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CVM · Colegiado · 28/07/2009

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 6612/09

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

29.053 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 14/2004 - EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS 14/2004, que trata da apuração de eventual irregularidade na contratação de aluguel de aeronaves pela Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., empresa fechada controlada pela Embratel Participações S.A. (Embrapar). Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização do Sr. Jorge Luis Rodriguez, Diretor-Presidente da Embrapar e da Embratel à época dos fatos por: contratar e efetuar pagamentos à empresa Euroinvest Ltd. sem observar a devida normatização interna de contratação; por aprovar faturas e autorizar seus pagamentos sem comprovação da efetiva prestação dos serviços e ainda por inobservância das normas tributárias nacionais (art. 153 da Lei 6.404/76); não ter restado comprovada a ocorrência da prestação de serviços pela Euroinvest e não ter conseguido comprovar que a tomada da decisão de contratação de uma aeronave particular a serviço da Presidência da companhia tinha por fim o interesse da sociedade (art. 154, "caput", da Lei 6.404/76); agir com falta de lealdade e omissão na proteção dos direitos da companhia em razão de ter realizado a contratação de uma aeronave em prejuízo aos interesses da Embratel (art. 155, II, da Lei 6.404/76); nomear e manter pessoa não eleita ou nomeada pelo Conselho da Administração no exercício de Diretoria da companhia (art. 143, "caput", da Lei 6.404/76). Devidamente intimado a apresentar suas razões defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. O Comitê observou que a proposta deveria contemplar a assunção de compromisso de indenização à Embratel ao menos no montante do prejuízo identificado na acusação, requisito legal necessário à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê, dessa forma, propôs a rejeição da proposta apresentada. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jorge Luis Rodriguez. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 14/2004

RELATÓRIO

1. Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de "apurar ocorrência de irregularidade na contratação de aluguel de aeronaves pela

controlada Embratel – Empresa de Telecomunicações S.A" (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 1896/1972).

2. Em 19.08.02, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF enviou a esta CVM solicitação para apuração da veracidade e legalidade dos

pagamentos efetuados pela Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ("Embratel" ou "Companhia") a empresas no exterior, a título de

serviço de aluguel de aeronave, através de cartão de crédito emitido por instituição financeira nacional. (Parágrafo 2° do Relatório da Comissão de

Inquérito)

3. Após apuração inicial pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e frente às conclusões apresentadas no Relatório de

Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 036/03, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a abertura de Inquérito Administrativo, tendo em

vista a existência de indícios de que os serviços não teriam sido efetivamente prestados, além de possível existência de outras irregularidades na

condução dos negócios da Embratel. (Parágrafos 5° a 10 do Relatório da Comissão de Inquérito)

4. Ressalte-se que a Embratel é uma companhia fechada controlada pela Embratel Participações S.A. ("Embrapar"), companhia aberta que detinha, no

período examinado, em torno 99% do Patrimônio Líquido da investida, sendo que este investimento representava, na mesma ocasião, 99% do ativo da

investidora, conforme demonstrações contábeis depositadas nesta Autarquia. Vale dizer, a Embratel constituía-se o "braço operacional" da Embrapar,

tendo o resultado de suas atividades repercussão praticamente integral no patrimônio da companhia aberta. (Parágrafo 4º do relatório da Comissão de

Inquérito)

5. Considerando a apuração dos fatos na fase de inquérito, bem como as informações relevantes coletadas previamente à sua instauração, a Comissão

de Inquérito concluiu que a Embratel não conseguiu comprovar que os serviços de locação de aeronaves contratados junto a Euroinvest Ltd. (empresa

com sede no estado do Kansas – EUA) foram efetivamente prestados, além de não terem sido observadas as normas internas da Companhia para

contratação desse tipo de serviço. Nesse tocante, dispôs a Comissão de Inquérito:

"156. Observa-se que, ainda que se considere os serviços de locação de aeronaves como efetivamente executados, há

dificuldades em admiti-los prestados para ou no interesse da Embratel, uma vez que, de acordo com as informações

constantes nas faturas apresentadas, as aeronaves utilizadas, na maioria das vezes, partiram de diversos aeroportos

americanos, cobrindo, por diversas vezes, trechos que sequer transitaram pelo território brasileiro. Ainda quando

transitaram em território brasileiro, quase sempre os vôos iniciaram e terminaram no território americano, tendo a

Embratel arcado, tanto, com os custos dos vôos realizados somente no exterior, como, com os custos de vôos

efetuados entre a base das aeronaves no exterior e o aeroporto brasileiro, onde era colocada a disposição da

companhia, ou seja, "aeroporto de origem nos EUA–aeroporto brasileiro e vice versa". Destaca-se que os vôos de ida e

volta dos Estados Unidos, aparentemente, eram realizados sem passageiros, ou seja, somente pela tripulação,

gerando um custo desnecessário para a companhia. Além disso, a Embratel ainda arcou com os custos para

internação das aeronaves para vôo no Brasil.

157. Assim, admitindo-se – ressalte-se – como efetivamente prestados os serviços, sua contratação teria se dado por valor

mais oneroso e com maior complexidade de execução, com empresa estrangeira sem experiência no ramo, ao mesmo tempo

em que a Embratel mantinha contrato semelhante com empresa brasileira do ramo aeronáutico, Líder Táxi Aéreo, conforme

demonstrado nos parágrafos 109, 113 a 115 e 117. Há de se destacar que as aeronaves da Líder Táxi Aéreo ficavam baseadas

no Brasil. Dessa forma, tivesse sido contratada uma empresa local como, por exemplo, a Líder. Assim, ainda que a mesma

tivesse os mesmos preços que os cobrados pela Euroinvest, a Embratel não incorreria nos custos do longo

deslocamento, de vindas e idas para os Estados Unidos, com as aeronaves transportando unicamente os seus

tripulantes.

158. Entretanto, conforme comentado nos itens 127 a 133, a Embratel não conseguiu comprovar que os serviços

contratados tenham sido sequer executados, afinal, não há nenhuma outra evidência de existência desses vôos além

das faturas emitidas pela Euroinvest. Nas faturas constam somente com as assinaturas daqueles que contrataram e

autorizaram os pagamentos. Nessas faturas não há listagens de usuários, tampouco finalidades dos vôos

supostamente realizados.

159. Ainda sobre o que trata os itens 127 a 133, não se obteve qualquer comprovação da Euroinvest quanto à efetiva

prestação dos serviços a ela contratados, embora inquirida e reinquirida pela Securities Exchange Commission –

SEC, em diversas oportunidades, a pedido desta Comissão de Inquérito.

160. Destaque-se que referida empresa, para a qual a Embratel pagou US$ 11,2 milhões, alegou não dispor de qualquer

documento relativo à prestação dos serviços.

161. As diversas consultas formuladas aos órgãos brasileiros responsáveis, em tese, pelos controles dos vôos e dos

passageiros – DAC (depois ANAC), Infraero do Rio de Janeiro e Manaus, Polícia Federal – mostraram-se infrutíferas.

162. Há de se ressaltar que, contrariamente ao verificado quanto à Euroinvest, relativamente aos serviços prestados

pela Líder Táxi Aéreo, a Embratel possuía farta documentação adicional – além das faturas emitidas – que

demonstravam com clareza os requerentes dos vôos, os usuários das aeronaves e os destinos (itens 131 e 132). Da

mesma forma, a contratação e os pagamentos efetuados à Líder atenderam a todos os requisitos previstos as normas

internas da companhia que regiam a contratação de serviço e as normas de conferência e pagamentos.(1)

163. Quanto à Euroinvest, referidas normas de contratação de serviço (conforme relatado nos parágrafos 100 a 117 e

de conferência e pagamentos (conforme apontado nos parágrafos 118 a 120 deixaram de ser observadas.

164. Diante do exposto, depreende esta Comissão de Inquérito que a documentação apresentada pela Embratel acerca

dos vôos contratados à Euroinvest demonstra que não foram observadas as normas internas da companhia para

contratação desse tipo de serviço. Além disso, a companhia não conseguiu comprovar que os serviços contratados

foram efetivamente prestados. Finalmente, deve-se destacar a falta de interesse da Embratel em colaborar para o rápido

esclarecimento dos fatos, sendo certo que apenas após insistentes pedidos desta Comissão, os documentos solicitados foram

entregues e, ainda assim, de forma incompleta." (grifos nossos)

