CVM · Colegiado · 18/03/2008
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2006/8205
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/8205 - FATOR S.A. - CORRETORA DE VALORES
O presente processo teve origem quando da análise, pela Gerência de Registros 3 – GER-3, de matéria publicada no Jornal do Comércio, que fazia referência a ações de emissão da Perdigão S.A., ao tempo em que essa companhia realizava oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias, configurando violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03. Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, a Fator S.A. Corretora de Valores e seu analista, Márcio Eduardo Kawassaki, apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. O Comitê ressaltou que, como resultado da conduta atribuída à Fator Corretora e a Márcio Eduardo Kawassaki, a análise da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Perdigão S.A. foi suspensa pela CVM pelo prazo de 15 dias, levando ainda à exclusão daquela do rol de corretoras participantes da oferta. Considerando as conseqüências acima citadas, somadas à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com recente orientação do Colegiado. Além disso, entende o Comitê que se deve levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada aos proponentes, tratando-se de proposta efetuada previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela CVM. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores e Márcio Eduardo Kawassaki. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/8205 - FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fator S.A. Corretora de Valores e Márcio Eduardo Kawassaki, aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.07, no âmbito do Proc. RJ2006/8205. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2006/8205
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 57/61) encaminhada pela Fator S.A. Corretora de Valores ("Fator Corretora") e seu analista,
Sr. Márcio Eduardo Kawassaki, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do
art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo teve origem quando da análise, pela Gerência de Registros 3 – GER-3, de matéria publicada do Jornal do Comércio, que fazia
referência a ações de emissão da Perdigão S.A., ao tempo em que essa companhia realizava oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias,
infringido o disposto no artigo 48, IV e art. 49 da Instrução CVM n° 400/03(1).
3. A oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Perdigão S.A. teve seu pedido protocolado nesta Autarquia em 07.08.06 e registrado
em 27.10.06. Observamos que, no presente caso, a matéria foi publicada na data de encerramento do período de reserva e um dia antes do
encerramento do road show, o que motivou a exclusão da Fator Corretora do rol de corretoras participantes da oferta, por decisão de seus
coordenadores, conforme Comunicado ao Mercado de 16.10.06 (fl. 31).
4. A referida matéria dizia respeito às boas oportunidades do Mercado Interno e à expansão de empresas como Perdigão e Sadia, apresentando,
inclusive, um gráfico com o desempenho das ações Perdigão ON e Sadia PN.
5. A esse respeito, a Fator Corretora enviou correspondência à CVM em 20.10.06, reconhecendo a declaração do analista, porém ressaltando que se
tratava de "uma simples informação a respeito da localização de uma unidade industrial, fato público e notório, de há muito sabido por todos, que em
momento algum teria a capacidade de influir na disposição das pessoas de adquirirem ou não adquirirem papéis de emissão da ofertante." Alegou
também, quanto às projeções dos papéis da Perdigão S.A. atribuídas à Fator Corretora, que os dados utilizados pela jornalista advinham de um relatório
disponibilizado à imprensa e ao mercado em geral, datado de 06.03.06, quando não existiam restrições a comentários quanto aos papéis da Perdigão. (fls.
01 e 02)
6. Em 13.09.07 foram expedidas intimações(2) ao Diretor Presidente da Fator Corretora e ao Sr. Márcio Kawassaki, para que se manifestassem nos
termos do art. 6° - B da Deliberação CVM n° 457/02, especialmente no que concerne aos indícios de falta de diligência em fazer cumprir o período de
silêncio imposto pela regulação vigente. Os indiciados protocolaram resposta conjunta em 15.10.06 (fls. 49/54), reiterando argumentos anteriores e
apresentando, na mesma oportunidade, proposta de Termo de Compromisso, acostada às folhas 57 a 61.
