CVM · Colegiado · 19/06/2012
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2011/5748
Inteiro teor
19.325 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - SWIM WORLWIDE INVESTMENT MANAGEMENT, JAMES CHAPMAN E ROBERT DUNFORD – PROC. RJ2011/5748
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Swim Worlwide Investment Management, representada pelos Srs. James Chapman e Robert Dunford.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/5748 - SWIM WORLDWIDE LTD. E JAMES CHRISTIAN CHAPMAN
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Swim Worldwide Ltd. e James Christian Chapman, previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. As irregularidades detectadas dizem respeito ao exercício irregular da atividade de consultoria de valores mobiliários e oferta pública de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, inclusive por meio da Internet, sem prévia autorização da CVM. Após negociações com o Comitê, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 60.000,00. Segundo o Comitê, o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Swim Worldwide Ltd. e James Christian Chapman, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/5748 - SWIM WORLDWIDE LTD. E OUTRO
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Swim Worldwide Ltd. e James Christian Chapman, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do Proc. RJ2011/5748. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2011/5748 em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2011/5748
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Swim Worldwide Ltd. previamente à eventual instauração de Processo
Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº
390/01.
2. O presente processo originou-se de consulta formulada por investidor que teria sido prospectado como possível cliente pela Swim Worldwide, a qual
teria se apresentado como consultora de valores mobiliários e oferecido aplicação em fundos de investimento e outros produtos constituídos no exterior,
com a possibilidade de aplicação através de débito em cartão de crédito. (item 1º do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 167/11, às fls. 142/144)
3. Ao apurar as informações fornecidas pelo investidor, notadamente através do site www.swimworldwide.com , a SIN constatou que a citada sociedade se
apresentava como "consultoria financeira privada", cuja equipe seria formada por "consultores com experiência em bancos de varejo e de investimentos,
serviços de corretora de valores e consultoria financeira no Reino Unido, EUA, Europa e América Latina", atuando como intermediária entre seus clientes
e algumas instituições financeiras e dispondo ainda de "ativos de clientes em fundos de bancos e gestores de fundos como Merrill Lynch, JP Morgan...".
(itens 2º e 3º do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 167/11)
4. Ademais, verificou-se no site a referência a escritórios localizados no Rio de Janeiro e São Paulo, com a indicação dos respectivos contatos, bem como
testemunhos de supostos clientes da Swim Worldwide, todos com residência no Brasil, reforçando a prestação de serviços de consultoria de
investimentos no mercado de valores mobiliários e a oferta de produtos de investimento internacionais por parte da sociedade. (itens 4º e 5º do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 167/11)
5. Diante do apurado, em 26.07.11 foi editada a Deliberação CVM nº 664/11 ("stop order"), determinando a Swim Worldwide a imediata suspensão da
veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de consultoria de valores mobiliários, de participação em fundos de investimento ou de qualquer outro
valor mobiliário, alertando que a não observância dessa determinação incorreria na aplicação de multa cominatória diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo das responsabilidades pelas infrações cometidas previamente à edição da Deliberação, nos moldes da Lei nº 6.385/76.
