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CVM · Colegiado · 13/11/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.008782/2016-20

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Riobarra Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Riobarra”) e por Márcia Andréia Soares Pereira Coelho (“Márcia Andréia” e, em conjunto com Riobarra, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de empreendedora hoteleira e administradora responsável pelo empreendimento hoteleiro AC Marriot Barra da Tijuca (“Empreendimento”), nos autos dos Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização das Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400/03. Devidamente intimadas, as Proponentes apresentaram suas razões de defesa, sem manifestar inicialmente a intenção de oferecer proposta de Termo de Compromisso. Entretanto, em razão da celebração de termo de compromisso com a operadora hoteleira do Empreendimento e sua administradora responsável, aprovado na reunião de Colegiado de 20.02.18, solicitaram a extensã

Decisão

Reg. nº 0606/17 e 0878/17 Relator: SGE Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Riobarra Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Riobarra”) e por Márcia Andréia Soares Pereira Coelho (“Márcia Andréia” e, em conjunto com Riobarra, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de empreendedora hoteleira e administradora responsável pelo empreendimento hoteleiro AC Marriot Barra da Tijuca (“Empreendimento”), nos autos dos Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização das Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400/03. Devidamente intimadas, as Proponentes apresentaram suas razões de defesa, sem manifestar inicialmente a intenção de oferecer proposta de Termo de Compromisso. Entretanto, em razão da celebração de termo de compromisso com a operadora hoteleira do Empreendimento e sua administradora responsável, aprovado na reunião de Colegiado de 20.02.18, solicitaram a extensão do acordo ali firmado. Nesse sentido, as Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual a Riobarra comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Márcia Andréia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, e em linha com recente julgado do Colegiado envolvendo circunstâncias similares, sugeriu seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para Riobarra e de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para Márcia Andréia, totalizando R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). As Proponentes apresentaram manifestação aderindo à contraproposta do Comitê. Assim, considerando a adesão das Proponentes à contraproposta apresentada, o Comitê, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão às Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigaçõ

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Reg. nº 0606/17 e 0878/17

Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Riobarra Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Riobarra”) e por Márcia Andréia Soares Pereira Coelho (“Márcia Andréia” e, em conjunto com Riobarra, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de empreendedora hoteleira e administradora responsável pelo empreendimento hoteleiro AC Marriot Barra da Tijuca (“Empreendimento”), nos autos dos Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE.

A SRE propôs a responsabilização das Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400/03.

Devidamente intimadas, as Proponentes apresentaram suas razões de defesa, sem manifestar inicialmente a intenção de oferecer proposta de Termo de Compromisso. Entretanto, em razão da celebração de termo de compromisso com a operadora hoteleira do Empreendimento e sua administradora responsável, aprovado na reunião de Colegiado de 20.02.18, solicitaram a extensão do acordo ali firmado. Nesse sentido, as Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual a Riobarra comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Márcia Andréia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, e em linha com recente julgado do Colegiado envolvendo circunstâncias similares, sugeriu seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para Riobarra e de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para Márcia Andréia, totalizando R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).

As Proponentes apresentaram manifestação aderindo à contraproposta do Comitê.

Assim, considerando a adesão das Proponentes à contraproposta apresentada, o Comitê, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão às Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação às Proponentes.

Anexos

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