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CVM · Colegiado · 22/08/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/5993

Termo de Compromissotexto integral
O presente processo trata de operações realizadas pela Pelajo & Associados DTVM Ltda. (depois, Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda.), envolvendo a aquisição de ações de emissão de empresas de telecomunicações diretamente dos investidores e posterior venda em seu nome em bolsa de valores por intermédio das corretoras Agenda CCVM Ltda., Égide CTVM e Senior Corretora de Câmbio, Valores e Futuros. Devidamente intimados, os acusados Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda. e seu diretor Decio Pelajo apresentaram suas defesas, sem manifestarem a intenção de celebrar de termo de compromisso. Os demais acusados encaminharam proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a: Agenda e seu diretor Luiz Antonio Sales de Mello: aprimorar o treinamento dos funcionários que preenchem o cadastro dos clientes, mediante a realização de curso de reciclagem e especialização; Égide e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho: matricular os funcionários que trabalham no setor de fichas cadastrais em curso de reciclagem e especialização; Senior e Wanderley de Albuquerque Barroso: não mais praticar os atos descritos na peça acusatória. O Relator entende que a

Decisão

Reg. nº 3899/02 Relator: DSW O presente processo trata de operações realizadas pela Pelajo & Associados DTVM Ltda. (depois, Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda.), envolvendo a aquisição de ações de emissão de empresas de telecomunicações diretamente dos investidores e posterior venda em seu nome em bolsa de valores por intermédio das corretoras Agenda CCVM Ltda., Égide CTVM e Senior Corretora de Câmbio, Valores e Futuros. Devidamente intimados, os acusados Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda. e seu diretor Decio Pelajo apresentaram suas defesas, sem manifestarem a intenção de celebrar de termo de compromisso. Os demais acusados encaminharam proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a: Agenda e seu diretor Luiz Antonio Sales de Mello: aprimorar o treinamento dos funcionários que preenchem o cadastro dos clientes, mediante a realização de curso de reciclagem e especialização; Égide e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho: matricular os funcionários que trabalham no setor de fichas cadastrais em curso de reciclagem e especialização; Senior e Wanderley de Albuquerque Barroso: não mais praticar os atos descritos na peça acusatória. O Relator entende que as propostas se revelam insuficientes para suspender o andamento do processo, sendo que, no caso da Agenda e da Égide, as propostas se restringem a cumprir o que já é uma obrigação para o exercício dessa função e independe da celebração de Termo de Compromisso, e, no caso da Senior, a proposta não tem qualquer utilidade prática, uma vez que a acusada não exerce mais a função de intermediária. Em razão disso, o Relator recomendou a não aceitação das propostas por não considerá-las oportunas nem convenientes. Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados. Anexos VOTO DO RELATOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/5993 Reg. nº 5246/06 Relator: SEP Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 15.08.06 que não acatou o requerimento do Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista do Banco do Brasil S.A, de suspensão de convocação da AGE do Banco do Brasil marcada para o dia 24.08.06. Tendo em vista que inexiste erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, aliado ao fato de que o Recorrente reiterou os mesmos argumentos apresentados em seu recurso e que a razão de sua solicitação não se relaciona com a deliberação assemblear, o Colegiado deliberou manter a decisão tomada na reunião de 15.08.06.

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Reg. nº 3899/02 Relator: DSW O presente processo trata de operações realizadas pela Pelajo & Associados DTVM Ltda. (depois, Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda.), envolvendo a aquisição de ações de emissão de empresas de telecomunicações diretamente dos investidores e posterior venda em seu nome em bolsa de valores por intermédio das corretoras Agenda CCVM Ltda., Égide CTVM e Senior Corretora de Câmbio, Valores e Futuros. Devidamente intimados, os acusados Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda. e seu diretor Decio Pelajo apresentaram suas defesas, sem manifestarem a intenção de celebrar de termo de compromisso. Os demais acusados encaminharam proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a: Agenda e seu diretor Luiz Antonio Sales de Mello: aprimorar o treinamento dos funcionários que preenchem o cadastro dos clientes, mediante a realização de curso de reciclagem e especialização; Égide e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho: matricular os funcionários que trabalham no setor de fichas cadastrais em curso de reciclagem e especialização; Senior e Wanderley de Albuquerque Barroso: não mais praticar os atos descritos na peça acusatória. O Relator entende que as propostas se revelam insuficientes para suspender o andamento do processo, sendo que, no caso da Agenda e da Égide, as propostas se restringem a cumprir o que já é uma obrigação para o exercício dessa função e independe da celebração de Termo de Compromisso, e, no caso da Senior, a proposta não tem qualquer utilidade prática, uma vez que a acusada não exerce mais a função de intermediária. Em razão disso, o Relator recomendou a não aceitação das propostas por não considerá-las oportunas nem convenientes. Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados. Anexos VOTO DO RELATOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/5993 Reg. nº 5246/06 Relator: SEP Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 15.08.06 que não acatou o requerimento do Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista do Banco do Brasil S.A, de suspensão de convocação da AGE do Banco do Brasil marcada para o dia 24.08.06. Tendo em vista que inexiste erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, aliado ao fato de que o Recorrente reiterou os mesmos argumentos apresentados em seu recurso e que a razão de sua solicitação não se relaciona com a deliberação assemblear, o Colegiado deliberou manter a decisão tomada na reunião de 15.08.06.

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