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CVM · Colegiado · 15/09/2020

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.010224/2019-77

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), na qualidade de entidade autorreguladora responsável pelos serviços de negociação e de compensação e liquidação de valores mobiliários, Cícero Augusto Vieira Neto (“Cícero Vieira”), na qualidade de Vice-Presidente de Operações, Clearing e Depositária da B3, e André Monteiro D’Almeida Monteiro (“André Monteiro”), na qualidade de Diretor de Administração de Riscos da B3 (em conjunto, “Proponentes”), após a lavratura de Termo de Acusação em Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, previamente à citação dos Proponentes. Após suas investigações, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) B3, na qualidade de entidade autorreguladora responsável pelos serviços de negociação e de compensação e liquidação de valores mobiliários, pelo descumprimento dos incisos III e IV do art. 3º da Instrução CVM nº 283/98 (“ICVM 283/98”), por deixar de verificar diariamente, no período de maio de 2013 a janeiro de 2019, o grau de concentração no mercado de derivativos e de empréstimos de ativos por ela administ

Decisão

Reg. nº 1911/20 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), na qualidade de entidade autorreguladora responsável pelos serviços de negociação e de compensação e liquidação de valores mobiliários, Cícero Augusto Vieira Neto (“Cícero Vieira”), na qualidade de Vice-Presidente de Operações, Clearing e Depositária da B3, e André Monteiro D’Almeida Monteiro (“André Monteiro”), na qualidade de Diretor de Administração de Riscos da B3 (em conjunto, “Proponentes”), após a lavratura de Termo de Acusação em Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, previamente à citação dos Proponentes. Após suas investigações, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) B3, na qualidade de entidade autorreguladora responsável pelos serviços de negociação e de compensação e liquidação de valores mobiliários, pelo descumprimento dos incisos III e IV do art. 3º da Instrução CVM nº 283/98 (“ICVM 283/98”), por deixar de verificar diariamente, no período de maio de 2013 a janeiro de 2019, o grau de concentração no mercado de derivativos e de empréstimos de ativos por ela administrados e por deixar de aplicar as medidas de desconcentração previstas em seu regulamento; e (ii) Cícero Vieira, na qualidade de Vice-Presidente de Operações, Clearing e Depositária da B3, e André Monteiro, na qualidade de Diretor de Administração de Riscos da B3, pelo descumprimento dos incisos III e IV do art. 3º da ICVM 283/98, por deixar de verificar diariamente, no período de maio de 2013 a janeiro de 2019 (no caso de Cícero Vieira) e, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2019 (no caso de André Monteiro), o grau de concentração no mercado de derivativos e de empréstimos de ativos administrados pela B3, e deixar de aplicar as medidas de desconcentração previstas no regulamento da B3. Os Proponentes, previamente à sua citação para apresentação de defesa, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), distribuído da seguinte forma: (i) B3 - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (ii) Cícero Vieira - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e André Monteiro - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607/19”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela “ pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que haja a verificação: (i) do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e

Inteiro teor

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Reg. nº 1911/20

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), na qualidade de entidade autorreguladora responsável pelos serviços de negociação e de compensação e liquidação de valores mobiliários, Cícero Augusto Vieira Neto (“Cícero Vieira”), na qualidade de Vice-Presidente de Operações,

Clearing

e Depositária da B3, e André Monteiro D’Almeida Monteiro (“André Monteiro”), na qualidade de Diretor de Administração de Riscos da B3 (em conjunto, “Proponentes”), após a lavratura de Termo de Acusação em Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, previamente à citação dos Proponentes.

Após suas investigações, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) B3, na qualidade de entidade autorreguladora responsável pelos serviços de negociação e de compensação e liquidação de valores mobiliários, pelo descumprimento dos incisos III e IV do art. 3º da Instrução CVM nº 283/98 (“ICVM 283/98”), por deixar de verificar diariamente, no período de maio de 2013 a janeiro de 2019, o grau de concentração no mercado de derivativos e de empréstimos de ativos por ela administrados e por deixar de aplicar as medidas de desconcentração previstas em seu regulamento; e

(ii) Cícero Vieira, na qualidade de Vice-Presidente de Operações,

Clearing

e Depositária da B3, e André Monteiro, na qualidade de Diretor de Administração de Riscos da B3, pelo descumprimento dos incisos III e IV do art. 3º da ICVM 283/98, por deixar de verificar diariamente, no período de maio de 2013 a janeiro de 2019 (no caso de Cícero Vieira) e, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2019 (no caso de André Monteiro), o grau de concentração no mercado de derivativos e de empréstimos de ativos administrados pela B3, e deixar de aplicar as medidas de desconcentração previstas no regulamento da B3.

Os Proponentes, previamente à sua citação para apresentação de defesa, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), distribuído da seguinte forma: (i) B3 - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (ii) Cícero Vieira - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e André Monteiro - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607/19”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela “

pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que haja a verificação: (i) do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização

”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput

, da ICVM 607/19; (ii) a afirmação da SMI de que houve a correção das irregularidades; (iii) a fase em que se encontra o processo; e (iv) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da ICVM 607/19, e considerando, em especial, (i) que a infração em tese apurada no caso configura infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76; (ii) por aproximação, o que consta do Anexo 63, grupo IV, item II, da ICVM 607/19 (valor máximo de pena-base pecuniária de R$ 10.000.000,00); e (iii) o entendimento da SMI de que o plano de ação implementado pela B3, no que diz respeito à apuração em tela, resultou em sistemas e procedimentos aptos a gerenciar adequadamente o risco de descumprimento do disposto no art. 3º, incisos III e IV, da ICVM 283/98, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, distribuídos da seguinte forma (“Contraproposta”): (i) B3 - R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais); (ii) Cícero Vieira - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (iii) André Monteiro - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

Na sequência, após reunião dos representantes dos Proponentes com os membros do Comitê, os Proponentes protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma: (i) B3 - R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais); (ii) Cícero Vieira - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (iii) André Monteiro - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

Não obstante os argumentos trazidos pelos representantes dos Proponentes, o Comitê decidiu ratificar, por seus próprios fundamentos, os termos da Contraproposta.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

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