CVM · Colegiado · 18/10/2005
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2002/8428
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - BANK OF AMERICA S.A. CCVM E BANK OF AMERICA ASSET MANAGEMENT LTDA. - PROC. RJ2002/8428
A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento. Trata-se de apreciação da proposta do Termo de Compromisso apresentada por Bank of América S.A. CCVM e Bank of América Asset Management. O Colegiado, por maioria, com o impedimento da Diretora Norma Parente, rejeitou a proposta, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – BANK OF AMERICA S.A. CCVM E OUTROS – PROC. RJ2005/4653
A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Informou o Relator que o PAS CVM nº RJ2002/8428, julgado em 14.10.04, teve origem em reclamação apresentada por diversos quotistas do Bank of América S/A CCVM. Em julho de 2005, alguns desses quotistas apontaram que, no julgamento em questão, a CVM não teria dado a devida atenção a alguns pontos que os mesmos julgam importantes. O Relator informou ainda que a área de fiscalização manifestou-se expressamente, por escrito, no processo, sobre os pontos levantados pelos requerentes O Colegiado, tendo em vista a prestação de tais esclarecimentos, e o fato de que o processo sancionador já foi julgado, tendo os indiciados interposto recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, extingui-se a função julgadora da CVM, não cabendo qualquer manifestação específica do Colegiado sobre o requerimento apresentado.
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2002/8428
Reg. Col. nº 4018/2003
Assunto: Apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada por Bank of America S.A.
CCVM e Bank of America Asset Management Ltda. Em processo de Termo de Acusação.
Interessada: Bank of America S.A. CCVM e outros
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso submetida pelo Bank of America S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e outros, a propósito
de questionamentos relacionados com alguns fundos por ele administrado, no ano de 2002 e que deram origem ao presente Termo de Acusação.
A proposta de termo de compromisso foi apresentada antes mesmo que houvesse processo administrativo envolvendo o Bank of America e, em essência,
englobava o pagamento parcial de perdas havidas por estes fundos, em percentuais diferenciados de acordo com os fundos, conforme critério adotado
pelo próprio Bank of America.
O Bank of America, todavia, independentemente da aceitação por parte da CVM, de sua proposta de termo de compromisso, fez a proposta aos quotistas
dos fundos envolvidos, segundo as condições apresentadas na proposta de termo de compromisso.
Essa proposta recebeu substancial aceitação por parte dos quotistas dos fundos em questão, tanto que segundo informa o Bank of America houve
adesão de mais de 80% do número de quotistas dos fundos envolvidos, coletiva ou individualmente, e mais de 80% dos valores envolvidos, também
coletiva e individualmente.
Após a formalização da acusação, mediante Termo de Acusação, o Bank of America renovou sua proposta de Termo de Compromisso, repetindo, em
substância, o que havia proposto anteriormente.
Há, ainda, manifestações da procuradoria federal especializada da CVM, na qual se discute a necessidade de haver indenização integral dos prejuízos
sofridos pelos quotistas dos fundos, como requisito para aceitação da proposta de Termo de Compromisso.
Alguns investidores manifestaram-se no sentido de que deveria haver reparação integral das perdas e que os mesmos deveriam ser ouvidos previamente
à celebração do Termo de Compromisso.
O Bank of America pronunciou-se a respeito da manifestação do jurídico.
Inicialmente, entendo que a questão das perdas sofridas pelos fundos de investimento está longe de ser simples. Isso porque embora a Lei nº 9.457/97
refira-se à indenização dos prejuízos decorrentes das irregularidades apontadas, este ponto deve ser visto com especial cautela.
Isso porque muitas vezes há apenas uma acusação e não uma decisão final, de forma que a eventual manifestação sobre a existência de prejuízo não é,
do ponto de vista da CVM, definitiva e sequer passou por uma apreciação do Colegiado. Além disso, não raro há apenas a indicação de irregularidades,
sem a indicação ou quantificação de prejuízos; não raro, também, há a indicação de prejuízos, que podem ser exatos, inferiores ou superiores aos
efetivos.
Finalmente, muitas vezes há a indicação de prejuízo, mas não há a demonstração entre a irregularidade apontada e o prejuízo apurado, notadamente o
nexo causal, o que também representa grande dificuldade para se dizer a respeito do prejuízo específico e avaliá-lo.
Ordinariamente cabe ao Poder Judiciário a apuração e a fixação do valor das indenizações devidas. A CVM ao fixar ou exigir o valor da indenização
devida pode muitas vezes dar a falsa impressão de que fixou o valor exato da indenização devida pelos danos sofridos e por isso restringir, na teoria ou
na prática, isto é irrelevante para o que se propõe, a pretensão de algum eventual lesado.
No caso presente a questão não é diferente, porque não obstante tenha havido perda na rentabilidade dos fundos e, mais ainda, tenha havido acusação
de irregularidades por parte da administração de fundos pelo Bank of America, não há qualquer indicação e menos ainda apuração que diga respeito à
correlação entre o montante das perdas e as irregularidades apontadas. Tal correlação, teoricamente, pode ser até mesmo nenhuma ou muito pouca e
daí certamente um dos perigos de se equiparar o valor da perda ao valor da indenização.
É necessário fazer a distinção entre a perda decorrente de uma estratégia de investimento que não deu certo, o que é rigorosamente natural em fundos
de investimento, sujeitos a riscos e incertezas, e a eventual perda decorrente de irregularidades.
Adicionalmente, o fato de ter havido a adesão de mais de 80% dos envolvidos, tanto em número de quotistas quanto em valor, pode militar em favor do
Bank of America, pois em qualquer cenário esta adesão é substancial e não deve ser desprezada.
Felizmente, o Bank of America já se compôs com estes 80%, que não perderão nada caso a CVM rejeite o termo de compromisso proposto, pois que o
Bank of America não condicionou o pagamento à aceitação pela CVM de sua proposta de termo de compromisso, o que traz maior tranqüilidade para
efeito dessa decisão e afasta a CVM da amaríssima posição de ter que decidir sobre a conveniência da aceitação de um termo de compromisso, do qual
mais de 80% dos investidores são favoráveis.
Não obstante, e considerando o fato de que o Bank of America cessou suas atividades de administração de recursos no Brasil, tendo, inclusive, realizado
assembléia geral de quotistas, na qual foi eleito novo administrador para os fundos e o fato de que a matéria em discussão é da competência
recentemente atribuída à CVM, sendo importante, segundo penso, uma manifestação da CVM a respeito de alguns pontos que vêm sendo discutidos
neste processo, notadamente marcação a mercado, de ativos líquidos e ilíquidos, inclusive em momentos de stress, controles de riscos, teor do prospecto
e redação, tudo isso, repita-se, independentemente de ter ou não correlação direta ou indireta com as perdas decorrentes dos fundos administrados pelo
Bank of America, é que proponho a rejeição deste termo de compromisso, por entender a sua aceitação, à luz destas circunstâncias, inconveniente e não
trazer maiores transtornos para os investidores haja vista que todos tiveram a oportunidade de aderir à composição proposta e mais de 80% o fizeram.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2004.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator
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