CVM · Colegiado · 17/10/2017
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.001903/2015-21
Decisão
Reg. nº 0718/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 02/2014 (“PAS”), instaurado com o objetivo de apurar eventuais irregularidades em negócios realizados na BM&FBovespa com ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Cruzeiro do Sul” ou “Banco”), especialmente no período de setembro de 2010 a abril de 2012. O Proponente foi acusado por concorrer, voluntária e conscientemente, para a infração ao Item I, na forma da alínea “b”, do Item II, da Instrução CVM Nº 8/1979, ao contribuir para que o suposto esquema comandado pelos então controladores do Cruzeiro do Sul fosse bem sucedido em manter a cotação da ação preferencial do Banco em patamar razoavelmente estável e descolado de seus fundamentos econômicos. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do montante total de R$ 100.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, em reunião de 08.08.2017, concluiu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, tendo considerado em sua análise: (i) a gravidade da acusação imputada ao Proponente; (ii) a existência de denúncia do Ministério Público Federal em face do Proponente sobre os mesmos fatos apurados no PAS; (iii) a desproporcionalidade do valor proposto em relação à gravidade dos fatos; e (iv) o grau de economia processual existente no caso de celebração do Termo proposto, visto que dos 9 acusados no PAS, apenas o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso. O Proponente, após tomar conhecimento da referida decisão, solicitou reunião com o Comitê, na qual questionou as razões da rejeição e a possibilidade de reversão do entendimento. Em resposta, o Comitê esclareceu os fundamentos da decisão acima explicitados, e destacou que a sua reversão, apesar de considerada difícil, poderia ser cogitada caso a proposta a ser apresentada surtisse, no entendimento do Comitê, um efeito paradigmático para o mercado. Por fim, o Comitê estabeleceu prazo para o envio de eventual nova proposta pelo Proponente. Tempestivamente, o Proponente informou a manutenção de sua proposta de Termo de Compromisso inicial. Pelo exposto, e considerando a inexistência de fatos novos além dos já apreciados na reunião de 08.08.2017, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos
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Reg. nº 0718/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 02/2014 (“PAS”), instaurado com o objetivo de apurar eventuais irregularidades em negócios realizados na BM&FBovespa com ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Cruzeiro do Sul” ou “Banco”), especialmente no período de setembro de 2010 a abril de 2012. O Proponente foi acusado por concorrer, voluntária e conscientemente, para a infração ao Item I, na forma da alínea “b”, do Item II, da Instrução CVM Nº 8/1979, ao contribuir para que o suposto esquema comandado pelos então controladores do Cruzeiro do Sul fosse bem sucedido em manter a cotação da ação preferencial do Banco em patamar razoavelmente estável e descolado de seus fundamentos econômicos. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do montante total de R$ 100.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, em reunião de 08.08.2017, concluiu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, tendo considerado em sua análise: (i) a gravidade da acusação imputada ao Proponente; (ii) a existência de denúncia do Ministério Público Federal em face do Proponente sobre os mesmos fatos apurados no PAS; (iii) a desproporcionalidade do valor proposto em relação à gravidade dos fatos; e (iv) o grau de economia processual existente no caso de celebração do Termo proposto, visto que dos 9 acusados no PAS, apenas o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso. O Proponente, após tomar conhecimento da referida decisão, solicitou reunião com o Comitê, na qual questionou as razões da rejeição e a possibilidade de reversão do entendimento. Em resposta, o Comitê esclareceu os fundamentos da decisão acima explicitados, e destacou que a sua reversão, apesar de considerada difícil, poderia ser cogitada caso a proposta a ser apresentada surtisse, no entendimento do Comitê, um efeito paradigmático para o mercado. Por fim, o Comitê estabeleceu prazo para o envio de eventual nova proposta pelo Proponente. Tempestivamente, o Proponente informou a manutenção de sua proposta de Termo de Compromisso inicial. Pelo exposto, e considerando a inexistência de fatos novos além dos já apreciados na reunião de 08.08.2017, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos