6.404/76. (parágrafo

62 do Termo de Acusação)

18. Ao divulgar essas operações em nota explicativa, a companhia deveria ter informado as

condições pactuadas de prazo, taxas de juros, eventuais garantias recebidas e sua natureza, bem

como a natureza da contrapartida a ser utilizada na liquidação. A ausência dessas informações

importa em infração por parte da diretoria ao art. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e aos arts.

26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09 em relação à elaboração das demonstrações financeiras que

deixaram também de atender ao disposto nos itens 18, alínea ‘b’, e 22A do Pronunciamento Técnico

CPC 05 (R1). (parágrafo 63 do Termo de Acusação)

19. Como essas mesmas operações, que sequer mereceram a devida divulgação prevista na

norma contábil aplicável, não foram objeto de investigação pelos membros do conselho de

administração, restou também caracterizada por parte dos conselheiros a infração ao disposto nos

incisos III e V do art. 142 da Lei 6.404/76. (parágrafos 64 e 65 do Termo de Acusação)

Mensuração e classificação de ‘Ativos de Operações Descontinuadas’

20. Na rubrica ‘Ativos de Operações Descontinuadas’, estavam registrados imóveis recebidos

pela companhia do acionista controlador em dação em pagamento em março de 2009 para quitação

parcial de mútuo. Os imóveis foram contabilizados pelo valor de R$ 5.265 mil e sofreram ajustes de

2011 para 2012 em função da adoção extemporânea do custo atribuído e de acréscimos periódicos

devido à ativação das despesas de conservação, tendo atingido o valor aproximado de R$ 14,5

milhões em 31.03.13. Os referidos imóveis estiveram classificados indevidamente como

‘propriedade para investimento’ até dezembro de 2012 e foram reavaliados sem base em

documentação. (parágrafo 66 do Termo de Acusação)

21. Ocorre que tais imóveis deveriam ter sido classificados como disponíveis para venda desde

2010 e ser mensurados pelo menor valor entre valor contábil e valor justo, segundo o item 15 do

6 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no

interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

(...)

§ 2º É vedado ao administrador:

(...)

b) sem prévia autorização da assembléia‐geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou

bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus

bens, serviços ou crédito;

7 Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

(...)

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em

condições de favorecimento ou não equitativas;

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Pronunciamento Técnico CPC 31. Assim, não poderiam ser objeto de reavaliações como a ocorrida

em 2012 e pelo tempo transcorrido também não teriam atendido as condições estabelecidas nos

itens 8º e 9º do referido Pronunciamento. (parágrafo 67 do Termo de Acusação)

22. Embora tenha sido informado, em atendimento a questionamento da CVM, que a intenção

era alienar os imóveis recebidos em contrapartida de recursos financeiros emprestados ao

controlador, a verdade é que a companhia não conseguiu aliená-los. (parágrafo 68 do Termo de

Acusação)

23. Assim, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras no período questionado,

inobservando o item 5º do Pronunciamento Técnico CPC 28 e os itens 8º, 9º e 15 do

Pronunciamento Técnico CPC 31, a diretoria infringiu o disposto no art. 176, c/c o art. 177, § 3º, da

Lei 6.404/76 e os arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09. (parágrafo 71 do Termo de Acusação)

24. A aceitação de imóveis que não seriam utilizados nas atividades operacionais em pagamento

dos empréstimos concedidos ao controlador sem contrato e que não chegaram a ser alienados,

enquanto a situação financeira da companhia se deteriorava, caracteriza a adoção de política

contrária ao interesse social em benefício de seu controlador e diretor presidente, e constitui

infração ao caput do art. 154, como diretor presidente, bem como exercício abusivo do poder de

controle, como acionista controlador, em infração ao previsto no art. 117, § 1º, alínea ‘a’, da Lei

6.404/76. (parágrafo 72 do Termo de Acusação)

25. Como no Contrato de Rescisão de Mútuo e Pagamento de Dívida o diretor presidente atuou

simultaneamente nas partes credora e devedora, houve infração ao disposto no caput do art. 156 da