7. Em sua proposta, os proponentes inicialmente reiteram o entendimento de que as declarações veiculadas no Jornal do Commercio de 16.10.06 não
configuraram violação à regra do período de silêncio, bem como afirmam o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de
Compromisso. Ademais, comprometem-se nos seguintes termos(3):
"Cláusula 1ª - Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar à CVM, como condição para celebração do Termo de Compromisso, o valor de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia a ser pela CVM utilizada segundo seu exclusivo critério e conveniência.
Cláusula 2ª - O pagamento previsto na cláusula anterior será feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e efetuado no prazo de
10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação do presente documento no Diário Oficial da União."
8. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01 (fls. 69/72), concluindo o que se segue:
"Em relação ao inciso I, tendo em vista que a irregularidade praticada já se realizou por inteiro, estando seus efeitos plenamente consumados,
possuindo caráter instantâneo, não há que se falar em cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito na análise da referida proposta.
Quanto à indenização dos prejuízos prevista no inciso II, acima exposto, cabe ressaltar que os prejuízos ocasionados por tal irregularidade
ultrapassam a seara meramente financeira, constituindo, também, em um prejuízo à própria credibilidade do sistema e da atuação de seu órgão
regulador, notadamente a CVM.
De qualquer forma, os proponentes apresentaram uma proposta de indenização que pode de alguma forma amenizar o dano causado ao
mercado e ao sistema como um todo e por isso deve ser analisada pelo Colegiado da CVM, sendo este o órgão competente final para avaliar a
conveniência e oportunidade da celebração do Termo de Compromisso."
FUNDAMENTOS
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. No presente caso, verifica-se que, como resultado da conduta atribuída à Fator Corretora e ao Sr. Márcio Eduardo Kawassaki, a análise da oferta
pública de distribuição primária de ações ordinárias da Perdigão S.A. foi suspensa pela CVM pelo prazo de 15 dias, levando ainda à exclusão daquela do
rol de corretoras participantes da oferta, conforme Comunicado ao Mercado de 16.10.06 (fls. 31).
13. Considerando as conseqüências acima citadas, somadas à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entende restar
configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com recente
orientação do Colegiado.
14. Além disso, a juízo do Comitê, há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada aos proponentes, tratando-se de
proposta efetuada previamente à instauração de processo administrativo sancionador por esta Autarquia, consoante faculta a legislação pertinente à matéria. 15. Face às particularidades que envolvem o caso concreto, o Comitê depreende que a celebração do Termo de Compromisso, nos moldes propostos, mostra-se conveniente e oportuna, bem orientando os participantes do mercado em práticas dessa natureza, mormente as instituições intermediárias. 16. Por fim, cabe definir a área responsável pelo atesto do cumprimento do compromisso assumido, aventando-se, para tanto, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD. CONCLUSÃO 17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores e Márcio Eduardo Kawassaki. Rio de janeiro, 27 de novembro de 2007 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Ronaldo Cândido da Silva Gerência de Normas de Auditoria (1) Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358, de 2002: IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição; e Art. 49. Para todos os efeitos do art. 48, a emissora, o ofertante e as Instituições Intermediárias deverão assegurar a precisão e conformidade de toda e qualquer informação fornecida a quaisquer investidores, seja qual for o meio utilizado, com as informações contidas no Prospecto, devendo encaminhar tais documentos e informações à CVM, na forma do art. 50. (2) Igualmente o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. (Coordenador Líder da Oferta) foi intimado, para fins de apresentar informações detalhadas sobre os procedimentos por ele adotados para prevenir a infração ao disposto nos arts. 48, IV e 49 da Instrução CVM nº 400/03 por parte das instituições intermediárias participantes da referida oferta pública. Tal manifestação, porventura apresentada, não se encontra anexada aos autos. (3) Os proponentes afirmam que o valor proposto está em linha com a recente decisão da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/8625 – que também apurava possível infração aos arts. 48 e 49 da Instrução CVM nº 400/03 - , cuja proposta de Termo de Compromisso foi aprovada em reunião do Colegiado de 31.07.07.
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