CVM · Colegiado · 13/12/2022
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.010489/2021-90
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010489/2021-90
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes SS (“BDO”), na qualidade de auditor independente, e seu sócio e responsável técnico, Alfredo Ferreira Marques Filho (“Alfredo Filho” e, em conjunto com a BDO, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta inobservância do disposto nos itens 23, 24 e 25 da NBC TA 540, normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica então vigentes, ao realizarem os trabalhos de auditoria das Demonstrações Financeiras (“DFs”) do O.P. Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (anteriormente denominado G.T.II Fundo de Investimento em Participações) relativas aos exercícios sociais de 2016 e de 2017, caracterizando-se o descumprimento, em tese, aos arts. 20 e 25, IV, da Resolução CVM nº 23/2021. Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes protocolaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para BDO e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Alfredo Filho. Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em 09.08.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração relacionada aos trabalhos de auditoria sobre as DFs de fundo de investimento, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o porte da sociedade de auditoria; (iii) as características do fundo auditado; (iv) a quantidade de DFs auditadas; (v) o histórico dos Proponentes; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 987.840,00 (novecentos e oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta reais), sendo R$ 705.600,00 (setecentos e cinco mil e seiscentos reais) para BDO e R$ 282.240,00 (duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e quarenta reais) para Alfredo Filho.
Em 23.08.2022, os Proponentes aditaram a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, oferecendo o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em parcela única, sendo (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela BDO; e (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Alfredo Filho. Em 30.08.2022, considerando o aditamento apresentado pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em 09.08.2022 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e, alternativamente, entendeu ser possível convolar parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer nos seguintes termos: (i) BDO: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de prestar serviços de auditoria, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários; e (ii) Alfredo Filho: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 162.240,00 (cento e sessenta e dois mil e duzentos e quarenta reais);
e (b) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários (nesse período de tempo estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, e, não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(s) para o(s) qual(is) está e permanece autorizado/credenciado). Em 14.09.2022, os Proponentes reiteraram os termos da proposta aditada em 23.08.2022 e requereram, caso o Comitê não considerasse tais termos suficientes, que o presente PAS fosse levado à análise e julgamento pelo Colegiado da Autarquia. Em 27.09.2022, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista que não houve concordância pelos Proponentes com os valores sugeridos para encerramento consensual do PAS e a proposta em tela permanece, na visão do Comitê, distante do balizamento atualmente aplicável na espécie.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010489/2021-90
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES SS; e
2. ALFREDO FERREIRA MARQUES FILHO.
ACUSAÇÃO:
Inobservância do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para
auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, e
do previsto nos itens 23, 24 e 25 da NBC TA 540, ao realizar os trabalhos
de auditoria das Demonstrações Financeiras do O.P. Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia (anteriormente
denominado G.T.II Fundo de Investimento em Participações) relativas aos
exercícios sociais de 2016 e de 2017, caracterizando-se o
descumprimento, em tese, do art. 20 e do art. 25, IV, da Resolução CVM
nº 23/2021[1] (“RCVM 23”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais), da seguinte forma:
1 . BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES SS - R$ 300.000,00
(trezentos mil reais); e
2. ALFREDO FERREIRA MARQUES FILHO - R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010489/2021-90
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BDO RCS
Parecer do CTC 476 (1660088) SEI 19957.010489/2021-90 / pg. 1
AUDITORES INDEPENDENTES SS (doravante denominada “BDO”), na qualidade de
auditor independente, ALFREDO FERREIRA MARQUES FILHO (doravante denominado
“ALFREDO FILHO”), na qualidade de sócio e Responsável Técnico da BDO, no âmbito
de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”), no qual não há outros acusados.
DA ORIGEM[2]
2. O presente processo originou-se[3] de análise da Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”) sobre a reapresentação de Demonstrações Financeiras (“DFs”) da
Companhia aberta CPE para os exercícios encerrados em 31.12.2016 e 31.12.2017,
além do trimestre findo em 30.09.2017.
3. As responsabilidades dos Administradores e dos Auditores Independentes da CPE
pelas DFs em desacordo com a regulamentação, em tese, foram apuradas no âmbito da
SEP e da SNC.
DOS FATOS
4. A reapresentação das demonstrações contábeis da CPE se deveu à identificação, no
decorrer da preparação das Demonstrações Financeiras Intermediárias de 30.09.2017,
de que sua controlada indireta (“UEGA”) mantinha recursos em fundo de investimento
multimercado, que detinha cotas do O.P. Fundo de Investimento em Participações
Multiestratégia (doravante denominado “O.P. FIP” ou “Fundo”), que, por sua vez, tinha
investimento em Companhia de capital fechado, cujo lastro principal seria um
empreendimento imobiliário, cujo saldo, no ativo circulante, se apresentava no
montante de R$ 157.079 mil, naquela data, e em relação ao qual existiam fortes
indícios de estar valorado e classificado incorretamente.
5. A SNC verificou que o relatório de auditoria sobre as Demonstrações Financeiras
(“DFs”) de 29.02.2016 do O.P. FIP, datado de 11.07.2016, foi emitido com opinião sem
modificação. Porém, o fundo C.S. FIM, seu investidor, tinha relatório de auditoria datado
de 21.10.2016, das DFs de 31.12.2015, já com opinião modificada em razão de
problemas relacionados ao laudo de avaliação econômico-financeiro do ativo da G.T.II
EP. Tais problemas também teriam sido identificados nas demonstrações encerradas em
31.12.2016.
6. Adicionalmente, destaca-se o fato de que as auditorias de outros fundos já tinham
evidenciado possíveis problemas na valorização do ativo da G.T.II EP desde a data base
de 31.12.2015. Entretanto, apesar da ação de outros auditores já indicarem problemas
no fundo G.T.II FIP, o fato não teria sido apurado ou considerado pela BDO no O.P. FIP
para o exercício findo em 29.02.2016.
7. O relatório de auditoria da BDO relativo às DFs do exercício findo em 28.02.2017,
datado de 23.07.2018, apresentou opinião com ressalva, porém no parágrafo "Base
para opinião com ressalva" apenas foram transcritos os problemas relatados pelo
auditor da Companhia fechada G.T.II EP, sem qualquer menção à materialidade e aos
possíveis impactos das divergências identificadas.
8. Instada, a BDO apresentou manifestação em 25.09.2020, assinada pelo responsável
perante a CVM e pelo Responsável Técnico do trabalho, ALFREDO FILHO.
9. Sobre o Laudo de Avaliação Econômico-financeiro do ativo da G.T.II EP, a BDO
informou que: (i) como parte integrante dos trabalhos de auditoria das DFs do exercício
findo em 29.02.2016, teriam efetuado a revisão da metodologia e os conceitos
aplicados na elaboração do Laudo de Avaliação Econômico-financeiro que suportou a
marcação efetuada na carteira do Fundo naquele exercício; (ii) teria efetuado análises,
tais como: aderência à norma ABNT NBR 14653, pesquisa de valores de mercado, taxa
de desconto do valor presente aderente às normas do WACC, e avaliação de eventos
Parecer do CTC 476 (1660088) SEI 19957.010489/2021-90 / pg. 2
subsequentes; e (iii) como resultado obtido pela adoção dos procedimentos listados, “a
conclusão naquela época foi de que obtivemos as evidências apropriadas e suficientes
para concluir a nossa auditoria, naquelas circunstâncias.”
