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CVM · Colegiado · 29/08/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007927/2016-75

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007927/2016-75 (PAS RJ2016/8134)

O Presidente Marcelo Barbosa declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Paim de Andrade Junior (“José Paim”), Rafael Rossi Cuppoloni (“Rafael Rossi”) e Eduardo Rossi Cuppoloni (“Eduardo Rossi” e, em conjunto, “Proponentes”), membros do conselho de administração da Rossi Residencial S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização de José Paim, Rafael Rossi e Eduardo Rossi por infração ao art. 147, §3º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 367/2002 (“Instrução 367”), ao não declararem perante a assembleia geral de acionistas realizada em 21.9.2015, na qual foram eleitos para o conselho de administração da Companhia, o exercício de cargos, respectivamente, na Maxcasa S.A., na Huma Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e na ERC Desenvolvimento Imobiliário Ltda., sociedades potencialmente concorrentes com a Companhia, frisando-se que, em consequência disso, não obtiveram dispensa da assembleia geral para o exercício de seus cargos junto à Companhia. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte:

I – Caso qualquer um dos Proponentes fosse indicado pelo acionista controlador para a recondução ao cargo de membro do conselho de administração da Companhia, na proposta da administração referente à assembleia geral ordinária, que seria realizada em 25.4.2017 (“AGO”), o referido Proponente deveria praticar ou fazer com que fossem praticados os seguintes atos: (i) apresentar declaração, na referida proposta da administração, contendo a lista de todos os cargos de gestão ocupados, na referida data, em sociedades que contenham em seu objeto social a atividade de “incorporação imobiliária”; e (ii) submeter à aprovação dos acionistas, como item específico da ordem do dia da AGO, a aprovação da dispensa para que o referido Proponente possa ocupar o cargo de membro do conselho de administração da Companhia, nos termos do art. 147, §3º, I, da 6.404; e II – Pagar o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo cada Proponente individualmente responsável pelo pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua análise quanto aos aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE/CVM") não vislumbrou óbice jurídico à apreciação da proposta de indenização. Por outro lado, entendeu que caberia à área técnica responsável pela acusação atestar, após a realização da AGO, a adequação da proposta no que diz respeito à cessação das irregularidades. Após a manifestação da SEP quanto ao cumprimento das formalidades previstas no art. 147, § 3º, I c/c art.

2º, §3º, da Instrução 367, a PFE/CVM concluiu que as irregularidades teriam cessado, não restando óbice jurídico à aceitação da proposta. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Tempestivamente, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada. Assim, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo, e (ii) a adesão dos Proponentes ao novo valor sugerido, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria oportuna e conveniente, representando valores suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.007927/2016-75

SUMÁRIO

PROPONENTES:

José Paim de Andrade Junior (“José Paim”), Rafael Rossi Cuppoloni (“Rafael Rossi”) e Eduardo Rossi

Cuppoloni (“Eduardo Rossi”).

ACUSAÇÃO:

José Paim: infração ao art. 147, §3º, inciso I, da Lei nº 6.404/761, c/c o art. 2º, §3º, da Instrução CVM

nº 367/022, ao não declarar perante a assembleia geral de acionistas realizada em 21.09.2015, na qual

foi eleito para o conselho de administração da Rossi Residencial S.A. (“Rossi” ou “Companhia”), o

exercício de cargo na Maxcasa S.A., sociedade potencialmente concorrente com a Rossi, frisando-se

que, em consequência disso, não obteve dispensa da assembleia geral para o exercício de seu cargo

junto à Rossi;

Rafael Rossi: infração ao art. 147, §3º, inciso I, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 2º, §3º, da Instrução CVM

nº 367/02, ao não declarar perante a assembleia geral de acionistas realizada em 21.09.2015, na qual foi

eleito para o conselho de administração da Rossi, o exercício de cargo na Huma Desenvolvimento

Imobiliário Ltda., sociedade potencialmente concorrente com a Rossi, frisando-se que, em

consequência disso, não obteve dispensa da assembleia geral para o exercício de seu cargo junto à

Rossi; e

Eduardo Rossi: infração ao art. 147, §3º, inciso I, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 2º, §3º, da Instrução

CVM nº 367/02, ao não declarar perante a assembleia geral de acionistas realizada em 21.09.2015, na

qual foi eleito para o conselho de administração da Rossi, o exercício de cargo na ERC

Desenvolvimento Imobiliário Ltda., sociedade potencialmente concorrente com a Rossi, frisando-se

que, em consequência disso, não obteve dispensa da assembleia geral para o exercício de seu cargo

junto à Rossi.

PROPOSTA CONJUNTA:

José Paim, Rafael Rossi e Eduardo Rossi: Pagar o montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), sendo cada proponente individualmente responsável pelo pagamento de R$100.000,00 (cem mil

reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.007927/2016-75

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1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Paim de Andrade

Junior (“José Paim”), Rafael Rossi Cuppoloni (“Rafael Rossi”) e Eduardo Rossi Cuppoloni (“Eduardo

Rossi”), membros do conselho de administração da Rossi Residencial S.A. (“Rossi”), nos autos do

Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (CVM/SEI

NUP 19957.007927/2016-75).

DOS FATOS

2. Este processo foi originado de reclamação de investidor analisada no âmbito do processo

SP2015-481, relatando que alguns administradores e membros da família que detinham o controle

acionário da Rossi estavam vinculados a outras companhias do setor imobiliário.

3. No âmbito da apuração, foram identificados os seguintes vínculos societários dos Proponentes:

a) José Paim: sócio e diretor da Maxcap Real Estate Investment Advisors Ltda. (“Maxcap”), uma

consultoria de investimentos imobiliários; e diretor da Maxcasa S.A. (“Maxcasa”), uma

incorporadora imobiliária;

b) Rafael Rossi: sócio e diretor da Huma Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (“Huma”), uma

incorporadora imobiliária; e

c) Eduardo Rossi: sócio e diretor da ERC Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (“ERC”), uma

incorporadora imobiliária.

4. Quando questionados a respeito da possibilidade dos vínculos acima caracterizarem a ocupação de

cargos em concorrentes, os administradores negaram tal suspeita e afirmaram, resumidamente, que:

a) as empresas Maxcasa, Huma, ERC e Maxcap (“Empresas Imobiliárias”) atuariam em nichos

específicos, com produtos customizáveis e voltados para os públicos de alta e altíssima renda, que

não se confundem com produtos oferecidos pela Companhia;

b) ainda que eventuais sobreposições pudessem existir pontualmente, dado o porte da Rossi, seu

modelo de negócios e sua participação de mercado, não se poderia afirmar que as Empresas

Imobiliárias concorrem diretamente com a Companhia;

c) a Companhia identifica concorrentes e acompanha o desenvolvimento de novos produtos e

empreendimentos, mas, no curso dessa atividade, jamais veio a considerar que as Empresas

Imobiliárias fossem concorrentes ou justificassem uma atuação específica da Companhia; e

d) a Rossi não tem interesse em atuar nos segmentos atualmente explorados pelas Empresas

Imobiliárias.

5. Com base nos argumentos acima, os Proponentes firmaram seus termos de posse, em setembro de

2015, afirmando que não ocupavam cargos em sociedades que pudessem ser consideradas concorrentes

da Companhia e não tinham nem representavam interesses conflitantes com os da Rossi.

DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ROSSI SOBRE SUAS ATIVIDADES

6. Ao apurar as informações prestadas ao mercado pela Rossi, notadamente aquelas divulgadas no

Formulário de Referência da Companhia, a SEP destacou, em síntese, as seguintes:

a) a Companhia foi fundada em 1980 com foco em imóveis residenciais de médio e alto padrão na

região metropolitana de São Paulo;

b) no período entre o ano de 2000 e 2003, foi adquirida sociedade especializada na construção de

imóveis residenciais e comerciais de alto padrão, “visando reforçar a atuação junto ao público de

maior poder aquisitivo”;

c) “atua em diversos segmentos do mercado imobiliário […] nos mais variados perfis de renda”.

Cita-se inclusive, na divisão dos produtos por faixas, a segmentação “acima de R$ 750 mil,

relativa a imóveis residenciais voltados à classe alta”; e

d) menção à linha de produtos “Rossi Reserva”, a qual “leva a sofisticação ao nível máximo em

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todos os aspectos do projeto. Possui poucas unidades e está situado em uma região altamente

privilegiada, [visando] o público AAA. Utiliza o que há de mais refinado e avançado em itens de

arquitetura, decoração e segurança”.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. Segundo a SEP, não se sustenta a alegação de que não havia entre as Empresas Imobiliárias (com

exceção da Maxcap) e a Rossi uma potencial concorrência que justificasse prévia aprovação da

assembleia geral para que pessoas ligadas a essas sociedades ocupassem cargos de administração na

Rossi.

8. Um administrador e mesmo um acionista controlador não podem participar ou atuar junto a outras

sociedades operacionais cujo objeto social coincida com aquele da sociedade à qual esse administrador

ou acionista controlador estão vinculados.

