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CVM · Colegiado · 26/02/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2007/10884

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S/A, Sr. Fernando D´Ávila Bertaso, em decorrência do não envio, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06. O Sr. Fernando D’Ávila Bertaso apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual assume o compromisso de pagar à CVM a quantia de R$ 2.000,00. O Comitê ressaltou que, segundo orientação do Colegiado, além dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, os proponentes devem assumir compromisso suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em vista disso, o Comitê procurou negociar com o proponente à luz dos precedentes com características essenciais similares ao caso concreto. No entanto, o proponente manteve sua proposta original, remanescendo, no entendimento do Comitê, desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhe fora imputada, não se mostrando ade

Decisão

Reg. nº 5869/08 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S/A, Sr. Fernando D´Ávila Bertaso, em decorrência do não envio, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06. O Sr. Fernando D’Ávila Bertaso apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual assume o compromisso de pagar à CVM a quantia de R$ 2.000,00. O Comitê ressaltou que, segundo orientação do Colegiado, além dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, os proponentes devem assumir compromisso suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em vista disso, o Comitê procurou negociar com o proponente à luz dos precedentes com características essenciais similares ao caso concreto. No entanto, o proponente manteve sua proposta original, remanescendo, no entendimento do Comitê, desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhe fora imputada, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D´Ávila Bertaso. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA PETROBRAS - APLICAÇÃO DO ART. 264 DA LEI 6.404/76 - INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA DE CAPITAL FECHADO - PROC. RJ2008/1217 Reg. nº 5900/08 Relator: SEP A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS solicitou a manifestação da CVM acerca de seu entendimento quanto à não aplicabilidade do artigo 264 da Lei 6.404/76 à incorporação, pela Companhia, da Pramoa Participações S.A. A Companhia alegou que, na incorporação pretendida, não se justificaria a elaboração de laudos de avaliação para os fins do art. 264 da Lei 6.404/76 tendo em vista a: (i) inexistência de acionistas não controladores na sociedade a ser incorporada; (ii) inocorrência de aumento de capital na sociedade incorporadora; e (iii) inexistência de substituição de ações (relação de troca). A Companhia citou ainda o fato de a CVM já ter se manifestado em consultas anteriores no sentido da inaplicabilidade do art. 264 da Lei 6.404/76 em processos de incorporação da mesma natureza, bem como que as companhias incorreriam em despesas desnecessárias, visto não haver terceiros beneficiários da informação gerada, mas, em contrapartida, existiriam os relevantes custos que seriam incorridos pelas companhias. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP observou que, como alegado pela Companhia, esta consulta guarda semelhança com precedentes já analisados pelo Colegiado, em processos de incorporação da mesma natureza, quando se deliberou pela dispensa requerida. O Colegia

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Reg. nº 5869/08

Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S/A, Sr. Fernando D´Ávila Bertaso, em decorrência do não envio, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06.

O Sr. Fernando D’Ávila Bertaso apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual assume o compromisso de pagar à CVM a quantia de R$ 2.000,00.

O Comitê ressaltou que, segundo orientação do Colegiado, além dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, os proponentes devem assumir compromisso suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em vista disso, o Comitê procurou negociar com o proponente à luz dos precedentes com características essenciais similares ao caso concreto.

No entanto, o proponente manteve sua proposta original, remanescendo, no entendimento do Comitê, desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhe fora imputada, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D´Ávila Bertaso.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA PETROBRAS - APLICAÇÃO DO ART. 264 DA LEI 6.404/76 - INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA DE CAPITAL FECHADO - PROC. RJ2008/1217

Reg. nº 5900/08

Relator: SEP

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS solicitou a manifestação da CVM acerca de seu entendimento quanto à não aplicabilidade do artigo 264 da Lei 6.404/76 à incorporação, pela Companhia, da Pramoa Participações S.A.

A Companhia alegou que, na incorporação pretendida, não se justificaria a elaboração de laudos de avaliação para os fins do art. 264 da Lei 6.404/76 tendo em vista a: (i) inexistência de acionistas não controladores na sociedade a ser incorporada; (ii) inocorrência de aumento de capital na sociedade incorporadora; e (iii) inexistência de substituição de ações (relação de troca).

A Companhia citou ainda o fato de a CVM já ter se manifestado em consultas anteriores no sentido da inaplicabilidade do art. 264 da Lei 6.404/76 em processos de incorporação da mesma natureza, bem como que as companhias incorreriam em despesas desnecessárias, visto não haver terceiros beneficiários da informação gerada, mas, em contrapartida, existiriam os relevantes custos que seriam incorridos pelas companhias.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP observou que, como alegado pela Companhia, esta consulta guarda semelhança com precedentes já analisados pelo Colegiado, em processos de incorporação da mesma natureza, quando se deliberou pela dispensa requerida.

O Colegiado, tendo em vista o exposto pela área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-4/012/08, deliberou no sentido de reconhecer que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no artigo 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista (i) os precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM referentes à matéria dessa natureza, em casos análogos ao presente; (ii) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; e (iii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/7782 - RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTROS

Reg. nº 5152/06

Relator: SAD E SMI

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento, não tendo participado da decisão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza, aprovado na reunião de Colegiado de 05.12.06, no âmbito do PAS RJ2005/7782.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.

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