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CVM · Colegiado · 13/11/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.010686/2017-22

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (“Manuel Varanda”), Walter Sacca e Rogério Pinto Coelho Amato (“Rogério Amato” e, em conjunto com Manuel Varanda, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Springer S.A. (“Springer” ou “Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Manuel Varanda, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, por infração: (a) ao art. 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do CPC 05 (R1), devido à omissão de informações sobre os contratos de consultoria, celebrados em 31.03.14 e 31.03.16 (“Contratos de Consultoria”) e à omissão sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18.02.16 (“Contrato de Prospecção”) nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.14 a 31.12.16; (b) aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09 em vista do disposto no item 16 do anexo 24 desta Instrução c/c o item 1.1 deste anexo, devido à omissão das informações sobre os Contratos de Consultoria e à omissão

Decisão

Reg. nº 1218/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (“Manuel Varanda”), Walter Sacca e Rogério Pinto Coelho Amato (“Rogério Amato” e, em conjunto com Manuel Varanda, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Springer S.A. (“Springer” ou “Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Manuel Varanda, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, por infração: (a) ao art. 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do CPC 05 (R1), devido à omissão de informações sobre os contratos de consultoria, celebrados em 31.03.14 e 31.03.16 (“Contratos de Consultoria”) e à omissão sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18.02.16 (“Contrato de Prospecção”) nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.14 a 31.12.16; (b) aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09 em vista do disposto no item 16 do anexo 24 desta Instrução c/c o item 1.1 deste anexo, devido à omissão das informações sobre os Contratos de Consultoria e à omissão sobre o Contrato de Prospecção, nos formulários de referência apresentados entre 28.05.15 e 30.05.17; e (c) ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar os Contratos de Consultoria e o Contrato de Prospecção com a A.C.E.L, os quais não atendiam aos fins sociais e representavam benefícios indevidos ao diretor presidente da Companhia, também diretor da A.C.E.L (sócio-administrador); (ii) Walter Sacca, na qualidade de diretor presidente da Companhia, por infração: (a) ao art. 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do CPC 05 (R1), devido à omissão de informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31.03.14 (“Contrato de Consultoria”) e à omissão de informações sobre o Contrato de Prospecção, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.14 a 31.12.16; (b) aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 desta Instrução c/c o item 1.1 deste anexo, devido à omissão das informações sobre o Contrato de Consultoria e à omissão das informações sobre o Contrato de Prospecção, nos formulários de referência apresentados entre 28.05.15 e 30.05.17; e (c) ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar o Contrato de Consultoria e o Contrato de Prospecção com a A.C.E.L, os quais não atendiam aos fins sociais e representavam benefício indevido a si próprio, também diretor da A.C.E.L (sócio-administrador); e (iii) Rogério Amato, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, por infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar contrato de consultoria em 31.03.16, o qual não atendia aos fins sociais e representava benefício indevido ao diretor presidente da Companhia, também diret

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Reg. nº 1218/18

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (“Manuel Varanda”), Walter Sacca e Rogério Pinto Coelho Amato (“Rogério Amato” e, em conjunto com Manuel Varanda, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Springer S.A. (“Springer” ou “Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Manuel Varanda, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, por infração: (a) ao art. 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do CPC 05 (R1), devido à omissão de informações sobre os contratos de consultoria, celebrados em 31.03.14 e 31.03.16 (“Contratos de Consultoria”) e à omissão sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18.02.16 (“Contrato de Prospecção”) nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.14 a 31.12.16; (b) aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09 em vista do disposto no item 16 do anexo 24 desta Instrução c/c o item 1.1 deste anexo, devido à omissão das informações sobre os Contratos de Consultoria e à omissão sobre o Contrato de Prospecção, nos formulários de referência apresentados entre 28.05.15 e 30.05.17; e (c) ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar os Contratos de Consultoria e o Contrato de Prospecção com a A.C.E.L, os quais não atendiam aos fins sociais e representavam benefícios indevidos ao diretor presidente da Companhia, também diretor da A.C.E.L (sócio-administrador);

(ii) Walter Sacca, na qualidade de diretor presidente da Companhia, por infração: (a) ao art. 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do CPC 05 (R1), devido à omissão de informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31.03.14 (“Contrato de Consultoria”) e à omissão de informações sobre o Contrato de Prospecção, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.14 a 31.12.16; (b) aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 desta Instrução c/c o item 1.1 deste anexo, devido à omissão das informações sobre o Contrato de Consultoria e à omissão das informações sobre o Contrato de Prospecção, nos formulários de referência apresentados entre 28.05.15 e 30.05.17; e (c) ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar o Contrato de Consultoria e o Contrato de Prospecção com a A.C.E.L, os quais não atendiam aos fins sociais e representavam benefício indevido a si próprio, também diretor da A.C.E.L (sócio-administrador); e

(iii) Rogério Amato, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, por infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar contrato de consultoria em 31.03.16, o qual não atendia aos fins sociais e representava benefício indevido ao diretor presidente da Companhia, também diretor da A.C.E.L (sócio-administrador).

