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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/10/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5160

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5160

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não convocação e não realização de assembleia geral destinada à aprovação de bens utilizados em integralização de aumento de capital da RJ Capital Partners S.A, em infração aos artigos 8º e 170, §3º, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. Advertência e multas. Data decisão CVM 30/10/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar aos

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/5160

(Processo eletrônico nº 19957.003496/2016-78)

Acusados: Aline Pousada Reginato

Guilherme Brito de Azeredo

Marcelo de Magalhães Gomide

Marcelo Impellizieri Moraes Bastos

Paulo Henrique Barrozo Fabbriani

Ementa: Não convocação e não realização de assembleia geral destinada à

aprovação de bens utilizados em integralização de aumento de capital

da RJ Capital Partners S.A, em infração aos artigos 8º e 170, §3º, c/c

o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. Advertência e multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da

Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar aos acusados:

1. Aline Pousada Reginato, na qualidade de membro do conselho

de administração da RJ Capital Partners S.A., a pena de

advertência, pela não convocação de assembleia geral

destinada a aprovar bens utilizados para a subscrição de novas

ações, em infração aos artigos 8º e 170, §3º, c/c 142, IV, da

Lei nº 6.404/76;

2. Guilherme Brito de Azeredo Lopes, na qualidade de membro do

conselho de administração da RJ Capital Partners S.A., a pena

de multa pecuniária de R$150.000,00, pela não convocação

de assembleia geral destinada a aprovar bens utilizados para a

subscrição de novas ações, em infração aos artigos 8º e 170,

§3º, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

3. Marcelo de Magalhães Gomide, na qualidade de membro do

conselho de administração da RJ Capital Partners S.A., a pena

de multa pecuniária de R$450.000,00, pela não convocação

de assembleia geral destinada a aprovar bens utilizados para a

subscrição de novas ações, em infração aos artigos 8º e 170,

§3º, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

4. Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de

membro do conselho de administração da RJ Capital Partners

S.A., a pena de multa pecuniária de R$450.000,00, pela

não convocação de assembleia geral destinada a aprovar bens

utilizados para a subscrição de novas ações, em infração aos

artigos 8º e 170, §3º, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76; e

5. Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, na qualidade de membro do

conselho de administração da RJ Capital Partners S.A., a pena

de multa pecuniária de R$150.000,00, pela não convocação

de assembleia geral destinada a aprovar bens utilizados para a

subscrição de novas ações, em infração aos artigos 8º e 170,

§3º, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34, c/c o art. 29,

ambos da Lei nº 13.506/2017.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos nos autos.

Presente a Procuradora-federal Christiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique

Balduino Machado Moreira, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo

Machado Gonzalez, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/5160

(SEI Nº 19957.003496/2016-78)

Acusados: Aline Pousada Reginato

Guilherme Brito de Azeredo Lopes

Marcelo de Magalhães Gomide

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Paulo Henrique Barrozo Fabbriani

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de membros do conselho de

administração da RJ Capital Partners S.A. em razão da não convocação

e a não realização de assembleia geral destinada à aprovação de bens

utilizados em integralização de aumento de capital, em infração aos

artigos 8º e 170, §3º, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Relator: Diretor Henrique Machado

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”, ou “Acusação”, ou “área

técnica”) em face dos membros do conselho de administração da RJ Capital

Partners S.A. (“RJCP”, ou “Companhia”), Aline Pousada Reginato (“Aline Reginato”),

Guilherme Brito de Azeredo Lopes (“Guilherme Lopes”), Marcelo de Magalhães

Gomide (“Marcelo Gomide”), Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo

Bastos”) e Paulo Henrique Barrozo Fabbriani (“Paulo Fabbriani” que, em conjunto

com os demais, são aqui denominados “Acusados”), em razão da não convocação e

a não realização de assembleia geral destinada à aprovação de bens utilizados para

a subscrição de novas ações, em infração aos artigos 8º1 e 170, §3º2, c/c o 142,

IV3, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

2. O presente processo originou-se do processo administrativo CVM nº

RJ2014/10233, instaurado em 16.09.14 para analisar o aumento de capital da

RJCP, aprovado na reunião do conselho de administração (“RCA”) de 10.09.14.

II. FATOS E ACUSAÇÃO.

3. Em 10.09.14, a RJCP divulgou ata da RCA na qual foi aprovado o

aumento do capital social em R$3.227.420,00 (fls. 01-02)4, elevando-o para

R$28.306.565,00 mediante subscrição particular de novas ações ordinárias no valor

de R$0,01 por ação, com os seguintes aportes:

i) R$1.177.420,00 subscritos por Marcelo Bastos;

ii) R$250.000,00 subscritos por R.B.S.;

iii) R$1.500.000,00 subscritos pelo Fundo de Investimentos Fabbriani

Investment Fund SICAV-SIF (“Fundo”); e

iv) R$300.000,00 subscritos por J.R.V.C.P.

4. Em 06.03.15, a Companhia divulgou fato relevante informando que, por

conta da dificuldade do Fundo em abrir conta de investidor não residente no Brasil,

outra companhia brasileira, pertencente ao mesmo grupo econômico do Fundo,

assumiria a obrigação de integralização.

5. Em 09.06.15, a RJCP divulgou aviso aos acionistas a respeito de um

novo aumento de capital, aprovado em RCA realizada em 27.05.15. A Companhia

informou que o capital social antes dessa operação seria de R$28.306.565,00, valor

que contemplaria todo o capital social subscrito e integralizado na operação de

aumento de capital anterior, conforme mencionado acima. Tal fato suscitou

questionamentos por parte da Acusação, uma vez que até então não havia

evidência da integralização das ações subscritas pelo Fundo no primeiro aumento5.

6. Em resposta, a RJCP apresentou documentação comprobatória da

celebração, em 28.01.15, de um aditivo ao memorando de entendimentos com o

Fundo (“Aditivo”), por meio do qual o Fundo transferiu à São Miguel Investimentos

S.A. (“São Miguel”), sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico, a

responsabilidade pelo pagamento da integralização de capital (fls. 201-229). Para

honrar tal compromisso, a São Miguel cederia à Companhia os direitos aquisitivos

de seis salas comerciais pelo valor equivalente à obrigação de integralização do

Fundo, ou seja, R$1.500.000,00.

7. Em 23.06.15, a SEP questionou6 a RJCP sobre os motivos que a teriam

levado a não divulgar o Aditivo, bem como as medidas que a Companhia tomaria

diante daquela situação7.

8. Em 30.06.15, a Companhia divulgou novo fato relevante informando

que a São Miguel pretendia assumir as obrigações do Fundo mediante a

transferência dos bens e informou que convocaria nos próximos dias assembleia

geral extraordinária (“AGE”) para deliberar sobre (i) a nomeação de empresa

especializada para avaliação dos imóveis; (ii) o laudo de avaliação preparado por

tal empresa; e (iii) a incorporação dos referidos imóveis ao patrimônio da RJCP (fls.

236).

9. Em 14.08.15, tendo em vista a não realização da supracitada AGE, a

SEP solicitou novos esclarecimentos quanto à realização do conclave8.

10. A Companhia informou, em 20.08.15, que convocaria a AGE nos

próximos 60 dias (fls. 257) e, em 20.10.15, publicou edital de convocação da AGE a

ser realizada em 23.11.15. Em 19.11.15, entretanto, a Companhia divulgou

comunicado ao mercado cancelando a assembleia (fls. 258-280).

11. Diante dos fatos acima narrados, e considerando o prazo decorrido

desde a aprovação do aumento de capital em bens e as reiteradas alegações de

que a operação viria a ser objeto de deliberação em assembleia geral jamais

realizada, a SEP entendeu restar configurada infração ao art. 170, §3º, c/c o art. 8º

da Lei nº 6.404/76.

12. Segundo a Acusação, tal infração teria sido cometida por membros do

conselho de administração da RJCP, posto que o art. 142 da Lei nº 6.404/76 delega

ao referido órgão a competência para convocar assembleia geral para fins de

aprovação de laudo de avaliação de bens a serem usados em subscrição de ações

para aumento de capital.

13. A SEP aduziu que, devido à suposta infração estar relacionada à omissão

de órgão que atua de forma colegiada, a análise da responsabilidade importaria em

verificar quem eram os membros do conselho de administração da RJCP durante (i)

a aprovação do primeiro aumento de capital, ocorrido em 10.04.14, ou (ii) os

meses que sucederam a referida operação, sem a convocação de assembleia de

aprovação do laudo de avaliação dos bens subscritos no aumento.

