CVM · Colegiado · 13/12/2022
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.010489/2021-90
Decisão
Reg. nº 2741/22 Relator: SGE Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes SS (“BDO”), na qualidade de auditor independente, e seu sócio e responsável técnico, Alfredo Ferreira Marques Filho (“Alfredo Filho” e, em conjunto com a BDO, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, no qual não há outros acusados. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta inobservância do disposto nos itens 23, 24 e 25 da NBC TA 540, normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica então vigentes, ao realizarem os trabalhos de auditoria das Demonstrações Financeiras (“DFs”) do O.P. Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (anteriormente denominado G.T.II Fundo de Investimento em Participações) relativas aos exercícios sociais de 2016 e de 2017, caracterizando-se o descumprimento, em tese, aos arts. 20 e 25, IV, da Resolução CVM nº 23/2021. Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes protocolaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para BDO e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Alfredo Filho. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em 09.08.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração relacionada aos trabalhos de auditoria sobre as DFs de fundo de investimento, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o porte da sociedade de auditoria; (iii) as características do fundo auditado; (iv) a quantidade de DFs auditadas; (v) o histórico dos Proponentes; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 987.840,00 (novecentos e oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta reais), sendo R$ 705.600,00 (setecentos e cinco mil e seiscentos reais) para BDO e R$ 282.240,00 (duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e quarenta reais) para Alfredo Filho. Em 23.08.2022, os Proponentes aditaram a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, oferecendo o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em par
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Reg. nº 2741/22
Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes SS (“BDO”), na qualidade de auditor independente, e seu sócio e responsável técnico, Alfredo Ferreira Marques Filho (“Alfredo Filho” e, em conjunto com a BDO, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, no qual não há outros acusados.
A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta inobservância do disposto nos itens 23, 24 e 25 da NBC TA 540, normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica então vigentes, ao realizarem os trabalhos de auditoria das Demonstrações Financeiras (“DFs”) do O.P. Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (anteriormente denominado G.T.II Fundo de Investimento em Participações) relativas aos exercícios sociais de 2016 e de 2017, caracterizando-se o descumprimento, em tese, aos arts. 20 e 25, IV, da Resolução CVM nº 23/2021.
Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes protocolaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para BDO e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Alfredo Filho.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Em 09.08.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput
, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração relacionada aos trabalhos de auditoria sobre as DFs de fundo de investimento, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86,
caput
, da RCVM 45; (ii) o porte da sociedade de auditoria; (iii) as características do fundo auditado; (iv) a quantidade de DFs auditadas; (v) o histórico dos Proponentes; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 987.840,00 (novecentos e oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta reais), sendo R$ 705.600,00 (setecentos e cinco mil e seiscentos reais) para BDO e R$ 282.240,00 (duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e quarenta reais) para Alfredo Filho.
Em 23.08.2022, os Proponentes aditaram a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, oferecendo o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em parcela única, sendo (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela BDO; e (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Alfredo Filho.
Em 30.08.2022, considerando o aditamento apresentado pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em 09.08.2022 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e, alternativamente, entendeu ser possível convolar parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer nos seguintes termos:
(i) BDO: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de prestar serviços de auditoria, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
(ii) Alfredo Filho: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 162.240,00 (cento e sessenta e dois mil e duzentos e quarenta reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários (nesse período de tempo estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, e, não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(s) para o(s) qual(is) está e permanece autorizado/credenciado).
Em 14.09.2022, os Proponentes reiteraram os termos da proposta aditada em 23.08.2022 e requereram, caso o Comitê não considerasse tais termos suficientes, que o presente PAS fosse levado à análise e julgamento pelo Colegiado da Autarquia.
Em 27.09.2022, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista que não houve concordância pelos Proponentes com os valores sugeridos para encerramento consensual do PAS e a proposta em tela permanece, na visão do Comitê, distante do balizamento atualmente aplicável na espécie.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - AGROPECUÁRIA RICASTRO S.A. - PROC. 19957.005698/2016-54
Reg. nº 2729/22
Relator: SAD
Trata-se de recurso interposto por Agropecuária Ricastro S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº1/346 ("Decisão SGE"), que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e aos 1º e 2º trimestres de 2016, pelo registro de Companhia Incentivada.
Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM - PFE/CVM que concluiu que "(...)
para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data
".
O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 93/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - CIA. AGROPECUÁRIA CONTINENTAL - PROC. 19957.005279/2020-07
Reg. nº 2730/22
Relator: SAD
Trata-se de recurso interposto por Cia. Agropecuária Continental contra decisão da Superintendência Geral que julgou (i) procedente o lançamento, mas extinto, por pagamento na esfera extrajudicial, do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, e (ii) improcedente o lançamento relativo às Taxas de Fiscalização do 4º trimestre de 2015 e dos 1º e 2º trimestres de 2016 ("Decisão SGE"), todos objeto da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 2/346, pelo registro de Companhia Incentivada.
Apesar de já quitado o crédito tributário cujo lançamento foi julgado procedente via Decisão SGE, a Gerência de Arrecadação - GEARC, em observância ao princípio da verdade material, procedeu à análise das razões de recurso, a fim de verificar eventual causa ensejadora de nova revisão de ofício do Lançamento, conforme previsto no art. 145, inciso III c/c art. 149, ambos da Lei n° 5.172/1966 (“CTN”).
Ademais, tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM - PFE/CVM que concluiu que "(...)
para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data
".
O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 95/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário relativo às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, observado que, em linha com a manifestação da área técnica, o referido crédito tributário já foi quitado.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA