CVM · Colegiado · 27/11/2018
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.001434/2018-93
Decisão
Reg. nº 1220/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Donizete Paifer (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da Atom Participações S.A. (“Companhia”), durante o período da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia (“OPA”), em infração ao art. 15-A, I da Instrução CVM 361/02. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, assim como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o seu aprimoramento para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 372.008,00, correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida de acordo com a análise da área técnica, a ser atualizado pelo IPCA a partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento (“Contraproposta”). O Proponente, em 10.09.18, apresentou nova proposta em que aventou o pagamento do montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem financeira obtida com correções superiores ao IPCA. Em 18.09.18, o Comitê decidiu manter sua Contraproposta. Posteriormente, o Proponente apresentou nova manifestação, em que reiterou a proposta de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e questionou o cálculo da vantagem financeira indicado pela área técnica. Diante do exposto, o Comitê entendeu que seria inoportuna e inconveniente aceitação da proposta final do Proponente, considerando que: (i) não houve adesão à sua Contraproposta; e (ii) o montante por ele proposto, além de inferior à vantagem financeira auferida com as operações questionadas, não atenderia à finalidade preventiva do termo de compromisso, qual seja, a de desestimular condutas semelhantes. Desta forma, o Comitê recomendou ao Colegiado a sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS 19957.001434/2018-93. Anexos
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Reg. nº 1220/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Donizete Paifer (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da Atom Participações S.A. (“Companhia”), durante o período da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia (“OPA”), em infração ao art. 15-A, I da Instrução CVM 361/02. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, assim como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o seu aprimoramento para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 372.008,00, correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida de acordo com a análise da área técnica, a ser atualizado pelo IPCA a partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento (“Contraproposta”). O Proponente, em 10.09.18, apresentou nova proposta em que aventou o pagamento do montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem financeira obtida com correções superiores ao IPCA. Em 18.09.18, o Comitê decidiu manter sua Contraproposta. Posteriormente, o Proponente apresentou nova manifestação, em que reiterou a proposta de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e questionou o cálculo da vantagem financeira indicado pela área técnica. Diante do exposto, o Comitê entendeu que seria inoportuna e inconveniente aceitação da proposta final do Proponente, considerando que: (i) não houve adesão à sua Contraproposta; e (ii) o montante por ele proposto, além de inferior à vantagem financeira auferida com as operações questionadas, não atenderia à finalidade preventiva do termo de compromisso, qual seja, a de desestimular condutas semelhantes. Desta forma, o Comitê recomendou ao Colegiado a sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS 19957.001434/2018-93. Anexos