CVM · Colegiado · 17/03/2020
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.005290/2019-25
Decisão
Reg. nº 1748/20 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Eduardo de Oliveira Miron (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Marfrig Global Foods S/A (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por divulgação intempestiva de Fato Relevante, em infração ao art. 157, § 4°, da Lei n° 6.404/76 e ao art. 3° c/c o art. 6°, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, § 4° da Lei n° 6.404/76 e (iii) o histórico do Proponente na CVM, que não consta como acusado em outro Processo Administrativo Sancionador, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto analisado por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando em especial: (i) que infrações relacionadas a não divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na regulamentação de ato ou fato relevante estão enquadradas no grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do proponente na CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da public
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Reg. nº 1748/20
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Eduardo de Oliveira Miron (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Marfrig Global Foods S/A (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por divulgação intempestiva de Fato Relevante, em infração ao art. 157, § 4°, da Lei n° 6.404/76 e ao art. 3° c/c o art. 6°, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02.
Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput
, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, § 4° da Lei n° 6.404/76 e (iii) o histórico do Proponente na CVM, que não consta como acusado em outro Processo Administrativo Sancionador, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto analisado por meio de termo de compromisso.
Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando em especial: (i) que infrações relacionadas a não divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na regulamentação de ato ou fato relevante estão enquadradas no grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do proponente na CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020
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A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
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A Deliberação CVM nº 848 entrou em vigor em 25.03.2020, portanto após a realização da reunião do Colegiado de 17.03.2020. Não obstante, a referência à prorrogação dos prazos justifica-se, tendo em vista que esta ata foi disponibilizada no site da CVM após a entrada em vigor da Deliberação.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM (E OUTROS) E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA - AEF-BRASIL - PROC. SEI 19957.000126/2020-65
Reg. nº 1750/20
Relator: SOI
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado pela CVM (e outros órgãos e entidades da União, dentre os quais, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Ministério da Economia, Ministério da Justiça e Ministério da Educação) e a Associação Brasileira de Educação Financeira (AEF-Brasil), com o objetivo de estabelecer as condições para a transição dos programas e projetos, incluídas as iniciativas e produtos elaborados no âmbito do Acordo de Cooperação celebrado para a promoção da Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), nos termos do Plano de Ação AEF-Brasil 2019/2020.