14. Após esse filtro9, a fim de apurar a responsabilidade individual dos

conselheiros, caberia verificar se cada um deles (i) esteve no cargo por período

suficiente para endereçar a questão; e (ii) tomou alguma iniciativa individual nesse

sentido.

15. Feita essa análise, a SEP concluiu que Marcelo Gomide, Marcelo Bastos,

Guilherme Lopes, Aline Reginato e Paulo Fabbriani teriam permanecido no conselho

de administração da Companhia no referido período e não teriam, quando

questionados, indicado iniciativas individuais eventualmente tomadas. Além disso,

sustenta a SEP que nas manifestações apresentadas não foi alegado que a

assembleia foi realizada, ou que não seria necessária. Apenas teriam sido

sinalizadas datas futuras em que viria a se realizar, o que não chegou a ocorrer.

16. Em 29.12.15, a SEP solicitou a manifestação a respeito dos fatos

relatados10, tendo os acusados Marcelo Bastos, Guilherme Lopes e Paulo Fabbriani

alegado resumidamente que (fls. 306-313):

i) o cancelamento da assembleia geral teria ocorrido por conta de

alterações significativas na administração da Companhia e da

existência de contratos de suporte adicional à transação com os

imóveis objeto da integralização de capital;

ii) uma empresa especializada em avaliações judiciais e perícias teria

sido contratada para avaliar o conjunto das seis salas comerciais,

tendo concluído que o valor desses imóveis ultrapassaria os

R$1.500.000,00 originalmente subscritos pelo Fundo. Dessa

forma, a administração teria assegurado os interesses da

Companhia até a formalização da referida subscrição; e

iii) a assembleia para tratar do assunto seria postergada para o

primeiro trimestre de 201611.

17. Aline Reginato, por sua vez, alegou que estaria impossibilitada de opinar

sobre o aumento de capital aprovado em 10.09.14, pois só teria sido eleita em

19.11.14. Além disso, teria renunciado ao cargo em 25.08.15 (fls. 315), o que a

impossibilitaria de se manifestar sobre edital de convocação da AGE prevista para

23.11.15, bem como sobre o cancelamento da referida assembleia.

III. RESPONSABILIDADES.

18. Diante dos fatos apresentados, e considerando o conjunto de informações

constantes dos autos, a SEP entendeu que os Acusados, na qualidade de membros

do conselho de administração, descumpriram os artigos 8º e 170, §3º, c/c o

142, IV, da Lei 6.404/76, em razão da não convocação e da não realização da

assembleia geral para a aprovação dos bens utilizados na integralização do

aumento de capital aprovado em 10.09.14.

V. MANIFESTAÇÃO DA PFE.

19. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada

(“PFE”)12 entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes do art. 11 da

Deliberação CVM nº 538/08. No tocante ao cumprimento do art. 6º da referida

deliberação13, a PFE afirmou que a autoria das infrações apuradas não teria sido

devidamente demonstrada no que tange à individualização das condutas.

20. Diante disso, SEP reformulou os parágrafos 23 a 31 do termo de

acusação, de modo a individualizar a conduta dos acusados14.

VI. DEFESAS.

21. Embora tenham sido regularmente intimados, os acusados não

apresentaram suas razões de defesa.

VII. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

22. Em 07.03.17, o presente processo foi sorteado para minha relatoria

(doc. SEI nº 0238525).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR-RELATOR

----------------------1 Art. 8º - A avaliação dos bens será feita por três peritos, ou por empresa especializada, nomeados em

assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores,

instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo

menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

§1º - Os peritos, ou a empresa avaliadora, deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação

dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos

relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de

prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

§2º - Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio

da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva

transmissão. §3º - Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação

aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia. §4º - Os bens não poderão ser

incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. §5º Aplica-se à assembleia referida neste artigo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 115. §6º - Os

avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que

lhes causarem por culpa, ou dolo, na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em

que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

2 Art.170, §3º - A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância

do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos parágrafo 2º e 3º do artigo 98.

3 Art. 142 - Compete ao conselho de administração: (...) IV-convocar a assembleia-geral quando julgar

conveniente, ou no caso do artigo 132.

