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CVM · Colegiado · 04/11/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/4875

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro, Diretor de Relações com Investidores da Sagi Participações S/A (atual Allis Participações S/A), pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007 e 1º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 e apresentar todas as informações e documentos que ensejaram a propositura do presente processo administrativo. O Comitê ressaltou que o proponente corrigiu as irregularidades apontadas e considerou que a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, em linha com or

Decisão

Reg. nº 6273/08 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro, Diretor de Relações com Investidores da Sagi Participações S/A (atual Allis Participações S/A), pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007 e 1º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 e apresentar todas as informações e documentos que ensejaram a propositura do presente processo administrativo. O Comitê ressaltou que o proponente corrigiu as irregularidades apontadas e considerou que a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente Anexos

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Reg. nº 6273/08 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro, Diretor de Relações com Investidores da Sagi Participações S/A (atual Allis Participações S/A), pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007 e 1º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 e apresentar todas as informações e documentos que ensejaram a propositura do presente processo administrativo. O Comitê ressaltou que o proponente corrigiu as irregularidades apontadas e considerou que a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente Anexos

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