JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/10/2005

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/8479

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.413 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO SANTANDER S.A. – PROC. RJ2002/8479

(PEDIDOS DE VISTA DO DSW E DO PTE) Trata-se de apreciação de recurso interposto contra decisão da SIN que aplicou multa pecuniária em processo de rito sumário ao Banco Santander S.A., instituição sucessora do Banco Bozano Simonsen S.A., por não ter comprovado a entrega de exemplar do regulamento do fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM ao investidor Luiz Costa Peixoto. Informou o Relator que o Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras daquela instituição, foi absolvido pela SIN, acompanhando entendimento da PFE. O Colegiado deliberou, por maioria, vencida parcialmente a Diretora Norma Parente que votou de acordo com a área técnica, considerar ser incabível a responsabilização do Banco Santander S.A. e do Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, razão pela qual a decisão da SIN foi reformada em relação à instituição financeira e mantida em relação ao diretor responsável pela administração do fundo, de forma a absolvê-los da imputação por infração ao parágrafo único do artigo 32 da Instrução CVM n° 215/94. O Presidente, o Diretor Sérgio Weguelin e o Diretor Pedro Marcilio decidiram de forma similar ao Relator, fundamentando as respectivas decisões no pouco relevo da eventual infração, tendo em vista que: (i) em 18.12.2002, aproximadamente cinco meses após a reclamação que deu origem ao presente processo, foi realizada assembléia geral extraordinária de cotistas em que se deliberou a liquidação do fundo; e (ii) o aviso de distribuição de cotas do fundo em questão, publicado em 12.08.1997, em jornal de grande circulação, já informava se tratar de fundo fechado, ao indicar que não seria admitido o resgate de cotas. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM RJ 2002/8479

Reg. Col. n° 4771/2005

ASSUNTO: Recurso de Decisão da SIN

INTERESSADO: Banco Santander S.A.

Geoffrey Ainsworth Langlands

RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores - SIN que aplicou multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00,

em processo de rito sumário, ao Banco Santander S.A., por infração ao disposto no parágrafo único do artigo 32 da Instrução CVM n° 215/94(1), vigente

à época (fl. 96).

DOS FATOS

2. Em 19.07.2001, foi enviada reclamação pelo investidor Luiz Costa Peixoto, em face do Banco Santander S.A., que não teria atendido ao seu pedido de

resgate de cotas no FLUMINENSE OCEÂNICA AÇÕES Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários, por se tratar de fundo fechado, cujo

resgate só é possível com encerramento do fundo. O investidor, contudo, afirmou não ter sido informado acerca dessa característica do fundo quando fez

a aplicação, bem como reclama o não recebimento de exemplar do regulamento do indigitado fundo (fl. 02 e 03).

3. Em 18.03.2002, a SIN intimou o Banco Santander S.A. a apresentar o comprovante de encaminhamento do regulamento do fundo (fl. 04), tendo o

administrador da instituição informado, em 18.04.2002, não possuir tal comprovante (fl. 05 e 06).

4. Em 18.12.2002, conforme ata da Assembléia Geral Extraordinária de fl. 57, foi deliberada a liquidação do Fluminense Oceânica Ações Fundo de

Investimento em Títulos e Valores Mobiliários.

5. Assim sendo, a SIN procedeu à instauração de processo administrativo de rito sumário, tendo sido o Banco Santander S.A. e seu diretor responsável à

época dos fatos pela prestação de serviços de administração de carteiras da referida instituição, o Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, intimados, em

06.02.2003, a apresentarem suas razões de Defesa, conforme ofícios de fl. 07 e 08.

6. Em 10.03.2003, o Banco Santander S.A. apresentou Defesa, argumentando, em síntese, o seguinte (fl. 19/36):

como instituição sucessora, não poderia o Defendente ser responsabilizado, tampouco punido por infrações administrativas praticadas pela

instituição antecessora, da qual apenas adquiriu o controle acionário;

a identidade inegável existente entre o Direito Penal e o Administrativo é suficiente para determinar a extensão da dos princípios da pessoalidade

e da individualização da pena, de modo que não se pode admitir que uma entidade que não guarda relação nenhuma com os antigos

administradores do Banco Bozano, Simonsen venha a sofrer punições por parte da CVM; e

o fato de o Defendente não ter encontrado o documento exigido pela CVM não significa dizer que o referido comprovante não tenha sido gerado e

guardado, sedo mais provável que tal papel tenha se perdido quando da migração de dados e documentos comuns a qualquer processo de

alienação de controle.