6. Segundo constante no parágrafo 125 do Relatório da Comissão de Inquérito, a contratação de aeronave junto a Euroinvest custou à Embratel, no

período compreendido entre 14.02.01 e 08.10.02 (2) (21 meses), o montante de US$ 11.253 mil (onze milhões, duzentos e cinqüenta e três mil dólares),

equivalentes, em moeda nacional, ao montante de R$ 30.416 mil (trinta milhões quatrocentos e dezesseis mil reais) no período. (3)

7. Verificou-se que as locações foram efetuadas a partir de diversos contratos firmados entre a Euroinvest e a Embratel, não tendo sido apresentados

quaisquer documentos relativos a propostas para prestação dos serviços. Tais contratos foram assinados pelo Diretor Presidente da Companhia, Sr.

Jorge Luis Rodriguez, em conjunto com o Diretor Administrativo à época. (parágrafo 120 do Relatório da Comissão de Inquérito)

8. No que tange à responsabilidade sobre a contratação da Euroinvest, a Comissão de Inquérito observou a contradição entre os depoimentos de Jorge

Luis Rodriguez e do Diretor Administrativo da Companhia. Enquanto o primeiro afirmou que a Euroinvest foi escolhida autonomamente pela Diretoria

Administrativa da Embratel, após analisadas propostas de outras empresas, o segundo declarou que: (i) a decisão de contratação de aluguel de uma

aeronave foi tomada por Jorge Luis Rodriguez, que, inclusive, veio do exterior na própria aeronave contratada, acompanhado do representante legal da

Euroinvest; (ii) este, por sua vez, já trazia uma minuta de contrato padrão, que, depois de lido pela área de contratação da Embratel, foi ajustado às

necessidades da contratante, exceto quanto ao preço, forma de pagamento e tipo de aeronave, itens que já estariam previamente ajustados entre Jorge

Luis Rodriguez e o representante legal da empresa; e (iii) reuniu-se algumas vezes com o representante legal da Euroinvest somente para acertar

cláusulas do contrato, já que a decisão de alugar a aeronave fora previamente tomada pelo Presidente da Companhia. (parágrafos 118 e 119 do Relatório

da Comissão de Inquérito)

9. Em seu depoimento, o Sr. Jorge Luis Rodriguez informou, dentre outros, conhecer o representante legal da Euroinvest há cerca de 10 ou 15 anos,

conhecimento este desenvolvido em épocas em que o depoente trabalhou em outras empresas nas quais aquele ofereceu serviços similares ao

contratado pela Embratel, que, entretanto, não foram efetivados naquelas oportunidades. Afirmou ainda que a Euroinvest possivelmente tomou

conhecimento do interesse da Embratel em contratar o serviço de locação de jatos executivos a partir de conversas que teve com a contratada, visando à

aquisição de uma aeronave. (parágrafo 92, alíneas "h" e "j", do Relatório da Comissão de Inquérito)

10. Ainda de acordo com os depoimentos tomados, apurou-se que a Presidência da Embratel pretendia, inicialmente, efetuar a aquisição de uma

aeronave executiva, derivando, em seguida, para a possibilidade de efetuar um "leasing" do equipamento. No entanto, decidiu-se manter a contratação

apenas das horas de vôo. Segundo informado, o objetivo de contratação de aeronave era o de aumentar a eficiência da Companhia, sendo

disponibilizada a Diretores, Gerentes e, ocasionalmente, clientes, para visitas ao Centro de Referência Tecnológica, situado na ilha do Fundão (Rio de

Janeiro - RJ), e a outras localidades no Brasil ou exterior "onde a Embratel estivesse inserida". (parágrafos 109 e 110 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

11. Também com base nas informações coletadas, verificou-se que os pagamentos relativos às despesas com a Euroinvest — referentes ao aluguel de

uma aeronave à disposição da presidência da Embratel — obedeciam à seguinte sistemática: a Euroinvest encaminhava para o setor de logística da

Embratel ou diretamente para a presidência a invoice discriminando os serviços prestados, ou seja, os trechos e horas viajadas; o Presidente

pessoalmente reconhecia os serviços, mediante assinatura e carimbo na invoice; o documento era encaminhado para o setor de logística subordinado ao

Diretor de Administração da Companhia, onde assinava conjuntamente, sem análise própria da documentação; o documento era então encaminhado

para o controller da empresa, o qual se incumbia de fazer o pagamento através do cartão de crédito. (parágrafos 50 e 66 do relatório da Comissão de

Inquérito)

12. Vale destacar que os pagamentos das faturas relativas aos serviços prestados até 19.08.01 foram efetuados com remessas do numerário para o

exterior através do Citibank N.A e Banco do Brasil S.A., com fechamento de contrato de câmbio, e sobre essas remessas houve pagamentos do imposto

de renda na fonte devido sobre serviços prestados por estrangeiros no país. A partir de 21.08.01 os pagamentos dos serviços prestados pela Euroinvest

tiveram o procedimento modificado, passando os valores das faturas a serem debitados em cartão internacional da American Express(4), cartão esse

emitido em nome do Diretor Administrativo, utilizado exclusivamente para suportar essas despesas. Segundo a Comissão de Inquérito, a adoção desse

procedimento levou a Embratel a deixar de atender a sua responsabilidade sobre os tributos incidentes por remessas para pagamentos de serviços

prestados por empresas estrangeira no Brasil, passando, dessa forma, a existir uma contingência fiscal para a companhia, não reconhecida em suas

demonstrações contábeis. Ademais, depreendeu-se que a mudança de procedimento para a liquidação das faturas através da American Express gerou,

ainda, um custo adicional de taxa de utilização do cartão de crédito da ordem de 3,95% do valor bruto da fatura, a título de comissão da administradora.

(parágrafo 121, alíneas a.4, a.5 e a.6, do Relatório da Comissão de Inquérito)

13. Quanto ao encerramento das contratações junto a Euroinvest (o último contrato venceu em 31.10.02), a Comissão de Inquérito novamente verificou

contradição entre o depoimento prestado pelo Sr. Jorge Luis Rodriguez e pelo Diretor Administrativo da Companhia à época dos fatos, à medida que

ambos assumiram, em caráter exclusivo, a decisão de descontinuidade dos serviços, alegando dificuldades orçamentárias (parágrafo 90, alínea "r";

parágrafo 92, alínea "x"; e parágrafo 135 do Relatório da Comissão de Inquérito).

14. No âmbito do Inquérito Administrativo, concluiu-se ainda pela infração ao art. 143, caput, da Lei nº 6.404/76(5), tendo em vista a nomeação e

manutenção de pessoa não eleita ou nomeada pelo Conselho de Administração no exercício de Diretoria da Embratel. (parágrafo 184, alínea "d" do

Relatório da Comissão de Inquérito)

15. De acordo com o averiguado, o ocupante do cargo de Diretor de Administração tinha "status" de dirigente eleito, à medida que a Diretoria de

Administração era um órgão, conforme determinado pelo Estatuto e pelo Regimento da Sociedade, aprovado pelo Conselho de Administração, a ser

ocupado por um membro eleito (parágrafos 147 a 149 do Relatório da Comissão de Inquérito).

16. Ocorre que o Diretor de Administração à época da contratação da Euroinvest não fora eleito pelo Conselho de Administração, tendo sua nomeação e

posse resultado de um convite do Presidente da Embratel por ocasião da saída do Diretor anterior.(6) (parágrafo 90, alíneas "a" e "b"; parágrafo 143 do

Relatório da Comissão de Inquérito). Não obstante isso, a Comissão de Inquérito concluiu que tal Diretor atuou, no exercício da Diretoria de

Administração, com a mesma autonomia que caracterizava a atuação dos Diretores eleitos, fato que, por si só, constituiria uma irregularidade, em face do

disposto no citado art. 143. (parágrafo 155 do Relatório da Comissão de Inquérito)

17. Por todo o exposto, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização do Sr. Jorge Luis Rodriguez (7), na qualidade de Diretor-Presidente da

Embratel e da Embrapar, por: (parágrafo 184 do Relatório da Comissão de Inquérito)

a.

Infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 (8), pelo fato de contratar e efetuar pagamentos à empresa Euroinvest Ltd. sem

observar a devida normatização interna de contratação; por aprovar faturas e autorizar seus pagamentos sem comprovação da efetiva

prestação dos serviços e ainda por inobservância das normas tributárias nacionais;

b.

Infração ao disposto no artigo 154, "caput", da Lei n.º 6.404/76 (9), visto que: não restou comprovada a ocorrência da prestação de

serviços pela Euroinvest; não se conseguiu demonstrar que a tomada da decisão de contratação de uma aeronave particular a serviço

da Presidência da companhia tinha por fim o interesse da sociedade;

c.

Infração ao disposto no artigo 155, II, da Lei n.º 6.404/76 (10), por agir com falta de lealdade e omitindo-se na proteção dos direitos da

companhia em razão de ter realizado a contratação de uma aeronave em prejuízo aos interesses da Embratel, haja vista que os

serviços contratados com a Euroinvest apresentaram maior onerosidade e complexidade quanto à execução se comparados àqueles

oferecidos pela Líder Táxi Aéreo, empresa nacional que prestava à Embratel, simultaneamente, o mesmo tipo de serviço; e

d. Infração o artigo 143, "caput", ao nomear e manter pessoa não eleita ou nomeada pelo Conselho da Administração no exercício de

Diretoria da companhia.

18. Conforme propostas contidas nos parágrafos 185 a 188 do Relatório da Comissão de Inquérito e de acordo com manifestação exarada pela

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, houve comunicação da CVM aos seguintes órgãos: Banco Central do Brasil; Conselho de

Controle de Atividades Financeiras – COAF; Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro; e Receita Federal do Brasil. (Ofícios às fls.

1979/1982)

19. Devidamente intimado, o acusado protocolou sua defesa (fls. 2007/2041), declarando ao final da mesma que apresentaria proposta de Termo de

Compromisso.

20. Em sua proposta, acostada às folhas 2127 a 2131, o Sr. Jorge Luis Rodriguez inicialmente tece algumas considerações típicas de defesa, tais como

que a contratação das aeronaves foi feita em benefício da Embratel e em estrita observância à lei aplicável, ao Estatuto Social e ao Regimento Interno da

Companhia, e que o Diretor de Administração era tão somente um funcionário qualificado e experiente contratado pela Embratel, com atribuições bastante

importantes, mas não equivalentes a de um diretor estatutário.

21. Após, afirma o atendimento dos requisitos dispostos nos incisos I e II do art. 11, §5º da Lei nº 6.385/76, considerando que: (i) "os fatos supostamente

irregulares apontados no Relatório da Comissão de Inquérito estão delimitados no tempo, de modo que não há que se falar em cessar a prática de tais

atos"; (ii) "no que diz respeito à indenização de prejuízos..., essa se mostra indevida, no caso concreto, haja vista que, como demonstrado pelo

Interessado à exaustão, não houve prejuízos à Companhia". Finalmente, se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) .

22. A PFE/CVM manifestou-se acerca da legalidade da proposta, nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01 (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 219/09, às fls.

2134/2144), concluindo pelo atendimento do requisito inserto no inciso I do art. 11, §5º da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática irregular), tendo em vista

ter sido o referido contrato com a Euroinvest encerrado em outubro de 2002, bem como pelo fato de o referido Diretor Administrativo não ter sido mantido

no cargo, como se percebe por seus depoimentos.

23. Quanto à análise do atendimento ao inciso II do citado dispositivo legal (correção das irregularidades com indenização de prejuízos), a PFE/CVM

manifestou o entendimento de que, à luz da Comissão de Inquérito, o contrato com a Euroinvest trouxe um prejuízo evitável à Companhia, ressaltando

que, de acordo com parágrafo 125 do Relatório, a contratação custou à Embratel o montante de US$ 11.253 mil (onze milhões, duzentos e

cinqüenta e três mil dólares). E conclui:

"Como em sua proposta o acusado sugere pagamento apenas à CVM no valor de R$ 100.000,00, sem oferecer

qualquer valor à empresa que pudesse recompor de algum modo os prejuízos, mister considerar como

desatendido o inciso II do art. 7º da Deliberação 390/01, e consequentemente inviável a assinatura do termo de

compromisso, sem prejuízo do poder conferido ao CTC de negociar com o pretendente a supressão das

exigências."

FUNDAMENTOS

24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

26. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

27. No caso concreto, em linha com a manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, verifica-se que não resta cumprido o

requisito inserto na parte final do inciso II, do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (indenização dos prejuízos). A peça acusatória declara que houve prejuízo

evitável à Companhia no valor de US$ 11.253 mil (onze milhões, duzentos e cinqüenta e três mil dólares), de modo que a proposta apresentada, no

entendimento deste Comitê, deveria contemplar a assunção de compromisso de indenização à Embratel, requisito legal necessário à celebração do

Termo de Compromisso.

28. Consoante entendimento consubstanciado pela PFE em casos dessa natureza, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda

um juízo definitivo incompatível com o instituto em tela, de sorte que, para fins do requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, há

que ser considerada a realidade fática manifestada nos autos. Deste modo, não compete neste momento processual adentrar em argumentos de defesa,

à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o

instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

29. Ademais, consoante assinala o §6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a assunção de compromisso de indenização dos prejuízos, em atendimento ao

requisito inserto no inciso II do §5º do mesmo dispositivo legal, não caracteriza a confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da

conduta analisada.

30. Por fim, o Comitê entende que eventual abertura de negociação, nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, para fins de viabilizar a celebração do

Termo de Compromisso, restaria fadada ao insucesso, considerando a inteira inadequação da proposta apresentada. (11)

CONCLUSÃO

31. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Jorge Luis Rodriguez.

Rio de Janeiro, 01 de Julho de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Jorge Luis da Rocha Andrade Ronaldo Cândido da Silva

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 Gerente de Normas de Auditoria

(1) Segundo disposto no parágrafo 114 do Relatório da Comissão de Inquérito, no mesmo período em que a Euroinvest foi contratada, a Embratel não só

mantinha contrato com a Líder Táxi Aéreo S.A. de utilização de horas de aeronaves, como o renovou, ampliando, através de 4 (quatro) aditamentos, a

sua utilização e o número de horas adquiridas, não sendo esclarecida a razão para a manutenção dos dois contratos simultaneamente, uma vez que

ambas operavam aeronaves executivas semelhantes.

(2) Datas da primeira e última de emissão das faturas.

(3)Valores apurados conforme documentos de pagamento.

(4)Segundo constante no parágrafo 169 do Relatório da Comissão de Inquérito, a partir de set/01 até out/02 — sendo esta última data o momento em que

foi descontinuada a contratação da Euroinvest —, foram remetidos US$ 9,12 milhões mediante pagamentos por cartão de crédito internacional.

(5)Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se

inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer (...)

(6) Ressalte-se que todos os benefícios admitidos aos Diretores estatutários foram estendidos aos demais ditos não-estatutários desse staff, no qual se

embutira a Diretoria Administrativa. Destaca-se, dentre os benefícios assegurados ao Diretor Administrativo à época da contratação da Euroinvest, a

cobertura de todas despesas decorrentes de possíveis demandas judiciais propostas em face do executivo e relacionadas a atos por ele praticados

quando no regular desempenho de suas funções na Embratel, conforme consta no "Termo de Compromisso" (e seus aditivos) celebrados por ocasião da

assunção à titularidade da Diretoria Administrativa. (parágrafo 174 do Relatório da Comissão de Inquérito)

(7)A Comissão de Inquérito decidiu pela "impossibilidade de responsabilização" do Diretor Administrativo da Embratel à época da contratação da

Euroinvest (o qual não foi eleito ou nomeado pelo Conselho de Administração, em desacordo com o art. 173, caput, da Lei das S/A), citando decisão

proferida pelo Colegiado no âmbito de PAS em que esse mesmo Diretor foi absolvido das imputações a ele atribuídas, sob o fundamento de que "o

regime jurídico do administrador de companhia aberta só se aplica às pessoas eleitas como tal nos termos da Lei 6.404/76." (parágrafo 180 do Relatório

da Comissão de Inquérito)

(8) Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma

empregar na administração dos seus próprios negócios.

(9) Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as

exigências do bem público e da função social da empresa.

(10) Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

...

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar

oportunidades de negócio de interesse da companhia;

(11)Em casos onde são apontados prejuízos, o critério adotado pelo Comitê de Termo de Compromisso é de indenização aos prejudicados, conforme

exigido pela Lei nº 6.385/76, além do pagamento de 20% desse valor à CVM, tendo em vista desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos

próprios proponentes e aqueles que se encontrem em situação similar a daqueles. Como exemplo, vide Termos de Compromisso firmados no âmbito dos processos RJ2008/7414, RJ2007/1454, 13/05 e 06/04.

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