Lei 6.404/768,uma vez que esse administrador interveio em operação em que tinha interesse

conflitante com o da companhia. (parágrafo 73 do Termo de Acusação)

26. Tanto o pagamento de empréstimo com imóveis observável pelo decréscimo relevante do

saldo de títulos a receber de parte relacionada quanto a irregularidade contábil decorrente da

classificação e mensuração inadequada dos referidos imóveis deveriam ter sido objeto de

investigação e manifestação por parte dos conselheiros de administração, por força do disposto nos

incisos III e V do art. 142 da Lei 6.404/76. Como isto não ocorreu, restou caracterizada infração ao

dispositivo. (parágrafos 74 a 76 do Termo de Acusação)

Obrigações Sociais/Trabalhistas/Fiscais

27. As rubricas passivas ‘Obrigações sociais e trabalhistas’, ‘Obrigações fiscais’ e ‘Outras

Obrigações tributárias e encargos sociais’ cresceram no período de 2008 a 31.03.13 de R$ 6,4

milhões para R$ 61,9 milhões. A evolução acelerada dessas rubricas é reflexo da incapacidade

financeira da companhia de recolher tempestivamente as obrigações, inclusive, as referentes ao

8 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o

da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo‐lhe

cientificá‐los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria,

a natureza e extensão do seu interesse.

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repasse dos valores previamente descontados da remuneração dos funcionários, e pode ser atribuída

à descapitalização promovida pelo acionista controlador com suas retiradas diárias. (parágrafo 77

do Termo de Acusação)

28. Os próprios auditores reconheceram em seus Relatórios Circunstanciados que a crise

financeira da companhia era gerada pelos benefícios concedidos aos administradores em prejuízo de

credores e fornecedores e que o não recolhimento de encargos sociais retidos sobre a folha dos

funcionários era ocasionado por insuficiência de caixa gerados pelas retiradas indevidas. (parágrafo

78 do Termo de Acusação)

29. Esses fatos levam à conclusão de que os administradores exerceram suas atribuições em

desacordo com o disposto no caput do art. 154 da Lei 6.404/76. (parágrafo 81 do Termo de

Acusação)

Investimentos (Empréstimos Compulsórios Eletrobras)

30. A companhia mantinha à conta ‘Empréstimos Compulsórios Eletrobras’ em dezembro de

2002 o saldo de R$ 271.906,54 que evoluiu para R$ 6.784.098,05 em 30.06.12. Ocorre que,

segundo os auditores, as atualizações dos saldos foram promovidas por ordem da administração,

principalmente do diretor presidente, sem qualquer base legal e documental. (parágrafos 82 a 85 do

Termo de Acusação)

31. O Pronunciamento Técnico CPC 38 prevê, no item 43, que “quando um ativo financeiro ou

um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor

justo”, enquanto que o item 46 do mesmo Pronunciamento exige que os empréstimos sejam

mensurados pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos. Assim, a reavaliação dos

empréstimos compulsórios constitui inobservância a essa regra. (parágrafos 88 e 90 do Termo de

Acusação)

32. No caso, como não foi observado o item 46, alínea ‘a’, do Pronunciamento Técnico CPC 38,

na elaboração das demonstrações financeiras questionadas, restou caracterizada por parte da

diretoria da companhia a infração ao art. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e arts. 26 e 29 da

Instrução CVM nº 480/09. (parágrafo 91 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

33. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros9, dos seguintes

administradores da Metalúrgica Duque S.A.: (parágrafo 99 do Termo de Acusação)

I – Mario Hagemann, diretor presidente, diretor de relações com investidores, presidente do

conselho de administração e acionista controlador por meio da MH – Administração e Participações

Ltda.:

9 Apenas um dos acusados não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

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a) por infração aos arts. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e 26 e 29 da Instrução CVM nº

480/09 ao fazer elaborar as demonstrações financeiras de encerramento dos exercícios de 31.12.10 a

31.12.12 e as demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados nos 1º, 2º

e 3º trimestres dos exercícios de 2010 a 2012, bem como em 31.03.13, em função da inobservância

ao disposto:

(i) nos itens 89 e 90 do Pronunciamento Técnico CPC 00, em vigor de 2008 a 2011, e nos itens 4.44

e 4.45 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1), atualmente em vigor, por classificar, como ativo,

despesas de períodos já encerrados, superavaliando os resultados e os patrimônios líquidos

informados no período supracitado;

(ii) nos itens 18, alínea ‘b’, e 22A do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), por não haver

divulgado, em notas explicativas às demonstrações financeiras do período supracitado, as condições

pactuadas de prazo, taxa de juros, eventuais garantias recebidas e sua natureza, bem como a

natureza da contrapartida a ser utilizada na liquidação;

(iii) no item 5º do Pronunciamento Técnico CPC 28 e nos itens 8º, 9º e 15 do Pronunciamento

Técnico CPC 31, por haver, respectivamente, classificado como propriedade para investimento

imóveis destinados à venda e por haver mantido como destinados à venda sem demonstrar o

necessário compromisso e empenho para vender e por haver reavaliado os imóveis a valor justo,

quando a norma contábil estabelece que o valor registrado deve ser o menor entre contábil e justo;

(iv) no item 46, alínea ‘a’, do Pronunciamento Técnico CPC 38, por haver mensurado os

empréstimos compulsórios ‘Eletrobras’ por meio de critério arbitrário e não ao custo amortizado,

como prescreve a norma contábil;

b) por infração ao art. 117, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘f’, por haver praticado atos com abuso do poder de

controle ao, respectivamente, orientar a companhia para fim estranho ao objeto social e contratar

com a companhia em condições de favorecimento ou não equitativas ao tomar recursos financeiros

por empréstimo, sem ressarcimento e, quando o fez, por meio de dação de imóveis em pagamento;

c) por infração ao art. 154, caput e § 2º, alínea ‘b’, por desvio de poder ao contratar com a

companhia e tomar recursos financeiros por empréstimo, respectivamente, sem visar lograr os fins e

o interesse da companhia e fazê-lo sem prévia autorização da assembleia geral;

d) por infração ao art. 156, caput, por haver atuado simultaneamente nas partes credora e devedora

na ocasião da quitação do mútuo entre a companhia e MH – Administração e Participações Ltda.,

intervindo em operação em que tinha claro interesse conflitante com o da companhia;

II – Luiz Roberto Ramos, diretor administrativo financeiro, e Mario Eduardo Hagemann, diretor

infra-estatutário nomeado em 30.04.10 e eleito diretor vice-presidente/superintendente em 30.04.13,

por infração aos arts. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e 26 e 29 da Instrução CVM nº

480/09 ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras de encerramento dos exercícios de

31.12.10 a 31.12.12 e as demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados

nos 1º, 2º e 3º trimestres dos exercícios de 2010 a 2012, bem como em 31.03.13, em função da

inobservância ao disposto:

(i) nos itens 89 e 90 do Pronunciamento Técnico CPC 00, em vigor de 2008 a 2011, e nos itens 4.44

e 4.45 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1), atualmente em vigor, por classificar, como ativo,

7

despesas de períodos já encerrados, superavaliando os resultados e os patrimônios líquidos

informados no período supracitado;

(ii) nos itens 18, alínea ‘b’, e 22A do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), por não haver

divulgado, em notas explicativas às demonstrações financeiras do período supracitado, as condições

pactuadas de prazo, taxa de juros, eventuais garantias recebidas e sua natureza, bem como a

natureza da contrapartida a ser utilizada na liquidação;

(iii) no item 5º do Pronunciamento Técnico CPC 28 e nos itens 8º, 9º e 15 do Pronunciamento

Técnico CPC 31, por haver, respectivamente, classificado como propriedade para investimento

imóveis destinados à venda e por haver mantido como destinados à venda sem demonstrar o

necessário compromisso e empenho para vender e por haver reavaliado os imóveis a valor justo,

quando a norma contábil estabelece que o valor registrado deve ser o menor entre contábil e justo;

(iv) no item 46, alínea ‘a’, do Pronunciamento Técnico CPC 38, por haver mensurado os

empréstimos compulsórios ‘Eletrobras’ por meio de critério arbitrário e não ao custo amortizado,

como prescreve a norma contábil;

III – Maria Tereza van Biene Hegemann, membro do conselho de administração, por infração ao

art. 142, incisos III e IV, c/c o art. 153 da Lei 6.404/76, ao inobservar os deveres de fiscalizar a

gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar

informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos; e

manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, tendo em vista as infrações

a diversos dispositivos legais e contábeis cometidas pelos membros atuais e anteriores da diretoria

da companhia.

