CVM · Colegiado · 18/08/2009
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2008/10421
Decisão
Reg. nº 6630/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, controlador da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a identificação das seguintes possíveis irregularidades: (i) possível uso de informação privilegiada, ao ter se antecipado ao mercado e obtido ganho na aquisição de ações de emissão da Agra previamente à divulgação, em 22.06.08, do Fato Relevante sobre a celebração do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; e (ii) possível infração ao art. 13, caput e § 4º, da Instrução 358/02, ao negociar ações de emissão da Agra previamente aos Fatos Relevantes referentes à aquisição de 70% da Asacorp Empreendimentos e Participações S.A. e ao desfazimento do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela, bem como nos quinze dias que antecederam a divulgação do 2º ITR/08 pela companhia. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Mário Austregésilo de Castro propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.372.000,00, valor este que, em consonância com os precedentes do Colegiado, foi calculado somando-se R$ 210.000,00 pelas supostas infrações de natureza objetiva (negociações efetuadas dentro do período de vedação estabelecido pela Instrução 358/02) e o valor equivalente ao dobro do ganho auferido pelo proponente a partir das supostas operações irregulares. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para inibir a prática de condutas semelhantes, em linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. O Diretor Eli Loria deixou consignada sua recomendação ao Comitê de Termo de Compromisso para que avalie a possibilidade de basear o valor a ser fixado como pagamento à CVM em percentagem das operações irregulares, ao negociar Termos de Compromisso com imputação de eventual descumprimento ao disposto no caput e §4º do art. 13 da Instrução 358/02. Anexos PARECER DO COMITÊ PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS NO PADRÃO IFRS - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2009/7176 Reg. nº 663
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Reg. nº 6630/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, controlador da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a identificação das seguintes possíveis irregularidades: (i) possível uso de informação privilegiada, ao ter se antecipado ao mercado e obtido ganho na aquisição de ações de emissão da Agra previamente à divulgação, em 22.06.08, do Fato Relevante sobre a celebração do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; e (ii) possível infração ao art. 13,
caput
e § 4º, da Instrução 358/02, ao negociar ações de emissão da Agra previamente aos Fatos Relevantes referentes à aquisição de 70% da Asacorp Empreendimentos e Participações S.A. e ao desfazimento do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela, bem como nos quinze dias que antecederam a divulgação do 2º ITR/08 pela companhia.
Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Mário Austregésilo de Castro propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.372.000,00, valor este que, em consonância com os precedentes do Colegiado, foi calculado somando-se R$ 210.000,00 pelas supostas infrações de natureza objetiva (negociações efetuadas dentro do período de vedação estabelecido pela Instrução 358/02) e o valor equivalente ao dobro do ganho auferido pelo proponente a partir das supostas operações irregulares. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para inibir a prática de condutas semelhantes, em linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
O Diretor Eli Loria deixou consignada sua recomendação ao Comitê de Termo de Compromisso para que avalie a possibilidade de basear o valor a ser fixado como pagamento à CVM em percentagem das operações irregulares, ao negociar Termos de Compromisso com imputação de eventual descumprimento ao disposto no caput e §4º do art. 13 da Instrução 358/02.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS NO PADRÃO IFRS - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2009/7176
Reg. nº 6633/09
Relator: GER-2
O Banco Santander (Brasil) S.A. solicitou registro de distribuição primária de certificados de depósito de ações, combinado com pedido de dispensa de requisito de registro, nos termos do qual solicita que, nos Prospectos da Oferta, sejam apresentadas, para efeito de comparação (MD&A), apenas as demonstrações financeiras relativas aos exercícios encerrados em 2007 e 2008 e aos semestres encerrados em 30.06.2008 e 30.6.2009 com base no padrão IFRS, dispensando-se a apresentação das informações no padrão contábil brasileiro, em detrimento dos três últimos exercícios sociais encerrados, como exige o item 5.2.1 do Anexo III à Instrução 400/03.
O Banco Santander solicitou também autorização para inclusão de demonstrações financeiras não-auditadas do Banco Real S.A. e da ABN AMRO Brasil Dois Participações S.A. referentes ao período de 01.01.07 a 29.08.07, sem discutir no MD&A.
O Colegiado deliberou conceder a dispensa e a autorização solicitadas, na forma do exposto no Memo/SRE/GER-2/169/09.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2008/11105 - CIA SIDERURGICA NACIONAL
Reg. nº 6568/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, ex-Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, que, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, foi acusado de deixar de publicar fato relevante com informações acerca dos estudos e negociações em andamento imediatamente após a veiculação de matérias jornalísticas acerca da eventual aquisição da Corus pela CSN, bem como de realizar operações com ações de emissão da CSN dentro de períodos de vedação previstos no caput e no § 4º do art. 13 da Instrução 358/02.
O Colegiado, em reunião de 14.07.09, rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, por entender que a quantia proposta se afigurava desproporcional à conduta imputada ao proponente, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar, não obstante o parecer favorável do Comitê.
Ciente da decisão, o proponente apresentou nova proposta pela qual se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 350.000,00.
O Colegiado entendeu que o novo valor ofertado se mostra adequado para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Durante a discussão do assunto, o Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se pela aceitação da nova proposta.
O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
O Diretor Eli Loria deixou novamente consignada sua recomendação ao Comitê de Termo de Compromisso para que avalie a possibilidade de basear o valor a ser fixado como pagamento à CVM em percentagem das operações irregulares, ao firmar Termos de Compromisso com imputação de eventual descumprimento ao caput e §4º do art. 13 da Instrução 358/02.