9. O objeto social delimita o campo de atuação de uma sociedade e serve de parâmetro para avaliar, sob

o prisma legal, quando se pode esperar que tal companhia desenvolva uma determinada atividade.

10. No contexto da eleição de um administrador, a avaliação se duas sociedades podem ser

consideradas concorrentes requer uma perspectiva mais ampla, pois não está em jogo uma situação

pontual, e sim a própria definição dos interesses da companhia, que virão a ser expressos pelo

administrador de cuja eleição se trata.

11. Um dos objetivos do art. 147, §3º, inciso I, da Lei nº 6.404/76 é prevenir que a companhia se afaste

de atividades contempladas em seu objeto social por orientação de administradores que já ocupem

cargos em sociedades potencialmente concorrentes.

12. Por isso, a descrição do objeto social, na medida em que está estabelecida ex ante, é um critério

mais apropriado para definir quando o art. 147, §3º, inciso I, da Lei 6.404/76 incide ou deixa de incidir.

13. Para afastar a tese defendida pelos administradores, foram consideradas pela área técnica, além da

definição do objeto social, a análise das peculiaridades do caso concreto e as informações publicamente

divulgadas pela Rossi sobre suas linhas de atuação, citadas no §6º retro, que incluem atividades

destinadas ao público de alta renda.

14. Por essas razões, a SEP entendeu que José Paim, Rafael Rossi e Eduardo Rossi violaram o art. 147,

§3º, inciso I, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 367/02, ao serem eleitos para o

conselho de administração da Companhia, em 21.09.2015, declarando não possuírem cargos em

sociedades consideradas concorrentes, como era o caso da Maxcasa, Huma e ERC e,

consequentemente, não obtendo a dispensa por parte da assembleia geral que tornaria possível a

investidura no cargo.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

15. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de José Paim, Rafael Rossi e Eduardo Rossi,

por infração ao art. 147, §3º, inciso I, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 367/02,

ao não declararem perante a assembleia geral de acionistas realizada em 21.09.2015, na qual foram

eleitos para o conselho de administração da Rossi, o exercício de cargo, respectivamente, na Maxcasa,

na Huma e na ERC, sociedades potencialmente concorrentes com a Rossi, frisando-se que, em

consequência disso, não obtiveram dispensa da assembleia geral para o exercício de seus cargos junto à

Rossi;

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Devidamente intimados, os acusados José Paim, Rafael Rossi e Eduardo Rossi apresentaram suas

razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes

termos:

(i) caso qualquer dos Proponentes seja indicado pelo acionista controlador para a

recondução para o cargo de membro do conselho de administração da Companhia na

proposta da administração referente à assembleia geral ordinária, a ser realizada em

25 de abril de 2017 (“AGO 25.04.2017”), referido Proponente praticará ou fará com

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que sejam praticados os seguintes atos:”

a. apresentar declaração, na referida proposta da administração, contendo a

lista de todos os cargos de gestão ocupados pelo Proponente em questão, na

referida data, em sociedades que contenham em seu objeto social a atividade de

“incorporação imobiliária”; e

b. submeter à aprovação dos acionistas, como item específico da ordem do dia da

AGO 25.04.2017 (e que estará sujeita ao voto à distância), a aprovação da

dispensa para que referido Proponente possa ocupar o cargo de membro do

conselho de administração da Companhia, nos termos do art. 147, §3º, I, da Lei

das S.A.; e

(ii) pagar o montante total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo cada Proponente

individualmente responsável pelo pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

17. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso (Parecer nº 00026/2017/GJU 2/PFE¬CVM/PGF/AGU e Despachos nº 00042/2017

/GJU-2/PFE¬CVM/PGF/AGU e nº 00167/2017/PFE CVM/PFECVM/PGF/AGU).

18. Em relação ao primeiro requisito legal previsto no art. 7º, inciso I, da citada Deliberação, a PFE

ressalvou que:

a) “(...) a eleição realizada com infração ao disposto no art. 147, § 3°, inciso I c/c o art. 2°, § 3°,

da Instrução CVM n° 367/02 produz vício que permanece presente enquanto vigente o mandato

do administrador eleito”;

b) “Assim, a celebração de termo de compromisso impõe a necessidade de cessação da prática

considerada irregular, exigência que foi inclusive objeto de proposta específica por parte dos

acusados (...)”;

c) “Embora não se possa falar, no presente momento, em efetiva cessação da prática considerada

irregular, considero que a proposta, nesse aspecto, pode ser considerada para fins de

cumprimento do requisito legal em comento, uma vez que a próxima AGO destinada a deliberar

sobre o tema será realizada em 25.04.17”; e

d) “(...) a área responsável pela acusação poderá se manifestar sobre a adequação da proposta no

que diz respeito ao cumprimento das formalidades previstas no art. 147, § 3º, I c/c art. 2º, §3º, da

Instrução CVM nº 367/02, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, conforme previsto na

PORTARIA/CVM/PTE/Nº 71, de 17 DE AGOSTO DE 2005”.

