CVM · Colegiado · 22/09/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005839/2020-15
Inteiro teor
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AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE DE TECNOLOGIA - B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.005839/2020-15
Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou “Requerente”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para aquisição de 100% do capital social da BLK Serviços Financeiros Ltda. (“BLK”), sociedade de tecnologia especializada no desenvolvimento de telas e algoritmos de negociação, da qual já havia adquirido 75% de participação do capital. Nos termos do pedido, a B3 destacou que: (i) a gestão diligente de ambientes de negociação eletrônica multilateral exige o fornecimento de telas de negociação eletrônica com capacidade e resiliência suficientes para processar alto volume de transações em curto intervalo de tempo; e, nessa direção, (ii) a BLK exerce a atividade de provedora de desenvolvimento de softwares e algoritmos de alta frequência para o mercado de capitais e derivativos financeiros, prestando serviços para investidores e intermediários, e sua principal plataforma é a RoboTrader, certificada pela B3 como provedora de acesso direto. Quanto à análise de riscos trazidos pela aquisição à atividade da entidade administradora de mercados organizados, a B3 ressaltou que a BLK desenvolve suas atividades observando o sigilo imposto às operações financeiras de acordo com a legislação aplicável, e apresentou relatório de análise de riscos, tendo observado que o risco trazido pela BLK para a companhia seria de nível residual baixo, uma vez que não afetaria as operações dos demais segmentos da B3.
Ao analisar o pedido por meio do Memorando nº 30/2020-CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado, que haveria conexão entre as atividades de uma entidade administradora do mercado de bolsa e um provedor de telas e algoritmos de negociação, tendo em vista sua complementariedade. Além disso, a área técnica entendeu que os riscos da nova atividade foram devidamente identificados e os mitigadores propostos pela B3 seriam adequados, sobretudo em face da inexistência de interface entre as redes de comunicação do ambiente de tecnologia da informação da BLK e da B3, o que impediria a migração de dados sistêmicos de um ambiente para o outro. Ademais, a SMI observou que o processo de certificação pela B3 de provedores independentes de serviços ao mercado foi avaliado e considerado robusto e fundamentado na execução de roteiros de testes públicos e pré-definidos, de forma que prevalecem os critérios técnicos para a certificação. Nesse sentido, a área técnica destacou que não foi identificado tratamento não isonômico entre os provedores atuantes no mercado que pudesse ocasionar danos aos investidores e intermediários clientes de prestadores de serviços concorrentes da BLK.
Assim, considerando (i) a governança de gestão de risco, que estaria plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3; e (iii) a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 30/2020-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020.
Ao
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Aquisição da totalidade do capital social da BLK Sistemas
Financeiros Ltda. pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Correspondência B3 20/2020-VPC, de 21 de agosto de 2020
I - Histórico
1. A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) solicita autorização da Comissão de Valores
Mobiliários para aquisição de 100% do capital social da BLK Serviços Financeiros
Ltda., empresa de tecnologia especializada no desenvolvimento de telas e
algoritmos de negociação.
2. A SMI destaca que a B3 anunciou, em 08 de março de 2019, a aquisição de 75%
do capital da BLK, ocasião em que informou que a transação incluía a opção de
compra (pela B3) e venda (pelo sócio remanescente da BLK) dos demais 25% do
capital.
3. A necessidade de autorização da CVM para que a B3 possa regularmente
adquirir a totalidade das quotas sociais de BLK decorre do disposto no artigo 13,
inciso V, da Instrução CVM nº 461/2007, de acordo com o qual o exercício de
atividades para além daquelas expressamente mencionadas no artigo depende de
prévia autorização da CVM[1].
4. É importante mencionar que a aquisição da participação majoritária na BLK não
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4. É importante mencionar que a aquisição da participação majoritária na BLK não
foi precedida por solicitação de autorização à CVM, razão pela qual foi instruído o
processo administrativo SEI 19957.003616/2020-13 que culminou com o envio do
Ofício de Alerta nº 38/2020/CVM/SMI em virtude do descumprimento do disposto
no artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007.
5. Atendendo à determinação da SMI contida no mencionado Ofício de Alerta, a B3
comunicou as providências adotadas para evitar a recorrência da conduta
reprovada e informou que submeteria à CVM retroativamente a operação
realizada em 2019.
II – Análise
6. A B3 informa que a gestão diligente de ambientes de negociação eletrônica
multilateral exige o fornecimento de telas de negociação eletrônica com
capacidade e resiliência suficientes para processar altíssimo volume de transações
num intervalo muito curto de tempo (baixa latência).
7. Ainda segundo a B3, a BLK exerce a atividade de provedora de desenvolvimento
de softwares e algoritmos de alta frequência para o mercado de capitais e
derivativos financeiros com os seguintes focos:
a) ROBO TRADER: Plataforma de ultrabaixa latência e máxima
estabilidade, especializada em electronic e algorithmic trading;
b) DATA TRADER: Acompanhamento de todos os negócios realizados na
B3 em tempo real, permitindo rápida tomada de decisão, com base
histórica de dados desde 2002;
c) OPTIONS TRADER: Permite acompanhar diversas estratégias
simultaneamente, fornecendo, em tempo real, múltiplas análises e
simulações, principalmente no mercado de opções e futuros.
8. A BLK presta serviços para investidores e intermediários. Sua principal
plataforma é a RoboTrader, que é certificada pela B3 como provedora de acesso
direto (conexão direta patrocinada, o antigo DMA-2) e oferece duas alternativas
para o envio de ordens para o sistema de negociação: (i) a Tela Click&Trade, por
meio de um intermediário, e (ii) a Tela de Algoritmos, que possibilita a
parametrização de estratégias de execução em múltiplos intermediários
simultaneamente.
9. Conforme reconhecido pela B3, provedores de desenvolvimento de softwares e
algoritmos de alta frequência para o mercado de capitais e derivativos financeiros
não estão, diretamente, submetidos à supervisão da CVM. Tal fato aumenta a
importância da análise de riscos trazidos pela aquisição à atividade da entidade
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administradora de mercados organizados.
10. Além de ter sinalizado que a BLK desenvolve suas atividades observando o
sigilo imposto às operações financeiras em conformidade com a Lei
Complementar nº 105/2001 e demais leis aplicáveis, a B3 apresentou relatório de
análise de riscos elaborado pela Diretoria de Governança e Gestão Integrada da
companhia, o qual aponta os seguintes eventos de risco relevantes:
Probabilidade de
Evento de Risco Impacto
Ocorrência
R01 – Danos reputacionais para a B3 ocasionados por
Baixa Moderado
falhas nos processos e produtos da BLK
R02 – Falha na execução dos processos e produtos da
Baixa Moderado
BLK
R03 – Falha no atendimento a dispositivos legais ou
Baixa Moderado
regulamentares da BLK
R04 – Impacto financeiro para a B3 ocasionado pela
Baixa Baixo
prestação de serviços da BLK
11. Considerando o conjunto dos eventos de risco a conclusão foi de que o risco
trazido pela BLK para a companhia é de nível residual baixo, uma vez que não
afetará as operações dos demais segmentos da B3.
12. De fato, todos os riscos foram classificados na categoria “controladas e
coligadas” e se considerou que são passíveis de monitoramento. A B3 apontou
ações mitigatórias para os riscos identificados, as quais foram consideradas
adequadas pela SMI, sobretudo em face da inexistência de interface entre as
redes de comunicação do ambiente de tecnologia da informação da BLK e da B3,
o que impede a migração de dados sistêmicos de um ambiente para o outro.
13. A SMI considera fundamental destacar que a B3 certifica provedores de
serviços ao mercado, os quais, assim como a BLK, também desenvolvem soluções
para difusão de dados, entrada de ordens nos sistemas da B3 ou soluções
para drop copy. Todos os provedores e respectivas soluções certificadas estão
identificados na página da B3 na rede mundial de computadores[2].
14. O fato de a BLK desenvolver atividades em áreas sujeitas à concorrência
suscitou preocupação com relação ao processo de certificação de provedores de
serviços, o qual é condição sine qua non para que possam atuar regularmente nos
mercados administrados pela B3.
15. Por esse motivo, a SMI enviou à B3 o Ofício nº 88/2020/CVM/SMI por meio do
qual solicitou detalhes dos processos de certificação das soluções tecnológicas
providas por prestadores de serviços independentes e ressaltou seu entendimento
de que o processo de certificação deveria ser conduzido de maneira a garantir a
equidade e isonomia no tratamento de todos os provedores a que ele se
submetam, de forma que os aspectos técnicos fossem os determinantes para a
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certificação.
16. Em resposta, a B3 detalhou seus modelos de certificação e asseverou possuir
“um processo estruturado, documentado e público, contemplando não apenas as
informações técnicas, mas também todas as documentações, processos e prazos
que correspondem a cada etapa de certificação”.
17.Em síntese, tanto o modelo de certificação tradicional (não automatizado)
quanto o automatizado (MyCTC) se fundamentam na execução de um roteiro de
testes padronizados e baseados em critérios técnicos que estão disponíveis na
página da B3 na rede mundial de computadores. Nada indica, neste momento, que
fatores adicionais à execução bem sucedida do roteiro de testes exerçam
influência sobre a decisão de certificar ou não determinada solução tecnológica.
18. Ainda no contexto do ambiente competitivo em que atua a BLK, esta
Superintendência entende que o fato de haver vários provedores concorrentes
confirma que as atividades desenvolvidas pela empresa se caracterizam pela
autonomia em relação às atividades precípuas de uma entidade administradora de
mercados organizados, o que exige uma avaliação nos termos do disposto no
inciso V do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007.
19. Decisões recorrentes em diversos precedentes na CVM[3] fundamentam a
concessão de autorizações para o exercício de outras atividades por entidades
administradoras de mercados organizados (inciso V do art. 13 da ICVM 461/07) na
existência de conexão ou semelhança entre as atividades, nos termos do § 1º do já
mencionado art. 13.
20. O caso que balizou todas as decisões posteriores foi a incorporação da GRV
Solutions pela CETIP, ocorrida em 2010. Naquela ocasião, o Diretor Otavio Yazbek
afirmou que a Instrução CVM nº 461/2007 “optou por delimitar o que é permitido
às entidades administradoras de mercados organizados, havendo criado uma
válvula de escape no inciso V do art. 13.” Em seu voto, o Diretor afirmou, ainda,
que não se tratava apenas de “verificação da inexistência de conflito entre as
atividades que se pretende desenvolver conjuntamente”, partindo do princípio de
que se tais atividades não são incongruentes, poderiam ser combinadas, pois “isso
seria muito pouco quando se fala de atividades regulamentadas.”
21. Assim, em sua avaliação sobre o cabimento da concessão da autorização
então requerida, o Diretor Otavio Yazbek tomou como referência os critérios
constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007, quais sejam
conexão e semelhança das atividades.
22. No caso em apreço, a SMI entende que há inequívoca conexão entre as
atividades de uma entidade administradora do mercado de bolsa e um provedor
de telas e algoritmos de negociação. Tal conexão decorre da complementariedade
entre essas atividades e se comprova pelo fato de que telas e algoritmos de
negociação são desenvolvidos especificamente visando à negociação em bolsa.
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23. Também sob esse ponto de vista e em linha com as decisões precedentes da
CVM, estaria satisfeito o critério para a concessão de autorização para que a B3
possa adquirir 100% das cotas de BLK.
III – Conclusão
24. Aliando os dois critérios adotados pela SMI nos casos em que se deve opinar
sobre a concessão de autorização para o desempenho de atividade estranhas ao
objeto de uma entidade administradora de mercados organizados, a saber: o risco
que a nova atividade agrega à entidade administradora e a conexão ou
semelhança dessa nova atividade com as já desempenhadas pela entidade, esta
Superintendência entende que a autorização pleiteada pode ser concedida.
25. Entendemos que os riscos da nova atividade foram devidamente identificados
e os mitigadores estão adequados. Aliás, a governança de gestão de risco está
plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3 e tem se
mostrado preparada para tratar riscos emergentes, sendo, assim como as
próprias atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores
mobiliários, objeto de monitoramento contínuo por parte desta Superintendência.
26. Ademais, o processo de certificação pela B3 de provedores independentes de
serviços ao mercado foi avaliado e considerado robusto e fundamentado na
execução de roteiros de testes públicos e pré-definidos, de forma que prevalecem
os critérios técnicos para a certificação. De fato, não foi identificado tratamento
não isonômico entre os provedores atuantes no mercado que pudesse ocasionar
danos aos investidores e intermediários clientes de prestadores de serviços
concorrentes da BLK.
27. No campo da caracterização da nova atividade como conexa ou assemelhada
às da entidade administradora, a SMI entende que fica evidente a conexão da
atividade de mercado organizado de bolsa e a atividade de provimento de telas e
algoritmos de negociação, tendo em vista a complementariedade dessas
atividades que se comprova pelos serviços prestados pela BLK e pela B3.
28. De fato, a BLK se define como uma “empresa especializada em electronic &
algorithmic trading, com ênfase na criação e desenvolvimento de softwares e
algoritmos de alta frequência para o mercado de capitais e derivativos
financeiros”. Por certo, essas atividades complementam aquelas desenvolvidas por
uma bolsa que visa a proporcionar ambiente para a execução de negócios, seja
por meio de sistema centralizado e multilateral de negociação, seja pela atuação
de formadores de mercado.
29. Em conclusão, a SMI posiciona-se favoravelmente à concessão da autorização
pleiteada e sugere que o pedido seja apreciado pelo Colegiado, ocasião em que se
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coloca à disposição para relatá-lo, caso essa Superintendência Geral entenda
conveniente e oportuno.
[1] Instrução CVM nº 461/2007 - Art. 13. As entidades, além das atividades
necessárias à sua atuação como administradoras de mercados organizados de
valores mobiliários, podem:
I – gerir sistemas de compensação, liquidação e custódia de valores mobiliários,
desde que tenham obtido autorizações específicas da CVM ou do Banco Central do
Brasil;
II – prestar às pessoas autorizadas a operar suporte técnico, de mercado,
administrativo e gerencial, relacionado ao seu objeto social;
III – exercer, direta ou indiretamente, atividades educacionais, promocionais e
editoriais relacionadas ao seu objeto social e aos mercados que administre;
IV – prestar serviços de desenvolvimento de mercado; e
V – exercer outras atividades mediante prévia autorização da CVM.
§ 1º Ressalvadas as participações decorrentes de sua política de investimentos
financeiros, a entidade administradora do mercado organizado e seus controladas
somente poderão participar do capital de terceiros que desenvolvam atividades
conexas ou assemelhadas às suas.
§ 2º Será vedada a participação da entidade administradora de mercado
organizado no capital de pessoas autorizadas a operar nos mercados sob sua
responsabilidade.
[2] As soluções certificadas constam da página da B3 na rede mundial de
computadores: http://www.b3.com.br/pt_br/solucoes/plataformas/puma-tradingsystem/para-participantes-e-traders/solucoes-certificadas/solucoes-para-difusaode-sinal/ e http://www.b3.com.br/pt_br/solucoes/plataformas/puma-tradingsystem/para-participantes-e-traders/solucoes-certificadas/solucoes-para-entradade-ordens/ e http://www.b3.com.br/pt_br/solucoes/plataformas/puma-tradingsystem/para-participantes-e-traders/solucoes-certificadas/solucoes-para-dropcopy/
[3] Processo CVM SP 2010/275; Processo SEI 19957.001220/2020-04; Processo SEI
19957.001747/2020-66 e Processo SEI 19957.004294/2020-20.
Respeitosamente,
Memorando 30 (1098098) SEI 19957.005839/2020-15 / pg. 6
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente,
À EXE, para as providências exigíveis,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 15/09/2020, às 16:29, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 15/09/2020, às 18:36, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1098098 e o código CRC BF92B186.
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1098098 and the "Código CRC" BF92B186.
Referência: Processo nº 19957.005839/2020-15 Documento SEI nº 1098098
Memorando 30 (1098098) SEI 19957.005839/2020-15 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.