4 Tal informação também foi divulgada em aviso aos acionistas divulgado no Sistema IPE em 15.09.14

(fls. 3-5).

5 Ofício nº 190/2015/CVM/SEP/GEA-3, de 11.06.15 (fls. 198-199).

6 Ofício nº 211/2015/CVM/SEP/GEA-3, de 23.06.15 (fls. 230-231).

7 As demais irregularidades cometidas pelos administradores da RJCP foram tratadas no PAS CVM nº

RJ2015/8673, julgado em 30.05.17. Dentre os condenados, figura Marcelo Bastos, acusado no presente

processo. Na ocasião, o acusado foi condenado à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$100.000,00, por descumprir o art. 154, combinado com os artigos 163, III, e 166, §2º, da Lei nº

6.404/76, ao não fornecer ao conselho fiscal os documentos relacionados aos negócios da Companhia.

8 Ofício nº 273/2015/CVM/SEP/GEA-3, de 14.08.15 (fls. 255).

9 Conforme consta nos autos (documentos SEI nos 0173949, 0173951, 0173954, 0173956 e 0173957),

os Acusados tomaram posse e renunciaram, quando for o caso, nas seguintes datas: Marcelo de

Magalhães Gomide (posse em 30.04.12); Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (posse em 30.04.12);

Guilherme Lopes (posse em 19.11.14 e renúncia em 08.04.16), Aline Reginato (posse em 19.11.14 e

renúncia em 24.09.15) e Paulo Fabbriani (posse em 19.11.14).

10 Ofícios nº 373 a 380/2015/CVM/SEP/GEA-3, datados de 29.12.15 (fls. 292-300).

11 A assembleia geral não foi realizada.

12 PARECER/Nº 00137/2016/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 14.09.16 (Doc. SEI nº 0162008).

13 Art. 6º. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual

deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados;

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados,

fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

IV – os dispositivos legais, ou regulamentares infringidos; e

V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de

obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório, ou no termo de acusação,

conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal, ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele

imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o

faça.

14 Memorando nº 96/2016-CVM/SEP/GEA-3, de 11.10.16 (Doc. SEI nº 0174373).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/5160

(SEI Nº 19957.003496/2016-78)

Acusados: Aline Pousada Reginato

Guilherme Brito de Azeredo Lopes

Marcelo de Magalhães Gomide

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Paulo Henrique Barrozo Fabbriani

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de membros do conselho de

administração da RJ Capital Partners S.A. em razão da não convocação

e a não realização de assembleia geral destinada à aprovação de bens

utilizados em integralização de aumento de capital, em infração aos

artigos 8º e 170, §3º, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Relator: Diretor Henrique Machado

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”, ou “Acusação”) em face dos

membros do conselho de administração da RJ Capital Partners S.A. (“RJCP”, ou

“Companhia”) Aline Pousada Reginato (“Aline Reginato”), Guilherme Brito de

Azeredo Lopes (“Guilherme Lopes”), Marcelo de Magalhães Gomide (“Marcelo

Gomide”), Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo Bastos”) e Paulo

Henrique Barrozo Fabbriani (“Paulo Fabbriani” que, em conjunto com os demais,

são aqui denominados “Acusados”), em razão da não convocação e da não

realização de assembleia geral destinada à aprovação de bens utilizados para a

subscrição de novas ações, em infração aos artigos 8º e 170, §3º, c/c o 142, IV, da

Lei nº 6.404/761.

2. Como visto no relatório, a reunião do conselho de administração (“RCA”) da

RJCP, ocorrida em 10.09.14, deliberou por aumento de capital, no qual, o Fundo de

Investimentos Fabbriani Investment Fund (“Fundo”) subscreveu R$1.500.000,00

em novas ações da Companhia. Posteriormente, o Fundo transferiu à São Miguel

Investimentos S.A. (“São Miguel”), sociedade pertencente ao mesmo grupo

econômico, a responsabilidade pelo pagamento da integralização de capital, que

seria feito por meio da transferência dos direitos aquisitivos de seis salas comerciais

pelo valor equivalente à obrigação de integralização do Fundo, ou seja,

R$1.500.000,00.

3. Ao ser questionada sobre a necessidade de se realizar a AGE para aprovar o

respectivo laudo de avaliação, a RJCP declarou, em mais de uma ocasião, que

realizaria a assembleia. Contudo, conforme demonstrado pela SEP, a assembleia

jamais ocorreu.

4. Em manifestações prévias à acusação, os acusados Marcelo Bastos,

Guilherme Lopes e Paulo Fabbriani alegaram que haviam contratado uma empresa

especializada em avaliações judiciais e perícias para avaliar o conjunto das seis

salas comerciais, tendo concluído que o valor dos imóveis ultrapassaria os

R$1.500.000,00 originalmente subscritos pelo Fundo. Afirmaram que a

administração teria, dessa forma, assegurado integralmente os interesses e direitos

da Companhia até a formalização e o cumprimento das etapas determinadas no art.

8º da lei societária.

5. Aline Reginato, por sua vez, alegou que estaria impossibilitada de opinar

sobre o aumento de capital aprovado em 10.09.14, bem como sobre o

cancelamento da AGE prevista para 23.11.15, pois foi eleita conselheira em

19.11.14 e renunciou ao cargo em 25.08.15.

6. Nesse contexto, tem-se que a ausência de deliberação assemblear para

aprovar a entrega de bens para a integralização do capital social da RJCP é

incontroversa. Sobre a matéria, a Lei nº 6.404/76 estabelece, nos artigos 170, §3º,

e 8º.

Art.170. Depois de realizados 3/4, no mínimo, do capital social, a

companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública, ou

particular, de ações.

(...)

§3º - A subscrição de ações para realização em bens será sempre

procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se

aplicará o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98.

Art. 8º - A avaliação dos bens será feita por três peritos, ou por

empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos

subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos

fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença

de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital

social, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§1º - Os peritos, ou a empresa avaliadora, deverão apresentar laudo

fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos

elementos de comparação adotados e instruído com os documentos

relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que

conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem

solicitadas.

§2º - Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os

bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos

primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva

transmissão.

§3º - Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não

aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de

constituição da companhia.

§4º - Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da

companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

§5º - Aplica-se à assembleia referida neste artigo o disposto nos

parágrafos 1º e 2º do artigo 115.

§6º - Os avaliadores e o subscritor responderão perante a

companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem

por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da

responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em

condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

7. Da leitura desses dispositivos depreende-se que a utilização de bens para

integralizar o capital social deve ser previamente aprovada pelos acionistas

reunidos em assembleia geral, a quem cabe nomear os peritos e aprovar a

avaliação dos bens destinados à integralização.

8. A importância da realização desse procedimento, extrai-se da Exposição de

Motivos nº 196/762 da Lei nº 6.404/76 ao destacar que a principal função da

avaliação de bens é assegurar a realidade do capital social, isto é, que o valor dos

bens sujeitos à incorporação pela Companhia correspondam ao montante subscrito,

sob pena de o capital social integralizado não corresponder ao seu valor real.

9. Sobre o tema, cabe reproduzir o entendimento do ilustre jurista Nelson

Eizirik3: Os bens que servirão à formação e integralização do capital devem

obrigatoriamente ser avaliados a fim de que os credores da companhia e aqueles

que subscreveram ações em dinheiro recebam garantia adicional contra eventuais

fraudes, evitando a apresentação de bens inúteis ou que sejam incorporados ao

capital por valor superior ao real. A supervalorização dos bens pode lesar os

acionistas, ou subscritores que contribuíram em dinheiro, os investidores e os

credores, assim como prejudicar a continuidade normal da empresa.

10. Com relação ao argumento apresentado por Marcelo Bastos, Guilherme

Lopes e Paulo Fabbriani, tenho que a contratação de empresa especializada e a

elaboração de laudo são procedimentos importantes, mas, perdem o seu propósito

quando não são sujeitos à fiscalização e à aprovação pelos acionistas reunidos em

assembleia e, portanto, tais fatos não descaracterizam a infração aos artigos 8º e

170 da Lei nº 6.404/76.

11. Quanto à responsabilidade dos administradores, o art. 142, IV, da lei

societária é claro ao atribuir ao conselho de administração a competência para

convocar assembleia geral. Enquanto órgão colegiado, suas deliberações devem ser

tomadas em conjunto pelos seus membros, e, uma vez constatado ato comissivo,

ou omissivo, por parte do conselho de administração que implique em infração à

lei, a responsabilidade recai sobre todos os seus membros.

12. Em que se pese a possibilidade de o membro do conselho comprovar que

agiu de forma apropriada, afastando assim sua responsabilidade pessoal, mesmo

diante da atuação irregular do órgão colegiado4, os Acusados no presente processo

não lograram êxito em demonstrar que se desincumbiram de sua obrigação, qual

seja, respeitar os procedimentos previstos na legislação de regência para a

integralização de capital mediante a entrega de bens úteis à Companhia.

13. Nesse sentido, podem os membros do conselho de administração afastar a

responsabilidade solidária5 presumida dos integrantes desse órgão colegiado por

meio de atuação singular, consignando sua divergência em ata de RCA, ou mesmo

dando ciência tempestivamente, e por escrito, das irregularidades que observa ao

presidente do conselho, ao conselho fiscal, à assembleia geral, ou a esta CVM,

conforme o caso.

14. Na hipótese vertente, contudo, todos os Acusados figuravam como membros

do conselho de administração quando da transferência de bens que caracterizou a

integralização irregular em questão e, mesmo permanecendo como conselheiros

nos meses subsequentes, não tomaram medidas para corrigir a irregular

integralização, mesmo após os questionamentos desta CVM.

15. No tocante aos argumentos trazidos por Alice Reginato, o fato de a acusada ter

assumido o cargo de conselheira de administração após a aprovação do aumento

de capital não exclui a sua competência para deliberar sobre atos a ele

relacionados. Como visto, a acusada já figurava como administradora à época da

transferência dos bens em 28.01.15, tendo se quedado inerte quanto ao dever de

convocar a assembleia geral.

16. Por outro lado, deve ser levado em consideração o fato de a acusada ter

permanecido apenas 10 meses no conselho de administração e renunciado em

24.09.15, momento no qual a Companhia estava comprometida em realizar a

assembleia (fls. 257) e viria inclusive a publicar edital de convocação em 20.10.156

17. Concluo chamando atenção para a gravidade dos fatos apurados. Como

mencionado, a prévia aprovação do laudo de avaliação de bens em assembleia

geral é de suma importância para evitar a ocorrência de fraudes ao capital social.

No caso em tela, os acusados não procederam à convocação do conclave

previamente à transferência dos bens, o que por si só já configura a irregularidade

relatada e, mesmo com a oportunidade dada pela área técnica para eventual

correção da questão, os conselheiros não tomaram quaisquer medidas neste

sentido.

18. Diante do exposto, entendo que os Acusados descumpriram os artigos 8º e

170, §3º, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pois não convocaram a assembleia

geral necessária à aprovação do laudo de avaliação dos bens transferidos à

Companhia, caracterizando integralização irregular em aumento de capital social.

19. Quanto à dosimetria, todos os Acusados já foram condenados no âmbito de

processos administrativos sancionadores julgados por este Colegiado, tendo alguns

já transitado em julgado7. Considerando como marco inicial para a irregularidade

aqui analisada o dia 28.01.15, data da transferência dos imóveis da São Miguel à

Companhia, verifica-se que são reincidentes os acusados Marcelo Bastos e Marcelo

Gomide.

20. Assim, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

considerando a gravidade dos fatos apurados e o histórico dos Acusados, voto pela

condenação de:

i) Aline Pousada Reginato, na qualidade de membro do conselho

de administração da RJ Capital Partners S.A., à pena de

advertência, pela não convocação de assembleia geral

destinada a aprovar bens utilizados para a subscrição de novas

ações, em infração aos artigos 8º e 170, §3º, c/c o 142, IV, da

Lei nº 6.404/76;

ii) Guilherme Brito de Azeredo Lopes, na qualidade de membro do

conselho de administração da RJ Capital Partners S.A., à pena

de multa pecuniária no valor de R$150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), pela não convocação de assembleia geral

destinada a aprovar bens utilizados para a subscrição de novas

ações, em infração aos artigos 8º e 170, §3º, c/c o 142, IV, da

Lei nº 6.404/76;

