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CVM · Colegiado · 19/06/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/9175

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/9175

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Inobservância de normativos relativos aos livros sociais, à escrituração contábil e à divulgação de informações ao mercado de valores mobiliários – descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização.Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando, para a dosimetria das penalidades, de um lado, as penas aplicadas aos acusados em outros processos administrativos sancionadores julgados por esta Comissão; e, por outro lado, em benefício dos acusados, a reduzida dispersão do capital social da Companhia, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com investidores da Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal: 1.1. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; 1.2 A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e 1.3. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09. 2. Aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente da Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal: 2.1. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; 2.2. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e 2.3. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09. 3. Aplicar à acusada Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de conselheira da Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal, a penalidade de multa pecuniária de R$75.000,00, pelo descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização em relação aos atos da diretoria, em infração aos artigos 153 e 142, inciso III, ambos da Lei nº 6.404/76. 4. Aplicar ao acusad

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/9175

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Doriane Anunciação Markiewicz

Gedeão do Nascimento

Walid Nicolas Assad

Ementa: Inobservância de normativos relativos aos livros sociais, à

escrituração contábil e à divulgação de informações ao mercado de

valores mobiliários – Descumprimento dos deveres de diligência e de

fiscalização. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da

Lei nº 6.385/76, considerando, para a dosimetria das penalidades, de

um lado, as penas aplicadas aos acusados em outros processos

administrativos sancionadores julgados por esta Comissão; e, por

outro lado, em benefício dos acusados, a reduzida dispersão do

capital social da Companhia, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade

de diretor-presidente e diretor de relações com investidores da

Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de

Logística Multimodal:

1.1. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por

infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei nº

6.404/76;

1.2 A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por

infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei nº

6.404/76; e

1.3. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por

infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.

2. Aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor

vice-presidente da Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas

Internacionais de Logística Multimodal:

2.1. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por

infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei nº

6.404/76;

2.2. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por

infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei nº

6.404/76; e

2.3. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por

infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.

3. Aplicar à acusada Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade

de conselheira da Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas

Internacionais de Logística Multimodal, a penalidade de multa

pecuniária de R$75.000,00, pelo descumprimento dos deveres de

diligência e de fiscalização em relação aos atos da diretoria, em

infração aos artigos 153 e 142, inciso III, ambos da Lei nº

6.404/76.

4. Aplicar ao acusado Walid Nicolas Assad, na qualidade de

conselheiro da Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas

Internacionais de Logística Multimodal, a penalidade de multa

pecuniária de R$75.000,00, pelo descumprimento dos deveres de

diligência e de fiscalização em relação aos atos da diretoria, em

infração aos artigos 153 e 142, inciso III, ambos da Lei nº

6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 da Lei nº

13.506/2017, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art.

229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/9175

SEI 19957.009535/2016-41

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Gedeão do Nascimento

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos diretores da

Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de

Logística Multimodal, por infração aos artigos 153, 100 e 177,

caput, da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 14 da Instrução CVM nº

480/2009 e de seus conselheiros de administração, por infração aos

artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I – Origem.

1. Este processo sancionador tem origem na inspeção solicitada pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)1 e realizada pela

Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) em um grupo de 14 companhias

vinculadas a Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre Azambuja”) que, em

entrevista ao Estadao.com.br, informou que tinha como meta montar uma ‘linha de

produção’ de cem companhias por ano, ao longo de dez anos. A Intermultimodal

S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal

(“Intermultimodal” ou “Companhia”) faz parte do dito grupo e teve seu registro de

companhia aberta concedido em 28.2.2013.

II – Relato dos Fatos.

2. De acordo com o Formulário de Referência (“FRE”) de 2012–v1, apresentado

em 4.3.2013, as ações da Intermultimodal estavam distribuídas da seguinte forma:

(i) Templeton Trust Investimentos Ltda. (“Templeton”) detinha 89,9994% das

ações; (ii) Alexandre Azambuja, 10%; e (iii) outros: 0,0006%.

3. De acordo com a SEP, Alexandre Azambuja detinha 95%2 das cotas da

Templeton, além de ocupar os cargos de Diretor-Presidente, de Relações com

Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Intermultimodal (itens

6 e 7 do Termo de Acusação)3.

4. O Relatório de Inspeção elaborado pela SFI4 no âmbito do Processo CVM

nº RJ2013/9741 destaca dois pontos principais. O primeiro trata dos livros sociais

da Companhia, enquanto o segundo cuida dos aumentos de capital. No que tange

aos livros sociais, a SFI constatou a inexistência do Livro de Registro de Ações

Nominativas. Os demais livros apresentados, inclusive o Diário e o Razão, não se

revestiam das formalidades legais mínimas, além de estarem desatualizados.

5. Também foi constatado que a Companhia não possuía o Livro Caixa,

destinado a evidenciar as movimentações ocorridas em espécie. Adicionalmente,

verificou-se que as Atas de Assembleias de Acionistas (AGE/AGO) e das Reuniões

do Conselho de Administração e da Diretoria da Companhia eram controladas

manualmente, sem que existisse livro próprio para a guarda desses documentos.

6. A equipe de inspeção da CVM relatou que os controles internos encontrados

na Companhia não asseguravam a segurança, a integridade, a confiabilidade e a

fidedignidade das informações societárias e contábeis necessárias à condução

regular dos negócios sociais, em conformidade com a legislação aplicável vigente.

7. O segundo ponto de destaque da inspeção versa sobre os aumentos de

capital da Intermultimodal. Do total de R$500.000,00 subscritos entre 27.5.2010 e

30.12.2011, apenas R$125.000,00 haviam sido integralizados, sendo a maior parte

em dinheiro. De uma parte, os inspetores identificaram que os recibos das

integralizações, realizadas em 22.7.2010 e 30.12.2011, foram preenchidos com a

nova razão social da controladora – Templars Trust Investimentos Ltda. Ocorre que

essa alteração de razão social se deu somente em 21.5.2012, com registro em

29.10.2012, conforme instrumento de alteração de contrato social de mesma data

arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná5.

8. Os inspetores destacaram, a propósito, que os recibos de integralização

foram firmados por Alexandre Azambuja, representando a Companhia, inclusive

aqueles subscritos em favor dele e da Templeton. De outra parte, os inspetores

ressaltaram que parte dos pagamentos feitos à Companhia, em razão das

integralizações de capital, teria sido efetuada em dinheiro e lançados diretamente

na conta caixa geral.

9. No entanto, os inspetores não encontraram evidência de que os recursos

supostamente recebidos tivessem sido objeto de aplicação financeira. Ao contrário,

segundo os registros contábeis encontrados, a totalidade – ou quase a totalidade –

dos recursos financeiros disponíveis eram mantidos ‘no caixa’, e não em instituições

financeiras, contrariando a prática usual esperada das companhias abertas. A esse

respeito, os inspetores observaram que, em razão disso, a Intermultimodal não

auferiu receita financeira, muito embora incorresse no pagamento de tarifas para a

manutenção de contas bancárias.

10. Os inspetores relataram ainda que procuraram validar a existência do saldo

do Caixa e Equivalentes de Caixa (conta contábil 1.01.01), referente à data de

8.10.2013, mas, não encontraram recursos financeiros disponíveis na sede social

da Companhia. Tampouco os representantes da Intermultimodal apresentaram

justificativa razoável acerca da inexistência dos recursos correspondentes ao

referido saldo.

11. Ainda nessa direção, os inspetores sublinharam que, no curso dos trabalhos

de auditoria relativos aos exercícios sociais de 2010 a 2012 da Intermultimodal, a

Paraná Auditores Associados não confirmou a existência física dos ativos

representados pelos saldos da conta Caixa Geral, mediante acompanhamento de

contagem de caixa.

12. Em vista disso, a SEP concluiu que a Companhia não cumpria com as

formalidades previstas para o registro adequado dos fatos contábeis. Como

consequência, a Intermultimodal apresentou à CVM, para fins de registro como

emissor de valores mobiliários, um conjunto de documentos, entre os quais se

incluem o Estatuto Social e o Formulário de Referência, que não refletiam

fidedignamente o seu capital social.

13. Para a SEP, as provas dos autos permitiriam ir além e concluir que, em

realidade, o dinheiro supostamente recebido em razão das integralizações nunca

ingressou no caixa da Companhia.

III – Acusação.

14. A SEP concluiu que os diretores da Intermultimodal, à época do pedido de

registro inicial de companhia aberta, teriam descumprido (i) o dever de diligência

previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (ii) as regras previstas no art. 100 da

Lei nº 6.404/1976 a respeito dos Livros Sociais; (iii) as regras previstas no art.

177, caput, da Lei nº 6.404/1976 a respeito da escrituração contábil; e (iv) as

regras previstas no art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009 a respeito da divulgação

de informações.

15. Os fatos apresentados também indicariam que os conselheiros de

administração, à época do pedido de registro inicial de companhia aberta, teriam

descumprido o dever de fiscalização, disposto no inciso III do artigo 142, e o dever

de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/1976.

16. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

a. Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente e

diretor de relações com investidores, em função das inconsistências nos

Livros Sociais e pelos Aumentos de Capital “fictícios”, em infração aos

artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 14 da

Instrução CVM nº 480/2009;

b. Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente, em

função das inconsistências nos Livros Sociais e pelos Aumentos de Capital

“fictícios”, em infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei nº

6.404/1976 e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009;

c. Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de vice-presidente do

conselho de administração, em função da falta de diligência e de

fiscalização em relação às inconsistências nos Livros Sociais e aos

Aumentos de Capital “fictícios”, em infração aos artigos 142, inciso III, e

153 da Lei nº 6.404/1976; e

d. Walid Nicolas Assad, na qualidade de vice-presidente do conselho de

administração, em função da falta de diligência e de fiscalização em relação

às inconsistências nos Livros Sociais e aos Aumentos de Capital “fictícios”,

em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

17. Por fim, a Acusação sugere a comunicação ao Ministério Público do Estado

do Paraná, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, conforme o

artigo 177, §1º, inciso I, do Código Penal6.

IV – Da Manifestação da PFE.

18. Ao examinar o Termo de Acusação, a Procuradoria Federal Especializada

(“PFE”) entendeu que se encontravam atendidos os requisitos elencados nos incisos

I a V do art. 6º, bem como a exigência prevista no art. 11, ambos da Deliberação

CVM nº 538/20087. Além disso, a PFE também entendeu que o Ministério Público do

Estado do Paraná deveria ser comunicado, em vista da existência de indícios de

prática de crime.

V – Das Defesas.

19. Devidamente intimados, mediante notificação com aviso de recebimento,

bem como por meio de edital publicado no Diário Oficial da União8, os acusados não

apresentaram defesa.

VI – Da Distribuição do Processo por Sorteio.

20. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 25.7.2017, fui sorteado relator

deste processo9.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

----------------------1 MEMO/SEP/GEA-2/Nº094/2013, de 6.9.2013 (Doc. SEI nº 0204326).

2 A participação de Alexandre Azambuja na Templeton foi reduzida para 65% na 5ª alteração contratual,

datada de 2.1.2013.

3 Doc. SEI nº 0204653.

4 Doc. SEI nº 0204359.

5 Fls. 1.102 a 1.108 do Processo CVM nº RJ2013/9471 (Doc. SEI nº 0204357).

6 Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto, ou em comunicação ao

público, ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando

fraudulentamente fato a ela relativo:

§1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente, ou o fiscal de sociedade por ações que, em prospecto, relatório, parecer, balanço,

ou comunicação ao público, ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da

sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo, ou em parte, fato a elas relativo.

7 PARECER nº 00015/2017/GJU 4/PFECVM/PGF/AGU (Doc. SEI nº 0219212).

8 Doc. SEI nº 0284651.

9 Doc. SEI nº 0325345.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/9175

SEI 19957.009535/2016-41

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Gedeão do Nascimento

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos diretores da

Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de

Logística Multimodal, por infração aos artigos 153, 100 e 177,

caput, da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 14 da Instrução CVM nº

480/2009 e de seus conselheiros de administração, por infração aos

artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

Relator: Diretor Pablo Renteria

V O T O

I – Objeto.

1. Cuida-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as

responsabilidades dos diretores e membros do conselho de administração da

Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística

Multimodal (‘Intermultimodal’, ou ‘Companhia’), por falhas relativas aos livros

socais, à escrituração contábil e à divulgação de informações ao mercado.

2. As irregularidades apontadas foram apuradas a partir de inspeção in loco

realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (‘SFI’) na Intermultimodal

e em outras sociedades vinculadas a Alexandre Souza de Azambuja (‘Alexandre

Azambuja’), no período compreendido entre 7.10.2013 e 30.7.2014.

3. Com base nas provas colhidas durante a inspeção, a SEP concluiu que os

diretores da Intermultimodal teriam descumprido o disposto nos artigos 153, 100 e

177, caput, da Lei nº 6.404/76, bem como o preceituado no art. 14 da Instrução

CVM nº 480/2009. Já os membros do conselho de administração da Companhia

teriam agido com diligência na fiscalização da gestão da diretoria, em infração aos

artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76.

4. Devidamente intimados, os acusados não apresentaram defesas, assim

como não responderam aos ofícios enviados pela SEP, ainda durante o

procedimento apuratório, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Deliberação

CVM nº 538/2008. Desta feita, as provas trazidas nos autos não foram contestadas.

5. Passo a examinar as diferentes acusações imputadas aos defendentes.

II – Exame das acusações.

II.1 – Livros Sociais.

6. As provas dos autos permitem concluir firmemente que a Intermultimodal

não possuía os seguintes livros sociais, todos obrigatórios, nos termos do art. 100

da Lei nº 6.404/76:

(i) Livro de Registro de Ações Nominativas (art. 100, I);

(ii) Livro de Atas de Assembleias Gerais (art. 100, VI); e

(iii) Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração (art. 100, VI).

7. Além disso, outros livros sociais, notadamente o Diário e o Razão, não

estavam atualizados, e, tampouco, se revestiam das formalidades legais.

8. Em suma, a acusação logrou demonstrar que a Companhia não conservava

em ordem diversos livros sociais de uso obrigatório, cuja importância para o bom

funcionamento de qualquer companhia é notória e dispensa maiores considerações.

Pode-se dizer, sem exagero, que a regular manutenção dos livros sociais constitui

diligência mínima que se espera da administração de qualquer companhia.

9. Em princípio, nos termos da cláusula 5.35.31 do Estatuto Social da

Intermultimodal, por tal irregularidade deveria responder o diretor-financeiro. No

entanto, como tal cargo estava vago à época dos fatos apurados neste processo,

entendo que tal responsabilidade deve recair sobre todos os diretores.

10. Dessa forma, concluo, em linha com a acusação, que Alexandre Azambuja e

Gedeão do Nascimento não agiram com a diligência que deles se esperava, nos

termos do art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não terem mantido os livros sociais da

Intermultimodal em conformidade com as exigências estabelecidas no art. 100 da

mesma Lei.

11. No que tange à escrituração contábil da Intermultimodal, avultam nos autos

evidências de que os lançamentos contábeis não são minimamente confiáveis.

Embora indiquem que parte significativa das integralizações do capital – ocorridas

antes do registro da Companhia na CVM – tenha sido realizada em dinheiro, os

inspetores não localizaram na sede social o Livro Caixa, que permitiria evidenciar as

movimentações efetuadas em espécie.

12. Além disso, como identificado pelos inspetores, consta dos boletins de

subscrição que parte da subscrição de capital de 30.12.2011, realizada por

Alexandre Azambuja2 (R$41.652,00) e pela Templars Trust Investimentos Ltda.3

(R$339.998,00, seria integralizada em até 24 meses, ou seja, até 31.12.2013. No

entanto, haviam sido integralizados apenas R$4.152,00 e R$2.498,00,

respectivamente, até tal data.

13. Também coloca em cheque a idoneidade dessas integralizações o fato de os

recibos emitidos em nome da Intermultimodal terem sido firmados por Alexandre

Azambuja, inclusive aqueles destinados a ele próprio e à sua sociedade, a

Templeton.

14. Adicionalmente, os inspetores não conseguiram encontrar, na sede social, ou

nas contas bancárias da Companhia, os recursos financeiros que pudessem validar

a existência do saldo da conta contábil Caixa e Equivalentes de Caixa (conta

contábil 1.01.01), referente à data de 08.10.2013. Ao serem indagados durante a

inspeção, os representantes da Companhia não lograram apresentar justificativa

razoável acerca da inexistência dos recursos correspondentes ao referido saldo.

15. A esse respeito, a inspeção também constatou que, no curso dos trabalhos

de auditoria relativos aos exercícios sociais de 2010 a 2012 da Intermultimodal, a

Paraná Auditores Associados não havia confirmado a existência física dos ativos

representados pelos saldos da conta Caixa Geral, mediante o acompanhamento da

contagem de caixa.

16. Em suma, os fatos acima narrados evidenciam claramente que a

escrituração da Companhia era absolutamente inepta. Também denotam que as

integralizações de capital, supostamente realizadas antes de a Companhia

registrar-se na CVM, são desprovidas de substrato material.

17. Dessa forma, concluo, em linha com a acusação, que a escrituração contábil

da Intermultimodal não foi realizada em conformidade com os ditames

estabelecidos no art. 177, caput, da Lei nº 6.404/76. Vale ressaltar que a

regularidade da escrituração é condição indispensável para que as demonstrações

financeiras sejam preparadas de modo a apresentar ao público um retrato fidedigno

da situação econômico-financeira da Companhia. Por isso que, sendo inepta a

escrituração, a qualidade das informações contábeis encontra-se irremediavelmente

corrompida.

18. Em princípio, nos termos do Estatuto Social, caberia ao diretor-financeiro da

companhia responder por tal irregularidade. No entanto, considerando a vacância

do cargo à época dos fatos apurados neste processo, tal responsabilidade deve

recair sobre todos os diretores que estavam no exercício de suas funções.

19. Assim, devem ser responsabilizados Alexandre Azambuja e Gedeão do

Nascimento por não terem agido com a devida diligência na realização da

escrituração contábil da Intermultimodal.

II.3 – Prestação de informações para registro de companhia aberta.

20. Como consequência das diferentes irregularidades apontadas neste voto, a

Companhia apresentou à CVM, para fins de registro como emissora de valores

mobiliários, um conjunto de documentos que continham informações não

verdadeiras, notadamente as informações sobre o capital social contidas no

Estatuto Social e no Formulário de Referência.

21. Desse modo, concordo com a acusação de que os diretores da

Intermultimodal infringiram o disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009,

segundo o qual “o emissor deve divulgar informações verdadeiras completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro”.

II.4 – Responsabilidade dos conselheiros.

22. Os fatos apurados neste processo demonstram, inequivocamente, que os

membros do Conselho de Administração não fiscalizavam minimamente a gestão da

diretoria da Intermultimodal, uma vez que se mantiveram omissos ante as graves e

flagrantes irregularidades cometidas pelos diretores.

23. O mínimo que se espera da diretoria de uma companhia aberta é que

mantenham em ordem os livros sociais obrigatórios e a escrituração contábil. Essas

são medidas básicas de gestão, cuja inobservância revela um quadro aberrante de

anomalia. A despeito disso, os membros do Conselho de Administração quedaramse inertes e não adotaram qualquer providência para reverter o estado irregular em

que se encontrava a Intermultimodal.

24. Desse modo, concluo, em linha com a acusação, que os conselheiros Doriane

Markiewicz e Walid Assad não fiscalizaram diligentemente a gestão dos diretores da

Companhia. Ambos infringiram, dessa forma, os deveres legais estabelecidos no

art. 142, III, e 153, da Lei nº 6.404/76. De acordo com o primeiro dispositivo,

cumpre ao Conselho de Administração “fiscalizar a gestão dos diretores, examinar,

a qualquer tempo, os livros e os papeis da companhia, solicitar informações sobre

contratos celebrados, ou em via de celebração, e quaisquer outros atos”.

III – Conclusão.

25. Como exposto neste voto, as acusações formuladas em face dos diretores da

Intermultimodal se encontram devidamente comprovadas nos autos. Do mesmo

modo, mostram-se procedentes as infrações imputadas aos membros do Conselho

de Administração da Companhia.

26. Quanto à dosimetria das penas, cumpre relatar que os acusados Alexandre

Azambuja4, Gedeão do Nacimento5, Doriane Anunciação Markiewicz6 e Walid Assad7

já foram apenados no âmbito de diversos processos administrativos sancionadores

julgados por este Colegiado, alguns inclusive com trânsito em julgado. De toda

sorte, a inspeção que deu origem ao presente processo administrativo sancionador

é de 30.7.2014, anterior ao trânsito em julgado dos mencionados processos,

motivo pelo qual tais condenações não serão consideradas para fins de

reincidência8.

27. De toda sorte, como já transitaram em julgado antes do presente

julgamento, tais punições constituem circunstâncias agravantes, que devem ser

consideradas na dosimetria da pena. De outra parte, há de se considera, em

benefício dos acusados, a reduzida dispersão do capital social da Companhia, com

apenas quatro acionistas. Diante disso, com fundamento no art. 11 da Lei nº

6.385/76, voto nos seguintes termos:

(a) em relação à Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de

diretor-presidente e diretor de relações com investidores da

Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de

Logística Multimodal:

i. condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei nº

6.404/1976;

ii. condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei nº

6.404/1976;

iii. condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009;

(b) em relação à Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vicepresidente da Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas

Internacionais de Logística Multimodal:

i. condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei nº

6.404/1976;

ii. condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei nº

6.404/1976;

iii. condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009;

(c) em relação à Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de

conselheira da Companhia Ferrífera Brasileira S.A., condenação à

penalidade pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),

por descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização em

relação aos atos da diretoria, em infração aos artigos 153 e 142,

inciso III, ambos da Lei nº 6.404/76.

(d) em relação à Walid Nicolas Assad, na qualidade de conselheiro da

Companhia Ferrífera Brasileira S.A., condenação à penalidade

pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por

descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização em

relação aos atos da diretoria, em infração aos artigos 153 e 142,

inciso III, ambos da Lei nº 6.404/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

------------------------1 5.35.3 - Compete ao Diretor-Financeiro: (i) auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções; (ii) coordenar

e dirigir as atividades relativas às operações de natureza financeira da Companhia; (iii) coordenar e

supervisionar o desempenho e os resultados das áreas de finanças de acordo com as metas estabelecidas;

(iv) gerir as informações dos resultados econômico-financeiros da Companhia, bem como fornecer

periodicamente informações relativas a este desempenho econômico-financeiro à Assembleia Geral e ao

Conselho de Administração; (v) administrar e aplicar os recursos financeiros, a receita operacional e não

operacional; (vi) controlar o cumprimento dos compromissos financeiros no que se refere aos requisitos

legais, administrativos, orçamentários, fiscais e contratuais das operações, interagindo com os órgãos da

Companhia e com as partes envolvidas; (vii) coordenar a implantação de sistemas financeiros e de

informação gerencial; (viii) executar atividades de análise, acompanhamento e avaliação do desempenho

financeiro, além de promover estudos e propor alternativas para o equilíbrio econômico-financeiro da

Companhia; (ix) coordenar os trabalhos de preparação das demonstrações financeiras da Companhia,bem

como a sua apresentação aos auditores externos, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, se em

funcionamento; (x) supervisionar os trabalhos de auditoria interna e assessoria legal, quando necessários;

(xi) responsabilizar-se pela contabilidade da Companhia para atendimento das determinações legais; e

(xii) exercer outras funções ou atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo

Diretor-Presidente.

2 Dos R$49.002,00 subscritos, R$7.350,00 foram integralizados à vista, em dinheiro, e os demais

R$37.500,00 seriam integralizados em 24 meses. Posteriormente, apenas R$4.152,00 foram

integralizados em espécie no dia 5.4.2013.

3 Dos R$ 399.998,00 subscritos, R$60.000,00 foram integralizados à vista em dinheiro e os demais

R$ 337.5008,00 seriam integralizados em 24 meses. Posteriormente, apenas R$2.498,00 foram

integralizados em espécie no dia 5.4.2013.

4 Alexandre Souza de Azambuja já foi condenado em 11 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2013/11113, julgado em 11.8.2015: condenado à (i) multa de R$50.000,00, por

infração ao art. 170, §3º, c/c o art. 8º, ambos da Lei nº 6.404/76; (ii) multa de R$50.000,00, por infração

ao art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/1976; e (iii) multa de R$50.000,00, por infração ao art. 170, §7º, da Lei

nº 6.404/1976;

(2) PAS CVM nº RJ2015/9385, julgado em 23.8.2016: condenado à multa de R$10.000,00, por infração

ao art. 21, inc. V, da Instrução CVM nº 480/2009;

(3) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00, por

infração ao artigo 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$10.000,00, por infração ao artigo 21, incisos

II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$30.000,00, por infração ao artigo 132, c/c o