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, destacaram que: (i) a correção das irregularidades teria ocorrido com a adoção “de providências para a regularização e retificação das informações contábeis cabíveis”, sendo que a regularização “poderá ser verificada nos documentos divulgados pela Companhia em 29.03.2018 e 03.04.2018”; e (ii) em relação à reparação dos prejuízos, a Springer e a A.C.E.L. teriam firmado “(...)`Memorando de Entendimentos´ por meio do qual ficou ajustada a restituição integral de todos os valores pagos à referida sociedade em decorrência dos contratos objeto da acusação”.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, desde que haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, §5º, I, da Lei n° 6.385/76, no que toca à correção das irregularidades apontadas, notadamente no que diz respeito à republicação das demonstrações financeiras e à indenização dos prejuízos suportados pela Springer. A PFE/CVM também destacou a necessidade de se juntar aos autos, “ao menos, declaração da Springer acerca do montante pago, bem como sobre a efetiva entrada de valores no caixa da companhia”, tendo ainda ressaltado que “a renúncia pelas partes envolvidas em determinada operação com valores mobiliários, considerada por parte da CVM, não atende ao requisito previsto no art. 11, §5º da Lei 6.385/76 e art. 7, II, da Deliberação CVM 390/01”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo ressaltado, como condição para a celebração, a comprovação da indenização/restituição dos prejuízos sofridos pela Springer, em parcela única, uma vez que não seria passível de aceitação a forma estabelecida no “Memorando de Entendimentos”, qual seja, a restituição em 4 parcelas anuais a partir de 30.06.19. Ademais, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Termo de Compromisso, conforme a seguir (“Contraproposta”):

(i) Manuel Varanda - assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no montante correspondente ao somatório de: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão da omissão de informações sobre os Contratos de Consultoria e de Prospecção nas demonstrações financeiras e nos formulários de referência; e (b) metade dos valores correspondentes a 20% da indenização/restituição à Springer relativo aos valores despendidos com os Contratos de Consultoria assinados em 31.03.14 e 31.03.16 e com o Contrato de Prospecção assinado em 18.02.16, atualizados, pelo IPCA, desde a data em que foram realizados tais pagamentos pela Springer até seu efetivo pagamento;

(ii) Walter Sacca - assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no montante correspondente ao somatório de: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em razão da omissão de informações sobre os Contratos de Consultoria e de Prospecção nas demonstrações financeiras e nos formulários de referência; e (b) metade dos valores correspondentes a 20% da indenização/restituição à Springer relativo aos valores despendidos com o Contrato de Consultoria assinado em 31.03.14 e com o Contrato de Prospecção assinado em 18.02.16, atualizados, pelo IPCA, desde a data em que foram realizados tais pagamentos pela Springer até seu efetivo pagamento; e

(iii) Rogério Amato - assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no montante correspondente à metade do valor correspondente a 20% da indenização/restituição à Springer relativo aos valores despendidos com o Contrato de Consultoria assinado em 31.03.16, atualizados, pelo IPCA, desde a data em que foram realizados tais pagamentos pela Springer por conta do referido contrato, até seu efetivo pagamento.

Durante reunião solicitada junto aos membros do Comitê, os Proponentes questionaram a possibilidade de parcelamento e solicitaram a redução do valor fixo de R$ 300.000,00 para R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, e que o valor calculado em base percentual baixasse de 20% para 15%. Em resposta, o Comitê manteve a sua Contraproposta.

Posteriormente, os Proponentes encaminharam nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propuseram: (i) realizar a compensação do crédito de aproximadamente R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), com a devolução do saldo representado pelo valor total dos contratos questionados, em 12 parcelas bimestrais, sendo a primeira a ser paga no prazo de 4 meses após a aprovação do Termo de Compromisso; e (ii) pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Manuel Varanda; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Walter Sacca; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Rogério Amato.

Desse modo, tendo em vista a não adesão dos Proponentes à Contraproposta, e considerando que o valor apresentado a título de compensação pelos prejuízos causados à Springer não corresponde ao total dos valores desembolsados com os contratos celebrados entre a Springer e a A.C.E.L., o que ensejaria óbice jurídico à celebração do acordo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final de termo de compromisso apresentada não seria oportuna nem conveniente, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.010686/2017-22.

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