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CVM · Colegiado · 29/08/2017

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.007927/2016-75

Termo de Compromissotexto integral
O Presidente Marcelo Barbosa declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Paim de Andrade Junior (“José Paim”), Rafael Rossi Cuppoloni (“Rafael Rossi”) e Eduardo Rossi Cuppoloni (“Eduardo Rossi” e, em conjunto, “Proponentes”), membros do conselho de administração da Rossi Residencial S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização de José Paim, Rafael Rossi e Eduardo Rossi por infração ao art. 147, §3º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 367/2002 (“Instrução 367”), ao não declararem perante a assembleia geral de acionistas realizada em 21.9.2015, na qual foram eleitos para o conselho de administração da Companhia, o exercício de cargos, respectivamente, na Maxcasa S.A., na Huma Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e na ERC Desenvolvimento Imobiliário Ltda., sociedades potencialmente concorrentes com a Companhia, frisando-se que, em consequência disso, não obtiveram dispensa da assembleia geral para o exercício de seus cargos junto à C

Decisão

Reg. nº 0776/17 Relator: SGE O Presidente Marcelo Barbosa declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Paim de Andrade Junior (“José Paim”), Rafael Rossi Cuppoloni (“Rafael Rossi”) e Eduardo Rossi Cuppoloni (“Eduardo Rossi” e, em conjunto, “Proponentes”), membros do conselho de administração da Rossi Residencial S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização de José Paim, Rafael Rossi e Eduardo Rossi por infração ao art. 147, §3º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 367/2002 (“Instrução 367”), ao não declararem perante a assembleia geral de acionistas realizada em 21.9.2015, na qual foram eleitos para o conselho de administração da Companhia, o exercício de cargos, respectivamente, na Maxcasa S.A., na Huma Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e na ERC Desenvolvimento Imobiliário Ltda., sociedades potencialmente concorrentes com a Companhia, frisando-se que, em consequência disso, não obtiveram dispensa da assembleia geral para o exercício de seus cargos junto à Companhia. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte: I - Caso qualquer um dos Proponentes fosse indicado pelo acionista controlador para a recondução ao cargo de membro do conselho de administração da Companhia, na proposta da administração referente à assembleia geral ordinária, que seria realizada em 25.4.2017 (“AGO”), o referido Proponente deveria praticar ou fazer com que fossem praticados os seguintes atos: (i) apresentar declaração, na referida proposta da administração, contendo a lista de todos os cargos de gestão ocupados, na referida data, em sociedades que contenham em seu objeto social a atividade de “incorporação imobiliária”; e (ii) submeter à aprovação dos acionistas, como item específico da ordem do dia da AGO, a aprovação da dispensa para que o referido Proponente possa ocupar o cargo de membro do conselho de administração da Companhia, nos termos do art. 147, §3º, I, da 6.404; e II - Pagar o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo cada Proponente individualmente responsável pelo pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua análise quanto aos aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE/CVM") não vislumbrou óbice jurídico à apreciação da proposta de indenização. Por outro lado, entendeu que caberia à área técnica responsável pela acusação atestar, após a realização da AGO, a adequação da proposta no que diz respeito à cessação das irregularidades. Após a manifestação da SEP quanto ao cumprimento das formalidades previstas no art. 147, § 3º, I c/c art. 2º, §3º, da Instrução 367, a PFE/CVM concluiu que as irregularidades teriam cessado, não restando óbice jurídico à aceitação da pr

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Reg. nº 0776/17

Relator: SGE

O Presidente Marcelo Barbosa declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Paim de Andrade Junior (“José Paim”), Rafael Rossi Cuppoloni (“Rafael Rossi”) e Eduardo Rossi Cuppoloni (“Eduardo Rossi” e, em conjunto, “Proponentes”), membros do conselho de administração da Rossi Residencial S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização de José Paim, Rafael Rossi e Eduardo Rossi por infração ao art. 147, §3º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 367/2002 (“Instrução 367”), ao não declararem perante a assembleia geral de acionistas realizada em 21.9.2015, na qual foram eleitos para o conselho de administração da Companhia, o exercício de cargos, respectivamente, na Maxcasa S.A., na Huma Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e na ERC Desenvolvimento Imobiliário Ltda., sociedades potencialmente concorrentes com a Companhia, frisando-se que, em consequência disso, não obtiveram dispensa da assembleia geral para o exercício de seus cargos junto à Companhia.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte:

I - Caso qualquer um dos Proponentes fosse indicado pelo acionista controlador para a recondução ao cargo de membro do conselho de administração da Companhia, na proposta da administração referente à assembleia geral ordinária, que seria realizada em 25.4.2017 (“AGO”), o referido Proponente deveria praticar ou fazer com que fossem praticados os seguintes atos: (i) apresentar declaração, na referida proposta da administração, contendo a lista de todos os cargos de gestão ocupados, na referida data, em sociedades que contenham em seu objeto social a atividade de “incorporação imobiliária”; e (ii) submeter à aprovação dos acionistas, como item específico da ordem do dia da AGO, a aprovação da dispensa para que o referido Proponente possa ocupar o cargo de membro do conselho de administração da Companhia, nos termos do art. 147, §3º, I, da 6.404; e

II - Pagar o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo cada Proponente individualmente responsável pelo pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em sua análise quanto aos aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE/CVM") não vislumbrou óbice jurídico à apreciação da proposta de indenização. Por outro lado, entendeu que caberia à área técnica responsável pela acusação atestar, após a realização da AGO, a adequação da proposta no que diz respeito à cessação das irregularidades.

Após a manifestação da SEP quanto ao cumprimento das formalidades previstas no art. 147, § 3º, I c/c art. 2º, §3º, da Instrução 367, a PFE/CVM concluiu que as irregularidades teriam cessado, não restando óbice jurídico à aceitação da proposta.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Tempestivamente, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada.

Assim, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo, e (ii) a adesão dos Proponentes ao novo valor sugerido, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria oportuna e conveniente, representando valores suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

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