CVM · Colegiado · 03/03/2020
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.005428/2019-96
Decisão
Reg. nº 1730/20 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Antonio de Almeida Filippo ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Natura Cosméticos S.A. (“Natura” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O presente processo foi instaurado com o objetivo de verificar, entre outros, o cumprimento da Instrução CVM nº 358/02 e da Lei nº 6.404/76, no âmbito das tratativas relacionadas à aquisição da Avon, em relação à divulgação de fato relevante, pela Natura, em 22.05.19, às 09h21, sem fazer menção à informação já divulgada em notícia do Financial Times de que a participação da Natura na Natura & Co seria de 76% (ainda que fosse necessário ressaltar que se tratava de uma informação preliminar). Segundo a SEP, o Proponente teria incorrido em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, pela divulgação inadequada de fato relevante, não havendo que se falar em vantagens obtidas ou prejuízos evitados no caso concreto. Antes da instauração de Processo Administrativo Sancionador, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19, (ii) a fase em que se encontra o processo, (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo fato relevante, entendeu ser possível discutir a viabilidade da celebração de ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê que, por sua vez, entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Comprom
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Reg. nº 1730/20
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Antonio de Almeida Filippo ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Natura Cosméticos S.A. (“Natura” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
O presente processo foi instaurado com o objetivo de verificar, entre outros, o cumprimento da Instrução CVM nº 358/02 e da Lei nº 6.404/76, no âmbito das tratativas relacionadas à aquisição da Avon, em relação à divulgação de fato relevante, pela Natura, em 22.05.19, às 09h21, sem fazer menção à informação já divulgada em notícia do
Financial Times
de que a participação da Natura na Natura & Co seria de 76% (ainda que fosse necessário ressaltar que se tratava de uma informação preliminar). Segundo a SEP, o Proponente teria incorrido em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, pela divulgação inadequada de fato relevante, não havendo que se falar em vantagens obtidas ou prejuízos evitados no caso concreto.
Antes da instauração de Processo Administrativo Sancionador, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.
O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput
, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) a fase em que se encontra o processo, (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo fato relevante, entendeu ser possível discutir a viabilidade da celebração de ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86,
caput
, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê que, por sua vez, entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida
(*)
, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
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O prazo foi prorrogado conforme item V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
Anexos