19. No tocante à proposta de indenização, a PFE não vislumbrou óbice à apreciação da proposta de

termo de compromisso apresentada, no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) por cada Proponente.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de

Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes3 dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto.

21. Assim, em reunião realizada em 02.05.17, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”),

conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou4 pela negociação da proposta

conjunta de Termo de Compromisso.

22. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir

da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),

totalizando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em benefício do mercado de valores

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mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

23. O Comitê reputou como sendo suficiente o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para

desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do

mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, motivo pelo qual o

Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.

24. Entretanto, antes de iniciar a negociação com os Proponentes, a área acusadora deveria se

manifestar a respeito da cessação da prática considerada irregular, conforme entendimento exarado pela

PFE, no sentido de atestar a adequação da proposta no que diz respeito ao cumprimento das

formalidades previstas no art. 147, §3°, inciso I, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 2°, §3°, da Instrução CVM

n° 367/02.

25. Após a manifestação da SEP, a PFE declarou que, com base nas informações repassadas pela área

técnica, “Rafael Rossi, na última eleição para o conselho de administração realizada, em obediência

ao comando legal emergente do §3º art. 147 da Lei nº 6.404/76, declarou a ocupação em cargo em

sociedade potencialmente concorrente e, não obstante, obteve a dispensa da assembleia geral, bem

como o mandato dos demais proponentes José Paim e Eduardo Rossi se encerrou em dezembro de

2016, não tendo sido eleitos para novo mandato, é de se concluir que a restrição oposta no

DESPACHO n. 00167/2017/PFE CVM/PFECVM/PGF/AGU não mais subsiste” (NOTA nº

00075/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho).

26. A PFE concluiu que “considerando esse contexto de demonstração da cessação da irregularidade,

conditio sine qua non à celebração do acordo, a teor do que expressamente dispõe o inciso I do §5º do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, não se vislumbra, sob a ótica estritamente legal, óbice à aceitação da

proposta de termo de compromisso formulado por EDUARDO ROSSI CUPPOLONI, RAFAEL ROSSI

CUPPOOLNI e JOSÉ PAIM DE ANDRADE JUNIOR.”.

27. Diante do posicionamento da PFE, o Comitê, em reunião realizada em 30.05.17, ratificou sua

decisão5 de enviar contraproposta aos Proponentes, nos termos descritos no §22 acima, o que foi

tempestivamente aceito pelos Proponentes em correspondência datada de 09.06.17 e levada ao

conhecimento do Comitê, em 13.06.17, que deliberou6 pela sua aceitação.

28. Por fim, o Comitê sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do

Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.

DA CONCLUSÃO

Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 13.06.177 , decidiu propor ao

Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

José Paim de Andrade Junior, Rafael Rossi Cuppoloni e Eduardo Rossi Cuppoloni.

Rio de Janeiro, 11 de Agosto de 2017

[1] Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da

companhia, a assembleia geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários

comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

(...)

§ 3º O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembleia

geral, aquele que:

I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial,

em conselhos consultivos, de administração ou fiscal;

(...)

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[2] Art. 2º Ao tomar posse, o conselheiro de administração de companhia aberta deverá, além de firmar

Termo de Posse, apresentar declaração, feita sob as penas da lei e em instrumento próprio, que ficará

arquivado na sede da companhia, de que:

(...)

IV - não ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da companhia, e não tem,

nem representa, interesse conflitante com o da companhia, na forma dos incisos I e II do § 3º do art.

147 da Lei nº 6.404/76.

(...)

§3º A impossibilidade da declaração de que trata o inciso IV não obsta a investidura, impondo-se, nesta

hipótese, que a assembleia geral expressamente dispense o eleito de tal exigência, e o instrumento de

declaração contenha esclarecimentos detalhados acerca das razões que impedem a declaração antes

referida.

[3] Os proponentes não constam como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores

instaurados pela CVM.

[4] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC e SPS, pelo Inspetor da SFI, Adriano

Augusto Gomes Filho e pelo titular da GMA-1 (SMI), Luiz Américo de Mendonça Ramos.

[5] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e pela Assistente Técnico da SPS,

Riva Karen Heskiel Feldon.

[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e SPS.

[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 11/08/2017, às

11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 11/08/2017,

às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

11/08/2017, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 11/08/2017, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,

em 11/08/2017, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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