7. O Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, por sua vez, apresentou suas razões de Defesa, alegando o seguinte (fl. 58/71):

somente a instituição administradora pode ser responsabilizada pela infração em questão, posto que a Instrução CVM n° 215/94 não explicitou

que o diretor-responsável estaria co-obrigado a manter o documento questionado; e

faz-se necessário, ainda, a comprovação de que o Defendente, por ação ou omissão, contribuiu para que ocorresse tal irregularidade, de modo

que a ocupação de cargo de direção não seria suficiente para comprovar a participação do Defendente na infração.

8. Isso posto, a SIN instou a PFE-CVM a se manifestar sobre os fatos, que, por sua vez, mediante MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N°245/2003 (fl. 75/80), fez

constar seu entendimento - consubstanciado no posicionamento emanado do CRSFN - no sentido de que, apesar de o Banco Santander S.A. não

possuir, à época dos fatos, nenhum vínculo com o Banco Bozano, Simonsen S.A., a mudança de controle ocorrida não tem o condão de cessar a

responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos pretéritos, de vez que a norma violada se perfaz no tempo e ao constatar a inexistência de termo de

adesão de qualquer dos investidores, a instituição deveria ter diligenciado para imediatamente obtê-lo.

DA DECISÃO DA SIN

9. O Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras do Banco Bozano, Simonsen S.A.,

foi absolvido pela SIN da imputação de infração ao artigo 32 da Instrução CVM n° 215/94 (fl. 97), com base no entendimento manifestado pelo

Procurador-Chefe da CVM, o qual considerou que "eventual falha isolada, não associada diretamente a um ato ou omissão dolosa ou mesmo culposa do

acusado, não tem o condão de caracterizar o descuramento de seus deveres e obrigações, posto que (...) tais eventos podem ocorrer por ato de terceiros,

integrantes ou não da pessoa jurídica habilitada para o exercício da atividade de administrador de carteira" (fl. 81/83).

10. Decidiu a SIN, no entanto, pela aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00 ao Banco Santander S.A., em virtude da inobservância pela instituição

ao já transcrito parágrafo único do artigo 32 da Instrução CVM n° 251/96 (fl. 96).

DO RECURSO

11. Em 18.05.2003, o Banco Santander S.A. interpôs recurso neste Colegiado, reiterando as razões de defesa anteriormente apresentadas e enfatizando

que (fl. 102/120):

i. a transferência de controle do Banco Bozano, Simonsen para o Banco Santander S.A. é causa extintiva da punibilidade; e

ii. a pena aplicada configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade, finalidade e justa causa, que devem nortear e limitar a

atuação da administração pública.

12. Dito isso, a SIN, pautada no entendimento da PFE-CVM anteriormente relatado, manteve a decisão recorrida e cancelou a multa aplicada, haja vista

efeito suspensivo do Recurso interposto, e encaminhou o presente processo para apreciação deste Colegiado (fl. 134).

VOTO

13. Ao Banco Santander S.A. foi imposta, pela SIN, a penalidade de R$ 25.000,00 por descumprimento do parágrafo único do artigo 32 da Instrução

CVM nº 215/94, por não ter a Instituição comprovado ter fornecido ao investidor exemplar do regulamento do fundo e de ter mantido o

comprovante deste ato (fl. 84).

14. A defesa alega que, por ocasião do ingresso do cotista (reclamante) no Fluminense Oceânica Ações Fundo de Investimento em Títulos e Valores

Mobiliários e posterior investimento no mesmo, o Banco Bozano, Simonsen S.A. - à época administrador do indigitado fundo - era controlado pelo Grupo

Bozano, Simonsen, o qual deveria - conforme normativo emanado por esta CVM, a saber, o artigo 32 da Instrução CVM n° 215/94 – ter enviado

regulamento do fundo ao investidor no prazo máximo de 10 dias do primeiro investimento.

15. Posteriormente, no entanto, houve a alienação de controle acionário do Banco Bozano, Simonsen ao Grupo Santander, passando aquela instituição a

possuir a denominação social de Banco Santander S/A, tendo sido mantido, conforme ressaltado pela SIN, o mesmo CNPJ (fl. 73).

16. O meu entendimento, conforme manifestado no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 34/00 (julgado em 16.09.2004), é o de que, se o

processo for instaurado antes da transferência do controle, a empresa adquirente fica, na esfera administrativa, sujeita à responsabilização pelos fatos

imputados à pessoa jurídica que está adquirindo.

18. No presente caso, a instauração deste processo administrativo ocorreu em momento posterior à alienação de controle do Banco Bozano, Simonsen

ao Grupo Santander, pelo que não poderia o Banco Santander S/A (atual denominação do Banco Bozano, Simonsen) ser responsabilizado por atos

praticados por aquela instituição, a não ser que a transferência tivesse por objetivo evitar uma sanção disciplinar.

19. Isso pois, à época da aquisição do controle, não era possível ao adquirente ter conhecimento da inobservância normativa por parte da instituição que

sucedeu, não cabendo, então, àquele responder por irregularidades pelas quais não assumiu responsabilidade.

20. Ao ensejo, assinalo que se considera instaurado um processo administrativo a partir do momento em que os indiciados são citados para a

apresentação de suas razões de defesa.

21. O Banco Santander S/A, na qualidade de administrador do Fluminense Oceânica Ações Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários, foi

intimado em 06.02.2003 (fl. 07). Naquela ocasião, conforme indicado no Relatório que antecede este voto, não só o controle acionário do Banco Bozano,

Simonsen já tinha sido alienado ao Grupo Santander (tanto que a denominação social daquela instituição financeira passou a ser Banco Santander S/A)

como o fundo em questão já havia sido liquidado, em 18.12.2002 (fl. 57).

22. Desta feita, considerando ter sido o presente processo instaurado após a aquisição do Banco Bozano, Simonsen pelo Grupo Santander, não deve o

Banco Santander S/A ser responsabilizado pela omissão no encaminhamento do Regulamento do citado Fundo para o investidor reclamante, cujo prazo

para tal diligência - conforme o disposto no parágrafo único do artigo 32 da Instrução CVM n° 215/94, vigente à época dos fatos - era de, no máximo, 10

dias do primeiro investimento levado a efeito.

23. No que tange à obrigação de manter comprovante de envio do regulamento do fundo, a documentação acostada aos autos não permite concluir sobre

a existência de irregularidades.

24. Isso porque não se pode comprovar se o aludido documento foi efetivamente enviado ao investidor; se o comprovante de entrega foi exigido do

investidor e guardado pelo Bozano, Simonsen; tampouco se o comprovante de entrega foi extraviado por ocasião da transferência da documentação ao

Grupo Santander.

25. Quanto à imputação feita ao Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, diretor responsável pelo serviço de administração de carteira, entendo deva ser

mantida a decisão da SIN, no sentido de absolver o indiciado, inclusive porque, quando da reclamação do investidor, o ora indiciado não figurava mais

como responsável pela administração do fundo, não sendo possível comprovar que, sob a direção do defendente, não se cuidou, de forma devida, da

guarda do comprovante em questão.

26. Por derradeiro, não é demais ressaltar o pouco relevo da presente causa, tendo em vista que: (i) em 18.12.2002, aproximadamente cinco meses após

a reclamação que deu origem ao presente processo, foi realizada assembléia geral extraordinária de cotistas em que se deliberou a liquidação do fundo

(fl. 02 e 57); e (ii) o aviso de distribuição de cotas do fundo em questão, publicado em 12.08.1997, em jornal de grande circulação, já informava se tratar

de fundo fechado, ao indicar que não seria admitido o resgate de cotas (fl. 131).

27. Por todos os argumentos anteriormente apresentados, considero ser incabível a responsabilização do Banco Santander S.A. e do Sr. Geoffrey

Ainsworth Langlands, razão pela qual entendo deva a decisão da SIN ser reformada em relação à instituição financeira e mantida em relação ao diretor

responsável pela administração do fundo, de forma a absolvê-los da imputação por infração ao parágrafo único do artigo 32 da Instrução CVM n° 215/94.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) Diz o citado dispositivo:

"Art. 32 - Deverá ser fornecido gratuitamente ao investidor exemplar do Regulamento do Fundo referido no artigo 3º desta Instrução.

Parágrafo único - O administrador do Fundo é obrigado a manter comprovante de encaminhamento do Regulamento do Fundo a ser feito num prazo

máximo de 10 (dez) dias após o primeiro investimento."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa