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CVM · Colegiado · 28/07/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/1503

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor Presidente da Cosan S.A. Indústria e Comércio Sr. Rubens Ometto Silveira Mello, acusado no âmbito de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da companhia, quando ainda em curso. Devidamente intimado, o acusado protocolou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. O Comitê observou que a obrigação assumida pelo proponente está em consonância com precedentes já julgados pelo Colegiado, razão pela qual entende que a proposta atende aos fins a que se destina, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado considerou, no entanto, que a proposta não parece suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso neste caso específico, em que a oferta de ações já havia sido inclusive interrompida pela CVM em razão de veiculação de matéria jornalística e, não obstante, o Sr. Rubens

Decisão

Reg. nº 4935/05 Relator: SGE Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor Presidente da Cosan S.A. Indústria e Comércio Sr. Rubens Ometto Silveira Mello, acusado no âmbito de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da companhia, quando ainda em curso. Devidamente intimado, o acusado protocolou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. O Comitê observou que a obrigação assumida pelo proponente está em consonância com precedentes já julgados pelo Colegiado, razão pela qual entende que a proposta atende aos fins a que se destina, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado considerou, no entanto, que a proposta não parece suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso neste caso específico, em que a oferta de ações já havia sido inclusive interrompida pela CVM em razão de veiculação de matéria jornalística e, não obstante, o Sr. Rubens Ometto Silveira Mello supostamente teria concedido declarações à mídia no dia imediatamente posterior ao início da negociação das ações da companhia na Bovespa e ao início do prazo para exercício da opção para aquisição do lote suplementar. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello. Anexos

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Reg. nº 4935/05 Relator: SGE Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor Presidente da Cosan S.A. Indústria e Comércio Sr. Rubens Ometto Silveira Mello, acusado no âmbito de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da companhia, quando ainda em curso. Devidamente intimado, o acusado protocolou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. O Comitê observou que a obrigação assumida pelo proponente está em consonância com precedentes já julgados pelo Colegiado, razão pela qual entende que a proposta atende aos fins a que se destina, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado considerou, no entanto, que a proposta não parece suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso neste caso específico, em que a oferta de ações já havia sido inclusive interrompida pela CVM em razão de veiculação de matéria jornalística e, não obstante, o Sr. Rubens Ometto Silveira Mello supostamente teria concedido declarações à mídia no dia imediatamente posterior ao início da negociação das ações da companhia na Bovespa e ao início do prazo para exercício da opção para aquisição do lote suplementar. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello. Anexos

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