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CVM · Colegiado · 16/10/2012

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/4588

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Sergio de Oliveira Diniz, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/2010. O proponente foi acusado, na qualidade Diretor de Relações com Investidores e Financeiro da Cosan S.A. Indústria e Comércio ("Companhia"), de ter negociado ações de emissão da Companhia em 16.05.07, antes da divulgação ao mercado, em 25.06.07, de fato relevante referente a um plano de reorganização societária do Grupo Cosan com a criação da Cosan Limited (infração ao disposto no art. 13, caput , da Instrução CVM 358/02 e no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o acusado apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 208.919,84, valor correspondente ao dobro do prejuízo supostamente evitado. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Sergio de Oliveira Diniz, acompanha

Decisão

Reg. nº 8187/12 Relator: SGE/GGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Sergio de Oliveira Diniz, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/2010. O proponente foi acusado, na qualidade Diretor de Relações com Investidores e Financeiro da Cosan S.A. Indústria e Comércio ("Companhia"), de ter negociado ações de emissão da Companhia em 16.05.07, antes da divulgação ao mercado, em 25.06.07, de fato relevante referente a um plano de reorganização societária do Grupo Cosan com a criação da Cosan Limited (infração ao disposto no art. 13, caput , da Instrução CVM 358/02 e no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o acusado apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 208.919,84, valor correspondente ao dobro do prejuízo supostamente evitado. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Sergio de Oliveira Diniz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 8187/12 Relator: SGE/GGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Sergio de Oliveira Diniz, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/2010. O proponente foi acusado, na qualidade Diretor de Relações com Investidores e Financeiro da Cosan S.A. Indústria e Comércio ("Companhia"), de ter negociado ações de emissão da Companhia em 16.05.07, antes da divulgação ao mercado, em 25.06.07, de fato relevante referente a um plano de reorganização societária do Grupo Cosan com a criação da Cosan Limited (infração ao disposto no art. 13, caput , da Instrução CVM 358/02 e no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o acusado apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 208.919,84, valor correspondente ao dobro do prejuízo supostamente evitado. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Sergio de Oliveira Diniz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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