iii) Marcelo de Magalhães Gomide, na qualidade de membro do

conselho de administração da RJ Capital Partners S.A., à pena

de multa pecuniária no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e

cinquenta mil reais), pela não convocação de assembleia geral

destinada a aprovar bens utilizados para a subscrição de novas

ações, em infração aos artigos 8º e 170, §3º, c/c o 142, IV, da

Lei nº 6.404/76;

iv) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de membro

do conselho de administração da RJ Capital Partners S.A., à

pena de multa pecuniária no valor de R$450.000,00

(quatrocentos e cinquenta mil reais), pela não convocação de

assembleia geral destinada a aprovar bens utilizados para a

subscrição de novas ações, em infração aos artigos 8º e 170,

§3º, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76; e

v) Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, na qualidade de membro do

conselho de administração da RJ Capital Partners S.A., à pena

de multa pecuniária no valor de R$150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), pela não convocação de assembleia geral

destinada a aprovar bens utilizados para a subscrição de novas

ações, em infração aos artigos 8º e 170, §3º, c/c o 142, IV, da

Lei nº 6.404/76;

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR-RELATOR

------------------------1 Art. 8º - A avaliação dos bens será feita por três peritos, ou por empresa especializada, nomeados em

assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores,

instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo

menos, do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número. §1º - Os peritos, ou a

empresa avaliadora, deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação

e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e

estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes

forem solicitadas. §2º - Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens incorporar-seão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias

à respectiva transmissão. §3º - Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a

avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.

2 Exposição de Motivos nº 196/76, Seção II, alínea “e”: o Projeto não reproduz a norma do artigo 60 do

Decreto-lei nº 2.627, que dispensa a avaliação de bens pertencentes em comum a todos os subscritores,

porque essa dispensa, embora justificável do ponto de vista do interesse dos subscritores, é

incompatível com o requisito da avaliação na sua função principal de assegurar a realidade do capital

social.

3 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume I – Artigos 1º a 120. São Paulo: Quartier Latin,

2011, páginas 104- 105.

4 Como orientação prática aos conselheiros, é ilustrativo a publicação do GT Interagentes intitulada “A

Responsabilidade dos Administradores e o Dever de Diligência”, acessível em

http://www.ibgc.org.br/userfiles/files/GT_Interagentes_Responsabilidade_Administradores.pdf .

5 No aspecto administrativo, resulta que os conselheiros responderão individualmente, nos limites de sua

própria conduta, pela ação ou omissão do órgão colegiado que compõem. Por outro lado, deve ser

levado em consideração o fato de a acusada ter permanecido apenas 10 meses no conselho de

administração e renunciado em 24.09.15, momento no qual a Companhia estava comprometida em

realizar a assembleia (fls. 257) e viria inclusive a publicar edital de convocação em 20.10.15

6 Em 19.11.15, entretanto, a Companhia divulgou comunicado ao mercado desmarcando a assembleia

(fls. 258- 280).

7 Marcelo Bastos já foi condenado em seis processos: (a) PAS CVM nº RJ2013/11699, julgado em

02.09.14, com trânsito em julgado ocorrido em 27.07.16; (b) PAS CVM nº RJ2013/05194, julgado em

19.12.14, com trânsito em julgado em 26.07.16; (c) PAS CVM nº RJ2012/07767, julgado em 02.04.13,

com trânsito em julgado ocorrido nos 30 dias posteriores tendo em vista a não interposição de recurso;

(d) PAS CVM nº RJ 2014/1020, julgado em 12.09.17; (e) PAS CVM nº RJ2015/08673, julgado em

30.05.17; e (f) PAS CVM RJ 2016/5499, julgado em 14.12.17, ainda pendente de análise do recurso.

Marcelo Gomide foi condenado em dois processos: (a) PAS CVM nº RJ2012/07767, julgado em

02.04.13, transitado em julgado ocorrido nos 30 dias posteriores tendo em vista a não interposição de

recurso; e (b) PAS CVM nº RJ2016/5499, julgado em 14.12.17. Aline Reginato foi condenada no

âmbito do PAS CVM nº RJ2016/5499, julgado em 14.12.17. Guilherme Lopes foi condenado no âmbito

do PAS CVM nº RJ2016/5499, julgado em 14.12.17. Paulo Fabbriani foi condenado no âmbito do PAS

CVM nº RJ2016/5499, julgado em 14.12.17.

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