6. Adicionalmente, em 19.08.11 a SIN oficiou a Swim Worldwide a informar, entre outros, as atividades por ela realizadas no Brasil e a encaminhar cópia
de seu contrato social, incluindo o endereço de sua sede. Em resposta, a Swim Worldwide esclareceu que possui sede nas Ilhas Virgens Britânicas, que
desenvolve atividade de consultoria financeira e que as atividades por ela realizadas no Brasil, no seu entender, dispensam registro na CVM. Não
obstante, com o intuito de encerrar o presente processo administrativo, a Swim Worldwide apresentou proposta de termo de compromisso ainda na fase
pré-sancionadora do procedimento administrativo, consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01. (itens 6º ao 9º do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 167/11)
7. Em sua proposta de termo de compromisso (fls. 137/140), a proponente reafirma que os seus clientes contratam diretamente com a instituição a que
opta por investir, sem nenhuma intervenção ou intermediação da Swim, a qual apenas "aconselha os seus clientes sobre como planejar o orçamento
patrimonial pessoal e da sua família recomendando, genericamente, qual a melhor forma de distribuição de seus recursos, dentre as grandes categorias
de investimentos, como, por exemplo, a indicação de qual percentual do patrimônio deva ser destinado às aplicações em renda fixa, ao plano de
previdência ou mesmo volume a ser investido no mercado de capitais." Acresce que não está vinculada ou subordinada a qualquer instituição financeira e
que revisou todo o conteúdo de seu site, retirando qualquer referência que pudesse levar ao entendimento de que a Swim Worldwide realiza a atividade de
intermediação e consultoria no mercado de valores mobiliários. Nessa linha, informa que inseriu ainda mensagens de alerta ("Disclaimer") na sua página
na internet e nas mensagens eletrônicas enviadas pelos seus profissionais, nas versões em português e inglês, de seguinte teor:
Disclaimer - Website: "A Swim Worldwide é uma empresa independente que realiza consultoria em planejamento financeiro e, por isso,
informa que não recomenda, comercializa e nem distribui cotas de fundos de investimentos ou qualquer outro valor mobiliário. As
informações contidas nesse material são de caráter exclusivamente informativo, sendo a decisão de investimento de exclusiva
responsabilidade do investidor."
Disclaimer - Mensagem eletrônica: "As informações contidas nesta mensagem são meramente informativas e não se constituem em
qualquer tipo de aconselhamento de investimentos, não devendo ser utilizadas com este propósito. Nenhuma informação contida nesta
mensagem constitui uma solicitação, oferta ou recomendação para compra ou venda de quotas de qualquer fundo de investimento
gerido ou patrocinado pela SWIM Worldwide Ltd. ou de quaisquer outros valores mobiliários (...)"
8. No mais, a proponente destaca que o site anterior da Swim Worldwide abrangia informações sobre todas as atividades desenvolvidas no mundo, razão
pela qual criou novo endereço (www.swimworlwide.com.br), de sorte a segregar as atividades e atender o seu mercado local. Por fim, assume os
seguintes compromissos:
(i) constituição de empresa no Brasil no prazo de 30 (trinta) dias;
(ii) pedido de registro junto à CVM de consultor de valores mobiliários por um dos Planejadores Financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do cumprimento da obrigação contida no item (i) acima;
(iii) pedido de credenciamento da empresa como consultora de valores mobiliários, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
deferimento do item (ii) acima; e
(iv) pagar à CVM a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do termo no Diário
Oficial da União.
9. Vale destacar que, segundo informado pela SIN, a Swim Wordlwide teria descumprido a determinação de "stop order", dado o surgimento de novas
referências à oferta de fundos de investimentos e a serviços de consultoria de valores mobiliários no site www.swimworldwide.com, no mês de outubro de
2011. Em vista disso, em 18.10.11 a Swim Wordlwide foi instada pela área técnica a excluir as informações constantes no site que estariam em desacordo
com o disposto na regulamentação aplicável, o que foi devidamente acatado pela referida sociedade. (itens 10 e 11 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 167/11)
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pelo cumprimento dos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, nos seguintes termos: (MEMO/Nº445/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 145/148)
"Em relação ao inciso I, foi verificado inicialmente pela SIN (fl. 144) que a SWIM WORLDWIDE continuaria a praticar serviços de
consultoria e a ofertar fundos de investimentos em seu site na internet, mesmo depois da publicação da Deliberação de ‘stop order’.
Entretanto, após efetuar nova comunicação à SWIM WORLDWIDE, solicitando a retirada dos itens em desacordo com a deliberação de
‘stop order’ a SIN constatou que não foi possível mais acessar os textos em português no endereço eletrônico da proponente e que
configurariam indícios da continuidade delitiva. Nessa linha, verifica-se que está sendo observado pela proponente o requisito previsto
no inciso I do artigo 11, §5º da Lei 6385/76.
Quanto à correção das irregularidades apontadas (inciso II), o proponente se compromete a uma série de atos que, em tese, poderiam
corrigir de alguma forma as irregularidades praticadas e que, nesse caso, poderiam ser analisados pelo Comitê de Termo de
Compromisso no que tange ao seu mérito.
No que se refere à proposta de indenização dos prejuízos formulada pela proponente e previsto no inciso II, cabe ressaltar que não foi
possível quantificar objetivamente o valor do prejuízo gerado pela conduta do proponente. Entretanto, como os danos ocasionados por
tal irregularidade atingem à própria credibilidade do mercado e da atuação de seu órgão regulador, constituindo, também, em um dano
difuso, uma proposta de conteúdo financeiro por parte dos interessados torna-se necessária, principalmente numa perspectiva de
ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes.
Dessa forma, entendo que a proposta apresentada está apta de ser analisada pelo Comitê de Termo de Compromisso e posteriormente
pelo Colegiado da CVM, podendo aquele, entendendo conveniente, negociar as condições e valores apresentados, nos termos do §4º
do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001."
11. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 11.01.12, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado de negociação às
fls. 150/151):
"Preliminarmente, o Comitê considera oportuno e conveniente que a presente proposta contemple os representantes da companhia que
foram mencionados na Deliberação CVM nº 664, de 27 de julho de 2011, Srs. James Chapman e Robert Dunford.
Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o
Comitê sugere o aprimoramento das propostas a partir da majoração do valor ofertado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada
um, perfazendo o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº
6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Cumpre ainda registrar que, para esse caso específico, a obrigação de natureza pecuniária nos aparenta suficiente. Compreende esse
Comitê que os itens (i) a (iii) da proposta são atos de gestão da própria companhia, não sendo necessário constarem em acordo com a
autarquia. Pelo exposto, os compromissos de "constituir sociedade no Brasil", "solicitar registro de consultor de valores mobiliários" e
"solicitar credenciamento da sociedade constituída no Brasil como consultora de valores mobiliários", em que pesem serem bem
recepcionados pela CVM, devem permanecer na esfera da atuação privada da companhia.
Finalmente, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76). Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias
úteis para que a proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a proposta apresentada, ocasião em que será
encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de
parecer ao Colegiado."
12. Em 23.01.12, a proponente Swim Worldwide apresentou nova proposta, nos seguintes principais termos (fls. 152-156):
a. Inicialmente, informa que o Sr. Robert Grahan Dunford desligou-se da companhia, e que há dificuldade para localizá-lo;
b. Em face dessa dificuldade, solicitou que a negociação do Termo de Compromisso seja conduzida pela companhia, na pessoa do Sr.
James Christian Chapman;
c. Ressalta que o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não será afetado em razão da não assinatura do presente compromisso
pelo Sr. Robert Dunford;
d. Por fim, em função de indisponibilidade imediata de fluxo, a Swim Worldwide solicitou que o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) possa ser pago em 3 (três) parcelas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
13. Em reunião realizada em 24.01.12, o Comitê decidiu renegociar as condições da proposta apresentada por Swim Worldwide Ltd e James Christian
Chapman, sugerindo que o desembolso do valor ofertado fosse efetuado à vista, considerando que o parcelamento proposto não se afigura conveniente e
oportuno no caso concreto. Deliberou também que, como o Sr. Robert Grahan Dunford desligou-se da companhia e há dificuldade para localizá-lo, não há
óbice quanto a ausência deste no Termo de Compromisso.
14. No devido prazo, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, isto é, assumiram o compromisso de
pagamento à CVM no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em parcela única (fls. 158/162).
FUNDAMENTOS
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 18. No presente caso, os proponentes aditaram seu compromisso em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A fixação desse valor pelo Comitê levou em consideração que a proposta de termo de compromisso foi apresentada ainda na fase investigativa, fase essa em que ainda não se formou uma convicção acerca da materialidade e autoria da infração, de sorte que a análise pelo Comitê é pautada nos elementos até então apresentados, os quais, por sua vez, devem ser suficientes para possibilitar a emissão de um juízo de valor. Destaca-se ainda, no caso concreto, que os procedimentos de oferta de serviços de consultoria de valores mobiliários, de participação em fundos de investimento ou de qualquer outro valor mobiliário foram suspensos pela Deliberação CVM nº 664/11 ("stop order"). 19. Diante dessas particularidades, o Comitê depreendeu que o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. 20. Por fim, sugere-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Swim Worldwide Ltd. e James Christian Chapman. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Raul Fernando Salgado Zenha Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Fernando Soares Vieira Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.