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976;

(4) PAS CVM nº RJ2015/8186, julgado em 3.11.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por

infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c o art. 142, inc. IV,

ambos da Lei nº 6.404/1976;

(5) PAS CVM nº RJ2015/8459, julgado em 3.11.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por

infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, incisos II e

V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c o art. 142,

inc. IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(6) PAS CVM nº RJ2015/3387, julgado em 13.12.2016: condenado à multa de R$60.000,00, por infração

ao art. 21, inc. V, da Instrução CVM nº 480/2009;

(7) PAS CVM nº RJ2015/8456, julgado em 13.12.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por

infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, incisos II e

V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c o art. 142,

inc. IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(8) PAS CVM nº RJ2015/11258, julgado em 13.12.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por

infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, incisos II e

V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c o art. 142,

inc. IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(9) PAS CVM nº RJ2017/905, julgado em 11.12.2017, condenado à multa de (i) R$100.000,00 por

violação ao art. 100, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pelo violação do art.

177, c/c o 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução

CVM nº 480/09;

(10) PAS CVM nº RJ2016/8914, julgado em 11.12.2017, condenado à pena de inabilitação temporária de

6 anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela violação aos artigos. 100 e

177, c/c o art. 153 da Lei 6404/76 e pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº480/09;

(11) PAS CVM nº RJ2017/628, julgado em 13.3.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00 por

violação ao art. art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pelo violação do art.

177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM

nº 480/09.

5 Gedeão do Nascimento foi condenado em 8 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2015/3103, julgado em 2.8.2016: condenado à multa de R$40.000,00, por infração ao

art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(2) PAS CVM nº RJ2015/9385, julgado em 23.8.2016: condenado à multa de R$10.000,00, por infração

ao art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009;

(3) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00, por

infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) multa de R$10.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V,

da Instrução CVM nº 480/2009;

(4) PAS CVM nº RJ2015/8675, julgado em 25.10.2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00, por

infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) multa de R$10.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V,

da Instrução CVM nº 480/2009;

(5) PAS CVM nº RJ2015/3141, julgado em 22.11.2016: condenado à multa de R$70.000,00, por infração

ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(6) PAS CVM nº RJ2015/8456, julgado em 13.12.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por

infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V,

da Instrução CVM nº 480/2009;

(7) PAS CVM nº RJ2017/905, julgado em 11.12.2017, condenado à multa de (i) R$100.000,00 por

violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pelo violação do art. 177

c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº

480/09;

(8) PAS CVM nº RJ2016/8914, julgado em 11.12.2017, condenado à pena de inabilitação temporária de 6

anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela violação aos artigos 100 e 177

c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76 e pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.

6 Doriane Anunciação Markiewicz foi condenada em 3 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016, condenada à multa de R$30.000,00, por infração

ao art. 132, c/c o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(2) PAS CVM nº RJ2016/8914, julgado em 11.12.2017, condenada à pena de inabilitação temporária de 2

anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela violação aos artigos 153 e 142,

inc. III, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(3) PAS CVM nº RJ2017/628, julgado em 13.3.2018: condenada à multa de R$75.000,00, por infração ao

art. 153, c/c art. 142, inc. III, ambos da Lei nº 6.404/1976.

7 Walid Nicolas Assad foi condenado em 6 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2015/3103, julgado em 2.8.2016: condenado à multa de R$40.000,00, por infração ao

art. 132, c/c o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(2) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016: condenado à multa de R$30.000,00, por infração

ao art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(3); PAS CVM nº RJ2015/8675, julgado em 25.10.2016: condenado à multa de R$30.000,00, por infração

ao art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(4) PAS CVM nº RJ2015/3387, julgado em 13.12.2016: condenado à multa de R$70.000,00, por infração

ao art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(5) PAS CVM nº RJ2016/8914, julgado em 11.12.2017, condenado à pena de inabilitação temporária de 2

anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela violação aos artigos 153 e 142,

inc. III, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(6) PAS CVM nº RJ2017/628, julgado em 13.3.2018: condenado à multa de R$75.000,00, por infração ao

art. 153, c/c o art. 142, III, ambos da Lei nº 6.404/1976.

8 Aplica-se por analogia o artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete

novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado

por crime anterior”.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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