CVM · Colegiado · 14/08/2001
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2001/5797
Inteiro teor
9.931 caracteres transcritos do PDF oficial
INTERPRETAÇÃO DO PREVISTO NO ITEM XIX DO ARTIGO 5º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 296/98 – FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO – PROC. RJ2001/5797
Reg. nº 3316/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/5797 (RC Nº 3316/2001)
INTERESSADA: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A
ASSUNTO: Interpretação do previsto no item XIX do artigo 5º da Instrução CVM Nº 296/98
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
EMENTA: Admite-se que no cômputo das aplicações do ativo objeto sejam considerados os gastos com
insumos, bem como que a subscrição de CICs seja realizada com CICs antigos.
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo – CICs em que a Boi
Gordo, emissora, e a Previbank CCVM, instituição líder da distribuição, solicitam a colocação de 7.041.969 contratos no
valor total de R$ 260.552.853,00.
2. De acordo com o processo, parte desses CICs já foram objeto de colocação irregular, que no prospecto são
denominados de "adiantamentos", no valor aproximado de R$ 111 milhões, que serão regularizados com a subscrição
da 1ª e 2ª séries das quatro que serão emitidas. A 3ª e a 4ª séries correspondem a cerca de R$149 milhões e serão
subscritas mediante pagamento em moeda ou com dação em pagamento de CICs de emissões anteriores.
3. A partir dos números das demonstrações financeiras preliminares e do estudo de viabilidade conclui-se que as
captações terão as seguintes destinações:
Em R$ mil
Rubricas 31/05/01 % 31/05/02 %
CIC Emitidos 111.000 260.000
Caixas Bancos 336 0,00 2.000 0,00
Estoque Animais 115.005 + 100 204.282 78
4.Como se verifica, se se considerar a 1ª e a 2ª séries no conjunto dos CICs objeto da presente emissão, tem-se que
as aplicações em 31/05/02 desatenderão, em princípio, a Instrução CVM 350/01 que deu nova redação à Instrução
CVM Nº 296/98;
5.Tendo em vista a falta de previsibilidade da Instrução, a SRE entende como razoável e tecnicamente defensável a
interpretação do item XIX do artigo 5º da Instrução CVM Nº 298/96 ao considerar que:
a) no percentual da alínea "a", deve-se contemplar, além do animal, os fatores de produção, tais como terra,
trabalho e insumos, que permitam sua cria e engorda e, portanto, a fiel execução do contrato;
b) na quantificação da aplicação dos recursos previstos, deve-se também considerar a hipótese de que o
abatimento de passivo representa, de maneira indireta, a aplicação de recursos em bens ou direitos constantes
do ativo circulante, que na teoria haviam sido adquiridos através de endividamento anterior.
6. Posteriormente, a SRE formulou exigência de constituição de garantia, tendo a empresa informado que deverá
apresentar garantia real. Acrescentou, contudo, que no momento não é possível outorgar escritura pública de hipoteca,
seja para as pessoas constantes da listagem referente à 1ª e 2ª séries, seja para os adquirentes das demais séries,
uma vez que o contrato de hipoteca, por ser acessório, depende de um contrato principal no qual deverão estar
perfeitamente identificados e qualificados os credores.
7. Em razão disso, foi lavrada escritura de declaração, assunção de obrigação e outras avenças e procuração em que a
Boi Gordo, como outorgante declarante e a Previbank, como anuente interveniente e procuradora, assumiram as
seguintes obrigações:
a) a outorgante outorga procuração para a anuente interveniente com poderes para dar em hipoteca os imóveis
relacionados na escritura;
b) a outorgante e a outorgada mandatária se obrigam a constituir a hipoteca em favor dos titulares de CICs da 1ª e
2ª séries no prazo máximo de 30 dias após a concessão do registro;
c) no prazo máximo de 30 dias após a colocação integral de cada uma das séries restantes deverá ser outorgada
escritura de hipoteca tendo por beneficiários os respectivos subscritores dos CICs;
d) as escrituras deverão ser registradas no registro de imóveis no prazo máximo de 30 dias após a sua celebração;
e) a outorgante e a outorgada mandatária deverão apresentar à CVM, até 48 horas após a ocorrência de cada um dos
eventos, comprovação de sua ocorrência.
FUNDAMENTOS
8. A partir da edição da Instrução CVM Nº 350 de 03.04.2001, que alterou o item XIX do artigo 5º da Instrução CVM
Nº 296/98, os recursos captados através de emissão de contratos de investimento coletivo passaram a ter destinação
específica. Estabeleceu a nova Instrução:
"Art. 5º Os contratos de investimento coletivo devem conter obrigatoriamente as seguintes informações:
..............................................................................................
XIX – Declaração do emissor de que se obriga a aplicar os recursos captados, no prazo de 90 (noventa) dias
da efetiva captação, da seguinte maneira:
(a) 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no ativo objeto do título ou contrato;
(b) os recursos remanescentes em:
1. títulos de renda fixa de emissão do Tesouro Nacional ou de instituições privadas que tenham classificação de
baixo risco de crédito;
2. fundos de renda fixa;
3. em derivativos, exclusivamente, para proteção contra oscilação de preços do ativo objeto ou dos insumos
necessários à realização das obrigações contratuais."
9. A Instrução 296/98 com a nova redação dada pela Instrução 350/01 não contemplou especialmente as aplicações
em insumos. De passagem, na letra "b", inciso 3, item XIX, do art. 5º, admite a aplicação em derivativos para
proteger a oscilação dos insumos necessários à realização das obrigações contratuais. Portanto, a matéria foi tratada
na Instrução, mas não especificamente detalhada a possibilidade de o ativo objeto compreender também os insumos.
10. Sem dúvida, o objetivo da mencionada Instrução foi impedir que os recursos, enquanto não aplicados no ativo
objeto, fossem desviados da finalidade do empreendimento, ou seja, gastos com bens incompatíveis com o objetivo da
emissão, dentre eles empréstimos ao controlador. Por isso a referência da letra "b".
11. Contudo, não se pretendeu impedir que os insumos fossem também financiados com os recursos dos CICs em
valores compatíveis, já que essenciais à manutenção do ativo objeto.
12. Diante disso, entendo que a Instrução CVM 296/98 deva ser aperfeiçoada para que fique claro que os gastos com
os insumos necessários à manutenção do ativo objeto possam também ser supridos com recursos captados através de
CICs.
13. Com relação à captação da 3ª e 4ª séries mediante a aceitação como pagamento de CICs de emissões anteriores,
entendo legítima a utilização dessa sistemática. Não há na legislação norma proibindo esse procedimento. O artigo 171
da Lei nº 6.404/76, em seu parágrafo 2º, admite expressamente a subscrição de ações com créditos, aplicável ao caso
por analogia.
14. Nessas condições, do passivo da empresa será abatida a dívida dos CICs antigos e substituída pelos novos CICs. O
resultado representará a quantidade de CICs em circulação sujeita aos limites do item XIX do artigo 5º.
15. Deve ser ressaltado, ainda, que tais considerações são efetuadas com base nas projeções da própria emissora para
31.05.2002. A efetiva aplicação dos recursos deve ser efetivada nos 90 dias subseqüentes à emissão e,
cuidadosamente, acompanhada pela CVM.
16. Quanto à constituição de garantia real exigida pelo artigo 3º da Instrução CVM Nº 296/98, alterado pela Instrução
CVM Nº 350/2001, entendo que a mesma pressupõe a existência de prévio contrato, pois o contrato de investimento
coletivo é assinado após o registro. Portanto, somente se houvesse um agente fiduciário, a exemplo do que ocorre
com as debêntures, seria possível, desde logo, constituir a hipoteca que exige para sua inscrição o nome do credor
hipotecário.
17. Efetivamente, é o que estabelece o artigo 176, § 1º, inciso III, 2, da Lei nº 6.015 de 31.12.73. Assim, dispõe a
referida lei:
"Art. 176. ......................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
III – são requisitos do registro no Livro n. 2:
......................................................................................................
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, ..."
18. De modo que a solução adotada pela Boi Gordo é uma alternativa para resolver o impasse.
19. Creio, no entanto, que a CVM deve propugnar mudança na lei do CIC para que seja instituída a figura do agente
fiduciário.
20. Antes disso, porém, sugiro que em futuras escrituras seja analisada a possibilidade de o intermediário ser o
próprio credor hipotecário e em eventual execução reverta os benefícios apurados aos portadores de CIC, cujos nomes
estejam inscritos nos livros da companhia.
21. Outro aspecto a ser ressaltado é que, de acordo com o item I do artigo 3º da Instrução CVM Nº 350, a garantia
real deve ser prestada em montante igual a, no mínimo, 50% do valor dos CICs em circulação, em tesouraria e a
emitir.
22. Ocorre que, no caso concreto, os CICs lançados anteriormente à Instrução devem ser excluídos deste cômputo,
pois à época em que foram emitidos a regra não vigia.
23. Diante disso, a SRE deve conceder o registro mas com prazo de colocação de 6 meses, por analogia com o artigo
5º da Instrução CVM Nº 13/80, para que seja limitado o prazo de colocação e se implemente a obrigatoriedade de
registro da hipoteca.
VOTO
24. Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer que no cômputo das aplicações do ativo objeto sejam
considerados os gastos com insumos; pela validade de subscrição de CICs realizada com CICs antigos, sujeitos, porém,
aos limites da Instrução CVM Nº 296/98, e pela aceitação para o fim de atendimento à exigência de garantia real da
escritura de declaração, assunção de obrigações e outras avenças e procuração nas condições propostas que deve
abranger, no mínimo, 50% do valor da emissão.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.