CVM · Colegiado · 20/12/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.000944/2016-81
Decisão
Reg. nº 0469/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos Canônico (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Viver Incorporadora e Construtora S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/1459, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado pela: (i) não divulgação de fato relevante referente à venda do Projeto Mairarê, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358/2002; e (ii) não divulgação tempestiva da comunicação sobre transações entre partes relacionadas com referência à operação, em infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM 480/2009. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, considerando as características do caso, e a natureza e a gravidade das acusações, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção, pelo Proponente, de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor tido como suficiente para desestimular condutas semelhantes. Diante da adesão do Proponente à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos
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Reg. nº 0469/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos Canônico (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Viver Incorporadora e Construtora S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/1459, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado pela: (i) não divulgação de fato relevante referente à venda do Projeto Mairarê, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358/2002; e (ii) não divulgação tempestiva da comunicação sobre transações entre partes relacionadas com referência à operação, em infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM 480/2009. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, considerando as características do caso, e a natureza e a gravidade das acusações, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção, pelo Proponente, de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor tido como suficiente para desestimular condutas semelhantes. Diante da adesão do Proponente à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos