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CVM · Colegiado · 03/07/2012

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/4489

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Strufaldi Castelli, Diretor Presidente da Fibria Celulose S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a declarações a respeito da companhia à imprensa, em período no qual ainda se encontrava em análise na ANBIMA o pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM 400/03. O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, tendo em vista as características do caso, o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, e, ainda, em linha com os precedentes existentes, que a quantia de R$ 100.000,00 representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ma

Decisão

Reg. nº 8245/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Strufaldi Castelli, Diretor Presidente da Fibria Celulose S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a declarações a respeito da companhia à imprensa, em período no qual ainda se encontrava em análise na ANBIMA o pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM 400/03. O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, tendo em vista as características do caso, o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, e, ainda, em linha com os precedentes existentes, que a quantia de R$ 100.000,00 representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marcelo Strufaldi Castelli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 8245/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Strufaldi Castelli, Diretor Presidente da Fibria Celulose S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a declarações a respeito da companhia à imprensa, em período no qual ainda se encontrava em análise na ANBIMA o pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM 400/03. O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, tendo em vista as características do caso, o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, e, ainda, em linha com os precedentes existentes, que a quantia de R$ 100.000,00 representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marcelo Strufaldi Castelli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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