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. A SNC identificou inconsistências ao verificar a documentação referente à análise
que a BDO efetuou sobre o referido Laudo, para as DFs encerradas em 29.02.2016:
(i) a primeira estaria relacionada à análise do Laudo sob a ótica contábil, uma vez
que a BDO teria concluído que "a metodologia aplicada e o desenvolvimento do
laudo estão de acordo com as normas e pode ser utilizado para a finalidade
especificada", porém nenhuma análise teria sido descrita para avaliação da
adequação do Laudo sob os aspectos contábeis da norma CPC 46 –Mensuração do
Valor Justo e CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativo (a análise teria
sido efetuada apenas com relação à adequação da norma ABNT NBR 14653[4] e,
assim, seria possível concluir que não teria sido efetuada uma revisão das
estimativas contábeis relacionadas ao Laudo de Avaliação Econômico-financeiro do
ativo da G.T.II EP, sendo que essa revisão deveria incluir, necessariamente, entre
outros procedimentos, a revisão dos métodos, dados e premissas significativas
(itens 23, 24 e 25 da NBC TA 540 (R1) – Auditoria de Estimativas Contábeis,
inclusive do valor justo, e divulgações relacionadas), utilizadas pelo avaliador
externo contratado pela G.T.II EP para apuração do valor justo dos
empreendimentos e, na documentação enviada como evidência dessa revisão, não
haveria qualquer indicativo da realização desses procedimentos); e
(ii) o Laudo de avaliação dos ativos da G.T.II EP estava datado de 31.05.2015 e,
como a data das demonstrações contábeis era de 28.02.2016, o Laudo não teria
apresentado o valor dos ativos na data das demonstrações contábeis, de acordo
com o que prevê o item 9 do CPC 46 - Mensuração do Valor Justo[5], sendo que,
além disso, a não entrega do Laudo de Avaliação atualizado teria sido o motivo de
abstenção de opinião no relatório de auditoria emitido para o fundo C.S. FIM
investidor do O.P. FIP - vide parágrafo 5(assim, para as DFs da data base de
29.02.2016 do Fundo, seria possível concluir que a BDO não teria efetuado
procedimentos de auditoria requeridos para análise do referido Laudo, conforme
determinado pela NBC TA 540 (R1) – Auditoria de Estimativas Contábeis, inclusive
do valor justo, e divulgações relacionadas, e, adicionalmente, mesmo que tivessem
sido realizados, o Laudo teria data muito distante da data das DFs, o que não
asseguraria que o valor justo do investimento estivesse adequado ou atualizado como consequência, poderia haver um comprometimento de todo o valor registrado,
não sendo possível assegurar que todo o seu investimento no fundo G.T.II
Empreendimentos e Participações, que representa 99,89% do patrimônio líquido do
O.P. FIP, estivesse corretamente registrado e seu valor fosse recuperável.
11. Para as DFs encerradas em 28.02.2017, a SNC solicitou que a BDO descrevesse a
avaliação dos possíveis impactos do relatório de auditoria com opinião modificada
(ressalva) da G.T.II EP nas demonstrações contábeis do O.P. FIP e os impactos nos
trabalhos de auditoria executados, além de apresentar os papéis de trabalho
relacionados.
12. Da análise da documentação apresentada, seria possível, para a SNC, concluir que a
BDO não teria trazido informações adicionais relacionadas à análise, pois apenas teria
sido descrito que as modificações do relatório do auditor da G.T.II EP, em conjunto com
a documentação de auditoria analisada, teriam levado também a BDO a modificar a
opinião no relatório de auditoria do Fundo e, sendo assim, não teriam sido efetuadas
considerações sobre como havia sido desenvolvida a fundamentação da opinião
constante do relatório de auditoria datado de 23.02.2018 da BDO das DFs de
28.02.2017 (a Área Técnica ressaltou que a opinião teria sido emitida,
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aproximadamente, 1 (um) ano após a data base, o que daria ao auditor uma visão
completa daquilo que envolvia o referido Fundo).
13. Adicionalmente, a SNC não identificou na resposta e na documentação analisada
qualquer menção à materialidade e aos possíveis impactos das divergências
identificadas. O parágrafo "Base para opinião com ressalva" apenas teria transcrito os
problemas relatados pelo auditor da companhia fechada G.T.II EP, sem mencionar a
análise dos impactos destas deficiências na entidade auditada, como exigido pelo inciso
IV do art. 25 da RCVM 23[6] (à época dos fatos Instrução CVM nº 308/99).
14. Ainda assim, a SNC destacou que, considerando que o investimento no ativo G.T.II
EP era extremamente relevante para o O.P. FIP, seria imprescindível que os usuários
das demonstrações contábeis conseguissem avaliar efetivamente o impacto ocorrido.
Adicionalmente, a materialidade do impacto também seria imprescindível para a
decisão do auditor por uma opinião com ressalva ou uma abstenção de opinião.
15. Por todo o exposto, teria restado configurado que a BDO e seu sócio e Responsável
Técnico ALFREDO FILHO, em tese, não teriam cumprido adequadamente as
determinações contidas nos itens 23, 24 e 25 da NBC TA 540, no inciso IV do
art. 25 e no art. 20 da RCVM 23, quando da realização dos trabalhos de auditoria
sobre as DFs consolidadas do O.P. FIP (anteriormente denominado G.T.II FIP) para os
exercícios encerrados em 29.02.2016 e 28.02.2017.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de BDO e ALFREDO FILHO por,
ao realizarem os trabalhos de auditoria das DFs do O.P. FIP relativas aos exercícios
sociais de 2016 e de 2017, terem deixado de observar o disposto nas normas brasileiras
de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então
vigentes, e aplicar o previsto nos itens 23, 24 e 25 da NBC TA 540, caracterizando-se
descumprimento, em tese, do art. 20 e do art. 25, IV, da RCVM 23[7].
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Em 06.06.2022, BDO e ALFREDO apresentaram proposta conjunta para celebração
de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$
225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) para BDO e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para
ALFREDO, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na
espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
18. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[8], conforme
PARECER n. 00100/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice
jurídico à celebração de ajuste no caso.
19. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a
PFE/CVM destacou:
“No tocante ao primeiro requisito legal, as condutas apontadas
como irregulares – inobservância de normas brasileiras de
contabilidade na realização de trabalhos de auditoria –
ocorreram em momento passado, certo e determinado, sendo
de resultado jurídico e exaurimento imediato, razão pela qual
não há de se falar em cessação da prática, estando
Parecer do CTC 476 (1660088) SEI 19957.010489/2021-90 / pg. 4
atendido o requisito previsto no art. 11, § 5º, inciso I da
Lei nº 6.385/1976.
Tal posição está em linha com reiterado entendimento da
Autarquia, no sentido de que, ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.(...) ” (Grifado)
20. Em relação ao inciso II (correção da irregularidade) do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“Trata-se aqui de danos difusos, inclusive diante da
importância para os acionistas e para o mercado de valores
mobiliários como um todo da veracidade e exatidão das
demonstrações financeiras (...).
(...) importa observar que os fatos supostamente irregulares
decorrem de trabalhos de auditoria sobre demonstrações
financeiras relativas ao exercício social de 2016 e 2017. Assim,
tendo em conta todo o tempo já transcorrido, ao menos
em princípio, parece estar parcialmente superada a
exigência prevista no art. 11, §5º, II, da Lei nº
6.385/1976, pois, salvo melhor juízo, não se vislumbra
utilidade efetiva para a correção dos atos, devendo
haver apenas e tão somente a reparação de prejuízos,
consistentes em danos difusos ao mercado, em linha com
a argumentação supra expendida.
Ademais, (...), na espécie, não foram identificados erros nas
demonstrações financeiras que demandassem sua
reapresentação, na medida em que ‘Não há previsão normativa
para reapresentação de relatório de auditoria com modificação
de opinião para um mesmo grupo de demonstrações financeiras
sem alterações’.
(...)
Ante o exposto, tendo em vista que a idoneidade do montante
proposto para as finalidades preventivas e pedagógicas do
processo sancionador é juízo que pertence à Administração,
opino, com as ressalvas anteriormente aduzidas, pela
ausência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso, considerados estritamente seus aspectos
legais.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada em
09.08.2022, ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[9]; e (b) o fato de a Autarquia já ter
negociado Termos de Compromisso em casos de possível infração relacionada aos
trabalhos de auditoria sobre as DFs de Fundo de Investimento, como, por exemplo, no
PA CVM 19957.002521/2020-82 (decisão do Colegiado de 04.05.2021, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210504_R1/20210504_D2157.html)[10],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
Parecer do CTC 476 (1660088) SEI 19957.010489/2021-90 / pg. 5
RCVM 45, o CTC decidiu[11] negociar as condições da proposta apresentada.
22. Adicionalmente, cumpre informar que a Superintendência de Supervisão de
Investidores Institucionais (“SIN”) já havia manifestado seu entendimento, em linha com
a PFE-CVM, de que eventual refazimento das DFs do Fundo não traria benefícios.
23. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o
porte da firma de auditoria; (iii) as características do Fundo auditado; (iv) a quantidade
de DFs auditadas; (v) o histórico dos PROPONENTES[12]; e (vi) precedentes balizadores,
como por exemplo, o referido PA CVM SEI 19957.002521/2020-82, o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 987.840,00 (novecentos e oitenta
e sete mil e oitocentos e quarenta reais), sendo R$ 705.600,00 (setecentos e
cinco mil e seiscentos reais) para BDO e R$ 282.240,00 (duzentos e oitenta e
dois mil e duzentos e quarenta reais) para ALFREDO FILHO.
24. Em 23.08.2022, os PROPONENTES aditaram a proposta conjunta de TC
apresentada, oferecendo o montante de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais), a serem pagos em parcela única, sendo (i) R$300.000,00 (trezentos mil reais)
pela BDO; e (ii) $150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ALFREDO FILHO.
Alegaram que a obrigação pecuniária de R$450 mil reais, paga em parcela única,
representaria o dobro do montante sugerido na proposta original, o que, no entender
d o s PROPONENTES, equivaleria à “contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto
de que se cuida”.
25. Em reunião realizada em 30.08.2022, considerando o aditamento proposto, o
Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em 09.08.2022 pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos e, alternativamente, entendeu[13] ser possível
convolar parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer nos seguintes
termos:
1. BDO – (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais); e (ii) obrigação de não
fazer - deixar de prestar serviços de auditoria, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar
de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da
CVM, para companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do
mercado de valores mobiliários; e
2. ALFREDO FILHO – (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única,
o valor de R$ 162.240,00 (cento e sessenta e dois mil e duzentos e quarenta reais);
e (ii) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a
contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico
da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria,
em auditorias de companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do
mercado de valores mobiliários (nesse período de tempo estará impedido de adotar
quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de
responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria
relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores mobiliários,
submetidos à regulação e fiscalização da CVM, e, não obstante, continuará
cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis
ao(s) cargo(s)/função(s) para o(s) qual(is) está e permanece
autorizado/credenciado).
26. O Comitê concedeu novo prazo para que os PROPONENTES se manifestassem, os
quais, tempestivamente, em 14.09.2022, reiteraram os termos da contraproposta de
TC, apresentada em 23.08.2022 e, caso o CTC não considerasse tais termos suficientes,
requereram que o presente PAS fosse levado à análise e julgamento pelo Colegiado da
Autarquia.
Parecer do CTC 476 (1660088) SEI 19957.010489/2021-90 / pg. 6
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de
Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[14] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
28. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
29. Assim, em reunião realizada em 27.09.2022[15], o Comitê deliberou por opinar junto
ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de TC apresentada por BDO e seu sócio
e Responsável Técnico ALFREDO FILHO, tendo em vista que, apesar dos esforços
empreendidos no processo de negociação do caso, não houve concordância com os
valores de ajuste para encerramento consensual do PAS indicados e a proposta em tela
permanece, na visão do CTC, distante do balizamento atualmente aplicável na espécie.
DA CONCLUSÃO
30. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação
ocorrida em 27.09.2022[16], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO
da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BDO RCS
AUDITORES INDEPENDENTES SS e ALFREDO FERREIRA MARQUES FILHO.
Parecer Técnico finalizado em 30.11.2022.
[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa
Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda,
as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos
técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta
profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de
auditoria.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória
do caso.
[3] PA CVM 19957.004281/2020-51.
[4] De acordo com a SNC, a Norma ABNT NBR 14653 é uma norma técnica de Avaliação
de Bens, ligada diretamente às especificações da Construção Civil, não havendo
evidências de sua aplicabilidade para fins de produção de estimativas contábeis com
base no conceito de valor justo. Conforme descrito no item 6 na NBC TA 540 (R1) –
Auditoria de Estimativas Contábeis, inclusive do valor justo, e divulgações relacionadas,
“o objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre: (a)
se as estimativas contábeis, incluindo as de valor justo, registradas ou divulgadas nas
demonstrações contábeis, são razoáveis; e (b) se as respectivas divulgações nas
demonstrações contábeis são adequadas, no contexto da estrutura de
relatório financeiro aplicável” (grifado pela SNC).
Parecer do CTC 476 (1660088) SEI 19957.010489/2021-90 / pg. 7
[5] “Este pronunciamento define valor justo como o preço que seria recebido pela venda
de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não
forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.” (Grifado pela
SNC).
[6] Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários,
o auditor independente deve, adicionalmente:
(...)
IV – indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo,
passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de
procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade,
bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme
o caso, sempre que emitir relatório de revisão de informações intermediárias ou
relatório de auditoria adverso ou com ressalva.
[7] Irregularidade considerada infração grave, na forma do art. 37 da RCVM 23.
[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê
de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade e
a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada
pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo
em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê de
Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada
pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo
em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza
e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou
investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto.
[10] No caso concreto, a SNC propôs a responsabilização de sociedade de Auditoria
Independente e de seu Responsável Técnico nos trabalhos de auditoria sobre as DFs de
fundo de investimento, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2018. O CTC
sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no valor individual de R$ 312 mil reais para a Pessoa Jurídica, e de R$ 144
mil reais para a Pessoa Natural, perfazendo o total de R$ 456 mil reais. O Comitê,
considerando a não aceitação da sua proposta pelos Proponentes, propôs ao Colegiado
a rejeição da proposta conjunta apresentada, considerando, em especial, o fato de a
proposta final não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes. O
Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do CTC, deliberou a
rejeição da proposta de TC apresentada.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[12] (a) BDO também figura nos processos (i) 19957.006620/2018-19 –
Inobservância, em tese, do disposto nos itens 15 e 30 do CPC 27, da letra ‘c’ do item 9
c/c o item 15 do CPC 28, dos itens 7 e 8 do CPC 43 (R1), e, por conseguinte,
descumprimento, em tese, e entre outros, do item 2 da Resolução CFC Nº. 1.203/09, dos
itens 12 e 13.b da Resolução CFC Nº. 1.231/09, dos itens 6.a, 7.a, 16 a 21 da Resolução
CFC Nº. 1.232/09 e dos arts. 19 e 20 da ICVM 308. Status: Arquivado por Cumprimento
de Termo de Compromisso. Decisão do Colegiado de 31.08.2021; (ii)
19957.009558/2018-17 – Descumprimento, em tese, do disposto no artigo 20 da
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Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações
contábeis, de 31.12.2016, de Companhia, por não ter respeitado o disposto nas normas
brasileiras de contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil
histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para
Trabalhos de Asseguração, nos itens 5, 13(l), 15, A20, A21, A22 e A28 da NBC TA 200
(R1), nos itens 3, 8, 18, A1, A5 e A18 e A129 da NBC TA 315 (R1), e nos itens 12 e 13 da
NBC TA 700. Status: Arquivado por Cumprimento de Termo de Compromisso. Decisão do
Colegiado em 31.08.2021; (ii) 19957.009558/2018-17 – Descumprimento, em tese,
do art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, posteriormente substituída pela Resolução CVM
nº 23/2021, em razão de possível inobservância do disposto nas normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então
vigentes, deixando de aplicar o item 6 da NBC TA. Status: Arquivado por Cumprimento
de Termo de Compromisso. Decisão do Colegiado em 31.08.2021; (iii)
19957.005248/2021-29 (TA/SP2021/00002) – Inobservância, em tese, do disposto no
art. 20 da Instrução CVM 308/99, vigente à época, em relação aos relatórios de auditoria
sobre as demonstrações financeiras de companhia aberta – Status em 22/11/2021:
Manifestação da área Técnica sobre os argumentos das defesas; (iv)
19957.010504/2021-08 – Descumprimento, em tese, do art. 20, da Instrução CVM nº
308/99, posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 23/2021, em razão da
inobservância do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica, então vigentes, deixando de aplicar o
item 6 da NBC TA. Status: Colegiado sorteou Relator; e (v) 19957.001627/2022-21 –
Inobservância de Normas Profissionais de Auditoria, em descumprimento, em tese, do
art. 20 da ICVM nº 308/99 – Status: Fim da etapa de apresentação das defesas (Rito
Ordinário). (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da
CVM. Último acesso em 30.11.2022).
(b) ALFREDO FILHO também figura no PAS 19957.009558/2018-17. Descumprimento,
em tese, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, posteriormente substituída pela
Resolução CVM nº 23/2021, em razão de possível inobservância do disposto nas normas
brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil
histórica, então vigentes, deixando de aplicar o item 6 da NBC TA. Status: Arquivado por
Cumprimento de Termo de Compromisso. Decisão do Colegiado em 31.08.2021. (Fonte:
Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso
em 30.11.2022).
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[14] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 12.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[16] Vide N.E. 15.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 05/12/2022, às 12:35, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/12/2022, às 12:43, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/12/2022, às 12:44, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 476 (1660088) SEI 19957.010489/2021-90 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de
Souza, Superintendente, em 05/12/2022, às 14:08, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/12/2022, às 14:11, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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