CVM · Colegiado · 28/07/2009
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº Reg. 6612/2009
Decisão
Reg. nº 6612/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS 14/2004, que trata da apuração de eventual irregularidade na contratação de aluguel de aeronaves pela Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., empresa fechada controlada pela Embratel Participações S.A. (Embrapar). Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização do Sr. Jorge Luis Rodriguez, Diretor-Presidente da Embrapar e da Embratel à época dos fatos por: contratar e efetuar pagamentos à empresa Euroinvest Ltd. sem observar a devida normatização interna de contratação; por aprovar faturas e autorizar seus pagamentos sem comprovação da efetiva prestação dos serviços e ainda por inobservância das normas tributárias nacionais (art. 153 da Lei 6.404/76); não ter restado comprovada a ocorrência da prestação de serviços pela Euroinvest e não ter conseguido comprovar que a tomada da decisão de contratação de uma aeronave particular a serviço da Presidência da companhia tinha por fim o interesse da sociedade (art. 154, "caput", da Lei 6.404/76); agir com falta de lealdade e omissão na proteção dos direitos da companhia em razão de ter realizado a contratação de uma aeronave em prejuízo aos interesses da Embratel (art. 155, II, da Lei 6.404/76); nomear e manter pessoa não eleita ou nomeada pelo Conselho da Administração no exercício de Diretoria da companhia (art. 143, "caput", da Lei 6.404/76). Devidamente intimado a apresentar suas razões defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. O Comitê observou que a proposta deveria contemplar a assunção de compromisso de indenização à Embratel ao menos no montante do prejuízo identificado na acusação, requisito legal necessário à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê, dessa forma, propôs a rejeição da proposta apresentada. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jorge Luis Rodriguez. Anexos
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Reg. nº 6612/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS 14/2004, que trata da apuração de eventual irregularidade na contratação de aluguel de aeronaves pela Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., empresa fechada controlada pela Embratel Participações S.A. (Embrapar). Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização do Sr. Jorge Luis Rodriguez, Diretor-Presidente da Embrapar e da Embratel à época dos fatos por: contratar e efetuar pagamentos à empresa Euroinvest Ltd. sem observar a devida normatização interna de contratação; por aprovar faturas e autorizar seus pagamentos sem comprovação da efetiva prestação dos serviços e ainda por inobservância das normas tributárias nacionais (art. 153 da Lei 6.404/76); não ter restado comprovada a ocorrência da prestação de serviços pela Euroinvest e não ter conseguido comprovar que a tomada da decisão de contratação de uma aeronave particular a serviço da Presidência da companhia tinha por fim o interesse da sociedade (art. 154, "caput", da Lei 6.404/76); agir com falta de lealdade e omissão na proteção dos direitos da companhia em razão de ter realizado a contratação de uma aeronave em prejuízo aos interesses da Embratel (art. 155, II, da Lei 6.404/76); nomear e manter pessoa não eleita ou nomeada pelo Conselho da Administração no exercício de Diretoria da companhia (art. 143, "caput", da Lei 6.404/76). Devidamente intimado a apresentar suas razões defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. O Comitê observou que a proposta deveria contemplar a assunção de compromisso de indenização à Embratel ao menos no montante do prejuízo identificado na acusação, requisito legal necessário à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê, dessa forma, propôs a rejeição da proposta apresentada. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jorge Luis Rodriguez. Anexos