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

34. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

propostas de celebração de Termo de Compromisso.

35. Maria Tereza van Biene Hagemann (fls. 02 a 06) alega que o bom exercício das

competências do conselho de administração, no caso, sempre dependeu das efetivas informações

que lhe eram transmitidas pela diretoria ou pelos auditores e que sua atuação sempre se voltou mais

aos projetos sociais promovidos pela companhia na cidade de Joinville.

36. Diante disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em até 30 dias

após a celebração do Termo e se coloca à disposição para negociar as condições, caso o Comitê

entenda necessário.

37. Mario Eduardo Hagemann (fls. 07 a 12) alega que, em 30.04.10, assumiu o cargo de

diretor infra-estatutário, cuja única atribuição expressa na ata da assembleia era auxiliar o diretor

presidente nos processos produtivos da companhia, sem qualquer atribuição em relação à

contabilidade, e que somente em 30.04.13 assumiu um cargo estatutário, após a elaboração das

demonstrações financeiras de 31.12.12.

8

38. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em até 30 dias

contados da data de celebração do Termo.

39. Mario Hagemann (fls. 13 a 17) afirma que a imputação de infração aos arts. 176 e 177 da

Lei 6.404/76 tem natureza eminentemente formal, de fácil correção, e que não há elementos que

configurem fraude ou ilícito na evolução da rubrica “partes relacionadas”, uma vez que não há

vinculação da prática com a crise financeira da empresa que tem motivos diversos, conjunturais e

setoriais. Afirma, ainda, que não teria havido conflito de interesse na quitação de mútuo por dação

em pagamento de imóveis que efetivamente ingressaram no patrimônio da companhia, o que teria

ocorrido se o mútuo tivesse vencido sem adimplemento e redundado em mero benefício financeiro

ao administrador.

40. À vista disso, propõe:

(i) no prazo de 90 dias contados da celebração do Termo, corrigir as irregularidades apontadas

nas demonstrações financeiras dos exercícios de 31.12.10 a 31.12.12 e intermediárias

relativas aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2010 a 2012 e do trimestre de 31.03.13, mediante a

reelaboração das demonstrações nos parâmetros indicados pela CVM, aplicando os

pronunciamentos contábeis indicados na peça acusatória, bem como proceder às correções

formais patrimoniais pertinentes;

(ii) abster-se de práticas semelhantes às imputadas na peça acusatória;

(iii) pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em até 30 dias após a celebração do

Termo.

41. Luiz Roberto Ramos (fls. 18 a 22) informa que exerceu o cargo de diretor comercial no

período de 30.04.10 a 30.04.11, tornou-se diretor administrativo-financeiro em 30.04.11 e em

30.04.14 se desligou da companhia. Diante disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais) em até 30 dias após a celebração do Termo.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

42. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à celebração do Termo, caso seja verificada

pela SEP a continuidade das práticas contábeis consideradas ilícitas. (PARECER n.

00037/2015/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 24 a 34)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

43. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

9

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

44. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

45. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

46. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar

não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a

conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o

Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não

adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser

objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em

verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma

extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

47. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência

de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no

inciso II, §5º, art. 11, da Lei n.º 6.385/7610, já que as práticas contábeis consideradas ilícitas não

foram corrigidas pela companhia.11

48. Entretanto, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, considerando as características

que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas, entende o

Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão

do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede

de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza,

especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas

atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Não se está

10 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público

permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se

a: [....]

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11 Conforme relato do Superintendente de Relações com Empresas na reunião do Comitê de Termo de Compromisso de

07.07.2015.

10

aqui a questionar os termos das propostas apresentadas em si, mas sim, consoante o poder

discricionário que lhe é conferido pela Lei n.º 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na

celebração de tal acordo.

CONCLUSÃO

49. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a

rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Roberto Ramos, Maria

Tereza Van Biene Hagemann, Mario Eduardo Hagemann e Mario Hagemann.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 2015.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS

11

Despacho do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/4077

Reg. Col. nº 9579/2015

Acusado Advogados

André Luís Bergamaschi (OAB/SP nº 319.123)

Mario Hagemann

Guilherme T. Bozzo (OAB/SP nº 315.720)

Requerente: Mario Hagemann

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo

Diretor Relator: Henrique Machado

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, em 27.05.2019, por

Mario Hagemann (“Requerente”) (fls. 993-994), em face da decisão proferida por esta Comissão

de Valores Mobiliários (“CVM”) em 26.02.2019 que impôs a ele a penalidade de inabilitação

temporária por 70 (setenta) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro

fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que

dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da realização de repetidos e vultosos

saques do caixa da Metalúrgica Duque S.A. (“Metalúrgica Duque” ou “Companhia”) sem

autorização prévia, justificativa ou documentação adequada, em violação ao art. 154, caput e §2º,

alínea ‘b’, da Lei nº 6.404/761.

2. À época dos fatos que foram objeto do PAS RJ2014/4077, Mario Hagemann ocupava

na Metalúrgica Duque o cargo de diretor presidente e presidente do conselho de administração,

além de figurar como acionista controlador indireto da Companhia.

3. Em síntese, o Requerente alega que interpôs recurso ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e, por esse motivo, não considera razoável que os efeitos

da inabilitação sejam aplicáveis antes do julgamento do referido recurso, no qual poderão ser

revistas as premissas do julgamento da CVM e o enquadramento jurídico que lhe foi dado.

4. Sustenta que é engenheiro e que já possui idade avançada, tendo sempre atuado na

administração de empresas, e que, considerando a situação atual das sociedades em que é sócio,

Metalúrgica Duque e a MH Participações, ambas em recuperação judicial e com severas

1 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no

interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (...)

§ 2° É vedado ao administrador: (...) b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração,

tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha

interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; (...).

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dificuldades para cumprir o plano de recuperação judicial, seu sustento dependeria apenas da

prestação de seus serviços profissionais.

5. Portanto, alega que as oportunidades ficariam limitadas diante da incidência imediata

dos efeitos da decisão de inabilitação.

6. É o breve relatório.

7. Conforme assentado em precedentes2 do Colegiado, não cabe concessão de efeito

suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao

requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional. De fato, esta restrição

é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de

todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de

direito no âmbito da CVM.

8. Tampouco o efeito suspensivo vem sendo concedido baseado na alegação de uma

provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo

CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade

julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração.

9. Nesse quadro, conforme estabelecido nos precedentes sobre a matéria, a eventual

concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a

percepção de situação fática excepcional por parte deste Colegiado, o que, no caso em apreço, não

foi demonstrado pelo Requerente.

10. Do exposto, voto pelo conhecimento do pedido e pelo seu desprovimento, de modo

que o recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Mario Hagemann a

penalidade de inabilitação temporária por 70 (setenta) meses para o exercício do cargo de

administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição

ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM seja recebido somente

no efeito devolutivo.

2 PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 2014/13353, decisão em

26.06.2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM nº RJ2017/0565, decisão em 17.07.2018 e 28.08.2018, Dir. Pres.

Rel. Marcelo Barbosa; PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23.10.2018, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; PAS CVM nº

16/2010, decisão em 21.05.2019, Dir. Rel. Henrique Machado.

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11. Caso se decida pelos termos acima, sejam encaminhados os autos à CCP para que

proceda com a intimação do Requerente e de seus representantes, por meio de publicação no Diário

Oficial da União, nos termos da regulamentação em vigor.

É como voto.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2019.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

Diretor

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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