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CVM · Colegiado · 04/11/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº Reg. 6269/2008

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão da Paranapanema S/A nos anos de 2002 e 2003. Após apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs as seguintes responsabilizações: a) Hyposwiss Banco Privado S.A., investidor estrangeiro com sede na Suíça, por embaraço à fiscalização; e b) Silvio Tini de Araújo, membro do conselho de administração da Paranapanema, por ter realizado negócios com ações de emissão da companhia nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e 1º e 2º ITR’s/2003. Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a: a) Hyposwiss Banco Privado S.A. - alienar todas as ações e debêntures emitidas pela Paranapanema S.A. que detém em sua carteira, ou, conforme o caso, todas as ações adquiridas através de eventual conversão de debêntures até 31.12.08. b) Silvio Tini de Araújo - não realizar qualquer ato de compra ou venda de ações representativas de seu capital social durante o período de quinze dias que anteceder a divulgação dos informativos

Decisão

Reg. nº 6269/08 Relator: SGE Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão da Paranapanema S/A nos anos de 2002 e 2003. Após apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs as seguintes responsabilizações: a) Hyposwiss Banco Privado S.A., investidor estrangeiro com sede na Suíça, por embaraço à fiscalização; e b) Silvio Tini de Araújo, membro do conselho de administração da Paranapanema, por ter realizado negócios com ações de emissão da companhia nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e 1º e 2º ITR’s/2003. Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a: a) Hyposwiss Banco Privado S.A. - alienar todas as ações e debêntures emitidas pela Paranapanema S.A. que detém em sua carteira, ou, conforme o caso, todas as ações adquiridas através de eventual conversão de debêntures até 31.12.08. b) Silvio Tini de Araújo - não realizar qualquer ato de compra ou venda de ações representativas de seu capital social durante o período de quinze dias que anteceder a divulgação dos informativos periódicos. O Comitê observou que o Hyposwiss Banco Privado S.A. não assume qualquer compromisso de prestação das informações solicitadas pela CVM, tampouco apresenta proposta de correção prática dos efeitos da conduta ilícita apontada pela Comissão de Inquérito. Ainda, a proposta não contempla correspondente indenizatório em favor do mercado de valores mobiliários. Com relação à proposta apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, o Comitê salientou que o proponente apenas se limita a assumir obrigação a qual já está impelido a cumprir, independentemente da celebração do termo de compromisso. Por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. e pelo Sr. Silvio Tini de Araújo. Anexos

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Reg. nº 6269/08 Relator: SGE Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão da Paranapanema S/A nos anos de 2002 e 2003. Após apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs as seguintes responsabilizações: a) Hyposwiss Banco Privado S.A., investidor estrangeiro com sede na Suíça, por embaraço à fiscalização; e b) Silvio Tini de Araújo, membro do conselho de administração da Paranapanema, por ter realizado negócios com ações de emissão da companhia nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e 1º e 2º ITR’s/2003. Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a: a) Hyposwiss Banco Privado S.A. - alienar todas as ações e debêntures emitidas pela Paranapanema S.A. que detém em sua carteira, ou, conforme o caso, todas as ações adquiridas através de eventual conversão de debêntures até 31.12.08. b) Silvio Tini de Araújo - não realizar qualquer ato de compra ou venda de ações representativas de seu capital social durante o período de quinze dias que anteceder a divulgação dos informativos periódicos. O Comitê observou que o Hyposwiss Banco Privado S.A. não assume qualquer compromisso de prestação das informações solicitadas pela CVM, tampouco apresenta proposta de correção prática dos efeitos da conduta ilícita apontada pela Comissão de Inquérito. Ainda, a proposta não contempla correspondente indenizatório em favor do mercado de valores mobiliários. Com relação à proposta apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, o Comitê salientou que o proponente apenas se limita a assumir obrigação a qual já está impelido a cumprir, independentemente da celebração do termo de compromisso. Por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. e pelo Sr. Silvio Tini de Araújo. Anexos

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